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Decreto Presidencial n.º 163/11 de 27 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 163/11 de 27 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 120 de 27 de Junho de 2011 (Pág. 3268)

Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1​

Artigo 2.º .....................................................................................................................................1​

Artigo 3.º .....................................................................................................................................1 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2​

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2​

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)..................................................................................................2​

Artigo 3.º (Noção).........................................................................................................................2 CAPÍTULO II Remuneração e Subsídios.................................................................................2​

Artigo 4.º (Direito a remuneração)..............................................................................................2​

Artigo 5.º (Subsídio de risco)........................................................................................................2​

Artigo 6.º (Subsídio de exposição directa aos agentes biológicos)..............................................2​

Artigo 7.º (Subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos)...........................................3​

Artigo 8.º (Subsídio de isolamento).............................................................................................3 Denominação do Diploma Considerando que a carreira de desminagem integra o pessoal especializado em gestão de desminagem e de auxílio imediato, levantamento técnico de campos minados, demolições de minas, armadilhas, explosivos, bombas, engenhos explosivos não detonados, reparação de equipamentos mecanizados no campo minado, capacitação, superação e inovação tecnológica, um novo corpo profissional específico dentre as carreiras especiais definidas pelo Decreto-Lei n.º 21 - A/94, de 16 de Dezembro. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:​

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Remuneratório do Pessoal da Carreira de Desminagem, nexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.​

Artigo 2.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.​

Artigo 3.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Junho de 2011. Publique-se. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 120 de 27 de Junho de 2011 Página 1 de 5​

ESTATUTO REMUNERATÓRIO DO PESSOAL DA CARREIRA DE DESMINAGEM​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Decreto Presidencial estabelece as normas específicas de remuneração do Pessoal da Carreira de Desminagem.

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)​

São abrangidos por este diploma todo o pessoal integrado no Regime de Carreira Especial de Desminagem.

Artigo 3.º (Noção)​

Para efeitos do presente diploma entende-se por Sistema Remuneratório o conjunto de todos elementos de natureza pecuniária e outra que são atribuídas ao pessoal da carreira de desminagem por motivo da prestação de trabalho.

CAPÍTULO II REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS​

Artigo 4.º (Direito a remuneração)​

  1. O pessoal da carreira de desminagem tem direito à remuneração base de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto Presidencial, do qual fazem parte integrante.
  2. Sem prejuízo dos subsídios gerais vigentes na função pública, e que não estejam expressamente consagrados no presente diploma, ao Pessoal da Carreira de Desminagem devem ser abonados mensalmente o seguinte:
    • a)- Subsídio de risco;
    • b)- Subsídio de exposição directa aos agentes biológicos;
    • c)- Subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos;
  • d)- Subsídio de isolamento.

Artigo 5.º (Subsídio de risco)​

É atribuído ao Pessoal da Carreira de Desminagem um subsídio de risco correspondente a 15% do vencimento-base.

Artigo 6.º (Subsídio de exposição directa aos agentes biológicos)​

É atribuído um subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, correspondente a 7% do vencimento-base, ao pessoal da carreira de desminagem que exerça as suas funções manipulando ou ficando permanentemente expostos a esses agentes. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 120 de 27 de Junho de 2011 Página 2 de 5

  • vencimento-base, ao pessoal da carreira de desminagem exposto a esses agentes nas bases de brigadas.

Artigo 8.º (Subsídio de isolamento)​

O pessoal da carreira de desminagem que presta serviço permanente em zonas isoladas, na periferia e fora das capitais de províncias, tem direito a um subsídio de isolamento, correspondente a 5% do vencimento-base. -O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Tabela de Vencimentos-base do pessoal da carreira de desminagem a que se refere o artigo 4.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 120 de 27 de Junho de 2011 Página 3 de 5 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 120 de 27 de Junho de 2011 Página 4 de 5 Página 5 de 5

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