Decreto Presidencial n.º 5/11 de 06 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 5/11 de 06 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 3 de 6 de Janeiro de 2011 (Pág. 053)
de 24 de Agosto e toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
CAPÍTULO I
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º Natureza
Artigo 2.º Atribuições
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º Direcção
Artigo 4.º Ministro
Artigo 5.º Vice-Ministros
Artigo 6.º Estrutura Orgânica
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Serviços de Apoio Consultivo
Artigo 7.º Conselho Consultivo
Artigo 8.º Conselho de Direcção
Artigo 9.º Conselho Técnico
SECÇÃO II
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 10.º Secretaria-geral
Artigo 11.º Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
Artigo 12.º Gabinete Jurídico
Artigo 13.º Gabinete de Inspecção
Artigo 14.º Gabinete de Intercâmbio Internacional
Artigo 15.º Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 16.º Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros
Artigo 17.º Centro de Documentação e Informação
SECÇÃO IV
Órgãos Executivos Centrais
Artigo 18.º Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários
SECÇÃO V
Organismos Autónomos Tutelados
Artigo 19.º Instituto Marítimo e Portuário de Angola
Artigo 20.º Instituto Nacional da Aviação Civil
Artigo 21.º Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola
Artigo 22.º Instituto Nacional de Hidrografia e de Sinalização Marítima de Angola
Artigo 23.º Conselho Nacional de Carregadores
Artigo 24.º Gabinete do Corredor do Lobito
Artigo 25.º Empresas Públicas Tuteladas
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 26.º Pessoal
Artigo 27.º Reestruturação dos Serviços
Artigo 28.º Regulamentação
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 1 de 14
Havendo necessidade de dotar o Ministério dos Transportes, do seu estatuto orgânico, na sequência da aprovação da Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial n.º l/10, de 5 de Março, que aprova a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, abreviadamente designado por MINTRANS, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 19/09, de 24 de Agosto e toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010.
- Publique-se.
- Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010.
- O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes
CAPÍTULO I
NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º Natureza
O Ministério dos Transportes é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo no domínio dos transportes.
Artigo 2.º Atribuições
São atribuições do Ministério dos Transportes, entre outras, as seguintes:
- a) Propor e implementar as políticas de actuação do Executivo no domínio dos transportes;
- c) Promover o desenvolvimento e optimização para a prestação de serviços nos domínios rodoviário, ferroviário, marinha mercante e aviação civil;
- d) Promover o desenvolvimento da actividade no, domínio dos portos, aeroportos, hidrografia e sinalização náutica;
- e) Garantir, organizar e supervisionar a concorrência entre os diferentes meios de transporte;
- f) Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade dos agentes económicos no sector dos transportes, nos termos da legislação em vigor;
- g) Participar activamente na definição da política de investimento do sector;
- h) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores através do controlo de qualidade dos serviços prestados pelas empresas do sector dos transportes;
- i) Promover a cooperação no domínio dos transportes com outros Estados, organizações internacionais, regionais ou nacionais, assegurando no âmbito da sua actividade o cumprimento das obrigações resultantes de convenções, acordos ou outros instrumentos jurídicos de que o País é ou venha a ser parte;
- j) Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade das escolas de condução automóvel;
- k) Promover a segurança rodoviária, ferroviária, marítima, bem como a segurança do sistema de aviação civil;
- l) Propor e elaborar a legislação e regulamentação necessária ao pleno e eficaz funcionamento do sector dos transportes;
- m) Participar na formação e conclusão de convenções, acordos ou outros instrumentos de direito internacionais atinentes ao sector dos transportes;
- n) Representar o Estado em instâncias internacionais no âmbito dos transportes sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos do Estado nessa matéria;
- o) Aprovar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do sector.
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CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º Direcção
- O Ministério dos Transportes é dirigido pelo respectivo Ministro.
- No exercício das suas funções, o Ministro dos Transportes é coadjuvado por Vice-Ministros.
Artigo 4.º Ministro
No exercício das suas funções, ao Ministro dos Transportes compete:
- a) Representar o Ministério;
- b) Representar o País, mediante competente mandato, junto das instituições internacionais no domínio dos transportes;
- c) Dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivos, Directivo e Técnico do Ministério;
- d) Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
- e) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor ao nível dos serviços centrais, dos órgãos tutelados e das empresas sob tutela do Ministério;
- g) Promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério, das empresas e serviços estatais sob sua tutela, na elaboração e controlo dos planos de actividade;
- h) Orientar, acompanhar, controlar e fiscalizar as actividades no domínio dos transportes no País;
- i) Assegurar o acompanhamento, o apoio e a inspecção do cumprimento das funções e do funcionamento dos serviços do Ministério dos Transportes e em especial, no que se refere a legalidade dos actos, a eficiência e rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como as medidas de correcção e de melhoria dos procedimentos;
- j) Realizar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
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Artigo 5.º Vice-Ministros
No exercício das suas funções, compete aos Vice-Ministros:
- a) Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de actividade que lhe forem subdelegadas;
- b) Propor ao Ministro medidas e providências de acção global do sector;
- c) Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
- d) Praticar todos os demais actos que lhes forem determinados por lei ou delegados pelo Ministro.
Artigo 6.º Estrutura Orgânica
O Ministério dos Transportes é dirigido pelo Ministro, coadjuvado pelos Vice-Ministros e compreende os seguintes serviços:
- Serviços de Apoio Consultivo:
- a) Conselho Consultivo;
- b) Conselho de Direcção;
- c) Conselho Técnico.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a) Secretaria-geral;
- b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- c) Gabinete Jurídico;
- d) Gabinete de Inspecção;
- e) Gabinete de Prevenção, e Investigação de Acidentes Aeronáuticos.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a) Gabinete do Ministro;
- b) Gabinetes dos Vice-Ministros;
- c) Gabinete de Intercâmbio Internacional;
- d) Centro de Documentação e Informação.
- Serviços Executivos Centrais: Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
- Serviços Autónomos e Empresas Tuteladas:
- c) Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola;
- d) Instituto Nacional de Hidrografia e de Sinalização Marítima de Angola;
- e) Conselho Nacional de Carregadores;
- f) Gabinete do Corredor do Lobito;
- g) Empresas Públicas do Sector dos Transportes.
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CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I
SERVIÇOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 7.º Conselho Consultivo
- O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Ministro em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a) Vice-Ministros;
- b) Secretário-geral;
- c) Directores de Gabinete;
- d) Inspector-geral;
- e) Directores Nacionais;
- f) Directores dos Serviços Autónomos Tutelados;
- g) Responsáveis das Empresas Públicas Tuteladas.
- O Ministro, pode convidar representantes de organismos do Estado e demais personalidades a participar nas sessões do Conselho Consultivo.
- O funcionamento do Conselho Consultivo é estabelecido por regimento próprio.
Artigo 8.º Conselho de Direcção
- O Conselho de Direcção é um órgão de apoio ao Ministro nas matérias de programação, organização e controlo das actividades do respectivo Ministro.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro.
- O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- a) Vice-Ministros;
- b) Secretário-geral;
- c) Directores de Gabinete;
- d) Inspector-geral;
- e) Directores Nacionais;
- f) Directores dos Serviços Autónomos Tutelados.
- Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar funcionários do Ministério e outras entidades para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.
- O Conselho de Direcção rege-se por regimento próprio.
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funcionamento dos ramos dos transportes, competindo-lhe o debate técnico e informação no ramo respectivo, em matérias cuja complexidade aconselha auscultação de várias entidades e técnicos integrados no sistema de transportes, sem prejuízo das competências próprias dos demais órgãos do Ministério. 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro.
SECÇÃO II
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 10.º Secretaria-geral
- A Secretaria-geral é um órgão de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do pessoal, orçamento, património, relações públicas, documentação e arquivo.
- A Secretaria-geral tem as seguintes atribuições:
- a) Programar e aplicar as medidas tendentes à promoção, de modo permanente e sistemático, do aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da eficiência dos seus serviços;
- b) Apoiar as actividades do Conselho Consultivo e do Conselho de Direcção;
- c) Preparar e controlar a execução do orçamento dos diversos serviços do Ministério;
- d) Controlar a gestão do património;
- e) Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços que integram o Ministério, nomeadamente o provimento, as promoções, as transferências, as exonerações, as aposentações do pessoal e outros;
- f) Assegurar a aquisição e manutenção de bens, equipamentos e documentação necessários ao funcionamento corrente do Ministério;
- g) Realizar estudos sobre questões de administração e função pública;
- h) Assegurar a recolha, o tratamento e arquivo da documentação de interesse para os diversos serviços do Ministério;
- i) Assegurar os serviços de protocolo e relações públicas do Ministério e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
- j) Dinamizar as acções de formação e de aperfeiçoamento do pessoal;
- k) Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
- A Secretaria-geral é dirigida por um Secretário-geral com categoria de Director Nacional.
Artigo 11.º Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o órgão de apoio técnico de natureza interdisciplinar, ao qual incumbe o seguinte:
- a) Preparar medidas de política e estratégia global do sector, com base nos indicadores macroeconómicos disponíveis;
- b) Preparar os programas de desenvolvimento e de investimentos do sector dos transportes;
- c) Coordenar as acções de execução da política, estratégia e das medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento do sector;
- d) Promover a elaboração dos estudos multimodais de transportes de âmbito nacional e garantir a sua actualização; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 6 de 14
- f) Orientar e coordenar a actividade estatística;
- g) Estabelecer e gerir os sistemas informáticos do Ministério;
- h) Garantir o funcionamento do sistema de coordenação económico das actividades do sector;
- i) Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional.
Artigo 12.º Gabinete Jurídico
- O Gabinete Jurídico é um órgão de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar todas as tarefas de assessoria jurídica, contencioso administrativo e produção de instrumentos jurídicos do sector.
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar os diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica relativos à actividade do Ministério;
- b) Investigar e proceder estudos de direito comparado, com vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do sector;
- c) Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza jurídica que sejam solicitados;
- d) Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor relacionada com a actividade do Ministério;
- e) Estudar, preparar e propor as formas jurídicas necessárias à implementação pelo Ministério, das convenções internacionais das quais a República de Angola seja parte e que envolva o sector;
- f) Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do Ministro;
- g) Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 13.º Gabinete de Inspecção
- O Gabinete de Inspecção é o órgão de apoio técnico encarregue de proceder à inspecção e fiscalização das actividades dos órgãos do Ministério, organismos dependentes e das empresas do sector no que se refere à legalidade dos actos, à utilização dos meios, à eficiência e rendimento dos serviços.
- O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
- a) Realizar sindicâncias, inqueridos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões tomadas superiormente e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
- b) Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente orientados, propondo medidas tendentes a expurgarem as deficiências e irregularidades detectadas;
- c) Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-geral com a categoria de Director Nacional.
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cooperação entre o Ministério e outros organismos homólogos, de outros países e com organizações internacionais e regionais. 2. O Gabinete de Intercâmbio Internacional tem as seguintes atribuições:
- a) Estudar e dinamizar as políticas de cooperação e intercâmbio entre o Ministério, instituições nacionais e outros organismos homólogos de outros países e organizações internacionais e regionais;
- b) Proceder à preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos e convénios, acompanhar a sua execução e assegurar o cumprimento das disposições neles contidos;
- c) Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões destas e veicular os pontos de vista e interesse doMinistério;
- d) Participar nas negociações para à celebração de acordo ou protocolos de cooperação ligados ao sector;
- e) Executar as acções e compromissos assumidos ou a assumir pela República de Angola no domínio das infra-estruturas e serviços sob a coordenação de organizações regionais ou internacionais;
- f) Desempenhar as demais tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
- O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um Director, com categoria de Director Nacional.
Artigo 15.º Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos
- O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos é um órgão de apoio técnico, encarregue de proceder a investigação de acidentes e incidentes aéreos.
- O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos tem, no geral as seguintes atribuições:
- a) Investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis tripuladas;
- b) Participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes;
- c) Promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica;
- d) Elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes;
- e) Assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras;
- f) Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
- O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
SECÇÃO III
SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 16.º Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros
- Os Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros são órgãos de apoio instrumental que têm as seguintes atribuições:
- b) Assegurar as relações com outros departamentos ministeriais.
- A organização, funcionamento e composição dos gabinetes acima referidos são regulados pelo Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril e o Decreto n.º 68/02, de 21 de Outubro.
Artigo 17.º Centro de Documentação e Informação
- O Centro de Documentação e Informação, abreviadamente designado por C. D. I., é o serviço de apoio do Ministério encarregue da recolha, tratamento, selecção e difusão da documentação e informação em geral.
- O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições:
- a) Estabelecer laços de cooperação com os órgãos de comunicação social no sentido de facilitar a difusão das actividades do Ministério;
- b) Compilar, processar e arquivar as informações produzidas pelos meios de comunicação social, nacionais e internacionais de modo a assegurar ao Ministério o conhecimento actualizado da realidade nacional e internacional;
- c) Organizar e coordenar a biblioteca e o arquivo histórico do Ministério;
- d) Colocar à disposição dos trabalhadores do Ministério a documentação técnico científica necessário ao apoio da actividade do sector e a elevação do nível técnico e profissional do mesmo;
- e) Elaborar e publicar o boletim do sector com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Ministério;
- f) Recolher e divulgar material de informação técnico e científico ligado ao sector de transporte ou com ele relacionado;
- g) Desempenhar outras funções que lhe forem acometidas superiormente.
- O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria equiparada à de Chefe de Departamento Nacional e depende da Secretaria-geral.
SECÇÃO IV
ÓRGÃOS EXECUTIVOS CENTRAIS
Artigo 18.º Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários
- A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários é o órgão executivo central encarregue de assegurar o monitoramento, coordenação, regulamentação, fiscalização e inspecção de todas as actividades relacionadas com os transportes rodoviários.
- A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários tem as seguintes atribuições:
- a) Habilitar o Ministério a definir a política e a estratégia para o desenvolvimento da actividade dos transportes rodoviários do País;
- b) Exercer a tutela técnica sobre as actividades do ramo;
- c) Emitir parecer sobre os projectos de plano e de orçamento das empresas públicas do ramo e sobre a sua execução;
- d) Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes;
- e) Homologar o tipo de equipamentos a utilizar no ramo rodoviário;
- f) Participar na definição da rede fundamental de estradas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 9 de 14
- h) Propor a regulamentação, controlar as actividades do ramo, bem como fiscalizar o cumprimento das leis no exercício das suas actividades;
- i) Apresentar proposta sobre as bases tarifárias a adoptar pelas entidades que exerçam actividades no ramo;
- j) Preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar as estatísticas do ramo de acordo com as metodologias definidas;
- k) Garantir o licenciamento das actividades no domínio dos transportes rodoviários, nos respectivos títulos de licenciamento, autorização, contratos de concessão ou outros;
- l) Preparar concursos públicos relacionados com os serviços públicos que não constituam reserva do Estado e estejam abertas à concorrência, nos termos da legislação em vigor;
- m) Organizar a participação e intervenção do sector nas organizações internacionais, assegurar os seus direitos e os compromissos neles assumidos pela administração, e coordenar a distribuição dos documentos e informações ligadas aos assuntos internacionais;
- n) Realizar quaisquer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
- A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários é dirigida por um Director Nacional.
SECÇÃO V
ORGANISMOS AUTÓNOMOS TUTELADOS
Artigo 19.º Instituto Marítimo e Portuário de Angola
- O Instituto Marítimo e Portuário de Angola, abreviadamente IMPA, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem por finalidade assegurar o monitoramento, coordenação, fiscalização e inspecção de todas as actividades relacionadas com a Marinha Mercantes e Portos.
- O Instituto Marítimo e Portuário de Angola rege-se pelo seu estatuto a aprovar nos termos da legislação aplicável em vigor.
- As capitanias dos portos e as delegações fluviais são delegações regionais ou provinciais do IMPA reguladas por legislação específica em vigor.
Artigo 20.º Instituto Nacional da Aviação Civil
- O Instituto Nacional de Aviação Civil, abreviadamente INAVIC, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e património próprio, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar, os serviços da aviação civil.
- O Instituto Nacional d Aviação Civil rege-se pelo seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.
Artigo 21.º Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola
- O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, abreviadamente INCFA, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar as actividades dos caminhos-de-ferro.
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Artigo 22.º Instituto Nacional de Hidrografia e de Sinalização Marítima de Angola
- O Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola, abreviadamente IHSMA, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério, que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar as actividades no domínio da hidrografia e sinalização marítima.
- O Instituto de Hidrografia e Sinalização Marítima de Angola rege-se pelo seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.
Artigo 23.º Conselho Nacional de Carregadores
- O Conselho Nacional de Carregadores, designado abreviadamente CNC, é um instituto público, vocacionado à coordenação e controlo das operações de comércio e transportes marítimos internacionais, bem como a actualização, uniformização e simplificação, dos métodos e normas da sua execução, podendo fazer investimentos e deter participações sociais, destinadas ao desenvolvimento do Sector dos Transportes.
- O Conselho Nacional de Carregadores é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela e superintendência do Ministério.
- O Conselho Nacional de Carregadores é regido pelo seu estatuto nos termos da legislação específica em vigor.
Artigo 24.º Gabinete do Corredor do Lobito
- O Gabinete do Corredor do Lobito, abreviadamente denominado GCL, é um serviço dependente do Ministério dos Transportes com autonomia administrativa, financeira e património próprio e actua como unidade técnica encarregue da execução de acções com vista a assegurar a eficiência e personalidade das infra-estruturas ao longo do corredor, supervisionar a execução dos projectos e actividades económicas e comerciais ao longo do corredor e propor as medidas que facilitem a execução dessas acções.
- O Gabinete do Corredor do Lobito é regido por regulamento interno a aprovar pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 25.º Empresas Públicas Tuteladas
- As empresas públicas tuteladas do sector dos Transportes são pessoas colectivas sobre as quais o Ministério, através dos mecanismos legais instituídos, procede à orientação metodológica e de tutela competentes.
- As empresas públicas sob tutela do Ministério, referidas no presente diploma, regem-se por estatutos próprios a aprovar nos termos da legislação em vigor aplicável.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.º Pessoal
- O Quadro de pessoal e o organigrama constam dos anexos I e II ao presente diploma, do qual são partes integrantes.
- O provimento de lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da lei.
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como à alteração dos respectivos quadros de pessoal, ouvidos previamente os Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
Artigo 28.º Regulamentação
Os regulamentos e regimentos internos dos órgãos a que se refere o presente diploma são aprovados por decreto executivo do Ministro dos Transportes.
- O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que refere o n.º 1 do artigo 26.º do presente diploma
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(a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)
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