Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 162/11 de 22 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 162/11 de 22 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 117 de 22 de Junho de 2011 (Pág. 3242)

Política de rendimentos e preços e cria o Gabinete de Preços e Concorrência — Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Índice​

Artigo. 1.º​

Artigo. 2.º​

Artigo. 3.º​

Artigo. 4.º​

Artigo. 5.º​

Artigo. 6.º​

Artigo. 7.º​

Artigo. 8.º​

Artigo. 9.º​

Artigo. 10.º​

Denominação do Diploma​

Considerando que por força do Decreto Presidencial n.º 68/10, de 14 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia, a função de coordenação e consistência da política de rendimentos e preços passam a ser exercidas por aquele Ministério, através do Instituto do Mercado e Concorrência:

Tendo em conta o espírito dos artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/10, de 5 de Outubro:

Convindo atribuir, por delegação, ao Ministério das Finanças, a função de coordenação e consistência da política de rendimentos e preços, dotando-o de um órgão de apoio técnico ao qual compete acompanhar a aplicação da gestão das políticas de regulação do mercado e de defesa da concorrência:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo. 1.º​

É atribuída por delegação, ao Ministério das Finanças, a função de coordenação e consistência da política de rendimentos e preços.

Artigo. 2.º​

O Ministério das Finanças, assume a autoridade de gestão das políticas de regulação do mercado e de defesa da concorrência, competindo-lhe em especial:

  • a) Com a colaboração dos demais Departamentos Ministeriais elaborar estudos e projectos relativos às definições das políticas de regulação de mercado e propor ao Titular do Poder Executivo a adopção das medidas que estimulem a concorrência entre os diversos agentes económicos, no interesse do consumidor e do desenvolvimento económico:
  • b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Nacional de Preços:
  • c) Determinar e superintender a fiscalização dos preços dos bens e serviços em regime de preços fixados e o acompanhamento dos preços dos bens e serviços em regime de preços vigiados.

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 117 de 22 de Junho de 2011 Página 1 de 3

abreviadamente, «GAPREC», entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, ao qual compete acompanhar a aplicação da gestão das políticas de regulação de mercado e de defesa da concorrência.

Artigo. 4.º​

São atribuições do Gabinete de Preços e Concorrência, as seguintes:

  • a) Definir, coordenar e executar as acções do Ministério das Finanças, no tocante à gestão das políticas de regulação do mercado, da concorrência e da defesa da ordem económica, de forma a promover a eficiência, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento económico:
  • b) Assegurar a defesa da ordem económica, em articulação com os órgãos dos Departamentos Ministeriais encarregados de garantir a defesa da concorrência:
  • c) Actuar no controlo de estruturas do mercado, através da emissão de pareceres económicos relativos a actos de concentração de empresas:
  • d) Proceder à análises económicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo procedimentos que achar necessário:
  • e) Acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Departamentos Ministeriais e pelos demais organismos, emitindo o seu parecer dentre outros aspectos sobre:
    • i) Reajustes e as revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos:
    • ii) Processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes ao Estado, com o objectivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando as regras de fixação das tarifas de serviços públicos e preços públicos iniciais, bem como as fórmulas paramétricas de reajustes e as condicionantes que afectam os processos de revisão da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de privatização e de descentralização administrativa:
    • iii) Recomendar a adopção de medidas que estimulem a concorrência e a eficiência económica na produção de bens e na prestação de serviços.
  • f) Autorizar e fiscalizar no âmbito das suas competências, as actividades de distribuição gratuita de prémios, a título de propaganda mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operações semelhantes e de captação de poupança popular:
  • g) Participar em acções de promoção do desenvolvimento económico e do funcionamento adequado do mercado, nos sectores agrícola, industrial, de comércio e serviços e de infra-estrutura, no que concerne ao:
    • i) Acompanhamento e análise da evolução de variáveis do mercado relativas à produtos, ou à grupo de produtos:
    • ii) Acompanhamento e análise de execução da política nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com o órgão responsável pela política de comércio exterior:
    • iii) Adopção, quando possível, de medidas normativas sobre as condições de concorrência, para assegurar a livre concorrência na produção, comercialização e distribuição de bens e serviços:
    • iv) Compatibilização das práticas internas de defesa da concorrência e defesa comercial com as práticas internacionais, visando a integração económica:

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 117 de 22 de Junho de 2011 Página 2 de 3

de bens e serviços.

  • h) Formular propostas perante o órgão competente, para adopção de medidas legais cabíveis, sempre que for identificada norma ilegal ou inconstitucional que tenha carácter anticompetitivo;
  • i) Promover a articulação com os órgãos públicos, sector privado e entidades não governamentais, na implementação das políticas de mercado, concorrência e ordem económica;
  • j) Adoptar medidas e desenvolver acções para formação de quadros na área do mercado e concorrência;
  • k) Preparar as condições técnicas para o normal funcionamento do Conselho Nacional de Preços e secretariar as suas reuniões;
  • l) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro das Finanças.

Artigo. 5.º​

O Gabinete de Preços e Concorrência tem a seguinte estrutura:

  • a) Departamento de Concorrência:
  • b) Departamento de Controlo de Estrutura do Mercado:
  • c) Departamento de Competitividade e Análise do Mercado:
  • d) Repartição Administrativa.

Artigo. 6.º​

É delegada competência ao Ministro das Finanças, para aprovar, através de Decreto Executivo, o Regulamento Interno e o Quadro de Pessoal do Gabinete de Preços e Concorrência.

Artigo. 7.º​

O Ministério das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Preços, deve aprovar as normas complementares que garantam a efectiva aplicação do presente diploma.

Artigo. 8.º​

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Artigo. 9.º​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo. 10.º​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda a 1 de Junho de 2011.

  • Publique-se.

Luanda, aos 17 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 117 de 22 de Junho de 2011 Página 3 de 3

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.