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Decreto Presidencial n.º 162/11 de 22 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 162/11 de 22 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 117 de 22 de Junho de 2011 (Pág. 3242)

Política de rendimentos e preços e cria o Gabinete de Preços e Concorrência — Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Índice

Artigo. 1.º

Artigo. 2.º

Artigo. 3.º

Artigo. 4.º

Artigo. 5.º

Artigo. 6.º

Artigo. 7.º

Artigo. 8.º

Artigo. 9.º

Artigo. 10.º

Denominação do Diploma

Considerando que por força do Decreto Presidencial n.º 68/10, de 14 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia, a função de coordenação e consistência da política de rendimentos e preços passam a ser exercidas por aquele Ministério, através do Instituto do Mercado e Concorrência:

Tendo em conta o espírito dos artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/10, de 5 de Outubro:

Convindo atribuir, por delegação, ao Ministério das Finanças, a função de coordenação e consistência da política de rendimentos e preços, dotando-o de um órgão de apoio técnico ao qual compete acompanhar a aplicação da gestão das políticas de regulação do mercado e de defesa da concorrência:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo. 1.º

É atribuída por delegação, ao Ministério das Finanças, a função de coordenação e consistência da política de rendimentos e preços.

Artigo. 2.º

O Ministério das Finanças, assume a autoridade de gestão das políticas de regulação do mercado e de defesa da concorrência, competindo-lhe em especial:

  • a) Com a colaboração dos demais Departamentos Ministeriais elaborar estudos e projectos relativos às definições das políticas de regulação de mercado e propor ao Titular do Poder Executivo a adopção das medidas que estimulem a concorrência entre os diversos agentes económicos, no interesse do consumidor e do desenvolvimento económico:
  • b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Nacional de Preços:
  • c) Determinar e superintender a fiscalização dos preços dos bens e serviços em regime de preços fixados e o acompanhamento dos preços dos bens e serviços em regime de preços vigiados.

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 117 de 22 de Junho de 2011 Página 1 de 3

abreviadamente, «GAPREC», entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, ao qual compete acompanhar a aplicação da gestão das políticas de regulação de mercado e de defesa da concorrência.

Artigo. 4.º

São atribuições do Gabinete de Preços e Concorrência, as seguintes:

  • a) Definir, coordenar e executar as acções do Ministério das Finanças, no tocante à gestão das políticas de regulação do mercado, da concorrência e da defesa da ordem económica, de forma a promover a eficiência, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento económico:
  • b) Assegurar a defesa da ordem económica, em articulação com os órgãos dos Departamentos Ministeriais encarregados de garantir a defesa da concorrência:
  • c) Actuar no controlo de estruturas do mercado, através da emissão de pareceres económicos relativos a actos de concentração de empresas:
  • d) Proceder à análises económicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo procedimentos que achar necessário:
  • e) Acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Departamentos Ministeriais e pelos demais organismos, emitindo o seu parecer dentre outros aspectos sobre:
    • i) Reajustes e as revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos:
    • ii) Processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes ao Estado, com o objectivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando as regras de fixação das tarifas de serviços públicos e preços públicos iniciais, bem como as fórmulas paramétricas de reajustes e as condicionantes que afectam os processos de revisão da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de privatização e de descentralização administrativa:
    • iii) Recomendar a adopção de medidas que estimulem a concorrência e a eficiência económica na produção de bens e na prestação de serviços.
  • f) Autorizar e fiscalizar no âmbito das suas competências, as actividades de distribuição gratuita de prémios, a título de propaganda mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operações semelhantes e de captação de poupança popular:
  • g) Participar em acções de promoção do desenvolvimento económico e do funcionamento adequado do mercado, nos sectores agrícola, industrial, de comércio e serviços e de infra-estrutura, no que concerne ao:
    • i) Acompanhamento e análise da evolução de variáveis do mercado relativas à produtos, ou à grupo de produtos:
    • ii) Acompanhamento e análise de execução da política nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com o órgão responsável pela política de comércio exterior:
    • iii) Adopção, quando possível, de medidas normativas sobre as condições de concorrência, para assegurar a livre concorrência na produção, comercialização e distribuição de bens e serviços:
    • iv) Compatibilização das práticas internas de defesa da concorrência e defesa comercial com as práticas internacionais, visando a integração económica:

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de bens e serviços.

  • h) Formular propostas perante o órgão competente, para adopção de medidas legais cabíveis, sempre que for identificada norma ilegal ou inconstitucional que tenha carácter anticompetitivo;
  • i) Promover a articulação com os órgãos públicos, sector privado e entidades não governamentais, na implementação das políticas de mercado, concorrência e ordem económica;
  • j) Adoptar medidas e desenvolver acções para formação de quadros na área do mercado e concorrência;
  • k) Preparar as condições técnicas para o normal funcionamento do Conselho Nacional de Preços e secretariar as suas reuniões;
  • l) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro das Finanças.

Artigo. 5.º

O Gabinete de Preços e Concorrência tem a seguinte estrutura:

  • a) Departamento de Concorrência:
  • b) Departamento de Controlo de Estrutura do Mercado:
  • c) Departamento de Competitividade e Análise do Mercado:
  • d) Repartição Administrativa.

Artigo. 6.º

É delegada competência ao Ministro das Finanças, para aprovar, através de Decreto Executivo, o Regulamento Interno e o Quadro de Pessoal do Gabinete de Preços e Concorrência.

Artigo. 7.º

O Ministério das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Preços, deve aprovar as normas complementares que garantam a efectiva aplicação do presente diploma.

Artigo. 8.º

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Artigo. 9.º

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo. 10.º

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda a 1 de Junho de 2011.

  • Publique-se.

Luanda, aos 17 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 117 de 22 de Junho de 2011 Página 3 de 3

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