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Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11 de 30 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11 de 30 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 252 de 30 de Dezembro de 2011 (Pág. 6383)

Índice

Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................3

Artigo 2.º (Aplicação da lei no tempo).........................................................................................3

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................3

Artigo 4.º (Entrada em vigor).......................................................................................................3 REVISÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE A APLICAÇÃO DE CAPITAIS.......................4 CAPÍTULO I Incidência..........................................................................................................4

Artigo 1.º (Âmbito).......................................................................................................................4

Artigo 2.º (Sujeitos passivos)........................................................................................................4 SECÇÃO A...............................................................................................................................................4

Artigo 3.º (Juros)...........................................................................................................................4

Artigo 4.º (Constituição da obrigação do imposto)......................................................................4

Artigo 5.º (Presunção do valor da taxa de juro)...........................................................................4

Artigo 6.º (Taxa de juros nos créditos litigiosos)..........................................................................5

Artigo 7.º (Sujeição ao imposto)..................................................................................................5

Artigo 8.º (Exigibilidade do imposto)...........................................................................................5 SECÇÃO B...............................................................................................................................................5

Artigo 9.º (Juros, dividendos e outros rendimentos)...................................................................5

Artigo 10.º (Constituição da obrigação do imposto)....................................................................7

Artigo 11.º (Sujeição ao imposto)................................................................................................7 CAPÍTULO II Isenções...........................................................................................................7

Artigo 12.º (Isenções secção A)....................................................................................................7

Artigo 13.º (Isenções secção B)....................................................................................................7

Artigo 14.º (Averbamento de isenções nos títulos de acções)....................................................8 CAPÍTULO III Determinação da Matéria Colectável..............................................................8 SECÇÃO A...............................................................................................................................................8

Artigo 15.º (Obrigações declarativas)..........................................................................................8

Artigo 16.º (Dever de informação)...............................................................................................8

Artigo 17.º (Créditos litigiosos)....................................................................................................8

Artigo 18.º (Livro de registos)......................................................................................................8 SECÇÃO B...............................................................................................................................................8

Artigo 19.º (Obrigações declarativas)..........................................................................................8

Artigo 20.º (Determinação do valor das acções).........................................................................9

Artigo 21.º (Aumento do capital social com reservas de preferência)........................................9

Artigo 22.º (Escritura pública de aumento do capital social).......................................................9

Artigo 23.º (Declaração de rendimentos)....................................................................................9

Artigo 24.º (Correcção da declaração).........................................................................................9

Artigo 25.º (Contagem dos rendimentos)....................................................................................9

Artigo 26.º (Redução dos rendimentos).....................................................................................10 CAPÍTULO IV Taxas.............................................................................................................10

Artigo 27.º (Taxas do imposto)...................................................................................................10

Artigo 28.º (Adicionais)..............................................................................................................10 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 1 de 15

Artigo 29.º (Autoliquidação)......................................................................................................10

SECÇÃO B.............................................................................................................................................10

Artigo 30.º (Retenção na fonte).................................................................................................10

Artigo 31.º (Base de liquidação da emissão de acções com reserva de preferência)...............10

Artigo 32.º (Caducidade da liquidação)......................................................................................10 CAPÍTULO VI Pagamento....................................................................................................10 SECÇÃO A............................................................................................................................................11

Artigo 33.º (Pagamento do imposto secção A)..........................................................................11 SECÇÃO B.............................................................................................................................................11

Artigo 34.º (Pagamento do imposto secção B)..........................................................................11

Artigo 35.º (Modo de pagamento).............................................................................................11 CAPÍTULO VII Fiscalização..................................................................................................11 SECÇÃO A............................................................................................................................................11

Artigo 36.º (Notários).................................................................................................................11

Artigo 37.º (Escrivães de direito)................................................................................................11

Artigo 38.º (Titulares de letras e livranças)................................................................................11

Artigo 39.º (Conservadores).......................................................................................................12

Artigo 40.º (Deveres dos entes públicos)...................................................................................12

Artigo 41.º (Fiscalização tributária em juízo).............................................................................12

Artigo 42.º (Ordem de pagamento por entidade pública).........................................................12 SECÇÃO B.............................................................................................................................................12

Artigo 43.º (Envio do balanço e relatório de contas).................................................................12

Artigo 44.º (Arquivo)..................................................................................................................12

Artigo 45.º (Transferência de dividendos).................................................................................12

Artigo 46.º (Registo comercial e predial)...................................................................................12

Artigo 47.º (Notários).................................................................................................................13

Artigo 48.º (Envio de relação de aumentos de capital social)...................................................13 CAPÍTULO VIII Garantias dos Contribuintes........................................................................13

Artigo 49.º (Reclamações e recursos)........................................................................................13 CAPÍTULO IX Penalidades...................................................................................................13

Artigo 50.º (Falta de liquidação)................................................................................................13

Artigo 51.º (Falta de informação)...............................................................................................13

Artigo 52.º (Omissões declarativas)...........................................................................................13

Artigo 53.º (Certidão do estado da causa).................................................................................14

Artigo 54.º (Certidão de extinção da instância).........................................................................14

Artigo 55.º (Não liquidação do imposto por insolvência)..........................................................14

Artigo 56.º (Livro de registos)....................................................................................................14

Artigo 57.º (Não pagamento do imposto)..................................................................................14

Artigo 58.º (Entrega extemporânea do imposto)......................................................................14

Artigo 59.º (Não entrega do imposto)........................................................................................14

Artigo 60.º (Não realização da retenção na fonte)....................................................................14

Artigo 61.º (Não envio do balanço e relatório de contas).........................................................14

Artigo 62.º (Envio extemporâneo do balanço e relatório de contas)........................................15

Artigo 63.º (Não participação do aumento do capital social)....................................................15

Artigo 64.º (Dolo).......................................................................................................................15

Artigo 65.º (Simulação)..............................................................................................................15 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 2 de 15 Denominação do Diploma Considerando que o actual Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais inclui um largo elenco de isenções, criando dúvidas e ineficiências relativamente à tributação efectiva de juros decorrentes dos depósitos a ordem e os depósitos a prazo, bem como os decorrentes dos bilhetes do tesouro, obrigações de tesouro e títulos do Banco Central; Tendo em conta, por outro lado, o crescimento inevitável e cada vez maior do circuito financeiro em Angola, com a iminência da entrada em funcionamento do mercado de capitais e a consequente fluidez nas respectivas operações, havendo a necessidade de potenciar as receitas a arrecadar, bem como a implementação de um sistema de tributação justa, em sede deste imposto; Sendo necessário adaptar os procedimentos tendentes ao apuramento da matéria colectável, liquidação e pagamento de imposto actualmente vigentes e sem aplicação prática nas repartições fiscais; Face à presente realidade económica e social em Angola, preconizando a efectivação dos propósitos impregnados no programa de reforma tributária em curso.

O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 35/11, de 16 de Dezembro e nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125.º, da alínea o) do artigo 165.º e do n.º 4 do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a revisão ao Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Aplicação da lei no tempo)

  1. O presente Decreto Legislativo Presidencial aplica-se aos pagamentos de rendimentos sujeitos a imposto que sejam efectuados em data posterior à sua entrada em vigor.
  2. No que respeita a juros dos bilhetes do tesouro e das obrigações do tesouro e juros dos títulos do Banco Central, a presente lei apenas se aplica aos títulos adquiridos após a sua entrada em vigor.

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2011. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 3 de 15

Artigo 1.º (Âmbito)

  • O imposto sobre a aplicação de capitais incide sobre os rendimentos provenientes da simples aplicação de capitais e divide-se em duas secções: A e B.

Artigo 2.º (Sujeitos passivos)

O imposto é devido pelos titulares dos respectivos rendimentos sem prejuízo da sua exigência a outras entidades nos casos previstos neste diploma.

SECÇÃO A

Artigo 3.º (Juros)

  1. São compreendidos na secção A:
    • a)- Os juros dos capitais mutuados, em dinheiro ou géneros qualquer que seja a forma por que o mútuo se apresente;
    • b)- Os rendimentos provenientes dos contratos de abertura de crédito;
    • c)- Os rendimentos originados pelo diferimento no tempo de uma prestação ou pela mora no pagamento, ainda que auferidos a título de indemnização ou de cláusula penal, estipuladas nos contratos.
  2. Até prova em contrário, presumem-se mutuados os capitais entregues em depósito e cuja restituição seja garantida por qualquer forma.
  3. As letras e livranças cujo sacador ou sacado seja comerciante no acto do saque são havidas, para efeitos deste imposto, como meros títulos de pagamento, quando delas conste que provêm de transacções comerciais, podendo a Direcção Nacional dos Impostos, no entanto, exigir sempre a prova desta circunstância.
  4. Nos casos não previstos no número anterior, as letras e livranças são havidas como títulos de colocação de capitais, cabendo aos interessados ilidir esta presunção.
  5. As letras e livranças havidas como meros títulos de pagamento, se não forem pagas no prazo em que o devam ser, ficam sujeitas a imposto desde a data do vencimento, salvo se lhes aproveitar a isenção estabelecida na alínea b) do artigo 12.º

Artigo 4.º (Constituição da obrigação do imposto)

  1. A obrigação de imposto tanto pode resultar da atribuição efectiva dos rendimentos como da presunção da sua existência nos termos do presente diploma, ou ainda da simples possibilidade legal de os exigir.
  2. Na hipótese, porém, de exigibilidade dos rendimentos com base em situações legalmente constituídas, não há lugar a tributação se o credor provar que, tendo usado todos os meios facultados pela lei para os receber, não lhe foi possível cobrá-los.

Artigo 5.º (Presunção do valor da taxa de juro)

  1. Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito vencem juros à taxa anual de 6%, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido declarada, entendendo-se que o juro começa a vencer-se, nos mútuos, desde a data do contrato e, nas aberturas de crédito, desde a data da sua utilização. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 4 de 15
  2. As presunções a que se refere o n.º 1 só podem ser ilididas através de contrato assinado e selado em data anterior ao pagamento dos juros ou por decisão judicial proferida em acção intentada, nos tribunais comuns, pelo contribuinte contra o Estado, em que se declare ter ficado provado que não foram recebidos juros antecipadamente, nem eram ou são devidos, ou, sendo-o, têm taxa inferior a 6%.
  3. No caso de ser intentada acção judicial nos termos do número anterior, o Ministério Público deve sempre requisitar à repartição fiscal competente os elementos que esta possua, ou possa obter, para esclarecimento da verdade dos factos e eventual condenação em multa dos litigantes de má fé.

Artigo 6.º (Taxa de juros nos créditos litigiosos)

  1. As presunções estabelecidas no artigo anterior não se aplicam aos empréstimos efectuados por organismos corporativos nem aos créditos litigiosos em que tenha havido julgamento final da causa.
  2. Tratando-se de créditos litigiosos, a matéria colectável determina-se de harmonia com a decisão proferida.

Artigo 7.º (Sujeição ao imposto)

  1. Para que os rendimentos referidos nos artigos anteriores fiquem sujeitos a imposto é necessário que sejam produzidos em Angola ou atribuídos a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que aqui tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.
  2. Consideram-se produzidos em Angola os rendimentos que derivem de capitais aí aplicados, entendendo-se sempre como tais os rendimentos pagos por entidades que aí possuam residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual o pagamento deva imputar-se.
  3. Até prova em contrário, presumem-se totalmente aplicados em Angola os capitais colocados através de actos celebrados no seu território ou cuja restituição tenha sido caucionada com bens aí existentes.

Artigo 8.º (Exigibilidade do imposto)

  1. Os rendimentos ficam sujeitos a imposto desde o momento em que começam a vencer-se ou se presume o seu vencimento.
  2. As aberturas de crédito consideram-se utilizadas na totalidade sempre que, segundo as cláusulas do contrato, os levantamentos possam fazer-se independentemente de escritura ou instrumento notarial.
  3. Tratando-se de créditos em que inicialmente se não verifique qualquer das circunstâncias previstas no artigo anterior, a sujeição a imposto começa a partir da data em que o credor, ou devedor, fixe residência em Angola.

SECÇÃO B

Artigo 9.º (Juros, dividendos e outros rendimentos)

  1. São compreendidos na secção B:
  • a)- Os lucros, seja qual for a sua natureza, espécie ou designação, atribuídos aos sócios das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 5 de 15
    • c)- Os juros das obrigações emitidas por qualquer sociedade;
    • d)- Os juros de suprimentos ou de outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, bem como os rendimentos dos lucros que, tendo sido atribuídos aos sócios das sociedades não anónimas nem em comandita por acções, por eles não sejam levantados até ao fim do ano da respectiva atribuição;
    • e)- O saldo dos juros apurados em conta corrente, nos termos previstos no artigo 344.º e seguintes do Código Comercial, e bem assim os juros escriturados em conta corrente, nos demais casos;
    • f)- As importâncias atribuídas a empresas singulares ou colectivas a título de indemnização pela suspensão da sua actividade;
    • g)- Os lucros que as pessoas singulares ou colectivas aufiram pelo facto de um comerciante as interessar nos seus negócios, em regime de conta em participação, nos termos da respectiva legislação;
    • h)- A emissão de acções em que tenha havido reserva de preferência na subscrição;
    • i)- Royalties;
    • j)- Os juros dos depósitos à ordem e dos depósitos a prazo constituídos junto das instituições financeiras regularmente constituídas;
    • k)- Os juros dos bilhetes do tesouro e das obrigações do tesouro;
    • l)- Os juros dos títulos do banco central;
    • m)- Quaisquer ganhos decorrentes da alienação de participações sociais ou outros instrumentos que gerem rendimentos sujeitos a imposto sobre a aplicação de capitais, desde que não obtidos no âmbito da actividade comercial do sujeito passivo e como tal sujeitos a Imposto Industrial ou Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho;
    • n)- Prémios de jogo de fortuna ou azar, rifas, lotarias ou apostas, qualquer que seja a sua natureza ou proveniência;
    • o)- Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais, não compreendidos na secção A.
  1. No caso da alínea h), constitui matéria colectável a diferença que se verificar entre o preço da emissão e o valor das acções emitidas por virtude do aumento de capital.
  2. Considera-se feita com reserva de preferência a emissão de acções em que estas sejam oferecidas aos accionistas por valor mais baixo do que o estabelecido para o público.
  3. O termo royalties usado na alínea i) significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas ou pela concessão de uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou cientifica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
  4. No caso da alínea m) constitui matéria colectável a diferença positiva que se verifique entre o preço de alienação e o preço de aquisição. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 6 de 15 presunção da sua existência nos termos deste diploma.
  5. Entende-se que os suprimentos, abonos e lucros referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior produzem sempre rendimento, cujo quantitativo não pode ser inferior ao resultante da aplicação da taxa máxima anual dos juros activos estabelecidos pelo Banco Central, para as operações de crédito realizadas pelos bancos comerciais com as empresas.

Artigo 11.º (Sujeição ao imposto)

Para que os rendimentos referidos no artigo 9.º fiquem sujeitos a imposto é necessário que:

  • a)- Os rendimentos sejam pagos por uma pessoa singular ou colectiva com domicílio, sede ou direcção efectiva em território angolano;
  • b)- Os rendimentos sejam postos à disposição através de um estabelecimento estável em território angolano;
  • c)- Os rendimentos sejam recebidos por pessoas singulares ou colectivas com domicílio, sede ou direcção efectiva em território angolano;
  • d)- Os rendimentos sejam atribuídos a um estabelecimento estável em território angolano.

CAPÍTULO II ISENÇÕES

Artigo 12.º (Isenções secção A)

Estão isentos de imposto, secção A:

  • a)- Os rendimentos das instituições financeiras e das cooperativas, quando sujeitos a imposto industrial, ainda que dele isentos;
  • b)- Os juros das vendas a crédito dos comerciantes relativos a produtos ou serviços do seu comércio ou indústria, bem como o juro ou qualquer compensação da mora no pagamento do respectivo preço;
  • c)- Os juros dos empréstimos sobre apólices de seguros de vida, feitos por sociedades de seguros.

Artigo 13.º (Isenções secção B)

  1. Estão isentos de imposto, secção B:
    • a)- Os lucros distribuídos por uma entidade com sede ou direcção efectiva em território angolano no caso em que a entidade beneficiária seja uma pessoa colectiva ou equiparada com sede ou direcção efectiva em território angolano sujeita a Imposto Industrial, ainda que dele isenta, que detenha no capital social da entidade que distribui os lucros uma participação não inferior a 25% por um período superior a um ano anterior à distribuição dos lucros;
    • b)- Os juros de instrumentos que se destinem a fomentar a poupança que sejam devida e previamente aprovados pelo Ministro das Finanças sob parecer da Direcção Nacional dos Impostos, ouvido o Banco Nacional de Angola e a Associação Angolana de Bancos (ABANC).
  2. Em todo o caso, a isenção prevista na alínea b) do número anterior não se aplica a juros auferidos de qualquer produto relativamente ao capital em excesso de 500.000 AKZ por pessoa.
  3. Estão ainda isentos de impostos os juros das conta-poupança habitação criadas pelas instituições financeiras com o objectivo de fomentar a poupança com vista à aquisição de habitação própria e permanente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 7 de 15 acções, efectua-se em face do respectivo assento, averbamento, pertence ou endosso, a favor das entidades isentas.

CAPÍTULO III DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL

SECÇÃO A

Artigo 15.º (Obrigações declarativas)

  1. As pessoas obrigadas à liquidação do imposto nos termos do presente Código apresentam uma declaração de todos os rendimentos recebidos, pagos ou postos à disposição dos seus titulares, até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que o recebimento, pagamento ou colocação à disposição ocorram.
  2. Ficando os créditos sujeitos a imposto por força do n.º 3 do artigo 8.º, o prazo para apresentação da declaração conta-se a partir da data em que o credor, ou o devedor, fixe residência em Angola.
  3. Exceptuam-se do disposto neste artigo os empréstimos efectuados pelos organismos corporativos.

Artigo 16.º (Dever de informação)

Os titulares dos créditos, ou seus representantes, são obrigados a declarar, dentro do prazo de trinta dias, as alterações ocorridas em relação aos elementos constantes da declaração que possam originar agravamento do imposto, devendo igualmente declarar os recebimentos parciais e quaisquer outras modificações que importem diminuição de colecta.

Artigo 17.º (Créditos litigiosos)

  1. Os credores de dívidas litigiosas podem requerer a suspensão da determinação da matéria colectável e da liquidação do imposto até à extinção da instância.
  2. O pedido é acompanhado de certidão comprovativa da existência da instância.
  3. Enquanto durar a instância, os credores têm de apresentar, no 1.º trimestre de cada ano, nova certidão do estado da causa em 31 de Dezembro do ano anterior.
  4. Extinta a instância por qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil, o credor fica obrigado a declarar essa extinção no prazo de 30 dias, com vista à liquidação do imposto, conforme houver sido julgado e sem limitação do número de anos.
  5. Decorrido o prazo fixado no número anterior, o chefe da Repartição Fiscal, sempre que tenha notícia da extinção da instância procede oficiosamente à liquidação.
  6. Consideram-se litigiosas as dívidas cuja declaração ou pagamento seja pedido em juízo.

Artigo 18.º (Livro de registos)

Os organismos corporativos ficam obrigados a organizar, um livro de registo dos empréstimos concedidos, que deve ser patenteado aos funcionários a quem incumbe a fiscalização do imposto.

SECÇÃO B

Artigo 19.º (Obrigações declarativas)

As pessoas obrigadas à liquidação do imposto nos termos do presente Código apresentam uma declaração de todos os rendimentos recebidos, pagos ou postos à disposição dos seus titulares, Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 8 de 15

Artigo 20.º (Determinação do valor das acções)

  1. Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 9.º, tem-se como valor das acções emitidas o que resultar da cotação média na Bolsa nos 180 dias anteriores à data do encerramento da subscrição, ou não havendo cotação, o produto de 20 vezes o dividendo que caberia àquelas acções, o qual é determinado pela média dos dividendos distribuídos nos últimos três exercícios, ou, no caso de transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas, pela média dos lucros dos três últimos exercícios correspondentes a idêntico capital nominal.
  2. No caso de emissão de acções com reserva de preferência, deduz-se previamente a parte a atribuir ao conjunto dos sócios ou dos subscritores que devam beneficiar de isenção.

Artigo 21.º (Aumento do capital social com reservas de preferência)

  1. As sociedades anónimas, em comandita por acções, ou por quotas, que tenham procedido a aumentos de capital, mediante emissão de acções com reserva de preferência, devem declará-lo na repartição fiscal da área do seu domicílio, no prazo de 30 dias a contar da data da correspondente escritura, pagando-se o imposto que se mostre devido.
  2. São igualmente obrigadas ao disposto neste artigo as sociedades por acções resultantes da transformação de sociedades por quotas, quando se tenha reservado aos quotistas o direito de subscrição das acções.

Artigo 22.º (Escritura pública de aumento do capital social)

  1. A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada de uma certidão da escritura de aumento de capital e de uma relação dos accionistas isentos em que se indique o número de títulos que coube a cada um.
  2. No caso de emissão de acções com reserva de preferência, a declaração é também acompanhada, se possível, de uma certidão do síndico da Bolsa, da qual consta a cotação média das acções nos 180 dias anteriores à data do encerramento da subscrição para o aumento de capital.

Artigo 23.º (Declaração de rendimentos)

  1. A declaração referida no artigo 15.º e artigo 19.º é entregue na repartição fiscal da área do domicílio do obrigado à apresentação da declaração.
  2. A declaração referida no n.º 1, deve ser apresentada em duplicado, conforme modelo n.º 1.
  3. A declaração substituída no caso de alterações quanto à identidade do devedor ou credor dos rendimentos ou de modificações que importem alteração no quantitativo do imposto.

Artigo 24.º (Correcção da declaração)

  1. A administração fiscal pode rever e corrigir o valor dos rendimentos declarados pelo contribuinte sempre que, em face de elementos oferecidos pela fiscalização, ou de quaisquer outros meios de que disponha, verifique quaisquer faltas, insuficiências ou inexactidões.
  2. Na falta das declarações, compete à repartição fiscal determinar o rendimento colectável com base nos elementos disponíveis.

Artigo 25.º (Contagem dos rendimentos)

A contagem dos rendimentos sujeitos a imposto é feita dia a dia, salvo tratando-se dos referidos na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, em que tem início em 1 de Janeiro seguinte. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 9 de 15

  • faz-se com observância do disposto Código de Processo Civil.

CAPÍTULO IV TAXAS

Artigo 27.º (Taxas do imposto)

  1. A taxa de imposto para os rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 3.º é de 15%.
  2. A taxa de imposto para os rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º é de 10%, salvo quando se trate dos rendimentos a que se referem as alíneas e), f), n) e o), casos em que a taxa é de 15%.
  3. A taxa de imposto é de 5% nos casos dos rendimentos referidos nas alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo 9.º, no caso de juros pagos relativamente a títulos que apresentem uma maturidade igual ou superior a três anos

Artigo 28.º (Adicionais)

Sobre este imposto não recai qualquer outro adicional.

CAPÍTULO V LIQUIDAÇÃO

SECÇÃO A

Artigo 29.º (Autoliquidação)

  1. O imposto é liquidado pelos titulares dos respectivos rendimentos.
  2. Se, todavia, os titulares dos rendimentos não possuírem em Angola, residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável, é o imposto liquidado pelos devedores.

SECÇÃO B

Artigo 30.º (Retenção na fonte)

  1. Nos casos referidos nas alíneas a) a g), i) a 1) e n) do n.º 1 do artigo 9.º, a liquidação é efectuada pelas entidades a quem incumbe o pagamento dos rendimentos, que ficam responsáveis pela totalidade do imposto e acréscimos no caso de não pagamento, sem prejuízo do direito de regresso contra o devedor do imposto, mas apenas quanto à dívida principal.
  2. As entidades referidas no número anterior ficam obrigadas a efectuar sempre o desconto do imposto devido nos rendimentos que paguem ou coloquem à disposição.
  3. Nos demais casos, o imposto é liquidado pelos titulares do rendimento sujeito a imposto.

Artigo 31.º (Base de liquidação da emissão de acções com reserva de preferência)

O imposto devido pelos rendimentos a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º é liquidado tomando por base as indicações fornecidas pelas sociedades, cuja exactidão é verificada pelas repartições fiscais, que as devem corrigir oficiosamente quando nelas reconheçam quaisquer inexactidões.

Artigo 32.º (Caducidade da liquidação)

O prazo de caducidade da liquidação previsto no Código Geral Tributário não é aplicável ao caso do n.º 4 do artigo 17.º.

CAPÍTULO VI PAGAMENTO

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 10 de 15 O pagamento do imposto devido faz-se até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeite o imposto.

SECÇÃO B

Artigo 34.º (Pagamento do imposto secção B)

  1. O pagamento do imposto não sujeito a retenção na fonte nos termos do n.º 1 do artigo 30.º faz-se até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeite o imposto.
  2. A entrega do imposto retido faz-se na repartição fiscal da área do domicílio ou, na falta desta, na do principal estabelecimento da entidade que a ela deva proceder ou da situação do estabelecimento estável, até ao fim do mês seguinte àquele em que se verifique:
    • a)- A aprovação das contas de gerência, ou a colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares antes de encerradas as contas ou independentemente da sua aprovação formal, nos casos abrangidos pelas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 9.º;
    • b)- O vencimento dos juros nos casos das alíneas c), e), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 9.º;
  • c)- A liquidação ou colocação à disposição dos rendimentos, nos restantes casos.

Artigo 35.º (Modo de pagamento)

  1. O pagamento do imposto realiza-se através do preenchimento e entrega na dependência bancária ou entidade legalmente indicada para o efeito do Documento de Arrecadação de Receita (DAR) e dos meios de pagamento adequados, nos termos do Código Geral Tributário.
  2. Se o pagamento não for efectuado dentro do prazo legal, é extraída certidão de dívida tributária sendo o processo encaminhado para cobrança coerciva.

CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO

SECÇÃO A

Artigo 36.º (Notários)

  1. Os notários são obrigados a enviar às repartições fiscais competentes para a liquidação, até ao dia 10 de cada mês, uma relação em duplicado, da qual constem todos os actos e contratos em que tenham intervindo no mês anterior e mediante os quais se tenham constituído, modificado ou extinguido dívidas sujeitas a imposto.
  2. Nesta relação são também mencionadas as letras e livranças que não se encontrem na posse de instituições de crédito e em que os notários tenham feito reconhecimento de assinaturas ou por qualquer outra forma hajam intervindo.

Artigo 37.º (Escrivães de direito)

Os escrivães de direito devem enviar às repartições fiscais competentes para a liquidação até ao dia 10 de cada mês, uma relação em duplicado, dos inventários e demais processos a seu cargo, cujas decisões tenham transitado em julgado no mês anterior e dos quais se mostre haver fundamento para a exigência do imposto.

Artigo 38.º (Titulares de letras e livranças)

  1. Os aceitantes de letras e livranças que titulem situações sujeitas a imposto são obrigados a participar à repartição fiscal da área do domicílio do credor, a existência dos mesmos títulos, dentro dos prazos de 30 dias a contar da data do aceite. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 11 de 15
  2. Da participação, a apresentar em duplicado, devem constar os nomes e moradas do credor e devedor, data do saque, origem e importância da dívida e taxa de juro.

Artigo 39.º (Conservadores)

Os conservadores do registo predial e do registo de propriedade automóvel não podem proceder a qualquer registo definitivo de actos e contratos em relação aos quais seja devido imposto, sem que este se mostre pago.

Artigo 40.º (Deveres dos entes públicos)

Os documentos que titulem actos ou situações que dêem lugar a tributação em imposto sobre a aplicação de capitais não podem ser recebidos em juízo ou em qualquer repartição pública sem que se prove ter sido pago o imposto, quando devido.

Artigo 41.º (Fiscalização tributária em juízo)

Não pode ter seguimento em juízo qualquer acção em que se peçam juros, quer desde a mora ou desde a citação do réu, quer anteriores, sem que do respectivo processo conste que se encontra pago o imposto devido.

Artigo 42.º (Ordem de pagamento por entidade pública)

  1. Nenhum tribunal ou repartição pública autoriza pagamentos ou adjudicações de bens, nem nenhuma entidade dá cumprimento a precatório, mandado ou ordem de entrega de qualquer quantia existente em depósito público ou em poder de quem quer que seja, sem que se mostre satisfeito o imposto que for devido na parte correspondente à quantia levantada.
  2. Nos precatórios declara-se sempre se o imposto está pago ou não é devido.

SECÇÃO B

Artigo 43.º (Envio do balanço e relatório de contas)

As sociedades comerciais e as civis sob forma comercial que tenham em Angola a sua sede, direcção efectiva ou o principal estabelecimento ou núcleo de estabelecimentos enviarão à repartição fiscal da sua residência, até ao fim do mês seguinte ao da aprovação das contas de cada exercício um exemplar do respectivo balanço, acompanhado do desenvolvimento da conta de lucros e perdas, com menção da data da aprovação das contas, e ainda, se os houver, o relatório da administração e o parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 44.º (Arquivo)

Nas repartições fiscais organiza-se, relativamente a cada entidade a que incumba a entrega do imposto, um processo no qual são incorporados todos os elementos que lhe respeitem, nomeadamente os relatórios e contas referidos no artigo anterior.

Artigo 45.º (Transferência de dividendos)

Não pode ser autorizada a transferência dos rendimentos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º sem que se mostre pago ou não ser devido o imposto sobre a aplicação de capitais.

Artigo 46.º (Registo comercial e predial)

Sem que se mostre estar pago ou não ser devido o respectivo imposto, os conservadores do registo comercial ou predial não podem proceder ao registo de alterações do pacto social de sociedades anónimas, em comandita por acções, ou por quotas, que envolvam aumentos de Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 12 de 15

Artigo 47.º (Notários)

Durante o mês de Janeiro de cada ano, os notários enviam às repartições fiscais competentes para liquidar o imposto devido pelos rendimentos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º, relações de que constem todas as escrituras, celebradas no ano anterior, de aumentos de capital de sociedades anónimas, em comandita por acções, ou por quotas, quando realizados mediante incorporação de reservas ou emissão de acções com reserva de preferência na subscrição.

Artigo 48.º (Envio de relação de aumentos de capital social)

Durante o mês de Janeiro de cada ano, as repartições fiscais enviam à Direcção Nacional de Impostos uma relação mencionando todos os aumentos de capital das sociedades com sede na respectiva província realizados no ano anterior, e que tenham chegado ao seu conhecimento por qualquer forma.

CAPÍTULO VIII GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

Artigo 49.º (Reclamações e recursos)

  1. Contra a liquidação do imposto podem os contribuintes e as entidades responsáveis pela sua entrega nos cofres do Estado reclamar e recorrer com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código Geral Tributário e Código do Processo Tributário.
  2. Sem prejuízo do disposto no Código Geral Tributário e no Código do Processo Tributário, os prazos para as reclamações ordinárias e extraordinárias referentes à liquidação do imposto sobre a aplicação de capitais, secção B, contam-se:
    • a)- Quando apresentadas pelos titulares dos rendimentos, desde a data em que se verificou o pagamento que originou o desconto do imposto;
  • b)- Quando apresentadas pelas entidades responsáveis pela entrega, desde a data em que esta tenha ocorrido ou, tratando-se de liquidação adicional, desde a data da sua notificação.

CAPÍTULO IX PENALIDADES

Artigo 50.º (Falta de liquidação)

  1. A falta de liquidação do imposto no prazo legal é punida com multa igual ao dobro do imposto devido por todo o tempo decorrido até à data da liquidação.
  2. Tratando-se, porém, de dívidas de que as repartições fiscais tenham ou devam ter conhecimento através das relações a que se referem os artigos 47.º e 48.º, a multa é igual ao valor do imposto devido nos termos do número precedente.
  3. As multas a que se refere este artigo em caso algum podem ser inferiores a 10 UCF.

Artigo 51.º (Falta de informação)

  1. A infracção ao disposto no artigo 38.º é punida com a multa de 50 UCF a 200 UCF.
  2. Além da multa estabelecida no número anterior, o infractor fica ainda solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido até à data da liquidação.

Artigo 52.º (Omissões declarativas)

  1. Qualquer indicação inexacta ou omissão nas declarações exigidas no presente diploma, de que resulte falta de liquidação do imposto ou liquidação inferior à devida, é punida com multa de 100 UCF a 20.000 UCF, havendo simples negligência, e com multa igual a cinco vezes o imposto que deixou de ser liquidado, com o mínimo de 200 UCF, havendo dolo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 13 de 15
    • b)- Taxa convencionada;
  • c)- Recebimento total ou parcial do capital manifestado.

Artigo 53.º (Certidão do estado da causa)

O credor da dívida litigiosa que não cumprir o preceituado no n.º 3 do artigo 17.º incorre em multa de 100 UCF a 1.000 UCF.

Artigo 54.º (Certidão de extinção da instância)

  1. A falta de declaração da extinção da instância nos termos do n.º 4 do artigo 17.º é punida com multa igual ao triplo do imposto devido, no mínimo de 10 UCF.
  2. Não sendo devido imposto, a infracção é punida com multa de 100 UCF a 1.000 UCF.

Artigo 55.º (Não liquidação do imposto por insolvência)

O credor a requerimento do qual se houver julgado a insolvência incorre na multa de 100 UCF a 1.000 UCF se não proceder à liquidação do imposto logo que tenha conhecimento de que o devedor ou os outros responsáveis adquiriram bens com que possam solver a dívida.

Artigo 56.º (Livro de registos)

A falta do livro a que se refere o artigo 18.º é punida com multa de 100 UCF e a omissão de registos no mesmo livro é punida com a multa de 20 UCF por cada registo em falta.

Artigo 57.º (Não pagamento do imposto)

A falta de pagamento de imposto no prazo fixado nos artigos 33.º e 34.º é punida com multa igual ao dobro do imposto devido no mínimo de 10 UCF.

Artigo 58.º (Entrega extemporânea do imposto)

  1. A entrega do imposto fora do prazo fixado no n.º 2 do artigo 34.º é punida com multa igual ao dobro do imposto devido no mínimo de 100 UCF.
  2. Não é aplicável a esta infracção o benefício correspondente ao pagamento espontâneo das multas.

Artigo 59.º (Não entrega do imposto)

  1. A falta, total ou parcial, da entrega do imposto é punida com a multa igual ao dobro do quantitativo em dívida, no mínimo de 20 UCF, sem prejuízo das sanções previstas no Código Geral Tributário e Código Penal se houver abuso de confiança.
  2. Quando a infracção prevista no número anterior seja acompanhada de falta de desconto prescrito no n.º 2 do artigo 30.º, à multa nele cominada acrescenta, pela primeira vez, a de 250 UCF a 5.000 UCF e, no caso de reincidência, a de 2.500 UCF a 50.000 UCF.

Artigo 60.º (Não realização da retenção na fonte)

A infracção do disposto no n.º 2 do artigo 30.º, quando, não obstante, se proceda à entrega do imposto, é punida, pela primeira vez, com a multa de 100 UCF a 10.000 UCF, e, no caso de reincidência, com a de 5.000 UCF a 100.000 UCF.

Artigo 61.º (Não envio do balanço e relatório de contas)

  1. O não cumprimento do disposto no artigo 43.º é punido com multa de 100 UCF a 2.000 UCF. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 14 de 15 comercial ou industrial.

Artigo 62.º (Envio extemporâneo do balanço e relatório de contas)

Pelo envio fora do prazo dos exemplares dos balanços e demais elementos a que se refere o artigo 43.º é aplicada a multa de 50 UCF a 1.000 UCF.

Artigo 63.º (Não participação do aumento do capital social)

  1. A falta de apresentação da participação exigida pelo artigo 21.º ou de qualquer dos documentos que a devam acompanhar é punida com multa de 100 UCF a 2.000 UCF.
  2. Não sendo devido imposto aplica-se sempre o mínimo da multa.

Artigo 64.º (Dolo)

Havendo dolo, as multas estabelecidas nos artigos anteriores, quando fixas, são elevadas ao dobro.

Artigo 65.º (Simulação)

  1. Realizando-se acto ou contrato simulado, com prejuízo do imposto sobre a aplicação de capitais que, de outro modo, seria pago, ficam os simuladores solidariamente sujeitos a multa igual ao dobro do imposto que se deixou de pagar, no mínimo de 500 UCF.
  2. O auto para a aplicação da multa prevista só pode ser levantado depois de declarada a nulidade dos actos ou contratos simulados, em acção proposta pelo Ministério Público perante o competente tribunal comum, dentro do prazo de cinco anos a contar da realização do acto.
  3. O chefe da repartição fiscal, tendo fundadas suspeitas de que se simulou qualquer acto ou contrato em prejuízo da administração fiscal, comunicará o facto ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, para que proponha a respectiva acção de anulação.
  4. Transitada em julgado a sentença que declarar a nulidade, o tribunal deve remeter cópia, nos oito dias seguintes, à repartição fiscal competente para proceder ao levantamento do auto.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 66.º (Envio da relação de manifesto)

Os chefes das repartições fiscais devem enviar aos conservadores do registo predial, até ao último dia útil de cada mês, uma relação dos manifestos cujos efeitos cessaram por extinção dos créditos que hajam sido assegurados com garantia real sobre prédios, devendo referir na relação o número da sua descrição na conservatória. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 252 Sup de 30 de Dezembro de 2011 Página 15 de 15

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