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Decreto Presidencial n.º 102/11 de 23 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 102/11 de 23 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 95 de 23 de Maio de 2011 (Pág. 2956)

Administração Pública — Revoga os Decretos n.º 22/91, de 29 de Junho e 2/94, de 18 de Fevereiro e toda a legislação que contrarie o presente diploma.

Conteúdo do despacho).............................................................................................2​

Artigo 7.º (Condições de abertura)..............................................................................................3​

Artigo 8.º (Tipos de concurso)......................................................................................................3​

Artigo 9.º (Validade do concurso)................................................................................................3 CAPÍTULO II Corpo de Júri e Provas ou Cursos de Selecção e Candidatos.............................3​

Artigo 10.º (Apresentação de candidaturas)................................................................................3​

Artigo 11.º (Documentos em apenso)..........................................................................................3​

Artigo 12.º (Requisitos de admissão)...........................................................................................4​

Artigo 13.º (Apoio aos candidatos)..............................................................................................4 SECÇÃO I Júri.........................................................................................................................................4​

Artigo 14.º (Composição do Júri).................................................................................................4​

Artigo 15.º (Competência e funcionamento do júri)...................................................................4​

Artigo 16.º (Actos do Júri)............................................................................................................5 SECÇÃO II Provas ou Cursos Para Admissão.........................................................................................5​

Artigo 17.º (Conteúdo das provas)...............................................................................................5​

Artigo 18.º (Cursos para admissão)..............................................................................................5​

Artigo 19.º (Métodos auxiliares)..................................................................................................6​

Artigo 20.º (Classificação).............................................................................................................6​

Artigo 21.º (Critérios de preferência)...........................................................................................6​

Artigo 22.º (Lista final)..................................................................................................................7​

Artigo 23.º (Reclamação)..............................................................................................................7​

Artigo 24.º (Homologação)...........................................................................................................7​

Artigo 25.º (Ordem de provimento).............................................................................................7​

Artigo 26.º (Responsabilidade disciplinar)...................................................................................7 CAPÍTULO III Disposições Finais............................................................................................7​

Artigo 27.º (Revogação)...............................................................................................................7​

Artigo 28.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................7​

Artigo 29.º (Entrada em vigor).....................................................................................................7 Denominação do Diploma Considerando que a Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, sobre os princípios a observar na Administração Pública, estabelece a obrigatoriedade de realização de concursos para ingresso na função pública e acesso nas carreiras da Administração Pública: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 95 de 23 de Maio de 2011 Página 1 de 8 públicos;​

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3, do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente diploma estabelece os princípios gerais sobre recrutamento e selecção de candidatos na Administração Pública.

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)​

  1. O regime estabelecido neste diploma aplica-se aos órgãos e serviços da Administração Central e Local do Estado e aos Institutos Públicos.
  2. O presente diploma aplica-se subsidiariamente ao regime de recrutamento e selecção do pessoal para cargos de direcção e chefia e pessoal das carreiras do regime especial.

Artigo 3.º (Princípios gerais)​

  1. O recrutamento e a selecção de pessoal obedecem os seguintes princípios:
    • a)- Liberdade de candidatura;
    • b)- Igualdade de condições e de oportunidade para todos os candidatos;
    • c)- Divulgação dos métodos e provas a utilizar e respectivo sistema de classificação;
    • d)- Objectividade dos métodos de avaliação;
    • e)- Neutralidade do júri;
    • f)- Direito ao recurso.
  2. A Administração Pública estabelece o concurso público como regra de admissão de pessoal.

Artigo 4.º (Conceito de recrutamento e selecção)​

  1. O recrutamento consiste num conjunto de operações que tem por objectivo satisfazer as necessidades de pessoal apresentada pelo respectivo organismo, pondo à sua disposição candidatos qualificados necessários à realização das suas atribuições.
  2. A selecção de pessoal consiste num conjunto de operações, enquadradas no processo de recrutamento, traduzidas em métodos e técnicas adequadas que visam apurar e avaliar as capacidades dos candidatos para o exercício de determinada função.

Artigo 5.º (Competência para abertura do concurso)​

  1. A abertura do concurso é feita por meio de despacho do titular do órgão a que o concurso diz respeito.
  2. O despacho de abertura deve ser publicado no jornal de maior circulação ou em meios expeditos que permitam de forma célere o conhecimento do seu conteúdo, sem prejuízo da sua publicação em Diário da República.

Artigo 6.º (Conteúdo do despacho)​

Do despacho de abertura do concurso deve constar:

  • a)- Designação do serviço a que se refere;
  • b)- Tipo de concurso;
  • c)- Categoria a que se concorre; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 95 de 23 de Maio de 2011 Página 2 de 8
  • f)- Forma e prazo para apresentação de candidaturas;
  • g)- Local de afixação das listas de candidatos e dos resultados do concurso;
  • h)- Local de trabalho;
  • i)- Validade do concurso.

Artigo 7.º (Condições de abertura)​

  1. A abertura do concurso de ingresso depende da verificação do número de efectivos existentes no serviço (Departamento e Secção, quando esta for permitida), sendo apenas admitidos nos casos em que o referido número seja inferior ao número legalmente criado.
  2. Quando o número dos efectivos existentes seja igual a metade do número legalmente criado, os lugares vagos são preenchidos sequencialmente do seguinte modo:
    • a)- Por meio da mobilidade (transferência, destacamento, requisição);
  • b)- Não sendo possível, por meio do contrato administrativo de provimento ou do contrato de trabalho por tempo determinado.

Artigo 8.º (Tipos de concurso)​

  1. Os concursos podem ser de ingresso ou de acesso.
  2. É de ingresso quando visa o preenchimento de vaga a partir de candidato não pertencente ao órgão e para categoria de início de carreira.
  3. É de acesso quando se destina a preencher vaga na categoria imediatamente superior da mesma carreira.

Artigo 9.º (Validade do concurso)​

A validade dos concursos não pode exceder o prazo de 12 meses contados a partir da publicação da lista de classificação final.

CAPÍTULO II CORPO DE JÚRI E PROVAS OU CURSOS DE SELECÇÃO E CANDIDATOS​

Artigo 10.º (Apresentação de candidaturas)​

A apresentação de candidaturas é feita por meio de requerimento dirigido ao titular do órgão, no prazo de 10 dias úteis tratando-se de concurso de acesso e de 20 dias úteis tratando-se de concurso de ingresso, contando-se o prazo a partir da data da publicação do despacho de abertura do concurso.

Artigo 11.º (Documentos em apenso)​

  1. O requerimento de admissão a concurso deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão da candidatura:
    • a)- Cópia do bilhete de identidade;
    • b)- Certificado de habilitações literárias;
    • c)- Documento de regularização do serviço militar obrigatório;
    • d)- Atestado médico;
    • e)- Registo criminal;
  • f)- Outros documentos considerados pertinentes em função da natureza do concurso. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 95 de 23 de Maio de 2011 Página 3 de 8 entregues, em caso de aprovação, até 45 dias úteis após a data da publicação da lista dos resultados finais.
  1. Volvido o prazo referido no número anterior sem que o candidato, por razões plausíveis, apresente a documentação exigida, o mesmo é substituído pelo candidato imediatamente a seguir na lista de classificação final.
  2. Os funcionários pertencentes ao serviço que abre o concurso são dispensados da apresentação de documentos que constam do seu processo individual.

Artigo 12.º (Requisitos de admissão)​

  1. Só podem ser admitidos ao concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais.
  2. No caso dos concursos de acesso são ainda requisitos de admissão:
    • a)- A permanência, nos termos da lei, de um período mínimo de três anos na categoria que possui;
    • b)- A adequada classificação de serviço;
  • c)- Habilitações e qualificações profissionais necessárias.

Artigo 13.º (Apoio aos candidatos)​

Sempre que a selecção se realize mediante provas de conhecimentos não incluídas no currículo escolar correspondente às habilitações exigidas para a categoria, devem os órgãos responsáveis pelo recrutamento e selecção fornecer a todos os candidatos a documentação indispensável à sua preparação ou, na sua falta, indicar a bibliografia e a legislação base necessária.

SECÇÃO I JÚRI​

Artigo 14.º (Composição do Júri)​

  1. Para todos os concursos é nomeado pelo titular do órgão um júri, sob proposta dos respectivos serviços de recursos humanos.
  2. O júri é composto por um mínimo de três e um máximo de seis membros, sendo um presidente, um vice-presidente e vogais.
  3. Nenhum membro do júri pode ter categoria inferior àquela para que é aberto o concurso.
  4. Podem ser integrados no júri funcionários oriundos de outros organismos distintos daquele que abre o concurso.
  5. O despacho de nomeação do júri deve ser publicado no jornal de maior circulação, sem prejuízo da sua publicação em Diário da República.
  6. O júri é secretariado por um ou mais vogais escolhidos dentre os membros.

Artigo 15.º (Competência e funcionamento do júri)​

  1. Ao júri compete praticar e coordenar todas as acções em que se desdobra o concurso, nomeadamente:
    • a)- Elaborar, fiscalizar e corrigir as provas;
    • b)- Definir outros meios de suporte a avaliação;
    • c)- Elaborar e publicar as listas provisórias e definitivas;
    • d)- Elaborar actas e outros documentos necessários ao abrigo do concurso.
  2. O júri funciona com a maioria dos seus membros, devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 95 de 23 de Maio de 2011 Página 4 de 8
  3. As actas são confidenciais devendo ser presentes em caso de recurso, à entidade que abre o concurso.
  4. Os serviços de recursos humanos devem colaborar com o júri no desempenho da sua função, cedendo os meios necessários que facilitem a celeridade do processo do concurso.
  5. O júri está sujeito aos impedimentos e suspeições gerais nos termos do direito.
  6. No exercício da sua actividade o júri está obrigado ao cumprimento escrupuloso dos prazos respeitantes ao concurso.

Artigo 16.º (Actos do Júri)​

  1. Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elaborará, no prazo de 5 a 15 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos ao concurso, com a indicação dos motivos de exclusão.
  2. Nos concursos de acesso o prazo é de 3 a 10 dias úteis.
  3. Concluída a elaboração da lista provisória o júri promove a sua publicação no jornal de maior circulação.
  4. Os interessados podem reclamar ao júri sobre a exclusão não fundamentada ou quando eivada de vicio, no prazo de 5 dias úteis a contar da publicação da lista.
  5. Não sendo atendida a pretensão, os interessados podem socorrer-se de outros meios previstos na lei.
  6. Os actos de impugnação graciosa não suspendem o andamento do concurso.
  7. Quando reconhecido o direito do interessado, lhe é permito realizar todos os actos anteriores à fase em que se encontrar o concurso, sem prejuízo dos prazos gerais.

SECÇÃO II PROVAS OU CURSOS PARA ADMISSÃO​

Artigo 17.º (Conteúdo das provas)​

  1. O conteúdo das provas, das entrevistas ou do exame psicológico, atendem em geral as seguintes componentes:
    • a)- Noções gerais sobre a organização da administração pública;
    • b)- Questões específicas sobre a área que pretende trabalhar e outras relacionadas com as habilitações literárias e/ou profissionais;
    • c)- Questões sobre ética, deontologia profissional e cultura geral.
  2. As matérias referentes as alíneas a) e b) do número anterior correspondem a 30% cada e a alínea c) a 40% do total do valor da prova.
  3. O aviso que afixa a lista dos candidatos admitidos deve igualmente estabelecer a data, hora e local da prova.

Artigo 18.º (Cursos para admissão)​

  1. Nas carreiras ou categorias de regime especial, nas quais o exercício da actividade depende da satisfação de determinados requisitos cuja aferição quer de natureza física, como de carácter técnico e profissional careçam de vários módulos de avaliação, o ingresso ou acesso é realizado mediante a frequência de cursos específicos para admissão ou promoção. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 95 de 23 de Maio de 2011 Página 5 de 8 aproveitamento.
  2. Nos cursos para admissão observam-se os procedimentos e prazos previstos no presente diploma.

Artigo 19.º (Métodos auxiliares)​

  1. Nos concursos são utilizados isolada ou conjuntamente, podendo cada um deles ser eliminatório, os seguintes métodos:
    • a)- Provas de conhecimento, teóricas e ou práticas;
    • b)- Avaliação documental.
  2. Os métodos mencionados podem ser complementados por entrevistas, exame psicológico, exame médico, que podem igualmente ser eliminatórios, tratando-se de concurso de ingresso.
  3. Nos concursos de acesso dispensam-se os métodos complementares.
  4. Sempre que haja lugar a realização de provas deve se indicar, na lista provisória, o local, data e hora da prestação da mesma.
  5. A avaliação documental incide sobre as habilitações académicas, formação profissional, experiência profissional, avaliação de desempenho caso o candidato já tenha tido ocupações anteriores e outras habilidades do candidato.
  6. O júri pode solicitar ao longo do processo informações sobre a veracidade dos documentos entregues pelos candidatos.

Artigo 20.º (Classificação)​

  1. Para qualquer tipo de prova a escala de classificação é de 0 a 20 valores.
  2. A classificação resultante de aplicação dos métodos complementares de selecção, exame psicológico e entrevista, consiste numa das seguintes menções qualitativas: bom, suficiente e mau.
  3. Relativamente ao exame médico os candidatos são considerados como aptos ou não aptos.
  4. Os métodos complementares visam o seguinte objectivo:
    • a)- Entrevista — determinar e avaliar elementos de natureza profissional, relacionados com a qualificação e a experiência profissional dos candidatos, necessárias ao exercício de uma função;
    • b)- Exame psicológico — avaliar mediante as capacidades e características de personalidade dos candidatos, tendo em vista determinar a sua adequação ao exercício de uma função;
  • c)- Exame médico — avaliar o estado de saúde físico e mental do candidato.

Artigo 21.º (Critérios de preferência)​

Em caso de igualdade de valores entre os candidatos e havendo insuficiência de vaga, o júri pode socorrer-se dos seguintes critérios para fundamentar o desempate:

  • a)- Realizar novo concurso apenas para esses candidatos;
  • b)- Critério da maior experiência profissional (tempo de trabalho no ramo);
  • b)- Formação profissional no ramo e, dentre estes, os com menos idade;
  • c)- Maior pontuação na componente b) do n.º 1 do artigo 17.º;
  • d)- Residência na província onde se abre o concurso. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 95 de 23 de Maio de 2011 Página 6 de 8 concorrentes em função dos valores obtidos e elabora uma acta de fundamentação da lista, submetendo os documentos à homologação.

Artigo 23.º (Reclamação)​

  1. Os interessados podem reclamar de qualquer acto que tenha lesado o seu direito no prazo de 7 dias úteis a contar da data da verificação do acto.
  2. As respostas devem ser emitidas no prazo de 5 dias a contar da data da interposição da reclamação.

Artigo 24.º (Homologação)​

  1. A lista de classificação final deve ser homologada no prazo de 15 dias úteis nos concursos de ingresso e no prazo de 10 dias úteis nos concursos de acesso.
  2. Homologada a lista, deve a mesma ser enviada de imediato para publicação, nas vitrinas do serviço e no jornal de maior circulação.

Artigo 25.º (Ordem de provimento)​

  1. Os candidatos aprovados em concurso são providos nos lugares vagos, de acordo com a classificação final obtida.
  2. Os concorrentes aprovados que recusem injustificadamente ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua classificação consideram-se dispensados do concurso.
  3. Os despachos de nomeação não podem ser proferidos antes de decorrido o prazo de 30 dias úteis no caso de ingresso e 15 dias úteis no caso de acesso a contar da data da publicação da lista final.

Artigo 26.º (Responsabilidade disciplinar)​

Os membros do júri são responsabilizados disciplinarmente nos termos da lei aplicável, nos casos de verificação de práticas que lesem o princípio da imparcialidade, da transparência e dos demais procedimentos que violem as disposições do presente diploma e a legislação da Administração Pública.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 27.º (Revogação)​

Ficam revogados o Decreto n.º 22/91, de 29 de Junho e o Decreto n.º 2/94, de 18 de Fevereiro e toda a legislação que contrarie o presente diploma.

Artigo 28.º (Dúvidas e omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 29.º (Entrada em vigor)​

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2011.

  • Publique-se. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 95 de 23 de Maio de 2011 Página 7 de 8 Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 95 de 23 de Maio de 2011 Página 8 de 8
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