Decreto Presidencial n.º 53/11 de 24 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 53/11 de 24 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 56 de 24 de Março de 2011 (Pág. 1487)
a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º......................................................................................................................................2
Artigo 2.º......................................................................................................................................2
Artigo 3.º......................................................................................................................................2
Artigo 4.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais, Natureza e Atribuições.......................................................2
Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2
Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................2 CAPÍTULO II Organização em Geral......................................................................................3
Artigo 3.º......................................................................................................................................3 CAPÍTULO III Organização em Especial.................................................................................3 SECÇÃO I Órgão Central de Direcção....................................................................................................3
Artigo 4.º (Secretário de Estado)..................................................................................................3 SECÇÃO II Órgãos Consultivos...............................................................................................................4
Artigo 5.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................4
Artigo 6.º (Conselho Directivo).....................................................................................................4 SECÇÃO III Serviços Executivos Centrais...............................................................................................4
Artigo 7.º (Direcção Nacional dos Direitos Humanos).................................................................4 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Técnico...................................................................................................5
Artigo 8.º (Secretaria Geral).........................................................................................................5
Artigo 9.º (Gabinete Jurídico).......................................................................................................6
Artigo 10.º (Gabinete de Estudos e Análise)................................................................................6
Artigo 11.º (Gabinete de Inspecção)............................................................................................7
Artigo 12.º (Gabinete de Intercâmbio)........................................................................................8
Artigo 13.º (Centro de Documentação e Informação).................................................................8 SECÇÃO V Órgão de Apoio Instrumental..............................................................................................9
Artigo 14.º (Gabinete do Secretário de Estado)...........................................................................9 CAPÍTULO IV Pessoal............................................................................................................9
Artigo 15.º (Quadro de pessoal e organigrama)..........................................................................9 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias......................................................................9
Artigo 16.º (Princípios de gestão).................................................................................................9
Artigo 17.º (Orçamento)...............................................................................................................9
Artigo 18.º (Regulamentos internos)...........................................................................................9 ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 15.º....................................................10 ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 15.º.............................................................10 Denominação do Diploma Considerando que através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, foi criada a Secretaria de Estado para os Direitos Humanos cuja missão consiste em propor a formulação, conduzir, executar e avaliar a política do Estado Angolano relativa a promoção e protecção dos direitos humanos nos termos da Constituição, da lei e das Convenções Internacionais de que Angola seja parte: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 56 de 24 de Março de 2011 Página 1 de 11
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o estatuto orgânico da Secretaria de Estado para os Direitos Humanos, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011. Publique-se. Luanda, aos 16 de Março de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DA SECRETARIA DE ESTADO PARA OS DIREITOS HUMANOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
A Secretaria de Estado para os Direitos Humanos, abreviadamente, designada SEDH, é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República e Chefe do Executivo que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e avaliar a política do Estado Angolano relativa à promoção e protecção dos direitos humanos, nos termos da Constituição, da lei e das Convenções Internacionais de que Angola seja parte.
Artigo 2.º (Atribuições)
São atribuições da Secretaria de Estado para os Direitos Humanos:
- a)- Assegurar o respeito pelos direitos humanos em todo território nacional;
- b)- Promover o respeito pelos direitos humanos nos diversos domínios;
- c)- Garantir o intercâmbio entre a Secretaria de Estado e demais organismos que intervêm na protecção dos direitos políticos, económicos e sociais dos cidadãos;
- d)- Criar mecanismos de controlo das políticas traçadas para o exercício da protecção dos direitos humanos;
- e)- Acompanhar a observância do respeito pelos direitos humanos; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 56 de 24 de Março de 2011 Página 2 de 11
- g)- Efectuar estudos visando o aperfeiçoamento dos órgãos que intervêm na observância e respeito pelos Direitos Humanos;
- h)- Realizar as demais atribuições estabelecidas por lei.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º
A Secretaria de Estado para os Direitos Humanos compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a)- Órgão Central de Direcção: Secretário de Estado para os Direitos Humanos. b)- Órgãos Consultivos:
- i)- Conselho Consultivo:
- ii)- Conselho Directivo. c)- Serviços Executivos Centrais: Direcção Nacional dos Direitos Humanos. d)- Serviços de Apoio Técnico:
- i)- Secretaria Geral:
- ii)- Gabinete Jurídico:
- iii)- Gabinete de Estudos e Análise:
- iv)- Gabinete de Inspecção:
- v)- Gabinete de Intercâmbio:
- vi)- Centro de Documentação e Informação. e)- Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Secretário de Estado. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL SECÇÃO I ÓRGÃO CENTRAL DE DIRECÇÃO
Artigo 4.º (Secretário de Estado)
- A Secretaria de Estado para os Direitos Humanos é dirigida por um Secretário de Estado que exerce também outras atribuições especiais por orientação política do Presidente da República, nos termos da Constituição e demais legislação em vigor.
- Ao Secretário de Estado dos Direitos Humanos compete:
- a)- Elaborar e apresentar estudos e propostas relativas ao aperfeiçoamento dos órgãos que intervêm na preservação dos direitos humanos;
- b)- Assegurar a execução das atribuições do sector e adoptar medidas conducentes a sua materialização;
- c)- Nomear e exonerar os funcionários, bem como o corpo de consultores;
- d)- Aprovar os relatórios de balanço e contas da Secretaria de Estado;
- e)- Assegurar o relacionamento da Secretaria de Estado com os demais órgãos do Executivo;
- f)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem delegados superiormente; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 56 de 24 de Março de 2011 Página 3 de 11 ordens de serviço e circulares.
- O Secretário de Estado, no exercício das suas funções, pode contratar consultores para o apoiarem em matéria de especialidade.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Secretário de Estado é substituído por quem for indicado, obtida a anuência expressa do Presidente da República.
SECÇÃO II ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Artigo 5.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo da Secretária de Estado para os Direitos Humanos é o órgão de consulta ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos a ele submetidos.
- O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Secretário de Estado para os Direitos Humanos e tem a seguinte composição:
- a)- Directores Nacionais;
- b)- Directores de Gabinete;
- c)- Entidades convidadas pelo Secretário de Estado.
- O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário de Estado.
- O Conselho Consultivo rege-se por regulamento próprio.
Artigo 6.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Secretário de Estado para os Direitos Humanos ao qual compete apoiar na programação, análise e coordenação das actividades do sector.
- O Conselho Directivo é presidido pelo Secretário de Estado para os Direitos Humanos e tem a seguinte composição:
- a)- Directores Nacionais;
- b)- Directores de Gabinete.
- Sempre que os assuntos em análise o aconselhem ou versem sobre matéria de especialidade, o Secretário de Estado pode convidar outras personalidades, técnicos ou especialistas de outros sectores.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário de Estado.
- O Conselho Directivo rege-se por regulamento próprio.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
Artigo 7.º (Direcção Nacional dos Direitos Humanos)
- A Direcção Nacional dos Direitos Humanos é o serviço executivo central para assistência específica do Secretário de Estado.
- À Direcção Nacional dos Direitos Humanos compete:
- a)- Assistir o Secretário de Estado em matéria de acompanhamento dos Direitos Humanos;
- b)- Efectuar estudos relativos ao aperfeiçoamento dos órgãos que intervêm na preservação e respeito pelos direitos humanos; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 56 de 24 de Março de 2011 Página 4 de 11
- d)- Desempenhar as demais funções que lhe forem determinadas pelo Secretário de Estado.
- A Direcção Nacional dos Direitos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento para Promoção e Protecção dos Direitos Civis e Políticos;
- b)- Secção para Promoção e Protecção dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
- A Direcção Nacional dos Direitos Humanos é dirigida por um director nacional.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 8.º (Secretaria Geral)
- A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa das questões administrativas comuns a todos os serviços da Secretaria de Estado, bem como da gest ão dos recursos humanos, orçamento, património, informática e relações públicas.
- À Secretaria Geral compete:
- a)- Dirigir, coordenar e executar as actividades administrativas, financeiras e patrimoniais;
- b)- Elaborar em articulação com o Gabinete de Estudos e Análise e entidades dependentes, o relatório de execução do orçamento da Secretaria de Estado e submetê-lo às entidades competentes;
- c)- Coordenar em articulação com o Gabinete de Estudos e Análise e entidades dependentes, o processo de consolidação do relatório de prestação de contas de gerência, relativo à execução do orçamento nos termos da legislação em vigor;
- d)- Garantir a observância de princípios financeiros e contabilísticos legalmente definidos relativos à execução financeira do orçamento;
- e)- Propor medidas com vista a melhor utilização do património afecto à Secretaria de Estado, geri-lo e assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao seu funcionamento;
- f)- Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos serviços da Secretaria de Estado, designadamente, no domínio das instalações, serviços sociais, expediente geral, relações públicas e protocolo;
- g)- Velar pela protecção e conservação dos bens, equipamentos e instalações afectos à Secretaria de Estado;
- h)- Garantir o funcionamento normal e regular de todos os órgãos e serviços dependentes da Secretaria de Estado em tudo o que não seja da exclusiva competência destes órgãos ou serviços;
- i)- Velar pelo planeamento anual de efectivos e garantir a gestão de carreiras do pessoal, a nível da Secretaria de Estado nos termos da legislação em vigor;
- j)- Preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de formação e capacitação dos recursos humanos a nível da Secretaria de Estado, em articulação com os demais órgãos;
- k)- Coordenar a estruturação de carreiras especiais, quando se justifique, ao nível do sector dos direitos humanos em articulação com as entidades tutelares;
- l)- Apoiar, nos termos e limites da legislação em vigor, as entidades tuteladas em matéria de planeamento do efectivo, gestão de carreiras, de formação e capacitação de recursos humanos, bem como em matéria de gestão financeira;
- m)- Desenvolver as demais actividades nos termos da legislação vigente. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 56 de 24 de Março de 2011 Página 5 de 11
- b)- Secção do Património;
- c)- Secção de Relações Públicas e Protocolo;
- d)- Secção dos Recursos Humanos;
- e)- Secção de Expediente e Arquivo.
- A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral, com categoria de director nacional.
Artigo 9.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de estudo e assessoria em matéria jurídica.
- Ao Gabinete Jurídico compete:
- a)- Interpretar os diplomas legais e dar forma jurídica aos documentos que lhe sejam submetidos;
- b)- Investigar e proceder estudos de direito comparado, com vista a elaboração, aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação em matéria dos direitos humanos;
- c)- Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos;
- d)- Colaborar com os órgãos competentes nos actos jurídicos e judiciais em que a Secretaria de Estado, seja parte;
- e)- Preparar e propor, em articulação com o Gabinete de Intercâmbio os procedimentos jurídicos adequados a celebração e aplicação de convenções e acordos internacionais no domínio dos direitos humanos;
- f)- Promover a recolha de informação e de documentação de índole jurídica indispensável à sua actividade, bem como organizar e manter actualizados os ficheiros da legislação sobre matérias de interesse para os vários serviços da Secretaria de Estado e das entidades afins, divulgando-as e aconselhando a sua correcta aplicação;
- g)- Desenvolver as demais actividades nos termos da legislação em vigor.
- O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento Técnico e Contencioso;
- b)- Secção Técnica e Apoio Jurídico.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com categoria de director nacional.
Artigo 10.º (Gabinete de Estudos e Análise)
- O Gabinete de Estudos e Análise é o serviço de assessoria geral e especial, de natureza interdisciplinar, que se ocupa da preparação e acompanhamento de medidas e da estratégia global do sector, de estudos e análise regular da sua execução.
- Ao Gabinete de Estudos e Análise compete:
- a)- Preparar e coordenar a elaboração da estratégia global do sector, tendo em conta as políticas, planos, projectos a desenvolver no domínio dos direitos humanos e velar pelo acompanhamento da sua execução;
- b)- Preparar e coordenar em articulação com os demais órgãos e entidades tuteladas, o enquadramento económico-financeiro global dos planos, programas e projectos em matéria dos direitos humanos a submeter aos órgãos competentes do Executivo;
- c)- Promover estudos e projectos no domínio dos direitos humanos e velar pela sua implementação; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 56 de 24 de Março de 2011 Página 6 de 11
- e)- Assegurar a recolha, tratamento, análise e consolidação de dados estatísticos e promover a difusão da respectiva informação;
- f)- Garantir a execução financeira de planos, programas e projectos no âmbito dos investimentos públicos e velar pelo seu acompanhamento e fiscalização;
- g)- Participar na elaboração do projecto de orçamento da Secretaria de Estado;
- h)- Desenvolver as demais actividades nos termos da legislação em vigor.
- O Gabinete de Estudos e Análise, tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Estudos e Análise;
- b)- Secção de Planeamento.
- O Gabinete de Estudos e Análise, é dirigido por um director com categoria de director nacional.
Artigo 11.º (Gabinete de Inspecção)
- O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico que assegura o acompanhamento, apoio, inspecção e fiscalização dos diversos serviços da Secretaria de Estado no que se refere a legalidade dos actos, a eficiência e rendimento dos serviços, a utilização dos meios, cabendo-lhe também propor medidas de correcção e melhoria.
- Ao Gabinete de Inspecção compete:
- a)- Proceder ao acompanhamento, apoio e controlo do cumprimento das funções horizontais da organização e funcionamento dos serviços da Secretaria de Estado no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e ao rendimento dos serviços, à utilização dos meios, bem como a apresentação de propostas de medidas de correcção e melhoria;
- b)- Estabelecer programas, normas e procedimentos necessários à realização das inspecções periódicas e regulares;
- c)- Promover a realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias e demais actos inspectivos julgados necessários para a observância da legislação em vigor, a nível dos órgãos e serviços dependentes da Secretaria de Estado;
- d)- Propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os demais serviços públicos, com competência para intervir no sistema de inspecção e fiscalização, ou na prevenção e repressão das respectivas infracções;
- e)- Propor medidas de correcção e melhoria dos órgãos internos da Secretaria de Estado;
- f)- Colaborar nos termos da legislação em vigor, com os demais órgãos de Inspecção da Administração e do Gabinete de Inspecção do Estado;
- g)- Desenvolver as demais actividades nos termos da legislação vigente.
- O Gabinete de Inspecção trabalha em estreita colaboração com a Inspecção Geral da Administração do Estado.
- O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Auditoria e Instrução Processual;
- b)- Secção de Auditoria e Controlo.
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um director, com categoria de director nacional. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 56 de 24 de Março de 2011 Página 7 de 11 Secretaria de Estado, organismos homólogos nacionais e internacionais.
- Ao Gabinete de Intercâmbio compete:
- a)- Promover, em articulação com os órgãos afins do Executivo, o relacionamento entre a Secretaria de Estado e organismos congéneres de outros países e/ou organizações internacionais;
- b)- Promover a divulgação de acordos e convenções de que o Estado Angolano seja parte, no domínio dos direitos humanos;
- c)- Assegurar a participação da Secretaria de Estado em eventos regionais ou internacionais em matéria dos direitos humanos;
- d)- Apoiar a actividade da Secretaria de Estado na preparação, negociação e conclusão de acordos e demais instrumentos jurídico-internacionais;
- e)- Prestar informações relativas a acordos, convenções ou protocolos de que a Secretaria de Estado ou o Estado Angolano, respectivamente, seja parte;
- f)- Acompanhar a negociação de acordos bilaterais e multilaterais a celebrar pelo Estado Angolano em matéria dos direitos humanos;
- g)- Desenvolver as demais actividades, nos termos da legislação em vigor.
- O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Estudos e Cooperação Internacional;
- b)- Secção de Estudos e Cooperação.
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director, com categoria de director nacional.
Artigo 13.º (Centro de Documentação e Informação)
- O Centro de Documentação e Informação é o órgão da Secretaria de Estado que tem como função principal a recolha da documentação e difusão da informação técnica do sector.
- Ao Centro de Documentação e Informação compete:
- a)- Assegurar o processamento e conservação em suporte manual e informático da documentação de dados e informações respeitantes as atribuições institucionais e funcionamento da Secretaria de Estado;
- b)- Recolher documentação e difundir informação técnica da Secretaria de Estado;
- c)- Organizar e coordenar a biblioteca central da Secretaria de Estado;
- d)- Garantir a publicação de um boletim informativo sobre as actividades da Secretaria de Estado;
- e)- Fomentar um sistema de comunicação condizente com a estratégia a ser desenvolvida pela Secretaria de Estado;
- f)- Requisitar, adquirir e conservar toda documentação que se mostre necessária à consulta técnico-científica;
- g)- Desempenhar as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
- O Centro de Documentação e Informação tema seguinte estrutura interna:
Secção de Documentação, Arquivo e Difusão.
- O Centro de Documentação e Informação é chefiado por um chefe de departamento. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 56 de 24 de Março de 2011 Página 8 de 11
- O Gabinete do Secretário de Estado é o órgão de apoio instrumental para assistência geral e imediata do Secretário de Estado.
- Ao Gabinete do Secretário de Estado compete:
- a)- Assistir, tecnicamente, o Secretário de Estado no exercício das suas funções;
- b)- Assegurar o expediente administrativo do Secretário de Estado;
- c)- Assegurar as relações com os demais órgãos auxiliares do Presidente da República;
- d)- Assegurar a recepção, expedição e arquivo de expediente do Gabinete e o tratamento da correspondência pessoal do Secretário de Estado;
- e)- Coordenar os elementos de estudo e informação de que o Secretário de Estado careça, bem como realizar estudos e tarefas de que seja incumbido pelo Secretário de Estado;
- f)- Assistir às reuniões presididas pelo Secretário e elaborar as respectivas actas;
- g)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior.
- O Gabinete do Secretário de Estado é dirigido por um director com categoria de director nacional.
CAPÍTULO IV PESSOAL
Artigo 15.º (Quadro de pessoal e organigrama)
- O quadro de pessoal da Secretaria de Estado para os Direitos Humanos constam dos mapas I e II Anexos ao presente estatuto orgânico e que dele são parte integrante.
- O quadro do pessoal da Secretaria de Estado para os Direitos Humanos pode ser alterado quanto às categorias e número de unidades, de harmonia com a evolução e a exigência do serviço por Decreto Executivo Conjunto do Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado para os Direitos Humanos.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 16.º (Princípios de gestão)
A Secretaria de Estado para os Direitos Humanos, seus órgãos e funcionários exercem as suas funções em estrita observância dos princípios da constitucionalidade e legalidade da preservação dos interesses do Estado em matéria dos direitos humanos, da prossecução do interesse público, da probidade administrativa, da lealdade às instituições e entidades públicas e da delimitação de competências, bem como dos princípios constantes nas convenções internacionais e demais preceitos legais vigentes na República de Angola.
Artigo 17.º (Orçamento)
A Secretaria de Estado para os Direitos Humanos dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento cuja gestão obedece as regras estabelecidas na legislação em vigor.
Artigo 18.º (Regulamentos internos)
- Cada um dos órgãos centrais da Secretaria de Estado para os Direitos Humanos dispõe de um regulamento próprio, a aprovar por despacho do Secretário de Estado que contém a respectiva organização interna e funcionamento.
- O Gabinete do Secretário de Estado dispõe de regulamento interno a aprovar por despacho do Secretário de Estado, os quais contém a respectiva organização interna e funcionamento. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 56 de 24 de Março de 2011 Página 9 de 11 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ANEXO II ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15.º Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 56 de 24 de Março de 2011 Página 10 de 11 Página 11 de 11
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