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Decreto Presidencial n.º 107/11 de 24 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 107/11 de 24 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 96 de 24 de Maio de 2011 (Pág. 2989)

o Decreto n.º 42/06, de 19 de Julho. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................2

Artigo 2.º......................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2

Artigo 4.º......................................................................................................................................2

Artigo 5.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3

Artigo 1.º (Natureza e objecto)....................................................................................................3

Artigo 2.º (Regime).......................................................................................................................3

Artigo 3.º (Tutela).........................................................................................................................3

Artigo 4.º (Sede)...........................................................................................................................3

Artigo 5.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização Interna.........................................................................................4 SECÇÃO I Órgãos e Serviços..................................................................................................................4

Artigo 6.º (Órgãos)........................................................................................................................4

Artigo 7.º (Serviços)......................................................................................................................4 SECÇÃO II Director Geral.......................................................................................................................4

Artigo 8.º (Natureza e competência)...........................................................................................4 SECÇÃO III Conselho Directivo..............................................................................................................5

Artigo 9.º (Natureza e competência)...........................................................................................5

Artigo 10.º (Composição).............................................................................................................5

Artigo 11.º (Reuniões)..................................................................................................................5 SECÇÃO IV Conselho Técnico-Consultivo..............................................................................................5

Artigo 12.º (Natureza e competência).........................................................................................5

Artigo 13.º (Composição).............................................................................................................6

Artigo 14.º (Reuniões)..................................................................................................................6 SECÇÃO V Conselho Fiscal.....................................................................................................................6

Artigo 15.º (Natureza e competência).........................................................................................6

Artigo 16.º (Composição).............................................................................................................6

Artigo 17.º (Reuniões)..................................................................................................................6 SECÇÃO VI Serviços Executivos Directos e Serviços de Apoio..............................................................6

Artigo 18.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)......................................................................6

Artigo 19.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)...............................................7

Artigo 20.º (Departamento do Livro e da Leitura).......................................................................7

Artigo 21.º (Departamento de Projectos, Promoção e Inovação)...............................................8 SECÇÃO VII Serviços Provinciais............................................................................................................9

Artigo 22.º (Serviços provinciais).................................................................................................9 CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial......................................................................9

Artigo 23.º (Receitas)...................................................................................................................9

Artigo 24.º (Despesas)..................................................................................................................9

Artigo 25.º (Património)...............................................................................................................9 CAPÍTULO IV Pessoal e Organigrama....................................................................................9

Artigo 26.º (Quadro de pessoal)...................................................................................................9

Artigo 27.º (Legislação aplicável).................................................................................................9 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 096 de 24 de Maio de 2011 Página 1 de 11 ANEXO I Quadro de pessoal do INIC......................................................................................10 ANEXO II Organigrama...........................................................................................................11 Denominação do Diploma Considerando que as atribuições do Instituto do Livro e do Disco foram integradas nas do Instituto Nacional das Indústrias Culturais, por força da aprovação do Decreto-Lei n.º 18/09, de 10 de Julho, Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura; Considerando que a actividade do Instituto Nacional das Indústrias Culturais é de carácter científico e cultural, de utilidade pública e sem fins lucrativos, o que constitui fundamento para o afastamento do pressuposto a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, por força do n.º 3 do mesmo artigo; Considerando a necessidade de se regular a orgânica e o funcionamento da referida instituição nos termos do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É criado o Instituto Nacional das Indústrias Culturais e aprovado o seu Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º O Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Indústrias Culturais rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, pelo presente diploma e demais disposições que o venham a complementar.

Artigo 3.º É revogado o Decreto n.º 42/06, de 19 de Julho.

Artigo 4.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2011. Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 096 de 24 de Maio de 2011 Página 2 de 11

Artigo 1.º (Natureza e objecto)

  1. O Instituto Nacional de Indústrias Culturais, abreviadamente designado por INIC, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O Instituto Nacional das Indústrias Culturais tem como objecto principal coordenar a Política Nacional de Fomento, Apoio e Desenvolvimento das Indústrias Culturais e em particular do Livro, do Disco e do Artesanato, bem como a promoção da leitura e a edição de obras cuja natureza se revele de interesse cultural e de grande alcance social.

Artigo 2.º (Regime)

O Instituto Nacional das Indústrias Culturais rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, pelo presente estatuto e demais regulamentos que o venham a complementar

Artigo 3.º (Tutela)

Artigo 3.º (Tutela)

O Instituto Nacional das Indústrias Culturais é tutelado pelo Ministério da Cultura.

Artigo 4.º (Sede)

O Instituto Nacional das Indústrias Culturais tem a sua sede em Luanda.

Artigo 5.º (Atribuições)

Constituem atribuições do Instituto Nacional das Indústrias Culturais:

  • a)- Coordenar a execução de uma política nacional integrada do livro, do disco, do artesanato e, de um modo geral das indústrias culturais;
  • b)- Promover a criação literária e o gosto pela leitura;
  • c)- Assegurar a edição de obras de interesse cultural e de grande alcance social;
  • d)- Promover a industrialização e comercialização de bens de conteúdo cultural;
  • e)- Promover a inserção do artesanato na actividade económica;
  • f)- Promover o surgimento de novos produtos culturais de matriz nacional;
  • g)- Promover, apoiar e realizar certames e eventos de promoção das indústrias Culturais;
  • h)- Promover o surgimento de novas obras e de novos criadores no domínio da literatura, da música, da ilustração, do design, da moda, do artesanato e em outros domínios das indústrias culturais;
  • i)- Promover o desenvolvimento da criação estilística e do design de matriz cultural nacional;
  • j)- Promover a valorização e divulgação da cultura nacional através das indústrias culturais;
  • k) Promover acções de formação e de valorização de recursos humanos no domínio da criação e das indústrias culturais;
  • l)- Apoiar a iniciativa empresarial e cooperativa, no domínio das indústrias culturais;
  • m)- Assegurar a promoção dos bens das indústrias culturais angolanas, no País e no estrangeiro;
  • n)- Promover o intercâmbio entre criadores nacionais e estrangeiros;
  • o)- Concorrer para a realização do previsto em matéria de cinema, direito de autor, espectáculos e divertimentos públicos e de um modo geral das acções que concorram para o desenvolvimento Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 096 de 24 de Maio de 2011 Página 3 de 11

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA

SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS

Artigo 6.º (Órgãos)

O Instituto Nacional das Indústrias Culturais compreende os seguintes órgãos:

  • a)- Director Geral;
  • b)- Conselho Directivo;
  • c)- Conselho Técnico Consultivo;
  • d)- Conselho Fiscal.

Artigo 7.º (Serviços)

O Instituto Nacional das Indústrias Culturais compreende os seguintes serviços:

  • a)- Gabinete de Apoio ao Director Geral;
  • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
  • c)- Departamento do Livro e da Leitura;
  • d)- Departamento de Projectos, Promoção e Inovação.

SECÇÃO II DIRECTOR GERAL

Artigo 8.º (Natureza e competência)

  1. O Director Geral é o órgão de gestão permanente, responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade desenvolvida pelo Instituto Nacional das Indústrias Culturais e por tudo que ocorra no seu âmbito.
  2. Ao Director Geral incumbe:
    • a)- Superintender todos os serviços do Instituto Nacional das Indústrias Culturais orientando-os na realização das suas atribuições;
    • b)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
    • c)- Elaborar, nos termos e prazos previstos na lei, o relatório de actividades e de contas referentes ao ano anterior, submetendo-as à aprovação do Conselho Directivo;
    • d)- Submeter à Tutela, ao Tribunal de Contas e demais entidades competentes, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • e)- Propor a nomeação e exoneração dos Directores Gerais-Adjuntos e outros responsáveis do Instituto;
    • f)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
    • g)- Representar o Instituto em juízo e fora dele;
    • h)- Zelar pela aplicação das leis, regulamentos e orientações emanadas superiormente;
    • i)- Presidir ao Conselho de Direcção e ao Conselho Técnico Consultivo;
    • j)- Prover o Instituto Nacional das Indústrias Culturais de meios materiais e humanos necessários ao seu bom funcionamento;
    • k)- Prover a dotação orçamental de acordo com o plano de actividades;
  • l)- Apresentar projectos de regulamento e diplomas legais que sejam necessários; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 096 de 24 de Maio de 2011 Página 4 de 11
    • n)- Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores afectos à Instituição.
  1. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos dos quais designa sempre um que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
  2. Os Directores Gerais-Adjuntos exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.
  3. O Director Geral e os Directores Gerais Adjuntos são nomeados pelo Ministro da Cultura.

SECÇÃO III CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 9.º (Natureza e competência)

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente, que define as grandes linhas de actividades do Instituto Nacional das Indústrias Culturais e ao qual compete:

  • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas;
  • b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias pontualmente o exijam;
  • c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, assim como os regulamentos internos;
  • d)- Aprovar o relatório anual.

Artigo 10.º (Composição)

O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:

  • a)- Director Geral;
  • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
  • c)- Chefes de Departamento;
  • d)- Três vogais designados pelo Ministro da Cultura.

Artigo 11.º (Reuniões)

  1. O Conselho Directivo reúne-se semestralmente e extraordinariamente, sempre que for necessário por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
  2. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.

SECÇÃO IV CONSELHO TÉCNICO-CONSULTIVO

Artigo 12.º (Natureza e competência)

O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de consulta e apoio do Instituto Nacional das Indústrias Culturais, ao qual compete:

  • a)- Apreciar as metodologias adoptadas para a investigação nos domínios da actividade do Instituto;
  • b)- Pronunciar-se sobre os trabalhos realizados;
  • c)- Pronunciar-se sobre a divulgação dos trabalhos de investigação realizados;
  • d)- Propor e auxiliar a realização de actividades nos domínios da investigação, da promoção, do fomento e da divulgação nos domínios da actividade do Instituto;
  • e)- Dar parecer sobre os investimentos a realizar; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 096 de 24 de Maio de 2011 Página 5 de 11

Artigo 13.º (Composição)

O Conselho Técnico-Consultivo integra os seguintes elementos:

  • a)- Director Geral;
  • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
  • c)- Chefes de Departamento;
  • d)- Representantes de outras estruturas, integrantes ou não do Ministério ou do Instituto, a convite do Director Geral.

Artigo 14.º (Reuniões)

O Conselho Técnico-Consultivo reúne-se anualmente, sem prejuízo de se poderem convocar reuniões extraordinárias se for caso disso.

SECÇÃO V CONSELHO FISCAL

Artigo 15.º (Natureza e competência)

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Instituto Nacional das Indústrias Culturais, ao qual compete:

  • a)- Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatórios de actividades e proposta de orçamento;
  • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do Instituto Nacional das Indústrias Culturais;
  • c)- Proceder à verificação dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • d)- Emitir parecer sobre os projectos de orçamento, despesas e contas de gerência a remeter às entidades competentes.

Artigo 16.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados pelo Ministro das Finanças, e o segundo vogal designado pelo Ministro da Cultura.
  2. O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilístico.

Artigo 17.º (Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.

SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS E SERVIÇOS DE APOIO

Artigo 18.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)

  1. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço que assegura o estudo e coordenação das acções de carácter técnico-jurídico do Instituto Nacional das Indústrias Culturais, ao qual compete:
  • a)- Processar e gerir a documentação técnica necessária ao correcto funcionamento do Instituto; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 096 de 24 de Maio de 2011 Página 6 de 11
    • c)- Assegurar o intercâmbio internacional;
    • d)- Gerir as estatísticas;
    • e)- Criar e gerir o banco de dados;
    • f)- Assegurar as funções de apoio administrativo ao Director Geral.
  1. O Gabinete de Apoio ao Director Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Apoio Técnico-Jurídico;
    • b)- Secção de Apoio Administrativo.
  2. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e as secções são dirigidas por Chefes de Secção.

Artigo 19.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que se ocupa da generalidade das questões de natureza administrativa, comuns a todos os serviços, competindo em particular:
    • a)- Elaborar e executar o orçamento;
    • b)- Elaborar os relatórios de actividades e contas de gerência;
    • c)- Assegurar o tratamento contabilístico dos documentos;
    • d)- Organizar e manter actualizados o inventário e cadastro dos bens;
    • e)- Assegurar o armazenamento e distribuição dos bens adquiridos e produzidos, efectuando a gestão dos stocks e os registos necessários;
    • f)- Assegurar a manutenção e conservação das instalações, mobiliário e equipamento;
    • g)- Fiscalizar as obras de reparação e de manutenção corrente;
    • h)- Realizar os trabalhos de reprodução necessária ao serviço e aos utentes;
    • i)- Assegurar a funcionalidade dos meios de protecção e segurança das instalações e bens patrimoniais;
    • j)- Receber, registar, classificar, distribuir e expedir a correspondência do ou para o Instituto;
    • k)- Organizar o arquivo corrente, mantendo-o em condição de rápida e fácil consulta;
    • l)- Organizar o trabalho do pessoal auxiliar,m)- Implementar acções que garantam uma boa gestão dos recursos humanos;
    • n)- Organizar a admissão, promoção e colaboração do pessoal;
    • o)- Elaborar e manter actualizado o sistema de cadastro e registo do pessoal;
    • p)- Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários.
  2. O Departamento de Administração e Serviços tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Expediente e Serviços Gerais;
    • b)- Secção de Contabilidade e Finanças.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento e as secções são dirigidas por Chefes de Secção.

Artigo 20.º (Departamento do Livro e da Leitura)

  1. O Departamento do Livro e da Leitura é o serviço ao qual compete: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 096 de 24 de Maio de 2011 Página 7 de 11
    • b)- Elaborar programas e conduzir acções visando a expansão do livro e da leitura;
    • c)- Desenvolver acções no sentido de que o livro esteja disponível em tempo oportuno e a preço justo em todo o País;
    • d)- Incentivar acções de promoção das obras e dos autores angolanos no País e no estrangeiro;
    • e)- Promover obras de autores angolanos junto da diáspora;
    • f)- Promover as obras dos autores angolanos junto da comunidade científica, particularmente dos Países de Língua Oficial Portuguesas;
    • g)- Desenvolver acções que visem um aumento crescente da produção editorial;
    • h)- Promover o intercâmbio de obras e autores;
    • i)- Promover a edição de obras de autores africanos e de outros que se julgue de interesse;
    • j)- Promover a elaboração de trabalhos de crítica literária;
    • k)- Apoiar a imprensa especializada no domínio da literatura;
    • l)- Promover acções visando a criação do gosto pela escrita e pela leitura;
    • m)- Promover o livro no sistema de ensino;
    • n) Fomentar a actividade livreira de proximidade;
    • o)- Participar em acções de cooperação nacional e internacional que estimulem o aparecimento de novos públicos para a leitura.
  2. O Departamento Editorial tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção do Livro;
    • b)- Secção de Promoção da Leitura Pública.
  3. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento e as secções por Chefes de Secção.

Artigo 21.º (Departamento de Projectos, Promoção e Inovação)

  1. O Departamento de Projectos, Promoção e inovação é o serviço ao qual compete:
    • a)- Propor e coordenar a execução de uma política nacional tendente a dignificar o património histórico-cultural através das indústrias culturais;
    • b)- Propor e executar medidas que tornem o artesanato, mais atraente à iniciativa cooperativa e empresarial;
    • c)- Desenvolver acções que visem estimular a produção de artesanato como actividade geradora de rendimento nas comunidades;
    • d)- Propor e aplicar medidas de identificação e protecção de obras artesanais produzidas, fabricadas e duplicadas no País;
    • e)- Propor e aplicar medidas relativas à importação de artesanato;
    • f)- Promover o associativismo no domínio do artesanato;
    • g)- Promover a inserção das artes tradicionais na indústria;
    • h)- Promover o desenvolvimento do design e da moda de matriz cultural angolana;
    • i)- Promover o surgimento de novos produtos culturais de matriz cultural angolana;
    • j)- Promover o surgimento de publicações de divulgação de bens culturais;
  • k)- Apoiar o desenvolvimento do turismo cultural; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 096 de 24 de Maio de 2011 Página 8 de 11 e pela Secção de Novos Produtos.
  1. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento e as secções por Chefes de Secção.

SECÇÃO VII SERVIÇOS PROVINCIAIS

Artigo 22.º (Serviços provinciais)

  1. Sempre que se justifique, o Instituto Nacional das Indústrias Culturais, pode estar representado a nível local, por serviços provinciais.
  2. A criação dos serviços referidos no número anterior, bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados por decreto executivo do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 23.º (Receitas)

Constituem receitas do Instituto Nacional das Indústrias Culturais:

  • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Os subsídios e comparticipações provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • c)- As doações, heranças ou legados;
  • d)- As receitas provenientes da sua actividade e outras que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 24.º (Despesas)

Constituem despesas do Instituto Nacional das Indústrias Culturais:

  • a)- Os encargos com o respectivo funcionamento;
  • b)- Os encargos decorrentes da aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.

Artigo 25.º (Património)

Constituem património do Instituto Nacional das Indústrias Culturais, os bens, direitos e obrigações que este adquira ou contraia no exercício das suas funções e no desempenho da sua actividade e por aqueles que lhes sejam atribuídos por lei ou a qualquer outro título.

CAPÍTULO IV PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 26.º (Quadro de pessoal)

O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto Nacional das Indústrias Culturais são os constantes dos Anexos I e II respectivamente, do presente estatuto orgânico e do qual são parte integrante.

Artigo 27.º (Legislação aplicável)

Os funcionários do Instituto Nacional das Indústrias Culturais estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função pública.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 096 de 24 de Maio de 2011 Página 9 de 11 correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do Ministro da Cultura. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DO INIC

(a que se refere o artigo 26.º do estatuto que antecede)O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 096 de 24 de Maio de 2011 Página 10 de 11 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 096 de 24 de Maio de 2011 Página 11 de 11

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