Decreto Presidencial n.º 17/11 de 11 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 17/11 de 11 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2011 (Pág. 165)
contraria o disposto no presente Decreto Presidencial. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º......................................................................................................................................2
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3
Artigo 1.º (Definição)....................................................................................................................3
Artigo 2.º (Âmbito da aplicação do Estatuto)..............................................................................3
Artigo 3.º (Princípios)...................................................................................................................3
Artigo 4.º (Objectivos gerais).......................................................................................................3 CAPÍTULO II Estrutura e Organização...................................................................................3
Artigo 5.º (Estrutura do Subsistema de Educação de Adultos)....................................................3 SECÇÃO I Ensino Primário.....................................................................................................................4
Artigo 6.º (Definição)....................................................................................................................4
Artigo 7.º (Objectivos específicos)...............................................................................................4
Artigo 8.º (Estrutura)....................................................................................................................5 SECÇÃO II Ensino Secundário................................................................................................................5
Artigo 9.º (Definição)....................................................................................................................5
Artigo 10.º (Objectivos específicos).............................................................................................5
Artigo 11.º (Estrutura)..................................................................................................................5 CAPÍTULO III Modalidades de Ensino...................................................................................5
Artigo 12.º (Ensino presencial).....................................................................................................5 CAPÍTULO IV Calendário Escolar e Carga Horária.................................................................5 SECÇÃO I Calendário Escolar Nacional..................................................................................................6
Artigo 13.º (Calendário escolar)...................................................................................................6 SECÇÃO II Carga Horária........................................................................................................................6
Artigo 14.º (Duração do trabalho do corpo docente)..................................................................6
Artigo 15.º (Componente lectiva)................................................................................................6
Artigo 16.º (Carga horária incompleta)........................................................................................6
Artigo 17.º (Redução da componente lectiva).............................................................................6
Artigo 18.º (Colaboração docente)..............................................................................................7
Artigo 19.º (Componente não lectiva).........................................................................................7 CAPÍTULO V Matrículas........................................................................................................7
Artigo 20.º (Obrigatoriedade e idade mínima de matrícula).......................................................7
Artigo 21.º (Período de matrículas).............................................................................................7
Artigo 22.º (Documentação a apresentar na alfabetização)........................................................7
Artigo 23.º (Documentação a apresentar na pós-alfabetização).................................................7
Artigo 24.º (Documentação a apresentar no ensino secundário)...............................................8
Artigo 25.º (Registo de matrícula)................................................................................................8
Artigo 26.º (Anulação de matrícula).............................................................................................8 CAPÍTULO VI Regime de Frequência e Faltas........................................................................8
Artigo 27.º (Frequência e faltas dos alunos às aulas, na modalidade presencial).......................8 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 1 de 11
SECÇÃO I Sistema de Avaliação.............................................................................................................9
Artigo 29.º (Procedimento de avaliação).....................................................................................9
Artigo 30.º (Elaboração das provas de exame)............................................................................9 SECÇÃO II Certificação dos Alunos........................................................................................................9
Artigo 31.º (Certificação)..............................................................................................................9 CAPÍTULO VIII Organização e Funcionamento......................................................................9
Artigo 32.º (Funcionamento)........................................................................................................9
Artigo 33.º (Parceiros sociais)....................................................................................................10
Artigo 34.º (Classificação dos Parceiros Sociais)........................................................................10
Artigo 35.º (Documentação obrigatória)...................................................................................11 Denominação do Diploma A Lei de Bases do Sistema de Educação consigna o Subsistema do Ensino Geral que constitui o fundamento do sistema de educação e visa conferir uma formação integral, harmoniosa e uma base sólida e necessária à continuação dos estudos em subsistemas subsequentes. Convindo regulamentar o referido Subsistema de ensino nos termos do estabelecido no artigo 74.º da Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo l20.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto do Subsistema de Educação de Adultos, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contraria o presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidos pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 2 de 11
Artigo 1.º (Definição)
- O Subsistema de Educação de Adultos constitui parte integrante do Sistema Nacional de Educação, sendo um conjunto integrado e diversificado de processos educativos baseados nos princípios, métodos e tarefas da andragogia.
- O Subsistema de Educação de Adultos realiza-se na modalidade de ensino directo e/ou indirecto, conforme previsto na Lei n.º 13/01, de Bases do Sistema de Educação.
Artigo 2.º (Âmbito da aplicação do Estatuto)
O presente Estatuto aplica-se a todas as escolas da rede de ensino público e privado, inseridos no Subsistema de Educação de Adultos.
Artigo 3.º (Princípios)
O Subsistema de Educação de Adultos consubstancia-se nos seguintes princípios:
- a)- Da gratuidade do ensino primário em estabelecimentos públicos não lucrativos e de solidariedade social, sendo gratuita a inscrição, a assistência às aulas e o material escolar em todos os estabelecimentos públicos, ou da rede de parceiros;
- b)- Da democraticidade do ensino, consubstanciado na igualdade de direitos ao acesso e frequência ao ensino, e na participação da resolução de problemas;
- c)- Do pluralismo de concepções andragógicas, assim como a coexistência de instituições públicas, privadas e não lucrativas – rede de parceiros;
- d)- Da interdisciplinaridade e da vinculação entre educação escolar, o trabalho, as práticas sócio-culturais e o mundo do aluno adulto;
- e)- Da igualdade de condições para o acesso e permanência no processo educativo, no que se refere à diversidade geográfica, social, económica, cultural e étnico-linguística, das comunidades a que se destina;
- f)- Da inclusão, respeito e valorização das experiências e dos conhecimentos dos alunos.
Artigo 4.º (Objectivos gerais)
- O Subsistema de Educação de Adultos tem como objectivo geral a recuperação do atraso escolar mediante processos e métodos educativos intensivos ou não intensivos.
- São objectivos específicos do Subsistema de Educação e Adultos os seguintes:
- a)- Aumentar o nível de conhecimentos gerais mediante a eliminação do analfabetismo juvenil e adulto, literal e funcional;
- b)- Permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, na dupla perspectiva de desenvolvimento integral do homem e da sua participação activa no desenvolvimento social, económico, cultural e da capacidade para o trabalho, através de uma preparação adequada às exigências da vida activa;
- c)- Assegurar o acesso da população adulta à educação;
- d)- Transformar a educação de adultos num pólo de atracção e de desenvolvimento comunitário e rural integrados.
CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Artigo 5.º (Estrutura do Subsistema de Educação de Adultos)
- O Subsistema de Educação de Adultos tem a seguinte estrutura: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 3 de 11
- A Educação de Adultos realiza-se em escolas públicas ou da rede de parceiros, nas escolas polivalentes, em unidades militares, em centros de trabalho e em cooperativas ou associações agro-silvo-pastoris e destina-se à integração sócio-educativa e económica do indivíduo a partir dos 15 anos de idade.
- O Subsistema de Educação de Adultos pode desenvolver programas educacionais de aceleração escolar, de carácter especial, em articulação com o Subsistema do Ensino Geral, para adolescentes a partir dos 12 anos, quer apresentem desfasagem entre idade/classe ou não, quer estejam ou não, no sistema educativo.
- O Subsistema de Educação de Adultos tem uma organização programática, de conteúdos e de metodologias de educação e de avaliação específicos, bem como duração ajustada ao ritmo dos beneficiários adequados às características, necessidades e aspirações dos alunos, nos termos a definir pelo Ministro da Educação.
SECÇÃO I ENSINO PRIMÁRIO
Artigo 6.º (Definição)
O Ensino Primário de Adultos constitui a base do Subsistema de Educação de Adultos e tem a seguinte estrutura:
- a)- Alfabetização período de aquisição da leitura, da escrita e da representação do sistema numérico;
- b)- Pós-alfabetização — período de consolidação e ampliação das competências educativas fundamentais, que equivale à conclusão da 6.ª classe do Ensino Primário Regular.
Artigo 7.º (Objectivos específicos)
São objectivos específicos do Ensino Primário de Adultos, os seguintes:
- a)- Proporcionar aos jovens e adultos que não completaram a educação primária ou nunca estiveram na escola, que o façam em tempo pedagógico mais curto;
- b)- Assegurar o acesso ao ensino formal e ao ensino secundário, em diferentes modalidades, para aumentar os conhecimentos e potencialidades, como meio de proporcionar novas oportunidades de crescimento;
- c)- Possibilitar situações de aprendizagem que favoreçam o desenvolvimento da auto-estima, de um projecto de futuro e de esperança;
- d)- Dinamizar um ambiente de aprendizagem que valorize a equidade, previna os casamentos e gravidezes precoces, maternidade/paternidade na adolescência, exploração e abuso sexual e desencoraje os estereótipos de género;
- e)- Fomentar a criação de um projecto de vida que oriente a prevenção de condutas de riscos associados ao consumo de drogas (ITS/VIH/SIDA);
- f)- Promover a habilidade para mediar conflitos e tomar decisões colectivas, de maneira responsável e construtiva, em diferentes situações sociais;
- g)- Construir progressivamente a noção de identidade pessoal e colectiva, para que o aluno se sinta parte integrante, sujeito activo e transformador para o desenvolvimento e preservação do ambiente e da cultura nacional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 4 de 11 alfabetização e pós-alfabetização, que tem paridade com o Ensino Primário Geral, conforme o Quadro n.º 1, em anexo.
SECÇÃO II ENSINO SECUNDÁRIO
Artigo 9.º (Definição)
O Ensino Secundário de Adultos é o que sucede o ensino primário e dá acesso ao ensino superior após a conclusão do II Ciclo do Ensino Secundário e compreende dois ciclos de 3 classes cada um:
- a)- O I Ciclo do Ensino Secundário que integra a 7.ª, 8.ª e 9.ª classes;
- b)- O II Ciclo do Ensino Secundário que compreende a 10.ª, 11.ª e 12.ª classes.
Artigo 10.º (Objectivos específicos)
- São objectivos específicos do I Ciclo da Educação de Adultos, os seguintes:
- a)- Consolidar, aprofundar e ampliar os conhecimentos e reforçar as capacidades, os hábitos, as atitudes e as habilidades adquiridas no ensino primário;
- b)- Permitir a aquisição de conhecimentos necessários ao prosseguimento dos estudos em níveis de ensino e áreas subsequentes.
- São objectivos específicos do II Ciclo da Educação de Adultos, os seguintes:
- a)- Preparar o ingresso no mercado de trabalho e/ou no subsistema de ensino superior;
- b)- Desenvolver o pensamento lógico, abstracto, e a capacidade de avaliar a aplicação de modelos científicos na resolução de problemas da vida prática.
Artigo 11.º (Estrutura)
- O Ensino Secundário de Adultos é organizado de acordo com a base comum nacional em graus de aprendizagem (I e II) que tem paridade com o Ensino Secundário Geral, conforme o Quadro n.º 2, em anexo.
CAPÍTULO III MODALIDADES DE ENSINO
Artigo 12.º (Ensino presencial)
- A modalidade de ensino presencial, para a educação de adultos, reúne um conjunto de condições de infra-estrutura, de recursos humanos e materiais, necessários ao processo de ensino aprendizagem.
- As aulas de alfabetização e pós-alfabetização decorrem nas escolas do Ensino Primário Regular, ou em Igrejas, Centros de alfabetização, e outros, em turmas com um número não superior a 35 alfabetizandos para a Alfabetização, e 45 alunos para a Pós-Alfabetização e Ensino Secundário de Adultos.
- A modalidade de ensino presencial aplica-se na rede de ensino público e privado.
- O Subsistema de Educação de Adultos é aberto a outras modalidades de ensino.
CAPÍTULO IV CALENDÁRIO ESCOLAR E CARGA HORÁRIA
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 5 de 11
- O Calendário Escolar Nacional é de cumprimento obrigatório nas escolas públicas e privadas, e delimita o ano lectivo para o período compreendido entre a primeira semana de Fevereiro e a terceira semana de Dezembro.
- O Calendário Escolar Nacional deve incluir, para além dos períodos lectivos, o período de matrícula, de avaliação do rendimento dos alunos, as pausas pedagógicas, as férias dos alunos e do corpo docente, e as Jornadas Pedagógicas.
- O Calendário Nacional Escolar para o Subsistema de Ensino de Adultos abarca 10 meses do ano civil e é aprovado pelo Ministro da Educação.
- O calendário do ensino de adultos deve atender os horários, os ritmos e período de trabalho dos destinatários, e a cadência da jornada laboral.
- Compete ao Ministério da Educação estabelecer o calendário específico para o Programa de Alfabetização e Aceleração Escolar – PAAE.
SECÇÃO II CARGA HORÁRIA
Artigo 14.º (Duração do trabalho do corpo docente)
- O pessoal docente em regime integral, em exercício das suas funções em estabelecimento de ensino, é obrigado a prestar 37 tempos lectivos de serviço para a Pós-Alfabetização e para o Ensino Secundário de Adultos.
- O horário semanal dos docentes em regime integral compreende duas componentes, nomeadamente:
- a)- Uma componente lectiva;
- b)- Uma componente não lectiva.
- O horário semanal dos docentes desenvolve-se em seis dias.
Artigo 15.º (Componente lectiva)
- O regime integral corresponde aos seguintes tempos semanais:
- a)- Na Alfabetização, a componente lectiva varia entre 10-20 tempos lectivos semanais;
- b)- Na Pós-Alfabetização, a componente lectiva varia entre 20-25 tempos lectivos semanais;
- c)- Para o I Ciclo do Ensino Secundário, 24 tempos lectivos semanais;
- d) Para o II Ciclo do Ensino Secundário, 20 tempos lectivos semanais.
- As cargas horárias referidas neste artigo não incluem a participação na organização escolar, nem a preparação específica das aulas.
Artigo 16.º (Carga horária incompleta)
O docente do ensino secundário de adultos que não completar a carga horária estabelecida num único turno, deve completá-la leccionando noutro turno ou outra disciplina, com afinidade para qual tenha formação adequada.
Artigo 17.º (Redução da componente lectiva)
- Os docentes que leccionam disciplinas práticas, sempre que estas se realizem no laboratório, oficina ou no campo, beneficiam de uma redução de 4 horas lectivas.
- Podem igualmente beneficiar de redução de carga horária lectiva semanal, a regulamentar em diploma próprio, os docentes que exercem cargos de direcção e chefia. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 6 de 11 Orgânico da Carreira dos Docentes do Ensino Primário e Secundário, Técnicos Pedagógicos e Especialistas de Administração da Educação.
- É vedada ao docente a colaboração em mais de um estabelecimento de ensino, para além do estabelecimento onde é efectivo.
Artigo 19.º (Componente não lectiva)
- A componente não lectiva do docente compreende, o seguinte:
- a)- A preparação das aulas teóricas e práticas;
- b)- A preparação dos meios a fornecer aos alunos;
- c)- O estudo em grupo dos conteúdos da classe e disciplina que lecciona.
- A prestação de trabalho no estabelecimento de ensino compreende as seguintes actividades:
- a)- A colaboração e actividades de complemento curricular;
- b)- A participação nas reuniões de avaliação da turma;
- c)- A participação nas reuniões de coordenação pedagógica;
- d)- A participação nas reuniões com os pais e encarregados de educação;
- e)- A participação em actividades de acompanhamento dos alunos;
- f)- A participação em acções de formação contínua e de auto formação;
- g)- A participação em actividades de dinamização de desporto escolar.
CAPÍTULO V MATRÍCULAS
Artigo 20.º (Obrigatoriedade e idade mínima de matrícula)
- É obrigatória a matrícula dos alunos no Ensino Primário.
- Salvo determinação em contrário para o ingresso do Subsistema de Educação de Adultos, o limite de idade previsto é de 15 anos, conforme consta na Lei n.º 13/01.
Artigo 21.º (Período de matrículas)
- O período de matrícula no Subsistema de Educação de Adultos decorre nas datas fixadas pelo Calendário Escolar Nacional.
- Excepcionalmente, pode ser deferida matrícula de alunos que não efectuarem, nos períodos compreendidos no número anterior, mediante prova documental que justifique o atraso, podendo ou não ser aceite, conforme o caso específico de cada requerente e das vagas existentes no momento.
Artigo 22.º (Documentação a apresentar na alfabetização)
- No acto da 1.ª matrícula, o aluno deve apresentar cópia do bilhete de identidade, ou outro documento de identificação.
- A não apresentação da documentação exigida no número anterior não é impeditiva para a matrícula e frequência às classes de Alfabetização.