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Decreto Presidencial n.º 159/11 de 21 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 159/11 de 21 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 116 de 21 de Junho de 2011 (Pág. 3236)

Índice

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 1.º (Objecto)

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)

Artigo 3.º (Transição)

Denominação do Diploma

Considerando a especificidade das funções, o elevado grau de responsabilidade, as exigências de qualificação técnica e os grandes benefícios que a tarefa de desminagem vem trazer para o desenvolvimento do País:

Havendo necessidade da instituição do regime especial da carreira de desminagem para o pessoal dos Serviços de Desminagem.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

São aprovadas as Regras de Transição do Regime Especial da Carreira de Desminagem, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação e vigora durante o período necessário para a execução do processo de transição para a carreira especial, fim do qual caduca.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República,

JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 116 de 21 de Junho de 2011 Página 1 de 3

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma estabelece as regras de transição para o regime especial da carreira dos técnicos e do pessoal de apoio de desminagem.

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)

As disposições do presente diploma são aplicáveis ao pessoal técnico e de apoio dos serviços de desminagem.

Artigo 3.º (Transição)

O pessoal dos serviços de desminagem que no âmbito deste diploma se encontram providos em lugares de quadro são integrados na nova carreira e transitam para as novas categorias, de acordo com as seguintes regras:

  1. Grupo Técnico:
    • a)- Transitam para a categoria de Técnico Especialista Principal de Desminagem os actuais técnicos especialistas principais com curso em técnicas de desminagem e mais de 9 anos de serviço na área;
    • b)- Transitam para a categoria de Técnico Especialista de Desminagem de 1.ª classe, os actuais técnicos especialistas de 1.ª classe com curso em técnicas de desminagem e mais de 3 anos de serviço na área;
    • c)- Transitam para a categoria de Técnico Especialista de Desminagem de 2.ª classe, os actuais técnicos especialistas de 2.ª classe com curso em técnicas de desminagem e mais de 3 anos de serviço na área;
    • d)- Transitam para a categoria de Técnico de Desminagem de 1.ª classe, os actuais técnicos de 1.ª classe com curso em técnicas de desminagem e mais de 3 anos de serviço na área;
    • e)- Transitam para a categoria de Técnico de Desminagem de 2.ª classe, os actuais técnicos de 3.ª classe com curso em técnicas de desminagem e mais de 9 anos de serviço na área;
    • f)- Transitam para a categoria de Técnico de Desminagem de 3.ª classe, os actuais técnicos de 3.ª classe com curso em técnicas de desminagem e com o mínimo de 3 anos de serviço na área;
    • g)- Transitam excepcionalmente para a categoria de Técnico de Desminagem de 3.ª classe, os actuais técnicos médios principais de 1.ª classe com curso em técnicas de desminagem e mais de 12 anos de serviço na área.
  2. Aos funcionários enquadrados nos termos das alíneas c)- e d), que não possuam os requisitos de ingresso na carreira em termos de habilitações académicas, é vedada a promoção para além da categoria de Técnico Especialista de Desminagem de 1.ª classe, enquanto não reunirem os requisitos necessários.
  3. Aos funcionários enquadrados nos termos das alíneas e), f) e g) que não possuam os requisitos de ingresso na carreira em termos de habilitações académicas, é vedada a promoção para além da categoria de Técnico Especialista de Desminagem de 2.ª classe.
  4. Grupo Técnico Médio:
    • a)- Transitam para a categoria de Técnico de Equipamentos Mecânico Principal de 1.ª classe de Desminagem, os actuais motoristas de pesados principal com curso em técnicas de desminagem e com mais de 12 anos de serviço na área; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 116 de 21 de Junho de 2011 Página 2 de 3 desminagem e com mais de 13 anos de serviço na área;
    • c)- Transitam para a categoria de Técnico Médio de Desminagem de 3.ª classe, os actuais administrativos enquadrados na categoria de Aspirante com curso em técnicas de desminagem e com mais de 13 anos de serviço.
  5. Aos funcionários que não possuam os requisitos para o ingresso na carreira em termos de habilitações académicas, é vedada a promoção para além da categoria de Técnico Médio Principal de Desminagem de 3.ª classe, enquanto não reunirem os requisitos necessários.
  6. Pessoal de apoio operativo – carreira não técnica:
    • a)- Transitam para a categoria de Auxiliar de Campo de Desminagem Principal, os actuais operários qualificados de 1.ª classe com curso em técnicas de desminagem e com mais de 8 anos de serviço na área;
    • b) Transitam para a categoria de Auxiliar de Campo de Desminagem de 1.ª classe, os actuais operários qualificados de 2.ª classe com curso em técnicas de desminagem e com mais de 7 anos de serviço na área;
    • c)- Transitam para a categoria de Auxiliar de Campo de Desminagem de 2.ª classe, os actuais operários qualificados de 2.ª classe com curso em técnicas de desminagem e o mínimo de 3 anos de serviço na área;
    • d)- Transitam excepcionalmente para a categoria de Auxiliar de Campo de Desminagem de 2.ª classe, os actuais operários qualificados de 2.ª classe com curso em técnicas de desminagem e com o mínimo de 4 anos de serviço na área;
    • e)- Transitam excepcionalmente para a categoria de Auxiliar de Campo de Desminagem de 2.ª classe, os actuais empregados de limpeza de 2.ª classe com curso em técnicas de desminagem e com o mínimo de 3 anos de serviço na área.

O Presidente da República,

JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 116 de 21 de Junho de 2011 Página 3 de 3

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