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Decreto Presidencial n.º 251/11 de 26 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 251/11 de 26 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 (Pág. 4510)

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Artigo 1.º (Natureza)

Artigo 2.º (Regime jurídico)

Artigo 3.º (Tutela)

Artigo 4.º (Âmbito e sede)

Artigo 5.º (Atribuições)

CAPÍTULO II Organização Interna

SECÇÃO I Órgãos e Serviços

Artigo 6.º (Órgãos)

Artigo 7.º (Serviços)

SECÇÃO II Director Geral

Artigo 8.º (Competências)

SECÇÃO III Conselho Directivo

Artigo 9.º (Natureza e competências)

Artigo 10.º (Composição)

Artigo 11.º (Reuniões)

SECÇÃO IV Conselho Técnico Científico

Artigo 12.º (Natureza e competências)

Artigo 13.º (Composição)

Artigo 14.º (Reuniões)

SECÇÃO V Conselho Fiscal

Artigo 15.º (Natureza e competências)

Artigo 16.º (Composição)

Artigo 17.º (Reuniões)

SECÇÃO VI Serviços

Artigo 18.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)

Artigo 19.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

Artigo 20.º (Departamento Científico)

Artigo 21.º (Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos)

SECÇÃO VII Serviços Locais

Artigo 22.º (Serviços locais)

CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 23.º (Receitas)

Artigo 24.º (Despesas)

Artigo 25.º (Património)

CAPÍTULO IV Disposições Finais

Artigo 26.º (Quadro de pessoal e organigrama)

Artigo 27.º (Regulamento interno)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 185 de 26 de Setembro de 2011 Página 1 de 11

Denominação do Diploma

Havendo necessidade de se proceder a aprovação do Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Investigação Científica, órgão encarregue de proceder a investigação nos domínios da ciência, pesquisa e experimentação, com vista a dar cumprimento às políticas do Executivo no domínio da investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Investigação Científica, anexo ao presente diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 91/03, de 7 de Outubro.

Artigo 3.º

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Agosto de 2011. - Publique-se.

Luanda, aos 15 de Setembro de 2011.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Centro Nacional de Investigação Científica, designado abreviadamente por CNIC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnica, científica, administrativa, financeira e patrimonial, encarregue da realização de actividades de investigação científica de natureza pluridisciplinar.

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orgânico, pelo diploma que estabelece as Regras de Organização, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Tutela)

O Centro Nacional de Investigação Científica funciona sob tutela do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.

Artigo 4.º (Âmbito e sede)

  1. O Centro Nacional de Investigação Científica é de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Luanda.
  2. O Centro Nacional de Investigação Científica pode ter representação nas diferentes províncias do País.

Artigo 5.º (Atribuições)

Constituem atribuições do Centro Nacional de Investigação Científica, as seguintes:

  • a)- Efectuar os trabalhos de investigação nos domínios da ciência e pesquisa de experimentação;
  • b)- Realizar programas de pesquisa científica decorrentes dos contratos-programa assinados com o Estado e outras instituições;
  • c)- Organizar e cooperar com instituições afins na realização de cursos de formação relacionados com as áreas técnico-científicas e de investigação;
  • d)- Estabelecer parcerias nos domínios da investigação aplicada e do desenvolvimento experimental com os estabelecimentos de ensino superior públicos, empresas e outras instituições congéneres nacionais, regionais e internacionais;
  • e)- Realizar, com o apoio de instituições públicas e privadas no quadro dos convénios estabelecidos tanto a nível nacional como no quadro da cooperação internacional, toda a pesquisa ou experimentação;
  • f)- Contribuir ou participar em estudos para proceder à descoberta, identificação e utilização racional dos recursos;
  • g)- Contribuir para a formação especializada e pós-graduada dos técnicos e investigadores, assim como a execução de estágios com vista a superação à luz do seu programa de actividades;
  • h)- Valorizar os resultados de pesquisa e favorecer a sua utilização em todos os sectores da economia nacional;
  • i)- Prestar consultoria e emitir pareceres com vista à promoção da actividade científica ao serviço da economia;
  • j)- Preparar e propor periodicamente um plano de investigação científica, a nível nacional;
  • k)- Apoiar as actividades científicas, técnicas e de experimentação a nível regional;
  • l)- Estabelecer cooperação com instituições congéneres, nacionais e internacionais, nas áreas de investigação, formação e desenvolvimento;
  • m)- Celebrar convénios, protocolos, acordos e contratos de parceria com instituições públicas, privadas, nacionais, regionais e internacionais;
  • n)- Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA

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Ao Centro Nacional de Investigação Científica, compreende os seguintes órgãos:

  • a)- Director Geral;
  • b)- Conselho Directivo;
  • c)- Conselho Técnico Científico;
  • d)- Conselho Fiscal.

Artigo 7.º (Serviços)

Ao Centro Nacional de Investigação Científica, compreende os seguintes serviços:

  • a)- Gabinete de Apoio ao Director Geral;
  • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
  • c)- Departamento Científico;
  • d)- Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos.

SECÇÃO II DIRECTOR GERAL

Artigo 8.º (Competências)

  1. O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do Centro Nacional de Investigação Científica, que responde perante o órgão de tutela pela actividade desenvolvida pelo Centro.
  2. O Director Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos, que exercem as competências que lhes são delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.
  3. Nas suas ausências ou impedimentos o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos, por si indicado.
  4. Ao Director Geral compete, o seguinte:
    • a)- Representar e responder pela actividade do Centro perante ao órgão de tutela;
    • b)- Dirigir e coordenar toda a actividade no domínio da investigação científica relacionada com o Centro;
    • c)- Propor e executar os instrumentos provisionais e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
    • d)- Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação vigente;
    • e)- Propor ao titular do Departamento Ministerial a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos do instituto, nos termos da lei;
    • f)- Elaborar, nos prazos estabelecidos por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior e submetê-las ao Conselho Directivo;
    • g)- Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • h)- Garantir a articulação funcional com os serviços dependentes do organismo de tutela cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade do Centro;
    • i)- Propor superiormente as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento do Centro;
    • j)- Desempenhar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

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SECÇÃO III CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 9.º (Natureza e competências)

O Conselho Directivo é o órgão colegial permanente do Centro Nacional de Investigação Científica, ao qual compete, o seguinte:

  • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Centro;
  • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • c)- Proceder ao acompanhamento da actividade do Centro, tomando as providências necessárias para o seu pleno funcionamento;
  • d)- Propor ao Departamento Ministerial de tutela as grandes linhas de actividade do Centro;
  • e)- Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos superiormente.

Artigo 10.º (Composição)

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

  • a)- Director Geral que o preside;
  • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
  • c)- Chefes de Departamento;
  • d)- Três vogais nomeados pelo Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia;
  • e)- Outras entidade que o Director Geral entenda convidar.

Artigo 11.º (Reuniões)

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário for, por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.

SECÇÃO IV CONSELHO TÉCNICO CIENTÍFICO

Artigo 12.º (Natureza e competências)

O Conselho Técnico Científico é o órgão colegial de assessoria da Direcção do CNIC para questões especializadas ligadas ao plano de ordenamento e organização da actividade de pesquisa científica, ao qual compete, o seguinte:

  • a)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional, os planos e programas de actividades de investigação do CNIC;
  • b)- Elaborar propostas sobre as formas organizativas e métodos de trabalho, com vista ao aperfeiçoamento da estrutura e das actividades científicas do CNIC;
  • c)- Propor, analisar e emitir pareceres sobre as especificações técnicas do equipamento dos laboratórios;
  • d)- Propor, emitir pareceres e informações científicas e técnicas de interesse público a pedido do Director Geral;
  • e)- Elaborar pareceres técnicos sobre projectos, estudos de viabilidade de investigação e desenvolvimento;
  • f)- Pronunciar-se sobre o acompanhamento sistemático e a avaliação dos projectos das Unidades de Investigação Científica.

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  • a)- Director Geral, que o preside;
  • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
  • c)- Chefes de Departamentos do CNIC;
  • d)- Chefes de Unidades de Investigação;
  • e)- Coordenadores de Unidades de Investigação Científica e de Estações Experimentais;
  • f)- Representante de outras estruturas, integrantes ou não do Ministério do Ensino Superior da Ciência e da Tecnologia ou do Centro a convite do Director Geral.

Artigo 14.º (Reuniões)

O Conselho Técnico Científico reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

SECÇÃO V CONSELHO FISCAL

Artigo 15.º (Natureza e competências)

O Conselho Fiscal do Centro Nacional de Investigação Científica é o órgão colegial de controlo e fiscalização, ao qual cabe analisar e emitir pareceres de índole financeira e patrimoniais relacionados com a actividade do Centro, nomeadamente:

  • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, pareceres sobre as contas anuais, relatórios de actividades e a proposta do orçamento próprio do CNIC;
  • b)- Proceder a verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • c)- Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
  • d)- Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo interno, de auditoria interna e de gestão de riscos;
  • e)- Emitir pareceres sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Centro.

Artigo 16.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o 1.º vogal, designados pelo Ministro das Finanças e o 2.º vogal indicado pelo Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.
  2. O 1.º vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilista.

Artigo 17.º (Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.

SECÇÃO VI SERVIÇOS

Artigo 18.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)

  1. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é um serviço instrumental e de apoio ao Director Geral, encarregue de coordenar toda a actividade de assessoria jurídica, intercâmbio, gestão da informação e documentação.
  2. Ao Gabinete de Apoio ao Director Geral compete, o seguinte:

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  • b)- Analisar, processar e controlar a documentação de carácter técnico-jurídico, necessária ao correcto funcionamento do Centro Nacional de Investigação Científica;
  • c)- Contribuir para que a actuação dos vários órgãos do Centro se processe em conformidade com a legalidade estabelecida;
  • d)- Participar nas actividades ligadas à celebração de protocolos ou convénios no domínio da investigação científica;
  • e)- Manter estrita relação com os órgãos competentes do Ministério de tutela no tratamento de questões de natureza jurídica;
  • f)- Actualizar o arquivo de toda a documentação e informação relacionada com a actividade do Centro Nacional de Investigação Científica;
  • g)- Emitir pareceres, elaborar informações e apresentar propostas sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Geral;
  • h)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.
  1. O Gabinete de Apoio ao Director Geral estrutura-se em:
  • a)- Secção Jurídica e de Intercâmbio Internacional;
  • b)- Centro de Documentação e Informação.
  1. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é chefiado por um técnico superior com categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 19.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço executivo do Centro, encarregue do exercício de funções de carácter administrativo, patrimonial, financeiro, recursos humanos, informática e relações públicas.
  2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete, o seguinte:
  • a)- Assegurar a implementação da política geral e dos programas de desenvolvimento de capacidades e de formação técnico-profissional dos quadros, sua movimentação, avaliação e controlo dos planos ligados às carreiras, o recrutamento e desenvolvimento do potencial humano;
  • b)- Elaborar o projecto de orçamento do Centro Nacional de Investigação Científica;
  • c)- Executar o orçamento, bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
  • d)- Fazer pagamentos e respectivos lançamentos contabilísticos;
  • e)- Estudar e propor um sistema contabilístico para a gestão do Centro Nacional de Investigação Científica;
  • f)- Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do CNIC, escriturando e inventariando sistematicamente, com vista a sua actualização;
  • g)- Organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente;
  • h)- Assegurar o apoio logístico a todos os órgãos do Centro Nacional de Investigação Científica;
  • i)- Exercer outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais estrutura-se em:
  • a)- Secção de Gestão Financeira e Patrimonial;
  • b)- Secção de Pessoal e Relações Públicas.

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Tecnologia.

Artigo 20.º (Departamento Científico)

  1. O Departamento Científico é uma estrutura de coordenação das actividades de pesquisa científica nos mais variados domínios do saber, a quem compete, o seguinte:
  • a)- Coordenar os programas científicos realizados a nível do Departamento;
  • b)- Acompanhar a redacção do relatório anual das actividades do Departamento;
  • c)- Velar pela gestão dos equipamentos e meios postos a disposição do Departamento;
  • d)- Desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente acometidas.
  1. O Departamento Científico estrutura-se em:
  • a)- Divisão de Investigação para Ciências da Vida;
  • b)- Unidade de Pesquisa, Unidades Especializadas e Estações Experimentais;
  • c)- Laboratório.
  1. O Departamento Científico é chefiado por um Chefe de Departamento com a carreira de Investigador.
  2. A Divisão de Investigação, as Unidade de Pesquisa e o Laboratório, são equiparados a Secção.

Artigo 21.º (Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos)

  1. O Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos é o serviço executivo do Centro Nacional de Investigação Científica, ao qual compete, o seguinte:
  • a)- Programar e coordenar a realização das actividades económicas e financeiras e de planificação e gestão;
  • b)- Elaborar estudos de carácter técnico que permitam a definição de políticas e estratégias de acordo as necessidades dos projectos de investigação científica;
  • c)- Assegurar o cumprimento do plano de actividades económicas e financeiras;
  • d)- Elaborar relatórios analíticos de actividades periódicas do Centro;
  • e)- Elaborar pareceres e informações técnicas sobre quaisquer assuntos que lhe sejam solicitados superiormente;
  • f)- Coordenar a recolha, tratamento e divulgação a nível nacional dos dados estatísticos que permitam a caracterização e estudo evolutivo dos Sistemas de Investigação Científica;
  • g)- Executar as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
  1. O Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos estrutura-se em:
  • a)- Secção de Estudos e Projectos;
  • b)- Secção de Planeamento e Estatística.
  1. O Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos é chefiado por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO VII SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 22.º (Serviços locais)

  1. Sempre que se justifique, o Centro Nacional de Investigação Científica, pode estar representado a nível local.

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Finanças.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 23.º (Receitas)

Constituem receitas do Centro Nacional de Investigação Científica, as seguintes:

  • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Receitas provenientes da prestação de serviços do Centro Nacional de Investigação Científica, nos termos da lei;
  • c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
  • d)- Juros de contas bancárias;
  • e)- Saldo das contas de gerência dos anos anteriores;
  • f)- As comparticipações ou subvenções concedidas por quaisquer entidades, bem como o produto de doações, heranças ou legados;
  • g)- Quaisquer outras receitas, que legalmente lhe advenham.

Artigo 24.º (Despesas)

Constituem despesas do Centro Nacional de Investigação Científica, as seguintes:

  • a)- Encargos com o funcionamento da instituição;
  • b)- Custos de aquisição, manutenção, conservação e restauro de bens e serviços;
  • c)- Encargos de carácter administrativos e outros específicos relacionados com o pessoal.

Artigo 25.º (Património)

Constitui património do Centro Nacional de Investigação Científica, os bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.º (Quadro de pessoal e organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do CNIC são os constantes dos Mapas I e II anexos ao presente estatuto orgânico do qual são parte integrante.
  2. A admissão do pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feito de forma progressiva a medida das necessidades do CNIC.

Artigo 27.º (Regulamento interno)

O Centro Nacional de Investigação Científica deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor a sua aprovação pelo Director Geral.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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ANEXO II

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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