Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 96/11 de 19 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 96/11 de 19 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 93 de 19 de Maio de 2011 (Pág. 2917)

29 de Abril. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................1​

Artigo 2.º......................................................................................................................................2​

Artigo 3.º......................................................................................................................................2​

Artigo 4.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2​

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2​

Artigo 2.º (Natureza)....................................................................................................................2​

Artigo 3.º (Composição)...............................................................................................................2​

Artigo 4.º (Mandato)....................................................................................................................2​

Artigo 5.º (Competência)..............................................................................................................3 CAPÍTULO II Funcionamento................................................................................................3​

Artigo 6.º (Presidência das reuniões)...........................................................................................3​

Artigo 7.º (Periodicidade das reuniões).......................................................................................3​

Artigo 8.º (Convocatória)..............................................................................................................3​

Artigo 9.º (Forma das reuniões)...................................................................................................4​

Artigo 10.º (Natureza das reuniões).............................................................................................4​

Artigo 11.º (Quórum)...................................................................................................................4​

Artigo 12.º (Audição)....................................................................................................................4​

Artigo 13.º (Votação)....................................................................................................................4​

Artigo 14.º (Declaração de voto)..................................................................................................4​

Artigo 15.º (Pareceres).................................................................................................................4​

Artigo 16.º (Actas)........................................................................................................................4​

Artigo 17.º (Disciplina funcional)..................................................................................................5​

Artigo 18.º (Secretariado)............................................................................................................5​

Artigo 19.º (Encargos)..................................................................................................................5 CAPÍTULO III Disposições Finais............................................................................................5​

Artigo 20.º (Dever de sigilo).........................................................................................................5 Denominação do Diploma Considerando que a aprovação da Constituição da República de Angola impõe a adequação do funcionamento dos órgãos constitucionais: Tendo em conta que neste processo de normalização orgânica e funcional urge a necessidade de adequar as regras de funcionamento do Conselho da República como órgão colegial de natureza consultiva do Chefe de Estado:​

O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 4 do artigo 135.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regimento do Conselho da República, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele faz parte integrante. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2011 Página 1 de 5​

Artigo 3.º​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho da República, em Luanda, aos 28 de Dezembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. REGIMENTO DO CONSELHO DA REPÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente diploma estabelece o regime de organização e funcionamento do Conselho da República.

Artigo 2.º (Natureza)​

O Conselho da República é o órgão colegial de natureza consultiva do Chefe de Estado.

Artigo 3.º (Composição)​

  1. O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República enquanto Chefe de Estado e é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Vice-Presidente da República;
    • b)- Presidente da Assembleia Nacional;
    • c)- Presidente do Tribunal Constitucional;
    • d)- Procurador Geral da República;
    • e)- Os antigos Presidentes da República que não tenham sido destituídos do cargo;
    • f)- Presidentes dos partidos políticos e das coligações de partidos representados na Assembleia Nacional;
    • g)- Dez cidadãos designados pelo Presidente da República, pelo período correspondente à duração do seu mandato.
  2. O Presidente da República pode convocar entidades consideradas de interesse para participar na reunião do Conselho da República, sem direito a voto.

Artigo 4.º (Mandato)​

Os membros do Conselho da República cumprem os seguintes mandatos: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2011 Página 2 de 5 Conselheiro;

  • b)- Os membros referidos na alínea e) do artigo anterior mantêm a qualidade de Conselheiro enquanto estiverem no pleno gozo das suas faculdades e dos seus direitos políticos e civis;
  • c)- Os membros do Conselho da República referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior cumprem um mandato coincidente com o do Presidente da República.

Artigo 5.º (Competência)​

Ao Conselho da República incumbe:

  • a)- Aconselhar o Presidente da República quando esteja em causa o regular funcionamento das instituições democráticas fundamentais do Estado;
  • b)- Aconselhar o Presidente da República sobre a política de governação do País, quando este o solicite;
  • c)- Aconselhar o Presidente da República sobre a defesa da Pátria em caso de ameaça externa e interna;
  • d)- Aconselhar o Presidente da República sobre a necessidade de declaração de estados de necessidade constitucional, nomeadamente do estado de guerra, estado de sítio e estado de emergência;
  • e)- Emitir parecer no âmbito da preservação da segurança nacional, da manutenção da ordem pública, da defesa do Estado Democrático de Direito e das instituições fundamentais do Estado;
  • f)- Emitir parecer sobre a declaração de guerra e da feitura da paz;
  • g)- Apreciar o Regimento do Conselho da República;
  • h)- Apreciar os demais assuntos submetidos pelo Presidente da República.

CAPÍTULO II FUNCIONAMENTO​

Artigo 6.º (Presidência das reuniões)​

  1. O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República, a quem compete:
    • a)- Convocar as reuniões, bem como fixar a ordem de trabalhos;
    • b)- Dirigir as reuniões e apurar as conclusões;
    • c)- Conferir o quórum e averiguar as condições procedimentais para a realização da reunião;
    • d)- Assinar as actas;
    • e)- Dar a palavra aos membros;
    • f)- Retirar a palavra sempre que o pronunciamento extrapole o tempo razoável admissível ou o objecto do tema em discussão.
  2. Em casos de impedimento ou ausência por razões de serviço, o Presidente da República delega no Vice-Presidente da República a convocação e presidência da reunião do Conselho da República.

Artigo 7.º (Periodicidade das reuniões)​

O Conselho da República reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Presidente da República o convocar.

Artigo 8.º (Convocatória)​

  1. As reuniões são convocadas com a antecedência mínima de quatro dias. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2011 Página 3 de 5 ordem de trabalhos.
  2. O Presidente da República pode, em face da urgência na análise de certas matérias, convocar uma reunião sem a observância dos procedimentos constantes nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 9.º (Forma das reuniões)​

O Conselho da República funciona em reuniões plenárias.

Artigo 10.º (Natureza das reuniões)​

  1. As reuniões do Conselho da República não são públicas.
  2. Ouvidos os membros do Conselho da República, o Presidente da República pode autorizar a publicação, no final de cada reunião, de uma nota informativa, na qual se indiquem, de forma sucinta, as matérias discutidas e os resultados da reunião.

Artigo 11.º (Quórum)​

  1. O Conselho da República reúne-se em primeira convocação com a maioria dos seus membros.
  2. Não havendo o quórum fixado no número anterior, o Conselho da República reúne-se com a mesma ordem de trabalhos passadas 24 horas, mediante convocação verbal, com pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.

Artigo 12.º (Audição)​

O Presidente da República pode limitar-se a registar as opiniões emitidas pelos membros do Conselho da República, sobre determinadas matérias que lhes sejam submetidas à apreciação.

Artigo 13.º (Votação)​

  1. Os pareceres escritos, submetidos à consideração do Conselho da República, são objecto de votação.
  2. Os pareceres e as deliberações do Conselho da República são obtidos por maioria.
  3. A votação é aberta, não sendo admitida a abstenção.

Artigo 14.º (Declaração de voto)​

  1. A declaração de voto é a fundamentação da escolha feita por qualquer membro, o qual deve ser apresentado por escrito.
  2. O texto da declaração de voto é entregue ao secretariado até ao encerramento da respectiva reunião.
  3. Não são admitidas declarações de voto orais.

Artigo 15.º (Pareceres)​

  1. Os pareceres do Conselho da República podem ser escritos ou verbais, devendo os escritos ser obrigatoriamente numerados.
  2. Os pareceres apenas têm a forma escrita quando assim o solicitar o Presidente da República.

Artigo 16.º (Actas)​

  1. Das reuniões do Conselho da República são lavradas actas.
  2. O projecto de acta de cada reunião é redigido pelo Secretariado do Conselho, que a submete à apreciação e aprovação dos membros do Conselho da República na parte final da reunião a que Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2011 Página 4 de 5
  3. O Secretariado do Conselho da República remete aos Conselheiros cópia da acta assinada.

Artigo 17.º (Disciplina funcional)​

  1. Os membros do Conselho da República devem observar os princípios da urbanidade, ética social e sigilo profissional.
  2. As ausências ou impedimentos dos membros, em participar na reunião, devem ser comunicadas por escrito ao Presidente da República.

Artigo 18.º (Secretariado)​

O Secretariado do Conselho da República é assegurado pela Casa Civil do Presidente da República.

Artigo 19.º (Encargos)​

Os encargos resultantes da actividade do Conselho da República são suportados pelo Orçamento Geral do Estado, e gerido pela Secretaria Geral dos Órgãos Auxiliares Essenciais do Presidente da República.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 20.º (Dever de sigilo)​

Os membros do Conselho da República e os do Secretariado têm o dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das deliberações, bem como dos pareceres emitidos, excepto o disposto no n.º 2 do artigo anterior. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2011 Página 5 de 5

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.