Decreto Presidencial n.º 10/11 de 07 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 10/11 de 07 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 4 de 7 de Janeiro de 2011 (Pág. 078)
designado por INBAC e aprova o respectivo estatuto orgânico. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2
Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2
Artigo 2.º (Regime).......................................................................................................................3
Artigo 3.º (Sede e âmbito)............................................................................................................3
Artigo 4.º (Tutela).........................................................................................................................3
Artigo 5.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização Interna.........................................................................................4 SECÇÃO I Órgãos e Serviços..................................................................................................................4
Artigo 6.º (Órgãos)........................................................................................................................4
Artigo 7.º (Serviços)......................................................................................................................4 SECÇÃO II Director Geral.......................................................................................................................4
Artigo 8.º (Natureza e competência)...........................................................................................4 SECÇÃO III Conselho Directivo..............................................................................................................5
Artigo 9.º (Natureza e competência)...........................................................................................5
Artigo 10.º (Composição).............................................................................................................5
Artigo 11.º (Reuniões)..................................................................................................................6 SECÇÃO IV Conselho Técnico Consultivo..............................................................................................6
Artigo 12.º (Natureza e competência).........................................................................................6
Artigo 13.º (Composição).............................................................................................................6
Artigo 14.º (Reuniões)..................................................................................................................6 SECÇÃO V Conselho Fiscal.....................................................................................................................6
Artigo 15.º (Natureza e competência).........................................................................................6
Artigo 16.º (Composição).............................................................................................................7
Artigo 17.º (Reuniões)..................................................................................................................7 SECÇÃO VI Serviços Executivos Directos e de Apoio.............................................................................7
Artigo 18.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)......................................................................7
Artigo 19.º (Departamento Administrativo e Serviços Gerais)....................................................7
Artigo 20.º (Departamento de Áreas de Conservação)...............................................................8
Artigo 21.º (Departamento de Gestão da Biodiversidade)..........................................................9 SECÇÃO VII Serviços Provinciais..........................................................................................................10
Artigo 22.º (Serviços Provinciais)...............................................................................................10 CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial....................................................................10
Artigo 23.º (Receitas).................................................................................................................10
Artigo 24.º (Despesas)................................................................................................................10
Artigo 25.º (Património).............................................................................................................11 CAPÍTULO IV Pessoal e Organigrama..................................................................................11
Artigo 26.º (Quadro de pessoal e organigrama)........................................................................11
Artigo 27.º (Legislação aplicável)...............................................................................................11 CAPÍTULO V Disposição Final e Transitória.........................................................................11 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 1 de 13
ANEXO II.................................................................................................................................13
Denominação do Diploma Considerando a necessidade de assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhoria de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico; Considerando a necessidade de proteger o equilíbrio ecológicos biodiversidade em especial as espécies ameaçadas de extinção e do seu meio ambiente. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Instituto Nacional de Biodiversidade e Áreas de Conservação, abreviadamente designado por INBAC e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente decreto do qual é parte integrante.
Artigo 2.º As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Instituto Nacional de Biodiversidade e Áreas de Conservação, abreviadamente designado por (INBAC), é uma pessoa colectiva de direito público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para assegurar a execução da política de conservação da biodiversidade e da gestão da rede nacional de áreas de conservação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 2 de 13 presente estatuto, pelas regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e subsidiariamente, pela legislação aplicável.
Artigo 3.º (Sede e âmbito)
O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar, para o efeito, representações locais.
Artigo 4.º (Tutela)
O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação é tutelado pelo Ministério do Ambiente.
Artigo 5.º (Atribuições)
O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação tem as seguintes atribuições:
- a)- Executar as políticas e estratégias no domínio de conservação da biodiversidade e da gestão da rede nacional de áreas de conservação;
- b) Assegurar a elaboração de programas e planos de ordenamento de áreas de conservação de âmbito nacional e transfronteiriço;
- c)- Proceder, em colaboração com os serviços interessados, a elaboração de estudos e inventariar os factores e sistemas ecológicos quanto à sua composição, estrutura e funcionamento;
- d)- Incentivar e acompanhar a elaboração de estudos visando o melhor conhecimento e a preservação do património genético, a gestão racional da flora e fauna selvagem e a conservação e gestão da biodiversidade;
- e)- Propor a criação de áreas de conservação e assegurar a sua gestão;
- f)- Propor e colaborar na realização de estudos de natureza científica relacionados com o âmbito do Instituto;
- g)- Colaborar com as instituições públicas ou privadas, nacionais, regionais ou internacionais e autarquias locais no âmbito das suas atribuições;
- h)- Participar na implementação das Convenções Internacionais relativas à conservação da natureza e gestão dos recursos da diversidade biológica;
- i)- Apoiar o órgão de tutela na definição do quadro legal da conservação e gestão da biodiversidade;
- j)- Controlar e fiscalizar todas as acções de exploração, uso, protecção e conservação dos recursos faunísticos;
- k)- Fiscalizar, em colaboração com as autoridades aduaneiras e policiais, a entrada e saída de produtos e subprodutos faunísticos, a partir dos portos, aeroportos, fronteiras marítimas e terrestres e estações ferroviárias;
- l)- Propor a actualização das taxas de exploração faunística e multas a aplicar às transgressões, tendo em conta a sua natureza;
- m)- Assegurar a política e os meios de garantia de cumprimento das leis e regulamentos no domínio da conservação e gestão da biodiversidade e das áreas de conservação;
- n)- Assegurar a adopção de mecanismos adequados de preservação, fiscalização e fomento da conservação da biodiversidade e da gestão da rede nacional de áreas de conservação; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 3 de 13
- p)- Colaborar nos processos de licenciamento de actividades ambientais nas áreas de protecção ambiental;
- q)- Assegurar a concertação de acções especializadas com entidades públicas e privadas, para a execução das medidas e políticas no domínio da conservação da biodiversidade e da gestão de áreas de conservação;
- r)- Elaborar e divulgar estudos relacionados com a sua área de actividade, editando publicações de interesse técnico-científico, visando a vulgarização de tecnologias de exploração e utilização racional dos recursos faunísticos;
- s)- Promover eventos nacionais e internacionais cuja matéria se relacione com a sua actividade;
- t)- Assegurar a participação técnica nas comissões de avaliação e de auditorias ambientais de projectos que tenham impacto na rede nacional das áreas de conservação;
- u)- Assegurar que as comunidades vizinhas às áreas de conservação beneficiem de forma equitativa dos recursos da biodiversidade;
- v)- Realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam legalmente atribuídas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA
SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS
Artigo 6.º (Órgãos)
O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação compreende os seguintes órgãos:
- a)- Director Geral;
- b)- Conselho Directivo;
- c)- Conselho Técnico Consultivo;
- d)- Conselho Fiscal.
Artigo 7.º (Serviços)
O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação compreende os seguintes serviços:
- a)- Gabinete de Apoio ao Director Geral;
- b)- Departamento Administrativo e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Áreas de Conservação;
- d)- Departamento de Gestão da Biodiversidade.
SECÇÃO II DIRECTOR GERAL
Artigo 8.º (Natureza e competência)
- O Director Geral é o órgão que assegura a gestão e coordenação permanentes das actividades do Instituto.
- Compete ao Director Geral:
- a)- Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 4 de 13 Directivo;
- c)- Submeter ao órgão de tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- d)- Submeter à aprovação do Conselho Directivo os programas anuais de actividade;
- e)- Proceder às admissões, exonerações e transferências internas de pessoal, de acordo com a legislação em vigor;
- f)- Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Director Geral-Adjunto;
- g)- Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do Instituto;
- h) Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
- i)- Praticar os demais actos que lhe sejam determinados por lei ou orientados pelo organismo de tutela;
- j)- Representar o Instituto em juízo e fora dele.
- No exercício das funções, o Director Geral é coadjuvado pelo Director Geral-Adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
- O Director Geral-Adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Director Geral, bem como aquelas que a especificidade do órgão exigir de acordo com o respectivo regulamento interno.
- O Director Geral e o Director Geral-Adjunto do Instituto são nomeados pelo Ministro de Tutela.
SECÇÃO III CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 9.º (Natureza e competência)
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente que define as grandes linhas de actividade do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação e ao qual compete:
- a)- Deliberar sobre a política geral do Instituto;
- b)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
- c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do Instituto;
- d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providencias que as circunstancias exigirem;
- e)- Fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
- f)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- g)- Pronunciar-se sobre os estudos e propostas de diplomas legais a serem submetidos ao órgão de tutela.
Artigo 10.º (Composição)
O Conselho Directivo é composto pelos seguintes membros:
- a)- Director Geral que o preside;
- b)- Director Geral-Adjunto; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 5 de 13
Artigo 11.º (Reuniões)
- O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
- A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
- As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos seus membros.
SECÇÃO IV CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO
Artigo 12.º (Natureza e competência)
O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta, apoio e acompanhamento das actividades do Instituto, ao qual compete:
- a)- Pronunciar-se sobre todos os problemas de índole técnico-científica do Instituto;
- b)- Deliberar sobre conferências, seminários e outras actividades de interesse no domínio do Ambiente;
- c)- Deliberar sobre os planos e programas de investigação do Instituto;
- d)- Propor a realização de pesquisas, inquéritos e trabalhos de campo de iniciativa do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação, por solicitação do órgão de tutela ou de outras entidades públicas e privadas.
Artigo 13.º (Composição)
- O Conselho Técnico Consultivo integra os seguintes membros:
- a) Director Geral que o preside;
- b)- Director Geral-Adjunto;
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Representantes de outras estruturas, integrantes ou não do Ministério do Ambiente ou do Instituto a convite do Director.
- Compete ao Conselho Técnico Consultivo aprovar o seu Regulamento Interno.
Artigo 14.º (Reuniões)
O Conselho Técnico Consultivo reúne-se semestralmente, sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias.
SECÇÃO V CONSELHO FISCAL
Artigo 15.º (Natureza e competência)
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole financeira e patrimonial, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais;
- b)- Elaborar relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
- c)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 6 de 13
- e)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao Instituto ou por ela detidos a título de garantia, depósito ou qualquer outro;
- f)- Solicitar a convocação extraordinária do Conselho Directivo sempre que achar conveniente;
- g)- Verificar e controlar a realização de despesas;
- h)- Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão do Instituto;
- i)- Elabora relatórios anuais e semestrais da sua acção fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministério das Finanças e ao conhecimento do Ministério do Ambiente.
Artigo 16.º (Composição)
- O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o 1.º vogal designados pelo Ministro das Finanças e o 2.º vogal pelo Ministro de Tutela.
- O 1.º vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilista.
- Os membros do Conselho Fiscal referidos no n.º 1 do presente artigo são nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e de Tutela do Instituto.
Artigo 17.º (Reuniões)
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
- O Conselho Fiscal reúne-se com os órgãos de gestão, mediante solicitação do seu presidente ou do Director Geral do Instituto.
SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS E DE APOIO
Artigo 18.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)
- O Gabinete de Apoio ao Director Geral é um serviço instrumental e de apoio ao Director Geral a quem compete:
- a)- Executar tarefas de carácter jurídico-legal;
- b)- Desenvolver a cooperação internacional;
- c)- Proceder à gestão de informação e documentação.
- O Gabinete de Apoio ao Director Geral compreende:
- a)- Secção de Assessoria Jurídica e Intercâmbio;
- b)- Secção de Informação e Apoio Administrativo.
- O chefe de Gabinete de Apoio ao Director Geral é equiparado a chefe de departamento.
- As Secções são chefiadas por chefes de secção.
Artigo 19.º (Departamento Administrativo e Serviços Gerais)
- O Departamento Administrativo e Serviços Gerais é chefiado por um chefe de departamento ao qual compete:
- a)- Assegurar as funções de secretaria-geral decorrente do funcionamento do Instituto, dentre as quais a recepção, informatização, registo, classificação e distribuição de correspondência interna e externa;
- b)- Desenvolver acções referentes à gestão de recursos humanos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 7 de 13
- d)- Promover a criação e o asseguramento funcional de um sistema informático de gestão integrada do Instituto;
- e)- Estabelecer contactos com outros órgãos públicos e privados para o apoio às actividades inerentes às atribuições do Instituto;
- f)- Executar outras tarefas que caiam no âmbito das suas atribuições.
- O Departamento Administrativo e Serviços Gerais compreende:
- a)- Secção de Gestão de Recursos Humanos;
- b)- Secção de Gestão do Orçamento e Património.
Artigo 20.º (Departamento de Áreas de Conservação)
- Ao Departamento de Áreas de Conservação compete, em especial:
- a)- Apoiar tecnicamente as áreas protegidas nas decisões a tomar relativamente à gestão do litoral, assim como elaborar ou promover estudos e acções de reordenamento e protecção do litoral;
- b)- Apoiar tecnicamente os gestores das zonas húmidas com estudos e pareceres que evidenciem as funções de utilização múltipla dessas zonas e que lhe permitam realizar a sua gestão sustentada;
- c)- Apoiar tecnicamente com estudos e pareceres a gestão dos recursos marinhos, em especial na orla costeira;
- d)- Apoiar a gestão de áreas florestais administradas pelo Instituto, especialmente na parte referente à prevenção e combate a incêndios florestais;
- e)- Participar nos processos de licenciamento e avaliar a exploração de pedreiras e de outros inertes em áreas protegidas, nomeadamente o cumprimento de planos de lavra e de projectos ou planos de recuperação paisagística;
- f)- Promover a adopção de medidas tendentes a optimizar a gest ão de áreas protegidas e estabelecer indicadores de avaliação de execução e de eficácia da gestão das áreas de conservação;
- g)- Elaborar ou promover a elaboração dos projectos de infra-estruturas e equipamentos necessários à implementação das áreas protegidas, bem como acompanhar tecnicamente e fiscalizar a sua execução;
- h)- Promover ou apoiar a construção, recuperação, reparação ou beneficiação de imóveis que sejam afectos à instalação de serviços ou se situem no domínio das infra-estruturas e equipamentos necessários à gestão das áreas de conservação;
- i)- Apoiar tecnicamente a aquisição de bens imóveis integrados nas áreas de conservação e decorrentes da execução de planos, programas e projectos aprovados;
- j)- Propor superiormente e elaborar os estudos técnicos relativos à cedência, alienação e concessão de bens imóveis ou equipamentos e infra-estruturas afectas às áreas de conservação;
- k)- Definir critérios para avaliação da importância das áreas de conservação;
- l)- Avaliar as áreas da actual Rede Nacional de Áreas de Conservação e propor a criação de novas áreas;
- m)- Promover a criação de uma base de dados da Rede Nacional de Áreas de Conservação; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 8 de 13 Áreas de Conservação;
- o)- Elaborar e acompanhar os planos de ordenamento das áreas de conservação;
- p)- Promover e acompanhar planos de reconversão urbanística em áreas de conservação, incluindo a promoção ou elaboração de projectos e a sua execução e fiscalização;
- q)- Apoiar as autarquias locais e organizações não-governamentais na salvaguarda do património natural, cultural e paisagístico das áreas da Rede Nacional de Áreas de Conservação.
- r)- Promover e colaborar na elaboração e publicação de folhetos, cartazes, revistas, livros e outros documentos, filmes cinematográficos ou de vídeo e diapositivos de apoio à informação sobre áreas de conservação.
- O Departamento de Áreas de Conservação compreende:
- a)- Secção de Apoio à Gestão de Áreas de Conservação;
- b)- Secção de Ordenamento de Áreas de Conservação, Informação e Divulgação;
- c) Unidades de Gestão de Parques.
Artigo 21.º (Departamento de Gestão da Biodiversidade)
- Ao Departamento de Gestão da Biodiversidade compete:
- a)- Proceder a recolha de informação de base referente às espécies da flora e fauna para a identificação das espécies raras e ameaçadas de extinção, a fim de assegurar a conservação da diversidade biológica, e propor medidas para a sua gestão e protecção;
- b)- Constituir bases de dados sobre a informação biológica e ecológica necessária à elaboração de inventários e listas de espécies ameaçadas de extinção para registo nos Livros Vermelhos;
- c)- Realizar ou fomentar a realização de estudos de base ecológicos no sentido de promover o conhecimento das espécies e do funcionamento dos ecossistemas, propondo os necessários contratos programa aos departamentos ou entidades científicas nacionais ou estrangeiras;
- d)- Colaborar com as entidades competentes na gestão e ordenamento das espécies da fauna selvagem consideradas cinegéticas e piscícolas, de modo a serem respeitados os princípios das áreas de conservação;
- e)- Propor em Colaboração com entidades competentes na definição das espécies que deverão ser consideradas espécies de interesse comunitário;
- f)- Criar e manter uma base de dados relativa a espécies, habitat e áreas de protecção especial;
- g)- Realizar ou promover a identificação, delimitação e caracterização dos habitats naturais e seminaturais, dos sítios de interesse natural e zonas de protecção especial, em articulação com outras entidades;
- h)- Propor as medidas de protecção que assegurem a manutenção dos habitats e ecossistemas, bem como para a recuperação dos que se encontrem degradados;
- i)- Contribuir para a definição de princípios, normas e condicionamentos a que deve obedecer a utilização dos biótopos, bem como propor medidas de protecção e recuperação dos mesmos;
- j)- Realizar e promover estados de impacte das actividades humanas nos ecossistemas;
- k)- Assegurar os meios necessários ao funcionamento dos órgãos de apoio científico a convenções internacionais;
- l)- Executar o processo de licenciamento previsto nas convenções internacionais, no âmbito da conservação da natureza, no que se refere ao comércio nacional e internacional de espécies da fauna e flora ameaçadas, bem como da sua circulação e detenção; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 9 de 13
- n)- Proceder ao registo dos criadores de animais ameaçados ou protegidos, dos jardins zoológicos, zoos, safaris e outras actividades de exibição de animais selvagens incluídos nas listas de convenções internacionais;
- o)- Avaliar o cumprimento das disposições de convenções internacionais, referentes à protecção de habitats e de espécies da fauna e flora;
- p)- Assegurar o registo e armazenamento de espécimes não vivos apreendidos em situação de ilegalidade;
- q)- Propor em colaboração com entidades competentes na definição das espécies que deverão beneficiar de um estatuto estrito;
- r)- Coordenar as acções de fiscalização do comércio, detenção e circulação de espécies ameaçadas.
- O Departamento de Gestão da Biodiversidade compreende:
- a)- Secção de Espécies Protegidas e Ecossistemas;
- b) Secção de Estudos de Aplicação de Convenções.
SECÇÃO VII SERVIÇOS PROVINCIAIS
Artigo 22.º (Serviços Provinciais)
- Sempre que se justifique, o Instituto pode ser representado por Serviços Locais.
- A institucionalização de Serviços Locais é operada por decreto executivo do Ministro de Tutela.
CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 23.º (Receitas)
- Para além das dotações do Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do Instituto:
- a)- As taxas e outras receitas que por lei lhe sejam consignadas;
- b)- O produto de venda de bens próprios, serviços e da constituição de direitos sobre eles;
- c)- As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
- d)- Os subsídios e doações que lhe sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;
- e)- Os prémios devidos pela outorga de contratos de prospecção e pesquisa;
- f)- O rendimento das suas participações financeiras;
- g)- Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
Artigo 24.º (Despesas)
Constituem encargos dos Instituto os referentes a:
- a)- Pagamento de salários e encargos com o pessoal;
- b)- Renda de imóveis;
- c)- Manutenção dos equipamentos;
- d)- Formação especializada do pessoal;
- e)- Acções inerentes às áreas de conservação; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 10 de 13
- h)- Programas de investigação.
Artigo 25.º (Património)
Constitui património do Instituto a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das funções.
CAPÍTULO IV PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 26.º (Quadro de pessoal e organigrama)
- O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto são os constantes dos mapas I e II anexos ao presente estatuto e do qual são parte integrante.
- A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal deve ser feita de forma progressiva à medida das necessidades do Instituto.
Artigo 27.º (Legislação aplicável)
- Os funcionários do Instituto estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função pública.
- O pessoal não integrado no quadro do Instituto fica sujeito ao regime do contrato de trabalho.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO FINAL E TRANSITÓRIA
Artigo 28.º (Regulamento Interno)
O Instituto deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do titular do órgão de tutela. -O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO I
Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação nos termos do artigo 26.º do Estatuto Orgânico Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 11 de 13 Página 12 de 13 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 13 de 13
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