Decreto Presidencial n.º 102/11 de 23 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 102/11 de 23 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 95 de 23 de Maio de 2011 (Pág. 2956)
Administração Pública — Revoga os Decretos n.º 22/91, de 29 de Junho e 2/94, de 18 de Fevereiro e toda a legislação que contrarie o presente diploma.
Conteúdo do despacho).............................................................................................2
Artigo 7.º (Condições de abertura)..............................................................................................3
Artigo 8.º (Tipos de concurso)......................................................................................................3
Artigo 9.º (Validade do concurso)................................................................................................3 CAPÍTULO II Corpo de Júri e Provas ou Cursos de Selecção e Candidatos.............................3
Artigo 10.º (Apresentação de candidaturas)................................................................................3
Artigo 11.º (Documentos em apenso)..........................................................................................3
Artigo 12.º (Requisitos de admissão)...........................................................................................4
Artigo 13.º (Apoio aos candidatos)..............................................................................................4 SECÇÃO I Júri.........................................................................................................................................4
Artigo 14.º (Composição do Júri).................................................................................................4
Artigo 15.º (Competência e funcionamento do júri)...................................................................4
Artigo 16.º (Actos do Júri)............................................................................................................5 SECÇÃO II Provas ou Cursos Para Admissão.........................................................................................5
Artigo 17.º (Conteúdo das provas)...............................................................................................5
Artigo 18.º (Cursos para admissão)..............................................................................................5
Artigo 19.º (Métodos auxiliares)..................................................................................................6
Artigo 20.º (Classificação).............................................................................................................6
Artigo 21.º (Critérios de preferência)...........................................................................................6
Artigo 22.º (Lista final)..................................................................................................................7
Artigo 23.º (Reclamação)..............................................................................................................7
Artigo 24.º (Homologação)...........................................................................................................7
Artigo 25.º (Ordem de provimento).............................................................................................7
Artigo 26.º (Responsabilidade disciplinar)...................................................................................7 CAPÍTULO III Disposições Finais............................................................................................7
Artigo 27.º (Revogação)...............................................................................................................7
Artigo 28.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................7
Artigo 29.º (Entrada em vigor).....................................................................................................7 Denominação do Diploma Considerando que a Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, sobre os princípios a observar na Administração Pública, estabelece a obrigatoriedade de realização de concursos para ingresso na função pública e acesso nas carreiras da Administração Pública: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 95 de 23 de Maio de 2011 Página 1 de 8 públicos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3, do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente diploma estabelece os princípios gerais sobre recrutamento e selecção de candidatos na Administração Pública.
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)
- O regime estabelecido neste diploma aplica-se aos órgãos e serviços da Administração Central e Local do Estado e aos Institutos Públicos.
- O presente diploma aplica-se subsidiariamente ao regime de recrutamento e selecção do pessoal para cargos de direcção e chefia e pessoal das carreiras do regime especial.
Artigo 3.º (Princípios gerais)
- O recrutamento e a selecção de pessoal obedecem os seguintes princípios:
- a)- Liberdade de candidatura;
- b)- Igualdade de condições e de oportunidade para todos os candidatos;
- c)- Divulgação dos métodos e provas a utilizar e respectivo sistema de classificação;
- d)- Objectividade dos métodos de avaliação;
- e)- Neutralidade do júri;
- f)- Direito ao recurso.
- A Administração Pública estabelece o concurso público como regra de admissão de pessoal.
Artigo 4.º (Conceito de recrutamento e selecção)
- O recrutamento consiste num conjunto de operações que tem por objectivo satisfazer as necessidades de pessoal apresentada pelo respectivo organismo, pondo à sua disposição candidatos qualificados necessários à realização das suas atribuições.
- A selecção de pessoal consiste num conjunto de operações, enquadradas no processo de recrutamento, traduzidas em métodos e técnicas adequadas que visam apurar e avaliar as capacidades dos candidatos para o exercício de determinada função.
Artigo 5.º (Competência para abertura do concurso)
- A abertura do concurso é feita por meio de despacho do titular do órgão a que o concurso diz respeito.
- O despacho de abertura deve ser publicado no jornal de maior circulação ou em meios expeditos que permitam de forma célere o conhecimento do seu conteúdo, sem prejuízo da sua publicação em Diário da República.
Artigo 6.º (Conteúdo do despacho)
Do despacho de abertura do concurso deve constar:
- a)- Designação do serviço a que se refere;
- b)- Tipo de concurso;
- c)- Categoria a que se concorre; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 95 de 23 de Maio de 2011 Página 2 de 8
- f)- Forma e prazo para apresentação de candidaturas;
- g)- Local de afixação das listas de candidatos e dos resultados do concurso;
- h)- Local de trabalho;
- i)- Validade do concurso.
Artigo 7.º (Condições de abertura)
- A abertura do concurso de ingresso depende da verificação do número de efectivos existentes no serviço (Departamento e Secção, quando esta for permitida), sendo apenas admitidos nos casos em que o referido número seja inferior ao número legalmente criado.
- Quando o número dos efectivos existentes seja igual a metade do número legalmente criado, os lugares vagos são preenchidos sequencialmente do seguinte modo:
- a)- Por meio da mobilidade (transferência, destacamento, requisição);
- b)- Não sendo possível, por meio do contrato administrativo de provimento ou do contrato de trabalho por tempo determinado.
Artigo 8.º (Tipos de concurso)
- Os concursos podem ser de ingresso ou de acesso.
- É de ingresso quando visa o preenchimento de vaga a partir de candidato não pertencente ao órgão e para categoria de início de carreira.
- É de acesso quando se destina a preencher vaga na categoria imediatamente superior da mesma carreira.
Artigo 9.º (Validade do concurso)
A validade dos concursos não pode exceder o prazo de 12 meses contados a partir da publicação da lista de classificação final.
CAPÍTULO II CORPO DE JÚRI E PROVAS OU CURSOS DE SELECÇÃO E CANDIDATOS
Artigo 10.º (Apresentação de candidaturas)
A apresentação de candidaturas é feita por meio de requerimento dirigido ao titular do órgão, no prazo de 10 dias úteis tratando-se de concurso de acesso e de 20 dias úteis tratando-se de concurso de ingresso, contando-se o prazo a partir da data da publicação do despacho de abertura do concurso.
Artigo 11.º (Documentos em apenso)
- O requerimento de admissão a concurso deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão da candidatura:
- a)- Cópia do bilhete de identidade;
- b)- Certificado de habilitações literárias;
- c)- Documento de regularização do serviço militar obrigatório;
- d)- Atestado médico;
- e)- Registo criminal;
- f)- Outros documentos considerados pertinentes em função da natureza do concurso. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 95 de 23 de Maio de 2011 Página 3 de 8 entregues, em caso de aprovação, até 45 dias úteis após a data da publicação da lista dos resultados finais.
- Volvido o prazo referido no número anterior sem que o candidato, por razões plausíveis, apresente a documentação exigida, o mesmo é substituído pelo candidato imediatamente a seguir na lista de classificação final.
- Os funcionários pertencentes ao serviço que abre o concurso são dispensados da apresentação de documentos que constam do seu processo individual.
Artigo 12.º (Requisitos de admissão)
- Só podem ser admitidos ao concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais.
- No caso dos concursos de acesso são ainda requisitos de admissão:
- a)- A permanência, nos termos da lei, de um período mínimo de três anos na categoria que possui;
- b)- A adequada classificação de serviço;
- c)- Habilitações e qualificações profissionais necessárias.
Artigo 13.º (Apoio aos candidatos)
Sempre que a selecção se realize mediante provas de conhecimentos não incluídas no currículo escolar correspondente às habilitações exigidas para a categoria, devem os órgãos responsáveis pelo recrutamento e selecção fornecer a todos os candidatos a documentação indispensável à sua preparação ou, na sua falta, indicar a bibliografia e a legislação base necessária.
SECÇÃO I JÚRI
Artigo 14.º (Composição do Júri)
- Para todos os concursos é nomeado pelo titular do órgão um júri, sob proposta dos respectivos serviços de recursos humanos.
- O júri é composto por um mínimo de três e um máximo de seis membros, sendo um presidente, um vice-presidente e vogais.
- Nenhum membro do júri pode ter categoria inferior àquela para que é aberto o concurso.
- Podem ser integrados no júri funcionários oriundos de outros organismos distintos daquele que abre o concurso.
- O despacho de nomeação do júri deve ser publicado no jornal de maior circulação, sem prejuízo da sua publicação em Diário da República.
- O júri é secretariado por um ou mais vogais escolhidos dentre os membros.
Artigo 15.º (Competência e funcionamento do júri)
- Ao júri compete praticar e coordenar todas as acções em que se desdobra o concurso, nomeadamente:
- a)- Elaborar, fiscalizar e corrigir as provas;
- b)- Definir outros meios de suporte a avaliação;
- c)- Elaborar e publicar as listas provisórias e definitivas;
- d)- Elaborar actas e outros documentos necessários ao abrigo do concurso.
- O júri funciona com a maioria dos seus membros, devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 95 de 23 de Maio de 2011 Página 4 de 8
- As actas são confidenciais devendo ser presentes em caso de recurso, à entidade que abre o concurso.
- Os serviços de recursos humanos devem colaborar com o júri no desempenho da sua função, cedendo os meios necessários que facilitem a celeridade do processo do concurso.
- O júri está sujeito aos impedimentos e suspeições gerais nos termos do direito.
- No exercício da sua actividade o júri está obrigado ao cumprimento escrupuloso dos prazos respeitantes ao concurso.
Artigo 16.º (Actos do Júri)
- Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elaborará, no prazo de 5 a 15 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos ao concurso, com a indicação dos motivos de exclusão.
- Nos concursos de acesso o prazo é de 3 a 10 dias úteis.
- Concluída a elaboração da lista provisória o júri promove a sua publicação no jornal de maior circulação.
- Os interessados podem reclamar ao júri sobre a exclusão não fundamentada ou quando eivada de vicio, no prazo de 5 dias úteis a contar da publicação da lista.
- Não sendo atendida a pretensão, os interessados podem socorrer-se de outros meios previstos na lei.
- Os actos de impugnação graciosa não suspendem o andamento do concurso.
- Quando reconhecido o direito do interessado, lhe é permito realizar todos os actos anteriores à fase em que se encontrar o concurso, sem prejuízo dos prazos gerais.
SECÇÃO II PROVAS OU CURSOS PARA ADMISSÃO
Artigo 17.º (Conteúdo das provas)
- O conteúdo das provas, das entrevistas ou do exame psicológico, atendem em geral as seguintes componentes:
- a)- Noções gerais sobre a organização da administração pública;
- b)- Questões específicas sobre a área que pretende trabalhar e outras relacionadas com as habilitações literárias e/ou profissionais;
- c)- Questões sobre ética, deontologia profissional e cultura geral.
- As matérias referentes as alíneas a) e b) do número anterior correspondem a 30% cada e a alínea c) a 40% do total do valor da prova.
- O aviso que afixa a lista dos candidatos admitidos deve igualmente estabelecer a data, hora e local da prova.
Artigo 18.º (Cursos para admissão)
- Nas carreiras ou categorias de regime especial, nas quais o exercício da actividade depende da satisfação de determinados requisitos cuja aferição quer de natureza física, como de carácter técnico e profissional careçam de vários módulos de avaliação, o ingresso ou acesso é realizado mediante a frequência de cursos específicos para admissão ou promoção. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 95 de 23 de Maio de 2011 Página 5 de 8 aproveitamento.
- Nos cursos para admissão observam-se os procedimentos e prazos previstos no presente diploma.