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Decreto Presidencial n.º 6/11 de 06 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 6/11 de 06 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 3 de 6 de Janeiro de 2011 (Pág. 062)

legislação que contraria o disposto no presente diploma, designadamente o Decreto n.º 67/89, de 11 de Dezembro. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2​

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2​

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2​

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2​

Artigo 1.º Denominação e Natureza............................................................................................2​

Artigo 2.º Direito Aplicável...........................................................................................................3​

Artigo 3.º Sede e Representações................................................................................................3 CAPÍTULO II Tutela, Superintendência e Atribuições............................................................3​

Artigo 4.º Órgão de Tutela...........................................................................................................3​

Artigo 5.º Atribuições...................................................................................................................3 CAPÍTULO III Organização e Funcionamento........................................................................4 SECÇÃO I Organização em Geral...........................................................................................................4​

Artigo 6.º Órgãos de Gestão.........................................................................................................4 SECÇÃO II Director Geral.......................................................................................................................4​

Artigo 7.º Natureza e Competências............................................................................................4 SECÇÃO III Conselho Directivo..............................................................................................................4​

Artigo 8.º Natureza e competências............................................................................................4​

Artigo 9.º Composição..................................................................................................................5​

Artigo 10.º Estatuto dos Vogais....................................................................................................5​

Artigo 11.º Reuniões.....................................................................................................................5 SECÇÃO IV Conselho Fiscal....................................................................................................................5​

Artigo 12.º Natureza e Competências..........................................................................................5​

Artigo 13.º Composição................................................................................................................6​

Artigo 14.º Reuniões.....................................................................................................................6​

Artigo 15.º Estatuto dos Membros do Conselho Fiscal................................................................6 CAPÍTULO IV Estrutura Interna e Pessoal.............................................................................6​

Artigo 16.º Estrutura Interna........................................................................................................6​

Artigo 17.º Estrutura dos serviços executivos..............................................................................6​

Artigo 18.º Regime Pessoal..........................................................................................................7​

Artigo 19.º Quadro de Pessoal e Organigrama............................................................................7 CAPÍTULO V Gestão Financeira e Patrimonial......................................................................7​

Artigo 20.º Princípios de actividade.............................................................................................7​

Artigo 21.º Receitas......................................................................................................................7​

Artigo 22.º Despesas....................................................................................................................8​

Artigo 23.º Regime Contabilístico................................................................................................8​

Artigo 24.º Instrumentos de Gestão Financeira...........................................................................8​

Artigo 25.º Controlo Financeiro e Prestação de Contas...............................................................8​

Artigo 26.º Património.................................................................................................................8 CAPÍTULO VI Disposições Finais...........................................................................................9 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 1 de 11 Denominação do Diploma Orgânico do Conselho Nacional de Carregadores, em face do disposto no artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/09 de 24 de Agosto; Considerando ainda que em relação às receitas, estão os pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03 de 28 de Outubro;​

O Presidente da República decreta, nos termos, da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Carregadores, abreviadamente CNC, anexo ao presente diploma e dele é parte integrante.​

Artigo 2.º As dúvidas e omissões que se suscitem na aplicação e interpretação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.​

Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma, designadamente o Decreto n.º 67/89 de 11 de Dezembro.​

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Carregadores CNC CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º Denominação e Natureza O Conselho Nacional de Carregadores, abreviadamente designado por CNC, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para exercer as funções de controlo das operações de comércio e transporte marítimo Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 2 de 11​

Artigo 2.º Direito Aplicável​

O CNC rege-se pelo disposto no presente Estatuto e respectivo Regulamento Interno, pelas normas aplicáveis aos Institutos Públicos e pela demais legislação em vigor.

Artigo 3.º Sede e Representações O CNC tem a sua sede em Luanda e pode abrir representações provinciais onde e quando for necessário para execução das suas atribuições. CAPÍTULO II TUTELA, SUPERINTENDÊNCIA E ATRIBUIÇÕES​

Artigo 4.º Órgão de Tutela O CNC está sujeito a tutela e superintendência do Ministério dos Transportes, nos termos da legislação aplicável aos Institutos Públicos.​

Artigo 5.º Atribuições O Conselho Nacional de Carregadores tem as seguintes atribuições:​

  • a)- Apoiar tecnicamente o Ministro dos Transportes na concepção, elaboração, adopção, implementação e controlo de políticas e metodologias de execução das operações de comércio e transporte marítimo internacionais, através de acompanhamento, estudos, análises e propostas pertinentes:
  • b)- Contribuir, participar e investir na promoção e desenvolvimento da Marinha Mercante, Portos, Hidrografia e do sector dos transportes em geral:
  • c)- Acompanhar, velar e assegurar a execução correcta das políticas de comércio e transporte marítimo internacionais traçadas pelo Governo, em coordenação com os órgãos e instituições competentes:
  • d)- Promover a defesa e a harmonização dos interesses fundamentais do estado com os dos vários intervenientes nas operações de comércio e transporte marítimo internacionais, tendo como objectivo principal a racionalização e optimização dessas operações:
  • e)- Estudar, analisar, apresentar e controlar as medidas que contribuam para a estabilidade dos fretes e taxas das mercadorias em defesa da economia nacional e do consumidor final:
  • f)- Acompanhar e analisar o processo de importação e exportação de mercadorias, centralizando a recolha, tratamento, interpretação e difusão da informação e estatísticas relativas às operações de comércio e transporte marítimo internacionais:
  • g)- Recolher, analisar e dar tratamento adequado às informações e dados sobre a situação do mercado interno e internacional relativo ao comércio e transporte com vista ao acompanhamento permanente da sua evolução e dos efeitos sobre a economia nacional:
  • h)- Promover o aproveitamento racional dos recursos materiais e humanos disponíveis na cadeia do comércio e transporte marítimo internacionais:
  • i)- Cobrar e receber as comissões legalmente devidas pelos armadores e carregadores que participam na transportação de mercadorias de e para Angola, para investimento directo no sector marítimo em particular e no sector dos transportes em geral:
  • j)- Participar nas reuniões com os organismos internacionais congéneres e armadores, visando a regularização de questões inseridas no âmbito da sua competência, designadamente, as convenções multilaterais e bilaterais, e as taxas de frete máximas a praticar no transporte marítimo internacional: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 3 de 11

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 6.º Órgãos de Gestão​

São órgãos de gestão do CNC:

  • a)- O Director Geral:
  • b)- O Conselho Directivo:
  • c)- O Conselho Fiscal. SECÇÃO II DIRECTOR GERAL

Artigo 7.º Natureza e Competências 1. O Director Geral é o órgão de gestão permanente, responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade desenvolvida pelo CNC e por tudo que ocorra no seu âmbito. 2. Ao Director Geral do CNC compete, nomeadamente:​

  • a)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços:
  • b)- Superintender todos os serviços do CNC, orientando-os na realização das suas atribuições:
  • c)- Elaborar na data estabelecida por lei o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo:
  • d)- Submeter ao Ministério das Finanças, à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos:
  • e)- Propor à tutela a nomeação e exoneração dos Directores Gerais Adjuntos:
  • f)- Nomear os chefes de departamentos, de secção e dos representantes regionais ou provinciais do CNC:
  • g)- Seleccionar e supervisionar o trabalho dos agentes internacionais do CNC, bem como celebrar os contratos com os mesmos:
  • h)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial:
  • i)- Representar o CNC, em juízo e fora dele:
  • j)- Assegurar as relações do CNC, com o Governo e apresentar ao órgão de tutela todos os assuntos que devem ser submetidos à sua aprovação:
  • k)- Autorizar as despesas e exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento:
  • l)- Propor ao Conselho Directivo a alteração do quadro de pessoal. 2. O Director Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais Adjuntos, aos quais poderão ser conferidas competências específicas no âmbito do Regulamento Interno do CNC. SECÇÃO III CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 8.º Natureza e competências O Conselho Directivo é o órgão colegial, deliberativo e permanente que define as grandes linhas de actividade do CNC, ao qual compete, nomeadamente, o seguinte:​

  • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do CNC: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 4 de 11 tutela;
  • d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do CNC, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  • e)- Emitir parecer prévio sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis.

Artigo 9.º Composição​

  1. O Conselho Directivo do CNC integra os seguintes elementos:
    • a)- O Director Geral que o preside:
    • b)- Directores Gerais Adjuntos:
    • c)- Dois vogais, designados pelo titular do órgão de tutela:
    • d)- Chefes de Departamento do CNC. 2. Os vogais do Conselho Directivo terão um mandato de 3 anos renovável por um período adicional de 3 anos.

Artigo 10.º Estatuto dos Vogais 1. Os vogais do Conselho Directivo não fazem parte do quadro do pessoal do CNC. 2. Os vogais têm direito a remuneração e outras regalias por senhas de presença, nos termos da legislação em vigor. 3. A actividade dos vogais é exercida mediante a sua participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo.​

Artigo 11.º Reuniões 1. O Conselho Directivo reúne-se semestralmente e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros. 2. A convocatória da reunião deve ser feita com, pelo menos, (10) dez dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre as quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar. SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL​

Artigo 12.º Natureza e Competências O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da actividade do CNC, ao qual compete:​

  • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e proposta do orçamento do CNC:
  • b)- Emitir parecer sobre às normas reguladoras da actividade do CNC:
  • c)- Verificar regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, proceder à verificação dos valores patrimoniais, examinar periodicamente a situação económica e financeira do CNC e efectuar os demais exames e conferências que se tornem necessários para o bom desempenho das suas atribuições:
  • d)- Acompanhar a execução financeira e do plano de actividades, envolvendo a apreciação da conformidade legal, regularidade financeira e da economia, eficiência e eficácia:
  • e)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto submetido à sua apreciação pelo Conselho Directivo do CNC, em matéria de gestão económica e financeira:
  • f)- Comunicar ao Conselho Directivo e às entidades competentes as irregularidades detectadas: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 5 de 11 Directivo e ao órgão de tutela e ao Ministério das Finanças.

Artigo 13.º Composição​

  1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais sendo o Presidente e o primeiro vogal designados pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal indicado pelo Ministro da tutela. 2. O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilístico.

Artigo 14.º Reuniões O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por, trimestre e, extraordinariamente, sempre, que convocado pelo seu Presidente ou por convocatória fundamentada de qualquer um dos vogais.​

Artigo 15.º Estatuto dos Membros do Conselho Fiscal 1. Os Membros do Conselho Fiscal não são do quadro do pessoal do CNC, não estando, portanto, vinculados administrativamente a ele. 2. A remuneração e outros direitos dos membros do Conselho Fiscal é por senha de presença, nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO IV ESTRUTURA INTERNA E PESSOAL​

Artigo 16.º Estrutura Interna 1. O CNC possui a seguinte estrutura interna:​

  • a)- Serviços executivos:
    • i. Departamento de Administração e Serviços Gerais:
    • ii. Departamento de Contabilidade e Finanças:
    • iii. Departamento de Estudos e Projectos:
    • iv. Departamento de Operações:
    • v. Bolsa Nacional do Frete. b)- Serviços de apoio:
    • i. Gabinete de Auditoria Interna:
    • ii. Gabinete Jurídico:
    • iii. Gabinete de Sistema de informação:
    • iv. Centro de Documentação e Informação. 2. A Bolsa Nacional do Frete e os Serviços de Apoio são equiparados à departamentos. 3. A organização e funcionamento dos serviços internos do CNC são estabelecidos por regulamento interno próprio aprovado por decreto executivo do Ministro da Tutela.

Artigo 17.º Estrutura dos serviços executivos 1. Para o exercício das suas funções o Departamento de Administração e Serviços Gerais, compreende:​

  • a)- Secção de Recursos Humanos:
  • b)- Secção Administrativa. 2. O Departamento de Contabilidade e Finanças tem a seguinte estrutura: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 6 de 11
  1. O Departamento de Estudos e Projectos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Estudos e Análises;
    • b)- Secção de Projectos.
  2. O Departamento de Operações tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Tráfego e Apoio ao Carregador;
    • b)- Secção de Estatística e Operacional.
  3. Para o exercício das suas funções a Bolsa Nacional de Fretes compreende o seguinte:
    • a) Secção de Administração do Portal;
  • b) Secção de Gestão de Processos.

Artigo 18.º Regime Pessoal​

  1. O CNC dispõe de pessoal do quadro permanente, podendo recrutar outro em regime de prestação de serviços. 2. O pessoal do quadro do CNC fica sujeito ao regime jurídico da função pública, podendo contudo beneficiar de remuneração suplementar a ser estabelecida pelo CNC desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Tutela e das Finanças. 3. O pessoal não integrado no quadro permanente do CNC fica sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho. 4. O recrutamento do pessoal do CNC é feito pelos órgãos de direcção e de gestão nos termos da legislação a que cada caso for aplicável.

Artigo 19.º Quadro de Pessoal e Organigrama 1. O quadro do pessoal e o organigrama constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual são partes integrantes. CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 20.º Princípios de actividade 1. A actividade do CNC rege-se pelos princípios de autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial. 2. A gestão do CNC é da responsabilidade dos seus órgãos, não tendo os organismos estranhos ao CNC o direito de interferir na sua gestão e no seu funcionamento, salvo nos estritos limites da tutela e superintendência em conformidade com a lei. 3. O CNC tem orçamento próprio necessário ao exercício da sua actividade, nos termos da lei e do presente estatuto. 4. O CNC responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades públicas responsáveis pelas obrigações do CNC, a não ser nos casos previstos na lei.​

Artigo 21.º Receitas 1. Constituem receitas do CNC, as seguintes:​

  • a)- Receitas provenientes das cobranças de comissões legalmente instituídas:
  • b)- As dotações atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 7 de 11
  • d)- Resultados de investimentos, participações sociais em sociedades, empresas ou outras formas de associação;
  • e)- Os reembolsos dos empréstimos efectuados bem como os respectivos juros e comissões eventualmente cobrados;
  • f)- Quaisquer outros rendimentos obtidos.
  1. Não constituem receitas do CNC os impostos que, nos termos da lei, sejam retidas na fonte pelo CNC.

Artigo 22.º Despesas​

Constituem despesas do CNC as seguintes:

  • a)- Encargos da sua organização e do seu funcionamento:
  • b)- Subsídios e comparticipações ou bonificações que conceder a programas de desenvolvimento e projectos da Marinha Mercante, Portos, Hidrografia e do sector dos transportes em geral:
  • c)- Subsídios e comparticipações que conceder a outras instituições:
  • d)- Encargos relativos a estudos, projectos e outros serviços no âmbito da sua actividade:
  • e)- Outras despesas, devidamente aprovadas pelo Ministério de tutela com parecer do Director Geral.

Artigo 23.º Regime Contabilístico Sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de Contas, a contabilidade do CNC será organizada de acordo com um sistema definido em regulamento próprio aprovado pelos seus órgãos competentes.​

Artigo 24.º Instrumentos de Gestão Financeira A gestão económica e financeira do CNC é disciplinada pelos instrumentos de gestão provisional, pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço anual, previstos na lei geral aplicável para os organismos do Estado dotados de autonomia administrativa e financeira.​

Artigo 25.º Controlo Financeiro e Prestação de Contas A actividade financeira do CNC está sujeita ao controle exercido pelo Conselho Fiscal, directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.​

Artigo 26.º Património 1. Ficam sob a titularidade e domínio do CNC todos os bens e direitos de natureza patrimonial, mobiliários e imobiliários, que a data da entrada em vigor do presente estatuto se encontrem afectos ao CNC, devidamente listados, e constituirão também património do CNC, todos os bens que venha a adquirir para o exercício da sua actividade. 2. O CNC administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituem o seu património próprio, nos termos definidos por lei. 3. O CNC promoverá, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos. 4. Para o efeito de registo dos bens integrados no património do CNC por força do presente diploma, constitui título de aquisição bastante a lista a que se refere o n.º l do presente artigo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 8 de 11​

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 27.º Comissões Especializadas​

  1. Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores poderão ser criadas Comissões especializadas correspondentes as áreas de actuação do CNC e orientadas por este. 2. As Comissões referidas no número anterior serão constituídas por despacho do Director Geral. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ANEXO III Quadro de pessoal a que refere o artigo 19.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 9 de 11 A que se refere o artigo 19.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 10 de 11 Página 11 de 11
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