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Decreto Presidencial n.º 53/11 de 24 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 53/11 de 24 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 56 de 24 de Março de 2011 (Pág. 1487)

a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................2

Artigo 2.º......................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2

Artigo 4.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais, Natureza e Atribuições.......................................................2

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2

Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................2 CAPÍTULO II Organização em Geral......................................................................................3

Artigo 3.º......................................................................................................................................3 CAPÍTULO III Organização em Especial.................................................................................3 SECÇÃO I Órgão Central de Direcção....................................................................................................3

Artigo 4.º (Secretário de Estado)..................................................................................................3 SECÇÃO II Órgãos Consultivos...............................................................................................................4

Artigo 5.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................4

Artigo 6.º (Conselho Directivo).....................................................................................................4 SECÇÃO III Serviços Executivos Centrais...............................................................................................4

Artigo 7.º (Direcção Nacional dos Direitos Humanos).................................................................4 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Técnico...................................................................................................5

Artigo 8.º (Secretaria Geral).........................................................................................................5

Artigo 9.º (Gabinete Jurídico).......................................................................................................6

Artigo 10.º (Gabinete de Estudos e Análise)................................................................................6

Artigo 11.º (Gabinete de Inspecção)............................................................................................7

Artigo 12.º (Gabinete de Intercâmbio)........................................................................................8

Artigo 13.º (Centro de Documentação e Informação).................................................................8 SECÇÃO V Órgão de Apoio Instrumental..............................................................................................9

Artigo 14.º (Gabinete do Secretário de Estado)...........................................................................9 CAPÍTULO IV Pessoal............................................................................................................9

Artigo 15.º (Quadro de pessoal e organigrama)..........................................................................9 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias......................................................................9

Artigo 16.º (Princípios de gestão).................................................................................................9

Artigo 17.º (Orçamento)...............................................................................................................9

Artigo 18.º (Regulamentos internos)...........................................................................................9 ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 15.º....................................................10 ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 15.º.............................................................10 Denominação do Diploma Considerando que através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, foi criada a Secretaria de Estado para os Direitos Humanos cuja missão consiste em propor a formulação, conduzir, executar e avaliar a política do Estado Angolano relativa a promoção e protecção dos direitos humanos nos termos da Constituição, da lei e das Convenções Internacionais de que Angola seja parte: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 56 de 24 de Março de 2011 Página 1 de 11

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o estatuto orgânico da Secretaria de Estado para os Direitos Humanos, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011. Publique-se. Luanda, aos 16 de Março de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DA SECRETARIA DE ESTADO PARA OS DIREITOS HUMANOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

A Secretaria de Estado para os Direitos Humanos, abreviadamente, designada SEDH, é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República e Chefe do Executivo que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e avaliar a política do Estado Angolano relativa à promoção e protecção dos direitos humanos, nos termos da Constituição, da lei e das Convenções Internacionais de que Angola seja parte.

Artigo 2.º (Atribuições)

São atribuições da Secretaria de Estado para os Direitos Humanos:

  • a)- Assegurar o respeito pelos direitos humanos em todo território nacional;
  • b)- Promover o respeito pelos direitos humanos nos diversos domínios;
  • c)- Garantir o intercâmbio entre a Secretaria de Estado e demais organismos que intervêm na protecção dos direitos políticos, económicos e sociais dos cidadãos;
  • d)- Criar mecanismos de controlo das políticas traçadas para o exercício da protecção dos direitos humanos;
  • e)- Acompanhar a observância do respeito pelos direitos humanos; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 56 de 24 de Março de 2011 Página 2 de 11
  • g)- Efectuar estudos visando o aperfeiçoamento dos órgãos que intervêm na observância e respeito pelos Direitos Humanos;
  • h)- Realizar as demais atribuições estabelecidas por lei.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º

A Secretaria de Estado para os Direitos Humanos compreende os seguintes órgãos e serviços:

  • a)- Órgão Central de Direcção: Secretário de Estado para os Direitos Humanos. b)- Órgãos Consultivos:
  • i)- Conselho Consultivo:
  • ii)- Conselho Directivo. c)- Serviços Executivos Centrais: Direcção Nacional dos Direitos Humanos. d)- Serviços de Apoio Técnico:
  • i)- Secretaria Geral:
  • ii)- Gabinete Jurídico:
  • iii)- Gabinete de Estudos e Análise:
  • iv)- Gabinete de Inspecção:
  • v)- Gabinete de Intercâmbio:
  • vi)- Centro de Documentação e Informação. e)- Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Secretário de Estado. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL SECÇÃO I ÓRGÃO CENTRAL DE DIRECÇÃO

Artigo 4.º (Secretário de Estado)

  1. A Secretaria de Estado para os Direitos Humanos é dirigida por um Secretário de Estado que exerce também outras atribuições especiais por orientação política do Presidente da República, nos termos da Constituição e demais legislação em vigor.
  2. Ao Secretário de Estado dos Direitos Humanos compete:
    • a)- Elaborar e apresentar estudos e propostas relativas ao aperfeiçoamento dos órgãos que intervêm na preservação dos direitos humanos;
    • b)- Assegurar a execução das atribuições do sector e adoptar medidas conducentes a sua materialização;
    • c)- Nomear e exonerar os funcionários, bem como o corpo de consultores;
    • d)- Aprovar os relatórios de balanço e contas da Secretaria de Estado;
    • e)- Assegurar o relacionamento da Secretaria de Estado com os demais órgãos do Executivo;
  • f)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem delegados superiormente; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 56 de 24 de Março de 2011 Página 3 de 11 ordens de serviço e circulares.
  1. O Secretário de Estado, no exercício das suas funções, pode contratar consultores para o apoiarem em matéria de especialidade.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Secretário de Estado é substituído por quem for indicado, obtida a anuência expressa do Presidente da República.

SECÇÃO II ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 5.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo da Secretária de Estado para os Direitos Humanos é o órgão de consulta ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos a ele submetidos.
  2. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Secretário de Estado para os Direitos Humanos e tem a seguinte composição:
    • a)- Directores Nacionais;
    • b)- Directores de Gabinete;
    • c)- Entidades convidadas pelo Secretário de Estado.
  3. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário de Estado.
  4. O Conselho Consultivo rege-se por regulamento próprio.

Artigo 6.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Secretário de Estado para os Direitos Humanos ao qual compete apoiar na programação, análise e coordenação das actividades do sector.
  2. O Conselho Directivo é presidido pelo Secretário de Estado para os Direitos Humanos e tem a seguinte composição:
    • a)- Directores Nacionais;
    • b)- Directores de Gabinete.
  3. Sempre que os assuntos em análise o aconselhem ou versem sobre matéria de especialidade, o Secretário de Estado pode convidar outras personalidades, técnicos ou especialistas de outros sectores.
  4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário de Estado.
  5. O Conselho Directivo rege-se por regulamento próprio.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 7.º (Direcção Nacional dos Direitos Humanos)

  1. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos é o serviço executivo central para assistência específica do Secretário de Estado.
  2. À Direcção Nacional dos Direitos Humanos compete:
    • a)- Assistir o Secretário de Estado em matéria de acompanhamento dos Direitos Humanos;
  • b)- Efectuar estudos relativos ao aperfeiçoamento dos órgãos que intervêm na preservação e respeito pelos direitos humanos; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 56 de 24 de Março de 2011 Página 4 de 11
    • d)- Desempenhar as demais funções que lhe forem determinadas pelo Secretário de Estado.
  1. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento para Promoção e Protecção dos Direitos Civis e Políticos;
    • b)- Secção para Promoção e Protecção dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
  2. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos é dirigida por um director nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 8.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa das questões administrativas comuns a todos os serviços da Secretaria de Estado, bem como da gestão dos recursos humanos, orçamento, património, informática e relações públicas.
  2. À Secretaria Geral compete:
    • a)- Dirigir, coordenar e executar as actividades administrativas, financeiras e patrimoniais;
    • b)- Elaborar em articulação com o Gabinete de Estudos e Análise e entidades dependentes, o relatório de execução do orçamento da Secretaria de Estado e submetê-lo às entidades competentes;
    • c)- Coordenar em articulação com o Gabinete de Estudos e Análise e entidades dependentes, o processo de consolidação do relatório de prestação de contas de gerência, relativo à execução do orçamento nos termos da legislação em vigor;
    • d)- Garantir a observância de princípios financeiros e contabilísticos legalmente definidos relativos à execução financeira do orçamento;
    • e)- Propor medidas com vista a melhor utilização do património afecto à Secretaria de Estado, geri-lo e assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao seu funcionamento;
    • f)- Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos serviços da Secretaria de Estado, designadamente, no domínio das instalações, serviços sociais, expediente geral, relações públicas e protocolo;
    • g)- Velar pela protecção e conservação dos bens, equipamentos e instalações afectos à Secretaria de Estado;
    • h)- Garantir o funcionamento normal e regular de todos os órgãos e serviços dependentes da Secretaria de Estado em tudo o que não seja da exclusiva competência destes órgãos ou serviços;
    • i)- Velar pelo planeamento anual de efectivos e garantir a gestão de carreiras do pessoal, a nível da Secretaria de Estado nos termos da legislação em vigor;
    • j)- Preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de formação e capacitação dos recursos humanos a nível da Secretaria de Estado, em articulação com os demais órgãos;
    • k)- Coordenar a estruturação de carreiras especiais, quando se justifique, ao nível do sector dos direitos humanos em articulação com as entidades tutelares;
    • l)- Apoiar, nos termos e limites da legislação em vigor, as entidades tuteladas em matéria de planeamento do efectivo, gestão de carreiras, de formação e capacitação de recursos humanos, bem como em matéria de gestão financeira;
  • m)- Desenvolver as demais actividades nos termos da legislação vigente. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 56 de 24 de Março de 2011 Página 5 de 11
    • b)- Secção do Património;
    • c)- Secção de Relações Públicas e Protocolo;
    • d)- Secção dos Recursos Humanos;
    • e)- Secção de Expediente e Arquivo.
  1. A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral, com categoria de director nacional.

Artigo 9.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de estudo e assessoria em matéria jurídica.
  2. Ao Gabinete Jurídico compete:
    • a)- Interpretar os diplomas legais e dar forma jurídica aos documentos que lhe sejam submetidos;
    • b)- Investigar e proceder estudos de direito comparado, com vista a elaboração, aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação em matéria dos direitos humanos;
    • c)- Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos;
    • d)- Colaborar com os órgãos competentes nos actos jurídicos e judiciais em que a Secretaria de Estado, seja parte;
    • e)- Preparar e propor, em articulação com o Gabinete de Intercâmbio os procedimentos jurídicos adequados a celebração e aplicação de convenções e acordos internacionais no domínio dos direitos humanos;
    • f)- Promover a recolha de informação e de documentação de índole jurídica indispensável à sua actividade, bem como organizar e manter actualizados os ficheiros da legislação sobre matérias de interesse para os vários serviços da Secretaria de Estado e das entidades afins, divulgando-as e aconselhando a sua correcta aplicação;
    • g)- Desenvolver as demais actividades nos termos da legislação em vigor.
  3. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento Técnico e Contencioso;
    • b)- Secção Técnica e Apoio Jurídico.
  4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com categoria de director nacional.

Artigo 10.º (Gabinete de Estudos e Análise)

  1. O Gabinete de Estudos e Análise é o serviço de assessoria geral e especial, de natureza interdisciplinar, que se ocupa da preparação e acompanhamento de medidas e da estratégia global do sector, de estudos e análise regular da sua execução.
  2. Ao Gabinete de Estudos e Análise compete:
    • a)- Preparar e coordenar a elaboração da estratégia global do sector, tendo em conta as políticas, planos, projectos a desenvolver no domínio dos direitos humanos e velar pelo acompanhamento da sua execução;
    • b)- Preparar e coordenar em articulação com os demais órgãos e entidades tuteladas, o enquadramento económico-financeiro global dos planos, programas e projectos em matéria dos direitos humanos a submeter aos órgãos competentes do Executivo;
  • c)- Promover estudos e projectos no domínio dos direitos humanos e velar pela sua implementação; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 56 de 24 de Março de 2011 Página 6 de 11
    • e)- Assegurar a recolha, tratamento, análise e consolidação de dados estatísticos e promover a difusão da respectiva informação;
    • f)- Garantir a execução financeira de planos, programas e projectos no âmbito dos investimentos públicos e velar pelo seu acompanhamento e fiscalização;
    • g)- Participar na elaboração do projecto de orçamento da Secretaria de Estado;
    • h)- Desenvolver as demais actividades nos termos da legislação em vigor.
  1. O Gabinete de Estudos e Análise, tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Estudos e Análise;
    • b)- Secção de Planeamento.
  2. O Gabinete de Estudos e Análise, é dirigido por um director com categoria de director nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico que assegura o acompanhamento, apoio, inspecção e fiscalização dos diversos serviços da Secretaria de Estado no que se refere a legalidade dos actos, a eficiência e rendimento dos serviços, a utilização dos meios, cabendo-lhe também propor medidas de correcção e melhoria.
  2. Ao Gabinete de Inspecção compete:
    • a)- Proceder ao acompanhamento, apoio e controlo do cumprimento das funções horizontais da organização e funcionamento dos serviços da Secretaria de Estado no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e ao rendimento dos serviços, à utilização dos meios, bem como a apresentação de propostas de medidas de correcção e melhoria;
    • b)- Estabelecer programas, normas e procedimentos necessários à realização das inspecções periódicas e regulares;
    • c)- Promover a realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias e demais actos inspectivos julgados necessários para a observância da legislação em vigor, a nível dos órgãos e serviços dependentes da Secretaria de Estado;
    • d)- Propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os demais serviços públicos, com competência para intervir no sistema de inspecção e fiscalização, ou na prevenção e repressão das respectivas infracções;
    • e)- Propor medidas de correcção e melhoria dos órgãos internos da Secretaria de Estado;
    • f)- Colaborar nos termos da legislação em vigor, com os demais órgãos de Inspecção da Administração e do Gabinete de Inspecção do Estado;
    • g)- Desenvolver as demais actividades nos termos da legislação vigente.
  3. O Gabinete de Inspecção trabalha em estreita colaboração com a Inspecção Geral da Administração do Estado.
  4. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Auditoria e Instrução Processual;
    • b)- Secção de Auditoria e Controlo.
  5. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um director, com categoria de director nacional. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 56 de 24 de Março de 2011 Página 7 de 11 Secretaria de Estado, organismos homólogos nacionais e internacionais.
  6. Ao Gabinete de Intercâmbio compete:
    • a)- Promover, em articulação com os órgãos afins do Executivo, o relacionamento entre a Secretaria de Estado e organismos congéneres de outros países e/ou organizações internacionais;
    • b)- Promover a divulgação de acordos e convenções de que o Estado Angolano seja parte, no domínio dos direitos humanos;
    • c)- Assegurar a participação da Secretaria de Estado em eventos regionais ou internacionais em matéria dos direitos humanos;
    • d)- Apoiar a actividade da Secretaria de Estado na preparação, negociação e conclusão de acordos e demais instrumentos jurídico-internacionais;
    • e)- Prestar informações relativas a acordos, convenções ou protocolos de que a Secretaria de Estado ou o Estado Angolano, respectivamente, seja parte;
    • f)- Acompanhar a negociação de acordos bilaterais e multilaterais a celebrar pelo Estado Angolano em matéria dos direitos humanos;
    • g)- Desenvolver as demais actividades, nos termos da legislação em vigor.
  7. O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Estudos e Cooperação Internacional;
    • b)- Secção de Estudos e Cooperação.
  8. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director, com categoria de director nacional.

Artigo 13.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é o órgão da Secretaria de Estado que tem como função principal a recolha da documentação e difusão da informação técnica do sector.
  2. Ao Centro de Documentação e Informação compete:
    • a)- Assegurar o processamento e conservação em suporte manual e informático da documentação de dados e informações respeitantes as atribuições institucionais e funcionamento da Secretaria de Estado;
    • b)- Recolher documentação e difundir informação técnica da Secretaria de Estado;
    • c)- Organizar e coordenar a biblioteca central da Secretaria de Estado;
    • d)- Garantir a publicação de um boletim informativo sobre as actividades da Secretaria de Estado;
    • e)- Fomentar um sistema de comunicação condizente com a estratégia a ser desenvolvida pela Secretaria de Estado;
    • f)- Requisitar, adquirir e conservar toda documentação que se mostre necessária à consulta técnico-científica;
    • g)- Desempenhar as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. O Centro de Documentação e Informação tema seguinte estrutura interna:

Secção de Documentação, Arquivo e Difusão.

  1. O Centro de Documentação e Informação é chefiado por um chefe de departamento. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 56 de 24 de Março de 2011 Página 8 de 11
  2. O Gabinete do Secretário de Estado é o órgão de apoio instrumental para assistência geral e imediata do Secretário de Estado.
  3. Ao Gabinete do Secretário de Estado compete:
    • a)- Assistir, tecnicamente, o Secretário de Estado no exercício das suas funções;
    • b)- Assegurar o expediente administrativo do Secretário de Estado;
    • c)- Assegurar as relações com os demais órgãos auxiliares do Presidente da República;
    • d)- Assegurar a recepção, expedição e arquivo de expediente do Gabinete e o tratamento da correspondência pessoal do Secretário de Estado;
    • e)- Coordenar os elementos de estudo e informação de que o Secretário de Estado careça, bem como realizar estudos e tarefas de que seja incumbido pelo Secretário de Estado;
    • f)- Assistir às reuniões presididas pelo Secretário e elaborar as respectivas actas;
    • g)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior.
  4. O Gabinete do Secretário de Estado é dirigido por um director com categoria de director nacional.

CAPÍTULO IV PESSOAL

Artigo 15.º (Quadro de pessoal e organigrama)

  1. O quadro de pessoal da Secretaria de Estado para os Direitos Humanos constam dos mapas I e II Anexos ao presente estatuto orgânico e que dele são parte integrante.
  2. O quadro do pessoal da Secretaria de Estado para os Direitos Humanos pode ser alterado quanto às categorias e número de unidades, de harmonia com a evolução e a exigência do serviço por Decreto Executivo Conjunto do Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado para os Direitos Humanos.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 16.º (Princípios de gestão)

A Secretaria de Estado para os Direitos Humanos, seus órgãos e funcionários exercem as suas funções em estrita observância dos princípios da constitucionalidade e legalidade da preservação dos interesses do Estado em matéria dos direitos humanos, da prossecução do interesse público, da probidade administrativa, da lealdade às instituições e entidades públicas e da delimitação de competências, bem como dos princípios constantes nas convenções internacionais e demais preceitos legais vigentes na República de Angola.

Artigo 17.º (Orçamento)

A Secretaria de Estado para os Direitos Humanos dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento cuja gestão obedece as regras estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 18.º (Regulamentos internos)

  1. Cada um dos órgãos centrais da Secretaria de Estado para os Direitos Humanos dispõe de um regulamento próprio, a aprovar por despacho do Secretário de Estado que contém a respectiva organização interna e funcionamento.
  2. O Gabinete do Secretário de Estado dispõe de regulamento interno a aprovar por despacho do Secretário de Estado, os quais contém a respectiva organização interna e funcionamento. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 56 de 24 de Março de 2011 Página 9 de 11 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ANEXO II ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15.º Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 56 de 24 de Março de 2011 Página 10 de 11 Página 11 de 11
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