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Decreto Presidencial n.º 306/11 de 15 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 306/11 de 15 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 241 de 15 de Dezembro de 2011 (Pág. 5855)
  • P) direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos e autoriza, a Concessionária Nacional, a celebrar um Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas, que formam o Grupo Empreiteiro do Bloco 25/11.

Artigo 1.º (Atribuição de direitos mineiros)

Artigo 2.º (Área da concessão)

Artigo 3.º (Duração de concessão)

Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção)

Artigo 5.º (Operador)

Artigo 6º (Dúvidas e omissões)

Artigo 7.º (Entrada em vigor)

Denominação do Diploma

Considerando que a Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte integrante do domínio público do Estado:

Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E. P):

Considerando que, ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos públicos limitados para determinados blocos petrolíferos onde existe potencial no horizonte geológico do pré-salífero:

Considerando ainda que a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E. P) se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para o Bloco 25/11, para aí desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de direitos mineiros)

O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E. P), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 2.º (Área da concessão)

  1. A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.
  2. No caso de haver qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área de concessão que é feita no Anexo A.

concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º (Duração de concessão)

  1. A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
  • a) Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
  • b) Período de produção: 30 anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
  1. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos de concessão referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção)

A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas, que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do Bloco 25/11, o qual é constituído pelas empresas Total E&P Angola Block 25 SAS, Sonangol Pesquisa e Produção, S. A, BP Exploration Angola (Kwanza Benguela) Limited e Statoil Angola Block 25 AS, sendo tal contrato para a área da concessão aprovado nos termos negociados entre a Concessionária Nacional e as suas associadas.

Artigo 5.º (Operador)

  1. O operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a Total E&P Angola Block 25 SAS.
  2. A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Dezembro de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO A

Descrição da Área de Concessão

A Área de Concessão apresentada no Anexo é limitada pelas linhas definidas pelos Pontos 1 à 10 e, está incluída no seguinte perímetro:

Partindo deste Ponto para a direcção Este ao longo do Paralelo 12º 15’ 00.00” S até interceptar o Meridiano 13º 15’ 00.00” E, temos o Ponto 2 com as coordenadas: Latitude 12º 15’ 00.00” S e Longitude 13º 15’ 00.00” E.

Partindo deste Ponto para a direcção Sul ao longo do Meridiano 13º 15’ 00.00” E até interceptar o Paralelo 12º 20’ 00.00” S, temos o Ponto 3 com as coordenadas: Latitude 12º 20’ 00.00” S e Longitude 13º 15’ 00.00” E.

Partindo deste Ponto para a direcção Oeste ao longo do Paralelo 12º 20’ 00.00” S até interceptar o Meridiano 13º 10’ 00.00” E, temos o Ponto 4 com as coordenadas: Latitude 12º 20’ 00.00” S e Longitude 13º 10’ 00.00” E.

Partindo deste Ponto para a direcção Sul ao longo do Meridiano 13º 10’ 00.00” E até interceptar o Paralelo 12º 30’ 00.00” S, temos o Ponto 5 com as coordenadas: Latitude 12º 30’ 00.00” S e Longitude 13º 10’ 00.00” E.

Partindo deste Ponto para a direcção Oeste ao longo do Paralelo 12º 30’ 00.00” S até interceptar o Meridiano 13º 05’ 00.00” E, temos o Ponto 6 com as coordenadas: Latitude 12º 30’ 00.00” S e Longitude 13º 05’ 00.00” E.

Partindo deste Ponto em direcção Sul ao longo do Meridiano 13º 05’ 00.00” E até interceptar o Paralelo 12º 35’ 00.00” S, temos o Ponto 7 com as coordenadas: Latitude 12º 35’ 00.00” S e Longitude 13º 05’ 00.00” E.

Partindo deste Ponto em direcção Oeste, ao longo do Paralelo 12º 35’ 00.00” S até interceptar o Meridiano 13º 00’ 00.00” E, temos o Ponto 8 com as coordenadas: Latitude 12º 35’ 00.00” S e Longitude 13º 00’ 00.00” E.

Partindo deste Ponto em direcção Sul ao longo do Meridiano 13º 00’ 00.00” E até interceptar o Paralelo 12º 40’ 00.00” S, temos o Ponto 9 com as coordenadas: Latitude 12º 40’ 00.00” S e Longitude 13º 00’ 00.00” E.

Partindo deste Ponto para a direcção Oeste, ao longo do Paralelo 12º 40’ 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º 10’ 00 E”, temos o Ponto 10 com as coordenadas: Latitude 12º 40’ 00.00” S e Longitude 12º 10’ 00.00” E.

Finalmente deste Ponto para a direcção Norte até interceptar o Ponto 1.

  1. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de Camacupa no elipsóide de Clark 188.
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