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Decreto Presidencial n.º 287/11 de 01 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 287/11 de 01 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 211 de 1 de Novembro de 2011 (Pág. 5475)

Sumário Estabelece os princípios e regras especiais geradoras da obrigação de taxas municipais.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que a criação do Município de Luanda trouxe consigo importantes alterações no que tange a eficiência, a responsabilidade e ao modelo de gestão que visa uma melhor promoção, orientação e desenvolvimento socio-económico deste novo Município, bem como a necessidade de definição do modelo de arrecadação de receitas no Município de Luanda: Tendo em conta, que se torna necessário implementar alguns serviços específicos cujas taxas, licenças e outras receitas municipais devem ser cobradas para garantir a conservação das infra- estruturas erguidas: Havendo necessidade de se proceder a implementação de regras especiais sobre taxas, licenças e outras receitas municipais a cobrar no Município de Luanda, visando garantir a cobrança de receitas segundo os princípios da economia, eficácia e eficiência:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Âmbito)​

  1. O presente Decreto Presidencial estabelece os princípios e regras especiais geradoras da obrigação de taxas municipais.
  2. As disposições do presente Decreto presidencial vinculam directa e imediatamente entidades públicas e privadas e outras legalmente equiparadas geradoras da obrigação do pagamento de taxas.

Artigo 2.º (Princípios)​

O valor das taxas previstas no presente regulamento é o fixado no anexo I, de acordo com o princípio da proporcionalidade, da justa repartição dos encargos públicos, do interesse público e da publicidade, seguindo os seguintes critérios ou princípios:

  • a)- Princípio do custo da actividade pública local;
  • b)- Princípio do benefício auferido pelo particular;
  • c)- Princípio do desincentivo à prática de certos actos ou operações.

CAPÍTULO II ELEMENTOS ESSENCIAIS​

Artigo 3.º (Facto Gerador)​

As taxas previstas no presente regulamento, consideram-se devidas a partir do momento em que ocorra a disponibilização de um bem do domínio do Município de Luanda, a prestação de um serviço público ou a respectiva solicitação à administração do Município de Luanda, quando esta ocorra primeiro.

Artigo 4.º (Valor)​

  1. O valor das taxas a cobrar no Município de Luanda é o constante na tabela que constitui o anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
  2. Os valores das taxas e licenças a cobrar referidas no n.º 1 do presente artigo, são calculadas e fixados em função da Unidade de Correcção Fiscal (UCF).

Artigo 5.º (Incidência Objectiva)​

As taxas previstas no presente regulamento, incidem genericamente sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município de Luanda, e são devidas especificamente:

  • a)- Pela concessão de licenças, pela prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
  • b)- Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado do Município de Luanda;
  • c)- Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva.
  1. São devidas taxas municipais pela concessão das seguintes licenças:
    • a)- Licença para afixação de publicidade visual;
    • b)- Licença para realização de publicidade sonora;
    • c)- Licença para actividade de venda ambulante;
    • d)- Licença de funcionamento de recinto itinerante;
    • e)- Licença de funcionamento de recinto improvisado;
    • f)- Licença para exercício da actividade de guarda nocturno;
    • g)- Licença para exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão;
    • h)- Licença para exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos;
    • i)- Licença para o exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos;
    • j)- Licenças para o exercício de actividades comerciais;
    • k)- Licença para o transporte de táxi e moto-táxi;
    • l)- Licença especial de ruído.
  2. São igualmente devidas taxas municipais pela renovação de licenças, emissão de segundas vias de alvarás de licenças.
  3. Está ainda sujeito ao pagamento de taxas a satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, como sejam:
    • a)- Emissão de certidões e de fotocópias autenticadas de documentos arquivados;
    • b)- Emissão de declarações diversas a pedido de empreiteiros ou fornecedores sobre obras realizadas ou serviços prestados;
    • c)- Licença para destruição do revestimento vegetal destinada a plantação de espécies de crescimento rápido e outras;
    • d)- Fornecimento e autenticação de mapa de horário de funcionamento de estabelecimento;
    • e)- Emissão de pareceres técnicos pelos serviços administrativos do Município de Luanda, a pedido de diversas entidades públicas e privadas.
  4. A utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado no Município de Luanda implicam o pagamento de taxas municipais, nomeadamente:
    • a)- As de condomínio;
    • b)- De utilização e ocupação da via pública e de qualquer outro espaço público do Município de Luanda;
    • c)- De utilização e ocupação do solo e subsolo do domínio público e privado do Município de Luanda;
    • d)- De fornecimento de água canalizada nos espaços públicos do Município de Luanda;
    • e)- De limpeza e Colecta de lixo.
  5. São ainda devidas taxas pela concessão de terrenos em cemitérios para sepulturas e jazigos, pela inumação, exumação e transladação, pela utilização da capela, bem como pelos averbamentos em alvarás de concessão de terrenos.
  6. São também cobradas taxas pela realização de vistorias e emissão de certificados de habitabilidade a imóveis.

Artigo 6.º (Incidência Subjectiva)​

  1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente diploma é o Município de Luanda.
  2. São sujeitos passivos das taxas as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que assumem a qualidade de requerentes ou beneficiários da prática do acto gerador da obrigação tributária.

CAPÍTULO III LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DAS TAXAS​

Artigo 7.º (Liquidação)​

  1. A liquidação das taxas previstas na tabela em anexo consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação da Unidade de Correcção Fiscal estabelecidas e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.
  2. Para efeitos da liquidação e cobrança das taxas valem como declaração dos respectivos sujeitos passivos as informações e documentos que os mesmos disponibilizem e que contenham elementos relativos a base de incidência de cada taxa.

Artigo 8.º (Prazo de Liquidação)​

O direito de liquidar a taxa caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de cinco (5) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 9.º (Notificação)​

  1. A liquidação das taxas deve ser notificada ao sujeito passivo pelos meios legalmente admitidos.
  2. A notificação da liquidação deve constar a decisão, o autor do acto, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação e o prazo para pagamento voluntário fixado no presente regulamento.

Artigo 10.º (Pagamento)​

  1. Salvo disposição legal em contrário, as taxas devem ser liquidadas e pagas no momento da satisfação do pedido.
  2. O pagamento das taxas previstas no presente diploma deve ser efectuado nos locais de cobrança devidamente autorizados pelas autoridades competentes do Município de Luanda.

Artigo 11.º (Prazo de Pagamento)​

O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 15 dias, a contar da notificação para este efeito efectuada pelos serviços competentes do Município de Luanda.

Artigo 12.º (Pagamento em Prestações)​

Dentro do prazo para pagamento voluntário, os sujeitos passivos da obrigação tributária podem solicitar a entidade competente o pagamento da taxa em prestações e em número nunca superior a quatro.

Artigo 13.º (Gestão das Receitas)​

  1. O produto das taxas arrecadadas ao abrigo do presente regulamento devem ser revertidas para o Orçamento Geral do Estado (O.G.E) e para o Município de Luanda, na proporção de 20% e 80%, respectivamente.
  2. A percentagem destinada ao Orçamento Geral do Estado dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de arrecadação de receitas (DAR), sob a rubrica de receitas locais e comunitárias.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 14.º (Actualização)​

As taxas previstas no presente diploma legal podem ser sempre actualizadas de acordo com a taxa de inflação ou o índice de preços ao consumidor, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 15.º (Direito Subsidiário e Integração de Lacunas)​

Tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente a Lei sobre o Regime Geral das Taxas, o Regime Financeiro Local, o Estatuto Especial do Município de Luanda, o Código Geral Tributário, a Legislação Sobre o Processo e Procedimento Tributário, a Lei de Bases do Orçamento Geral do Estado e a Legislação sobre o Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por Presidente da República.

Artigo 17.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Outubro de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Outubro de 2011. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º DO PRESENTE DIPLOMA

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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