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Decreto Presidencial n.º 204/11 de 26 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 204/11 de 26 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 141 de 26 de Julho de 2011 (Pág. 3693)

Artigo 1.º (Objecto).​

Artigo 2.º (Formalização do pedido).​

Artigo 3.º (Documentação).​

Artigo 4.º (Pareceres adjuvantes).​

Artigo 5.º (Instrução do procedimento).​

Artigo 6.º (Aplicação obrigatória).​

Artigo 7.º (Norma subsidiária).​

Artigo 8.º (Regulamentação).​

Artigo 9.º (Entrada em vigor).​

Denominação do Diploma

Convindo estabelecer procedimentos a aplicar no processo de reconhecimento, modificação e extinção de fundações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 158.º e no artigo 188.º do Código Civil:

Considerando que decorre das disposições do Código Civil aplicáveis na matéria que a entidade competente para o reconhecimento de fundações é ainda competente para decidir sobre a modificação de estatutos, bem como sobre a transformação e extinção das fundações:

Neste sentido e de forma a harmonizar procedimentos, vem o presente Decreto Presidencial instituir e clarificar alguns aspectos formais a observar naqueles procedimentos.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Sobre as Normas de Procedimento Aplicáveis ao Reconhecimento, Modificação de Estatutos, Transformação e Extinção de Fundações

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Decreto Presidencial define as regras a observar no procedimento administrativo de reconhecimento de fundações, bem como de modificação de estatutos e ainda de transformação e extinção das mesmas, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 158.º e nos artigos 188.º, 189.º, 190.º e 193.º, todos do Código Civil.

Artigo 2.º (Formalização do pedido)​

O pedido é dirigido ao Gabinete Jurídico do Ministério da Justiça, através de impresso próprio.

Artigo 3.º (Documentação)​

  1. O pedido de reconhecimento é instruído com os seguintes elementos:

    • a) Cópia da escritura pública de instituição da fundação;
    • b) Cópia do testamento, no caso de a fundação ter sido instituída por esta forma;
    • c) Memorando descritivo das áreas de actuação da fundação;
    • d) Indicação da dotação patrimonial inicial afecta à fundação;
    • e) Relação detalhada dos bens afectos à fundação;
    • f) Avaliação do património mobiliário e imobiliário, quando exista, por perito idóneo;
  2. Os pedidos de autorização de modificação de estatutos e transformação da fundação são instruídos com os seguintes elementos:

    • a) Cópia dos estatutos vigentes à data;
    • b) Cópia do regulamento interno, se existir;
    • c) Cópia da acta da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de modificação de estatutos ou de transformação da fundação;
    • d) Memorando descritivo dos motivos que conduziram à deliberação de proposta de modificação estatutária ou de transformação da fundação.
  3. O pedido de declaração de extinção é instruído com os seguintes elementos:

    • a) Cópia dos estatutos vigentes à data;
    • b) Cópia do regulamento interno, se existir;
    • c) Cópia da acta da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de declaração de extinção da fundação;
    • d) Documentação comprovativa da actividade desenvolvida pela fundação durante a sua existência;
    • e) Comprovativo do cumprimento pela fundação de todas as obrigações legais, nomeadamente, fiscais e à segurança, a que tais entes estão adstritos;
    • f) Relatório descritivo da evolução e situação patrimonial actual da fundação.
  4. Na análise dos pedidos referidos nos números anteriores, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência na matéria, solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão sobre o requerido.

  5. Sempre que falte algum dos documentos mencionados nos números anteriores, o órgão instrutor deve solicitar a remessa dos mesmos, o que deve ser feito no prazo de 15 dias.

Artigo 4.º (Pareceres adjuvantes)​

Na análise dos requerimentos de reconhecimento de fundação, de autorização para modificação de estatutos, de autorização para transformação de fundação e ainda de declaração de extinção de fundação, o órgão instrutor pode, sempre que o entenda necessário, solicitar parecer a entidades governamentais e outras com competências na matéria em questão.

Artigo 5.º (Instrução do procedimento)​

  1. Salvo casos excepcionais, a instrução do processo termina no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada do pedido na Secretaria Geral do Ministério da Justiça, sob pena de indeferimento tácito.
  2. No prazo de 90 dias após a recepção do requerimento, o Ministério da Justiça instrui o processo.
  3. No caso de falta ou insuficiência de alguns dos elementos referidos no artigo 9.º, o Ministério da Justiça notifica, até 30 dias após a recepção do requerimento, o requerente para, no prazo de 15 dias, completar o processo.
  4. Se o requerente não completar o processo no prazo referido no número anterior, este é arquivado.
  5. Depois de concluído todo o processo, este deve ser apresentado nos serviços competentes do Secretariado do Conselho de Ministros para agendamento em sessão do Conselho de Ministros e emissão do parecer desse órgão.

Artigo 6.º (Aplicação obrigatória)​

O presente Decreto Presidencial aplica-se tanto aos requerentes que solicitarem o reconhecimento após a data da sua entrada em vigor como aos pedidos já efectuados, mas ainda não reconhecidos.

Artigo 7.º (Norma subsidiária)​

É subsidiariamente aplicável aos procedimentos previstos no presente Decreto Presidencial o previsto nas Normas sobre o Procedimento e a Actividade Administrativa, contidas no Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.

Artigo 8.º (Regulamentação)​

O Ministro da Justiça pode aprovar por Decreto Executivo as regras específicas relativas ao cumprimento do presente diploma.

Artigo 9.º (Entrada em vigor)​

  1. O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o presente diploma só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da Lei do Orçamento Geral do Estado posterior à sua aprovação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Junho de 2011.

-Publique-se.

Luanda, aos 20 de Julho de 2011.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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