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Decreto Presidencial n.º 272/11 de 26 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 272/11 de 26 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 207 de 26 de Outubro de 2011 (Pág. 5287)

das Empresas de Trabalho Temporário e as suas Relações Contratuais com os Trabalhadores e com os Utilizadores.

CAPÍTULO I​

Disposições Gerais​

Artigo 1.º (Objecto)​

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)​

Artigo 3.º (Definições)​

Artigo 4.º (Autorização prévia)​

Artigo 5.º (Instrução e decisão do procedimento de autorização)​

Artigo 6.º (Licença)​

Artigo 7.º (Deveres das empresas de trabalho temporário)​

CAPÍTULO II​

Contratos​

SECÇÃO I​

Contrato de Trabalho Temporário​

Artigo 8.º (Forma do contrato de trabalho temporário)​

Artigo 9.º (Estabilidade de emprego)​

SECÇÃO II​

Contrato de Cedência de Trabalho Temporário​

Artigo 10.º (Condições gerais de licitude)​

Artigo 11.º (Duração do contrato)​

Artigo 12.º (Integração definitiva do trabalhador)​

Artigo 13.º (Forma do contrato de cedência)​

Artigo 14.º (Enquadramento dos trabalhadores temporários)​

Artigo 15.º (Substituição do trabalhador temporário)​

Artigo 16.º (Regime da prestação de trabalho)​

Artigo 17.º (Igualdade de tratamento)​

Artigo 18.º (Nulidades)​

Artigo 19.º (Contratos nulos)​

Artigo 20.º (Sanções)​

Artigo 21.º (Competência da Inspecção Geral do Trabalho)​

CAPÍTULO III​

Disposições Finais e Transitórias​

Artigo 22.º (Legislação complementar aplicável)​

Artigo 23.º (Regularização)​

Artigo 24.º (Dúvidas e omissões)​

Artigo 25.º (Entrada em vigor)​

Denominação do Diploma Havendo a necessidade de se estabelecer o regime jurídico de cedência temporária de trabalhadores, bem como as formalidades para a autorização do exercício dessa actividade de acordo com o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2000, de 11 de Fevereiro, Lei Geral do Trabalho. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I​

DISPOSIÇÕES GERAIS​

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 207 de 26 de Outubro de 2011 Página 1 de 7 como a actividade das empresas de trabalho temporário e as suas relações contratuais com os trabalhadores e com os utilizadores.

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)​

O presente diploma aplica-se às empresas e cooperativas que tenham como objecto social a cedência temporária de trabalhadores.

Artigo 3.º (Definições)​

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

  • a)- Empresa de trabalho temporário, pessoa colectiva cuja actividade consiste na cedência temporária à terceira (utilizadores), da utilização de trabalhadores que para esse efeito admite e remunera;
  • b)- Utilizador, pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por uma ou mais empresas de trabalho temporário;
  • c)- Contrato de trabalho temporário, contrato pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual à uma empresa de trabalho temporário, por um período de tempo determinado;
  • d)- Contrato de cedência de trabalho temporário, contrato celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um utilizador, pelo qual aquela se obriga a colocar à disposição deste, um ou mais trabalhadores temporários.

Artigo 4.º (Autorização prévia)​

  1. A actividade de cedência temporária de trabalhadores carece de autorização prévia do órgão que tiver sob sua tutela a área da administração do trabalho, devendo o requerente satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
    • a)- Idoneidade;
    • b)- Capacidade técnica, organizativa e funcional para o exercício da actividade;
    • c)- Situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
  2. Considera-se idónea a empresa que tiver capacidade para a prática de actos de comércio e que não recai sobre ela nenhuma proibição do exercício da actividade.
  3. A capacidade técnica afere-se pela existência de instalações adequadas, recursos humanos que satisfaçam as exigências próprias da actividade, e suporte administrativo e organizacional necessário à gestão.

Artigo 5.º (Instrução e decisão do procedimento de autorização)​

  1. O interessado deve apresentar o requerimento de autorização de exercício da actividade da empresa de trabalho temporário dirigido ao órgão que tutela a área da administração do trabalho, acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Requerimento, no qual indique a denominação, sede, número de pessoa colectiva, cópia do registo comercial e do contrato de sociedade, nomes dos titulares dos corpos sociais e a localização do estabelecimento onde se vai exercer a actividade;
    • b)- Declarações de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
    • c)- Comprovação dos requisitos de capacidade técnica, organizativa e funcional para o exercício da actividade Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 207 de 26 de Outubro de 2011 Página 2 de 7

Artigo 6.º (Licença)​

A licença para o exercício da actividade é emitida pela entidade competente no domínio do emprego e formação profissional, após anuência do órgão de tutela.

Artigo 7.º (Deveres das empresas de trabalho temporário)​

Constituem deveres das empresas de trabalho temporário, os seguintes:

  • a)- Comunicar ao Centro de Emprego competente, semestralmente, a relação completa dos trabalhadores cedidos, com indicações do nome, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, categoria profissional, remuneração de base e complementos remuneratórios;
  • b)- Comunicar ao Centro de Emprego competente a alteração da sede e localização dos estabelecimentos para o exercício da actividade, bem como a suspensão ou cessação por iniciativa própria;
  • c)- Incluir em todos os contratos, correspondência, anúncios e, de um modo geral em toda a sua actividade externa, o número e a data da licença de autorização do exercício da actividade;
  • d)- Afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, 5% do seu volume anual de negócios nesta actividade.

CAPÍTULO II​

CONTRATOS​

SECÇÃO I​

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO​

Artigo 8.º (Forma do contrato de trabalho temporário)​

Sem prejuízo das disposições legais vigentes, o contrato de trabalho temporário é obrigatoriamente celebrado por escrito e deve conter os seguintes elementos:

  • a)- Identificação do trabalhador;
  • b)- Categoria profissional ou descrição das funções a exercer pelo trabalhador;
  • c)- Remuneração;
  • d)- Duração do contrato;
  • e)- Horário e local de trabalho;
  • f)- Data da celebração.

Artigo 9.º (Estabilidade de emprego)​

O trabalhador tem direito à estabilidade de emprego nos termos do n.º 1 do artigo 211.º da Lei Geral do Trabalho, sendo proibido ao empregador extinguir a relação jurídico-laboral com a cessação do contrato de trabalho, por fundamentos não previstos na lei.

SECÇÃO II​

CONTRATO DE CEDÊNCIA DE TRABALHO TEMPORÁRIO​

Artigo 10.º (Condições gerais de licitude)​

A celebração do contrato de cedência de trabalho temporário só é permitida nos seguintes casos:

  • a)- Substituição de trabalhador ausente ou que se encontre impedido de prestar serviço;
  • b)- Necessidade decorrente de vacatura de postos de trabalho quando já decorram processos de recrutamento para o seu preenchimento; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 207 de 26 de Outubro de 2011 Página 3 de 7
  • d)- Tarefa especificamente definida e não duradoura;
  • e)- Actividade de natureza sazonal ou outras actividades económicas cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, ou de outra causa relevante;
  • f)- Necessidades intermitentes de mão-de-obra determinadas por flutuações da actividade do dia ou de partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal de trabalho praticado na empresa utilizadora;
  • g)- Necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante o dia ou partes do dia;
  • h)- Necessidades de mão-de-obra para a realização de projectos com carácter temporal limitado, designadamente, de instalação e reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagens e reparações industriais;
  • i)- Necessidade de mão-de-obra especializada.

Artigo 11.º (Duração do contrato)​

  1. O contrato de cedência de trabalho temporário tem, conforme a sua causa, a seguinte duração:
    • a)- Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do artigo anterior, a duração não pode exceder vinte e quatro meses;
    • b) Nos casos previstos na alínea b) do artigo anterior, a duração não pode exceder doze meses;
    • c)- Nos casos previstos nas alíneas d), f), g), e h) do artigo anterior, a duração não pode exceder doze meses, sendo permitida a sua prorrogação por um período de até doze meses, mediante autorização da Inspecção Geral do Trabalho;
    • d)- Nos casos previstos na alínea e) do artigo anterior, o contrato mantém-se durante a natureza sazonal ou a irregularidade da actividade económica desenvolvida, não podendo, em cada ano, a duração do contrato exceder seis meses;
    • e)- Nos casos previstos na alínea i) do artigo anterior, a duração não pode exceder trinta e seis meses, podendo ser renovado por mais doze meses, mediante autorização da Inspecção Geral do Trabalho.
  2. Para todos os efeitos é considerado como um único contrato, aquele que seja objecto de uma ou mais renovações.
  3. É proibida a sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho, quando tenha sido atingida a duração máxima prevista nos números anteriores.

Artigo 12.º (Integração definitiva do trabalhador)​

No caso do trabalhador continuar ao serviço do utilizador findo os períodos estabelecidos no artigo anterior, este pode integrar o quadro de pessoal da empresa utilizadora com base em contrato por tempo indeterminado, desde que haja acordo entre as partes.

Artigo 13.º (Forma do contrato de cedência)​

  1. O contrato de cedência de trabalho temporário é obrigatoriamente celebrado por escrito, em duplicado, e deve conter o seguinte:
    • a)- Denominação e sede da empresa de trabalho temporário e da empresa utilizadora, bem como a indicação dos respectivos números de contribuinte, da segurança social e o número e data da licença de autorização para o exercício da actividade;
  • b)- Indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte da empresa utilizadora; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 207 de 26 de Outubro de 2011 Página 4 de 7
    • e)- Início e duração do contrato;
    • f)- Data da celebração do contrato.
  1. O utilizador tem de exigir da empresa de trabalho temporário, no momento da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, a junção a este de cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho e doenças profissionais que englobe o trabalhador temporário, e as funções que ele vai desempenhar ao abrigo do contrato de utilização, sob pena de passar a ser sua a responsabilidade por tal seguro.
  2. O utilizador é o único responsável pelos elementos que fornece aquando da solicitação à empresa de trabalho temporário, designadamente, pela falta de existência da razão que aponta como justificativa para o recurso ao trabalho temporário.

Artigo 14.º (Enquadramento dos trabalhadores temporários)​

Os trabalhadores postos à disposição do utilizador em execução do contrato de cedência temporária, não são incluídos no efectivo de pessoal do utilizador.

Artigo 15.º (Substituição do trabalhador temporário)​

  1. A cessação ou suspensão do contrato de trabalho temporário, salvo acordo em contrário, não implica a cessação do contrato de cedência, devendo a empresa de trabalho temporário colocar à disposição do utilizador outro trabalhador para substituir aquele cujo contrato cessou ou se encontra suspenso.
  2. A obrigação referida no número anterior também existe para a empresa de trabalho temporário se, durante os primeiros 15 dias de permanência do trabalhador, o mesmo não se adaptar ao posto de trabalho, ou sempre que em processo disciplinar se verifique a suspensão preventiva do trabalhador temporário.
  3. A empresa de trabalho temporário é ainda obrigada a substituir o trabalhador temporário sempre que, por razões não imputáveis ao utilizador, aquele se encontre impedido para a prestação efectiva de trabalho.

Artigo 16.º (Regime da prestação de trabalho)​

  1. Durante a execução do contrato de trabalho temporário, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e saúde no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais.
  2. Durante a execução do contrato, cabe ao utilizador exercer sobre o trabalhador temporário o poder de direcção e outros inerentes à prestação de trabalho 3. O utilizador deve informar à empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que é afecto.
  3. A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente, por serviços prestados, ou formação profissional.

Artigo 17.º (Igualdade de tratamento)​

O utilizador deve assegurar que o trabalhador temporário exerça a sua actividade em condições semelhantes às dos seus trabalhadores, não podendo aquele ser sujeito a qualquer tipo de discriminação, nomeadamente, no que diz respeito ao salário, complementos remuneratórios e demais regalias. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 207 de 26 de Outubro de 2011 Página 5 de 7

o trabalhador temporário e o utilizador ou que, no caso de celebração de tal contrato imponham a este o pagamento de uma indemnização, ou compensação à empresa de trabalho temporário.

Artigo 19.º (Contratos nulos)​

  1. É nulo o contrato de cedência celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada, nos termos do presente diploma.
  2. A nulidade do contrato de cedência acarreta a nulidade do contrato de trabalho temporário.
  3. No caso previsto no número anterior, o trabalho considera-se prestado ao utilizador tendo como base um contrato por tempo indeterminado, celebrado entre o utilizador e o trabalhador.

Artigo 20.º (Sanções)​

  1. As empresas que não tenham autorização para exercer a actividade de cedência temporária de trabalhadores nos termos do presente Diploma, são punidas nos termos do artigo 16.º do Decreto n.º 11/03, de 11 de Março.
  2. É punida com suspensão ou cessação da autorização de exercício da respectiva actividade a empresa que incorra na prática das seguintes infracções:
    • a)- Rescisão ilegal de contrato com os trabalhadores;
    • b)- Não inscrição dos trabalhadores na entidade gestora da Protecção Social Obrigatória, ou omissão das remunerações sujeitas à contribuição;
    • c)- Não constituição de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais a favor dos trabalhadores;
  • d)- Atraso por um período superior a 30 dias no pagamento pontual das remunerações devidas aos trabalhadores temporários.

Artigo 21.º (Competência da Inspecção Geral do Trabalho)​

  1. Compete à Inspecção Geral do Trabalho fiscalizar a aplicação do disposto no presente Diploma e instruir os processos para aplicação das multas.
  2. A Inspecção Geral do Trabalho deve dar conhecimento das multas aplicadas e das empresas sancionadas ao órgão central responsável pela emissão da licença da actividade de cedência temporária de trabalhadores.

CAPÍTULO III​

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS​

Artigo 22.º (Legislação complementar aplicável)​

Em tudo o que não esteja previsto no presente Diploma, são aplicáveis as disposições da Lei Geral do Trabalho e demais legislação laboral.

Artigo 23.º (Regularização)​

As empresas que estejam a exercer a actividade de cedência temporária de trabalhadores devem regularizar a sua situação no prazo máximo de 180 dias, após a entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 24.º (Dúvidas e omissões)​

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 207 de 26 de Outubro de 2011 Página 6 de 7

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Outubro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 207 de 26 de Outubro de 2011 Página 7 de 7
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