Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 308/11 de 15 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 308/11 de 15 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 241 de 15 de Dezembro de 2011 (Pág. 5859)
  • P) direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos e autoriza, a Concessionária Nacional, a celebrar um Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas, que formam o Grupo Empreiteiro do Bloco 36/11.

Artigo 1.º (Atribuição de direitos mineiros)

Artigo 2.º (Área da concessão)

Artigo 3.º (Duração de concessão)

Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção)

Artigo 5.º (Operador)

Artigo 6º (Dúvidas e omissões)

Artigo 7.º (Entrada em vigor)

Denominação do Diploma

Considerando que a Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte integrante do domínio público do Estado:

Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E. P):

Considerando que ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos públicos limitados para blocos petrolíferos onde existe potencial no horizonte geológico do pré-salífero:

Considerando ainda que a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E. P) se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para o Bloco 36/11, para aí desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de direitos mineiros)

O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E. P), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 2.º (Área da concessão)

  1. A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.
  2. No caso de haver qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área de concessão que é feita no Anexo A.

concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º (Duração de concessão)

  1. A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
  • a)- Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
  • b)- Período de produção: 30 anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
  1. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos de concessão referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção)

A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas, que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do Bloco 36/11, o qual é constituído pelas empresas Conoco Phillips Angola 36 Ltd, Sonangol Pesquisa e Produção, S. A e China Sonangol International Holding Limited, sendo tal contrato para a área da concessão aprovado nos termos negociados entre a Concessionária Nacional e as suas associadas.

Artigo 5.º (Operador)

  1. O operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a Conoco Phillips Angola 36 Ltd.
  2. A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Dezembro de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO A

Descrição da Área de Concessão

A Área de Concessão apresentada no mapa em Anexo é limitada pelas linhas definidas pelos Pontos 1 à 12 e, está incluída no seguinte perímetro:

  1. No Ponto de intercepção entre o Paralelo 9º 10’ 00.00’’ S e o Meridiano 11º 25’ 00.00” E, temos o Ponto 1 com as coordenadas: Latitude 9º 10’ 00.00’’ S e Longitude 11º 25’ 00.00” E.

Longitude 11º 50’ 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Sul, ao longo do Meridiano 11º 50’ 00.00” E até interceptar o Paralelo 9º 15’ 00.00” S temos o Ponto 3 com as coordenadas: Latitude 9º 15’ 00.00” S e Longitude 11º 50’ 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Este, ao longo do Paralelo 9º 15’ 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º 05’ 00.00” E temos o Ponto 4 com as coordenadas: Latitude 9º 15’ 00.00” S e Longitude 12º 05’ 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Sul, ao longo do Meridiano 12º 05’ 00.00” E até interceptar o Paralelo 9º 20’ 00.00” S temos o Ponto 5 com as coordenadas: Latitude 9º 20’ 00.00” S e Longitude 12º 05’ 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Oeste, ao longo do Paralelo 9º 20’ 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º 00’ 00.00” E temos o Ponto 6 com as coordenadas: Latitude 9º 20’ 00.00” S e Longitude 12º 00’ 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Sul, ao longo do Meridiano 12º 00’ 00.00” E até interceptar o Paralelo 9º 40’ 00.00” S temos o Ponto 7 com as coordenadas: Latitude 9° 40’ 00.00” S e Longitude 12º 00’ 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Este, ao longo do Paralelo 9º 40’ 00.00” S até interceptar o Meridiano 12° 05’ 00.00” E temos o Ponto 8 com as coordenadas: Latitude 9º 40’ 00.00” S e Longitude 12º 05’ 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Sul, ao longo do Meridiano 12º 05’ 00.00” E até interceptar o Paralelo 9º 45’ 00.00” S temos o Ponto 9 com as coordenadas: Latitude 9° 45’ 00.00” S e Longitude 12º 05’ 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Este, ao longo do Paralelo 9º 45’ 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º 10’ 00.00” E temos o Ponto 10 com as coordenadas: Latitude 9º 45’ 00.00” S e Longitude 12º 10’ 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Sul, ao longo do Meridiano 12º 10’ 00.00” E até interceptar o Paralelo 9º 50’ 00.00” S temos o Ponto 11 com as coordenadas: Latitude 9º 50’ 00.00” S e Longitude 12º 10’ 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Oeste, ao longo do Paralelo 9º 50’ 00.00” S até interceptar o Meridiano 11º 25’ 00.00” E temos o Ponto 12 com as coordenadas: Latitude 9º 50’ 00.00” S e Longitude 11º 25’ 00.00” E. Finalmente partindo deste Ponto para a direcção Norte, ao longo do Meridiano 11º 25’ 00.00” E até interceptar o Ponto 1. 2. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de Camacupa no elipsóide de Clarke de 1880.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.