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Decreto Presidencial n.º 242/11 de 07 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 242/11 de 07 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 (Pág. 4194)

contrarie o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................3

Artigo 2.º .....................................................................................................................................3

Artigo 3.º .....................................................................................................................................3

Artigo 4.º .....................................................................................................................................3 CAPÍTULO I Natureza, Objecto, Tutela e Autonomia............................................................4

Artigo 1.º (Natureza jurídica).......................................................................................................4

Artigo 2.º (Âmbito e sede)............................................................................................................4

Artigo 3.º (Objecto)......................................................................................................................4

Artigo 4.º (Tutela).........................................................................................................................4

Artigo 5.º (Direito aplicável).........................................................................................................4

Artigo 6.º (Princípios orientadores).............................................................................................4

Artigo 7.º (Atribuições).................................................................................................................4

Artigo 8.º (Autonomia).................................................................................................................5 CAPÍTULO II Organização Interna.........................................................................................6 SECÇÃO I Estrutura................................................................................................................................6

Artigo 9.º (Órgãos e serviços da Universidade)............................................................................6 SECÇÃO II Órgão Executivo de Gestão..................................................................................................7

Artigo 10.º (Reitor).......................................................................................................................7

Artigo 11.º (Duração do mandato)...............................................................................................8

Artigo 12.º (Designação do Reitor)...............................................................................................9

Artigo 13.º (Incapacidade do Reitor)............................................................................................9

Artigo 14.º (Destituição do Reitor)...............................................................................................9

Artigo 15.º (Vice-Reitores)...........................................................................................................9

Artigo 16.º (Pró-Reitores)...........................................................................................................10

Artigo 17.º (Secretário Geral).....................................................................................................10 SECÇÃO III Órgãos Colegiais da Universidade.....................................................................................10

Artigo 18.º (Assembleia da Universidade).................................................................................10

Artigo 19.º (Competências da Assembleia)................................................................................11

Artigo 20.º (Mandato dos membros eleitos).............................................................................11

Artigo 21.º (Mesa da Assembleia)..............................................................................................12

Artigo 22.º (Senado da Universidade)........................................................................................12

Artigo 23.º (Competências do Senado da Universidade)...........................................................13

Artigo 24.º (Mandato)................................................................................................................14

Artigo 25.º (Funcionamento do Senado Universitário)..............................................................14

Artigo 26.º (Conselho de Direcção)............................................................................................15 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Técnico e Instrumental........................................................................15

Artigo 27.º (Gabinete do Reitor)................................................................................................15

Artigo 28.º (Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitor).............................................................15

Artigo 29.º (Gabinete do Secretário Geral)................................................................................15

Artigo 30.º (Gabinete Jurídico)...................................................................................................16

Artigo 31.º (Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional)....................................16

Artigo 32.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)..................................................16

Artigo 33.º (Gabinete de Documentação e Informação Científica)...........................................16 SECÇÃO V Serviços Executivos............................................................................................................17 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 1 de 43

Artigo 36.º (Serviços Académicos).............................................................................................17

Artigo 37.º (Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação)...........................................18

Artigo 38.º (Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo)....................................................18 SECÇÃO VI Serviços de Apoio..............................................................................................................18

Artigo 39.º (Biblioteca da Universidade)....................................................................................18 CAPÍTULO III Unidades Orgânicas da Universidade............................................................18 SECÇÃO I Disposições Gerais...............................................................................................................19

Artigo 40.º (Unidades Orgânicas)...............................................................................................19

Artigo 41.º (Atribuições das Unidades Orgânicas).....................................................................19 SECÇÃO II Órgãos e Serviços das Unidades Orgânicas........................................................................19

Artigo 42.º (Estrutura das Unidades Orgânicas)........................................................................19 SECÇÃO III Órgãos Executivos de Gestão das Unidades Orgânicas....................................................20

Artigo 43.º (Decanos e Directores).............................................................................................20

Artigo 44.º (Mandato dos órgãos executivos de gestão)...........................................................20

Artigo 45.º (Designação do Titular da Unidade Orgânica).........................................................21

Artigo 46.º (Incapacidade dos titulares de cargo de gestão executivos das Unidades Orgânicas)...................................................................................................................................21

Artigo 47.º (Vice-Decanos e Directores-Adjuntos).....................................................................21

Artigo 48.º (Assembleia da Unidade Orgânica)..........................................................................21

Artigo 49.º (Membros da Assembleia da Unidade Orgânica)....................................................21

Artigo 50.º (Mandato dos membros da Assembleia).................................................................22

Artigo 51.º (Conselho de Direcção)............................................................................................22

Artigo 52.º (Conselho Científico)................................................................................................23

Artigo 53.º (Composição do Conselho Científico)......................................................................23

Artigo 54.º (Conselho Pedagógico)............................................................................................24

Artigo 55.º (Composição do Conselho Pedagógico)...................................................................24 SECÇÃO IV Departamento de Ensino e Investigação..........................................................................25

Artigo 56.º (Departamentos de Ensino e Investigação).............................................................25 SECÇÃO V Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação........................................................25

Artigo 57.º (Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação)............................................25 SECÇÃO VI Serviços Executivos e de Apoio.........................................................................................27

Artigo 58.º (Departamento Académico)....................................................................................27

Artigo 59.º (Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação).................................27

Artigo 60.º (Departamento de Administração Geral)................................................................27

Artigo 61.º (Biblioteca)...............................................................................................................27 CAPÍTULO IV Diplomas, Certificados e Títulos....................................................................28

Artigo 62.º (Diplomas)................................................................................................................28

Artigo 63.º (Certificados)............................................................................................................28

Artigo 64.º (Títulos honoríficos).................................................................................................28 CAPÍTULO V Gestão Financeira e Patrimonial....................................................................28

Artigo 65.º (Fundos)...................................................................................................................28

Artigo 66.º (Património).............................................................................................................28

Artigo 67.º (Gestão financeira)..................................................................................................29 CAPÍTULO VI Símbolos e Distinções...................................................................................29

Artigo 68.º (Símbolos, insígnia e cores da Universidade)..........................................................29

Artigo 69.º (Distinções)..............................................................................................................29

Artigo 70.º (Trajes académicos).................................................................................................29 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 2 de 43

Artigo 72.º (Outras estruturas)..................................................................................................29

Artigo 73.º (Recrutamento do pessoal).....................................................................................30

Artigo 74.º (Quadro de pessoal e organigrama)........................................................................30

Artigo 75.º (Regulamentação)....................................................................................................30 ANEXO I — Quadro de pessoal a que se refere o artigo 74.º................................................30 ANEXO II Organigrama da Universidade Lueji A’Nkonde a que se refere o artigo 74.º........43 Denominação do Diploma Tendo sido criada a Universidade Lueji A’Nkonde como instituição do ensino superior pública pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, do Conselho de Ministros: Considerando que as instituições de ensino superior, assumem como principal desígnio a produção da difusão do conhecimento científico e cultural, bem como a criação de um espaço de formação dinâmica aberto a todas as áreas das ciências e tecnologias: Havendo necessidade de se proceder à aprovação do estatuto orgânico da Universidade Lueji A’Nkonde, instrumento fundamental para a sua organização e funcionamento, nos domínios do ensino, da investigação científica e da extensão universitária, com vista ao melhor cumprimento das suas atribuições como instituição do ensino superior: Considerando o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico da Universidade Lueji A’Nkonde, anexo ao presente diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente de República.

Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Julho de 2011. Publique-se. Luanda, aos 25 de Agosto de 2011. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 3 de 43

CAPÍTULO I NATUREZA, OBJECTO, TUTELA E AUTONOMIA

Artigo 1.º (Natureza jurídica)

A Universidade Lueji A’Nkonde, abreviadamente designada «ULAN», criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, é nos termos da lei, uma pessoa colectiva de direito público, com estatuto de estabelecimento público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 2.º (Âmbito e sede)

  1. A ULAN é de âmbito regional e desenvolve as suas actividades na Região Académica n.º IV, em que está inserida, abrangendo as Províncias da Lunda-Norte, Lunda-Sul e Malanje.
  2. A ULAN tem a sua sede na Cidade do Dundo.

Artigo 3.º (Objecto)

A ULAN é uma instituição de ensino superior integrada no subsistema de ensino superior, que tem por objecto o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, através da promoção, difusão, criação, transmissão da ciência e cultura, bem como a promoção e realização da investigação científica nas diversas áreas do saber.

Artigo 4.º (Tutela)

  1. A ULAN é tutelada pelo Departamento Ministerial encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e implementação da política nacional para o desenvolvimento do ensino superior em Angola.
  2. O poder de tutela é exercido nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º (Direito aplicável)

A ULAN rege-se pelo presente estatuto, pela legislação que especificamente diz respeito ao subsistema de ensino superior, bem como pela legislação complementar em vigor no ordenamento jurídico angolano.

Artigo 6.º (Princípios orientadores)

A ULAN rege-se pelos princípios legalmente estabelecidos para o subsistema de ensino superior e se propõe a desenvolver o seu labor impregnado por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção e na prevalência do interesse do Estado.

Artigo 7.º (Atribuições)

  1. A ULAN é um centro de criação, investigação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, em benefício da comunidade.
  2. Na prossecução dos seus objectivos, são atribuições da ULAN, as seguintes:
    • a)- Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica e técnica dos seus estudantes;
    • b)- Organizar cursos conducentes à obtenção dos graus académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado, doutoramento e pós-doutoramento, bem como outros cursos de especialização;
  • c)- Desenvolver actividades de investigação científica e tecnológica e de inovação; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 4 de 43 recíproca;
    • f)- Conservar e valorizar o seu património científico, cultural, artístico e natural;
    • g)- Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, bem como as demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
    • h)- Contribuir, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os Países Africanos e os Países de Língua Oficial Portuguesa;
    • i)- Conceder graus e títulos académicos ou honoríficos, certificados e diplomas;
    • j)- Conceder equivalência de estudos para efeito de integração curricular ou para o exercício da docência na ULAN;
    • k)- Promover a concessão de bolsas de estudos aos docentes, discentes e trabalhadores da instituição;
    • l)- Proceder à prestação regular de contas em conformidade com a legislação aplicável em vigor;
    • m)- Promover a mobilidade académica dos docentes e dos discentes a nível nacional e internacional;
    • n)- Garantir a liberdade académica, de criação científica, cultural, artística, tecnológica e de inovação;
    • o)- Atribuir prémios de incentivo às actividades de investigação científica, tecnológica e de inovação;
  • p)- Promover a criação de um fundo para o fomento da investigação científica, tecnológica e de inovação.

Artigo 8.º (Autonomia)

  1. No âmbito da execução dos objectivos da ULAN, goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar.
  2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete à Universidade, o seguinte:
    • a)- Propor ao órgão de tutela a criação de cursos superiores;
    • b)- Elaborar e executar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
    • c)- Elaborar currículos, planos de estudo, programas das respectivas disciplinas para cursos de graduação, pós-graduação e especialização, bem como projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
    • d)- Propor ao órgão de tutela a criação e extinção de faculdades, institutos, escolas e de cursos de graduação e pós-graduação;
    • e)- Definir métodos de ensino e de investigação, bem como avaliação das aprendizagens;
    • f)- Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional da Universidade;
  • g)- Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho da instituição, com vista à promoção da qualidade dos serviços; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 5 de 43 aprendizagens, da criação científica, cultural e tecnológica;
    • i)- Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos, que garantam a liberdade de ensinar e de aprender;
    • j)- Definir regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica.
  1. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete à Universidade, o seguinte:
    • a)- Elaborar os seus estatutos, bem como regulamentos internos de funcionamento;
    • b)- Recrutar, impulsionar a formação do corpo docente e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
    • c)- Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
    • d)- Propor a aprovação do quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
    • e)- Recrutar e enquadrar o pessoal fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
    • f)- Administrar e dispor o património posto à sua disposição, nos termos da legislação em vigor;
  2. No domínio da autonomia financeira, compete à Universidade, o seguinte:
    • a)- Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-lo à aprovação da entidade competente;
    • b)- Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
    • c)- Gerir o orçamento da Universidade com base nos limites estabelecidos na legislação em vigor;
    • d)- Propor o reforço do orçamento da Universidade sempre que necessário, nos termos da legislação em vigor;
    • e)- Arrecadar receitas provenientes da actividade de ensino, estudos, investigação científica e outros projectos executados pela Universidade, nos termos da legislação em vigor.
  3. No domínio da autonomia disciplinar, compete à Universidade, prevenir e sancionar infracções disciplinares contra os actos praticados pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, no desempenho das suas tarefas, sempre nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA

SECÇÃO I ESTRUTURA

Artigo 9.º (Órgãos e serviços da Universidade)

  1. A gestão da ULAN é exercida pelos seguintes órgãos e serviços:
    • a)- Órgão Executivo de Gestão:
      • i. Reitor.
    • b)- Órgãos Auxiliares do Órgão Executivo de Gestão:
      • i. Vice-Reitor para Área Académica;
  • ii. Vice-Reitor para Área Científica; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 6 de 43
    • c) Órgãos Colegiais da Universidade:
      • i. Assembleia;
      • ii. Senado;
      • iii. Conselho de Direcção.
    • d) Serviços de Apoio Técnico:
      • i. Gabinete do Reitor;
      • ii. Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitores;
      • iii. Gabinete do Secretário-geraliv. Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional;
      • v. Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
      • vi. Gabinete Jurídico;
      • vii. Gabinete de Informação Científica e Documentação.
    • e)- Serviços Executivos:
      • i. Serviços de Administração e Gestão do Orçamento;
      • ii. Serviços de Recursos Humanos;
      • iii. Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação;
      • iv. Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo.
    • f)- Serviços de Apoioi. Biblioteca da Universidade.
  1. Para além dos órgãos e serviços referidos no número anterior, a Universidade é integrada por Unidades Orgânicas encarregues da prossecução da sua missão no domínio do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade, nos termos do disposto no presente estatuto e demais legislação aplicável.
  2. Os órgãos e serviços da Universidade funcionam e organizam-se de acordo com o regulamento próprio.

SECÇÃO II ÓRGÃO EXECUTIVO DE GESTÃO

Artigo 10.º (Reitor)

  1. O Reitor é o órgão executivo de gestão da Universidade, é nomeado pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do titular do Departamento Ministerial que tutela o subsistema do ensino superior, de entre os candidatos eleitos pela Assembleia da Universidade, com base da legislação em vigor no ensino superior.
  2. No exercício das suas funções ao Reitor compete, o seguinte:
    • a)- Velar pela observância da lei, dos regulamentos, bem como das orientações metodológicas do órgão de tutela do ensino superior, para o normal funcionamento da Universidade;
    • b)- Representar a Universidade em todos os foros nacionais e internacionais;
    • c)- Dirigir, coordenar e fiscalizar todas as actividades da Universidade;
  • d)- Elaborar e submeter ao órgão de tutela do ensino superior, os projectos de orçamento e o plano de desenvolvimento da instituição, com base nas políticas do Estado para o sector; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 7 de 43
    • f)- Elaborar o relatório anual de actividades e contas da Universidade e submetê-lo à aprovação da Assembleia da Universidade e à homologação do Departamento Ministerial de tutela;
    • g)- Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
    • h)- Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e do Senado da Universidade;
    • i)- Nomear e conferir posse aos titulares de gestão das Unidades Orgânicas, com base nos três candidatos eleitos pelas respectivas assembleias e submeter à homologação do órgão de tutela;
    • j)- Nomear e conferir posse aos titulares de cargos de direcção e chefia dos serviços intermédios da Universidade;
    • k)- Autorizar a admissão do pessoal docente e não docente da Universidade, nos termos da legislação em vigor;
    • l)- Definir as linhas de cooperação com instituições nacionais e internacionais e assinar convénios e protocolos com tais instituições;
    • m)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e não docente, bem como sobre os discentes da Universidade;
    • n)- Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes da Universidade, no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares e académicas;
    • o)- Submeter à apreciação e pronunciamento do Senado e da Assembleia da Universidade, as alterações do estatuto orgânico, os regulamentos de funcionamento, os planos plurianuais e anuais da Universidade e os relatórios de actividades e contas;
    • p)- Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pela Universidade;
    • q)- Nomear os júris para as provas de pós-graduação académica, sob proposta definida pelo Senado;
    • r)- Nomear os júris para transição de categorias do corpo docente, sob proposta do Conselho Científico, com base no estatuto da carreira docente e das orientações metodológicas do órgão de tutela;
    • s)- Propor ao órgão de tutela, a criação de um fundo de desenvolvimento da instituição, sob recomendação da Assembleia da Universidade;
    • t)- Velar pela formação e permanente superação e desenvolvimento do corpo docente;
    • u)- Encomendar a avaliação da Universidade e prever acções de aproveitamento dos resultados;
    • v)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei e as demais que lhe forem determinadas superiormente.
  1. O Reitor no exercício das suas funções é coadjuvado por Vice-Reitores, Pró-Reitores e um Secretário-geral.
  2. O Reitor pode delegar aos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas as competências que se revelarem necessárias a uma gestão mais eficiente e descentralizada.
  3. Nas suas ausências ou impedimento é substituído por um dos Vice-Reitores por si designado, na ausência dos Vice-Reitores, por um dos Pró-Reitores.

Artigo 11.º (Duração do mandato)

  1. O mandato do Reitor enquanto titular do órgão executivo de gestão da Universidade tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por mais um mandato.
  2. O mandato do Reitor pode ser suspenso ou dado por findo nos termos do previsto no artigo 14.º do presente estatuto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 8 de 43
  3. O Reitor é designado pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do titular do órgão de tutela, com base nos três candidatos eleitos pela Assembleia da Universidade.
  4. Os três candidatos referidos no número anterior, são eleitos em escrutínio secreto, de entre os candidatos inseridos na carreira de professor ou investigador e que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:
    • a)- Possuir uma das duas qualificações académicas mais elevadas na ULAN;
    • b)- Possuir uma das duas categorias de topo da carreira docente ou da carreira de investigadores na ULAN;
    • c)- Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
    • d)- Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica;
    • e)- Possuir no mínimo cinco anos de prestação de serviço na ULAN.
  5. O processo de eleição dos três candidatos, consta do regime geral eleitoral das instituições de ensino superior públicas e do regulamento próprio a aprovar pela Assembleia da Universidade

Artigo 13.º (Incapacidade do Reitor)

  1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária do Reitor, assume a função um dos Vice-Reitores por ele designado ou, não sendo possível, o Vice-Reitor para Área Académica.
  2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias, o Conselho de Direcção deve propor ao Presidente da Mesa da Assembleia a convocação da eleição dos três candidatos a Reitor, nos termos do presente estatuto e demais legislação em vigor.
  3. Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de incapacidade permanente do Reitor, deve o Departamento Ministerial de tutela garantir o funcionamento da Universidade, através da criação de uma comissão de gestão até a realização de eleição de três candidatos e posterior nomeação e tomada de posse do novo Reitor, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º (Destituição do Reitor)

  1. Em situação de gravidade para a vida da instituição ou grave violação da lei, a Assembleia da Universidade, convocada por um terço (1/3) dos seus membros, desde que representados por elementos dos diferentes corpos, pode propor por maioria de dois terços (2/3) dos membros efectivos, a destituição do Reitor, ao Departamento Ministerial de tutela que submete à decisão do Titular do Poder Executivo.
  2. A deliberação da Assembleia de destituir o Reitor deve ser precedida por igual deliberação do Senado, aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos seus membros efectivos.
  3. Ainda em situação de gravidade para a vida da instituição, e ou grave violação da lei, o Reitor é exonerado pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta directa do Departamento Ministerial de tutela, após audição do Senado Universitário e Assembleia da Universidade com esse objectivo.
  4. Nos casos previstos neste artigo, o Executivo deve garantir o funcionamento da Universidade através da indicação de uma comissão de gestão, que cria as condições para um novo processo eleitoral no prazo máximo de doze meses.

Artigo 15.º (Vice-Reitores)

  1. O Reitor é coadjuvado, nos termos do presente Estatuto por dois Vice-Reitores, um para Área Científica e outro para a Área Académica. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 9 de 43
  2. O mandato dos Vice-Reitores finda com o termo do mandato do Reitor ou com a cessação das funções deste.

Artigo 16.º (Pró-Reitores)

  1. O Reitor pode ainda ser coadjuvado por Pró-Reitores com a categoria de Vice-Reitores, no máximo de dois, por ele livremente escolhidos e nomeados pelo titular do órgão de tutela, após parecer da Assembleia da Universidade.
  2. Os Pró-Reitores desenvolvem as suas actividades, por delegação do Reitor, em missões específicas de carácter temporário.

Artigo 17.º (Secretário Geral)

  1. O Reitor na gestão administrativa, financeira e patrimonial, é coadjuvado por um Secretário-geral, com a categoria de Vice-Reitor.
  2. O Secretário-geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial de tutela, sob proposta do Reitor, ao qual compete a gestão administrativa, dos recursos humanos, do orçamento, do património, da informática e das relações públicas e dos serviços de apoio logístico.

SECÇÃO III ÓRGÃOS COLEGIAIS DA UNIVERSIDADE

Artigo 18.º (Assembleia da Universidade)

  1. A Assembleia da Universidade é o órgão colegial representativo da comunidade universitária, que tem por missão a definição de políticas e a eleição dos candidatos a Reitor da ULAN.
  2. A Assembleia da ULAN é composta por:
    • a)- Membros por inerência de funções;
    • b)- Membros eleitos no seio da comunidade académica;
    • c)- Membros designados por instituições públicas e pela sociedade civil.
  3. São membros da Assembleia, por inerência de funções, os seguintes:
    • a)- Reitor;
    • b)- Vice-Reitores e Pró-Reitores;
    • c)- Antigos Reitores;
    • d)- Secretário-geral da ULAN;
    • e)- Decanos e Vice-Decanos de Faculdades;
    • f)- Directores Gerais e Directores Gerais-Adjuntos de Institutos e Escolas Superiores;
    • g)- Directores dos Centros de Investigação Científica;
    • h)- Professores Titulares e Investigadores Titulares que integram o quadro de pessoal da ULAN;
    • i)- Presidente e o Vice-Presidente da Associação de Estudantes da Universidade;
    • j)- Presidentes das Mesas da Assembleia das Unidades Orgânicas.
  4. São membros da Assembleia da Universidade, eleitos pelos respectivos pares por Unidades Orgânicas, os seguintes:
    • a)- Cinco docentes nacionais em tempo integral sendo um para cada uma das categorias;
    • b)- Dois Investigadores nacionais em tempo integral;
    • c)- Cinco estudantes;
  • d)- Três elementos do pessoal técnico administrativo e auxiliares; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 10 de 43 civil, com a obrigatoriedade de possuírem ao menos o grau académico de licenciado, os seguintes:
    • a)- Dois representantes de instituições públicas da Província da Lunda-Norte, designado pelo respectivo Governo da Província;
    • b)- Dois representantes de instituições públicas da Província da Lunda-Sul, designado pelo respectivo Governo da Província;
    • c)- Dois representantes de instituições públicas da Província de Malanje, designado pelo respectivo Governo da Província;
    • d)- Três representantes de organizações e instituições de interesse cultural das Províncias da Lunda-Norte, da Lunda-Sul e de Malanje, por indigitação do Reitor da Universidade;
    • e)- Três representantes de instituições de interesse sociais e económicos das Províncias da Lunda-Norte, da Lunda-Sul e de Malanje.
  1. As deliberações da Assembleia da Universidade são aprovadas por maioria dos votos validamente expressos, cabendo um voto a cada membro da Assembleia.

Artigo 19.º (Competências da Assembleia)

  1. Compete à Assembleia da ULAN, o seguinte:
    • a)- Eleger a Mesa da Assembleia, no início de cada mandato;
    • b)- Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
    • c)- Pronunciar-se sobre o projecto de estatuto orgânico da Universidade e sobre eventuais alterações ao referido estatuto que deve ser submetido ao Departamento Ministerial de tutela para os devidos efeitos;
    • d)- Aprovar o relatório de actividades e contas da Universidade que deve ser submetido à homologação do Departamento Ministerial de tutela;
    • e)- Aprovar os planos plurianuais de desenvolvimento da Universidade;
    • f)- Aprovar os regulamentos da Universidade;
    • g)- Eleger três candidatos ao exercício do cargo de Reitor, a submeter ao órgão de tutela;
    • h)- Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno, em conformidade com o regime geral eleitoral das instituições de ensino superior públicas;
    • i)- Pronunciar-se sobre relatórios de avaliação da instituição;
    • j)- Pronunciar-se sobre os projectos de fundo de desenvolvimento da Universidade.
  2. As deliberações da Assembleia da Universidade são aprovadas por maioria dos votos validamente expressos, cabendo um voto a cada membro da Assembleia.
  3. A Assembleia da ULAN rege-se por regulamento próprio.

Artigo 20.º (Mandato dos membros eleitos)

  1. O mandato dos membros eleitos da Assembleia da ULAN é de quatro (4) anos, renovável uma única vez, excepto o dos estudantes que é de dois (2) anos.
  2. O mandato dos membros da Assembleia da Universidade pode ser suspenso em caso de renúncia ou de violação grave das normas sobre o seu funcionamento.
  3. O mandato dos membros eleitos da Assembleia pode cessar antecipadamente, em caso de renúncia ou de perda de mandato, nos termos da lei e do presente estatuto.
  4. A renúncia de um mandato é livre e admitida a todo o tempo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 11 de 43 que percam a qualidade pela qual foram eleitos ou que não cumprem com as obrigações decorrentes do presente estatuto e do regimento interno da Assembleia.
  5. As vagas criadas na Assembleia da Universidade em resultado da cessação antecipada de mandatos, são preenchidas pelos elementos que figuram seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada.
  6. Na falta destes e de suplentes, procede-se à nova eleição pela respectiva classe, desde que as vagas abertas na sua representação perfaçam mais de metade.
  7. Os membros designados nos termos do número anterior apenas completam o mandato dos cessantes.

Artigo 21.º (Mesa da Assembleia)

  1. Os trabalhos da Assembleia da ULAN são dirigidos por uma Mesa, eleita no início de cada mandato.
  2. A Mesa da Assembleia é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  3. O Presidente da Mesa da Assembleia da ULAN deve ter a categoria de Professor ou Investigador, não podendo exercer simultaneamente qualquer função executiva na Universidade.
  4. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia, o seguinte:
    • a)- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia, em coordenação com o Reitor da Universidade e nos termos do regimento interno;
    • b)- Presidir as reuniões da Assembleia;
    • c)- Comunicar ao órgão de tutela, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral do Reitor;
    • d)- Assinar as deliberações da Assembleia da ULAN e levá-las ao conhecimento do Reitor, em tempo devido.
  5. Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia, coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
  6. Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia, redigir as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir e guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.

Artigo 22.º (Senado da Universidade)

  1. O Senado Universitário é o órgão colegial de carácter executivo, que tem a missão de assegurar a coesão da Universidade na prossecução das suas atribuições, cumprindo funções de coordenação e planeamento, bem como estabelecer as normas de funcionamento e deliberar sobre matérias de âmbito científico, pedagógico, administrativo, financeiro e disciplinar.
  2. O Senado Universitário é integrado por:
    • a)- Membros por inerência de funções;
    • b)- Membros eleitos no seio da comunidade académica;
    • c)- Membros designados por instituições públicas e instituições de interesse cultural e socioeconómico.
  3. São membros do Senado da Universidade por inerência de funções, os seguintes:
    • a)- Reitor da Universidade, que preside;
    • b)- Vice-Reitores e Pró-Reitores da Universidade;
  • c)- Secretário-geral da Universidade; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 12 de 43
    • f)- Directores dos Centros de Investigação Científica;
    • g)- Directores dos Serviços Centrais da Universidade;
    • h)- Titulares dos órgãos dependentes da Universidade;
    • i)- Professores Titulares e Investigadores Titulares que integram o quadro de pessoal da Universidade;
    • j)- Presidente e o Vice-Presidente da Associação de Estudantes da Universidade.
  1. São membros do Senado Universitário, os eleitos no seio da comunidade académica:
    • a)- Um docente da classe dos professores, em regime de tempo integral, por cada unidade orgânica;
    • b)- Um docente nacional da classe dos assistentes, em regime de tempo integral, por cada Unidade Orgânica;
    • c)- Um estudante por cada unidade orgânica;
    • d)- Um trabalhador não docente da Reitoria e um por cada unidade orgânica.
  2. O Presidente do Senado pode, nos termos que forem definidos no regimento do Senado, convidar a participar nos trabalhos do Senado, sem direito a voto, outras entidades cuja presença seja considerada útil.

Artigo 23.º (Competências do Senado da Universidade)

  1. Compete ao Senado Universitário da ULAN, o seguinte:
    • a)- Elaborar e aprovar o seu regimento, assim como pronunciar-se sobre eventuais alterações ao estatuto orgânico da ULAN;
    • b)- Aprovar os projectos de orçamento próprio e o transferido do Orçamento Geral do Estado;
    • c)- Regulamentar a utilização das receitas provenientes da docência, investigação científica participativa, prestação de serviço, assim como definir o seu uso dentro da instituição;
    • d)- Propor à Assembleia da ULAN, os planos de desenvolvimento da instituição;
    • e)- Apreciar e aprovar os projectos de orçamento da ULAN;
    • f)- Apreciar e aprovar os relatórios de execução orçamental e de contas da ULAN;
    • g)- Controlar a execução dos planos e programas de trabalho;
    • h)- Aprovar os regulamentos das unidades orgânicas, serviços e unidades dependentes da ULAN, que lhe sejam submetidos pelo Reitor;
    • i)- Pronunciar-se sobre os quadros de pessoal da Reitoria e das unidades orgânicas e unidades dependentes da ULAN;
    • j)-Aprovar regulamentos, critérios e métodos de realização dos concursos destinados a pessoal docente e não docente;
    • k)- Definir a política de atribuição de bolsas de estudo para docentes, investigadores e discentes;
    • l)- Propor a criação e extinção de Faculdades, Institutos, Escolas Superiores e cursos de bacharelato, licenciatura, mestrado, doutoramento e de pós-graduação;
    • m)- Definir a realização de cursos de especialização e de pós-graduação de curta duração;
    • n)- Definir a composição de júris para provas de pós-graduação;
  • o)- Definir regras respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 13 de 43 no estrangeiro;
    • q)- Fixar épocas de exames e de outras provas;
    • r)- Definir as regras para realização de exames de admissão e exames de avaliação de conhecimentos;
    • s)- Deliberar sobre a realização de projectos de avaliação interna e externa da ULAN, das suas Unidades Orgânicas e unidades dependentes, pronunciando-se ainda sobre os relatórios apresentados durante as avaliações;
    • t)- Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor da ULAN.
  1. As deliberações do Senado Universitário são aprovadas por maioria dos votos validamente expressos, tendo o Reitor voto de qualidade.

Artigo 24.º (Mandato)

  1. O mandato dos membros do Senado Universitário por inerência de funções vigora enquanto forem exercidas tais funções.
  2. Com excepção do caso referido no número seguinte, o mandato dos membros do Senado Universitário eleitos no seio da comunidade académica é de 2 anos, renovável uma única vez consecutiva.
  3. O mandato dos estudantes eleitos é de 1 ano, com possibilidade de uma renovação consecutiva.

Artigo 25.º (Funcionamento do Senado Universitário)

  1. O Senado Universitário funciona em plenário, comissões permanentes e comissões ad-hoc.
  2. O Senado Universitário tem um presidiu, que é integrado por:
    • a)- Reitor, que preside;
    • b)- Vice-Reitores;
    • c)- Pró-Reitores;
    • d)- Secretário-geral da Universidade.
  3. O Senado Universitário tem um Secretariado, dirigido pelo Secretário do Senado e integrado por 3 outros funcionários da ULAN, indicados para o efeito pelo Reitor.
  4. A Comissão Permanente do Senado Universitário é presidida pelo Reitor da ULAN;
  5. O Senado Universitário funciona igualmente com comissões ad-hoc, criadas por despacho do Reitor da ULAN, ouvida a Comissão Permanente, para períodos máximos de dois anos.
  6. O Senado Universitário pode deliberar sobre a criação de comissões que funcionem em localidades ou áreas geográficas específicas da região académica de actuação da ULAN, com prazo determinado ou indeterminado (em regime de excepção), em função das exigências do serviço e da localização das Unidades Orgânicas da ULAN.
  7. O Reitor da ULAN deve presidir as reuniões de uma comissão permanente ou ad-hoc do Senado Universitário, sempre que decida participar nas mesmas.
  8. As deliberações das comissões do Senado Universitário carecem de homologação por parte do Reitor da ULAN.
  9. O Senado Universitário rege-se por regulamento próprio, aprovado em plenário e homologado por despacho do Reitor da ULAN. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 14 de 43 matéria de coordenação de acções entre os diferentes serviços da Universidade, no que concerne à gestão administrativa, patrimonial, económica e financeira, de modo a garantir o pleno exercício da missão científica, pedagógica e cultural da Universidade.
  10. O Conselho de Direcção da ULAN reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor.
  11. O Conselho de Direcção é integrado por:
    • a)- Reitor, que preside;
    • b)- Vice-Reitores;
    • c)- Pró-Reitores;
    • d)- Secretário-geral;
    • e)- Decanos de Faculdades e Institutos Superiores da Universidade;
    • f)- Directores das Escolas Superiores da Universidade;
    • g)- Directores dos Centros de Investigação Autónomos;
    • h)- Directores dos Serviços Centrais da Reitoria da Universidade;
    • i)- Directores dos órgãos dependentes da Universidade;
  12. Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção outras entidades que o Reitor, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.
  13. O funcionamento e organização do Conselho de Direcção regem-se por regulamento próprio.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO E INSTRUMENTAL

Artigo 27.º (Gabinete do Reitor)

  1. O Gabinete do Reitor é o serviço de apoio instrumental, encarregue de apoio directo e pessoal que asseguram a actividade do Reitor, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços da Universidade, com os demais órgãos da administração pública e com outras entidades públicas e privadas.
  2. O Gabinete do Reitor é dirigido por um director nomeado pelo Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  3. Aorganização e o funcionamento do Gabinete do Reitor regem-se por regulamento próprio.

Artigo 28.º (Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitor)

  1. Os Gabinetes dos Vice-Reitores e do Pró-Reitor são serviços de apoio instrumental, encarregue de apoio directos aos respectivos titulares, no que concerne à recepção e expedição administrativo.
  2. Os Gabinetes dos Vice-Reitores e do Pró-Reitor são dirigidos por directores nomeado pelo Reitor, sob proposta dos Vice-Reitores e Pró-Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 29.º (Gabinete do Secretário Geral)

  1. O Gabinete do Secretário Geral exerce a sua acção no domínio do expediente burocrático e na interligação directa com os serviços da Universidade que se encontram na dependência do Secretário-geral. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 15 de 43
  • rege-se por um regulamento interno.

Artigo 30.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico encarregue de realizar toda a actividade de assessoria jurídica em matérias técnico-jurídica.
  2. O Gabinete Jurídico é constituído pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Técnico-Jurídico;
    • b)- Departamento de Contencioso.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director, nomeado pelo Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. Aorganização e o funcionamento do Gabinete Jurídico regem-se por um regulamento próprio.

Artigo 31.º (Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional)

  1. O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional é o serviço de apoio técnico, sob dependência do Pró-Reitor da Cooperação, que exerce a sua acção nos domínios da cooperação, das relações internacionais e do intercâmbio com instituições da região académica, do País e do estrangeiro.
  2. O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional é constituído pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Cooperação;
    • b)- Departamento de Intercâmbio Internacional.
  3. O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 32.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da planificação, da gestão e do tratamento de dados estatísticos.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é constituído pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Planificação;
    • b)- Departamento de Estatística.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 33.º (Gabinete de Documentação e Informação Científica)

  1. O Gabinete de Documentação e Informação Científica exerce a sua acção nos domínios da selecção de obras e publicações de carácter pedagógico, científico e cultural, da recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com o interesse para a Universidade e, ainda, da coordenação técnica e metodológica das bibliotecas da Universidade.
  2. O Gabinete de Documentação e Informação Científica tem a seguinte estrutura: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 16 de 43
  3. O Gabinete de Documentação e Informação Científica é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regida por um regulamento interno.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 34.º (Serviços de Administração e Gestão do Orçamento)

  1. Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento exercem a sua actividade nos domínios da administração financeira, patrimonial, gestão orçamental, expediente e arquivo geral, protocolo e relações públicas.
  2. Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento são integrados pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Administração;
    • b)- Departamento de Finanças;
    • c)- Departamento de Património;
    • d)- Departamento de Protocolo e Relações Públicas.
  3. Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento são dirigidos por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento regem-se por regulamento próprio.

Artigo 35.º (Serviços de Recursos Humanos)

  1. Os Serviços de Recursos Humanos exercem a sua acção no domínio da gestão dos recursos humanos afectos à ULAN e da gestão disciplinar do pessoal.
  2. Os Serviços de Recursos Humanos são integrados pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Recursos Laborais;
    • b)- Departamento de Formação e Superação de Quadros.
  3. Os Serviços de Recursos Humanos são dirigidos por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. Os Serviços de Recursos Humanos regem-se por regulamento próprio.

Artigo 36.º (Serviços Académicos)

  1. Os Serviços Académicos é o serviço executivo, sob dependência do Vice-Reitor para área académica, encarregue de gerir actividade no domínio académico da Universidade, em particular na gestão curricular dos cursos de graduação e pós-graduação, na emissão de diplomas, certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes, bem como no fomento e apoio à actividade de natureza académica, sob dependência do Vice-Reitor para área académica.
  2. Os Serviços Académicos têm a seguinte estrutura:
    • a)- Secretaria Académica;
    • b)- Departamento de Gestão Académica;
    • c)- Departamento de Gestão Pedagógica;
  • d)- Departamento de Orientação Profissional e Inserção no Mercado de Trabalho. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 17 de 43 cabal funcionamento.
  1. Os Serviços Académicos regem-se por regulamento interno.

Artigo 37.º (Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação)

  1. Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação é um serviço executivo, sob dependência do Vice-Reitor para Área Científica, encarregue de exercer funções no domínio da gestão curricular dos cursos de graduação e pós graduação, bem como da vida académica e da actividade científica dos docentes e investigadores da Universidade, sob dependência do Vice-Reitor para Área Científica.
  2. Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação têm a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Investigação Científica;
    • b)- Departamento de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
    • c)- Departamento de Pós-Graduação.
  3. Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação são dirigidos por um Director, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Vice-Reitor para área científica, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação regem-se por regulamento próprio.

Artigo 38.º (Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo)

  1. Os Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo é um serviço de natureza executiva, encarregue de implementar acções de apoio social diversificado aos estudantes, bem como promover acções de carácter cultural, recreativa e desportiva na Universidade.
  2. Os Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo são integrados pelos seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Acção Social;
    • b)- Departamento de Promoção Cultural e Recreativa;
    • c)- Departamento de Promoção de Actividades Desportivas.
  3. Os Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo são dirigidos por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento, e regem-se por regulamento interno.
  4. As actividades de carácter desportivo organizam-se nos termos da Lei de Bases do Desporto.

SECÇÃO VI SERVIÇOS DE APOIO

Artigo 39.º (Biblioteca da Universidade)

  1. A Biblioteca Central da Universidade tem por missão fundamental a aquisição, a preservação, o enquadramento e o tratamento técnico do seu património bibliográfico e documental, numa perspectiva de apoio ao ensino e à investigação, sob controlo do Vice-Reitor para Área Científica.
  2. A Biblioteca Central da Universidade é dirigida por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por regulamento interno.
  3. A Biblioteca Central da Universidade é dirigida por um director nomeado pelo Reitor.

CAPÍTULO III UNIDADES ORGÂNICAS DA UNIVERSIDADE

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 18 de 43

  1. A ULAN é integrada por Unidades Orgânicas de ensino e ou de investigação estruturadas por áreas de saber, que nos termos da lei, gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.
  2. A autonomia das Unidades Orgânicas deve ser exercida em harmonia com os interesses da Universidade e respeitar as decisões e orientações dos órgãos de gestão da ULAN.
  3. A ULAN à data da entrada em vigor do presente estatuto, é integrada pelas seguintes Unidades Orgânicas:
    • a)- Faculdade de Direito na Província da Lunda-Norte;
    • b)- Faculdade de Economia na Província da Lunda-Norte;
    • c)- Faculdade de Medicina na Província de Malanje;
    • d)- Faculdade de Agronomia na Província de Malanje;
    • e)- Faculdade de Medicina Veterinária na Província de Malanje;
    • f)- Escola Superior Politécnica na Província da Lunda-Norte;
    • g)- Escola Superior Pedagógica na Província da Lunda-Norte;
    • h)- Escola Superior Politécnica na Província da Lunda-Sul.
  4. A ULAN pode solicitar ao órgão de tutela a criação de outras unidades orgânicas destinadas ao ensino, investigação e ou apenas à investigação, em áreas do saber relevantes para o desenvolvimento social, científico ou cultural do País e em particular da região em que está integrada, após deliberação do Senado da Universidade.

Artigo 41.º (Atribuições das Unidades Orgânicas)

Na prossecução dos objectivos a que se propõem, as Unidades Orgânicas têm as seguintes atribuições:

  • a)- Ministrar os cursos superiores definidos legalmente a nível da graduação e pós graduação;
  • b)- Promover e realizar projectos de investigação científica nos domínios que lhes são próprios;
  • c)- Prestar serviços à comunidade.
  • d)- Desempenhar as tarefas que constam dos seus Estatutos, bem como as que lhes forem determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS E SERVIÇOS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

Artigo 42.º (Estrutura das Unidades Orgânicas)

  1. A gestão das Unidades Orgânicas é exercida por órgãos executivos e órgãos colegiais.
  2. São órgãos executivos de gestão das Unidades Orgânicas, os seguintes:
    • a)- Decano, no Instituto Superior;
    • b)- Decano, na Faculdade;
    • c)- Director, na Escola Superior.
  3. São órgãos colegiais de gestão das Unidades Orgânicas, os seguintes:
    • a)- Assembleia da Unidade Orgânica;
    • b)- Conselho de Direcção;
  • c)- Conselho Científico; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 19 de 43
    • a)- Gabinete do titular do órgão executivo de gestão;
    • b)- Gabinete de Apoio aos Vice-Decanos e Directores-Adjuntos;
    • c)- Departamento Académico;
    • d)- Departamento de Investigação Científica e Publicações;
    • e)- Departamento de Administração Geral;
    • f)- Biblioteca da Unidade Orgânica.
  1. São unidades funcionais, as seguintes:
    • a)- Departamento de Ensino e Investigação;
    • b)- Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação.
  2. Os titulares dos serviços previstos nos números anteriores são nomeados em função do nível de desenvolvimento de cada Unidade Orgânica.

SECÇÃO III ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE GESTÃO DAS UNIDADES ORGÂNICAS

Artigo 43.º (Decanos e Directores)

A gestão das Unidades Orgânicas é exercida por Decanos e Directores que dirigem e coordenam as actividades das respectivas Unidades Orgânicas, a quem compete, o seguinte:

  • a)- Zelar pela observância das normas legais e regulamentos em vigor;
  • b)- Subordinar-se ao Reitor, a quem deve também submeter todas as questões que careçam de resolução ou orientação superior;
  • c)- Garantir, ao seu nível, a execução dos planos de desenvolvimento e dos programas anuais da

ULAN;

  • d)- Presidir ao Conselho Directivo da respectiva faculdade ou instituto superior;
  • e)- Presidir aos Conselhos Científico e Pedagógico;
  • f)- Tomar outras iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Unidade Orgânica e à prossecução dos seus objectivos;
  • g)- Representar a faculdade ou o instituto superior, quer junto dos órgãos superiores da ULAN, quer junto de outras instituições e serviços;
  • h)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei e as demais que lhe forem determinadas superiormente.

Artigo 44.º (Mandato dos órgãos executivos de gestão)

  1. O mandato dos órgãos executivos de gestão das Unidades Orgânicas da ULAN é de quatro anos.
  2. Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do subsistema para o ensino superior e demais legislação, o mandato dos órgãos executivos de gestão das unidades orgânicas pode ser suspenso ou dado por findo pelo Reitor, sob proposta da Assembleia da Unidade Orgânica, após consulta ao órgão de tutela do subsistema de ensino superior.
  3. Nos casos previstos no número anterior, o Reitor deve garantir o funcionamento das Unidades Orgânicas, através da nomeação de uma comissão de gestão, devendo ser organizado um novo processo eleitoral num prazo máximo de doze meses. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 20 de 43 candidatos eleitos pela Assembleia da Unidade Orgânica.
  4. O Titular do órgão executivo da unidade orgânica é eleito pela Assembleia da Unidade Orgânica, em escrutínio secreto, de entre os docentes nacionais em tempo integral com o grau académico de doutor e categoria de professor.
  5. O processo de eleição a que se refere o número anterior, consta do regulamento interno da Unidade Orgânica.

Artigo 46.º (Incapacidade dos titulares de cargo de gestão executivos das Unidades Orgânicas)

  1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada dos titulares de cargos executivos de gestão, assume a função o adjunto para Área Académica.
  2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias, o Conselho de Direcção deve pronunciar-se, sugerindo à Assembleia da Unidade Orgânica a nomeação de três candidatos a serem submetidos ao Reitor.
  3. Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de incapacidade permanente do titular do cargo executivo de gestão, deve o Reitor garantir o funcionamento da Universidade, através da nomeação de uma comissão de gestão, devendo ser organizado um novo processo eleitoral num prazo máximo de doze meses, para designação do novo titular.

Artigo 47.º (Vice-Decanos e Directores-Adjuntos)

Os Decanos e Directores são coadjuvados por dois Vice-Decanos e dois Directores-Adjuntos que se ocupam da área Académica e Científica.

Artigo 48.º (Assembleia da Unidade Orgânica)

Assembleia da Unidade Orgânica é o órgão máximo e colegial representativo da comunidade universitária da Unidade Orgânica, a quem compete, o seguinte:

  • a)- Eleger a Mesa da Assembleia, no início de cada mandato;
  • b)- Elaborar e aprovar o seu projecto de regimento, a submeter ao Senado Universitário;
  • c)- Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno, em conformidade com o regime eleitoral das instituições de ensino superior públicas;
  • d)- Eleger três candidatos ao cargo de Decano ou Director da Unidade Orgânica, a submeter ao Reitor da ULAN;
  • e)- Aprovar os planos de trabalho e os relatórios de actividade e de contas da respectiva Unidade Orgânica;
  • f)- Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento da instituição;
  • g)- Pronunciar-se sobre os relatórios de avaliação da Unidade Orgânica e sobre os seus índices de desempenho;
  • h)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei ou as que lhe forem determinadas superiormente.

Artigo 49.º (Membros da Assembleia da Unidade Orgânica)

  1. A Assembleia da Unidade Orgânica é composta por três categorias de membros:
    • a)- Membros por inerência de funções;
    • b)- Membros eleitos no seio da comunidade académica;
  • c)- Membros designados por instituições públicas e sociedade civil; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 21 de 43
    • i)- Decano;
    • ii)- Director;
    • iii)- Vice-Decanos;
    • iv)- Directores-Adjuntos;
    • v)- Chefes dos Departamentos de Ensino e Investigação;
    • vi)- Directores dos Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação;
    • vii)- Professores Titulares e Investigadores Titulares;
    • viii)- Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
    • ix)- Presidente e Vice-Presidente da Associação de Estudantes.
    • b)- Membros eleitos no seio da comunidade académica, representantes do corpo docente:
    • i)- Cinco Professores;
    • ii)- Cinco Assistentes;
    • iii)- Dois Investigadores;
    • iv)- Um estudante a representar cada um dos anos;
    • v)- Um estudante de pós-graduação;
    • vi)- Dois funcionários não docentes.
  1. Podem ainda participar nas reuniões da Assembleia, as entidades designadas por instituições públicas e privadas, associações e ordens profissionais, organizações não governamentais, organizações filantrópicas e religiosas, a convite do Presidente da Mesa, sob proposta dos membros daAssembleia.

Artigo 50.º (Mandato dos membros da Assembleia)

O mandato dos membros da Assembleia das Unidades Orgânicas é de quatro anos, renovável uma única vez, com excepção do mandato dos estudantes que é de dois anos.

Artigo 51.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho Direcção é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica sobre questões de natureza administrativa, financeira e patrimonial, bem como emitir pronunciamentos sobre os demais assuntos que lhe são submetidos pelo titular do cargo executivo de gestão.
  2. O Conselho de Direcção é integrado pelos seguintes membros:
    • a)- Titular do cargo executivo de gestão, que preside;
    • b)- Vice-Decanos ou Directores-Adjuntos;
    • c)- Chefes dos Departamentos de Ensino e Investigação;
    • d)- Directores de centros de Investigação Científica e Pós-Graduação;
    • e)- Chefes de Departamentos;
    • f)- Chefe da Biblioteca da Unidade Orgânica;
    • g)- Presidente e Vice-Presidente da Associação de Estudantes.
  3. Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, as demais entidades que para tal sejam convidadas pelo Decano.
  4. O Conselho de Direcção da Unidade Orgânica rege-se por regulamento próprio. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 22 de 43 e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a Área Científica, no âmbito da investigação científica e formação pós-graduada.
  5. As reuniões do Conselho Científico são presididas pelos Vice-Decano ou Director-Adjunto da área.
  6. Ao Conselho Científico compete, o seguinte:
    • a)- Elaborar e propor alterações ao seu regimento;
    • b)- Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação científica e de pós-graduação da Unidade Orgânica;
    • c)- Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas, de pós-graduação e ligadas às carreiras docente e de investigação;
    • d)- Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus académicos e de centros de investigação científica e pós-graduação;
    • e)- Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares;
    • f)- Definir as regências dos cursos e das disciplinas e acompanhar a sua actividade;
    • g)- Adaptar as regras em vigor na ULAN, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
    • h)- Definir a composição de júris para provas de graduação e propor a composição de júris para provas de pós-graduação;
    • i)- Deliberar sobre programas de investigação científica mono e pluridisciplinar;
    • j)- Definir programas de carácter científico e pedagógico, de extensão universitária;
    • k)- Pronunciar-se sobre a aquisição, alienação e utilização de material e equipamento científico e bibliográfico;
    • l)- Organizar concursos de admissão de pessoal docente e de investigação e emitir parecer sobre as propostas de provimento desse pessoal;
    • m)- Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e exames;
    • n)- Emitir parecer sobre o convite a professores convidados;
    • o)- Emitir parecer sobre a concessão de equivalência de diplomas e de certificados;
    • p)- Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da unidade orgânica;
    • q)- Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de gestão da Unidade Orgânica ou órgãos de gestão da ULAN.
  7. O Conselho Científico da Unidade Orgânica rege-se por regulamento próprio.

Artigo 53.º (Composição do Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Titular do cargo executivo de gestão da área, que preside;
    • b)- Titular do cargo executivo de gestão;
    • c)- Vice-Decanos e Directores-Adjuntos;
    • d)- Coordenadores dos Cursos;
  • e)- Regentes das Disciplinas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 23 de 43
    • h)- Docentes e investigadores com doutoramento;
    • i)- Docentes representantes de docentes com o grau académico de mestre.
  1. Podem ser convidados às reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.
  2. Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.
  3. As deliberações do Conselho Científico entram em vigor após a sua publicação, precedido de homologação dos órgãos competentes.

Artigo 54.º (Conselho Pedagógico)

  1. O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica, para apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a Área Pedagógica e Académica da instituição.
  2. As reuniões do Conselho Pedagógico são presididas pelos Vice-Decano ou Director-Adjunto da área.
  3. O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e propor alterações ao seu regimento;
    • b)- Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica da Unidade Orgânica;
    • c)- Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades académicas e pedagógicas;
    • d)- Analisar e adaptar os calendários escolares e elaborar os horários académicos para cada ano lectivo;
    • e)- Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro da Unidade Orgânica e no quadro da ULAN;
    • f)- Adaptar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes, em vigor na ULAN;
    • g)- Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre propostas relativas a essa matéria;
    • h)- Elaborar propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes;
    • i)- Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da Unidade Orgânica;
    • j)- Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de gestão da Unidade Orgânica ou órgãos de gestão da ULAN.
  4. O Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica rege-se por regulamento próprio.

Artigo 55.º (Composição do Conselho Pedagógico)

  1. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Vice-Decano ou Director-Adjunto da área, que preside;
    • b)- Titular do cargo executivo de gestãoc)- Vice-decanos e Directores-Adjuntos;
    • d)- Coordenadores dos Cursos;
    • e)- Regentes das Disciplinas;
    • f)- Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
  • g)- Chefe do Departamento de Investigação Científica e Publicações; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 24 de 43
    • j)- Professores e investigadores com o grau académico de mestre e de doutor;
    • k)- Docentes representantes de docentes com o grau académico de mestre;
    • l)- Dois representantes dos estudantes.
  1. Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.
  2. As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após a sua publicação, precedido de homologação dos órgãos competentes.

SECÇÃO IV DEPARTAMENTO DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO

Artigo 56.º (Departamentos de Ensino e Investigação)

  1. Os Departamentos de Ensino e Investigação são unidades de base fundamental para o funcionamento da Universidade, que se dedicam ao desenvolvimento de actividades de ensino e de investigação científica associadas à formação pós-graduada nas diferentes áreas do conhecimento científico e que gozam de autonomias científica e administrativa.
  2. Os Departamentos de Ensino e de Investigação são unidades mono disciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares de criação e transmissão do conhecimento, dotados dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer nos Estatutos e regulamentos da unidade orgânica.
  4. Os Departamentos de Ensino e de Investigação são dirigidos por um chefe de departamento nomeado pelo Reitor de entre os candidatos nacionais ou estrangeiros com maior grau científico e competência internacionalmente reconhecida, apreciados em concurso público pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica.
  5. O Chefe de Departamento é apoiado e assessorado por um Conselho Científico-Pedagógico.
  6. Havendo no departamento um número considerável de docentes com o grau académico mínimo de mestre e de professores titulares (que o justifique), o Conselho Científico-Pedagógico desdobra-se em Conselho Científico e em Conselho Pedagógico.
  7. Para cumprimento das suas obrigações, os Departamentos de Ensino e de Investigação podem propor à Assembleia da Unidade Orgânica a que pertencem a introdução de repartições e ou secções no seu regulamento interno.
  8. As repartições e ou secções referidas no número anterior dedicam-se às Áreas Administrativa, Científica e Pedagógica.

SECÇÃO V CENTROS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 57.º (Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação)

  1. Os Centros de investigação Científica e Pós-Graduação são unidades que se dedicam principalmente ao desenvolvimento de actividades de investigação científica associadas à formação pós-graduada nas diferentes áreas do conhecimento científico.
  2. Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação gozam de autonomias científica, administrativa e financeira, nos seguintes termos:
  • a)- Propor anualmente as linhas de investigação científica; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 25 de 43
    • c)- No âmbito da sua autonomia administrativa, compete-lhes recrutar o pessoal para o seu quadro técnico e administrativo, bem como alterar este quadro, nos termos da lei e de acordo com o orçamento atribuído à respectiva Unidade Orgânica;
    • d)- No âmbito da sua autonomia financeira, compete-lhes elaborar o seu projecto de orçamento no quadro do orçamento da respectiva Unidade Orgânica, aceitar fundos ou financiamentos para projectos de investigação, aceitar contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras decorrentes das suas actividades específicas, gerir o seu orçamento, fundos ou financiamentos e contribuições, observando o estabelecido nas leis sobre a matéria.
  1. Cada Centro de Investigação Científica e Pós-Graduação é dirigido por um director com a categoria de professor ou investigador com o grau académico de doutor ou excepcionalmente mestre e de comprovado mérito, nomeado pelo Reitor da Universidade em conformidade com o projecto de criação do Centro.
  2. Compete ao Director do Centro, o seguinte:
    • a)- Dirigir e gerir científica, administrativa e financeiramente o Centro;
    • b)- Zelar pelo prestígio nacional e internacional do Centro;
    • c)- Estabelecer acordos com outras entidades, convenientes ao desenvolvimento do Centro, de acordo com as normas em vigor na ULAN.
  3. Fazem parte obrigatória da estrutura dos Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação, os seguintes:
    • a)- Uma Comissão Científica;
    • b)- Um Secretário Administrativo;
    • c)- Grupos de trabalho.
  4. A Comissão Científica é constituída por docentes da classe dos professores ou investigadores equiparados, convidados pelo Director do Centro desde que a actividade científica individual contribua para o conhecimento e prestígio do Centro, a qual compete, o seguinte:
    • a)- Realizar acções de fomento, promoção e divulgação de actividades científicas que conduzam ao reconhecimento e prestígio do Centro;
    • b)- Apreciar e emitir parecer sobre os projectos de investigação científica que lhe forem submetidos.
  5. O Secretário Administrativo do Centro é um técnico superior com um grau académico mínimo de licenciado, a quem compete apoiar administrativamente o Coordenador do Centro.
  6. Os grupos de trabalho do Centro integram um ou mais docentes ou investigadores da respectiva Unidade Orgânica ou de outras da ULAN, bem como estudantes, bolseiros e tarefeiros externos, ao qual compete, o seguinte:
    • a)- Elaborar projectos de investigação científica nas áreas de intervenção do Centro, submetê-los à apreciação da Comissão Científica e a posterior aprovação do Director do Centro;
    • b)- Levar a cabo os trabalhos de investigação do Centro.
  7. Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação devem informar anualmente os Conselhos Científicos das respectivas Unidades Orgânicas e o Senado Universitário sobre as actividades científicas desenvolvidas, bem como prestar contas da sua actividade científica e financeira ao Decano da respectiva Unidade Orgânica, ao Reitor da ULAN e às entidades financiadoras. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 26 de 43

SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS E DE APOIO

Artigo 58.º (Departamento Académico)

  1. O Departamento de Assuntos Académicos depende metodologicamente dos Serviços Académicos da Reitoria da Universidade Lueji A’Nkonde e rege-se pelos estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.
  2. O Departamento de Assuntos Académicos depende metodologicamente do Vice-Decano na Faculdade ou do Director Geral-Adjunto no Instituto e na Escola para os Assuntos Académicos e é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Reitor, sob proposta do Decano na Faculdade e do Director-Geral no Instituto e da Escola.
  3. O Departamento de Assuntos Académicos dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 59.º (Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação)

  1. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação depende metodologicamente dos Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação da Reitoria da Universidade Lueji A’Nkonde e organicamente do Vice-Decano na Faculdade ou do Director Geral-Adjunto no Instituto e da Escola para os Assuntos Científicos, regendo-se pelos estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.
  2. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação é dirigido por um chefe de departamento, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Decano na Faculdade ou do Director Geral do Instituto ou da Escola.
  3. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 60.º (Departamento de Administração Geral)

  1. O Departamento de Administração Geral é o serviço encarregue da gestão dos recursos humanos, da administração, das finanças e do património da Unidade Orgânica, depende metodologicamente dos Serviços de Administração e de Gestão de Orçamento, de Recursos Humanos da Universidade e organicamente do titular da unidade orgânica e rege-se pelos estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.
  2. O Departamento de Administração Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Repartição de Recursos Humanos;
    • b)- Repartição de Finanças;
    • c)- Repartição de Património;
    • d)- Repartição de Administração e Expediente.
  3. O Departamento de Administração Geral é chefiado por um chefe de departamento nomeado pelo Reitor, sob proposta do Decano.
  4. O Departamento de Administração Geral dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 61.º (Biblioteca)

  1. A Biblioteca é o serviço encarregue do apoio bibliográfico à actividade da Unidade Orgânica e depende metodologicamente da Biblioteca Universitária. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 27 de 43 despacho do Reitor, sob proposta do titular do órgão executivo da Unidade Orgânica.
  2. A Biblioteca dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e a sua organização e funcionamento constam de regulamento próprio.

CAPÍTULO IV DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Artigo 62.º (Diplomas)

  1. Nas Unidades Orgânicas em que se concluam cursos de graduação, pós-graduação ou de especialização, a unidade orgânica prepara o expediente para outorga, pelo Reitor da ULAN, dos graus académicos ou graus de especialização profissional e dos correspondentes diplomas.
  2. Os diplomas de graduação e pós-graduação são assinados pelo Reitor da ULAN e pelo titular do órgão executivo da Unidade Orgânica onde se realizou o curso conducente ao grau.

Artigo 63.º (Certificados)

A Universidade emite certificados de habilitações de cursos de graduação e pós-graduação, de cursos de especialização e outros cursos, que são assinados pelo responsável da respectiva Unidade Orgânica.

Artigo 64.º (Títulos honoríficos)

A Universidade outorga títulos honoríficos de Professor Emérito e Doutor Honoris Causa nos seguintes termos:

  • a)- O título de Professor Emérito é concedido pela Assembleia Universitária, mediante proposta fundamentada do Conselho Científico de uma unidade orgânica, a professores aposentados que se hajam distinguido no ensino ou na investigação científica;
  • b)- O título de Doutor Honoris Causa é concedido pela Assembleia Universitária, sob proposta do Reitor, a personalidades eminentes nacionais ou estrangeiras que se hajam distinguido pela sua actuação no desenvolvimento das ciências, das letras, das artes ou da cultura em geral.

CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 65.º (Fundos)

  1. Constituem fundos da Universidade, os seguintes:
    • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Receitas provenientes da prestação de serviços das Unidades Orgânicas, nos termos da lei;
    • c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
    • d)- Receitas provenientes das taxas, emolumentos e multas, nos termos da lei;
    • e)- Juros de contas bancárias;
    • f)- Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
    • g)- Qualquer outra receita que legalmente lhe advenha.
  2. Os fundos da instituição são geridos por órgãos executivos de gestão.

Artigo 66.º (Património)

O património da ULAN é constituído por:

  • a)- Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;
  • b)- Bens e direitos que lhe sejam afectados pelo Estado Angolano; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 28 de 43 internacionais.

Artigo 67.º (Gestão financeira)

  1. A gestão financeira da Universidade é exercida de acordo com as normas vigentes no País e é orientada na base dos seguintes instrumentos:
    • a)- Planos de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório anual de actividades;
    • d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos de gestão a que se refere as alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos ao órgão de tutela para homologação.

CAPÍTULO VI SÍMBOLOS E DISTINÇÕES

Artigo 68.º (Símbolos, insígnia e cores da Universidade)

A ULAN possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovadas pela Assembleia da Universidade, sob proposta do Reitor.

Artigo 69.º (Distinções)

A ULAN pode atribuir distinções cujo tipo e os procedimentos para a sua atribuição constam de regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia da Universidade.

Artigo 70.º (Trajes académicos)

  1. O traje académico, bem como as insígnias doutorais são fixados pelos órgãos competentes da instituição e são de uso obrigatório em solenidades académicas.
  2. Em actividades académicas na instituição, não são permitidos o uso de insígnias e trajes próprios, excepto os professores e doutores de outras instituições de ensino superior que podem usar trajes e insígnias próprias.

Artigo 71.º (Cerimónias académicas)

  1. Têm solenidade protocolar os seguintes actos:
    • a)- O dia da Universidade;
    • b)- Tomada de posse do Reitor, Decanos, Directores e Adjuntos;
    • c)- Abertura e encerramento do ano académico;
    • d)- Cerimónia de outorga de diplomas.
  2. O funcionamento e organização das solenidades protocolares a que se refere o número anterior, regem-se por regulamento próprio.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 72.º (Outras estruturas)

  1. Nas Unidades Orgânicas em que o volume de tarefas o justifique, podem ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas, na dependência directa dos respectivos órgãos de Gestão. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 29 de 43 Finanças, sob proposta dos órgãos competentes da Universidade.
  2. As estruturas referidas no número anterior regem-se por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos competentes.

Artigo 73.º (Recrutamento do pessoal)

O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não docente, bem como o seu modo de provimento é exercido nos termos da legislação em vigor.

Artigo 74.º (Quadro de pessoal e organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes nos Anexos I e II do presente Estatuto do qual são parte integrante.

Artigo 75.º (Regulamentação)

O presente estatuto é objecto de regulamentação interna no prazo de 120 dias, contados da data da sua publicação. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Reitoria ANEXO I — QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 74.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 30 de 43 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 32 de 43 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 34 de 43 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 36 de 43 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 38 de 43 Faculdade de Medicina Veterinária de Malanje Quadro de pessoal Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 39 de 43 Faculdade de Economia da Lunda-Norte Quadro de pessoal Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 41 de 43 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 172 de 7 de Setembro de 2011 Página 43 de 43

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