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Decreto Presidencial n.º 17/11 de 11 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 17/11 de 11 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2011 (Pág. 165)

contraria o disposto no presente Decreto Presidencial. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3

Artigo 1.º (Definição)....................................................................................................................3

Artigo 2.º (Âmbito da aplicação do Estatuto)..............................................................................3

Artigo 3.º (Princípios)...................................................................................................................3

Artigo 4.º (Objectivos gerais).......................................................................................................3 CAPÍTULO II Estrutura e Organização...................................................................................3

Artigo 5.º (Estrutura do Subsistema de Educação de Adultos)....................................................3 SECÇÃO I Ensino Primário.....................................................................................................................4

Artigo 6.º (Definição)....................................................................................................................4

Artigo 7.º (Objectivos específicos)...............................................................................................4

Artigo 8.º (Estrutura)....................................................................................................................5 SECÇÃO II Ensino Secundário................................................................................................................5

Artigo 9.º (Definição)....................................................................................................................5

Artigo 10.º (Objectivos específicos).............................................................................................5

Artigo 11.º (Estrutura)..................................................................................................................5 CAPÍTULO III Modalidades de Ensino...................................................................................5

Artigo 12.º (Ensino presencial).....................................................................................................5 CAPÍTULO IV Calendário Escolar e Carga Horária.................................................................5 SECÇÃO I Calendário Escolar Nacional..................................................................................................6

Artigo 13.º (Calendário escolar)...................................................................................................6 SECÇÃO II Carga Horária........................................................................................................................6

Artigo 14.º (Duração do trabalho do corpo docente)..................................................................6

Artigo 15.º (Componente lectiva)................................................................................................6

Artigo 16.º (Carga horária incompleta)........................................................................................6

Artigo 17.º (Redução da componente lectiva).............................................................................6

Artigo 18.º (Colaboração docente)..............................................................................................7

Artigo 19.º (Componente não lectiva).........................................................................................7 CAPÍTULO V Matrículas........................................................................................................7

Artigo 20.º (Obrigatoriedade e idade mínima de matrícula).......................................................7

Artigo 21.º (Período de matrículas).............................................................................................7

Artigo 22.º (Documentação a apresentar na alfabetização)........................................................7

Artigo 23.º (Documentação a apresentar na pós-alfabetização).................................................7

Artigo 24.º (Documentação a apresentar no ensino secundário)...............................................8

Artigo 25.º (Registo de matrícula)................................................................................................8

Artigo 26.º (Anulação de matrícula).............................................................................................8 CAPÍTULO VI Regime de Frequência e Faltas........................................................................8

Artigo 27.º (Frequência e faltas dos alunos às aulas, na modalidade presencial).......................8 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 1 de 11

SECÇÃO I Sistema de Avaliação.............................................................................................................9

Artigo 29.º (Procedimento de avaliação).....................................................................................9

Artigo 30.º (Elaboração das provas de exame)............................................................................9 SECÇÃO II Certificação dos Alunos........................................................................................................9

Artigo 31.º (Certificação)..............................................................................................................9 CAPÍTULO VIII Organização e Funcionamento......................................................................9

Artigo 32.º (Funcionamento)........................................................................................................9

Artigo 33.º (Parceiros sociais)....................................................................................................10

Artigo 34.º (Classificação dos Parceiros Sociais)........................................................................10

Artigo 35.º (Documentação obrigatória)...................................................................................11 Denominação do Diploma A Lei de Bases do Sistema de Educação consigna o Subsistema do Ensino Geral que constitui o fundamento do sistema de educação e visa conferir uma formação integral, harmoniosa e uma base sólida e necessária à continuação dos estudos em subsistemas subsequentes. Convindo regulamentar o referido Subsistema de ensino nos termos do estabelecido no artigo 74.º da Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo l20.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto do Subsistema de Educação de Adultos, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contraria o presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidos pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 2 de 11

Artigo 1.º (Definição)

  1. O Subsistema de Educação de Adultos constitui parte integrante do Sistema Nacional de Educação, sendo um conjunto integrado e diversificado de processos educativos baseados nos princípios, métodos e tarefas da andragogia.
  2. O Subsistema de Educação de Adultos realiza-se na modalidade de ensino directo e/ou indirecto, conforme previsto na Lei n.º 13/01, de Bases do Sistema de Educação.

Artigo 2.º (Âmbito da aplicação do Estatuto)

O presente Estatuto aplica-se a todas as escolas da rede de ensino público e privado, inseridos no Subsistema de Educação de Adultos.

Artigo 3.º (Princípios)

O Subsistema de Educação de Adultos consubstancia-se nos seguintes princípios:

  • a)- Da gratuidade do ensino primário em estabelecimentos públicos não lucrativos e de solidariedade social, sendo gratuita a inscrição, a assistência às aulas e o material escolar em todos os estabelecimentos públicos, ou da rede de parceiros;
  • b)- Da democraticidade do ensino, consubstanciado na igualdade de direitos ao acesso e frequência ao ensino, e na participação da resolução de problemas;
  • c)- Do pluralismo de concepções andragógicas, assim como a coexistência de instituições públicas, privadas e não lucrativas – rede de parceiros;
  • d)- Da interdisciplinaridade e da vinculação entre educação escolar, o trabalho, as práticas sócio-culturais e o mundo do aluno adulto;
  • e)- Da igualdade de condições para o acesso e permanência no processo educativo, no que se refere à diversidade geográfica, social, económica, cultural e étnico-linguística, das comunidades a que se destina;
  • f)- Da inclusão, respeito e valorização das experiências e dos conhecimentos dos alunos.

Artigo 4.º (Objectivos gerais)

  1. O Subsistema de Educação de Adultos tem como objectivo geral a recuperação do atraso escolar mediante processos e métodos educativos intensivos ou não intensivos.
  2. São objectivos específicos do Subsistema de Educação e Adultos os seguintes:
    • a)- Aumentar o nível de conhecimentos gerais mediante a eliminação do analfabetismo juvenil e adulto, literal e funcional;
    • b)- Permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, na dupla perspectiva de desenvolvimento integral do homem e da sua participação activa no desenvolvimento social, económico, cultural e da capacidade para o trabalho, através de uma preparação adequada às exigências da vida activa;
    • c)- Assegurar o acesso da população adulta à educação;
  • d)- Transformar a educação de adultos num pólo de atracção e de desenvolvimento comunitário e rural integrados.

CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Artigo 5.º (Estrutura do Subsistema de Educação de Adultos)

  1. O Subsistema de Educação de Adultos tem a seguinte estrutura: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 3 de 11
  2. A Educação de Adultos realiza-se em escolas públicas ou da rede de parceiros, nas escolas polivalentes, em unidades militares, em centros de trabalho e em cooperativas ou associações agro-silvo-pastoris e destina-se à integração sócio-educativa e económica do indivíduo a partir dos 15 anos de idade.
  3. O Subsistema de Educação de Adultos pode desenvolver programas educacionais de aceleração escolar, de carácter especial, em articulação com o Subsistema do Ensino Geral, para adolescentes a partir dos 12 anos, quer apresentem desfasagem entre idade/classe ou não, quer estejam ou não, no sistema educativo.
  4. O Subsistema de Educação de Adultos tem uma organização programática, de conteúdos e de metodologias de educação e de avaliação específicos, bem como duração ajustada ao ritmo dos beneficiários adequados às características, necessidades e aspirações dos alunos, nos termos a definir pelo Ministro da Educação.

SECÇÃO I ENSINO PRIMÁRIO

Artigo 6.º (Definição)

O Ensino Primário de Adultos constitui a base do Subsistema de Educação de Adultos e tem a seguinte estrutura:

  • a)- Alfabetização período de aquisição da leitura, da escrita e da representação do sistema numérico;
  • b)- Pós-alfabetização — período de consolidação e ampliação das competências educativas fundamentais, que equivale à conclusão da 6.ª classe do Ensino Primário Regular.

Artigo 7.º (Objectivos específicos)

São objectivos específicos do Ensino Primário de Adultos, os seguintes:

  • a)- Proporcionar aos jovens e adultos que não completaram a educação primária ou nunca estiveram na escola, que o façam em tempo pedagógico mais curto;
  • b)- Assegurar o acesso ao ensino formal e ao ensino secundário, em diferentes modalidades, para aumentar os conhecimentos e potencialidades, como meio de proporcionar novas oportunidades de crescimento;
  • c)- Possibilitar situações de aprendizagem que favoreçam o desenvolvimento da auto-estima, de um projecto de futuro e de esperança;
  • d)- Dinamizar um ambiente de aprendizagem que valorize a equidade, previna os casamentos e gravidezes precoces, maternidade/paternidade na adolescência, exploração e abuso sexual e desencoraje os estereótipos de género;
  • e)- Fomentar a criação de um projecto de vida que oriente a prevenção de condutas de riscos associados ao consumo de drogas (ITS/VIH/SIDA);
  • f)- Promover a habilidade para mediar conflitos e tomar decisões colectivas, de maneira responsável e construtiva, em diferentes situações sociais;
  • g)- Construir progressivamente a noção de identidade pessoal e colectiva, para que o aluno se sinta parte integrante, sujeito activo e transformador para o desenvolvimento e preservação do ambiente e da cultura nacional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 4 de 11 alfabetização e pós-alfabetização, que tem paridade com o Ensino Primário Geral, conforme o Quadro n.º 1, em anexo.

SECÇÃO II ENSINO SECUNDÁRIO

Artigo 9.º (Definição)

O Ensino Secundário de Adultos é o que sucede o ensino primário e dá acesso ao ensino superior após a conclusão do II Ciclo do Ensino Secundário e compreende dois ciclos de 3 classes cada um:

  • a)- O I Ciclo do Ensino Secundário que integra a 7.ª, 8.ª e 9.ª classes;
  • b)- O II Ciclo do Ensino Secundário que compreende a 10.ª, 11.ª e 12.ª classes.

Artigo 10.º (Objectivos específicos)

  1. São objectivos específicos do I Ciclo da Educação de Adultos, os seguintes:
    • a)- Consolidar, aprofundar e ampliar os conhecimentos e reforçar as capacidades, os hábitos, as atitudes e as habilidades adquiridas no ensino primário;
    • b)- Permitir a aquisição de conhecimentos necessários ao prosseguimento dos estudos em níveis de ensino e áreas subsequentes.
  2. São objectivos específicos do II Ciclo da Educação de Adultos, os seguintes:
    • a)- Preparar o ingresso no mercado de trabalho e/ou no subsistema de ensino superior;
  • b)- Desenvolver o pensamento lógico, abstracto, e a capacidade de avaliar a aplicação de modelos científicos na resolução de problemas da vida prática.

Artigo 11.º (Estrutura)

  • O Ensino Secundário de Adultos é organizado de acordo com a base comum nacional em graus de aprendizagem (I e II) que tem paridade com o Ensino Secundário Geral, conforme o Quadro n.º 2, em anexo.

CAPÍTULO III MODALIDADES DE ENSINO

Artigo 12.º (Ensino presencial)

  1. A modalidade de ensino presencial, para a educação de adultos, reúne um conjunto de condições de infra-estrutura, de recursos humanos e materiais, necessários ao processo de ensino aprendizagem.
  2. As aulas de alfabetização e pós-alfabetização decorrem nas escolas do Ensino Primário Regular, ou em Igrejas, Centros de alfabetização, e outros, em turmas com um número não superior a 35 alfabetizandos para a Alfabetização, e 45 alunos para a Pós-Alfabetização e Ensino Secundário de Adultos.
  3. A modalidade de ensino presencial aplica-se na rede de ensino público e privado.
  4. O Subsistema de Educação de Adultos é aberto a outras modalidades de ensino.

CAPÍTULO IV CALENDÁRIO ESCOLAR E CARGA HORÁRIA

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 5 de 11

  1. O Calendário Escolar Nacional é de cumprimento obrigatório nas escolas públicas e privadas, e delimita o ano lectivo para o período compreendido entre a primeira semana de Fevereiro e a terceira semana de Dezembro.
  2. O Calendário Escolar Nacional deve incluir, para além dos períodos lectivos, o período de matrícula, de avaliação do rendimento dos alunos, as pausas pedagógicas, as férias dos alunos e do corpo docente, e as Jornadas Pedagógicas.
  3. O Calendário Nacional Escolar para o Subsistema de Ensino de Adultos abarca 10 meses do ano civil e é aprovado pelo Ministro da Educação.
  4. O calendário do ensino de adultos deve atender os horários, os ritmos e período de trabalho dos destinatários, e a cadência da jornada laboral.
  5. Compete ao Ministério da Educação estabelecer o calendário específico para o Programa de Alfabetização e Aceleração Escolar – PAAE.

SECÇÃO II CARGA HORÁRIA

Artigo 14.º (Duração do trabalho do corpo docente)

  1. O pessoal docente em regime integral, em exercício das suas funções em estabelecimento de ensino, é obrigado a prestar 37 tempos lectivos de serviço para a Pós-Alfabetização e para o Ensino Secundário de Adultos.
  2. O horário semanal dos docentes em regime integral compreende duas componentes, nomeadamente:
    • a)- Uma componente lectiva;
    • b)- Uma componente não lectiva.
  3. O horário semanal dos docentes desenvolve-se em seis dias.

Artigo 15.º (Componente lectiva)

  1. O regime integral corresponde aos seguintes tempos semanais:
    • a)- Na Alfabetização, a componente lectiva varia entre 10-20 tempos lectivos semanais;
    • b)- Na Pós-Alfabetização, a componente lectiva varia entre 20-25 tempos lectivos semanais;
    • c)- Para o I Ciclo do Ensino Secundário, 24 tempos lectivos semanais;
    • d) Para o II Ciclo do Ensino Secundário, 20 tempos lectivos semanais.
  2. As cargas horárias referidas neste artigo não incluem a participação na organização escolar, nem a preparação específica das aulas.

Artigo 16.º (Carga horária incompleta)

O docente do ensino secundário de adultos que não completar a carga horária estabelecida num único turno, deve completá-la leccionando noutro turno ou outra disciplina, com afinidade para qual tenha formação adequada.

Artigo 17.º (Redução da componente lectiva)

  1. Os docentes que leccionam disciplinas práticas, sempre que estas se realizem no laboratório, oficina ou no campo, beneficiam de uma redução de 4 horas lectivas.
  2. Podem igualmente beneficiar de redução de carga horária lectiva semanal, a regulamentar em diploma próprio, os docentes que exercem cargos de direcção e chefia. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 6 de 11 Orgânico da Carreira dos Docentes do Ensino Primário e Secundário, Técnicos Pedagógicos e Especialistas de Administração da Educação.
  3. É vedada ao docente a colaboração em mais de um estabelecimento de ensino, para além do estabelecimento onde é efectivo.

Artigo 19.º (Componente não lectiva)

  1. A componente não lectiva do docente compreende, o seguinte:
    • a)- A preparação das aulas teóricas e práticas;
    • b)- A preparação dos meios a fornecer aos alunos;
    • c)- O estudo em grupo dos conteúdos da classe e disciplina que lecciona.
  2. A prestação de trabalho no estabelecimento de ensino compreende as seguintes actividades:
    • a)- A colaboração e actividades de complemento curricular;
    • b)- A participação nas reuniões de avaliação da turma;
    • c)- A participação nas reuniões de coordenação pedagógica;
    • d)- A participação nas reuniões com os pais e encarregados de educação;
    • e)- A participação em actividades de acompanhamento dos alunos;
    • f)- A participação em acções de formação contínua e de auto formação;
  • g)- A participação em actividades de dinamização de desporto escolar.

CAPÍTULO V MATRÍCULAS

Artigo 20.º (Obrigatoriedade e idade mínima de matrícula)

  1. É obrigatória a matrícula dos alunos no Ensino Primário.
  2. Salvo determinação em contrário para o ingresso do Subsistema de Educação de Adultos, o limite de idade previsto é de 15 anos, conforme consta na Lei n.º 13/01.

Artigo 21.º (Período de matrículas)

  1. O período de matrícula no Subsistema de Educação de Adultos decorre nas datas fixadas pelo Calendário Escolar Nacional.
  2. Excepcionalmente, pode ser deferida matrícula de alunos que não efectuarem, nos períodos compreendidos no número anterior, mediante prova documental que justifique o atraso, podendo ou não ser aceite, conforme o caso específico de cada requerente e das vagas existentes no momento.

Artigo 22.º (Documentação a apresentar na alfabetização)

  1. No acto da 1.ª matrícula, o aluno deve apresentar cópia do bilhete de identidade, ou outro documento de identificação.
  2. A não apresentação da documentação exigida no número anterior não é impeditiva para a matrícula e frequência às classes de Alfabetização.

Artigo 23.º (Documentação a apresentar na pós-alfabetização)

No acto da 1.ª matrícula, o aluno deve apresentar os seguintes documentos:

  • a)- Bilhete de identidade, ou outro documento de identificação;
  • b)- Autorização de transição para o pós-alfabetização, emitida pela Secção Municipal de Educação; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 7 de 11 No acto da 1.ª matrícula, o aluno deve apresentar os seguintes documentos:
  • a)- Declaração/certificado de habilitações literárias da classe anterior;
  • b)- Atestado médico;
  • c)- Talão de recenseamento militar;
  • d)- Fotocópia do bilhete de identidade;
  • e)- Quatro fotografias.

Artigo 25.º (Registo de matrícula)

  1. O registo de matrícula do aluno no Ensino Primário e no Pós-Alfabetização, é feito no Livro de Matrículas.
  2. Para cada aluno do Ensino Primário e/ou Secundário de Adultos, deve ser organizado um processo individual, constituído pelos documentos apresentados no acto de matrícula e pelas fichas de frequência, a ser arquivado em local próprio e de acordo com um código que permita a sua consulta em qualquer altura.

Artigo 26.º (Anulação de matrícula)

  1. A matrícula pode ser anulada a pedido do encarregado de educação, caso o aluno seja menor de 18 anos, ou pelo próprio aluno, até o fim do segundo trimestre.
  2. O aluno do Ensino Primário ou Secundário de Adultos que, por motivos devidamente justificados tenha anulado a matrícula nos prazos legais estabelecidos pode, caso o requeira, ser submetido ao exame especial, previsto no Calendário Escolar Nacional.
  3. São motivos justificativos para anulação de matrícula, os seguintes:
    • a)- Doenças devidamente comprovada do aluno, filho, cônjuge ou parente directo que com ele vive;
    • b)- Gravidez no último trimestre e/ou se considerada de risco;
    • c)- Prestação de serviço militar;
    • d)- Transferência de residência do aluno, para uma localidade onde não exista instituição similar;
  • e)- Deslocação em missão oficial de serviço dentro e fora do País, por um período igual, ou superior a quarenta e cinco dias lectivos.

CAPÍTULO VI REGIME DE FREQUÊNCIA E FALTAS

Artigo 27.º (Frequência e faltas dos alunos às aulas, na modalidade presencial)

  1. A frequência escolar às aulas, na modalidade presencial, é obrigatória para todos os alunos matriculados, devendo comparecer assídua e pontualmente a todos os trabalhos escolares, considerando-se falta, a ausência a essas actividades.
  2. O registo diário de frequência é feito em livros próprios, sob responsabilidade da Secretaria.
  3. A frequência semi-presencial será regulamentada em diploma próprio.
  4. Todo o aluno que reprove por faltas injustificadas, deve, atempadamente, apresentar um documento justificativo para efeito de matrículas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 8 de 11 prosseguir os seus estudos em determinada localidade ou escola.
  5. O processo de transferência é regulado em diploma próprio.

CAPÍTULO VII SISTEMA DE AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS ALUNOS

SECÇÃO I SISTEMA DE AVALIAÇÃO

Artigo 29.º (Procedimento de avaliação)

  1. Ao longo do ano lectivo é avaliado o rendimento escolar dos alunos através de:
    • a)- Provas escritas e orais;
    • b)- Trabalhos práticos.
  2. Os aspectos normativos e metodológicos relacionados com a avaliação do rendimento escolar e condições de transição de classe ou módulo do aluno do Ensino Primário e Secundário, bem como a sua periodicidade, constam de um documento regulador específico a ser exarado pelo Ministro da Educação.

Artigo 30.º (Elaboração das provas de exame)

Compete ao Ministério da Educação a elaboração, revisão, aprovação e distribuição das provas de exame final de conclusão do Ensino Primário e do I e II Ciclo do Ensino Secundário, denominados Provas Nacionais.

SECÇÃO II CERTIFICAÇÃO DOS ALUNOS

Artigo 31.º (Certificação)

  1. Os alunos que concluam com aproveitamento o Ensino Primário, o I Ciclo do Ensino Secundário e os Cursos do II Ciclo do Ensino Secundário recebem um Diploma de fim de estudo que certifica o ciclo de formação obtido, bem como o Certificado de Habilitação Literária.
  2. O diploma é emitido uma única vez, devendo o encarregado de educação, tratando-se de um aluno menor, ou o interessado, solicitar através de um requerimento.
  3. Podem ser emitidos outros certificados de frequência e de aproveitamento escolar, que atestem a frequência ou classificação final em qualquer disciplina, classe ou curso.

CAPÍTULO VIII ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 32.º (Funcionamento)

  1. A gestão administrativa dos professores da Educação de Adultos nas Escolas do Ensino Geral deve estar em conformidade com o estabelecido no Capítulo X, do Estatuto do Ensino Geral.
  2. Cabe aos estabelecimentos de ensino, em conformidade com a Secção Municipal de Educação, sob a orientação da Direcção Provincial da Educação, assumir as turmas e os docentes do ensino de adultos nas suas particularidades pedagógicas, assim como na aplicação do presente Estatuto.
  3. É assegurado o direito de ministrar a educação de adultos primário ou secundário a todas as escolas da rede oficial de educação, desde que autorizadas pela Direcção Provincial de Educação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 9 de 11 através da Direcção Provincial de Educação.

Artigo 33.º (Parceiros sociais)

  1. São considerados Parceiros Sociais todas as instituições nacionais e/ou internacionais, reconhecidas e com cadastro reconhecido pelo Executivo, que desenvolvam actividades de ensino, no âmbito da educação de adultos.
  2. Os Parceiros Sociais estão autorizados a actuar no âmbito da educação de adultos, desde que tenham convénio específico com o órgão competente do Governo Provincial.
  3. Os Parceiros Sociais são supervisionados pelos órgãos Municipais de Educação, e devem cumprir todas as orientações metodológicas do Ministério da Educação.
  4. Cabe aos Parceiros Sociais a gestão administrativa da instituição, em conformidade com as orientações do Ministério da Educação, assim como o provimento e a garantia de:
    • a)- Condições de infra-estrutura adequada à realização das aulas;
    • b)- Documentação académica dos alfabetizadores e/ou professores, conforme legislação em vigor;
    • c)- Participação obrigatória do alfabetizador e/ou professor nas formações promovidas pelo Ministério da Educação;
    • d)- Cumprimento da carga horária, programas e/ou currículo de acordo com as orientações do Ministério da Educação, para o Ensino Secundário daEducação de Adultos.
  5. Cabe à Direcção Provincial de Educação dos Governos Provinciais, junto dos Parceiros Sociais:
    • a)- Processar o pagamento dos subsídios dos alfabetizadores, de acordo com a quota anual estabelecida pelo Ministério da Educação;
    • b)- Orientar aos Órgãos Municipais da Educação, no âmbito da gestão administrativa e pedagógica da educação de adultos, para que estas possam supervisionar os Parceiros Sociais;
    • c)- Prover os subsídios aos alfabetizadores dos ParceirosSociais (formados e com contrato) mensalmente;
    • d)- Prover a distribuição atempada dos materiais didácticos (de consumo, papelaria e manuais) para os Parceiros Sociais;
    • e)- Estabelecer ou encerrar convénios com os Parceiros Sociais;
    • f)- Avaliar periodicamente a actuação dos Parceiros Sociais para garantir a eficiência do processo de alfabetização e proteger os direitos dos alunos à educação de qualidade.
  6. É vedado aos Parceiros Sociais a cobrança de taxas, propinas, multas ou recursos financeiros, de qualquer natureza, para inscrição, matrícula, frequência ou conclusão do ciclo, aos alunos da alfabetização e/ou pós-alfabetização (ensino primário).

Artigo 34.º (Classificação dos Parceiros Sociais)

  1. Os Parceiros Sociais são classificados em:
    • a)- Parceiros Sociais que possuem metodologia própria;
  • b)- Parceiros Sociais que não possuem metodologia própria. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 10 de 11 metodológicas.
  1. Os Parceiros Sociais que não possuem metodologia própria, são responsáveis pelo desenvolvimento das propostas metodológicas promovidas pelo Ministério da Educação.

Artigo 35.º (Documentação obrigatória)

Em todas as escolas da rede oficial e de Parceiros Sociais que leccionam a educação de adultos, no âmbito do Ensino Primário e Ensino Secundário, devem constar, para consulta, os documentos abaixo relacionados:

  • a)- Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro, de Bases do Sistema de Educação;
  • b) Estatuto do Subsistema do Ensino de Adultos;
  • c)- Resolução n.º 9/07, de 28 de Fevereiro, que aprova a Estratégia de Relançamento da Alfabetização e Recuperação do Atraso Escolar para o período 2006-2015;
  • d)- Despacho n.º 312, de 3 de Dezembro de 2007, que aprova o Regulamento do PAAE;
  • e)- Directrizes administrativas do PAAE;
  • f)- Directrizes pedagógicas do PAAE;
  • g)- Colecção para Gostar de Ler e Escrever: Módulos 1, 2 e 3. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I

Quadro n.º 1. Quadro n.º 2. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 006 de 11 de Janeiro de 2011 Página 11 de 11

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