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Decreto Presidencial n.º 207/11 de 02 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 207/11 de 02 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 (Pág. 3757)

toda a legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 43/02, de 3 de Setembro. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................3

Artigo 2.º......................................................................................................................................3

Artigo 3.º......................................................................................................................................3

Artigo 4.º......................................................................................................................................3 ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO ATÉ AO ENSINO SECUNDÁRIO....3 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3

Artigo 1.º (Âmbito).......................................................................................................................4

Artigo 2.º (Definição)....................................................................................................................4

Artigo 3.º (Intervenção do Executivo)..........................................................................................4

Artigo 4.º (Apoio)..........................................................................................................................4

Artigo 5.º (Parceria público-privada)............................................................................................5

Artigo 6.º (Competências do Ministério da Educação)................................................................5

Artigo 7.º (Fiscalização e inspecção)............................................................................................5

Artigo 8.º (Escolas de Estados estrangeiros)................................................................................5

Artigo 9.º (Escolas não pertencentes a Estados estrangeiros)....................................................6 CAPÍTULO II Estabelecimentos de Ensino.............................................................................6 Secção I Procedimento..........................................................................................................................6

Artigo 10.º (Tipos de instituições de ensino)...............................................................................6

Artigo 11.º (Planos e programas de estudo)................................................................................7

Artigo 12.º (Calendário escolar)...................................................................................................7

Artigo 13.º (Assistência médica)..................................................................................................7

Artigo 14.º (Salas de estudo)........................................................................................................8

Artigo 15.º (Cursos de educação de adultos)...............................................................................8 Secção II Criação e Funcionamento......................................................................................................8

Artigo 16.º (Pressupostos para a criação)....................................................................................8

Artigo 17.º (Ciclos de ensino a ministrar).....................................................................................9

Artigo 18.º (Fases de criação).......................................................................................................9

Artigo 19.º (Procedimentos da 1.ª fase)......................................................................................9

Artigo 20.º (Procedimentos da 2.ª fase)....................................................................................10

Artigo 21.º (Tramitação do processo)........................................................................................10

Artigo 22.º (Indeferimento liminar)...........................................................................................10

Artigo 23.º (Vistoria)...................................................................................................................10

Artigo 24.º (Autorização)............................................................................................................11

Artigo 25.º (Licença)...................................................................................................................12

Artigo 26.º (Proibição de abertura e funcionamento)...............................................................12

Artigo 27.º (Transmissão de propriedade).................................................................................12 Secção III Organização.........................................................................................................................12

Artigo 28.º (Regulamento).........................................................................................................12

Artigo 29.º (Escrituração escolar)...............................................................................................13

Artigo 30.º (Receitas, despesas e património)...........................................................................13

Artigo 31.º (Contratos)...............................................................................................................13

Artigo 32.º (Obrigações dos estabelecimentos de ensino privado)...........................................13 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 1 de 32

Secção IV Instalações e Equipamento Escolar para Externatos..........................................................14

Artigo 35.º (Instalações em geral)..............................................................................................14

Artigo 36.º (Mobiliário e equipamento escolar)........................................................................15

Artigo 37.º (Localização).............................................................................................................15

Artigo 38.º (Construção).............................................................................................................15

Artigo 39.º (Limite de alunos por turma)...................................................................................16

Artigo 40.º (Ensino no meio rural).............................................................................................16 Secção V Internatos.............................................................................................................................16

Artigo 41.º (Requisitos)..............................................................................................................16

Artigo 42.º (Pensionatos escolares)...........................................................................................17 CAPÍTULO III Avaliação e Classificação...............................................................................17

Artigo 43.º (Avaliação das instituições)......................................................................................17

Artigo 44.º (Aspectos de avaliação)...........................................................................................18

Artigo 45.º (Correcção de insuficiências)...................................................................................18

Artigo 46.º (Competência para avaliar)......................................................................................18

Artigo 47.º (Periodicidade da avaliação)....................................................................................19 CAPÍTULO IV Direcção dos Estabelecimentos de Ensino Privado........................................19

Artigo 48.º (Direcção).................................................................................................................19

Artigo 49.º (Competência do Director)......................................................................................19

Artigo 50.º (Competência do Sub-Director Pedagógico)...........................................................20

Artigo 51.º (Emissão de diplomas ao corpo directivo)...............................................................20 CAPÍTULO V Docentes........................................................................................................20

Artigo 52.º (Condições gerais de docência)...............................................................................20

Artigo 53.º (Formação dos professores)....................................................................................21

Artigo 54.º (Corpo docente para o meio rural)..........................................................................21

Artigo 55.º (Procedimentos para o exercício da actividade docente).......................................21

Artigo 56.º (Análise do processo)...............................................................................................21

Artigo 57.º (Acumulação de funções)........................................................................................21

Artigo 58.º (Transferência do corpo docente)...........................................................................22

Artigo 59.º (Responsabilidade disciplinar).................................................................................22

Artigo 60.º (Cadastro do pessoal docente)................................................................................22

Artigo 61.º (Emissão de diplomas ao corpo docente)................................................................23 CAPÍTULO VI Corpo Discente..............................................................................................23 Secção I Matrículas..............................................................................................................................23

Artigo 62.º (Procedimentos)......................................................................................................23

Artigo 63.º (Taxas de matrícula e propinas)...............................................................................23

Artigo 64.º (Transferências).......................................................................................................24

Artigo 65.º (Avaliação de conhecimentos).................................................................................24 Secção II Certificados e Diplomas.......................................................................................................24

Artigo 66.º (Procedimentos)......................................................................................................24 CAPÍTULO VII Encerramento das Escolas e Sanções...........................................................24 Secção I Cessação de Funcionamento e Suspensão...........................................................................24

Artigo 67.º (Cessação de funcionamento).................................................................................24

Artigo 68.º (Suspensão)..............................................................................................................24 Secção II Regime Sancionatório..........................................................................................................24

Artigo 69.º (Disposições gerais).................................................................................................24 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 2 de 32

Artigo 72.º (Aplicação de multa)................................................................................................25

Artigo 73.º (Cancelamento das licenças)...................................................................................26 Secção III Documentação dos Estabelecimentos de Ensino Encerrados............................................26

Artigo 74.º (Procedimentos)......................................................................................................26

Artigo 75.º (Publicidade)............................................................................................................26 Denominação do Diploma A Lei de Bases do Sistema de Educação, no artigo 69.º, concede às pessoas singulares ou colectivas a possibilidade de abrirem estabelecimentos de ensino, sob o controlo do Estado: Considerando a necessidade de se adequar o previsto no Decreto n.º 43/02, de 3 de Setembro, visando uma melhor qualidade do trabalho a ser prestado pelas instituições de ensino privado:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto das Instituições de Ensino Privado até ao Ensino Secundário, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial, nomeadamente, o Decreto n.º 43/02, de 3 de Setembro.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Junho de 2011. Publique-se. Luanda, aos 20 de Julho de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO ATÉ AO ENSINO SECUNDÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 3 de 32 que pretendam ministrar a classe de iniciação, o ensino primário e os 1.º e 2.º ciclo do ensino secundário (geral, de adultos, normal e técnico).

  1. O presente diploma não se aplica:
    • a)- Às instituições de atendimento à 1.ª infância;
    • b)- Às instituições de formação eclesiástica e às de ensino destinados à formação de ministros de organizações religiosas;
    • c)- Às escolas de formação de quadros de partidos políticos;
    • d)- Às instituições de ensino de Estados estrangeiros, excepto se adoptarem o sistema de educação angolano;
    • e)- Às instituições destinadas a ministrarem cursos de formação profissional, sem equivalência ao sistema de educação;
    • f)- Ao ensino individual, doméstico, ou explicações.
  2. Para efeitos da alínea f) do número anterior é considerado:
    • a)- Ensino individual, todo aquele que é ministrado por um docente a um único aluno fora da instituição de ensino, como apoio ao ensino formal;
    • b)- Ensino individual, doméstico ou explicações, todo aquele que é leccionado como apoio ao ensino formal, a um aluno ou o grupo não superior a cinco alunos, fora da instituição de ensino.
  3. As instituições de atendimento à 1.ª infância regem-se por legislação própria.

Artigo 2.º (Definição)

«Ensino privado», é actividade docente desenvolvida em instituições de ensino, propriedade de pessoas singulares ou colectivas privadas, dirigidas em comum, a mais de vinte (20) alunos.

Artigo 3.º (Intervenção do Executivo)

A intervenção do Executivo no domínio da constituição e funcionamento de instituições de ensino privado, obedece ao critério prioritário de garantir e fazer respeitar o direito fundamental dos cidadãos de aprender e de ensinar, devendo nomeadamente, o seguinte:

  • a)- Garantir a liberdade de instituição e de funcionamento do ensino privado;
  • b)- Promover as condições que possibilitem a sua criação e funcionamento;
  • c)- Fiscalizar a qualidade de ensino em termos científico e pedagógico;
  • d)- Velar pelo cumprimento das normas legais.

Artigo 4.º (Apoio)

  1. O Executivo pode conceder incentivos ao investimento, nos termos e nas condições que venham a ser regulamentados, visando a melhoria da qualidade de ensino e a igualdade de oportunidade no acesso.
  2. O Executivo pode ainda conceder apoio através do fornecimento e pagamento do corpo docente, do fornecimento de material escolar, desde que reconheça a importância do estabelecimento e a insuficiência ou falta de instituições públicas na região, para a garantia da escolaridade obrigatória.
  3. O apoio referido neste artigo é prioritariamente concedido às instituições que ministrem o Ensino Primário, incluindo a classe de iniciação e já possuam licença, através de contratos assinados entre os detentores das instituições e os respectivos Governos Provinciais. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 4 de 32 necessário ao funcionamento da instituição, nas mesmas condições que no ensino público, desde que reconheça a importância do estabelecimento na região, sem prejuízo das normas que regulam as parcerias público-privadas.
  4. Os contratos são assinados com a duração igual a dois períodos de formação e a sua renovação depende da avaliação que se fizer à instituição e a manutenção das razões que originaram a assinatura.
  5. As instituições escolares com contrato ficam sujeitas à inspecção escolar e financeira, nas mesmas condições que as instituições escolares públicas.

Artigo 5.º (Parceria público-privada)

O Executivo pode celebrar contratos com entidades privadas no domínio da educação, nos termos do disposto na Lei n.º 2/11, de 14 de Janeiro, sobre as Parcerias Público-Privadas.

Artigo 6.º (Competências do Ministério da Educação)

Compete ao Ministério da Educação entre outras, o seguinte:

  • a)- Analisar os projectos de criação das instituições de ensino;
  • b) Autorizar a criação de instituições de ensino privado ou de cursos, mediante a concessão da licença;
  • c)- Autorizar o encerramento de instituições de ensino e de cursos;
  • d)- Homologar os regulamentos internos e suas alterações;
  • e)- Velar pela aplicação dos planos e programas curriculares e proceder à sua avaliação periódica;
  • f)- Fiscalizar o cumprimento das normas e aplicar as sanções previstas em caso de infracção;
  • g)- Aprovar as propostas de propinas a cobrar e dos demais encargos referentes aos serviços a prestar pelas instituições de ensino.

Artigo 7.º (Fiscalização e inspecção)

  1. As instituições de ensino privado e as instituições complementares, como lares e internatos, estão sujeitos à Inspecção Escolar Nacional e Provincial, além das inspecções gerais que incidem sobre a actividade económica e social.
  2. A Inspecção Escolar incide particularmente sobre a observância dos planos de estudos, programas curriculares e o cumprimento das normas e regulamentos metodológicos, aprovados no quadro do sistema de educação.
  3. As instituições de ensino pertencentes a Estados estrangeiros são alvo de inspecção, caso ministrem ensino a alunos angolanos, visando verificar se não são contrariados os princípios consignados nas leis angolanas, nem afectados os interesse nacionais.

Artigo 8.º (Escolas de Estados estrangeiros)

  1. Apenas é permitido o funcionamento de instituições de Estados estrangeiros desde que criadas nos respectivos países, devendo o processo para o registo junto ao Ministério da Educação, ser feito através da respectiva instituição diplomática.
  2. As instituições de Estados estrangeiros que pretenderem funcionar na República de Angola obrigam-se a incluir no respectivo currículo as disciplinas de Língua Portuguesa, História e Geografia de Angola, cujos planos e programas curriculares são aprovados pelo Ministério da Educação. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 5 de 32 e contratação de força de trabalho nacional e estrangeira.
  3. O processo de registo junto ao Ministério da Educação, deve ser instruído com a seguinte documentação:
    • a)- O diploma que o legaliza no País de criação;
    • b)- Níveis de ensino que ministra;
    • c)- Capacidade da instituição;
    • d)- Relação nominal do corpo directivo e do corpo docente, com indicação das disciplinas a ministrar e da nacionalidade;
    • e)- Sua localização.
  4. Devem ser comunicados ao Ministério da Educação, para efeitos de registo, as alterações posteriores à criação e funcionamento da instituição, nomeadamente, o seguinte:
    • a)- Os planos e programas das disciplinas referidas no n.º 2 deste artigo;
    • b)- Mudança de instalações;
    • c)- Substituição do corpo directivo;
    • d)- Aumento de níveis de ensino;
    • e)- Aumento da capacidade da instituição;
    • f)- Encerramento da instituição;
  • g)- Substituição do corpo directivo e docente.

Artigo 9.º (Escolas não pertencentes a Estados estrangeiros)

  1. É permitida a abertura de instituições de ensino que não pertençam à Estados estrangeiros, denominadas escolas internacionais, para ministrar o ensino primário e os 1.º e 2.º ciclos do ensino secundário, com planos e programas próprios, desde que os respectivos currículos sejam aprovados pelo Ministério da Educação.
  2. As instituições de ensino referidas neste artigo, obrigam-se a incluir no respectivo curriculum as disciplinas de Língua Portuguesa, História e Geografia de Angola.
  3. Não é permitida a entidades nacionais abrir instituições de ensino privado que não utilizem planos e programas de ensino nacionais e fora do constante do presente diploma.
  4. A criação e funcionamento de escolas não pertencentes à Estados estrangeiros regem-se, com as devidas adaptações, pelo disposto no presente diploma.

CAPÍTULO II ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

SECÇÃO I PROCEDIMENTO

Artigo 10.º (Tipos de instituições de ensino)

  1. As instituições de ensino privado podem ser:
    • a)- Externatos;
    • b)- Internatos;
    • c)- Mistos de externatos com internato;
    • d)- Pensionatos/lares escolares.
  2. Qualquer instituição de ensino pode destinar-se a uma ou mais formas de ensino seguintes, dentro do mesmo subsistema de ensino: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 6 de 32
    • c)- Secundário;
    • d)- Técnico-Profissional;
    • e)- Educação de Adultos;
    • f)- Formação Média Normal;
    • g)- Educação Especial;
    • h)- Salas de Estudo;
    • i)- Misto de algumas das formas indicadas nas alíneas anteriores.
  3. Para efeitos do presente diploma entende-se por:
    • a)- Externato — o estabelecimento de ensino vocacionado exclusivamente para a actividade lectiva;
    • b)- Internato — o estabelecimento de ensino que para além das actividades lectivas, são garantidos aos alunos o alojamento e a alimentação, em regime de pensão completa;
    • c)- Sala de estudo — a organização docente que tenha como finalidade a orientação do estudo dos alunos matriculados em qualquer estabelecimento de ensino, criando-lhes hábitos e métodos de trabalho, não devendo ultrapassar o número de 3, por instituição e comportando o número máximo de 25 alunos por turma;
  • d)- Pensionato escolar — o estabelecimento que alberga mais de cinco alunos e encarrega-se da sua educação e aprendizagem.

Artigo 11.º (Planos e programas de estudo)

  1. As instituições de ensino privado devem obrigatoriamente adoptar os planos de estudos, os programas de ensino e os livros didácticos oficialmente aprovados, excepto nos casos previstos no n.º 3 deste artigo.
  2. Qualquer alteração ao disposto no número anterior, em benefício para o aluno, nomeadamente, o aumento da carga horária, a introdução de novas disciplinas no curriculum escolar ou a adopção de livros escolares, deve ser expressamente aprovada pelo Ministério da Educação.
  3. As instituições que ministrarem cursos técnico-profissionais não se submetem aos planos de estudo e programas curriculares do ensino oficial, sendo, contudo, obrigatoriamente aprovados pelo Ministério da Educação.

Artigo 12.º (Calendário escolar)

As instituições de ensino privado constituídas ao abrigo do presente diploma, devem aplicar o calendário escolar aprovado para o ensino público.

Artigo 13.º (Assistência médica)

  1. Todos os internatos com mais de 30 alunos devem dispor de um posto médico e de um médico escolar, cuja contratação é da competência da direcção do estabelecimento.
  2. Todas as instituições de ensino devem dispor de uma caixa de medicamentos e utensílios necessários à prestação dos primeiros socorros, e em casos graves, devem garantir a assistência médica, utilizando as unidades hospitalares reconhecidas pelo Ministério da Saúde. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 7 de 32 privado ou constituídas em organizações docentes autónomas, cuja autorização é concedida na respectiva licença, no primeiro caso, sendo necessária licença específica, para o segundo.
  3. Quando se trata de salas de estudo integradas em instituições de ensino privado, o seu proprietário deve requerer ao Ministro da Educação, devendo o efectivo ser fixado de modo a não ultrapassar o que haja sido estipulado para o estabelecimento.
  4. A autorização referida no número anterior baseia-se nos pareceres da Direcção Provincial de Educação e das Direcções Nacionais de Educação, respectivas.
  5. Quando se trata de salas de estudo como organizações docentes autónomas, deve ser organizado o processo, com base nos requisitos requeridos no artigo 19.º, sendo dispensadas as instruções previstas nas alíneas c), g), h) e j) do seu n.º 2.
  6. A autorização de funcionamento das salas de estudo pode compreender um ou mais níveis ou ciclos de ensino, de acordo com a natureza do respectivo apetrechamento em mobiliário escolar e material didáctico, reconhecido através de vistoria às instalações escolares e tendo em consideração as habilitações literárias e profissionais do seu pessoal de direcção e docente.

Artigo 15.º (Cursos de educação de adultos)

  1. As instituições de ensino privado autorizados a ministrarem ciclos do subsistema do ensino geral, podem igualmente ser autorizadas a ministrar cursos de Educação de Adultos a funcionar no período nocturno, para alunos maiores de 15 anos de idade, bem como o Programa de Alfabetização e Aceleração Escolar, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Educação.
  2. A concessão da autorização referida no número anterior é concedida com base nos pareceres da Direcção Provincial de Educação e da Direcção Nacional de ensino, respectiva.
  3. Os pareceres referidos no número anterior são emitidos após vistoria realizada, nos termos do presente estatuto.
  4. Para efeitos do funcionamento do curso nocturno, o efectivo escolar não pode exceder 2/3 do que estiver já fixado para o estabelecimento.
  5. A autorização para ministrar cursos nocturnos implica o respectivo averbamento na licença.
  6. As instituições de ensino privado que pretendam ministrar unicamente cursos nocturnos, devem seguir o estipulado legalmente para o subsistema de Educação de Adultos.

SECÇÃO II CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 16.º (Pressupostos para a criação)

As pessoas individuais ou colectivas que pretendem abrir instituições de ensino privado devem:

  • a)- Criar e assegurar as condições necessárias para o funcionamento da instituição, respeitando o nível de ensino a leccionar e a idade dos alunos;
  • b)- Afectar a instituição o equipamento e meios de ensino necessários para o cumprimento do plano e programa de ensino do nível de ensino a ministrar;
  • c)- Afectar um orçamento para o funcionamento da instituição;
  • d)- Atribuir uma denominação à instituição que não se confunda com a denominação de um outro estabelecimento existente. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 8 de 32 subsistema, devendo anexar ao pedido, o candidato a Sub-Director Pedagógico para cada ciclo a ministrar, desde que conste do Plano deDesenvolvimento da Instituição.
  1. É permitida a abertura de estabelecimentos só com o primeiro ou primeiros anos de um ciclo ou curso, sob compromisso de imediata continuidade dos anos subsequentes.
  2. Os estabelecimentos devem funcionar num único edifício ou em vários edifícios, mas no mesmo espaço.
  3. É proibida a criação de extensões de instituições de ensino privado.

Artigo 18.º (Fases de criação)

  1. A criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino privado compreendem dois momentos:
    • a)- 1.ª fase — A avaliação do processo referente à criação de condições para o início das actividades que tenham em vista a construção, reconstrução, adaptação de instalações e apetrechamento das mesmas;
    • b)- 2.ª fase — A autorização para o funcionamento de escolas com a emissão do Alvará, concedido para o início das actividades lectivas.
  2. Os projectos de construção, reconstrução e adaptação de instalações, devem ser submetidos ao parecer do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Educação.
  3. Para efeitos de análise do processo de criação da instituição, deve ser efectuado o pagamento de uma taxa de solicitação.
  4. A autorização para o funcionamento só pode ser recusada com fundamento na inadequação das condições materiais ou pedagógicas, confirmadas através da vistoria.

Artigo 19.º (Procedimentos da 1.ª fase)

  1. A pessoa solicitante, deve dar entrada do requerimento dirigido ao Ministro da Educação, no Governo da Província onde pretende abrir a instituição, acompanhado do seguinte:
    • a)- «Curriculum vitae», do requerente;
    • b)- Certificado de registo criminal do requerente;
    • c)- Plano de Desenvolvimento da Instituição;
    • d)- A classificação e a finalidade do estabelecimento, nos termos dos artigos 10.º e 17.º, deste diploma;
    • e)- A localização do imóvel onde pretende instalar o estabelecimento de ensino;
    • f)- Comprovativo da titularidade do terreno a construir ou do imóvel a reparar;
  • g)- Planta à escala 1: 100 e alçadas do projecto de construção ou de reparação, acompanhados dos pareceres, devidamente autenticados, do Governo Provincial, dos serviços de saúde, das obras públicas e dos bombeiros;
    • h)- Memória descritiva do edifício, com a indicação da área, tubagem, superfície de todas as dependências designadas para salas de aulas e outros;
    • i)- Contrato de arrendamento devendo dar garantias de um mínimo de seis anos, caso o imóvel seja arrendado;
  • j)- Plano económico e financeiro que garanta a cobertura das despesas referentes à criação e ao funcionamento do estabelecimento; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 9 de 32
    • m)- Cópia do projecto de regulamento interno;
    • n)- Proposta fundamentada do valor da propina a cobrar mensalmente e de outros encargos e metodologia de pagamento e de reajustes, ao longo do ciclo de formação.
  1. O Governo Provincial e o Ministério da Educação se assim o entenderem, podem orientar a introdução de alterações ao processo documental.

Artigo 20.º (Procedimentos da 2.ª fase)

  1. Construído ou reparado o imóvel onde funciona a instituição de ensino, o preponente instrui o processo respeitante à 2.ª fase, contendo o seguinte:
    • a)- Plano de estudos e programas curriculares, nos casos em que se pretende introduzir disciplinas no curriculum para a melhoria do ensino, ou se tratando de curso técnico-profissional, com programa próprio;
    • b)- Proposta do candidato à Director do estabelecimento;
    • c)- Proposta (s) do (s) candidato (s) à Sub-director (es) Pedagógico (s);
    • d)- Processo dos candidatos à docentes, por níveis e disciplina;
    • e)- Solicitação de vistoria.
  2. Os candidatos à docentes efectivos devem ser 50%, do quadro de pessoal docente, necessário para o funcionamento da instituição.

Artigo 21.º (Tramitação do processo)

  1. O processo referente à 1.ª fase, deve dar entrada junto à estrutura municipal de Educação, para posterior envio à Direcção Provincial da Educação respectiva, até dois anos antes do ano lectivo da abertura da instituição.
  2. O processo referente à 2.ª fase, deve dar entrada junto da Administração Municipal, para posterior envio à Direcção Provincial da Educação respectiva, até ao fim do mês de Fevereiro do ano anterior ao da abertura da instituição.
  3. Tratando-se de escolas que pretendam ministrar cursos ligados à áreas específicas de outros departamentos ministeriais, o processo deve dar entrada junto à Direcção Provincial de Educação que trabalha com as demais Direcções Provinciais, devendo efectuar em conjunto a vistoria.
  4. Após vistoria às instalações e ao equipamento na 2.ª fase, elabora o parecer, e estando o processo completo, o Governo Provincial submete-o à estrutura competente do Ministério da Educação, até ao mês de Agosto do Ano Lectivo anterior ao da abertura da instituição, que analisa o processo e o submete à decisão do Ministro da Educação.
  5. Nos casos referidos no n.º 3 deste artigo, o Ministério da Educação deve submeter o expediente ao parecer do departamento ministerial competente.

Artigo 22.º (Indeferimento liminar)

Os processos necessários para a 1.ª fase e para a 2.ª fase, que se apresentarem incompletos ou mal instruídos, são indeferidos liminarmente.

Artigo 23.º (Vistoria)

  1. A vistoria a realizar, é de carácter logístico e pedagógico, a concretizar em prazo a fixar pela Direcção Provincial de Educação, que não ultrapasse os 30 dias, após a entrada do processo referente à 2.ª fase. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 10 de 32
  2. A vistoria de carácter, verifica o seguinte:
    • a)- Se as instalações obedecem ao modelo tipo e as instruções aprovadas pelo Ministério da Educação;
    • b)- Se satisfaz os requisitos essenciais de higiene, pedagogia, segurança para os alunos e de localização;
    • c)- Se possui o equipamento e os meios de ensino necessários para os níveis ou cursos a ministrar.
  3. O relatório de vistoria é organizado na base de questionário, elaborado e fornecido pela Direcção Provincial de Educação e referente às instalações, apetrechamento e serviço das instituições a vistoriar.
  4. As despesas de deslocação e outras para efeito da vistoria são consideradas como de prestação de serviços e são pagas pelos respectivos proprietários.
  5. Os técnicos que integrarem as comissões de vistoria, num número de até 4 funcionários, recebem uma percentagem do valor pago nos termos da legislação em vigor.

Artigo 24.º (Autorização)

  1. A autorização para a emissão da licença é concedida pelo Ministro da Educação.
  2. A autorização é concedida por um período corresponde ao ciclo de formação ou ao ciclo de formação mais longo que a instituição ministrar.
  3. A renovação da autorização depende da avaliação da instituição, a realizar pela Direcção Provincial de Educação.
  4. A avaliação negativa implica o cancelamento da licença e consequente encerramento da instituição.
  5. Quando se verifique, através de vistoria, que as condições higiénicas e pedagógicas da instituição cuja autorização de abertura foi requerida, não satisfazem plenamente, mas podem ser melhoradas ou adaptadas ao fim em vista, é dado um prazo ao interessado para realizar as obras ou criar as condições, de harmonia com as instruções que lhe forem dadas.
  6. Uma vez concluídas as obras, ou satisfeitas as recomendações, o interessado deve requerer nova vistoria.
  7. Se, na segunda vistoria às instalações da instituição, se verificar que não foram cumpridas as instruções anteriormente dadas, pode ser proposto ao Ministro da Educação o seu encerramento, com o cancelamento da licença.
  8. Sempre que, em qualquer vistoria ou inspecção, se reconhecer que o material didáctico é insuficiente para o cabal cumprimento dos planos e programas autorizados, é concedida à direcção da instituição, um prazo nunca superior a 120 dias, para aquisição do que for considerado indispensável para o eficiente funcionamento das aulas, ou sessões práticas das diferentes disciplinas.
  9. No caso de não terem sido cumpridas as determinações dos serviços de inspecção, em relação ao equipamento e ao material didáctico, pode ser proposto ao Ministério da Educação, o alargamento do prazo referido no número anterior, ou quando para tal haja justificação, o encerramento do estabelecimento, com o cancelamento da licença. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 11 de 32 privado é conferida por meio de licença e publicado em Diário da República.
  10. A licença da instituição de ensino privado é passada em conformidade com o modelo anexo ao presente estatuto.
  11. Na licença deve constar, o seguinte:
    • a)- O nome do proprietário do estabelecimento de ensino;
    • b)- O tipo de ensino a ministrar;
    • c)- A denominação da instituição;
    • d)- A localização das instalações;
    • e)- A lotação;
    • f)- Turnos de funcionamento;
    • g)- O regime de frequência;
    • h)- O curso a ministrar, tratando-se de estabelecimento de ensino técnico-profissional;
    • i)- Classificação do estabelecimento de acordo com a componente pedagógica e infra-estrutura proposta no Relatório de Vistoria;
    • j)- Averbamento.
  12. Do alvará consta ainda a data do despacho do Ministro da Educação que concede a autorização, sobre a qual se apõe o selo branco da direcção competente.
  13. Os proprietários das instituições de ensino privado, podem requerer a substituição de níveis/ciclos de ensino ou cursos, bem como o aumento da sua capacidade.
  14. Qualquer alteração posterior só pode ser autorizada após nova e favorável vistoria e deve ser averbado na licença.

Artigo 26.º (Proibição de abertura e funcionamento)

  1. É proibida a abertura e funcionamento de uma instituição de ensino privado e de cursos antes de possuir o alvará, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
  2. O ensino ministrado por instituições de ensino, sem alvará, ou cujos ciclos ou cursos não tenham sido aprovados, não é passível de reconhecimento.

Artigo 27.º (Transmissão de propriedade)

A autorização concedida para a abertura e funcionamento do estabelecimento de ensino privado não é transmissível, excepto nos casos em que o herdeiro ou legatário reúna os requisitos necessários para o requerer ou ofereça a quem os reúna, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de transmissão.

SECÇÃO III ORGANIZAÇÃO

Artigo 28.º (Regulamento)

  1. As instituições de ensino devem possuir um regulamento interno próprio, baseado nos princípios implícitos nos regulamentos gerais aprovados para as escolas públicas.
  2. Os regulamentos das instituições que ministrarem cursos com planos próprios, devem conter as regras a que obedece a inscrição ou admissão de alunos, as normas de assiduidade dos alunos e os critérios de avaliação de conhecimentos, aprovados pelo Ministério da Educação. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 12 de 32 aprovação.

Artigo 29.º (Escrituração escolar)

  1. Para efeitos de escrituração escolar, deve haver em cada instituição de ensino:
    • a)- Boletim de matrícula;
    • b)- Livro de sumário;
    • c)- Caderneta do aluno;
    • d)- Mapa de aproveitamento dos alunos;
    • e)- Processo individual do aluno;
    • f)- Livro de registo de correspondência;
    • g)- Livro de termos de exames;
    • h)- Mapa de levantamento estatístico;
    • i)- Processo individual do pessoal docente e não docente;
    • j)- Pauta.
  2. A escrituração escolar é feita nos modelos de livro, mapas e outros impressos oficialmente adoptados, todavia, na ausência dos modelos adoptados, as escolas obrigam-se a efectuar a escrituração escolar, recorrendo ao material existente.
  3. Toda a documentação do estabelecimento de ensino deve ser escrita em tinta azul ou preta e numa caligrafia legível.
  4. É proibido fazer qualquer tipo de emendas ou rasuras nos livros de registo, livros de termos, despachos e outros documentos oficiais da escola.
  5. Os documentos da escrituração escolar devem ser arquivados em local próprio, com numeração que permita a sua classificação por ano.

Artigo 30.º (Receitas, despesas e património)

  1. Todas as receitas e despesas efectuadas na instituição de ensino devem ser devidamente registadas em livro próprio.
  2. Todas as facturas e recibos de gastos devem ser igualmente conservados e exibidos sempre que necessário.
  3. Os modelos de livros a utilizar para a área de finanças, bem como para a inventariação do património, são os aprovados para as instituições de ensino públicas.

Artigo 31.º (Contratos)

A direcção de cada instituição de ensino deve possuir um livro reservado ao registo dos contratos para prestação de serviços docentes e outros.

Artigo 32.º (Obrigações dos estabelecimentos de ensino privado)

As instituições de ensino privado obrigam-se a:

  • a)- Fornecer dados sobre os efectivos escolares, corpo docente, aproveitamento escolar e outros, integrados em relatórios trimestral e anual a serem apresentados de acordo com as instruções, modelos e prazos consignados no sistema estatístico do Ministério da Educação, bem como baseando-se no guião apresentado em anexo a este diploma;
  • b)- Facultar acesso à informação aos técnicos do Governo Provincial e do Ministério da Educação, quando estejam em serviço; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 13 de 32
  • d)- Comparecer nas estruturas locais e central do Ministério da Educação quando solicitados;
  • e)- Manter-se sempre informadas sobre aspectos de carácter pedagógico, administrativo e gerais, relativos ao sistema de educação em Angola;
  • f)- Divulgar, no seio da comunidade escolar, as disposições que regulam o seu funcionamento.

Artigo 33.º (Informações a fornecer e prazos)

  1. As instituições de ensino privado devem enviar ao órgão competente do Governo Provincial, até 30 dias após o início do ano lectivo, as informações seguintes:
    • a)- O horário dos diferentes cursos e classes em funcionamento, assim como o horário dos professores, com indicação dos tempos lectivos e das disciplinas que lhes tenham sido distribuídos;
    • b)- A relação do pessoal docente, incluindo o médico escolar, a relação das respectivas habilitações literárias e pedagógicas, número de anos de experiência de ensino e/ou profissional, tipo de relação jurídico-laboral e condições salariais;
    • c)- A relação do pessoal administrativo e auxiliar em serviço nas diferentes secções da respectiva instituição, incluindo o que estiver adstrito ao internato, no caso de este existir, devendo aquela relação conter elementos respeitantes à natureza ou categoria do serviço prestado e às condições salariais;
    • d)- A estatística escolar, com referência à classe, cursos ou disciplinas;
    • e)- A relação nominal dos alunos propostos a exames, uma cópia das pautas contendo os resultados finais de todos os alunos da classe, cursos ou disciplinas, até 30 dias após o termo do ano lectivo.
  2. Obrigam-se ainda a informar ao órgão competente do Governo Provincial, o seguinte:
    • a)- Qualquer publicação da autoria de alunos ou em que estes colaborem, devidamente orientados pelos professores;
    • b)- Publicações da autoria de professores de carácter científico-pedagógico e/ou recreativo.
  3. Nenhum estabelecimento pode usar métodos e veículos de publicidade comercial menos consentâneos com a índole própria de uma instituição educativa.

Artigo 34.º (Taxas)

Os diferentes actos dos serviços praticados para a emissão da licença, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa a cobrar cujos valores constam da tabela anexa ao presente diploma dele fazendo parte integrante.

SECÇÃO IV INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO ESCOLAR PARA EXTERNATOS

Artigo 35.º (Instalações em geral)

Para que a criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino privado possam ser autorizados, é necessário que reúnam os seguintes requisitos:

  • a)- Salas de aula com altura e superfície adequadas, conforme as normas de construção dos edifícios escolares e em vigor no País;
  • b)- A iluminação das salas de aulas deve ser, preferencialmente, lateral esquerda ou profundamente diferenciada, o tecto de cor branca e as paredes lisas;
  • c)- Espaço destinado à educação física; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 14 de 32 Secundário;
  • f)- Salas destinadas às Oficinas, caso pretenda ministrar cursos técnicos;
  • g)- Uma sala destinada à Secretaria;
  • h)- Gabinetes para o corpo directivo e para Coordenadores de Ciclo e/ou Cursos;
  • i)- Uma sala de professores;
  • j)- Instalações sanitárias adequadas ao sexo ou sexos dos seus alunos, de conformidade com os preceitos de sanidade pública e nas seguintes quantidades mínimas: para sanitas, 1/15 da população escolar feminina e 1/20 da população escolar masculina: urinóis, em número correspondente a1/25 da população escolar masculina;
  • k)- Instalações sanitárias para o pessoal docente, funcionários da Secretaria e outros trabalhadores;
  • l)- Pátio de recreio ao ar livre, cuja área deve ser, em princípio, pelo menos o dobro da superfície total das salas de aulas.

Artigo 36.º (Mobiliário e equipamento escolar)

O mobiliário e o equipamento das salas de aulas devem constar, de um modo geral, do seguinte:

  • a)- Carteiras de preferência individuais, ou carteiras bancos separados ou ligados às mesmas, de tamanho adequado à estatura dos alunos;
  • b)- Secretária e cadeira para o professor;
  • c)- Um armário para a conservação e exposição do material didáctico e quaisquer trabalhos executados pelos alunos;
  • d)- Um quadro preto em cada sala de aulas;
  • e)- Laboratórios equipados, caso ministre os 1.º e/ou 2.º Ciclos do Ensino Secundário de acordo com as exigências do Programa;
  • f)- Oficinas equipadas, de acordo com as exigências do curso técnico a ministrarem;
  • g)- Biblioteca equipada de acordo com o nível ou curso a ministrar;
  • h)- Equipamento para os primeiros socorros.

Artigo 37.º (Localização)

  1. Os edifícios escolares devem estar situados em terrenos salubres, secos e protegidos dos ventos fortes, ruídos e longe de estabelecimentos deseducativos ou instalações industriais, que produzam ruídos ou emanações prejudiciais à saúde.
  2. No caso de impossibilidade de satisfazer os requisitos indicados no número anterior é obrigatória a realização de trabalhos de saneamento do terreno e o estabelecimento da devida protecção contra ventos, fumos, ruídos, dando disposição adequada às construções escolares.

Artigo 38.º (Construção)

  1. A construção ou adaptação de edifícios escolares deve respeitar as normas estabelecidas para as instituições de ensino públicas.
  2. O edifício escolar deve ser construído em local bem arejado e de fácil acesso aos alunos, sem vizinhança que possa incomodar o funcionamento da actividade pedagógica. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 15 de 32

Artigo 39.º (Limite de alunos por turma)

O limite máximo da lotação de alunos por turma para todas as instituições de ensino, é de 36.

Artigo 40.º (Ensino no meio rural)

  1. A título excepcional, e sempre que as condições específicas do meio o justifiquem, pode ser autorizada a abertura de instituições de ensino privado primário em localidades rurais, sem as formalidades exigidas no artigo 35.º alíneas d), f) e no artigo 36.º n.º 1 alíneas e) e f), desde que os interessados assim o requeiram e façam prova de que:
    • a)- As salas onde se deseja ministrar o ensino possuem as condições higiénicas mínimas;
    • b)- Dispõe do mobiliário, equipamento e material didáctico estritamente necessário.
  2. O estabelecimento de ensino aberto nestas condições não pode ter frequência superior a uma turma de 20 alunos, por classe.
  3. Para a abertura e funcionamento deste tipo de instituição, não se exige a existência de infra-estrutura de construção convencional.
  4. Compete à Inspecção Escolar e à estrutura competente do Governo Provincial verificar a observância das disposições acima referidas, bem como a ordem de encerramento de toda a escola local, cujo funcionamento não corresponda às condições de autorização.

SECÇÃO V INTERNATOS

Artigo 41.º (Requisitos)

  1. As instituições de ensino privadas com internatos são obrigadas a possuir, além das instalações e serviços exigidos, o seguinte:
    • a)- Dormitório com capacidade que proporcione a cada aluno 20m de ar renovável e com superfície iluminante de, no mínimo 1/12 da superfície dos seus pavimentos;
    • b)- Balneários em número e disposição convenientes para permitir abluções gerais de toda a população escolar de internos, no tempo máximo de 30 minutos;
    • c)- Lavabos anexos aos dormitórios e refeitórios em número acomodado à sua frequência;
    • d)- Aparelhos de filtração de água, de preferência filtros de pressão, que garantam as necessidades de consumo;
    • e)- Posto de socorros médicos de urgência;
    • f)- Enfermaria isolada, quando possível, no corpo do edifício, com capacidade para receber, pelo menos, 1/10 da população escolar internada e de proporcionar, a cada doente, 40 m de ar renovável, tendo anexas uma sala de consultas e acomodações para o pessoal de enfermagem;
    • g)- Dispositivos que permitam a fácil comunicação dos alunos com os vigilantes nocturnos, no caso de emergência;
    • h)- Luz artificial que não prejudique a visão dos alunos durante a actividade escolar ou de estudo, garantindo um nível normal de iluminação;
    • i)- Recreio ou pátio coberto, com superfície não inferior ao dobro do espaço construído, um campo para a educação física e jogos.
  2. Os internatos com menos de 50 alunos podem ser dispensados do cumprimento do disposto na alínea f) mas, em tal caso, devem possuir uma pequena sala de isolamento para quatro doentes. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 16 de 32
  3. O Director do internato deve residir localmente ou, em caso de motivo devidamente justificado, deve fazer-se substituir por um encarregado de internato, cuja idoneidade seja reconhecida pelo órgão competente do Governo Provincial.

Artigo 42.º (Pensionatos escolares)

  • Os pensionatos escolares devem obedecer aos requisitos gerais previstos no artigo anterior para os internatos, com excepção dos mencionados nas alíneas f) e i) do n.º 1 do mesmo artigo.

CAPÍTULO III AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

Artigo 43.º (Avaliação das instituições)

  1. Os Colégios devem ser classificados em 3 Classes, designadamente: Classe A, Classe B e Classe C.
  2. Integram a Classe A, os Colégios que apresentam as seguintes características:
    • a)- Imóvel em bom estado de conservação;
    • b)- Existência de espaço para o recreio de acordo com o exigível;
    • c)- Carteiras e outros meios de ensino em bom estado de conservação e em número suficiente para o atendimento dos alunos;
    • d)- Turmas com número de alunos não superior ao que deve se comportado pelo espaço da sala de aulas;
    • e)- Número de professores efectivos superior a 2/3 do quadro docente e com formação adequada para o ciclo;
    • f)- Cumprimento do Plano e Programa curricular;
    • g)- Enriquecimento do curriculum;
    • h)- Realização de actividades extra-curriculares, sem acréscimo do valor da propina;
    • i)- Espaço para a prática da disciplina de educação física;
    • j)- Biblioteca;
    • k)- Laboratório e/ou oficinas exigível para o (s) ciclo (s) que lecciona;
    • l)- Campo desportivo;
    • m)- Anfiteatro;
    • n)- Equipamento para os primeiros socorros;
    • o)- Outros espaços para a melhoria da qualidade do ambiente circundante à instituição.
  3. Integram a Classe B, os colégios que apresentam as seguintes características:
    • a)- Imóvel em bom estado de conservação;
    • b)- Existência de espaço para o recreio de acordo com o exigível;
    • c)- Carteiras e outros meios de ensino em bom estado de conservação e em número suficiente para o atendimento dos alunos;
    • d)- Turmas com número de alunos não superior ao comportado pelo espaço da sala de aulas;
    • e)- Número de professores efectivos inferior ao legalmente estabelecido;
    • f)- Realização de actividades extra-curriculares, sem acréscimo do valor da propina;
    • g)- Cumprimento do Plano e Programa curricular;
  • h)- Espaço para a prática da disciplina de Educação Física; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 17 de 32
  1. Integram a Classe C, os colégios que apresentam as seguintes características:
    • a)- Imóvel em deficiente ou mau estado de conservação;
    • b)- Carteiras e outros meios de ensino em deficiente ou mau estado de conservação ou em número insuficiente para os alunos;
    • c)- Turmas com número de alunos superior ao comportado pelo espaço da sala de aulas;
    • d)- Número de professores efectivos inferior ao estabelecido;
    • e)- Laboratório e/ou oficinas exigível para o ciclo que lecciona em estado de degradação ou com falta de material;
  • f)- Inexistência de espaços referidos nas alíneas b), i), j), k) e m) do n.º 1.

Artigo 44.º (Aspectos de avaliação)

  1. No processo de avaliação para além do cumprimento do disposto no presente Estatuto, deve-se também verificar a existência das irregularidades, seguintes:
    • a)- Alteração das condições físicas que originaram a concessão da licença;
    • b)- Degradação das condições físicas e de equipamento, que originaram a concessão da licença;
    • c)- Degradação das condições de higiene, que originaram a concessão da licença;
    • d)- Existência de corpo directivo sem autorização;
    • e)- Existência de corpo docente sem autorização;
    • f)- Aumento de capacidade da instituição, sem autorização;
    • g)- Mudança de instalações, sem autorização;
    • h)- Aumento de ciclos e/ou de cursos sem autorização;
    • i)- Realização de obras sem autorização.
  2. O órgão competente do Governo Provincial elabora uma lista das instituições avaliadas e respectivo relatório descrevendo as ocorrências verificadas, propondo medidas de saneamento.
  3. As listas dos colégios avaliados e o respectivo relatório são remetidos ao Ministério da Educação, para a tomada de medidas nos termos do presente Estatuto, com conhecimento à instituição avaliada, dando-se um prazo para correcção das ocorrências.

Artigo 45.º (Correcção de insuficiências)

  1. As escolas classificadas na Classe C têm o prazo até ao final do ano lectivo em que a avaliação é realizada, para melhorar as condições.
  2. Findo o prazo estabelecido no número anterior, deve ser realizada nova avaliação.
  3. Em caso de não correcção das insuficiências detectadas na avaliação anterior, deve ser instruído o processo para efeitos de cancelamento do alvará e consequente encerramento da instituição.
  4. Nos demais casos, a falta de correcção das insuficiências no prazo estabelecido, implica a aplicação de multa nos termos do previsto neste diploma.

Artigo 46.º (Competência para avaliar)

Compete à Direcção Provincial de Educação do Governo Provincial proceder à avaliação das instituições de ensino privado localizadas na respectiva Província. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 18 de 32 2. A avaliação é também realizada para efeitos de revalidação da licença. 3. Coincidindo o período de avaliação com o de revalidação da licença, realiza-se apenas uma única avaliação.

CAPÍTULO IV DIRECÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO

Artigo 48.º (Direcção)

  1. As instituições de ensino privado devem ter um Director e um Sub-Director Pedagógico por cada ciclo ou Subsistema de Ensino.
  2. O cargo de Director e de Sub-Director Pedagógico, da instituição de ensino privado, só pode ser conferido a indivíduos que possuam o diploma de professor do nível de ensino a ministrar e é requerido ao Governador Provincial.
  3. O requerimento referido no número anterior é instruído com os seguintes documentos:
    • a)- Curriculum vitae;
    • b)- Certificado de registo criminal;
    • c)- Atestado médico comprovativo de que não sofre de doença contagiosa;
    • d)- Fotocópia do bilhete de identidade;
    • e)- Certificado de habilitações, com notas descriminadas;
    • f)- Documentação comprovativa da experiência docente;
    • g)- Uma fotografia tipo passe;
    • h)- Documento comprovativo da situação militar regularizada.
  4. Toda a documentação indicada no número anterior é arquivada no processo individual do candidato a Director ou Sub-Director Pedagógico, na direcção competente do Governo Provincial.
  5. Nenhum Director ou Sub-Director Pedagógico pode ter a seu cargo, mais do que uma instituição de ensino.
  6. As funções de Director e de Sub-Director Pedagógico de ensino privado, são similares as dos titulares de cargos directivos nas instituições de ensino público.
  7. Quando o Director deixar de exercer as suas funções em determinada instituição de ensino privado, fica obrigado a comunicá-lo à entidade que o autorizou.
  8. Para além da instrução do processo dos candidatos a Director e a Sub-Director Pedagógico, a Direcção Provincial de Educação deve verificar o cumprimento dos requisitos exigíveis para o exercício do cargo e se são efectivos em algum estabelecimento de ensino público, ou privado.
  9. Caso se confirme a situação referida no número anterior, o processo é indeferido.

Artigo 49.º (Competência do Director)

  1. Ao Director do estabelecimento escolar, compete o seguinte:
    • a)- Definir orientações gerais para a escola;
    • b)- Assegurar os investimentos necessários;
    • c)- Representar a escola em todos os assuntos de natureza administrativa;
    • d)- Responder pela correcta aplicação dos apoios financeiros concedidos;
  • e)- Estabelecer a organização administrativa e as condições de funcionamento da escola; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 19 de 32
    • h)- Cumprir e fazer cumprir as demais obrigações impostas legalmente.
  1. O não cumprimento do disposto neste artigo é punível nos termos do presente diploma.

Artigo 50.º (Competência do Sub-Director Pedagógico)

Ao Sub-Director Pedagógico compete a orientação da acção educativa designadamente:

  • a)- Planificar e superintender as actividades curriculares e extra-curriculares;
  • b)- Promover o cumprimento dos planos e programas de estudo;
  • c)- Velar pela qualidade do ensino-aprendizagem;
  • d)- Zelar pela educação e disciplina dos alunos;
  • e)- Coordenar acções de apoio pedagógico aos professores.

Artigo 51.º (Emissão de diplomas ao corpo directivo)

  1. É concedido diploma ao Director e ao Sub-Director Pedagógico que os habilitam a exercer a sua função, nos termos regulamentados e de acordo com o modelo em anexo.
  2. Nos diplomas referidos no número anterior devem constar:
    • a)- Nome completo;
    • b)- Naturalidade;
    • c)- Estado civil;
    • d)- Número, data e local de emissão do bilhete de identidade;
    • e)- Tipo de ensino e nível a que está habilitado e autorizado a dirigir ou leccionar;
    • f)- Morada completa.
  3. Dos referidos diplomas constarão ainda o número de registo e do processo.
  4. Os diplomas referidos no presente artigo são emitidos pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO V DOCENTES

Artigo 52.º (Condições gerais de docência)

  1. Os docentes das escolas de ensino privado exercem uma função de interesse público e devem ter os direitos e deveres inerentes ao exercício da função docente no País, para além das normas fixadas na Lei Geral do Trabalho, aplicáveis.
  2. As convenções colectivas do trabalho do corpo docente das escolas privadas devem considerar a função que o professor exerce de interesse público e a conveniência de harmonizar as suas carreiras com as do ensino público.
  3. Deve procurar-se uma aproximação progressiva entre a situação dos professores do ensino privado e a situação dos do ensino público, de forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais, garantindo-se, na medida do possível, os direitos adquiridos.
  4. Não podem exercer funções docentes os indivíduos condenados com sentença transitada em julgado, em penas inibitórias, nos termos da legislação penal, do exercício da função pública.
  5. Os estabelecimentos de ensino privado podem admitir professores estrangeiros nas mesmas condições dos nacionais, mediante autorização do Governador Provincial, salvaguardando os interesses nacionais. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 20 de 32 presente Estatuto.

Artigo 53.º (Formação dos professores)

  1. As habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes das escolas privadas são as exigidas aos docentes das escolas públicas, constantes do respectivo estatuto da carreira.
  2. Na impossibilidade de recrutamento de professores com as habilitações profissionais necessárias, o Governador Provincial pode autorizar, excepcionalmente, o exercício da docência para determinado ciclo ou ramo de ensino, com experiência de ensino, comprovada de pelo menos, cinco anos.

Artigo 54.º (Corpo docente para o meio rural)

  1. Ao professor das instituições de ensino privado que leccione o ensino primário, situado fora das cidades, pode não ser exigido, excepcionalmente, as habilitações legalmente estabelecidas no respectivo estatuto de carreira, devendo possuir no mínimo a 9.ª classe.
  2. Se, todavia, a localidade onde o professor exercer a docência for elevada à categoria de sede de município, não pode ele continuar a exercer nela a sua actividade, logo que termine o ano lectivo durante o qual se processou a modificação administrativa.

Artigo 55.º (Procedimentos para o exercício da actividade docente)

A actividade docente privada só pode ser exercida por pessoas expressamente autorizadas para o efeito, devendo o requerimento dirigido ao Governador Provincial, ser instruído com os seguintes dados e documentos:

  • a)- Nível e/ou disciplinas a leccionar;
  • b)- Regime do exercício;
  • c)- Certificado de registo criminal;
  • d)- Atestado médico comprovativo de que não sofre de doença contagiosa;
  • e)- Fotocópia do Bilhete de Identidade;
  • f)- Certificado de habilitações literárias/profissionais;
  • g)- Documento comprovativo da situação militar regularizada;
  • h)- Declaração de autorização de leccionar, em caso de ser efectivo em estabelecimento de ensino público;
  • i)- Aos docentes que leccionam no Ensino Técnico Profissional não lhes são exigidos a agregação pedagógica, desde que apresentem provas de terem leccionado no ensino público como efectivos, ou de terem participação, com aproveitamento, em seminários pedagógicos.

Artigo 56.º (Análise do processo)

  1. A Direcção Provincial de Educação deve verificar, para além da instrução do processo dos candidatos a professores, se estas cumprem com os requisitos exigidos para o exercício da função, se são efectivos, ou se acumulam em algum estabelecimento de ensino público ou privado.
  2. Caso se confirme a situação referida no número anterior, o processo é indeferido.

Artigo 57.º (Acumulação de funções)

  1. É permitida a acumulação de funções docentes em escolas privadas, bem como em escolas privadas e públicas.
  2. A acumulação de funções tem em conta as seguintes condições: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 21 de 32 nos termos do presente diploma;
    • b)- Apresentarem prova do cumprimento das condições contratuais do funcionário.
  3. A acumulação de funções de docentes do ensino público fica sujeita às seguintes restrições:
    • a)- Estarem devidamente autorizados, pelo Ministro da Educação, a exercer a actividade docente em instituições de ensino privado, devendo a autorização ser solicitada até 90 dias antes do início do ano lectivo a que diz respeito;
    • b)- Não prestarem serviços docentes por tempo superior a doze horas semanais no estabelecimento de ensino privado;
    • c)- Cumprir integralmente as horas das actividades lectivas estabelecidas legalmente para as instituições de ensino público, onde são efectivos.
  4. O requerimento solicitando a autorização para acumulação de funções de docência, deve ser objecto de despacho dentro dos 60 dias posteriores à sua entrada na Direcção Provincial de Educação.
  5. Os docentes devem limitar a sua colaboração apenas a um estabelecimento de ensino.

Artigo 58.º (Transferência do corpo docente)

  1. É permitida a transferência de docente do ensino público para o ensino privado.
  2. A transferência de docentes de escolas públicas para escolas privadas far-se-á sem prejuízo dos direitos adquiridos, relativamente à contagem de tempo, carreira, segurança social e aposentação.

Artigo 59.º (Responsabilidade disciplinar)

  1. Os docentes das escolas privadas respondem disciplinarmente perante a direcção da escola e perante o Governo Provincial, pela violação dos seus deveres profissionais, de natureza ou implicação pedagógica.
  2. As sanções a aplicar pelo Governador Provincial de acordo com a gravidade da infracção, são as seguintes:
    • a)- Admoestação verbal;
    • b)- Censura registada;
    • c)- Multa correspondente ao desconto a 1/3 do vencimento;
    • d)- Suspensão do exercício da actividade docente por um ano lectivo;
    • e)- Proibição definitiva do exercício da actividade docente.
  3. A aplicação das sanções deve ser precedida de processo disciplinar escrito e a decisão deve ser comunicada ao Ministério da Educação.
  4. Compete ao Governador Provincial a aplicação das sanções previstas neste artigo, excepto a da alínea e), que é da competência do Ministro da Educação.

Artigo 60.º (Cadastro do pessoal docente)

  1. A Direcção Provincial de Educação deve organizar e manter um cadastro do corpo directivo e do pessoal docente do ensino privado.
  2. As Direcções Nacionais de Ensino do Ministério da Educação devem manter organizado o processo de cada escola que incluirá o cadastro dos membros da direcção da escola.
  3. As instituições de ensino privado devem manter organizado e actualizado o cadastro docente e o processo individual de cada um dos docentes ao seu serviço. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 22 de 32
  4. É concedido diploma ao professor do ensino privado que o habilita a exercer a sua função docente no nível ou ciclo solicitado, nos termos regulamentados e de acordo com o modelo em anexo.
  5. No diploma referido no número anterior devem constar:
    • a)- Nome completo;
    • b)- Naturalidade;
    • c)- Estado civil;
    • d)- Número, data e local de emissão do bilhete de identidade;
    • e)- Tipo de ensino e ciclo a que está habilitado e autorizado a dirigir ou leccionar;
    • f)- Morada completa.
  6. Do referido diploma deve constar ainda o número de registo e do processo.
  7. O diploma referido no presente artigo é emitido pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO VI CORPO DISCENTE

SECÇÃO I MATRÍCULAS

Artigo 62.º (Procedimentos)

  1. O processo de matrícula nas instituições de ensino privado é realizado de acordo com as normas aplicáveis no ensino.
  2. A matrícula é feita em livro próprio, de acordo com as especificidades de cada nível, grau ou ramo de ensino.
  3. Não é permitido ministrar o ensino, nem admitir a exames, alunos sujeitos à matrícula, sem que esta se tenha efectuado.
  4. Não é permitida a matrícula a alunos que pretendam frequentar mais que uma classe no mesmo ano lectivo, excepto para aqueles que estejam enquadrados em programas específicos aprovados para a Educação de Adultos e expressamente autorizado pelo Governo Provincial.
  5. A violação do disposto neste artigo está sujeita à aplicação de multa.

Artigo 63.º (Taxas de matrícula e propinas)

  1. Os alunos das escolas privadas estão sujeitos ao pagamento de taxas de matrícula e de propinas para a frequência na instituição.
  2. Os estabelecimentos de ensino privado podem estabelecer sistemas de concessão, isenção ou redução de propinas a alunos, a partir dos seus próprios meios.
  3. A proposta de reajuste do valor da propina a cobrar deve ser fundamentada e submetida à aprovação do Ministro da Educação, até 3 meses antes do início do ano lectivo, a que respeita.
  4. Os valores referentes ao pagamento mensal da propina e dos demais encargos vigoram por um período igual ao da licença.
  5. É proibida a alteração dos valores aprovados para o pagamento de propinas e demais encargos, fora do estabelecido neste diploma.
  6. É proibida a indexação do valor das taxas de matrícula e propinas ao dólar norte americano. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 23 de 32 escolas públicas desde que haja vaga, e respeitando as normas em vigor aplicáveis às escolas públicas.
  7. As transferências do ensino privado para o ensino público são requeridas ao Director Provincial de Educação, sendo obrigatória a apresentação do boletim de matrícula devidamente selado e a folha informativa do aproveitamento e a caderneta escolar do aluno.

Artigo 65.º (Avaliação de conhecimentos)

  1. O regime de avaliação de conhecimentos dos alunos é o aprovado e em vigor nas instituições de ensino público.
  2. As instituições de ensino privado devem tornar públicas, após cada período escolar, as classificações obtidas pelos alunos e comunicar anualmente à Direcção Provincial da Educação respectiva os resultados percentuais do aproveitamento por classes, professor e disciplina.

SECÇÃO II CERTIFICADOS E DIPLOMAS

Artigo 66.º (Procedimentos)

  1. Os certificados de habilitações literárias, bem como os diplomas de conclusão de níveis, graus ou cursos dos alunos das escolas privadas são passados pelas escolas em que se encontram filiadas, excepto se se tratar do ensino primário que são emitidas pela própria escola.
  2. Os certificados de habilitações literárias, bem como os diplomas de conclusão de cursos dos alunos de escolas com planos de estudo ou cursos próprios são passados pelas próprias escolas e homologadas pela Direcção Provincial de Educação.

CAPÍTULO VII ENCERRAMENTO DAS ESCOLAS E SANÇÕES

SECÇÃO I CESSAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E SUSPENSÃO

Artigo 67.º (Cessação de funcionamento)

  1. A cessação do funcionamento de uma instituição de ensino privado é requerida pelo respectivo proprietário.
  2. O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Ministro da Educação e deve dar entrada na respectiva Direcção Provincial de Educação, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 68.º (Suspensão)

  1. A instituição de ensino privado só pode suspender o seu funcionamento por motivos devidamente justificados.
  2. O período de suspensão, nos termos do número anterior, é solicitado ao Ministro da Educação que, se entender autorizá-lo, fixa o início e o termo da transferência do processo à escola pública filiada. § Único: — A suspensão não autorizada de cursos, níveis, ou da instituição, implica o encerramento da escola, com o cancelamento da respectiva licença pelo Ministro da Educação.

SECÇÃO II REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 69.º (Disposições gerais)

  1. As deficiências e irregularidades detectadas no quadro da inspecção, avaliação e vistoria, esgotados os prazos concedidos para a sua correcção, o Ministério da Educação aplica medidas Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 24 de 32
  2. A violação das normas constantes no presente Estatuto, implica a aplicação de sanções nele previstas.
  3. A aplicação das sanções estabelecidas no presente Estatuto é independente da responsabilidade civil e criminal.

Artigo 70.º (Sanções aplicáveis ao corpo directivo)

  1. Aos titulares de cargos de direcção que violem o previsto no presente diploma ou as orientações metodológicas do Ministério da Educação ou do Governo Provincial, são-lhes aplicáveis as seguintes sanções:
    • a)- Advertência;
    • b)- Censura registada;
    • c)- Multa correspondente a 1/3 do seu salário;
    • d)- Proibição do exercício do cargo por um período de 4 anos lectivos;
    • e)- Proibição definitiva do exercício do cargo.
  2. A aplicação das sanções deve ser precedida de processo disciplinar escrito e a decisão deve ser comunicada ao Ministério da Educação.
  3. Compete ao Governo Provincial a aplicação das sanções previstas neste artigo, excepto as previstas nas alíneas iv) e v), da competência do Ministro da Educação.

Artigo 71.º (Sanções aplicáveis à instituição de ensino)

  1. As sanções aplicáveis às instituições de ensino, no caso de irregularidades graves, são as seguintes:
    • a)- Multa até 10 salários mínimos nacionais;
    • b)- Encerramento da instituição, com o consequente cancelamento do alvará.
  2. A aplicação das sanções estabelecidas no número anterior não prejudica o procedimento civil ou criminal a que houver direito.
  3. As sanções são aplicadas pelo Ministro da Educação.

Artigo 72.º (Aplicação de multa)

  1. Sempre que se verificar que uma instituição ministra cursos, ou níveis sem autorização, é-lhe aplicável uma multa de 10 salários mínimos nacionais, para além do encerramento do curso ou nível, ou da instituição, caso não possua licença.
  2. São sancionadas com multa de 8 salários mínimos nacionais as instituições de ensino privado que:
    • a)- Aumentarem a capacidade sem autorização;
    • b)- Mudarem de instalações sem autorização;
    • c)- Não cumprirem o Calendário Escolar;
    • d)- Não cumprirem o Programa e Plano de Estudos oficiais;
    • e)- Alterarem o Programa de Ensino sem autorização;
    • f)- Não cumprirem o Regime de Avaliação Oficial.
  3. São sancionadas com multa de 6 salários mínimos as instituições de ensino privado que:
    • a)- Não fornecerem os dados exigidos nos artigos 32.º e 33.º do presente diploma;
  • b)- Contratarem professores sem autorização; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 25 de 32

Artigo 73.º (Cancelamento das licenças)

  1. O cancelamento da licença do estabelecimento de ensino privado é aplicável quando se verificar o seguinte:
    • a)- A falta de funcionamento durante dois anos consecutivos nos termos da licença concedida, sem autorização do Ministério da Educação;
    • b)- O leccionamento de níveis e/ou cursos, sem autorização do Ministro da Educação;
    • c)- A matrícula de alunos em desrespeito às normas estabelecidas;
    • d)- A degradação das condições físicas e/ou pedagógicas, não corrigidas dentro do prazo estabelecido.
  2. O cancelamento da licença implica o encerramento da instituição.
  3. O cancelamento da licença é da competência do Ministro da Educação e é publicado no Diário da República.
  4. A reabertura da instituição de ensino encerrado só pode ocorrer no fim de 4 anos da data de encerramento, mediante novo pedido.

SECÇÃO III DOCUMENTAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ENCERRADOS

Artigo 74.º (Procedimentos)

  1. A Direcção e proprietário da instituição de ensino privado encerrada obrigam-se a proceder à entrega de toda a sua documentação fundamental, ao estabelecimento de ensino público que vier a ser indicado.
  2. Entende-se por documentação fundamental a respeitante à escrituração escolar, bem como os processos individuais dos alunos, contratos e cadastros dos professores e outros trabalhadores administrativos.
  3. Os Governos Provinciais devem proceder à colocação dos alunos das instituições de ensino encerradas para as instituições públicas, dando-se prioridade aos alunos do Ensino Primário.

Artigo 75.º (Publicidade)

  1. A publicidade dos estabelecimentos de ensino privado deve respeitar a ética e a dignidade da acção educativa, visando uma informação correcta, com escrupuloso respeito pela verdade.
  2. Nenhum estabelecimento ou professor de ensino privado deve ou pode fazer qualquer publicidade, seja qual for o meio de comunicação utilizado, relacionada com as suas actividades docentes, sem autorização do Director Provincial de Educação respectivo.
  3. O não cumprimento do disposto no número anterior é punido com uma multa de cinco a vinte salários mínimos nacionais, conforme se trate de um professor, ou de um estabelecimento de ensino privado. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Tabela a que se refere o artigo 34.º do estatuto1. Pela emissão de cada licença:
  • a)- Externato para o Ensino Primário com capacidade até 350 alunos. 13 UCF; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 26 de 32
  • c)- Externato para o 1.º Ciclo do Ensino Secundário com capacidade até 350 alunos

21 UCF;

  • d)- Externato para o 1.º Ciclo do Ensino Secundário com capacidade superior a 350 alunos

22 UCF;

  • e)- Externato para o Ensino Técnico e Normal com capacidade até 350 alunos

26 UCF;

  • f)- Externato para o Ensino Técnico e Normal com capacidade superior a 350 alunos

30 UCF;

  • g)- Internato para o Ensino Primário

19 UCF;

  • h)- Internato para qualquer outro nível de ensino

30 UCF;

  • i)- Salas de estudo

17 UCF

  1. Pela emissão de diploma do director:
    • a)- Para o Ensino Primário

13 UCF;

  • b)- Para o 1.º Ciclo do Ensino Secundário

17 UCF;

  • c)- Para o 2.º Ciclo do Ensino Secundário

21 UCF;

  • d)- Para o Ensino Técnico e Normal

26 UCF.

  1. Pela emissão do diploma do professor

13 UCF

  1. Por cada pedido de vistoria:
    • a)- Externato para o Ensino Primário com capacidade até 350 alunos

5 UCF;

  • b)- Externato para o Ensino Primário com capacidade superior a 350 alunos

7 UCF;

  • c)- Externato para o 1.º Ciclo do Ensino Secundário com capacidade até 350 alunos

10 UCF;

  • d)- Externato para o 1.º Ciclo do Ensino Secundário com capacidade superior a 350 alunos

23 UCF;

  • e)- Externato para o Ensino Técnico e Normal com capacidade até 350 alunos

17 UCF;

  • f)- Externato para o Ensino Técnico e Normal com capacidade superior a 350 alunos

21 UCF;

  • g)- Internato para o Ensino Primário

22 UCF;

  • h)- Internato para qualquer outro nível de ensino

25 UCF;

  • i)- Salas de estudo

7 UCF.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 146 de 2 de Agosto de 2011 Página 27 de 32

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