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Decreto Presidencial n.º 216/11 de 08 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 216/11 de 08 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 (Pág. 3820)

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente a Circular n.º 07/07.06/GAB MINUC/10. Índice CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................1

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1

Artigo 2.º (Factores de gestão da terra).......................................................................................2

Artigo 3.º (Prioridades nacionais na gestão da terra)..................................................................2

Artigo 4.º (Principais usos da terra).............................................................................................3

Artigo 5.º (Uso agrário)................................................................................................................3

Artigo 6.º (Uso agrário familiar ou comunitário).........................................................................3

Artigo 7.º (Uso agrário empresarial)............................................................................................3

Artigo 8.º (Construção e urbanismo)...........................................................................................3

Artigo 9.º (Uso turístico)...............................................................................................................4

Artigo 10.º (Áreas de intervenção prioritária turística)...............................................................4

Artigo 11.º (Uso de terra para infra-estruturas e obras públicas)...............................................4

Artigo 12.º (Uso industrial e comercial).......................................................................................4

Artigo 13.º (Aspectos a ter em conta na aplicação da política nacional de concessão de terras)

......................................................................................................................................................4

Artigo 14.º (Plano de loteamento)...............................................................................................5

Artigo 15.º (Desenvolvimento institucional)................................................................................5

Artigo 16.º (Conservatória do Registo Predial)............................................................................5 CAPÍTULO II Disposições Finais.............................................................................................5

Artigo 17.º (Revogação)...............................................................................................................5

Artigo 18.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................5

Artigo 19.º (Entrada em vigor).....................................................................................................5 Denominação do Diploma Considerando que o acesso à terra é fundamental para o processo de reconstrução, construção e desenvolvimento económico e social do País e dos cidadãos. Tendo em conta que a terra é um critério de cidadania e um activo que o cidadão angolano pode ter para promover o seu desenvolvimento. Considerando que se tem assistido a concessão de direitos fundiários, em muitos casos, em desrespeito às prioridades nacionais e a legislação em vigor:

  • Havendo necessidade de estabelecer as bases sobre a Política Nacional de Concessão de Direitos sobre Terras tendo em conta o disposto na legislação em vigor. O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma estabelece as bases sobre a Política Nacional para a Concessão de Direitos

Artigo 14.º (Plano de loteamento)...............................................................................................5

Artigo 15.º (Desenvolvimento institucional)................................................................................5

Artigo 16.º (Conservatória do Registo Predial)............................................................................5 CAPÍTULO II Disposições Finais.............................................................................................5

Artigo 17.º (Revogação)...............................................................................................................5

Artigo 18.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................5

Artigo 19.º (Entrada em vigor).....................................................................................................5 Denominação do Diploma Considerando que o acesso à terra é fundamental para o processo de reconstrução, construção e desenvolvimento económico e social do País e dos cidadãos. Tendo em conta que a terra é um critério de cidadania e um activo que o cidadão angolano pode ter para promover o seu desenvolvimento. Considerando que se tem assistido a concessão de direitos fundiários, em muitos casos, em desrespeito às prioridades nacionais e a legislação em vigor:

  • Havendo necessidade de estabelecer as bases sobre a Política Nacional de Concessão de Direitos sobre Terras tendo em conta o disposto na legislação em vigor. O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma estabelece as bases sobre a Política Nacional para a Concessão de Direitos sobre Terras. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 1 de 6 factores:

  • a)- Extensão do território nacional;
  • b)- Ausência de pressão demográfica em relação ao território nacional;
  • c)- Enorme extensão da costa e praias;
  • d)- Abundância de recursos de solo, água, fauna e flora;
  • e)- Existência de solos aráveis e com boa fertilidade, temperaturas e regimes de chuvas favoráveis à agricultura;
  • f)- Clima, praias, flora e fauna favoráveis ao turismo;
  • g)- Existência de recursos no subsolo;
  • h)- Maioria da população não tem segurança de acesso e uso da terra;
  • i)- Falta de capitais e tecnologia para explorar a terra;
  • j)- Sistemas de titulação, cadastro e registo da terra deficientes;
  • k)- Sistemas de planeamento do uso do solo ineficazes;
  • l)- Aquisição pelos cidadãos de grandes parcelas sem que sejam efectivamente utilizadas, obstruindo potenciais utilizadores;
  • m)- Ausência de sistema de tributação das parcelas de terras adquiridas.

Artigo 3.º (Prioridades nacionais na gestão da terra)

  1. A política nacional para a concessão de direitos sobre terras deve reflectir, também, os objectivos principais da política social e económica do Executivo quanto ao combate à pobreza e à promoção do desenvolvimento económico, social do País e a protecção dos cidadãos.
  2. O acesso à terra e seu aproveitamento deve ter em conta:
    • a)- Adequado ordenamento do território e correcta formação, ordenação e funcionamento dos aglomerados urbanos;
    • b)- Garantia de acesso e uso da terra aos cidadãos, reconhecendo-se os direitos consuetudinários de acesso e gestão das terras das comunidades rurais residentes promovendo justiça social e económica no campo;
    • c)- Fomento da produção de alimentos, para que sejam alcançados níveis de segurança alimentar;
    • d)- Permissão e incentivo que a agricultura do sector familiar se desenvolva e cresça, tanto em volume de produção como em índices de produtividade, sem que lhe falte o seu recurso principal, a terra;
    • e)- Promoção do investimento privado, nacional e estrangeiro utilizando de forma sustentável, sem prejudicar a população residente e os interesses locais e assegurando benefícios para a população e para o erário público;
    • f)- Respeito dos princípios definidos na Lei sobre a concessão de direitos fundiários a pessoas colectivas de direito privado quer de nacionalidade estrangeira ou angolana;
    • g)- Respeito dos princípios definidos na Lei para a concessão de direitos fundiários a pessoas singulares de nacionalidade estrangeira;
    • h)- Conservação das áreas de interesse ecológico e gestão dos recursos naturais de forma sustentável, que possa garantir a qualidade de vida da presente e futuras gerações, assegurando Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 2 de 6
    • i)- Actualização e melhoria do sistema tributário baseado na ocupação e no uso de terrenos que possa apoiar os orçamentos públicos aos diversos níveis;
  • j)- Propriedade de interesse público e de desenvolvimento económico e social.

Artigo 4.º (Principais usos da terra)

Nos termos das prioridades nacionais da política nacional de concessão de terras, consideram-se como beneficiários os grupos socioeconómicos que exercem direitos sobre a terra, ou que têm na terra a sua principal actividade económica, conforme os seguintes usos:

  • a)- Uso agrário.
  • b)- Uso urbano.
  • c)- Uso mineiro.
  • d)- Uso turístico.
  • e)- Uso para infra-estrutura produtiva e social.

Artigo 5.º (Uso agrário)

O uso agrário pode ser utilizado para fins familiares ou comunitários, empresarial, com a pequena, média e grande empresa.

Artigo 6.º (Uso agrário familiar ou comunitário)

  1. O uso agrário familiar ou comunitário é utilizado pelas famílias ou comunidades rurais segundo o costume relativo ao acesso e gestão da terra.
  2. O uso agrário familiar ou comunitário constitui o grande recurso na administração e gestão de terras em zonas rurais do território nacional.
  3. Para o efeito dos números anteriores devem ser identificadas áreas de ocupação e acesso à terra pelas famílias e comunidades locais, cujas áreas devem ser demarcadas e, se possível, proceder ao registo no Cadastro Nacional de Terras a ser criado.
  4. A identificação cadastral deve servir para estabelecer os direitos de acesso e de gestão da terra pelas famílias e comunidades locais ou rurais.

Artigo 7.º (Uso agrário empresarial)

O uso agrário empresarial de pequena, média e grandes empresas é utilizado para operação de investimentos agrícola, florestal e turístico.

Artigo 8.º (Construção e urbanismo)

A política nacional de concessão de direitos sobre terras atende as diversas acções de construção e urbanismo, nomeadamente:

  • a)- A terra para habitação própria é garantida pelo Estado, nos termos da Constituição e da lei;
  • b)- O processo de ordenamento e de planificação física é exercido pelo Estado, podendo ser realizado pelos agentes privados nos termos estabelecidos por lei;
  • c)- O espaço urbano não pode ser transferido quando sobre ele não tenham sido feitas construções ou outras benfeitorias infra-estruturais;
  • d)- As infra-estruturas realizadas no processo de urbanização, agregam valor à terra o qual pode servir como fonte de rendimento tanto para o Estado como para os agentes privados;
  • e)- O crescimento urbano, e a consequente ocupação de terrenos anteriormente atribuídos a outros usos, devem realizar-se tomando em conta as pessoas que ai estejam fixadas e as Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 3 de 6

Artigo 9.º (Uso turístico)

  1. O uso turístico corresponde a um conjunto de actividades profissionais relacionadas como transporte, alojamento, alimentação e actividades de lazer destinadas a visitantes de sítios.
  2. O uso da terra para efeitos de turismo e o ecoturismo pode ter em conta os seguintes tipos:
    • a)- Turismo de praia e sol.
    • b)- Turismo rural.
    • c)- Turismo histórico-cultural.
    • d)- Turismo de negócios, congressos e feiras.
  3. No âmbito da política nacional de concessão de direitos sobre terras, os tipos de turismo descrito no número anterior ocorrem sobre um espaço territorial, nos termos da Lei de Terras e do Plano Nacional de Turismo.
  4. O uso e aproveitamento da terra para efeitos turísticos têm um valor estratégico como fonte de rendimento para a satisfação dos objectivos económicos e sociais das populações e do Estado.

Artigo 10.º (Áreas de intervenção prioritária turística)

O uso e aproveitamento da terra para efeitos turísticos podem ser classificados de acordo com as seguintes áreas:

  • a)- Área de aproveitamento turístico.
  • b)- Eixos de desenvolvimento turístico.
  • c)- Pólos de desenvolvimento turístico.
  • d)- Áreas de expansão turística.

Artigo 11.º (Uso de terra para infra-estruturas e obras públicas)

  1. Na concessão de terras pelas entidades públicas deve prever-se áreas para obras de infra- estruturas (estradas, linhas férreas, linhas de transmissão de electricidade) e demais obras públicas.
  2. A política nacional de concessão de direitos sobre terras deve ter em conta e proteger áreas para a expansão das infra-estruturas, bem como para ampliação e manutenção dos sistemas existentes.
  3. A concessão de terras deve respeitar os limites dos terrenos marginais, onde nenhuma construção deve ser permitida para permitir a expansão das infra-estruturas e obras públicas.

Artigo 12.º (Uso industrial e comercial)

O uso e aproveitamento de terras deve ter em conta os objectivos do urbanismo comercial e industrial nos termos da legislação em vigor.

Artigo 13.º (Aspectos a ter em conta na aplicação da política nacional de concessão de terras)

  1. A implementação da política nacional de concessão de direitos sobre terras deve ter em conta:
    • a)- A terra como um elemento fundamental do exercício de cidadania dos angolanos.
    • b)- A ligação entre o aproveitamento útil da terra e a capacidade de aquisição de direitos sobre imóveis;
  • c)- A provisão de um sistema de transferências dos direitos de uso e aproveitamento. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 4 de 6
    • e)- Simplificação dos procedimentos administrativos de concessão de terras.
    • f)- Criação de um sistema tributário, tanto para usos com fins agrários, como fins habitacionais, industriais, mineiros e de turismo.
    • g)- Limitação de aquisição do direito de propriedade sobre terras apenas a cidadãos nacionais e evitar a aquisição de terras por estrangeiros pela via indirecta, utilizando o mecanismo da sociedade comercial.
    • h)- Respeito pela legislação em vigor quanto a concessão de direitos a pessoas singulares e colectivas de nacionalidade estrangeira.
    • i)- Limitar a aquisição injustificada de grandes extensões de terras pelos cidadãos nacionais.
    • j)- O equilíbrio entre o período de duração dos direitos fundiários e o seu aproveitamento.
  • k)- Responsabilizar criminalmente os órgãos públicos pela atribuição ilegal de terras.

Artigo 14.º (Plano de loteamento)

A concessão de terras nas áreas urbanas e suburbanas só pode ser feita mediante a existência prévia de um plano de loteamento.

Artigo 15.º (Desenvolvimento institucional)

A implementação da política nacional sobre a concessão direitos sobre terras deve ser apoiada por um Cadastro Nacional de Terras, único para todo o País, de tipo multifuncional e será interligado por uma única rede informática, com padrões uniformes, para levar a cabo as suas funções.

Artigo 16.º (Conservatória do Registo Predial)

  • A implementação da política nacional de concessão de direitos sobre terras deve ser suportada por uma Conservatória do Registo Predial com forte apoio na área de procedimentos operacionais, capacitação de pessoal e melhoria dos seus equipamentos e infra-estruturas.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente a Circular n.º 07/07.06/ /GAB MINUC/10.

Artigo 18.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 19.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. -Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Julho de 2011.

  • Publique-se. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 5 de 6 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 150 de 8 de Agosto de 2011 Página 6 de 6
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