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Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11 de 09 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11 de 09 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 108 de 9 de Junho de 2011 (Pág. 3133)

Fiscais, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 38.088, de 12 de Dezembro de 1950, bem como as alterações posteriormente introduzidas. Índice

Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................3

Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................3

Artigo 3.º (Disposição transitória)................................................................................................3

Artigo 4.º (Norma revogatória)....................................................................................................4

Artigo 5.º (Redução das multas por pagamento fora de prazo)..................................................4

Artigo 6.º (Entrada em vigor).......................................................................................................4 TÍTULO I Disposições Gerais.......................................................................................4

Artigo 1.º (Objecto, âmbito e natureza).......................................................................................5

Artigo 2.º (Legislação complementar e integração de lacunas)..................................................5

Artigo 3.º (Partes e sua legitimidade)..........................................................................................5

Artigo 4.º (Competência material da Repartição Fiscal)..............................................................5

Artigo 5.º (Competência material do Tribunal)............................................................................5

Artigo 6.º (Competência territorial da Repartição Fiscal)............................................................5

Artigo 7.º (Competência territorial do Tribunal)..........................................................................6

Artigo 9.º (Certidões de dívidas tributárias)................................................................................6

Artigo 10.º (Nulidades).................................................................................................................7

Artigo 11.º (Garantia)...................................................................................................................7

Artigo 12.º (Valor do processo)....................................................................................................8 TÍTULO II Instância.....................................................................................................8 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................8

Artigo 13.º (Instauração da execução).........................................................................................8

Artigo 14.º (Suspensão da execução)...........................................................................................9

Artigo 15.º (Cessação da suspensão)...........................................................................................9 CAPÍTULO II Chamamento à Execução...............................................................................10

Artigo 16.º (Chamamento à execução)......................................................................................10

Artigo 17.º (Âmbito da reversão)...............................................................................................10

Artigo 18.º (Elementos da citação)............................................................................................11

Artigo 19.º (Requisitos da citação anterior à penhora).............................................................11

Artigo 20.º (Requisitos da citação pessoal posterior à penhora)..............................................11

Artigo 21.º (Citação pessoal por contacto directo com o executado).......................................12

Artigo 22.º (Citação das pessoas colectivas)..............................................................................12

Artigo 23.º (Pagamento a prestações requerido após a citação)..............................................12 CAPÍTULO III Incidentes......................................................................................................12 SECÇÃO I Oposição à Execução...........................................................................................................12

Artigo 24.º (Meios de oposição à execução)..............................................................................12

Artigo 25.º (Prazo)......................................................................................................................13

Artigo 26.º (Requisitos da petição da oposição por requerimento)..........................................13

Artigo 27.º (Prova)......................................................................................................................13

Artigo 28.º (Decisão da oposição por requerimento)................................................................13

Artigo 29.º (Oposição por embargos)........................................................................................13

Artigo 30.º (Prova)......................................................................................................................14 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 108 de 9 de Junho de 2011 Página 1 de 23

Artigo 32.º (Legitimidade)..........................................................................................................14

Artigo 33.º (Fundamentos).........................................................................................................14

Artigo 34.º (Prazo)......................................................................................................................14

Artigo 35.º (Efeito suspensivo)...................................................................................................15

Artigo 36.º (Dedução da oposição)............................................................................................15

Artigo 37.º (Competência)..........................................................................................................15 CAPÍTULO IV Penhora........................................................................................................15 SECÇÃO I Disposições Gerais...............................................................................................................15

Artigo 38.º (Competência para a penhora e notificação da diligência).....................................15

Artigo 39.º (Mandado para a penhora)......................................................................................15

Artigo 40.º (Inexistência de bens penhoráveis).........................................................................16

Artigo 41.º (Prosseguimento da execução fiscal após a penhora)............................................16

Artigo 42.º (Levantamento da penhora)....................................................................................16 SECÇÃO II Regimes Especiais de Penhora...........................................................................................16

Artigo 43.º (Penhora de imóveis)...............................................................................................16

Artigo 44.º (Penhora de dinheiro ou outros valores depositados em contas bancárias)..........17 CAPÍTULO V Venda dos Bens Penhorados..........................................................................18 SECÇÃO I Regimes de Venda...............................................................................................................18

Artigo 45.º (Modalidades admitidas).........................................................................................18

Artigo 46.º (Aquisição pelo Estado)...........................................................................................18 SECÇÃO II Disposições Comuns...........................................................................................................18

Artigo 47.º (Suspensão da venda)..............................................................................................18

Artigo 48.º (Exercício do direito de remissão)...........................................................................18

Artigo 49.º (Incompatibilidades)................................................................................................18

Artigo 50.º (Formalidades da venda).........................................................................................18

Artigo 51.º (Depósito do preço).................................................................................................18

Artigo 52.º (Consequências da falta de pagamento do preço)..................................................19

Artigo 53.º (Insuficiência da importância arrecadada na venda)..............................................19

Artigo 54.º (Ónus ou encargos)..................................................................................................19 CAPÍTULO VI Acções Especiais............................................................................................19

Artigo 55.º (Acção subordinada de anulação da venda)............................................................19

Artigo 56.º (Efeitos de anulação da venda)................................................................................19

Artigo 57.º (Verificação e graduação de créditos).....................................................................20 CAPÍTULO VII Extinção da Instância...................................................................................20

Artigo 58.º (Extinção da execução)............................................................................................20

Artigo 59.º (Declaração em falhas)............................................................................................20

Artigo 60.º (Renovação da execução declarada em falhas).......................................................21 TÍTULO III Reclamações e Recursos...........................................................................21 CAPÍTULO I Reclamações...................................................................................................21

Artigo 61.º (Reclamações)..........................................................................................................21

Artigo 62.º (Apresentação de reclamação)................................................................................21

Artigo 63.º (Efeito suspensivo)...................................................................................................21 CAPÍTULO II Recursos.........................................................................................................21

Artigo 64.º (Âmbito do recurso ordinário).................................................................................21

Artigo 65.º (Legitimidade)..........................................................................................................21 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 108 de 9 de Junho de 2011 Página 2 de 23

Artigo 68.º (Subida do recurso)..................................................................................................22

TÍTULO IV Disposições Finais....................................................................................22

Artigo 69.º (Medidas punitivas adicionais)................................................................................22

Artigo 70.º (Organização das repartições).................................................................................23

Artigo 71.º (Acompanhamento periódico da actividade das repartições)................................23 Denominação do Diploma Considerando que o cumprimento das normas tributárias é uma exigência fundamental dos mais modernos sistemas tributários: Considerando a receita fiscal uma das principais formas de financiamento dos Estados modernos, torna-se essencial garantir que a sua arrecadação não é deixada na disponibilidade dos contribuintes, dotando-se o Estado, e em particular a Administração Fiscal, de mecanismos adequados de imposição das suas normas sobre os contribuintes que tentem furtar-se ao pagamento de impostos: Reconhecendo a inoperância e os constrangimentos daí resultantes, do actual Código de Execuções Fiscais aprovado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 38.088, de 12 de Dezembro de 1950, foi iniciado o processo de revisão do sistema de cobrança coerciva de dívidas fiscais vigente em Angola, estando em fase de finalização a elaboração de um novo Código das Execuções Fiscais adaptado às novas exigências fiscais, sociais, económicas e constitucionais: Tendo em conta a complexidade que encerra a criação de um novo sistema de cobranças coercivas e as necessidades de adaptação dos intervenientes nos procedimentos tributários, foi decidido prorrogar a entrada em vigor daquele diploma para que o mesmo possa ser devidamente implementado e integrado no panorama jurídico-fiscal angolano: Considerando a conjugação dos factores acima descritos decorre a necessidade de elaboração de um Regime Simplificado de Execuções Fiscais, destinado a regular o sistema de cobrança coerciva de dívidas fiscais de forma provisória até a efectiva entrada em vigor do novo Código das Execuções Fiscais:

O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/11, de 8 de Junho e nos termos dos artigos 102.º, n.º 1, 125.º, 165.º, alínea o), 170.º e 171.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Simplificado de Execuções Fiscais, que se publica em anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Disposição transitória)

O Regime Simplificado de Execuções Fiscais publicado em anexo é aplicável aos processos pendentes e aos que se venham a instaurar após a sua entrada em vigor. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 108 de 9 de Junho de 2011 Página 3 de 23 fica revogado o Código das Execuções Fiscais, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 38 088, de 12 de Dezembro de 1950, bem como as alterações posteriormente introduzidas. 2. As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do Regime Simplificado de Execuções Fiscais publicado em anexo. 3. Ficam igualmente revogadas todas as normas avulsas que permitam a cobrança, através do processo de execução fiscal, das dívidas a outros entes públicos ou exercendo funções públicas, constituídas no âmbito de relações jurídicas de direito público sem prejuízo da sua aplicação aos processos pendentes no momento da entrada em vigor deste diploma, até à sua extinção.

Artigo 5.º (Redução das multas por pagamento fora de prazo)

  1. Findo o prazo para pagamento voluntário do imposto devido, pode o contribuinte apresentar- se a pagar o imposto nos cinco dias seguintes, beneficiando da redução automática da multa a pagar, sendo esta fixada em 6,25% do valor do imposto devido.
  2. Caso o contribuinte se apresente a pagar o imposto nos 30 dias seguintes ao termo do prazo para pagamento voluntário, mas após o prazo referido no número anterior, beneficia da redução automática da multa a pagar, sendo esta fixada em 25% do valor do imposto devido.
  3. Caso o contribuinte se apresente a pagar o imposto nos cinco dias seguintes ao termo do prazo referido no número anterior, beneficia da redução automática da multa a pagar, sendo esta fixada em 31,25% do valor do imposto devido.
  4. Findo o prazo referido no número anterior, a multa a pagar é fixada em 50% do imposto devido.
  5. Cumulativamente com o disposto nos números anteriores, é reduzida para metade a multa a que haja lugar relativamente aos pagamentos de imposto em falta que sejam feitos nos 90 dias seguintes à entrada em vigor do Regime Simplificado de Execuções Fiscais.

Artigo 6.º (Entrada em vigor)

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o Regime Simplificado de Execuções Fiscais entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Junho de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Regime Simplificado de Execuções Fiscais

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 108 de 9 de Junho de 2011 Página 4 de 23 2. O processo de execução fiscal visa a cobrança coerciva, com base em um título executivo pelo qual se determina o direito do exequente, de uma quantia certa, líquida e exigível decorrente de obrigações tributárias, bem como juros e custas respectivas que sejam devidas ao Estado no âmbito de relações jurídicas de direito público. 3. O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da competência do chefe da Repartição Fiscal para, no referido processo, praticar, sob controlo do juiz, actos materialmente administrativos.

Artigo 2.º (Legislação complementar e integração de lacunas)

  1. São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal:
    • a)- O Código Geral Tributário;
    • b)- Lei do Sistema Unificado de Justiça;
  • c)- O Código de Processo Civil e legislação complementar.

Artigo 3.º (Partes e sua legitimidade)

Podem ser partes no processo de execução fiscal todas as entidades a quem a lei confira personalidade tributária.

Artigo 4.º (Competência material da Repartição Fiscal)

  1. Cabe à Repartição Fiscal territorialmente competente a direcção e gestão do processo de execução fiscal.
  2. A direcção e gestão do processo de execução fiscal implicam o direito da escolha e a realização de todas as diligências necessárias à satisfação dos direitos do exequente que não estejam legalmente reservadas ao Tribunal.
  3. A Repartição Fiscal actua ainda como órgão auxiliar do Tribunal relativamente à execução das decisões para que este seja competente no processo de execução fiscal.

Artigo 5.º (Competência material do Tribunal)

  1. Compete ao Tribunal, em especial, decidir sobre:
    • a)- A oposição à execução fiscal, quando deduzida por embargos do executado, incluindo quando recaia sobre os pressupostos da responsabilidade solidária ou subsidiária;
    • b)- A oposição à penhora;
    • c)- As reclamações dos actos praticados pela Repartição Fiscal, no exercício dos seus poderes legais de direcção e gestão do processo;
    • d)- As acções subordinadas de verificação e graduação de créditos;
    • e)- As acções subordinadas de anulação da venda;
    • f)- As reclamações da conta de custas;
  • g)- Os demais actos que por lei recaiam sobre a sua competência.

Artigo 6.º (Competência territorial da Repartição Fiscal)

  1. É competente para a direcção e gestão do processo de execução fiscal:
    • a)- A Repartição Fiscal da área do domicílio ou estabelecimento do executado;
  • b)- A Repartição Fiscal da localização dos bens imóveis, quando a dívida exequenda for relativa a tributo sobre a propriedade imobiliária. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 108 de 9 de Junho de 2011 Página 5 de 23 a Repartição Fiscal onde se situem os bens penhoráveis de maior valor ou, no caso de impossibilidade de determinação dos bens penhoráveis de maior valor, a 1.ª Repartição Fiscal de Luanda.

Artigo 7.º (Competência territorial do Tribunal)

É competente para o exercício das competências referidas no artigo 5.º a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Provincial da área da Repartição Fiscal a que couber a direcção e gestão do processo ou a Sala do Cível e Administrativo quando aquela não exista.

Artigo 8.º (Títulos executivos que servem de base à execução)

  1. Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:
    • a)- Certidões de dívidas tributárias;
    • b)- Certidões de decisões exequíveis de aplicação de multas em processo de transgressão fiscal;
    • c)- Quaisquer outros títulos a que lei especialmente atribua força executiva.
  2. Os títulos executivos a que se refere o número anterior devem ser sempre assinados e autenticados e conter a menção da entidade emissora, da data da emissão, do nome e domicílio ou residência dos devedores e da natureza e proveniência da dívida, bem como a indicação por extenso do seu montante e da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importância sobre que incidem.
  3. Caso os títulos executivos emitidos por outras entidades não preencham os requisitos previstos no n.º 2, são devolvidos ao funcionário competente para que proceda ao seu aperfeiçoamento ou substituição.

Artigo 9.º (Certidões de dívidas tributárias)

  1. A Repartição Fiscal ou outro órgão legalmente competente para o exercício de funções de Administração Tributária procede à extracção de certidão da dívida tributária, no termo do prazo do pagamento voluntário da prestação tributária autoliquidada ou oficiosamente liquidada pela Administração Tributária, com base nos elementos ao seu dispor.
  2. A certidão de dívida tributária, além dos referidos no n.º 2 do artigo anterior, deve conter os seguintes elementos:
    • a)- O número de contribuinte do devedor e, no caso de dívidas de responsabilidade comum do casal, do seu cônjuge, bem como dos responsáveis solidários, quando demandados conjuntamente com o devedor;
    • b)- Quando o tributo incidir sobre prédios ou rendimentos de prédios, a descrição sucinta, descrições e artigos matriciais que originaram a colecta;
    • c)- O estabelecimento, local e objecto da actividade tributada;
    • d)- A identificação do tributo em dívida e do ano a que respeita;
    • e)- A identificação da autoliquidação ou da liquidação oficiosa da dívida tributária cuja falta de pagamento originou a dívida exequenda;
    • f)- Em caso de garantia pessoal prestada anteriormente à emissão do título executivo, a identificação do garante e do tipo e montante da garantia prestada;
  • g)- Em caso de garantia real, a identificação dos bens abrangidos pela garantia e dos terceiros a quem tais bens tiverem sido transmitidos. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 108 de 9 de Junho de 2011 Página 6 de 23 absolutamente não dependam, são nulidades insanáveis:
    • a)- A falta de citação, quando possa prejudicar os direitos do executado, cônjuge, responsáveis solidários ou subsidiários, garantes e seus sucessores, bem como os titulares dos direitos reais de garantia sobre os bens penhorados e o devedor dos créditos do executado objecto de penhora;
    • b)- A falta de requisitos essenciais do título executivo que não possa ser suprida ou não tenha sido suprida no prazo fixado pela Repartição Fiscal ou pelo Tribunal;
    • c)- Nos incidentes e nas acções subordinadas de verificação e graduação de créditos e anulação da venda, a inaptidão da petição.
  1. Para os efeitos do número anterior, considera-se apenas haver falta de citação o seguinte:
    • a)- Quando o acto tiver sido completamente omitido;
    • b)- Quando tenha havido erro sobre a identidade do citado;
    • c)- Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
    • d)- Quando não tenha sido citada a pessoa designada por lei, nos casos em que a citação devesse ter sido feita em pessoa diversa do executado;
    • e)- Quando, nos casos em que a citação devesse ter sido efectuada em pessoa diversa do executado, este não tiver assinado a certidão do acto e o acto não tiver sido testemunhado nos termos da lei.
  2. Se o executado, que não foi previamente citado, vier a intervir no processo sem desde logo reclamar contra a falta de citação, considera-se sanada a nulidade resultante da falta de citação.
  3. Para efeitos da alínea a) do n.º 1, a falta de citação dos credores com garantia real apenas constitui causa de nulidade quando arguida após o termo do prazo legal de reclamação de créditos.
  4. As nulidades previstas no presente artigo são do conhecimento oficioso pela Repartição Fiscal ou pelo Tribunal e podem ser arguidas respectivamente até à extinção do processo ou ao trânsito em julgado do recurso ordinário ou extraordinário da decisão judicial.

Artigo 11.º (Garantia)

  1. Caso, no prazo de oposição ou posteriormente, o executado informe sobre a pendência de reclamação administrativa ou impugnação judicial da liquidação da dívida exequenda, de acto administrativo do qual dependa a liquidação da dívida exequenda ou do acto administrativo que tenha declarado ou ordenado o pagamento da dívida exequenda, ou a Administração Tributária vier a tomar conhecimento de tal pendência, é notificado pela Repartição Fiscal para prestar garantia idónea, no prazo de 15 (quinze) dias.
  2. Caso a garantia não seja prestada dentro desse prazo, procede-se de imediato à penhora, ficando a execução suspensa se a penhora abranger os bens de valor suficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
  3. A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, multas, juros de mora até ao termo do limite do prazo de pagamento de 5 (cinco) anos e custas e demais despesas do processo.
  4. A garantia pode ser excepcionalmente dispensada mediante requerimento do executado a deduzir nos 15 (quinze) dias posteriores à dedução da reclamação administrativa ou impugnação judicial referida no n.º 1 quando da sua prestação resultarem graves dificuldades económicas para o executado e a dispensa da garantia constituir o único meio de o executado obter condições para futuramente gerar os meios financeiros necessários ao pagamento da dívida exequenda. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 108 de 9 de Junho de 2011 Página 7 de 23
  5. Uma vez voluntariamente prestada, a garantia apenas pode ser substituída por outra de igual ou maior valor.
  6. A garantia da penhora, quando não tenha sido prestada por iniciativa do executado, pode ser substituída por qualquer outro tipo de garantia admissível nos termos do presente diploma, desde que o reclamante, impugnante ou oponente o requeiram nos 15 (quinze) dias posteriores ao conhecimento da primeira penhora.
  7. O efeito suspensivo da execução fiscal cessa em caso de superveniente extinção ou insuficiência da garantia para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
  8. No caso previsto no número anterior, o executado é obrigado a proceder à substituição ou ao reforço da garantia no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação para o efeito pelo chefe da Repartição Fiscal, sob pena de prosseguimento da execução.
  9. A garantia pode ser reduzida, a requerimento do executado, em caso de anulação ou pagamento parcial da dívida exequenda.
  10. Se o levantamento da garantia for requerido por sucessor do executado, deve aquele provar que tem a qualidade de sucessor e que está pago ou assegurado o imposto devido pela transmissão da quantia ou valores a levantar, que haviam sido dados em garantia.

Artigo 12.º (Valor do processo)

  1. Os valores actualizados atendíveis para efeitos de custas em processo de execução fiscal são:
    • a)- Na execução fiscal, ainda quando prossiga por requerimento do sub-rogado, o montante da ou das dívidas exequendas reduzido das anulações parciais que tiverem tido lugar;
    • b)- Na oposição de executado, metade da dívida ou parte da dívida exequenda contestada;
    • c)- Na oposição à penhora, metade do valor dos bens penhorados abrangidos na oposição;
    • d)- No levantamento da penhora, metade do valor dos bens penhorados;
    • e)- No concurso de credores, conforme os casos, metade da soma dos créditos graduados, excepto os exequendos, do produto dos bens liquidados, quando inferior, ou da soma dos créditos reclamados, sempre que o reclamante tiver ficado vencido;
    • f)- Na anulação da venda, quando rejeitada, metade do produto dos bens vendidos.
  2. Nos restantes casos, incluindo todas as circunstâncias estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam ser julgadas segundo os princípios que regem a condenação das custas, o valor que serve de base à liquidação das custas é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processado e a situação económica do demandante, mas esse valor não pode ser em caso algum superior ao referido no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento do Processo Contencioso Administrativo.

TÍTULO II INSTÂNCIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13.º (Instauração da execução)

  1. Após verificação da legalidade e correcção das eventuais insuficiências apresentadas, quando possam ser supridas, ou a substituição do título executivo inicialmente apresentado, quando tais insuficiências não possam ser supridas, a execução é instaurada mediante simples despacho do chefe da Repartição Fiscal a lavrar no ou nos respectivos títulos executivos ou relação destes, no prazo de 5 (cinco) dias após a emissão ou o recebimento. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 108 de 9 de Junho de 2011 Página 8 de 23

Artigo 14.º (Suspensão da execução)

  1. A execução apenas se suspende em caso de:
    • a)- Prestação de garantia idónea, em virtude de reclamação administrativa, impugnação judicial da liquidação da dívida exequenda ou do acto administrativo de que essa liquidação dependa, impugnação judicial do acto administrativo declarando ou determinando o pagamento da dívida exequenda e oposição do executado por requerimento ou por embargos, podendo ser considerada garantia idónea a garantia bancária em que a instituição de crédito garante se obrigue como principal pagadora, a caução, o seguro-caução, a hipoteca, o penhor e a penhora na execução fiscal de bens de valor suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido;
    • b)- Citação do cônjuge do executado, após a penhora dos bens comuns do casal em execução por dívida não comunicável, para requerer a separação judicial de bens no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de a execução poder prosseguir em bens próprios do devedor;
    • c)- Citação do outro membro da união de facto legalmente reconhecida, quando seja penhorado o direito à metade indivisa da casa de habitação de que seja comproprietário com o executado, para requerer a divisão no prazo de 15 (quinze) dias;
    • d)- Oposição à penhora;
    • e)- Pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda e acrescido;
    • f)- Acção subordinada de verificação e graduação de créditos;
    • g)- Acção subordinada de anulação da venda;
    • h)- Falência ou insolvência do executado, devendo para o efeito o administrador da massa falida ou insolvente requerer ao Director Nacional de Impostos, no prazo de 10 (dez) dias após a sua designação, a avocação de todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes nas Repartições Fiscais contra os falidos ou insolventes cujas massas administrem;
    • i)- Pender acção judicial sobre a propriedade ou posse dos bens penhorados, sem prejuízo de a execução continuar noutros bens do devedor.
  2. A autorização do pagamento a prestações requerido no prazo de pagamento voluntário não prejudica, quando a garantia oferecida pelo devedor for a penhora de bens de valor suficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, a instauração e prosseguimento do processo de execução fiscal até à realização da diligência.
  3. O disposto no número anterior é aplicável nos mesmos termos ao prosseguimento da execução fiscal quando o pagamento a prestações tiver sido requerido no prazo de oposição à execução.
  4. A acção subordinada de verificação e graduação dos créditos apenas tem efeito suspensivo após a venda dos bens.
  5. Vale como reclamação no processo de falência a avocação dos processos pelo administrador da massa falida ou insolvente a que se refere a alínea h) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 15.º (Cessação da suspensão)

  1. A suspensão da execução cessa em caso de:
  • a)- Trânsito em julgado da impugnação judicial da liquidação, do acto administrativo de que a liquidação dependa ou do acto administrativo declarando ou determinando o pagamento da dívida exequenda e da decisão judicial sobre a oposição de executado; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 108 de 9 de Junho de 2011 Página 9 de 23
    • c)- Termo do prazo de 15 (quinze) dias para o cônjuge do executado ou o membro da união de facto legalmente reconhecida requerem respectivamente a separação e a divisão dos bens comuns;
    • d)- Paragem do processo de separação ou indivisão a que se refere a alínea anterior durante mais de 30 (trinta) dias por inércia ou negligência do requerente;
    • e)- Partilha dos bens em processo de separação judicial de bens ou divisão da coisa comum;
    • f)- Trânsito em julgado da decisão sobre a oposição à penhora total ou parcialmente desfavorável ao executado;
    • g)- Indeferimento do pedido da concessão de prestações ou incumprimento do dever de pagamento das prestações por período superior a três meses consecutivos ou alternados, quando o executado não proceda à regularização do pagamento em falta nos 15 (quinze) dias posteriores à sua notificação para o efeito pela Repartição Fiscal competente;
    • h)- Trânsito em julgado da acção subordinada de verificação e graduação de créditos;
    • i)- Trânsito em julgado da acção subordinada de anulação da venda;
    • j)- Devolução dos processos de execução fiscal a efectuar obrigatoriamente pelo tribunal nos 15 (quinze) dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão da extinção do processo de falência;
    • k)- Trânsito em julgado da acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou a posse dos bens penhorados;
    • l)- Trânsito em julgado da decisão sobre oposição por embargos quando desfavorável ao contribuinte.
  1. O indeferimento da reclamação administrativa só determina a cessação do efeito suspensivo resultante da prestação da garantia ainda não extinta se não for judicialmente impugnado no prazo legal.

CAPÍTULO II CHAMAMENTO À EXECUÇÃO

Artigo 16.º (Chamamento à execução)

  1. Conquanto tal seja necessário para prosseguimento da execução, são chamados à execução os seguintes interessados:
    • a)- Cônjuge do executado, relativamente a bens comuns;
    • b)- Terceiro adquirente dos bens;
    • c)- Possuidores dos bens sobre que incida a penhora;
  • d)- Sucessores do executado.

Artigo 17.º (Âmbito da reversão)

O processo de execução fiscal pode reverter:

  • a)- Contra os responsáveis solidários que não tiverem sido demandados simultaneamente com o devedor originário;
  • b)- Contra os responsáveis subsidiários a partir da constituição dos pressupostos da responsabilidade subsidiária;
  • c)- Contra os garantes pessoais da dívida exequenda;
  • d)- Contra os funcionários que dolosamente forem responsáveis pela impossibilidade de cobrança da dívida exequenda. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 108 de 9 de Junho de 2011 Página 10 de 23 comunica ao executado:
  • a)- Que pode opor-se à execução, por requerimento ou embargos, no prazo de 30 (trinta) dias;
  • b)- Que, dentro desse prazo, pode, em alternativa, requerer o pagamento a prestações nos termos do artigo 23.º do presente diploma, salvo se o já tiver feito no prazo de pagamento voluntário;
  • c)- Que o direito de escolha dos bens penhoráveis é sempre do exequente mas o executado pode, no prazo de oposição, indicar outros bens penhoráveis;
  • d)- Que deve indicar, dentro desse prazo ou posteriormente, a existência de reclamação administrativa ou impugnação judicial da dívida exequenda ou de acto de que a sua liquidação legalmente dependa, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das custas da execução a que a não comunicação vier a dar causa.
  1. Quando o citando for responsável subsidiário, da citação deve constar a possibilidade de reclamar administrativamente ou impugnar judicialmente a liquidação da dívida exequenda nos termos e fundamentos previstos no Código Geral Tributário ou em outra lei aplicável.

Artigo 19.º (Requisitos da citação anterior à penhora)

  1. Salvo quando a dívida exequenda ultrapassar 25 000 UCF, caso em que a citação tem lugar apenas após a penhora, a citação é efectuada por carta registada a remeter para o domicílio ou residência fiscal do executado.
  2. Se a carta registada não vier devolvida no prazo de 30 (trinta) dias e o executado não se opuser nem requerer o pagamento em prestações no prazo aí mencionado, nem indicar bens à penhora, a citação postal fica sem efeito, sendo o executado citado pessoalmente apenas após a penhora.
  3. Se a carta registada vier a ser devolvida com a indicação de o executado não estar domiciliado ou residir no local em que esteja fiscalmente registado e dos elementos ao dispor na Repartição Fiscal não figurar o local do seu domicílio ou residência efectiva, a Repartição Fiscal procura, junto do último domicílio ou residência conhecidos do executado, informar-se sobre o seu novo domicílio ou residência.
  4. Caso a averiguação sumária efectuada nos termos do número anterior não resulte o novo domicílio ou residência do executado, o executado é citado pessoalmente apenas após a penhora.
  5. Caso a averiguação efectuada no número anterior resulte o conhecimento do novo domicílio ou residência do sujeito passivo, o chefe da Repartição Fiscal procede ao envio de segunda carta para o novo domicílio.
  6. Caso a nova carta não vier devolvida e o requerente não se opuser nem requerer o pagamento em prestações no prazo legal, a citação postal fica sem efeito, tornando o executado a ser citado pessoalmente após a penhora.
  7. Caso a segunda carta vier devolvida com a indicação de que o executado não reside nem está domiciliado na morada indicada ou não vier devolvida no prazo de 30 (trinta) dias, o executado é citado apenas após a penhora.

Artigo 20.º (Requisitos da citação pessoal posterior à penhora)

  1. A citação pessoal posterior à penhora efectua-se por carta registada com aviso de recepção enviada para o domicílio ou residência fiscal do executado sempre que o montante da dívida exequenda não ultrapasse 1000 UCF. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 108 de 9 de Junho de 2011 Página 11 de 23
  2. Quando o aviso de recepção não tiver sido levantado, nos termos do regulamento dos serviços postais, a citação presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no dia útil seguinte se esse dia não for útil, cabendo ao notificando, nos termos das normas regulamentares aplicáveis aos serviços postais, a prova de que não lhe foi imputável o não levantamento do aviso.
  3. Após a devolução da carta enviada sob registo com aviso de recepção com a indicação do seu não levantamento ou o termo do prazo referido no número anterior, a Repartição Fiscal comunica ao contribuinte, em carta sob registo que deve conter cópia do acto notificado, a presunção da notificação nos termos do número anterior, a qual só pode ser iludida caso o executado alegue e prove que o desconhecimento do acto lhe não foi imputável.
  4. Se a carta não vier devolvida no prazo de 30 (trinta) dias, a citação é efectuada editalmente.

Artigo 21.º (Citação pessoal por contacto directo com o executado)

Fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, a citação pessoal efectua-se por contacto directo com o citando nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 22.º (Citação das pessoas colectivas)

  1. As pessoas colectivas, sociedades ou entes fiscalmente equiparados são citadas na pessoa de um dos seus administradores, gerentes ou representantes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer local em que se encontrem.
  2. As pessoas colectivas, sociedades ou entes fiscalmente equiparados consideram-se ainda pessoalmente citadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local em que funcione normalmente a administração, capaz de transmitir os termos do acto.

Artigo 23.º (Pagamento a prestações requerido após a citação)

  1. O pedido de pagamento a prestações é apresentado junto do chefe da Repartição Fiscal do domicílio ou residência do devedor, que, salvo quando já tiver sido requerido no prazo de pagamento voluntário, o concede quando verifique que o executado não pode solver de uma só vez, em virtude de graves dificuldades económicas, a dívida exequenda.
  2. O pagamento a prestações depende de prestação de garantia, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, a efectuar no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação para o efeito pelo chefe de Repartição Fiscal competente.
  3. A falta de pagamento das prestações por um período superior a três meses consecutivos ou seis meses alternados implica o imediato vencimento de todas as restantes, caso a irregularidade não seja suprida no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação para o efeito pelo chefe de Repartição Fiscal.

CAPÍTULO III INCIDENTES

SECÇÃO I OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

Artigo 24.º (Meios de oposição à execução)

  1. A oposição pode ser deduzida por requerimento ou por embargos, não podendo utilizar-se simultaneamente os dois meios de oposição, ainda quando os fundamentos não sejam idênticos.
  2. Caso o executado deduza posteriormente à oposição por requerimento, oposição por embargos com o mesmo fundamento, a oposição por requerimento é arquivada pelo chefe da Repartição Fiscal. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 108 de 9 de Junho de 2011 Página 12 de 23
  3. A oposição por embargos visa a anulação total ou parcial da decisão de instauração do processo de execução fiscal, ainda que com fundamentos supervenientes, pelo Tribunal.

Artigo 25.º (Prazo)

  1. A oposição pode ser deduzida até ao termo dos 30 (trinta) dias posteriores:
    • a)- À citação do executado;
    • b)- Ao conhecimento pelo executado de documento superveniente que possa servir de fundamento à oposição.
  2. Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao termo do prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado e o conhecimento anterior não seja da sua responsabilidade.
  3. Cabe ao oponente provar a superveniência do fundamento da oposição nos termos do número anterior.
  4. Para o efeito da alínea b) do n.º 1, considera-se superveniente o documento apresentado ou junto ao processo posteriormente ao termo do prazo de oposição cuja genuinidade o oponente pretenda impugnar.
  5. Havendo vários executados, os prazos correm independentemente para cada um deles.

Artigo 26.º (Requisitos da petição da oposição por requerimento)

  1. A petição, a apresentar na Repartição Fiscal em que correr a execução, é apresentada em triplicado, juntando logo o executado toda a documentação necessária.
  2. A petição não carece de ser articulada, podendo ser assinada pelo executado ou seu mandatário legalmente constituído.
  3. Quando a citação for efectuada com fundamento em carta precatória, a oposição por requerimento é deduzida na Repartição Fiscal deprecada, devolvendo-se a carta depois de contada para seguimento da oposição à Repartição Fiscal deprecante.
  4. Mediante prestação de garantia idónea, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, a petição tem efeito suspensivo da execução, até à decisão do requerimento.

Artigo 27.º (Prova)

Aprova oferecida na oposição por requerimento só pode ser documental.

Artigo 28.º (Decisão da oposição por requerimento)

  1. Examinada a prova, o chefe da Repartição Fiscal toma a decisão, por despacho fundamentado, e promove a sua notificação ao executado.
  2. A decisão deve ser emitida no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de recepção do requerimento.

Artigo 29.º (Oposição por embargos)

  1. A oposição por embargos obrigatoriamente articulada é dirigida à Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Provincial, sendo, no entanto, apresentada junto da Repartição Fiscal onde correr a execução fiscal.
  2. Se o chefe da Repartição Fiscal julgar a oposição por requerimento total ou parcialmente improcedente, pode o executado ainda deduzir embargos junto da Sala do Contencioso Fiscal e Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 108 de 9 de Junho de 2011 Página 13 de 23
  3. Neste caso, podem os embargos versar sobre matéria diferente da que tiver fundamentado a oposição por simples requerimento.

Artigo 30.º (Prova)

  1. A prova, a apresentar ou a indicar na petição de oposição por embargos, pode ser documental ou testemunhal, devendo neste caso as testemunhas ser apresentadas no Tribunal pelo embargante.
  2. Não podem ser oferecidas testemunhas que tiverem de ser ouvidas por carta precatória, nem oferecidas mais de três por cada um dos factos alegados, até ao máximo de dez.
  3. Só é admissível prova testemunhal relativamente aos factos que não puderem ser provados documentalmente.

Artigo 31.º (Prestação de garantia)

Os embargos só prosseguem após a penhora dos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, a prestação de outra garantia idónea a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º ou, no caso de o valor dos bens penhorados ser insuficiente para o pagamento da dívida exequenda, depois da extracção de certidão comprovativa dessa insuficiência.

SECÇÃO II OPOSIÇÃO À PENHORA

Artigo 32.º (Legitimidade)

  1. A oposição à penhora pode ser deduzida pelo executado 2. O proprietário dos bens penhorados que não seja seu possuidor não tem legitimidade para se opor à penhora.
  2. Para efeitos do disposto no presente artigo, quando o bem imóvel penhorado estiver arrendado ou locado, considera-se possuidor o senhorio ou locador.

Artigo 33.º (Fundamentos)

  1. A oposição à penhora pode ser deduzida com base nos seguintes fundamentos:
    • a)- Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos, por serem absoluta ou relativamente impenhoráveis;
    • b)- Violação do princípio da proporcionalidade da penhora;
    • c)- Incidência da penhora sobre bens que apenas subsidiariamente poderiam responder pela dívida exequenda ou que legalmente não podiam responder pela dívida exequenda;
    • d)- Determinação indevida da prestação de garantia ou da prestação de garantia superior à dívida;
    • e)- Ofensa da posse de boa-fé, real e efectiva de terceiro.
  2. O disposto na alínea a) do n.º 1 é inaplicável quando, sendo os bens apenas relativamente impenhoráveis, o executado os tiver indicado para a penhora no prazo de oposição.
  3. Na oposição à penhora deduzida por terceiro não pode ser discutida a propriedade dos bens.
  4. A genuinidade do documento em que se baseou a penhora pode ser impugnada no prazo de 10 (dez) dias, a partir da apresentação ou junção do documento.

Artigo 34.º (Prazo)

  1. O prazo de oposição à penhora do executado é de 10 (dez) dias após a notificação ou efectivo conhecimento da penhora, não podendo, no entanto, a oposição ser deduzida após a venda dos bens. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 108 de 9 de Junho de 2011 Página 14 de 23
  2. O prazo de oposição à penhora de terceiro, a deduzir exclusivamente como fundamento da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, é de 30 (trinta) dias após a penhora ou o conhecimento pelo terceiro da mesma, não podendo, no entanto, a oposição ser deduzida após a venda dos bens.
  3. Não se considera terceiro em qualquer caso o executado em processo de execução fiscal ou outra entidade que, a qualquer título, tiver intervido no processo.

Artigo 35.º (Efeito suspensivo)

  1. A oposição à penhora suspende os termos do processo de execução fiscal posteriores à diligência apenas relativamente aos bens a que respeita.
  2. A oposição à penhora deduzida por terceiro suspende-se, até ao respectivo trânsito em julgado, em caso de ter sido proposta em Tribunal acção sobre a propriedade dos bens penhorados.

Artigo 36.º (Dedução da oposição)

  1. A oposição à penhora, independentemente de esta ter sido efectuada por carta precatória, é sempre deduzida na Repartição Fiscal da execução.
  2. Autuada a petição e caso entenda improcedentes os fundamentos da oposição, a Repartição Fiscal envia o traslado do processo à Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Provincial competente para decisão do incidente, conjuntamente com a posição do representante processual do exequente sobre a oposição.

Artigo 37.º (Competência)

É competente para a decisão da oposição à penhora a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Provincial da área da execução.

CAPÍTULO IV PENHORA

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 38.º (Competência para a penhora e notificação da diligência)

  1. A competência para ordenar a penhora é do chefe da Repartição Fiscal.
  2. A penhora é sempre determinada por despacho.
  3. Para efeitos do cumprimento do despacho de penhora, a Repartição Fiscal da execução passa mandado de penhora, que deve ser cumprido pelo funcionário da Repartição Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias, se não tiver sido fixado outro.
  4. Nos casos em que tenha sido realizada sem a sua presença, a penhora é obrigatoriamente notificada ao executado após a sua realização pela Repartição Fiscal, para que aquele possa deduzir oposição à penhora.

Artigo 39.º (Mandado para a penhora)

  1. Quando não tiver sido feita anteriormente, findo o prazo referido na citação sem que tenha sido requerido o pagamento a prestações e sem precedência de qualquer termo de identificação dos bens, o chefe da Repartição Fiscal ordena por despacho a penhora.
  2. No caso de ter sido requerido ou autorizado o pagamento a prestações, a penhora é imediatamente ordenada após o indeferimento do pedido, a falta de prestação da garantia no prazo administrativamente fixado ou a cessação da autorização dessa forma de pagamento. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 108 de 9 de Junho de 2011 Página 15 de 23 legislação processual civil, lavra-se o auto de diligência perante duas testemunhas, cuja idoneidade nesse auto se reconhece e que certifica o facto.

Artigo 41.º (Prosseguimento da execução fiscal após a penhora)

Após a penhora, a execução fiscal apenas pode prosseguir, quanto aos bens penhorados, após o termo do prazo de dedução do incidente da oposição à penhora ou do trânsito em julgado da decisão do incidente.

Artigo 42.º (Levantamento da penhora)

  1. O levantamento da penhora é ordenado pelo chefe da Repartição Fiscal ou pelo Tribunal e notificado ao executado e depositário.
  2. Quando do levantamento de caução se verificar que correm contra o mesmo executado outros processos de execução fiscal em que não tiver sido deduzida oposição de executado ou, tendo sido deduzida oposição de executado, já foi resolvida desfavoravelmente por decisão transitada em julgado, ao montante a levantar é deduzida a dívida exequenda e acrescido.
  3. Quando o processo estiver parado por mais de seis meses em virtude de negligência do exequente ou do terceiro sub-rogado, a penhora pode ser levantada por requerimento do executado ou de qualquer credor.

SECÇÃO II REGIMES ESPECIAIS DE PENHORA

Artigo 43.º (Penhora de imóveis)

  1. No despacho que ordenar a penhora de bens imóveis, o chefe da repartição discrimina os bens objecto da penhora, com menção à situação, confrontações, número de inscrição matricial e descrição do registo predial, sempre que possível, e simultaneamente ordena, conforme os casos, a citação ou a notificação do executado de que, sobre os referidos prédios, foi determinada a penhora.
  2. A citação ou notificação, a promover pela Repartição Fiscal da execução, efectua-se preferentemente através de contacto directo com o executado, que deve assinar o auto, sendo a recusa de assinatura, quando o executado estiver presente, mencionada no mesmo, aplicando-se, em caso de impossibilidade ou oposição do executado ao contacto directo com o funcionário, o disposto no artigo 21.º do presente diploma.
  3. Os bens penhorados são entregues a um depositário escolhido, sob sua responsabilidade, pelo funcionário que efectuar a penhora, podendo a escolha recair no executado ou, no caso de bens indivisos, preferencialmente no administrador dos bens.
  4. Do auto de penhora constam, além dos elementos referidos no n.º 1, o valor da execução, a natureza rústica, urbana ou mista do prédio penhorado, o número da sua inscrição matricial e da descrição predial, sempre que possível, área aproximada, coberta e livre, e a situação, confrontações, número de polícia e denominação, havendo-os.
  5. Constituindo o bem imóvel penhorado o local da residência do executado, menciona-se também esse facto.
  6. Havendo vários prédios a penhorar, lavra-se um auto por cada prédio.
  7. O auto é assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, quando este não souber ou puder assinar, sendo-lhe sempre entregue uma relação dos bens penhorados. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 108 de 9 de Junho de 2011 Página 16 de 23 que onerem os bens penhorados.
  8. O conservador efectua o registo no prazo de 48 (quarenta e oito horas) ou devolve a certidão da penhora com nota de que o prédio não está descrito.
  9. A provisoriedade do registo não impede o prosseguimento da execução salvo quando o chefe da repartição, face aos fundamentos da provisoriedade, entenda que a execução dever ser suspensa.
  10. O registo é cancelado a requerimento do executado com base em certidão da sentença transitada em julgado ou despacho que declarou finda a execução ou substituiu a penhora por outro meio de garantia da dívida exequenda.

Artigo 44.º (Penhora de dinheiro ou outros valores depositados em contas bancárias)

  1. A penhora de dinheiro ou outros valores depositados em contas bancárias, bem como de objectos guardados em instituições de crédito, é precedida de informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou objecto depositados, seu presumível valor e, se for o caso, número da conta.
  2. Caso não sejam identificadas as contas bancárias a penhorar, a Repartição Fiscal ordena a penhora dos saldos existentes em todas as instituições de crédito que entenda notificar para efeitos do fornecimento desses elementos.
  3. Para efeitos da realização da penhora, devem as instituições de crédito notificadas comunicar a conta do devedor e o respectivo saldo no momento da penhora.
  4. A penhora é sempre notificada à entidade depositante por carta registada com aviso de recepção, ficando a partir da data de recepção da carta o saldo credor da conta bancária até ao valor da penhora ou o objecto penhorado colocados em situação de indisponibilidade.
  5. A comunicação da penhora deve identificar, além do executado e do processo executivo no âmbito do qual se realiza a penhora, o montante ou objecto a penhorar, procedendo igualmente à indicação que, salvo nos casos previstos na lei, as quantias depositadas nas contas e os bens guardados ficam indisponíveis a partir da data da penhora.
  6. A instituição de crédito depositária é obrigada a comunicar à Repartição Fiscal, sempre que solicitada, todas as movimentações da conta bancária penhorada efectuadas até à extinção do processo de execução fiscal.
  7. Feita a penhora, a entidade depositante comunica ao chefe da Repartição Fiscal o saldo da conta ou contas objecto da penhora na data em que esta foi efectuada ou a inexistência de saldo susceptível de penhora, indicação que é acompanhada, sempre que a Repartição Fiscal o solicite, de um extracto de onde constem todas as operações que tiverem afectado os depósitos penhorados após a realização da diligência.
  8. A realização da penhora é, após a notificação efectuada nos termos do número anterior, notificada pelo chefe da Repartição Fiscal ao executado.
  9. Caso posteriormente à penhora ocorram novas entradas de que resultem saldo credor a favor do depositante, deve a instituição de crédito comunicar de imediato esse facto ao chefe da Repartição Fiscal para que este ordene de imediato a penhora ou informe da sua desnecessidade.
  10. O saldo referido no número anterior fica disponível quando o chefe da Repartição Fiscal não proceder à penhora nem nada disser nos 15 (quinze) dias posteriores à comunicação das novas entradas. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 108 de 9 de Junho de 2011 Página 17 de 23

Artigo 45.º (Modalidades admitidas)

A venda pode efectuar-se por:

  • a)- Proposta em carta fechada;
  • b)- Negociação particular, após o esgotamento das possibilidades legais de os bens serem vendidos por proposta em carta fechada.

Artigo 46.º (Aquisição pelo Estado)

  1. O Estado e qualquer dos seus entes territoriais pode, em caso de bens de elevado interesse histórico e cultural ou aptos à imediata instalação de serviços públicos, exercer o direito de preferência, mediante o pagamento do preço por que o bem a vender tiver sido proposto pelo licitante que tiver apresentado proposta de maior valor.
  2. A aquisição a que se refere o número anterior depende do Estado manifestar essa intenção até ao momento da abertura das propostas e de prévia concordância da Direcção Nacional do Património do Estado.

SECÇÃO II DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 47.º (Suspensão da venda)

Caso o valor reclamado pelos credores titulares de garantia real que deva preferir sobre as garantias dos créditos do exequente se mostre manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, pode a Repartição Fiscal suspender a realização da venda, prosseguindo então a execução em outros bens.

Artigo 48.º (Exercício do direito de remissão)

Os direitos de remissão e preferência são exercidos nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 49.º (Incompatibilidades)

Não podem ser proponentes, por si ou por outra pessoa, os magistrados judiciais, os funcionários da Direcção Nacional de Impostos ou da Direcção Nacional das Alfândegas, quaisquer outras pessoas que prestem trabalho subordinado à entidade exequente e seus familiares directos.

Artigo 50.º (Formalidades da venda)

  1. A venda dos bens imóveis efectua-se por auto no próprio processo de execução fiscal.
  2. Lavra-se um auto por cada prédio.
  3. Feita a venda, a Repartição Fiscal procede à emissão do título de cobrança para pagamento do preço.

Artigo 51.º (Depósito do preço)

  1. O preço da venda deve ser depositado pelo adquirente no prazo de 30 (trinta) dias após o auto.
  2. O Estado e demais entes públicos não estão sujeitos à obrigação do depósito do preço enquanto tal não for necessário para o pagamento de credores mais graduados no processo de reclamação de créditos.
  3. Pago integralmente o preço e os impostos de transmissão eventualmente devidos, o bem é adjudicado ao proponente Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 108 de 9 de Junho de 2011 Página 18 de 23 processo de execução fiscal prossegue com a penhora de bens do proponente ou preferente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
  4. Caso o proponente não disponha de bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, fica a venda sem efeito, sem prejuízo das sanções aplicáveis nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 53.º (Insuficiência da importância arrecadada na venda)

  1. Sempre que a importância arrecadada na venda não seja suficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, o processo continua os seus termos para penhora de novos bens ou, se o património do devedor e responsáveis solidários já tiver sido executado, reverte contra os responsáveis subsidiários.
  2. Os montantes arrecadados são sucessivamente aplicados nas custas do processo, no capital da dívida, começando-se pela amortização da dívida mais antiga e no pagamento dos juros de mora.
  3. Os juros de mora são devidos relativamente à parte que for paga até ao mês, inclusive, em que se realizou a venda dos bens e, se a penhora tiver sido de dinheiro, até ao mês em que esta se efectuou.

Artigo 54.º (Ónus ou encargos)

  1. Os bens são sempre vendidos livres de ónus ou encargos, caducando todos os que incidem sobre o bem vendido aquando da celebração da venda.
  2. Cabe obrigatoriamente à Repartição Fiscal da execução, nos 15 (quinze) dias subsequentes à realização da venda, promover o cancelamento dos registos que tiverem caducado com a realização da venda, salvo quando o adquirente o já tenha feito.

CAPÍTULO VI ACÇÕES ESPECIAIS

Artigo 55.º (Acção subordinada de anulação da venda)

  1. O prazo de anulação da venda no processo de execução é de:
    • a)- Um ano, no caso de a anulação da venda se fundar na existência de ónus que não tenha sido tomado em consideração ou haja caducado, que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, bem como erro sobre o objecto transmitido ou sobre as suas qualidades por comparação com o que foi anunciado;
    • b)- 30 (trinta) dias nos restantes casos previstos no Código do Processo Civil.
  2. O fundamento da anulabilidade previsto na alínea b) do número anterior abrange toda e qualquer causa de nulidade da venda, incluindo os seus actos preparatórios, cuja procedência apenas seja declarada em agravo da decisão deduzido anteriormente à venda, mas decidido apenas posteriormente.
  3. O prazo conta-se da data da venda ou daquela em que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento da anulação, cabendo-lhe provar a data desse conhecimento.
  4. A declaração de ineficácia da venda com o fundamento da coisa vendida não pertencer ao executado, sem prejuízo do usucapião, não está sujeita a prazo.

Artigo 56.º (Efeitos de anulação da venda)

Em caso de anulação ou declaração de ineficácia da venda, o adquirente tem direito à restituição pelo exequente do preço e das demais despesas com a venda, incluindo dos impostos sobre a Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 108 de 9 de Junho de 2011 Página 19 de 23 ao executado.

Artigo 57.º (Verificação e graduação de créditos)

  1. Os credores com garantia real podem reclamar junto da Repartição Fiscal da execução os respectivos créditos nos 30 (trinta) dias posteriores à citação pessoal ou, no caso de não terem sido pessoalmente citados, até à realização da penhora.
  2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de os credores que não tiverem sido pessoalmente citados até à realização da penhora demandarem o exequente com fundamento nos danos sofridos.
  3. Os credores ausentes ou desconhecidos podem reclamar os créditos até 15 (quinze) dias antes da realização da penhora.
  4. O crédito do exequente não tem de ser reclamado.

CAPÍTULO VII EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA

Artigo 58.º (Extinção da execução)

  1. O processo de execução fiscal extingue-se, conforme os casos, por:
    • a)- Pagamento da dívida exequenda;
    • b)- Anulação da liquidação ou declaração de nulidade ou inexistência da dívida exequenda;
    • c)- Anulação total do processado, em virtude de nulidade insanável;
    • d)- Procedência da oposição, salvo quando o seu fundamento for mera causa de suspensão da execução;
    • e)- Declaração de prescrição da dívida exequenda;
    • f)- Declaração em falhas, sem prejuízo da possibilidade da sua renovação nos termos do presente diploma.
  2. Nas execuções por multas, o processo de execução fiscal extingue-se igualmente por:
    • a)- Morte do infractor;
    • b)- Dissolução da pessoa colectiva, sem prejuízo dos casos de responsabilidade extracontratual dos administradores ou gerentes por culpa na falta de pagamento das multas aplicadas à pessoa colectiva;
    • c)- Amnistia;
    • d)- Anulação da decisão condenatória;
  • e)- Prescrição da multa.

Artigo 59.º (Declaração em falhas)

  1. É declarada em falhas a dívida exequenda quando em auto de diligência se verifique:
    • a)- Inexistirem bens penhoráveis do executado, seus sucessores, responsáveis solidários ou subsidiários ou garantes pessoais, quando existam;
    • b)- Ser desconhecido o executado e, no caso de tributos sobre a propriedade imobiliária, não ser possível identificar o prédio;
    • c)- Estar o devedor do crédito penhorado ausente em parte incerta e não dispor o executado de outros bens penhoráveis.
  2. A declaração em falhas pode ser parcial, caso o produto da venda dos bens penhorados ao executado se mostre insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 108 de 9 de Junho de 2011 Página 20 de 23 solidários ou subsidiários e garantes pessoais, salvo se já tiver decorrido o prazo de prescrição, a execução fiscal declarada em falhas é renovada, sem necessidade de nova citação.

TÍTULO III RECLAMAÇÕES E RECURSOS

CAPÍTULO I RECLAMAÇÕES

Artigo 61.º (Reclamações)

Os actos praticados pela Repartição Fiscal que não sejam de mero expediente ou não sejam efectuados no exercício de poderes discricionários são susceptíveis de reclamação, a deduzir pelo executado ou por terceiros directa e efectivamente prejudicados, no prazo de 10 (dez) dias após a notificação ou efectivo conhecimento da decisão pelos reclamantes junto da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Provincial competente.

Artigo 62.º (Apresentação de reclamação)

A reclamação deve conter fundamentos e conclusões e ser apresentada na Repartição Fiscal reclamada que, no prazo de 10 (dez) dias, caso entenda não deferir a reclamação, remete o processo para o Tribunal, juntamente com a posição processual do exequente.

Artigo 63.º (Efeito suspensivo)

  1. Sem prejuízo das sanções aplicáveis à litigância de má-fé, a reclamação suspende a execução quando o reclamante invoque causa legal de suspensão da execução fiscal.
  2. Nos restantes casos, a reclamação apenas é apreciada, quando, após a realização da totalidade das diligências do processo, este for remetido a final a Tribunal.

CAPÍTULO II RECURSOS

Artigo 64.º (Âmbito do recurso ordinário)

  1. São susceptíveis de recurso ordinário para a Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo a interpor, processar e julgar, no que não estiver previsto no presente diploma, nos termos do recurso de agravo em processo civil, as seguintes decisões da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Provincial sobre:
    • a)- Incidentes de oposição por embargos e oposição à penhora;
    • b)- Acções subordinadas de verificação e graduação de créditos e anulação da venda;
    • c)- Reclamações dos actos administrativos da Repartição Fiscal;
    • d)- Reclamações da conta de custas;
    • e)- Despachos interlocutórios;
    • f)- Despachos que, não conhecendo do mérito da causa, ponham termo ao processo;
    • g)- As decisões de declaração de incompetência material ou hierárquica do Tribunal.
  2. Não são passíveis de recurso as decisões das causas cujo valor não ultrapasse metade da alçada do Tribunal Provincial.

Artigo 65.º (Legitimidade)

O recurso ordinário pode ser deduzido pela parte ou qualquer outro interveniente processual que no processo tenha ficado vencido, considerando-se vencido o interveniente processual que não obteve a satisfação integral dos seus interesses na causa, ou, ainda, pelo Ministério Público, sempre que disponha de legitimidade. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 108 de 9 de Junho de 2011 Página 21 de 23 notificação da decisão recorrida, devendo a parte recorrente alegar dentro desse prazo. 2. Caso as alegações não sejam entregues até ao termo do prazo do recurso ordinário, este fica deserto. 3. O relator a quem for distribuído o processo pode convidar o recorrente a corrigir as alegações no prazo de 15 dias, quando não contenham conclusões ou as conclusões não desenvolverem a argumentação das alegações ou se mostrem deficientes, complexas ou obscuras. 4. Não é admitida a prova testemunhal.

Artigo 67.º (Efeito devolutivo)

  1. O recurso da sentença de verificação e graduação de créditos tem efeito suspensivo.
  2. Nos restantes casos, o recurso não tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a decisão recorrida tiver sido desfavorável ao executado e este tiver prestado garantia nos termos do artigo 11.º do presente diploma.

Artigo 68.º (Subida do recurso)

  1. Apenas sobem imediatamente as decisões que conheçam do mérito da causa, entendendo-se como tais as que recaiam sobre as acções, incidentes ou reclamações que, não conhecendo do mérito da causa, ponham termo ao processo, declarem o Tribunal absolutamente incompetente ou conheçam de qualquer impedimento oposto pelos participantes processuais nos termos da legislação processual civil aplicável.
  2. Sobem também imediatamente os recursos dos actos interlocutórios cuja retenção os tornasse absolutamente inúteis.
  3. Os recursos dos actos interlocutórios que não devam subir imediatamente sobem apenas com o recurso da decisão que puser termo ao processo, ficando sem efeito se da decisão que puser termo ao processo não houver recurso.
  4. O recurso sobe ao Tribunal recorrido mediante simples despacho do juiz, que, se entender, pode sustentar a decisão recorrida.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 69.º (Medidas punitivas adicionais)

  1. A Administração Tributária pode divulgar, tendo em conta o interesse público da prevenção da evasão fiscal e com respeito pela legislação aplicável à protecção de dados pessoais, a lista dos devedores cuja situação tributária não estiver regularizada.
  2. A publicação só pode ser efectuada sempre que o devedor reclamar ou impugnar a dívida exequenda ou o acto administrativo de que a sua liquidação dependa, ou se opuser à execução fiscal, quando, após o termo do respectivo prazo legal, o executado não tiver prestado garantia, nem obtido a sua dispensa.
  3. A lista dos devedores é ordenada hierarquizadamente em função do montante da dívida.
  4. O contribuinte visado em processo de execução fiscal não suspenso fica ainda sujeito às seguintes medidas:
    • a)- proibição do acesso a concursos públicos e concessão de serviços públicos;
  • b)- retenção pelo Estado de pagamentos do preço devidos por serviços prestados por esses contribuintes; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 108 de 9 de Junho de 2011 Página 22 de 23

Artigo 70.º (Organização das repartições)

Compete ao Director Nacional dos Impostos determinar, em função dos recursos disponíveis e das necessidades identificadas, a organização das Repartições Fiscais para a prática de actos materiais de penhora, bem como a possível criação de órgãos centrais de cobrança coerciva que abarquem a jurisdição de uma ou várias Repartições Fiscais.

Artigo 71.º (Acompanhamento periódico da actividade das repartições)

O órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo responsável pela reforma tributária promove uma avaliação da execução e eficácia das medidas previstas neste diploma seis meses após a sua entrada em vigor. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 108 de 9 de Junho de 2011 Página 23 de 23

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