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Decreto Presidencial n.º 5/11 de 06 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 5/11 de 06 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 3 de 6 de Janeiro de 2011 (Pág. 053)

de 24 de Agosto e toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

CAPÍTULO I​

Natureza e Atribuições​

Artigo 1.º Natureza​

Artigo 2.º Atribuições​

CAPÍTULO II​

Organização em Geral​

Artigo 3.º Direcção​

Artigo 4.º Ministro​

Artigo 5.º Vice-Ministros​

Artigo 6.º Estrutura Orgânica​

CAPÍTULO III​

Organização em Especial​

SECÇÃO I​

Serviços de Apoio Consultivo​

Artigo 7.º Conselho Consultivo​

Artigo 8.º Conselho de Direcção​

Artigo 9.º Conselho Técnico​

SECÇÃO II​

Serviços de Apoio Técnico​

Artigo 10.º Secretaria-geral​

Artigo 11.º Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística​

Artigo 12.º Gabinete Jurídico​

Artigo 13.º Gabinete de Inspecção​

Artigo 14.º Gabinete de Intercâmbio Internacional​

Artigo 15.º Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos​

SECÇÃO III​

Serviços de Apoio Instrumental​

Artigo 16.º Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros​

Artigo 17.º Centro de Documentação e Informação​

SECÇÃO IV​

Órgãos Executivos Centrais​

Artigo 18.º Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários​

SECÇÃO V​

Organismos Autónomos Tutelados​

Artigo 19.º Instituto Marítimo e Portuário de Angola​

Artigo 20.º Instituto Nacional da Aviação Civil​

Artigo 21.º Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola​

Artigo 22.º Instituto Nacional de Hidrografia e de Sinalização Marítima de Angola​

Artigo 23.º Conselho Nacional de Carregadores​

Artigo 24.º Gabinete do Corredor do Lobito​

Artigo 25.º Empresas Públicas Tuteladas​

CAPÍTULO IV​

Disposições Finais​

Artigo 26.º Pessoal​

Artigo 27.º Reestruturação dos Serviços​

Artigo 28.º Regulamentação​

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 1 de 14

Havendo necessidade de dotar o Ministério dos Transportes, do seu estatuto orgânico, na sequência da aprovação da Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial n.º l/10, de 5 de Março, que aprova a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, abreviadamente designado por MINTRANS, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º​

É revogado o Decreto-Lei n.º 19/09, de 24 de Agosto e toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º​

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º​

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010.
  • Publique-se.
  • Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010.
  • O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes​

CAPÍTULO I​

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES​

Artigo 1.º Natureza​

O Ministério dos Transportes é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo no domínio dos transportes.

Artigo 2.º Atribuições​

São atribuições do Ministério dos Transportes, entre outras, as seguintes:

  • a) Propor e implementar as políticas de actuação do Executivo no domínio dos transportes;
  • c) Promover o desenvolvimento e optimização para a prestação de serviços nos domínios rodoviário, ferroviário, marinha mercante e aviação civil;
  • d) Promover o desenvolvimento da actividade no, domínio dos portos, aeroportos, hidrografia e sinalização náutica;
  • e) Garantir, organizar e supervisionar a concorrência entre os diferentes meios de transporte;
  • f) Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade dos agentes económicos no sector dos transportes, nos termos da legislação em vigor;
  • g) Participar activamente na definição da política de investimento do sector;
  • h) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores através do controlo de qualidade dos serviços prestados pelas empresas do sector dos transportes;
  • i) Promover a cooperação no domínio dos transportes com outros Estados, organizações internacionais, regionais ou nacionais, assegurando no âmbito da sua actividade o cumprimento das obrigações resultantes de convenções, acordos ou outros instrumentos jurídicos de que o País é ou venha a ser parte;
  • j) Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade das escolas de condução automóvel;
  • k) Promover a segurança rodoviária, ferroviária, marítima, bem como a segurança do sistema de aviação civil;
  • l) Propor e elaborar a legislação e regulamentação necessária ao pleno e eficaz funcionamento do sector dos transportes;
  • m) Participar na formação e conclusão de convenções, acordos ou outros instrumentos de direito internacionais atinentes ao sector dos transportes;
  • n) Representar o Estado em instâncias internacionais no âmbito dos transportes sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos do Estado nessa matéria;
  • o) Aprovar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do sector.

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 2 de 14

CAPÍTULO II​

ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 3.º Direcção​

  1. O Ministério dos Transportes é dirigido pelo respectivo Ministro.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro dos Transportes é coadjuvado por Vice-Ministros.

Artigo 4.º Ministro​

No exercício das suas funções, ao Ministro dos Transportes compete:

  • a) Representar o Ministério;
  • b) Representar o País, mediante competente mandato, junto das instituições internacionais no domínio dos transportes;
  • c) Dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivos, Directivo e Técnico do Ministério;
  • d) Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
  • e) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor ao nível dos serviços centrais, dos órgãos tutelados e das empresas sob tutela do Ministério;
  • g) Promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério, das empresas e serviços estatais sob sua tutela, na elaboração e controlo dos planos de actividade;
  • h) Orientar, acompanhar, controlar e fiscalizar as actividades no domínio dos transportes no País;
  • i) Assegurar o acompanhamento, o apoio e a inspecção do cumprimento das funções e do funcionamento dos serviços do Ministério dos Transportes e em especial, no que se refere a legalidade dos actos, a eficiência e rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como as medidas de correcção e de melhoria dos procedimentos;
  • j) Realizar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 3 de 14

Artigo 5.º Vice-Ministros​

No exercício das suas funções, compete aos Vice-Ministros:

  • a) Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de actividade que lhe forem subdelegadas;
  • b) Propor ao Ministro medidas e providências de acção global do sector;
  • c) Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
  • d) Praticar todos os demais actos que lhes forem determinados por lei ou delegados pelo Ministro.

Artigo 6.º Estrutura Orgânica​

O Ministério dos Transportes é dirigido pelo Ministro, coadjuvado pelos Vice-Ministros e compreende os seguintes serviços:

  1. Serviços de Apoio Consultivo:
    • a) Conselho Consultivo;
    • b) Conselho de Direcção;
    • c) Conselho Técnico.
  2. Serviços de Apoio Técnico:
    • a) Secretaria-geral;
    • b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • c) Gabinete Jurídico;
    • d) Gabinete de Inspecção;
    • e) Gabinete de Prevenção, e Investigação de Acidentes Aeronáuticos.
  3. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a) Gabinete do Ministro;
    • b) Gabinetes dos Vice-Ministros;
    • c) Gabinete de Intercâmbio Internacional;
    • d) Centro de Documentação e Informação.
  4. Serviços Executivos Centrais: Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
  5. Serviços Autónomos e Empresas Tuteladas:
    • c) Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola;
    • d) Instituto Nacional de Hidrografia e de Sinalização Marítima de Angola;
    • e) Conselho Nacional de Carregadores;
    • f) Gabinete do Corredor do Lobito;
    • g) Empresas Públicas do Sector dos Transportes.

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 4 de 14

CAPÍTULO III​

ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I​

SERVIÇOS DE APOIO CONSULTIVO​

Artigo 7.º Conselho Consultivo​

  1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Ministro em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a) Vice-Ministros;
    • b) Secretário-geral;
    • c) Directores de Gabinete;
    • d) Inspector-geral;
    • e) Directores Nacionais;
    • f) Directores dos Serviços Autónomos Tutelados;
    • g) Responsáveis das Empresas Públicas Tuteladas.
  3. O Ministro, pode convidar representantes de organismos do Estado e demais personalidades a participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  4. O funcionamento do Conselho Consultivo é estabelecido por regimento próprio.

Artigo 8.º Conselho de Direcção​

  1. O Conselho de Direcção é um órgão de apoio ao Ministro nas matérias de programação, organização e controlo das actividades do respectivo Ministro.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro.
  3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
    • a) Vice-Ministros;
    • b) Secretário-geral;
    • c) Directores de Gabinete;
    • d) Inspector-geral;
    • e) Directores Nacionais;
    • f) Directores dos Serviços Autónomos Tutelados.
  4. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar funcionários do Ministério e outras entidades para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.
  5. O Conselho de Direcção rege-se por regimento próprio.

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funcionamento dos ramos dos transportes, competindo-lhe o debate técnico e informação no ramo respectivo, em matérias cuja complexidade aconselha auscultação de várias entidades e técnicos integrados no sistema de transportes, sem prejuízo das competências próprias dos demais órgãos do Ministério. 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro.

SECÇÃO II​

SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO​

Artigo 10.º Secretaria-geral​

  1. A Secretaria-geral é um órgão de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do pessoal, orçamento, património, relações públicas, documentação e arquivo.
  2. A Secretaria-geral tem as seguintes atribuições:
    • a) Programar e aplicar as medidas tendentes à promoção, de modo permanente e sistemático, do aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da eficiência dos seus serviços;
    • b) Apoiar as actividades do Conselho Consultivo e do Conselho de Direcção;
    • c) Preparar e controlar a execução do orçamento dos diversos serviços do Ministério;
    • d) Controlar a gestão do património;
    • e) Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços que integram o Ministério, nomeadamente o provimento, as promoções, as transferências, as exonerações, as aposentações do pessoal e outros;
    • f) Assegurar a aquisição e manutenção de bens, equipamentos e documentação necessários ao funcionamento corrente do Ministério;
    • g) Realizar estudos sobre questões de administração e função pública;
    • h) Assegurar a recolha, o tratamento e arquivo da documentação de interesse para os diversos serviços do Ministério;
    • i) Assegurar os serviços de protocolo e relações públicas do Ministério e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
    • j) Dinamizar as acções de formação e de aperfeiçoamento do pessoal;
    • k) Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
  3. A Secretaria-geral é dirigida por um Secretário-geral com categoria de Director Nacional.

Artigo 11.º Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística​

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o órgão de apoio técnico de natureza interdisciplinar, ao qual incumbe o seguinte:
    • a) Preparar medidas de política e estratégia global do sector, com base nos indicadores macroeconómicos disponíveis;
    • b) Preparar os programas de desenvolvimento e de investimentos do sector dos transportes;
    • c) Coordenar as acções de execução da política, estratégia e das medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento do sector;
    • d) Promover a elaboração dos estudos multimodais de transportes de âmbito nacional e garantir a sua actualização; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 6 de 14
    • f) Orientar e coordenar a actividade estatística;
    • g) Estabelecer e gerir os sistemas informáticos do Ministério;
    • h) Garantir o funcionamento do sistema de coordenação económico das actividades do sector;
    • i) Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional.

Artigo 12.º Gabinete Jurídico​

  1. O Gabinete Jurídico é um órgão de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar todas as tarefas de assessoria jurídica, contencioso administrativo e produção de instrumentos jurídicos do sector.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    • a) Elaborar os diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica relativos à actividade do Ministério;
    • b) Investigar e proceder estudos de direito comparado, com vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do sector;
    • c) Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza jurídica que sejam solicitados;
    • d) Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor relacionada com a actividade do Ministério;
    • e) Estudar, preparar e propor as formas jurídicas necessárias à implementação pelo Ministério, das convenções internacionais das quais a República de Angola seja parte e que envolva o sector;
    • f) Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do Ministro;
    • g) Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 13.º Gabinete de Inspecção​

  1. O Gabinete de Inspecção é o órgão de apoio técnico encarregue de proceder à inspecção e fiscalização das actividades dos órgãos do Ministério, organismos dependentes e das empresas do sector no que se refere à legalidade dos actos, à utilização dos meios, à eficiência e rendimento dos serviços.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
    • a) Realizar sindicâncias, inqueridos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões tomadas superiormente e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
    • b) Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente orientados, propondo medidas tendentes a expurgarem as deficiências e irregularidades detectadas;
    • c) Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
  3. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-geral com a categoria de Director Nacional.

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cooperação entre o Ministério e outros organismos homólogos, de outros países e com organizações internacionais e regionais. 2. O Gabinete de Intercâmbio Internacional tem as seguintes atribuições:

  • a) Estudar e dinamizar as políticas de cooperação e intercâmbio entre o Ministério, instituições nacionais e outros organismos homólogos de outros países e organizações internacionais e regionais;
  • b) Proceder à preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos e convénios, acompanhar a sua execução e assegurar o cumprimento das disposições neles contidos;
  • c) Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões destas e veicular os pontos de vista e interesse doMinistério;
  • d) Participar nas negociações para à celebração de acordo ou protocolos de cooperação ligados ao sector;
  • e) Executar as acções e compromissos assumidos ou a assumir pela República de Angola no domínio das infra-estruturas e serviços sob a coordenação de organizações regionais ou internacionais;
  • f) Desempenhar as demais tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
  1. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um Director, com categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos​

  1. O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos é um órgão de apoio técnico, encarregue de proceder a investigação de acidentes e incidentes aéreos.
  2. O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos tem, no geral as seguintes atribuições:
    • a) Investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis tripuladas;
    • b) Participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes;
    • c) Promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica;
    • d) Elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes;
    • e) Assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras;
    • f) Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
  3. O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO III​

SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL​

Artigo 16.º Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros​

  1. Os Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros são órgãos de apoio instrumental que têm as seguintes atribuições:
    • b) Assegurar as relações com outros departamentos ministeriais.
  2. A organização, funcionamento e composição dos gabinetes acima referidos são regulados pelo Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril e o Decreto n.º 68/02, de 21 de Outubro.

Artigo 17.º Centro de Documentação e Informação​

  1. O Centro de Documentação e Informação, abreviadamente designado por C. D. I., é o serviço de apoio do Ministério encarregue da recolha, tratamento, selecção e difusão da documentação e informação em geral.
  2. O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições:
    • a) Estabelecer laços de cooperação com os órgãos de comunicação social no sentido de facilitar a difusão das actividades do Ministério;
    • b) Compilar, processar e arquivar as informações produzidas pelos meios de comunicação social, nacionais e internacionais de modo a assegurar ao Ministério o conhecimento actualizado da realidade nacional e internacional;
    • c) Organizar e coordenar a biblioteca e o arquivo histórico do Ministério;
    • d) Colocar à disposição dos trabalhadores do Ministério a documentação técnico científica necessário ao apoio da actividade do sector e a elevação do nível técnico e profissional do mesmo;
    • e) Elaborar e publicar o boletim do sector com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Ministério;
    • f) Recolher e divulgar material de informação técnico e científico ligado ao sector de transporte ou com ele relacionado;
    • g) Desempenhar outras funções que lhe forem acometidas superiormente.
  3. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria equiparada à de Chefe de Departamento Nacional e depende da Secretaria-geral.

SECÇÃO IV​

ÓRGÃOS EXECUTIVOS CENTRAIS​

Artigo 18.º Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários​

  1. A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários é o órgão executivo central encarregue de assegurar o monitoramento, coordenação, regulamentação, fiscalização e inspecção de todas as actividades relacionadas com os transportes rodoviários.
  2. A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários tem as seguintes atribuições:
    • a) Habilitar o Ministério a definir a política e a estratégia para o desenvolvimento da actividade dos transportes rodoviários do País;
    • b) Exercer a tutela técnica sobre as actividades do ramo;
    • c) Emitir parecer sobre os projectos de plano e de orçamento das empresas públicas do ramo e sobre a sua execução;
    • d) Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes;
    • e) Homologar o tipo de equipamentos a utilizar no ramo rodoviário;
    • f) Participar na definição da rede fundamental de estradas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 9 de 14
    • h) Propor a regulamentação, controlar as actividades do ramo, bem como fiscalizar o cumprimento das leis no exercício das suas actividades;
    • i) Apresentar proposta sobre as bases tarifárias a adoptar pelas entidades que exerçam actividades no ramo;
    • j) Preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar as estatísticas do ramo de acordo com as metodologias definidas;
    • k) Garantir o licenciamento das actividades no domínio dos transportes rodoviários, nos respectivos títulos de licenciamento, autorização, contratos de concessão ou outros;
    • l) Preparar concursos públicos relacionados com os serviços públicos que não constituam reserva do Estado e estejam abertas à concorrência, nos termos da legislação em vigor;
    • m) Organizar a participação e intervenção do sector nas organizações internacionais, assegurar os seus direitos e os compromissos neles assumidos pela administração, e coordenar a distribuição dos documentos e informações ligadas aos assuntos internacionais;
    • n) Realizar quaisquer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
  3. A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO V​

ORGANISMOS AUTÓNOMOS TUTELADOS​

Artigo 19.º Instituto Marítimo e Portuário de Angola​

  1. O Instituto Marítimo e Portuário de Angola, abreviadamente IMPA, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem por finalidade assegurar o monitoramento, coordenação, fiscalização e inspecção de todas as actividades relacionadas com a Marinha Mercantes e Portos.
  2. O Instituto Marítimo e Portuário de Angola rege-se pelo seu estatuto a aprovar nos termos da legislação aplicável em vigor.
  3. As capitanias dos portos e as delegações fluviais são delegações regionais ou provinciais do IMPA reguladas por legislação específica em vigor.

Artigo 20.º Instituto Nacional da Aviação Civil​

  1. O Instituto Nacional de Aviação Civil, abreviadamente INAVIC, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e património próprio, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar, os serviços da aviação civil.
  2. O Instituto Nacional d Aviação Civil rege-se pelo seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.

Artigo 21.º Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola​

  1. O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, abreviadamente INCFA, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar as actividades dos caminhos-de-ferro.

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 10 de 14

Artigo 22.º Instituto Nacional de Hidrografia e de Sinalização Marítima de Angola​

  1. O Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola, abreviadamente IHSMA, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar as actividades no domínio da hidrografia e sinalização marítima.
  2. O Instituto de Hidrografia e Sinalização Marítima de Angola rege-se pelo seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.

Artigo 23.º Conselho Nacional de Carregadores​

  1. O Conselho Nacional de Carregadores, designado abreviadamente CNC, é um instituto público, vocacionado à coordenação e controlo das operações de comércio e transportes marítimos internacionais, bem como a actualização, uniformização e simplificação, dos métodos e normas da sua execução, podendo fazer investimentos e deter participações sociais, destinadas ao desenvolvimento do Sector dos Transportes.
  2. O Conselho Nacional de Carregadores é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério.
  3. O Conselho Nacional de Carregadores é regido pelo seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.

Artigo 24.º Gabinete do Corredor do Lobito​

  1. O Gabinete do Corredor do Lobito, abreviadamente denominado GCL, é um serviço dependente do Ministério dos Transportes com autonomia administrativa, financeira e património próprio e actua como unidade técnica encarregue da execução de acções com vista a assegurar a eficiência e personalidade das infra-estruturas ao longo do corredor, supervisionar a execução dos projectos e actividades económicas e comerciais ao longo do corredor e propor as medidas que facilitem a execução dessas acções.
  2. O Gabinete do Corredor do Lobito é regido por regulamento interno a aprovar pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 25.º Empresas Públicas Tuteladas​

  1. As empresas públicas tuteladas do sector dos Transportes são pessoas colectivas sobre as quais o Ministério, através dos mecanismos legais instituídos, procede à orientação metodológica e de tutela competentes.
  2. As empresas públicas sob tutela do Ministério, referidas no presente diploma, regem-se por estatutos próprios a aprovar nos termos da legislação em vigor aplicável.

CAPÍTULO IV​

DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 26.º Pessoal​

  1. O Quadro de pessoal e o organigrama constam dos anexos I e II ao presente diploma, do qual são partes integrantes.
  2. O provimento de lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da lei.

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 11 de 14

como à alteração dos respectivos quadros de pessoal, ouvidos previamente os Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.

Artigo 28.º Regulamentação​

Os regulamentos e regimentos internos dos órgãos a que se refere o presente diploma são aprovados por decreto executivo do Ministro dos Transportes.

  • O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I​

Quadro de pessoal a que refere o n.º 1 do artigo 26.º do presente diploma​

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(a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 13 de 14

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