Decreto Presidencial n.º 111/11 de 31 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 111/11 de 31 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 101 de 31 de Maio de 2011 (Pág. 3037)
Legislativo n.º 4107, de 9 de Abril de 1971, Diploma Legislativo n.º 61/72, de 18 de Julho e toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2
Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................2 SECÇÃO I Registo da Actividade de Espectáculos e Divertimentos Públicos........................................3
Artigo 3.º (Registo do promotor).................................................................................................3
Artigo 4.º (Isenção de registo)......................................................................................................3
Artigo 5.º (Instrução do registo)...................................................................................................3
Artigo 6.º (Validade e renovação de registo)...............................................................................3 SECÇÃO II Contratação..........................................................................................................................3
Artigo 7.º (Contratação de artistas).............................................................................................3
Artigo 8.º (Instrução do contrato)................................................................................................4 CAPÍTULO II Construção e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos...............................................................................................................................4
Artigo 9.º (Regime aplicável)........................................................................................................4
Artigo 10.º (Embargo)..................................................................................................................4
Artigo 11.º (Aprovação do projecto de arquitectura)..................................................................4
Artigo 12.º (Requerimento)..........................................................................................................5
Artigo 13.º (Vistoria).....................................................................................................................5
Artigo 14.º (Vistoria extraordinária).............................................................................................5
Artigo 15.º (Isolamento sonoro)..................................................................................................5 SECÇÃO I Licença do Recinto.................................................................................................................5
Artigo 16.º (Emissão de licença)...................................................................................................5
Artigo 17.º (Averbamentos).........................................................................................................6
Artigo 18.º (Prazo de validade)....................................................................................................6
Artigo 19.º (Actividades diversas constantes da licença de recinto)...........................................6 SECÇÃO II Classificação dos Espectáculos e Divertimentos Públicos....................................................6
Artigo 20.º (Procedimento de classificação)................................................................................6
Artigo 21.º (Classificação etária dos espectáculos e divertimentos públicos).............................6 CAPÍTULO III Realização de Espectáculos e Divertimentos Públicos.....................................7
Artigo 22.º (Vistos).......................................................................................................................7
Artigo 23.º (Obra literária)...........................................................................................................7
Artigo 24.º (Exigibilidade de visto)...............................................................................................7
Artigo 25.º (Documentos para visto)...........................................................................................8
Artigo 26.º (Obtenção de visto)...................................................................................................8
Artigo 27.º (Isenção de visto).......................................................................................................8 SECÇÃO I Afixações Obrigatórias e Publicidade....................................................................................9
Artigo 28.º (Afixação obrigatória)................................................................................................9
Artigo 29.º (Bilhete de ingresso)..................................................................................................9 SECÇÃO II Direitos e Deveres dos Espectadores...................................................................................9
Artigo 30.º (Restituição da importância)......................................................................................9
Artigo 31.º (Espectadores).........................................................................................................10
Artigo 32.º (Proibições)..............................................................................................................10 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 1 de 14
Artigo 34.º (Representação do promotor).................................................................................10
Artigo 35.º (Força policial)..........................................................................................................11
Artigo 36.º (Piquete de bombeiros)...........................................................................................11 SECÇÃO IV Sessões..............................................................................................................................11
Artigo 37.º (Regra geral).............................................................................................................11
Artigo 38.º (Recinto próprio)......................................................................................................11 CAPÍTULO IV Transgressões...............................................................................................12
Artigo 39.º (Multas)....................................................................................................................12
Artigo 40.º (Sanções acessórias)................................................................................................12
Artigo 41.º (Aplicação das sanções)...........................................................................................12 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias....................................................................12
Artigo 42.º (Pagamento de taxas)..............................................................................................12
Artigo 43.º (Isenção de taxa)......................................................................................................12
Artigo 44.º (Remuneração)........................................................................................................12
Artigo 45.º (Recursos)................................................................................................................13
Artigo 46.º (Norma revogatória)................................................................................................13
Artigo 47.º (Dúvidas e omissões)...............................................................................................13
Artigo 48.º (Entrada em vigor)...................................................................................................13 Denominação do Diploma Considerando que o Diploma Legislativo n.º 4107, de 9 de Abril de 1971, do Governo-Geral de Angola, que estabelece a actividade de espectáculos e divertimentos públicos se encontra desajustado face à realidade actual: Havendo necessidade de conformar o referido diploma ao ordenamento jurídico nacional em matéria de espectáculo e divertimentos públicos de natureza artística:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente diploma visa regular a Actividade de Espectáculos e Divertimentos Públicos, bem como estabelecer as matérias relativas aos recintos públicos que tenham como finalidade principal a actividade artística.
Artigo 2.º (Âmbito)
- Para efeitos do presente diploma ficam abrangidas na modalidade de espectáculos e divertimentos públicos as seguintes categorias:
- a)- Teatro;
- b)- Dança;
- c)- Concertos;
- d)- Audições musicais ao vivo ou por aparelhos;
- e)- Bailes;
- f)- Divertimentos mecanizados, eléctricos ou manuais;
- g)- Canto; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 2 de 14
- j)- Circo;
- k)- Exposições de cultura e artes;
- l)- Feiras, quermesses;
- m)- Festejos tradicionais de comunidades culturais;
- n)- Todas as representações, execuções e diversões de natureza análoga.
- Não são considerados públicos os espectáculos e divertimentos que se realizem sem fins lucrativos no seio de uma família para recreio dos seus membros e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recintos públicos.
SECÇÃO I REGISTO DA ACTIVIDADE DE ESPECTÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Artigo 3.º (Registo do promotor)
- Os promotores de espectáculos de natureza artística devem registar-se nos órgãos competentes das Administrações Municipais.
- O pedido de registo deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)- Fotocópia do documento de identidade da pessoa singular ou do representante da pessoa colectiva e documentos comprovativos da sociedade;
- b)- Documento comprovativo do pagamento de imposto industrial ou declaração do início da actividade;
- c)- Curriculum de actividade quando se trate de grupos e artistas musicais, dança, teatro e variedades;
- d)- Três (3) fotografias do tipo passe.
Artigo 4.º (Isenção de registo)
Não estão sujeitos a registo, para efeitos de realização de espectáculos e divertimentos públicos, os clubes desportivos, associações culturais, desportivas e centros paroquiais.
Artigo 5.º (Instrução do registo)
O registo previsto no artigo 3.º é instruído mediante o preenchimento em triplicado do Modelo I, anexo ao presente diploma e do qual é parte integrante.
Artigo 6.º (Validade e renovação de registo)
- O registo é válido por três anos.
- A renovação do registo é requerida nos termos do artigo 5.º e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º
SECÇÃO II CONTRATAÇÃO
Artigo 7.º (Contratação de artistas)
- Os contratos com artistas nacionais e estrangeiros só podem ser efectuados através das empresas ou agências artísticas, legalmente constituídas e registadas.
- A contratação de artistas nacionais e estrangeiros por entidades públicas e privadas deve obedecer às normas previstas na legislação sobre os Direitos de Autor e Conexos, bem como as demais normas que regem os contratos civis. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 3 de 14
- a)- Identificação do artista;
- b)- Valor global do contrato;
- c)- Banco que intervém no processo de transferência;
- d)- País para onde a transferência deve ser efectuada.
- Os contratos celebrados entre promotores nacionais e os artistas devem ser depositados nos respectivos órgãos da Administração Local do Estado, para efeitos de registo, incidindo sobre o mesmo imposto de selo, a ser depositado na Conta Única do Tesouro através do competente Documento de Arrecadação de Receitas.
- As receitas provenientes dos contratos de espectáculos e divertimentos públicos são destinadas ao Fundo de Desenvolvimento Cultural.
Artigo 8.º (Instrução do contrato)
- A contratação de artistas nacionais e estrangeiros no território angolano dispensa os requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, no caso de actividades para fins humanitários, sociais ou organizadas por organismos públicos sem fins lucrativos.
- O previsto no número anterior não dispensa o respeito pelas normas de entrada e permanência de estrangeiros em território nacional, salvo convenção em contrário.
CAPÍTULO II CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RECINTOS DE ESPECTÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Artigo 9.º (Regime aplicável)
- A construção de recintos de espectáculos e divertimentos públicos é regulado pelo regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, nomeadamente, o Decreto n.º 80/06, de 30 de Julho, (Regulamento de Licenciamento das Operações de Loteamento, Obras de Urbanização e Obras de Construção) com as especificidades estabelecidas no presente diploma.
- Os pedidos de licenciamento relativos à construção de recintos de espectáculos e divertimentos públicos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no número anterior.
- O funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos dependem da emissão da licença de utilização e do visto.
Artigo 10.º (Embargo)
- Sempre que não sejam observadas as normas técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto que resulte de obra a decorrer, é o facto notificado ao Governo Provincial para efeitos de ser decretado o embargo.
- Nos casos em que a obra estiver sujeita a licenciamento, mas este não tiver sido requerido, ou, se a obra estiver sido dispensada daquele licenciamento, a suspensão é determinada pelo órgão competente do Governo Provincial.
Artigo 11.º (Aprovação do projecto de arquitectura)
A aprovação pelo Governo Provincial, do projecto de arquitectura relativo a recintos de espectáculos que tenham por finalidade principal a actividade artística carece de parecer da Direcção Provincial da Cultura. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 4 de 14 Provincial da Cultura. 2. A emissão da licença de recinto é sempre precedida de vistoria.
Artigo 13.º (Vistoria)
- A vistoria tem por objectivo verificar a adequação do recinto, do ponto de vista funcional, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.
- Pela vistoria é devida a taxa constante da tabela a aprovar por decreto executivo conjunto dos Ministros da Cultura e das Finanças.
- A taxa referida no número anterior deve ser depositada nos cinco dias subsequentes à apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo anterior.
- A vistoria é efectuada por uma comissão composta por um representante da Direcção Provincial da Cultura, que a coordena, um representante da Administração Municipal da referida área, um representante da Direcção Provincial da Saúde, por um engenheiro civil ou arquitecto e por um representante do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros.
- Quando se verifique não estarem criadas as condições para o licenciamento, tem dado um prazo de quarenta e cinco (45) dias para que sejam efectuadas as melhorias necessárias, após o que, tem efectuada nova vistoria.
- Após a vistoria, a comissão elabora o respectivo auto, do qual faz menção no livro de obra, devendo entregar uma cópia daquele ao requerente.
- Não pode ser emitida a licença de recinto quando o auto de vistoria conclua no sentido contrário.
Artigo 14.º (Vistoria extraordinária)
- São realizadas vistorias extraordinárias sempre que a entidade competente do Governo Provincial julgar convenientes.
- Quando da vistoria se constatar o desrespeito das condições técnicas e de segurança, sem prejuízo da multa aplicável, a entidade responsável pela exploração é notificada para proceder às necessárias alterações em prazo a fixar pelo órgão competente, sob pena de o recinto ser encerrado.
- O recinto é imediatamente encerrado quando não preencha as condições para manter-se aberto ao público, em virtude de oferecer perigo para a segurança ou saúde dos espectadores ou das pessoas que realizam o espectáculo.
- Pela realização de vistoria extraordinária não é devida qualquer taxa.
Artigo 15.º (Isolamento sonoro)
Incumbe às autoridades competentes verificar o valor de intensidade sonora dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, de acordo com a legislação em vigor.
SECÇÃO I LICENÇA DO RECINTO
Artigo 16.º (Emissão de licença)
- A licença de recinto é emitida pela Direcção Provincial da Cultura, no prazo de 30 dias a contar da data da realização da vistoria.
- Da licença de recinto devem constar as seguintes indicações: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 5 de 14
- c)- Actividade ou actividades a que o recinto se destina;
- d)- Lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;
- e)- Data de emissão e o prazo de validade da licença
Artigo 17.º (Averbamentos)
Devem ser comunicados à Direcção Provincial da Cultura, no prazo de dez (10) dias, para averbamento na licença de recinto:
- a)- A mudança do nome que identifica publicamente o recinto;
- b)- A mudança da entidade exploradora do recinto.
Artigo 18.º (Prazo de validade)
- A licença de recinto é válida por três (3) anos.
- A renovação da licença de recinto deve ser requerida com, pelo menos, 60 dias de antecedência da data do seu término.
- A concessão de nova licença de recinto ou a sua renovação implicam a realização de nova vistoria, devendo a Direcção Provincial da Cultura promover simultaneamente, no prazo de oito (8) dias a contar da data da apresentação do requerimento, a consulta das entidades com responsabilidade nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas instalados no recinto.
Artigo 19.º (Actividades diversas constantes da licença de recinto)
Excepcionalmente, a Direcção Provincial da Cultura pode autorizar, num recinto de espectáculo que tenha por finalidade principal a actividade artística, a realização de actividades diversas daquelas a que o recinto se destina.
SECÇÃO II CLASSIFICAÇÃO DOS ESPECTÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Artigo 20.º (Procedimento de classificação)
- Os espectáculos podem ser classificados em diferentes escalões etários, após a solicitação em requerimento fundamentado pelo promotor do espectáculo, à Direcção Provincial da Cultura com uma antecedência mínima de 72 horas.
- Os espectáculos e divertimentos públicos são ainda classificados, por modalidades, sempre que for o caso, de acordo com as categorias constantes no artigo 2.º do presente diploma.
- Os promotores devem apresentar elementos relacionados com o espectáculo, tais como, fotografias, cartazes, síntese do argumento e materiais audiovisuais.
- Caso o espectáculo seja alterado de modo a prejudicar a classificação já atribuída, devem os promotores solicitar nova classificação para o mesmo.
Artigo 21.º (Classificação etária dos espectáculos e divertimentos públicos)
- Os espectáculos e divertimentos públicos são classificados nos seguintes escalões etários:
- a)- Até 6 anos;
- b)- Para maiores de 6 anos;
- c)- Para maiores de 12 anos;
- d)- Para maiores de 16 anos;
- e)- Para maiores de 18 anos. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 6 de 14 fiscalização, impedir a entrada desses menores, desde que não seja apresentado elemento comprovativo da idade invocada ou os menores que não sejam acompanhados pelos pais ou outros educadores, devidamente identificados, que por eles se responsabilizem.
- Compete ao Ministério da Cultura regulamentar os horários para a realização de espectáculos e divertimentos públicos, de acordo com as respectivas faixas etárias.
CAPÍTULO III REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Artigo 22.º (Vistos)
- Os espectáculos e divertimentos públicos não podem ser anunciados ou realizados, sem licença e vistos prévios da Direcção Provincial da Cultura.
- O visto é aposto em documento impresso ou dactilografado em que se especifique o seguinte:
- a)- Elementos de espectáculos ou divertimentos e sua classificação, quando a ela estiverem sujeitos;
- b)- Designação dos artistas, se os houver;
- c)- Hora a que o espectáculo ou divertimento deve iniciar, dia e local da sua realização;
- d)- Preço de entrada;
- e)- Empresa ou entidade responsável;
- f)- Contrato do artista, verificado e homologado pela Direcção Nacional de Direitos Autorais e pela sociedade colectiva de direitos autorais;
- g)- Solicitação da presença do Serviço da Polícia Nacional;
- h)- Solicitação da presença do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
- i)- Solicitação da presença do Serviço Provincial de Saúde;
- j)- Contrato de Seguro.
- Os documentos para visto relativo a divertimentos mecanizados e eléctricos ou manuais, indicam sempre o preço e o tempo ou as condições de sua utilização.
- Carece igualmente de visto, a publicidade de séries de espectáculos, quer seja para fins de propaganda, quer se destine a obtenção de assinaturas para os mesmos.
- Quaisquer alterações que devam ser introduzidas nos elementos constantes do documento visado, ficam sujeitos a novo visto com excepção de sessões fílmicas, da mudança sonora e do filme anúncio.
Artigo 23.º (Obra literária)
Quando se trate de representação ou recitação de obras literárias, musicais ou literário-musicais, do documento apresentado ao visto deve constar sempre que possível a designação da obra e os nomes dos seus autores, bem como o nome do Director Artístico e do Ensaiador se os houver.
Artigo 24.º (Exigibilidade de visto)
É exigível o visto nas seguintes condições:
- a)- Nos espectáculos de cinema, de teatro, variedades, audições musicais, bailes, espectáculos musicais, danças, espectáculos desportivos com componente cultural, divertimentos mecanizados, eléctricos ou manuais, nos carrosséis, circos, exibições de videogramas e em todas de natureza análoga;
- b)- Na sessão ou várias sessões quando haja programas iguais; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 7 de 14 qual se mantiverem no mesmo local, sem alterações das condições de exploração;
- e)- Quando sejam exibidos vários exemplares do documento, o visto deve ser aposto apenas em um;
- f)- Para os programas exibidos no mesmo recinto, o visto pode ser solicitado para o número de dias em relação aos quais tenham sido pagos os respectivos impostos, taxas ou outros encargos que devam ser satisfeitos.
Artigo 25.º (Documentos para visto)
- Os documentos para solicitação de visto são apresentados pelos interessados em triplicado, sendo o original selado, até duas horas antes do encerramento dos serviços.
- O exemplar selado, fica em poder do órgão local competente e os demais documentos e exemplares depois de visados, são devolvidos aos interessados, para prova de que o visto foi obtido.
- Todos documentos são homologados, antes de devolvidos aos interessados.
Artigo 26.º (Obtenção de visto)
- Para obtenção de visto juntamente com os documentos a que se refere o artigo 12.º devem ser apresentados, sempre que solicitados, os seguintes documentos comprovativos:
- a)- Licença dos diversos elementos de espectáculos, se a classificação não resultar directamente da lei;
- b)- Pagamento de impostos, taxas ou outros encargos que devam ser satisfeitos antes do espectáculo;
- c)- Pagamento de imposto industrial;
- d)- Autorização dos autores ou dos seus sucessores a título universal ou particular, quer dada pessoalmente, quer por intermédio de representante devidamente autorizado, quando visados pela Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, excepto no caso de se tratar de obras caídas no domínio público.
- O documento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é apresentado pelas empresas apenas quando for o primeiro visto, após o termo do prazo para o pagamento da contribuição industrial.
- A autorização a que se refere a alínea d) do n.º 1 pode constar de contrato ou de recibo, passado nos termos do contrato anteriormente celebrado e depositado no órgão competente.
Artigo 27.º (Isenção de visto)
Não estão sujeitos a visto, os seguintes espectáculos:
- a)- Os oficiais promovidos pelo Executivo;
- b)- Os realizados nas unidades e estabelecimentos militares ou policiais;
- c)- As sessões gratuitas de cinema, sem fins lucrativos, realizados pelos organismos do Estado, autarquias locais e organismos corporativos (empresas públicas ou privadas ou associações) com fins de divulgação de conhecimentos científicos e técnicos, desde que os filmes tenham esta mesma classificação;
- d)- Os bailes, concertos de bandas, manifestações tradicionais e/ou populares de carácter cultural realizados na via pública, obtida autorização dos órgãos competentes do Governo Provincial; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 8 de 14
- f)- Os realizados na via pública sem cobrança de bilhetes nem utilização de barracas, por artistas devidamente legalizados pelas entidades públicas.
SECÇÃO I AFIXAÇÕES OBRIGATÓRIAS E PUBLICIDADE
Artigo 28.º (Afixação obrigatória)
- Todos os espectáculos ou divertimentos públicos em que haja entradas pagas, mesas reservadas, consumo mínimo obrigatório ou quaisquer outras formas de pagamento, são anunciados por meio de cartazes afixados à entrada principal do recinto, contendo os elementos de informação de acordo com a natureza dos espectáculos ou divertimentos.
- Junto das bilheteiras são afixadas de forma visível, o seguinte:
- a)- Licença de exibição;
- b)- Letreiro com a classificação dos espectáculos;
- c)- Preço dos bilhetes;
- d)- Planta do recinto, quando houver lugares numerados com indicação das diversas categorias e números.
- Os letreiros com a classificação de espectáculos são, igualmente, afixados junto das portas de acesso ao recinto.
Artigo 29.º (Bilhete de ingresso)
- Nos bilhetes de ingresso em espectáculos ou divertimentos públicos devem constar a indicação do preço ou de quaisquer taxas, impostos ou adicionais, e do recinto em que estes se realizem e havendo numeração de lugares, o correspondente a cada bilhete, bem como a indicação do dia e hora que os mesmos se realizem.
- É proibido vender bilhetes de ingresso para além da lotação atribuída à casa ou recinto.
- Esgotados os bilhetes, é fixado em lugar destacado a parte exterior da Bilheteira, uma tabuleta com os dizeres:
«LOTAÇÃO ESGOTADA».
SECÇÃO II DIREITOS E DEVERES DOS ESPECTADORES
Artigo 30.º (Restituição da importância)
- Os promotores devem realizar os espectáculos anunciados e são obrigados a restituir aos espectadores as importâncias devidas sempre que:
- a)- Se não puderem efectuar por factos imputáveis ao promotor;
- b)- Houver alteração no programa ou substituição de artistas;
- c)- Os espectáculos ou divertimentos forem interrompidos.
- Para efeitos da alínea a) do n.º 1, consideram-se factos imputáveis ao promotor, todos aqueles sobre os quais este tenha podido prever ou que resultem da sua falta de diligência ou dolo.
- Nos casos previstos nas alíneas b) e c), a restituição não é devida se a alteração, substituição ou interrupção forem determinadas por situações de força maior verificadas depois do início dos espectáculos. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 101 de 31 de Maio de 2011 Página 9 de 14 das entradas.
- O reduzido número de espectadores não constitui justificação para efeitos de interrupção ou não realização do espectáculo.
- Para efeitos do número anterior cabe ao promotor restituir o preço dos ingressos, mediante anúncio prévio do local, data e hora.
Artigo 31.º (Espectadores)
- Nas sessões de cinema, teatro, bailados, concerto ou quaisquer outros espectáculos que se realizem nas salas a estes destinados, os espectadores são obrigados a manterem-se nos seus lugares durante as representações ou execuções e de modo a não perturbarem o normal curso e segurança da sessão e dos demais espectadores.
- Se o espectador depois de advertido quanto ao seu comportamento persistir na sua atitude, é obrigado a sair do recinto, sem direito a qualquer reembolso e sem prejuízo da multa aplicável e detenção pelas autoridades policiais por desacato, se o comportamento provocar instabilidade da segurança pública.
Artigo 32.º (Proibições)
- É proibido aos espectadores levarem para os recintos de espectáculos e divertimentos públicos, o seguinte:
- a)- Animais;
- b)- Quaisquer objectos que possam danificar ou sujar o recinto ou incomodar os demais espectadores;
- c)- Armas de fogo ou armas brancas.
- Nos casos previstos no n.º 1 deste artigo, os infractores são convidados a depositar os objectos no vestiário, se não causarem prejuízos ou abandonar a sala, sem direito a reembolso.
- É proibido fumar dentro dos recintos fechados onde se realizem espectáculos e divertimentos públicos, nos casos em que haja tal restrição.
- É proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos nos recintos de espectáculos e divertimentos.