Decreto Presidencial n.º 10/11 de 07 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 10/11 de 07 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 4 de 7 de Janeiro de 2011 (Pág. 078)
designado por INBAC e aprova o respectivo estatuto orgânico. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2
Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2
Artigo 2.º (Regime).......................................................................................................................3
Artigo 3.º (Sede e âmbito)............................................................................................................3
Artigo 4.º (Tutela).........................................................................................................................3
Artigo 5.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização Interna.........................................................................................4 SECÇÃO I Órgãos e Serviços..................................................................................................................4
Artigo 6.º (Órgãos)........................................................................................................................4
Artigo 7.º (Serviços)......................................................................................................................4 SECÇÃO II Director Geral.......................................................................................................................4
Artigo 8.º (Natureza e competência)...........................................................................................4 SECÇÃO III Conselho Directivo..............................................................................................................5
Artigo 9.º (Natureza e competência)...........................................................................................5
Artigo 10.º (Composição).............................................................................................................5
Artigo 11.º (Reuniões)..................................................................................................................6 SECÇÃO IV Conselho Técnico Consultivo..............................................................................................6
Artigo 12.º (Natureza e competência).........................................................................................6
Artigo 13.º (Composição).............................................................................................................6
Artigo 14.º (Reuniões)..................................................................................................................6 SECÇÃO V Conselho Fiscal.....................................................................................................................6
Artigo 15.º (Natureza e competência).........................................................................................6
Artigo 16.º (Composição).............................................................................................................7
Artigo 17.º (Reuniões)..................................................................................................................7 SECÇÃO VI Serviços Executivos Directos e de Apoio.............................................................................7
Artigo 18.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)......................................................................7
Artigo 19.º (Departamento Administrativo e Serviços Gerais)....................................................7
Artigo 20.º (Departamento de Áreas de Conservação)...............................................................8
Artigo 21.º (Departamento de Gestão da Biodiversidade)..........................................................9 SECÇÃO VII Serviços Provinciais..........................................................................................................10
Artigo 22.º (Serviços Provinciais)...............................................................................................10 CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial....................................................................10
Artigo 23.º (Receitas).................................................................................................................10
Artigo 24.º (Despesas)................................................................................................................10
Artigo 25.º (Património).............................................................................................................11 CAPÍTULO IV Pessoal e Organigrama..................................................................................11
Artigo 26.º (Quadro de pessoal e organigrama)........................................................................11
Artigo 27.º (Legislação aplicável)...............................................................................................11 CAPÍTULO V Disposição Final e Transitória.........................................................................11 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 1 de 13
ANEXO II.................................................................................................................................13
Denominação do Diploma Considerando a necessidade de assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhoria de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico; Considerando a necessidade de proteger o equilíbrio ecológicos biodiversidade em especial as espécies ameaçadas de extinção e do seu meio ambiente. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Instituto Nacional de Biodiversidade e Áreas de Conservação, abreviadamente designado por INBAC e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente decreto do qual é parte integrante.
Artigo 2.º As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Instituto Nacional de Biodiversidade e Áreas de Conservação, abreviadamente designado por (INBAC), é uma pessoa colectiva de direito público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para assegurar a execução da política de conservação da biodiversidade e da gestão da rede nacional de áreas de conservação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 2 de 13 presente estatuto, pelas regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e subsidiariamente, pela legislação aplicável.
Artigo 3.º (Sede e âmbito)
O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar, para o efeito, representações locais.
Artigo 4.º (Tutela)
O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação é tutelado pelo Ministério do Ambiente.
Artigo 5.º (Atribuições)
O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação tem as seguintes atribuições:
- a)- Executar as políticas e estratégias no domínio de conservação da biodiversidade e da gestão da rede nacional de áreas de conservação;
- b) Assegurar a elaboração de programas e planos de ordenamento de áreas de conservação de âmbito nacional e transfronteiriço;
- c)- Proceder, em colaboração com os serviços interessados, a elaboração de estudos e inventariar os factores e sistemas ecológicos quanto à sua composição, estrutura e funcionamento;
- d)- Incentivar e acompanhar a elaboração de estudos visando o melhor conhecimento e a preservação do património genético, a gestão racional da flora e fauna selvagem e a conservação e gestão da biodiversidade;
- e)- Propor a criação de áreas de conservação e assegurar a sua gestão;
- f)- Propor e colaborar na realização de estudos de natureza científica relacionados com o âmbito do Instituto;
- g)- Colaborar com as instituições públicas ou privadas, nacionais, regionais ou internacionais e autarquias locais no âmbito das suas atribuições;
- h)- Participar na implementação das Convenções Internacionais relativas à conservação da natureza e gestão dos recursos da diversidade biológica;
- i)- Apoiar o órgão de tutela na definição do quadro legal da conservação e gestão da biodiversidade;
- j)- Controlar e fiscalizar todas as acções de exploração, uso, protecção e conservação dos recursos faunísticos;
- k)- Fiscalizar, em colaboração com as autoridades aduaneiras e policiais, a entrada e saída de produtos e subprodutos faunísticos, a partir dos portos, aeroportos, fronteiras marítimas e terrestres e estações ferroviárias;
- l)- Propor a actualização das taxas de exploração faunística e multas a aplicar às transgressões, tendo em conta a sua natureza;
- m)- Assegurar a política e os meios de garantia de cumprimento das leis e regulamentos no domínio da conservação e gestão da biodiversidade e das áreas de conservação;
- n)- Assegurar a adopção de mecanismos adequados de preservação, fiscalização e fomento da conservação da biodiversidade e da gestão da rede nacional de áreas de conservação; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 3 de 13
- p)- Colaborar nos processos de licenciamento de actividades ambientais nas áreas de protecção ambiental;
- q)- Assegurar a concertação de acções especializadas com entidades públicas e privadas, para a execução das medidas e políticas no domínio da conservação da biodiversidade e da gestão de áreas de conservação;
- r)- Elaborar e divulgar estudos relacionados com a sua área de actividade, editando publicações de interesse técnico-científico, visando a vulgarização de tecnologias de exploração e utilização racional dos recursos faunísticos;
- s)- Promover eventos nacionais e internacionais cuja matéria se relacione com a sua actividade;
- t)- Assegurar a participação técnica nas comissões de avaliação e de auditorias ambientais de projectos que tenham impacto na rede nacional das áreas de conservação;
- u)- Assegurar que as comunidades vizinhas às áreas de conservação beneficiem de forma equitativa dos recursos da biodiversidade;
- v)- Realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam legalmente atribuídas.