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Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11 de 30 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11 de 30 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011 (Pág. 6402)

REVISÃO AO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE CONSUMO

CAPÍTULO I

Alterações Legislativas

Artigo 1.º (Alteração ao Regulamento do Imposto de Consumo)

Artigo 2.º (Princípio da equiparação das isenções)

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

Denominação do Diploma

O Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, e que agora se altera, baseava-se essencialmente na tributação de bens aquando da sua entrada no processo produtivo ou de consumo, designadamente aquando da sua produção ou importação. Paralelamente, decidiu-se, na altura, excluir da tributação em sede deste imposto o consumo de quaisquer serviços com a particular excepção de serviços hoteleiros e similares e de abastecimento de água e fornecimento de electricidade. Ficaram assim fora do âmbito da tributação indirecta quaisquer outros serviços prestados no mercado angolano.

Tendo em conta os desígnios inerentes à Reforma Tributária em curso, nomeadamente os da modernização do sistema fiscal angolano, aumento da receita fiscal não petrolífera, aumento da justiça e equidade fiscal e prestação de serviços de maior qualidade ao contribuinte, pretendeu-se, com esta revisão, alargar o âmbito de incidência objectiva do imposto por forma a incluir a prestação de serviços tipicamente tributados e que até hoje se encontravam fora do âmbito de incidência do imposto.

Para além do alargamento da incidência do imposto foram ainda corrigidos detalhes relativamente ao conceito de sujeito passivo e obrigações que sobre ele recaem, clarificando-se o facto de que o sujeito passivo não é o consumidor dos bens ou serviços mas sim o seu fornecedor ou prestador, sendo que é sobre este que recaem as obrigações declarativas e de pagamento inerentes a este imposto.

Finalmente, na senda da tradição inerente à tributação do consumo e atribuindo consagração expressa a uma prática hoje corrente, inclui-se a possibilidade do sujeito passivo fazer repercutir o imposto no adquirente dos bens ou serviços sujeitos a imposto. Não encerrando qualquer novidade, esta norma vem dar respaldo à distinção muito relevante na área da tributação do consumo, entre a pessoa sujeita a imposto e aquela que suporta o encargo económico do imposto.

Em harmonia com os elementos e orientações patentes nas Linhas Gerais para Reforma Tributária, a publicação deste diploma não representa a visão final sobre a evolução futura da tributação indirecta em Angola, devendo o Imposto de Consumo ser revisto e actualizado de acordo com o novo quadro económico e legal.

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 1 de 6

Com base no disposto no artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125.º, da alínea o) do artigo 165.º e do n.º 4 do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REVISÃO AO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE CONSUMO

CAPÍTULO I

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 1.º (Alteração ao Regulamento do Imposto de Consumo)

Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 14.º do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º (Facto gerador de imposto)

  1. O Imposto de Consumo incide sobre:
    • a) (...);
    • b) (...);
    • c) (...);
    • d) (...);
    • e) (...);
    • f) (...);
    • g) locação de áreas especialmente preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;
    • h) locação de máquinas ou outros equipamentos, bem como os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos, excluindo a locação de máquinas ou outros equipamentos que, pela sua natureza, dêem lugar ao pagamento de royalties conforme definido no Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais;
    • i) locação de áreas preparadas para conferências, colóquios, exposições, publicidade ou outros eventos;
    • j) serviços de consultoria, compreendendo designadamente a consultoria jurídica, fiscal, financeira, contabilística, informática, de engenharia, arquitectura, economia, imobiliária, serviços de auditoria, revisão de contas e advocacia;
    • k) serviços fotográficos, de revelação de filmes e tratamento de imagens, serviços de informática e construção de páginas de internet;
    • l) serviços portuários e aeroportuários e serviços de despachantes;
    • m) serviços de segurança privada;
    • n) serviços de turismo e viagens promovidos por agências de viagens ou operadores turísticos equiparados;
    • o) serviços de gestão de cantinas, refeitórios, dormitórios, imóveis e condomínios;
    • p) acesso a espectáculos ou eventos culturais, artísticos ou desportivos;
    • q) Aluguer de viaturas, transportes marítimos e aéreos de passageiros, cargas e contentores, inclusive armazenagem relacionada com estes transportes, desde que realizados exclusivamente em território nacional.
  2. (...)
  3. Para efeitos do disposto na alínea n) do n.º 1 apenas se considera sujeito a Imposto de Consumo o valor cobrado pelo serviço de agenciamento ou intermediação prestado Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 2 de 6 quer em seu nome quer em nome de terceiros.

Artigo 2.º (Sujeito passivo)

(...):

  • a) (...);
  • b) (...);
  • c) (...);
  • d) procedam ao fornecimento de água e energia;
  • e) forneçam qualquer dos serviços previstos nas alíneas e) a q) do n.º 1 do artigo anterior;
  • f) [revogado].

Artigo 8.º (Aplicação da lei no tempo)

(...);

  • a) (...);
  • b) (...): definido no Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais;
  • i) locação de áreas preparadas para conferências, colóquios, exposições, publicidade ou outros eventos;
  • j) serviços de consultoria, compreendendo designadamente a consultoria jurídica, fiscal, financeira, contabilística, informática, de engenharia, arquitectura, economia, imobiliária, serviços de auditoria, revisão de contas e advocacia;
  • k) serviços fotográficos, de revelação de filmes e tratamento de imagens, serviços de informática e construção de páginas de internet;
  • l) serviços portuários e aeroportuários e serviços de despachantes;
  • m) serviços de segurança privada;
  • n) serviços de turismo e viagens promovidos por agências de viagens ou operadores turísticos equiparados;
  • o) serviços de gestão de cantinas, refeitórios, dormitórios, imóveis e condomínios;
  • p) acesso a espectáculos ou eventos culturais, artísticos ou desportivos;
  • q) Aluguer de viaturas, transportes marítimos e aéreos de passageiros, cargas e contentores, inclusive armazenagem relacionada com estes transportes, desde que realizados exclusivamente em território nacional.
  1. (...)
  2. Para efeitos do disposto na alínea n) do n.º 1 apenas se considera sujeito a Imposto de Consumo o valor cobrado pelo serviço de agenciamento ou intermediação prestado pelas agências de viagens ou operadores turísticos equiparados, excluindo-se o valor de quaisquer passagens, reservas ou quaisquer outros bens ou serviços por eles vendidos, quer em seu nome quer em nome de terceiros.

Artigo 2.º (Sujeito passivo)

(...):

  • a) (...);
  • b) (...); Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 3 de 6
  • e) forneçam qualquer dos serviços previstos nas alíneas e) a q) do n.º 1 do artigo anterior;
  • f) [revogado].

Artigo 8.º (Aplicação da lei no tempo)

(...);

  • a) (...);
  • b) (...);
  • c) (...);
  • d) (...);
  • e) nos serviços previstos nas alíneas e) a q) do n.º 1 do artigo 1.º, no momento da sua liquidação;
  • f) [revogado].

Artigo 9.º (Base de cálculo do imposto)

  1. (...):
    • a) (...);
    • b) (...);
    • c) (...);
    • d) No consumo de água e energia e nas prestações de serviços referidas nas alíneas e) a q), o preço pago pelo consumo de água e energia ou pelo serviço prestado.
  2. (...)
  3. (...)

Artigo 11.º (Competência para liquidação)

  1. (…):
    • a) (...);
    • b) (...);
    • c) (...);
    • d) às entidades que forneçam os bens ou prestem os serviços previstos nas alíneas d) a q) do n.º 1 do artigo 1.º;
    • e) às entidades residentes em Angola e sujeitas a Imposto Industrial que contratem, a entidades não residentes, os serviços referidos nas alíneas g) a q) do n.º 1 do artigo 1.º;
    • f) (...).
  2. Compete à administração fiscal homologar ou alterar as liquidações referidas nas alíneas a) a d) do número anterior.

Artigo 12.º (Momento da liquidação)

  1. A liquidação deve ser feita:
    • a) quando competir aos produtores, fornecedores de bens ou prestadores de serviços, no acto do processamento das facturas ou documentos equivalentes; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 4 de 6
    • d) (...);
  2. O montante do imposto devido pode ser adicionado ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes de bens ou serviços sujeitos a imposto.

Artigo 14.º (Momento da liquidação)

  1. O pagamento do imposto é efectuado pela entidade obrigada à liquidação, nos termos do artigo 11.º e realiza-se através do preenchimento e entrega na dependência bancária ou entidade legalmente indicada para o efeito, do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR) e dos meios de pagamento adequados, nos termos do Código Geral Tributário.
  2. (…).

ANEXO III

Tabela do Imposto de Consumo de Serviços

Artigo 2.º (Princípio da equiparação das isenções)

Qualquer benefício ou vantagem fiscal que tenha sido, ou venha a ser concedida em sede de Imposto de Consumo às operações de importação de bens determinados deve ser estendida à produção desses mesmos bens.

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2011.

  • Publique-se. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 5 de 6 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 6 de 6
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