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Decreto Presidencial n.º 1/11 de 03 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 1/11 de 03 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 3 de Janeiro de 2011 (Pág. 001)

contraria o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Natureza e Atribuições......................................................................................2

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2

Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................2 CAPÍTULO II Organização em Geral......................................................................................3

Artigo 3.º (Direcção do Ministério)..............................................................................................3

Artigo 4.º (Competências do Ministro)........................................................................................3

Artigo 5.º (Forma dos actos)........................................................................................................4

Artigo 6.º (Habilitação).................................................................................................................4

Artigo 7.º (Vice-Ministro da Economia).......................................................................................4

Artigo 8.º (Estrutura orgânica).....................................................................................................4 CAPÍTULO III Organização em Especial.................................................................................5 SECÇÃO I Serviços de Apoio Consultivo................................................................................................5

Artigo 9.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................5

Artigo 10.º (Conselho de Direcção)..............................................................................................5

Artigo 11.º (Conselho Técnico).....................................................................................................6 SECÇÃO II Serviços de Apoio Técnico....................................................................................................6

Artigo 12.º (Gabinete Técnico para o Sector Empresarial Público).............................................6

Artigo 13.º (Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento Económico)................................7

Artigo 14.º (Gabinete Técnico de Apoio às Parcerias Público-Privadas)......................................7

Artigo 15.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)..................................................................8

Artigo 16.º (Gabinete Jurídico).....................................................................................................8

Artigo 17.º (Secretaria Geral).......................................................................................................8

Artigo 18.º (Centro de Documentação e Informação).................................................................9 SECÇÃO III Serviços de Apoio Instrumental........................................................................................10

Artigo 19.º (Gabinetes do Ministro e do Vice-Ministro)............................................................10 SECÇÃO IV Órgãos Tutelados..............................................................................................................11

Artigo 20.º (Organização, atribuições e funcionamento)..........................................................11

Artigo 21.º (Instituto de Fomento Empresarial)........................................................................11

Artigo 22.º Instituto para o Sector Empresarial Público............................................................11

Artigo 23.º (Agência Nacional para o Investimento Privado)....................................................11 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias....................................................................11

Artigo 24.º (Regulamentos internos).........................................................................................11

Artigo 25.º Quadro de pessoal e organigrama...........................................................................11 Denominação do Diploma Considerando que através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/10, de 5 de Outubro, foi criado o Ministério da Economia como um dos órgãos auxiliares do Presidente da República, Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 1 de 3 de Janeiro de 2011 Página 1 de 14 privada; Considerando a necessidade de dotar o Ministério da Economia de uma estrutura orgânica que lhe permita desempenhar, com eficiência e eficácia administrativas as respectivas atribuições.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Economia, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Economia é o Departamento Ministerial que tem por missão propor, formular, coordenar, executar, avaliar e dar a conhecer a política do Executivo relativa as medidas de estímulo e fomento da actividade empresarial pública e privada, em particular medidas de fomento, bem como garantias dos agentes económicos, medidas de estímulo e concorrência, políticas de superintendência e controlo da gestão que contribuam para que as empresas do sector empresarial público criem valor acrescentado em condições de máxima eficiência.

Artigo 2.º (Atribuições)

São atribuições do Ministério da Economia:

  • a)- Formular, coordenar e executar as políticas do Executivo relativas ao sector empresarial público;
  • b)- Exercer em nome do Executivo a superintendência e a tutela sobre o sector empresarial público; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 1 de 3 de Janeiro de 2011 Página 2 de 14
  • d)- Propor a política de privatizações a adoptar pelo Executivo e coordenar a sua implementação;
  • e)- Propor a aprovação de legislação com o objectivo de aperfeiçoar o processo de reestruturação do sector empresarial público;
  • f)- Formular e propor políticas relativas ao fomento do empresariado nacional;
  • g)- Formular e propor políticas relativas ao investimento privado;
  • h)- Propor a política a adoptar pelo Executivo e a legislação que se impuser no domínio dos pólos agro-industriais, pólos de desenvolvimento industrial, pólos tecnológicos, zonas francas, zonas de equilíbrio e zonas económicas especiais, bem como monitorar a implementação das mesmas;
  • i)- Acompanhar e monitorar os investimentos privados estratégicos ou estruturantes e suas repercussões na constituição de clusters e economias de proximidade;
  • j)- Assegurar a coordenação e a consistência das políticas do sector produtivo com os objectivos do desenvolvimento económico sustentado;
  • k)- Participar no acompanhamento e validação da formatação e negociação das parcerias público-privadas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Direcção do Ministério)

  1. O Ministério da Economia é dirigido pelo Ministro da Economia.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro da Economia é coadjuvado pelo Vice-Ministro da Economia.

Artigo 4.º (Competências do Ministro)

  1. Ao Ministro da Economia compete dirigir e coordenar todas as actividades dos serviços do Ministério da Economia.
  2. Compete ao Ministro da Economia exercer os poderes funcionais para a adequada prossecução, nos termos da lei e do direito, das atribuições do Ministério que dirige.
  3. Ao Ministro da Economia compete, em especial, o seguinte:
    • a)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos referentes às matérias relativas ao Ministério que dirige, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
    • b)- Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério;
    • c)- Exercer o poder de direcção dos responsáveis, técnicos e demais pessoal afecto aos órgãos do Ministério;
    • d)- Exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe forem delegados pelo Presidente da República, sobre os órgãos, organismos e serviços na dependência ou sob fiscalização do Ministério;
    • e)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • f)- Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
    • g)- Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional e de desenvolvimento técnico-científico dos recursos humanos afectos ao Ministério;
  • h)- Definir a política de recursos humanos do Ministério e a estratégia do seu desenvolvimento; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 1 de 3 de Janeiro de 2011 Página 3 de 14
  • j)- Realizar as demais funções que lhe forem cometidas por lei.

Artigo 5.º (Forma dos actos)

  1. No exercício das suas competências, o Ministro da Economia exara despachos e decretos executivos.
  2. Em matérias de carácter interno, o Ministro da Economia emite ordens de serviço, circulares e directivas.

Artigo 6.º (Habilitação)

  1. O Ministro da Economia pode subdelegar ao Vice-Ministro da Economia, poderes para executar e decidir assuntos do âmbito da sua competência.
  2. O acto de delegação assume a forma de Despacho e deve ser publicado em Diário da República.

Artigo 7.º (Vice-Ministro da Economia)

Ao Vice-Ministro da Economia compete o seguinte:

  • a)- Coadjuvar o Ministro da Economia no exercício das suas competências e na realização das atribuições do Ministério;
  • b)- Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
  • c)- Desempenhar as demais competências subdelegadas pelo Ministro da Economia.

Artigo 8.º (Estrutura orgânica)

O Ministério da Economia dispõe de serviços centrais e organismos tutelados, com a seguinte estrutura:

  1. Órgãos Colegiais Consultivos:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho Técnico.
  2. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Gabinete Técnico para o Sector Empresarial Público;
    • b)- Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento Económico;
    • c)- Gabinete Técnico de Apoio as Parcerias Público-Privadas;
    • d)- Gabinete de Intercâmbio Internacional;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Secretaria Geral;
    • g)- Centro de Documentação e Informação.
  3. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete do Vice-Ministro.
  4. Órgãos Tutelados:
    • a)- Instituto para o Sector Empresarial Público;
  • b)- Instituto para o Fomento Empresarial; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 1 de 3 de Janeiro de 2011 Página 4 de 14

SECÇÃO I SERVIÇOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 9.º (Conselho Consultivo)

  1. Ao Conselho Consultivo compete analisar e pronunciar-se sobre os princípios gerais a que deve obedecer a actividade do Ministério, cabendo-lhe, nomeadamente o seguinte:
    • a)- Analisar o plano de actividades e o orçamento do Ministério da Economia;
    • b)- Analisar os relatórios de actividades e de execução do orçamento do Ministério da Economia;
    • c)- Analisar as necessidades do pessoal do Ministério da Economia e a política de recursos humanos e de formação profissional a adoptar;
    • d)- Analisar e dar parecer sobre projectos de lei e decretos, elaborados pelo Ministério, que o Ministro da Economia entenda necessário;
    • e)- Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Economia e integra, além do Vice-Ministro da Economia, os seguintes responsáveis e técnicos:
    • a)- Secretário Geral e Directores de Gabinetes;
    • b)- Chefe do Centro de Documentação e Informação;
    • c)- Responsáveis dos órgãos tutelados;
    • d)- Consultores do Ministro e do Vice-Ministro;
    • e)- Técnicos do Ministério especialmente convocados pelo Ministro da Economia;
    • f)- Outras entidades especialmente convidados pelo Ministro da Economia.
  3. O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
  4. O Director do Gabinete do Ministro assiste ao Conselho Consultivo, dirigindo o respectivo Secretariado.

Artigo 10.º (Conselho de Direcção)

  1. Ao Conselho de Direcção do Ministério, como órgão de apoio ao Ministro da Economia, compete o seguinte:
    • a)- Pronunciar-se sobre os princípios orientadores da formulação das políticas do Executivo de apoio ao desenvolvimento e das políticas de superintendência e controlo da gestão do sector empresarial público;
    • b)- Analisar e pronunciar-se sobre os princípios orientadores da monitoria das instituições e processos de regulação e supervisão dos mercados de bens e activos financeiros;
    • c)- Apreciar os planos e relatórios de actividade do Ministério;
    • d)- Analisar estudos e propostas dos vários órgãos do Ministério;
    • e)- Analisar e dar parecer sobre os projectos de lei e decretos elaborados pelo Ministério;
  • f)- Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do Ministério, assegurando a necessária coordenação entre todos os seus órgãos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 1 de 3 de Janeiro de 2011 Página 5 de 14
  1. O Conselho de Direcção na forma alargada integra, além do Vice-Ministro, os seguintes responsáveis e técnicos:
    • a)- Secretário Geral e Directores de Gabinetes;
    • b)- Consultores do Ministro e do Vice - Ministro;
    • c)- Chefe do Centro de Documentação e Informação;
    • d)- Técnicos do Ministério especialmente convocados pelo Ministro.
  2. O Conselho de Direcção, na forma restrita, integra os responsáveis e técnicos do Conselho na forma alargada, excepto os técnicos do Ministério.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
  4. O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pelo Gabinete do Ministro.

Artigo 11.º (Conselho Técnico)

  1. Ao Conselho Técnico compete o seguinte:
    • a)- Apreciar as questões técnicas da competência do Ministério e outras relacionadas, cobrindo matérias de uma ou mais áreas;
    • b)- Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias analisadas.
  2. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro ou pelo Vice-Ministro e além deste último, dependendo dos assuntos a analisar, integra:
    • a)- Os Directores de Gabinetes Técnicos;
    • b)- Os Consultores do Ministro e do Vice-Ministro;
    • c)- Técnicos do Ministério especialmente convocados e designados pelos Directores de Gabinete.
  3. A convocatória da reunião deve especificar as matérias a tratar e os directores de gabinetes técnicos que devem nela participar.
  4. O Secretariado do Conselho Técnico é assegurado pelo Gabinete do Ministro ou do Vice-Ministro, quando for este último a presidi-lo.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 12.º (Gabinete Técnico para o Sector Empresarial Público)

  1. O Gabinete Técnico para o Sector Empresarial Público é o órgão de apoio técnico ao Ministro da Economia que tem por missão elaborar propostas de políticas e medidas a implementar no sector empresarial público.
  2. Ao Gabinete Técnico para o Sector Empresarial Público cabe, em especial, o seguinte:
    • a)- Elaborar estudos e apresentar propostas que permitam melhorar a formulação de políticas a implementar no sector empresarial público;
    • b)- Propor a política e medidas legislativas no domínio das privatizações;
    • c)- Elaborar pareceres preparatórios da tomada de decisão nos domínios das suas atribuições;
    • d)- Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro da Economia.
  3. O Gabinete Técnico para o Sector Empresarial Público é dirigido por um director com a categoria equiparada a director nacional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 1 de 3 de Janeiro de 2011 Página 6 de 14 Ministro da Economia que tem por missão formular e propor políticas relativas ao fomento da actividade empresarial, acompanhar e monitorar os projectos estratégicos privados, as acções e projectos dos sectores produtivos que tenham já sido aprovados, bem como propor a política a adoptar pelo Executivo e a legislação que se impuser no domínio dos pólos agro-industriais, pólos de desenvolvimento industrial, pólos tecnológicos, zonas francas, zonas de equilíbrio e zonas económicas especiais, bem como auxiliar o Ministro a monitorar a implementação das mesmas.
  4. Ao Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento Económico cabe, em especial, o seguinte:
    • a)- Apoiar o Ministro da Economia na formulação de propostas de políticas, estratégias e medidas legislativas que conduzam a capacitação do empresariado privado nacional;
    • b)- Propor a política a seguir no domínio das áreas de desenvolvimento;
    • c) Promoção de uma adequada distribuição sectorial e territorial da produção nacional;
    • d)- Acompanhar e monitorar os projectos estratégicos com impacto na constituição de clusters;
    • e)- Fortalecer as cadeias produtivas e dos clusters;
    • f)- Acompanhar as instituições nacionais de financiamento no âmbito do fomento;
    • g)- Preparar, acompanhar e monitorar as acções e projectos a serem apreciados pela Comissão do Sector Produtivo;
    • h)- Elaborar pareceres preparatórios da tomada de decisão nos domínios das suas atribuições;
    • i)- Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro da Economia.
  5. O Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento Económico compreende os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Fomento Empresarial;
    • b)- Departamento de Acompanhamento ao Sector Produtivo;
    • c)- Departamento de Investimento Privado.
  6. O Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento Económico é dirigido por um director com a categoria equiparada a director nacional.

Artigo 14.º (Gabinete Técnico de Apoio às Parcerias Público-Privadas)

  1. O Gabinete Técnico de Apoio as Parcerias Público-Privadas é o órgão de apoio técnico ao Ministro da Economia que tem por missão acompanhar o desenvolvimento das parcerias público-privadas, em estreita cooperação com os departamentos ministeriais sectoriais e demais órgãos da administração directa do Estado.
  2. Ao Gabinete Técnico de Apoio às Parcerias Público-Privadas cabe, em especial, o seguinte:
    • a)- Validar a estruturação financeira dos contratos no âmbito das parcerias público-privadas;
    • b)- Auxiliar o ente público nas negociações com os parceiros privados;
    • c)- Acompanhar e supervisionar os serviços a serem prestados no âmbito das parcerias público-privadas, inclusive quanto às cláusulas de desempenho previstas na lei;
    • d)- Elaborar os documentos técnicos e diplomas legais complementares à lei;
    • e)- Elaborar pareceres preparatórios da tomada de decisão nos domínios das suas atribuições;
    • f)- Acompanhar e monitorar os projectos resultantes de parcerias empresariais público-privadas;
  • g)- Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro da Economia; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 1 de 3 de Janeiro de 2011 Página 7 de 14 com a categoria equiparada a director nacional.

Artigo 15.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)

  1. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço de relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países e as organizações internacionais.
  2. Ao Gabinete de Intercâmbio Internacional cabe, em especial, o seguinte:
    • a)- Estudar e propor a estratégia de cooperação internacional nos domínios das atribuições do Ministério;
    • b)- Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do País nos organismos internacionais dos diferentes domínios de atribuições do Ministério;
    • c)- Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organizações internacionais dos diferentes domínios de atribuições do Ministério;
    • d)- Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro da Economia.
  3. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um director coma categoria equiparada a director nacional.

Artigo 16.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio técnico ao Ministro da Economia, ao qual compete a actividade de assessoria e estudos jurídicos em todos os domínios da actividade do Ministério.
  2. Ao Gabinete Jurídico cabe, em especial, o seguinte:
    • a)- Preparar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério, em matérias da sua competência, e formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação do Ministério, visando aumentar a sua eficácia;
    • b)- Emitir pareceres e informações jurídicas preparatórias de tomada de decisão;
    • c)- Participar e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional e internacional;
    • d)- Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados, evidenciando as soluções do direito comparado;
    • e)- Representar o Ministério em juízo e fora dele, nos casos em que for designado pelo Ministro da Economia;
    • f)- Promover a divulgação da legislação publicada, de interesse para o Ministério;
    • g)- Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro da Economia.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a categoria equiparada a director nacional.

Artigo 17.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o órgão de apoio instrumental ao Ministro da Economia encarregue da gestão dos recursos humanos, do património, do orçamento e das relações públicas do Ministério.
  2. À Secretaria Geral cabe, em especial, o seguinte:
    • a)- Propor e implementar a política de recursos humanos do Ministério;
  • b)- Fazer a avaliação das necessidades de recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão, de acordo com o quadro de pessoal; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 1 de 3 de Janeiro de 2011 Página 8 de 14
    • d)- Manter o registo actualizado do cadastro dos funcionários;
    • e)- Produzir os mapas de efectividade do pessoal e fazer o processamento das folhas de remuneração;
    • f)- Coordenar o processo de avaliação do desempenho profissional dos funcionários;
    • g)- Realizar o balanço social anual de recursos humanos e validar a coerência com o quadro de pessoal e necessidades do Ministério;
    • h)- Promover a superação permanente dos responsáveis e técnicos das diferentes unidades orgânicas do Ministério;
    • i)- Coordenar a preparação do programa de actividades plurianual e anual do Ministério, incluindo o programa de investimentos, os correspondentes orçamentos e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
    • j)- Preparar e executar, em coordenação com os restantes órgãos do Ministério a nível central, o plano de aprovisionamento dos bens e serviços indispensáveis ao funcionamento de todas as áreas do Ministério, assegurar a sua distribuição oportuna e elaborar os correspondentes relatórios, definindo as respectivas normas e critérios de afectação;
    • k)- Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos bens patrimoniais afectos ao Ministério;
    • l)- Estabelecer as normas e métodos de organização administrativa, visando promover, de forma permanente e sistemática, o seu aperfeiçoamento e a melhoria da produtividade dos serviços;
    • m)- Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério;
    • n)- Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter sócio-cultural, que visem o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;
    • o)- Dirigir os serviços de protocolo;
    • p)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro da Economia.
  1. À Secretaria Geral compreende os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Planeamento, Finanças e Património;
    • b)- Departamento de Expediente e Arquivo Geral;
    • c)- Departamento de Protocolo e Relações Públicas;
    • d)- Departamento de Recursos Humanos;
    • e)- Departamento de Informática.
  2. A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral com a categoria equiparada a director nacional.

Artigo 18.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é o órgão de apoio instrumental ao Ministro da Economia para as áreas de documentação e publicações técnicas, salvaguarda da imagem da instituição, difusão organizada e selectiva de informação referente às actividades e funções do Ministério e relações com os meios de comunicação social.
  2. Ao Centro de Documentação e Informação cabe, em especial, o seguinte: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 1 de 3 de Janeiro de 2011 Página 9 de 14 para o Ministério e para o público, em geral e assegurar, o acesso à mesma;
    • b)- Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação pública;
    • c)- Assegurar os serviços de tradução;
    • d)- Recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes da actividade e funções do Ministério a partir da documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério, da documentação de interesse para o Ministério, das publicações de interesse geral e da legislação pública, no interesse das áreas do Ministério e do público;
    • e)- Seleccionar e dar tratamento adequados às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério;
    • f)- Analisar as reclamações dos utentes do Ministério cuja gravidade e dimensão possam ter reflexos na imagem da instituição;
    • g)- Relacionar com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações autorizadas sobre as diversas actividades do Ministério;
    • h)- Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro que devem ter cobertura dos meios de comunicação social;
    • i)- Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro, do Vice-Ministro e de outros responsáveis do Ministério com os meios de comunicação social;
    • j)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
  3. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um responsável com a categoria equiparada a Chefe de Departamento Nacional.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 19.º (Gabinetes do Ministro e do Vice-Ministro)

  1. Os Gabinetes do Ministro e do Vice-Ministro são órgãos de apoio instrumental aos respectivos titulares de cargos políticos.
  2. Ao Gabinete do Ministro cabe o seguinte:
    • a)- Assegurar as relações com os demais órgãos auxiliares do Presidente da República;
    • b)- Coordenar os elementos de estudo e informação de que o Ministro careça, bem como realizar estudos e tarefas de que seja incumbido pelo Ministro;
    • c)- Assegurar a recepção, expedição e arquivo do expediente do Gabinete e o tratamento da correspondência pessoal do Ministro;
    • d)- Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Conselho de Ministros e à Assembleia Nacional, bem como às demais reuniões em que o Ministro participe;
    • e)- Assistir às reuniões presididas pelo Ministro e elaborar as respectivas actas;
    • f)- Organizar as relações entre o Ministro e o público, bem como apoiar os visitantes convidados pelo Ministro da Economia, em colaboração com a Secretaria Geral;
    • g)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
  3. Ao Gabinete do Vice-Ministro cabe o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 1 de 3 de Janeiro de 2011 Página 10 de 14 As entidades tuteladas pelo Ministério da Economia devem ter a organização, atribuições e funcionamento, bem como o correspondente quadro de pessoal que constarem dos respectivos estatutos orgânicos, a aprovar pelo Presidente da República e Chefe do Executivo, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 21.º (Instituto de Fomento Empresarial)

O Instituto de Fomento Empresarial é uma entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa e financeira, à qual compete genericamente a implementação das políticas e estratégias de fomento empresarial e a respectiva regulamentação, supervisão e controlo de implementação.

Artigo 22.º Instituto para o Sector Empresarial Público

O Instituto para o Sector Empresarial Público é uma entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídica, e de autonomia administrativa e financeira, à qual compete, genericamente, a implementação das políticas e estratégias de superintendência e controlo da gestão das empresas do sector empresarial público, de modo a promover a criação de valor acrescentado em condições de máxima eficiência.

Artigo 23.º (Agência Nacional para o Investimento Privado)

A Agência Nacional para o Investimento Privado é uma entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, à qual compete, genericamente, a captação de investimento privado, através da concessão de incentivos fiscais e aduaneiros.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24.º (Regulamentos internos)

  1. Cada um dos órgãos centrais do Ministério dispõe de um regulamento próprio, a aprovar por despacho do Ministro da Economia que contém a respectiva organização interna e funcionamento.
  2. Os Gabinetes do Ministro e do Vice-Ministro dispõem de regimentos internos a aprovar por despacho do Ministro da Economia, os quais contêm a respectiva organização interna e funcionamento.

Artigo 25.º Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Economia constam dos anexos ao presente diploma, do qual são parte integrante. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 1 de 3 de Janeiro de 2011 Página 11 de 14 Página 12 de 14 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 1 de 3 de Janeiro de 2011 Página 13 de 14 Página 14 de 14

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