Decreto Presidencial n.º 231/11 de 23 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 231/11 de 23 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 23 de Agosto de 2011 (Pág. 4006)
do Comércio Rural, coordenada pelo Ministro do Comércio. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Despacho Presidencial n.º 38/09, de 16 de Outubro.
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Denominação do Diploma
No âmbito da implementação do Programa de Promoção do Comércio Rural, foi criada através do Despacho Presidencial n.º 38/09, de 16 de Outubro, a Comissão Nacional Multissectorial coordenada pelo Ministro do Comércio, cujo objectivo é ultrapassar os problemas que caracterizam a situação do comércio rural e que dificultam o acesso de determinados produtos à população: Havendo necessidade de se estabelecer uma melhor articulação institucional entre os organismos intervenientes, quer a nível central como a nível local e com a Comissão Nacional de Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Programas Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza: Considerando que o programa de comercialização rural é um elemento fundamental para o desenvolvimento rural e o combate à pobreza:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
É extinta a Comissão Nacional Multissectorial de Implementação do Programa de Promoção do Comércio Rural, coordenada pelo Ministro do Comércio.
Artigo 2.º
A execução do Programa de Promoção do Comércio Rural é da responsabilidade do Ministério do Comércio, ao qual compete:
- a) Promover as políticas para a comercialização rural:
- b) Submeter ao titular do Poder Executivo os programas operativos anuais do comércio rural:
- c) Monitorar o processo de redinamização e desenvolvimento do comércio rural e avaliar o impacto do programa sob o ponto de vista económico e social.
Artigo 3.º
Para efeitos de harmonização funcional entre os programas municipais de desenvolvimento rural e o Programa de Comércio Rural, o Ministério do Comércio articula a sua acção com a Comissão Nacional de Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Programas Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza e deve apresentar a esta Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 161 de 23 de Agosto de 2011 Página 1 de 2
Artigo 4.º
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Despacho Presidencial n.º 38/09, de 16 de Outubro.
Artigo 6.º
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Julho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Agosto de 2011.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 161 de 23 de Agosto de 2011 Página 2 de 2
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