Decreto Presidencial n.º 252/11 de 26 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 252/11 de 26 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 (Pág. 4517)
Superior. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
CAPÍTULO I Disposições Gerais
Artigo 1.º (Natureza)
Artigo 2.º (Regime jurídico)
Artigo 3.º (Âmbito e sede)
Artigo 4.º (Tutela)
Artigo 5.º (Atribuições)
CAPÍTULO II Organização Interna
SECÇÃO I Órgãos e Serviços
Artigo 6.º (Órgãos)
Artigo 7.º (Serviços)
SECÇÃO II Director Geral
Artigo 8.º (Natureza)
Artigo 9.º (Competências)
SECÇÃO III Conselho Directivo
Artigo 10.º (Competências)
Artigo 11.º (Composição)
Artigo 12.º (Reuniões)
SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Artigo 13.º (Natureza e competências)
Artigo 14.º (Composição)
Artigo 15.º (Reuniões)
SECÇÃO V Serviços
Artigo 16.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)
Artigo 17.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
Artigo 18.º (Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior)
Artigo 19.º (Departamento de Certificação, Equivalência e Reconhecimento de Estudos)
CAPÍTULO III Gestão Patrimonial, Financeira e de Pessoal
Artigo 20.º (Receitas)
Artigo 21.º (Despesas)
Artigo 22.º (Património)
Artigo 23.º (Gestão financeira)
Artigo 24.º (Quadro de pessoal e organigrama)
Artigo 25.º (Regulamentos internos)
ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 24.º
ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 24.º
Denominação do Diploma Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 1 de 11
Ensino Superior, nos termos dos artigos 3.º e 24.º do Decreto Presidencial n.º 70/10, de 19 de Maio;
Havendo necessidade de se proceder à aprovação do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, instrumento fundamental para a organização e funcionamento, no plano administrativo, financeiro e patrimonial, com vista ao cumprimento das suas atribuições, enquanto promotor da qualidade no ensino superior;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Agosto de 2011. — Publique-se.
Luanda, aos 15 de Setembro de 2011.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, designado abreviadamente por INAAES, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ao qual incumbe promover e monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas instituições de ensino superior, bem como certificar os estudos superiores feitos no País, reconhecer estudos e emitir equivalências de cursos feitos no exterior do País, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto n.º 70/10, de 19 de Maio.
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do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º (Âmbito e sede)
- O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional.
- O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode ter representação nas diferentes províncias do País, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º (Tutela)
O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior funciona sob tutela do Departamento Ministerial encarregue pela formulação, execução e controlo da política do Executivo no domínio do ensino superior.
Artigo 5.º (Atribuições)
Constituem atribuições do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, as seguintes:
- a)- Propor políticas educacionais que visem a avaliação de instituições de ensino superior a nível nacional;
- b)- Planificar e operacionalizar as acções e procedimentos referentes à avaliação do ensino superior;
- c)- Participar na formulação ou reformulação das políticas educacionais com base no resultado da avaliação das instituições de ensino superior;
- d)- Estabelecer os critérios de avaliação, de modo a obter a tradução dos seus resultados em apreciações qualitativas, bem como determinar as consequências da avaliação efectuada para o funcionamento das instituições e dos cursos;
- e)- Promover a acreditação das instituições de ensino superior e dos respectivos cursos de graduação e de pós-graduação, tendo em vista a garantia de cumprimento dos requisitos legais do seu reconhecimento;
- f)- Promover a divulgação fundamentada à sociedade sobre a qualidade do desempenho das instituições de ensino superior angolanas;
- g)- Promover e desenvolver a capacitação de recursos humanos necessários ao fortalecimento das competências em matéria de avaliação e acreditação do ensino superior no País;
- h)- Estabelecer um ranking de instituições de ensino superior a nível nacional, em função dos resultados de avaliação obtidos;
- i)- Promover o estabelecimento de parcerias com entidades congéneres a nível nacional, regional e internacional mediante acções de cooperação institucional;
- j)- Propor instrumentos jurídicos regulamentares inerentes às actividades do INAAES;
- k)- Desenvolver o Sistema Nacional de Avaliação, segundo padrões e critérios internacionalmente reconhecidos;
- l)- Propor a constituição de um Banco de Avaliadores do Ensino Superior;
- m)- Emitir equivalências de estudos realizados no exterior do País;
- n)- Reconhecer os graus e títulos académicos obtidos no exterior do País;
- o)- Autenticar os graus e títulos académicos outorgados pelas instituições de ensino superior nacionais;
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SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS
Artigo 6.º (Órgãos)
O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior compreende os seguintes órgãos:
- a)- Director Geral;
- b)- Conselho Directivo;
- c)- Conselho Fiscal.
Artigo 7.º (Serviços)
O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, compreende os seguintes serviços:
- a)- Gabinete de Apoio ao Director Geral;
- b)- Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
- c)- Departamento de Certificação, Equivalência e Reconhecimento de Estudos;
- d)- Departamento de Administração e Serviços Gerais.
SECÇÃO II DIRECTOR GERAL
Artigo 8.º (Natureza)
- O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, provido por Despacho do Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.
- O Director Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais - Adjuntos, que exercem competências consignadas em regulamento interno, bem como as que lhe forem delegadas pelo Director Geral.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais - Adjuntos, por si designado.
Artigo 9.º (Competências)
Ao Director Geral do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior compete o seguinte:
- a)- Representar e responder pela actividade do Instituto perante o Ministro ou a quem este subdelegar;
- b)- Executar e propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento do INAAES;
- c)- Formular e submeter à apreciação da tutela, os programas anuais e plurianuais de actividade do Instituto;
- d)- Garantir internamente o cumprimento das orientações emanadas superiormente;
- e)- Proceder a contratação e promoção do pessoal nos termos da lei;
- f)- Propor ao titular do Departamento Ministerial de tutela a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos do INAAES;
- g)- Convocar, orientar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
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- submetendo-os à apreciação do Conselho Directivo;
- j)- Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório de actividades e contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- k)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.
SECÇÃO III CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 10.º (Competências)
O Conselho Directivo é o órgão colegial permanente do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ao qual compete o seguinte:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
- b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- c)- Proceder ao acompanhamento da actividade do Instituto, tomando as providências necessárias para o seu pleno funcionamento;
- d)- Propor ao Departamento Ministerial de tutela as grandes linhas de actividade do Instituto;
- e)- Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos superiormente.
Artigo 11.º (Composição)
O Conselho Directivo é integrado por:
- a)- Director Geral, que o preside;
- b)- Directores Gerais-Adjuntos;
- c)- Chefes de Departamento do INAAES;
- d)- Até três vogais nomeados pelo Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia;
- e)- Outras entidade que o Director Geral entenda convidar.
Artigo 12.º (Reuniões)
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocatória do presidente.
- A convocatória da reunião é feita com pelo menos oito dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa do local, a data, a hora, a agenda de trabalhos e acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
- As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL
Artigo 13.º (Natureza e competências)
O Conselho Fiscal do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior é um órgão de controlo e de fiscalização, ao qual cabe analisar e emitir pareceres de índole financeira e patrimonial, relacionados com a actividade do Instituto, nomeadamente:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do INAAES;
- b)- Controlar a legalidade e a regularidade dos actos de gestão do Instituto;
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- d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
Artigo 14.º (Composição)
- O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o 1.º vogal designados pelo Ministro das Finanças e o 2.º vogal indicado pelo Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.
- O 1.º vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilista.
Artigo 15.º (Reuniões)
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
SECÇÃO V SERVIÇOS
Artigo 16.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)
- O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço instrumental e de apoio ao Director Geral, ao qual compete, velar pelo normal funcionamento do Gabinete do Director Geral, ao qual compete o seguinte:
- a)- Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações dimanadas pelo Director Geral;
- b)- Receber, registar e protocolar o expediente destinado ao Director Geral;
- c)- Registar, protocolar e encaminhar o expediente despachado para os distintos órgãos e serviços do INAAES;
- d)- Prestar assessoria jurídica a actividades desenvolvidas pelo Instituto;
- e)- Promover a cooperação internacional com instituições congéneres e instituições de ensino superior;
- f)- Processar a documentação necessária ao funcionamento do Gabinete;
- g)- Articular com os demais serviços do INAAES a expedição da documentação classificada;
- h)- Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e superiormente.
- O Gabinete de Apoio ao Director Geral integra as seguintes secções:
- a)- Secção de Expediente e Relações Públicas;
- b)- Secção de Assessoria Jurídica e de Cooperação Internacional.
- O Chefe de Gabinete de Apoio ao Director é equiparado a Chefe de Departamento.
Artigo 17.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço executivo do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ao qual compete exercer as funções de carácter administrativo, patrimonial, financeiro, de recursos humanos, informática e relações públicas.
- Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais, compete o seguinte:
- a)- Elaborar o projecto de orçamento do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
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- c)- Fazer pagamentos e respectivos lançamentos contabilísticos;
- d)- Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, escriturando e inventariando sistematicamente de forma a manter a sua actualização;
- e)- Organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente;
- f)- Assegurar o apoio logístico a todos os órgãos e serviços do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
- g)- Exercer outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais, estrutura-se em:
- a)- Secção de Contabilidade e Finanças;
- b)- Secção de Recursos Humanos e Relações Públicas.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º (Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior)
- O Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior é o serviço executivo do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ao qual compete o seguinte:
- a)- Planificar e operacionalizar acções e procedimentos referentes à avaliação do ensino superior;
- b)- Propor os critérios de avaliação, de modo a obter os seus resultados em apreciações qualitativas, bem como definir as consequências da avaliação efectuada para o funcionamento das instituições e dos cursos;
- c)- Propor o estabelecimento de um ranking de instituições de ensino superior a nível nacional, em função dos resultados de avaliação obtidos;
- d)- Promover a acreditação das instituições de ensino superior e dos respectivos cursos de graduação e pós-graduação, tendo em vista a garantia do cumprimento dos requisitos legais do seu reconhecimento;
- e)- Redigir os relatórios requeridos para conceder a acreditação das instituições de ensino superior;
- f)- Propor a constituição de um Banco de Avaliadores do Ensino Superior, abreviadamente designado BNAES;
- g)- Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
- O Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Promoção e Garantia da Qualidade das Instituições de Ensino Superior;
- b)- Secção de Pesquisa, Formação e Comunicação.
- O Departamento de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior é chefiado por um Chefe de Departamento.
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- O Departamento de Certificação, Equivalência e Reconhecimento de Estudos é o serviço executivo do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ao qual compete o seguinte:
- a)- Reconhecer os graus e títulos académicos obtidos no exterior do País;
- b)- Emitir equivalências de estudos realizados no exterior do País;
- c)- Autenticar os graus e títulos académicos outorgados pelas instituições de ensino superior nacionais;
- d)- Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
- O Departamento de Certificação, Equivalência e Reconhecimento de Estudos, compreende a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Reconhecimento e Equivalência de Estudos Obtidos no Exterior do País;
- b)- Secção de Autenticação de Graus Académicos Obtidos no País.
- O Departamento de Certificação, Equivalência e Reconhecimento de Estudos é chefiado por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III GESTÃO PATRIMONIAL, FINANCEIRA E DE PESSOAL
Artigo 20.º (Receitas)
Constituem receitas do INAAES, as seguintes:
- a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
- b)- Receitas provenientes da prestação de serviços do INAAES, nos termos da lei;
- c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- d)- Receitas provenientes das taxas, emolumentos e multas, nos termos da lei;
- e)- Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
- f)- Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenha.
Artigo 21.º (Despesas)
Constituem despesas do INAAES, as seguintes:
- a)- Os encargos com o funcionamento da instituição;
- b)- Os custos de aquisição de bens e serviços, da sua manutenção, restauro e conservação do equipamento;
- c)- Os encargos de carácter administrativo e outros específicos, relacionados com o pessoal.
Artigo 22.º (Património)
Constitui património do INAAES, os bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições.
Artigo 23.º (Gestão financeira)
A gestão financeira do INAAES é exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:
- a)- Planos de actividade anual e plurianual;
- b)- Orçamento próprio anual;
- c)- Relatório anual de actividades;
- d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
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ao presente estatuto, do qual são parte integrante. 2. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feita de forma progressiva, à medida das necessidades do INAAES.
Artigo 25.º (Regulamentos internos)
Os órgãos e serviços do INAAES regem-se por regulamentos internos a serem aprovados nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º
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