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Decreto Presidencial n.º 66/11 de 18 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 66/11 de 18 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 72 de 18 de Abril de 2011 (Pág. 2642)

faltosos. — Revoga as disposições do Decreto n.º 61/04, de 28 de Setembro e toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Artigo 1.º (Objecto).​

Artigo 2.º (Suspensão de Número de Identificação Fiscal).​

Artigo 3.º (Operações aduaneiras).​

Artigo 4.º (Concessão ou renovação de vistos de trabalho).​

Artigo 5.º (Controlo de operações financeiras e aduaneiras).​

Artigo 6.º (Actualização do cadastro).​

Artigo 7.º (Regulamentação).​

Artigo 8.º (Revogação).​

Artigo 9.º (Entrada em vigor).​

Denominação do Diploma

O Decreto n.º 61/04, de 28 de Setembro, institui o Número de Identificação Fiscal (NIF) e estabelece os critérios a que a sua concessão deve obedecer:

O cadastro de contribuinte, para além de ser um acto de capital importância para administração fiscal, como o é para o contribuinte, não constitui, por si só, prova de situação fiscal regularizada:

  • Torna-se assim imperioso criar mecanismos de maior controlo a contribuintes inadimplentes, através da estatuição de algumas medidas restritivas ou limitativas à actividade dos contribuintes em situação irregular para com a administração fiscal: Tais medidas têm como principal finalidade a moralização do sistema tributário, por um lado, e por outro, a dotação por parte da administração fiscal, de ferramentas de combate aos elevados índices de impunidade, evasão e fraude fiscal que atingem a economia angolana.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE CONTROLO DE CONTRIBUINTES EM CIRCUNSTÂNCIA DE IRREGULARIDADE REITERADA​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente diploma tem como objecto criar mecanismos e conferir poderes à administração fiscal para o controlo de contribuintes faltosos.

Artigo 2.º (Suspensão de Número de Identificação Fiscal)​

  1. A Administração Tributária pode suspender os Números de Identificação Fiscal «NIF» dos contribuintes que tenham deixado de apresentar as declarações fiscais a que estejam obrigados.
  2. Considera-se que o contribuinte deixou de apresentar as declarações a que esteja obrigado, quando essa falta se verifique por um período mínimo superior a 12 meses, a contar da data em que tenha terminado o prazo para entrega da primeira declaração em falta.
  3. A acção referida no n.º 1 tem de ser precedida de pelo menos uma tentativa de contacto pela Administração Tributária através de notificação postal, obrigação essa que se considera cumprida se 30 dias após a sua expedição se verificar ausência de resposta escrita ou interpelação da Administração Tributária pelo contribuinte, ou a devolução da mesma.

contacto com a repartição fiscal competente, que deve informar as diligências necessárias à regularização da sua situação fiscal e consequente levantamento da suspensão.

Artigo 3.º (Operações aduaneiras)​

  1. Os contribuintes não registados validamente junto da Administração Tributária não podem efectuar operações de importação ou exportação de mercadorias, bem como endossar a mercadoria a terceiros, para efeitos de desalfandegamento aduaneiro.
  2. O controlo do cumprimento do disposto no número anterior é da responsabilidade do Serviço Nacional das Alfândegas.

Artigo 4.º (Concessão ou renovação de vistos de trabalho)​

  1. Na concessão ou renovação de visto de trabalho, quer pelas representações consulares e diplomáticas, quer pelo Serviço de Migração e Estrangeiros, deve a entidade emitente verificar a inexistência de quaisquer dívidas junto da Administração Tributária.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Administração Tributária deve, com a periodicidade que se impuser, enviar às entidades competentes para emissão ou renovação de vistos de trabalhos uma lista dos contribuintes com a situação fiscal regularizada, sendo apenas estes elegíveis para a emissão ou renovação dos referidos documentos.
  3. O procedimento referido no número anterior pode ser substituído pelo fornecimento de acesso às entidades em questão, a uma base de dados electrónica da Administração Tributária para verificação da regularidade da situação fiscal do requerente.

Artigo 5.º (Controlo de operações financeiras e aduaneiras)​

  1. Os contribuintes com obrigações fiscais em falta não podem efectuar operações de capitais, operações de invisíveis correntes, bem como operações de mercadorias, nos termos do presente diploma.
  2. A Administração Tributária deve, com a periodicidade que se impuser, enviar ao Banco Nacional de Angola uma lista dos contribuintes registados com a situação fiscal regularizada, sendo apenas estes os elegíveis para as operações descritas no número anterior.
  3. O procedimento descrito no número anterior pode ser substituído pelo fornecimento de acesso às entidades em questão a uma base de dados electrónica da Administração Tributária, para verificação da regularidade da situação fiscal do requerente.
  4. Compete ao Banco Nacional de Angola, ao Ministério das Finanças e ao Ministério do Interior fiscalizar junto das entidades que efectuam a aplicação deste diploma, nomeadamente os bancos comerciais, o Serviço de Migração e Estrangeiros e o Serviço Nacional das Alfândegas, o cumprimento das suas disposições, no âmbito dos seus poderes de supervisão no caso do Banco Nacional de Angola, que deve para o efeito aplicar as normas de sancionamento de comportamentos violadores da legislação em vigor, por parte de bancos comerciais, sempre que estas circunstâncias ocorram, e no que respeita às entidades públicas no âmbito dos seus poderes de superintendência e tutela.

Artigo 6.º (Actualização do cadastro)​

  1. Em caso de mudança de domicílio fiscal que consta do cadastro ou dos membros titulares da gerência ou administração de entes societários, devem os contribuintes informar, a administração fiscal, do novo domicílio e titulares, num período máximo de 30 dias.
  2. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o contribuinte incorre na aplicação de uma multa correspondente a 1000 Unidades de Correcção Fiscal, no caso de

Artigo 7.º (Regulamentação)​

O Ministro das Finanças pode aprovar, por decreto executivo, regras específicas relativas ao cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades mencionadas no presente Decreto Presidencial.

Artigo 8.º (Revogação)​

São revogadas as disposições do Decreto n.º 61/04, de 28 de Setembro e toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Artigo 9.º (Entrada em vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2011.

  • Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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