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Decreto presidencial n.º 94/10 de 08 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 94/10 de 08 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 105 de 8 de Junho de 2010 (Pág. 963)

de 28 de Maio e toda a legislação que contrarie o presente diploma. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2

Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................3

Artigo 3.º (Colaboração)...............................................................................................................4 CAPÍTULO II Organização em Geral......................................................................................4

Artigo 4.º (Direcção e competências)..........................................................................................4

Artigo 5.º (Órgãos do Ministério).................................................................................................4

Artigo 6.º (Órgãos sob dependência metodológica)....................................................................5 CAPÍTULO III Organização em Especial.................................................................................5 SECÇÃO I Órgãos Consultivos................................................................................................................5

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................5

Artigo 8.º (Conselho Directivo).....................................................................................................6

Artigo 9.º (Conselho Técnico).......................................................................................................6 SECÇÃO II Serviços Executivos Centrais................................................................................................7

Artigo 10.º (Direcção Nacional de Estudos e Planeamento)........................................................7

Artigo 11.º (Direcção Nacional de Investimento Público)............................................................8

Artigo 12.º (Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial)................................................9

Artigo 13.º (Gabinete de Acompanhamento ao Financiamento ao Desenvolvimento)..............9 SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico.................................................................................................11

Artigo 14.º (Secretaria Geral).....................................................................................................11

Artigo 15.º (Gabinete Jurídico)...................................................................................................11

Artigo 16.º (Centro de Documentação e Informação)...............................................................12

Artigo 17.º (Centro de Organização e Tecnologias de Informação)..........................................12 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Instrumental........................................................................................12

Artigo 18.º (Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros).........................................................12 SECÇÃO V Órgãos Tutelados...............................................................................................................13

Artigo 19.º (Instituto Nacional de Estatística)............................................................................13

Artigo 20.º (Fundo de Apoio Social)...........................................................................................13 CAPÍTULO IV Disposições Finais.........................................................................................13

Artigo 21.º (Unidade Técnica e Administrativa para a Cooperação ACP/UE)............................13

Artigo 22.º (Quadro de pessoal).................................................................................................13

Artigo 23.º (Pessoal fora do quadro)..........................................................................................13

Artigo 24.º (Organigrama)..........................................................................................................13

Artigo 25.º (Regulamentação)....................................................................................................13 ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 22.º....................................................14 Denominação do Diploma A aprovação da organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República, Chefe do Executivo pelo Decreto Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, prevê a Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 105 de 8 de Junho de 2010 Página 1 de 16 Havendo necessidade de se compatibilizar as funções do Ministério do Planeamento à luz dessa nova organização do Executivo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico do Ministério do Planeamento, anexo ao presente decreto presidencial e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 6/09, de 28 de Maio e toda a legislação que contrarie o presente diploma.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2010. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Maio de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

  1. O Ministério do Planeamento é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República e Chefe do Executivo que tem como missão propor a formulação, acompanhar e avaliar a execução do planeamento do desenvolvimento nacional e da política de investimentos públicos centrais e locais, promovendo a elaboração das estratégias, dos planos e dos programas de desenvolvimento económico e social.
  2. O Ministério do Planeamento, no exercício das suas funções auxilia, ainda, o Presidente da República e Chefe do Executivo nas acções relacionadas com a organização do sistema nacional de informação económica e social, com os processos de integração económica regional e assegura a coordenação e o relacionamento com os organismos internacionais vocacionados para o apoio ao desenvolvimento. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 105 de 8 de Junho de 2010 Página 2 de 16
    • a)- formular e propor linhas gerais e estratégicas de desenvolvimento económico e social, em articulação com os demais órgãos da administração central do Estado;
    • b)- elaborar os projectos de estratégias de desenvolvimento económico e social de longo prazo e os planos e programas de desenvolvimento, em colaboração com os demais órgãos da administração central e local do Estado;
    • c)- participar, com os departamentos ministeriais responsáveis pela coordenação económica e pelas finanças públicas, e o Banco Nacional de Angola, na elaboração de estudos com vista a avaliar o impacto das políticas macroeconómicas nas estratégias e planos de desenvolvimento económico e social;
    • d)- participar na formulação da estratégia de valorização e desenvolvimento do capital humano;
    • e)- participar, em colaboração com os departamentos ministeriais responsáveis pela coordenação económica e pelas finanças públicas, e o Banco Nacional de Angola, na elaboração da proposta de estratégia nacional de financiamento ao desenvolvimento;
    • f)- participar na elaboração da política de rendimentos e preços e acompanhar o seu desenvolvimento;
    • g)- produzir estudos e informações sobre os efeitos da realização dos investimentos no desenvolvimento económico e social do País e o seu impacto na qualidade de vida das populações;
    • h)- orientar metodologicamente os órgãos sectoriais e provinciais de planeamento;
    • i)- preparar e caracterizar os cenários económicos prováveis para o desenvolvimento da economia nacional, em articulação com os departamentos ministeriais responsáveis pela coordenação económica e pelas finanças públicas, e o Banco Nacional de Angola;
    • j)- participar na elaboração do quadro macroeconómico anual de referência em articulação com os departamentos ministeriais responsáveis pela coordenação económica e pelas finanças, e o Banco Nacional de Angola;
    • k)- garantir, em coordenação com os departamentos Ministeriais responsáveis pela coordenação económica e pelas finanças públicas, e o Banco Nacional de Angola, a articulação das políticas macroeconómicas de curto prazo com as estratégias e planos de desenvolvimento económico e social de médio e longo prazo;
    • l)- Produzir estudos e pesquisas para o acompanhamento da conjuntura socioeconómica;
    • m)- organizar, implementar e gerir o sistema nacional de informação económica e social;
    • n)- preparar, em articulação com os demais órgãos da administração central e local do Estado, o Programa de Investimento Público;
    • o)- desenvolver as metodologias necessárias à adequada gestão do Programa de Investimento Público, nomeadamente as relacionadas com o processo de preparação, elegibilidade, hierarquização e selecção de projectos, e com o acompanhamento e avaliação;
    • p)- definir os critérios de elegibilidade e hierarquização dos projectos a inserir na carteira nacional;
    • q)- produzir estudos e informações que permitam a compatibilização dos investimentos públicos a incluir no Orçamento Geral do Estado e os objectivos de política económica de médio e longos prazos;
  • r)- propor, em colaboração com os demais órgãos da administração central do Estado, as orientações para o desenvolvimento estratégico das províncias; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 105 de 8 de Junho de 2010 Página 3 de 16
  • t)- formular, em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pelas relações exteriores e outros departamentos ministeriais, as estratégias de integração económica regional, e acompanhar os respectivos processos.

Artigo 3.º (Colaboração)

  1. No exercício das suas atribuições, o Ministério do Planeamento colabora com os demais órgãos da administração do Estado e com outras instituições, nomeadamente as do ensino superior e de investigação científica.
  2. Os órgãos da administração central e local do Estado devem fornecer, sempre que para tal sejam solicitados pelo Ministério do Planeamento, as informações e os documentos que o mesmo requeira.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Direcção e competências)

  1. O Ministério do Planeamento é dirigido pelo respectivo Ministro, a quem compete orientar, coordenar e controlar as actividades dos órgãos subordinados e vinculados ao Ministério.
  2. No âmbito das suas competências incumbe ao Ministro do Planeamento, em especial, o seguinte:
    • a)- representar legalmente o Ministério;
    • b)- assegurar a execução das leis e outros diplomas legais, ligados às matérias relativas ao Ministério, bem como tomar as decisões necessárias para o efeito;
    • c)- definir a política de recursos humanos do Ministério e a estratégia do seu desenvolvimento;
    • d)- velar pela correcta aplicação da política de formação profissional e desenvolvimento técnico-científico dos recursos humanos afectos ao Ministério;
    • e)- gerir o orçamento do Ministério;
    • f)- nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
    • g)- revogar e suspender os actos dos funcionários e agentes integrados na hierarquia do Ministério;
    • h)- exercer os poderes de tutela sobre os institutos públicos e outras instituições vinculadas ao Ministério, no exercício dos poderes delegados pelo Presidente da República, Chefe do Executivo;
    • i)- exarar decretos executivos e despachos no exercício dos poderes delegados pelo Presidente da República, Chefe do Executivo.
  3. No exercício das suas funções, o Ministro do Planeamento é coadjuvado pelo Vice-Ministro do Planeamento e pelo Vice-Ministro do Planeamento para o Investimento Público.
  4. Os Vice-Ministros exercem funções sob a coordenação do Ministro, aos quais pode subdelegar competências para o seguinte:
    • a)- formular medidas e executar acções referentes às matérias relativas às atribuições genéricas do Ministério do Planeamento;
  • b)- substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 5.º (Órgãos do Ministério)

O Ministério do Planeamento integra os seguintes órgãos e serviços: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 105 de 8 de Junho de 2010 Página 4 de 16

  • b)- Conselho Directivo;
  • c)- Conselho Técnico.
  1. Serviços executivos centrais:
    • a)- Direcção Nacional de Estudos e Planeamento;
    • b)- Direcção Nacional de Investimento Público;
    • c)- Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial;
    • d)- Gabinete de Acompanhamento ao Financiamento do Desenvolvimento.
  2. Serviços de apoio técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Gabinete Jurídico;
    • c)- Centro de Documentação e Informação;
    • d)- Centro de Organização e Tecnologias de Informação.
  3. Serviços de apoio instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete dos Vice-Ministros.
  4. Órgãos tutelados:
    • a)- Instituto Nacional de Estatística;
  • b)- Fundo de Apoio Social.

Artigo 6.º (Órgãos sob dependência metodológica)

Os órgãos sectoriais e provinciais de planeamento dependem metodologicamente do Ministério do Planeamento, aos quais compete a elaboração de propostas de programas sectoriais e provinciais e o respectivo acompanhamento na execução.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério do Planeamento.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro do Planeamento e integra:
    • a)- Vice-Ministros;
    • b)- directores dos serviços executivos centrais;
    • c)- directores dos serviços de apoio técnico;
    • d)- directores dos gabinetes de estudos e planeamento, sectoriais e provinciais;
    • e)- director geral e adjuntos dos órgãos tutelados;
    • f)- administradores de projectos sob dependência do ministério do planeamento;
    • g)- consultores do ministro e dos vice-ministros.
  3. O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar para participar na reunião, outras entidades, nomeadamente representantes dos órgãos da administração central do Estado, das Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 105 de 8 de Junho de 2010 Página 5 de 16
  4. O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:
    • a)- pronunciar-se sobre os cenários de desenvolvimento económico e social e avaliar as suas implicações na execução dos programas de actividade dos órgãos executivos centrais;
    • b)- pronunciar-se sobre as grandes linhas económicas e sociais de orientação estratégica de médio e longos prazos;
    • c)- pronunciar-se sobre o sistema nacional de informação económica e social e a política de desenvolvimento económico e social;
    • d)- pronunciar-se sobre os instrumentos metodológicos de planeamento e de programação económica;
    • e)- pronunciar-se sobre outras questões científicas, técnicas e organizativas no âmbito da função planeamento.
  5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
  6. As regras de funcionamento do Conselho Consultivo constam de regulamento próprio, a aprovar pelo Ministro do Planeamento.

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é um órgão de apoio ao Ministro nas matérias de programação e organização das actividades do Ministério.
  2. O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro do Planeamento e integra as seguintes entidades:
    • a)- Vice-Ministros;
    • b)- directores nacionais e equiparados.
  3. O Conselho Directivo tem as seguintes atribuições:
    • a)- pronunciar-se sobre os modelos de organização interna do Ministério, visando conferir maior eficácia ao exercício das suas competências técnicas, orgânicas e institucionais;
    • b)- pronunciar-se sobre os programas de valorização técnica e profissional dos recursos humanos do Ministério;
    • c)- pronunciar-se sobre os planos anuais de actividades dos diferentes serviços do Ministério, visando assegurar a maior compatibilização entre si;
    • d)- aprovar o plano e relatório de balanço das actividades do Ministério;
    • e)- pronunciar-se sobre os demais assuntos propostos pelo Ministro.
  4. O Conselho Directivo é convocado e dirigido pelo Ministro e reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
  5. O Conselho Directivo pode ser alargado à participação de outros responsáveis que o Ministro convoque ou convide expressamente.
  6. A organização e funcionamento do Conselho Directivo são estabelecidos por regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

Artigo 9.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio ao Ministro do Planeamento nas matérias de carácter técnico e integra:
  • a)- Vice-Ministros; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 105 de 8 de Junho de 2010 Página 6 de 16
    • d)- consultores;
    • e)- outros técnicos ou especialistas que o Ministro convoque ou convide expressamente.
  1. O Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:
    • a)- analisar questões técnicas e metodológicas de planeamento e de programação económica e social;
    • b)- analisar as grandes linhas gerais e estratégias de desenvolvimento económico e social;
    • c)- pronunciar-se sobre as questões científico-técnicas no âmbito da função planeamento.
  2. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Ministro do Planeamento e reúne-se mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
  3. A organização e funcionamento do Conselho Técnico constam de regulamento próprio a aprovar pelo Ministro do Planeamento.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 10.º (Direcção Nacional de Estudos e Planeamento)

  1. A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é o serviço executivo central ao qual incumbe, em geral, a responsabilidade de coordenar a elaboração dos planos nacionais de desenvolvimento e dos respectivos balanços de execução e elaborar estudos integrados e pesquisa sobre a realidade económica e social do País.
  2. A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento, no exercício das suas atribuições e responsabilidades, deve relacionar-se com as demais instituições da administração central e local do Estado que participam nos trabalhos de elaboração dos planos nacionais de desenvolvimento e dos respectivos balanços de execução podendo, igualmente, estabelecer relações com as universidades e as instituições de investigação científica nacionais.
  3. A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento, para efeitos do número anterior, deve relacionar-se com todas as instituições nacionais relevantes, nomeadamente universidades e instituições de investigação científica.
  4. A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento tem as seguintes atribuições:
    • a)- elaborar estudos integrados sobre a realidade económica e social do País;
    • b)- elaborar cenários de desenvolvimento a médio e longos prazos em articulação com os restantes serviços do Ministério e outros órgãos da administração central do Estado;
    • c)- coordenar a elaboração das estratégias de desenvolvimento de longo prazo;
    • d)- participar, com os departamentos ministeriais responsáveis pela coordenação económica e pelas finanças públicas, e o Banco Nacional de Angola, na elaboração dos quadros macroeconómicos anuais de referência e participar na elaboração das propostas das políticas macroeconómicos de curto prazo e de reformas económicas de mercado;
    • e)- participar na elaboração de estudos nas áreas sociais, com vista à adopção de medidas que contribuam para o combate à pobreza, a preservação do poder de compra dos rendimentos, o combate à inflação e o aumento da qualidade de vida e do bem-estar das populações;
  • f)- elaborar estudos e análises de conjuntura relevantes para a projecção da taxa de crescimento do PIB e avaliar, ao nível global e sectorial, os impactos das políticas macroeconómicas de curto prazo e das alterações do contexto externo; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 105 de 8 de Junho de 2010 Página 7 de 16 planeamento;
    • h)- elaborar os planos nacionais de desenvolvimento económico e social de médio prazo e os planos anuais, em colaboração com os demais órgãos da administração central e local do Estado;
    • i)- preparar, em colaboração com os outros serviços do Ministério e outros órgãos da administração central e local do Estado, o relatório de avaliação da execução dos planos e programas;
    • j)- acompanhar a execução das políticas macroeconómicas de curto prazo e promover a sua articulação com as estratégias de desenvolvimento económico e social de médio prazo;
    • k)- promover, em colaboração com os demais serviços do Ministério, a melhoria da qualidade das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento dos planos e programas, em especial no que se refere ao método de execução dos mesmos.
  1. A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é dirigida por um director nacional e integra os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Estudos e Prospectiva;
  • b)- Departamento de Programação Económica.

Artigo 11.º (Direcção Nacional de Investimento Público)

  1. A Direcção Nacional de Investimento Público (DNIP) é um serviço executivo central ao qual incumbe preparar, em articulação com os demais órgãos da administração central e local do Estado, o Programa de Investimento Público e acompanhar a sua execução.
  2. A Direcção Nacional de Investimentos tem as seguintes atribuições:
    • a)- preparar a carteira nacional de projectos a serem inseridos no Programa de Investimento Público e proceder a sua hierarquização e selecção;
    • b)- assegurar o funcionamento eficaz do sistema de informação para a gestão do investimento público;
    • c)- utilizar critérios de elegibilidade, hierarquização e selecção dos projectos, de acordo com as regras do processo de preparação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público;
    • d)- preparar a proposta de orientações para a elaboração do Programa de Investimento Público, a ser enviado aos sectores e às províncias;
    • e)- coordenar, com as Direcções Nacionais de Estudos e Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, a elaboração dos Programas de Investimento Público, nas suas vertentes sectorial e territorial;
    • f)- elaborar a proposta de Programa de Investimento Público e sua programação anual;
    • g)- definir parâmetros de avaliação e proceder a avaliação dos programas e projectos de investimento público que pela sua natureza e dimensão tenham um impacto nacional, com vista a garantir a sua viabilidade e sustentabilidade económica;
    • h)- acompanhar e controlar a execução dos programas e projectos de investimento público e participar na elaboração da programação financeira trimestral e anual;
  • i)- elaborar os relatórios de execução do Programa de Investimento Público e da sua programação anual; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 105 de 8 de Junho de 2010 Página 8 de 16 especial no que se refere ao método de execução dos mesmos.
  1. A Direcção Nacional de Investimentos é dirigida por um director nacional e integra os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Programação do Investimento Público;
  • b)- Departamento de Gestão e Acompanhamento.

Artigo 12.º (Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial)

  1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial é um serviço executivo central do Ministério, ao qual incumbe propor a política de desenvolvimento territorial, acompanhar a sua execução e participar no processo de elaboração dos programas de desenvolvimento provincial.
  2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial tem as seguintes atribuições:
    • a)- dinamizar a elaboração de estudos económicos a nível de cada província ou de conjunto de províncias;
    • b)- preparar metodologias, normas e instruções para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas provinciais;
    • c)- promover a efectivação dos fins e objectivos da política de desenvolvimento territorial, nomeadamente a elevação progressiva do nível de desenvolvimento de todas as províncias do País e a redução das desigualdades;
    • d)- acompanhar os trabalhos de elaboração e a execução de programas de desenvolvimento provincial;
    • e)- velar pela consistência das acções provinciais e locais, em matéria de políticas de desenvolvimento;
    • f)- assegurar a compatibilização dos programas provinciais com os programas sectoriais e a sua integração harmoniosa nos planos de desenvolvimento nacional, em articulação com a Direcção Nacional de Estudos e Planeamento e com a Direcção Nacional de Investimentos;
    • g)- velar pela harmonização dos programas aos níveis provincial e municipal;
    • h)- avaliar o impacto dos factores espaciais sobre as economias provinciais;
    • i)- analisar e avaliar permanentemente as tendências, as oportunidades e os obstáculos ao desenvolvimento das economias provinciais;
    • j)- promover, em colaboração com os demais serviços do Ministério, a melhoria da qualidade das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento dos programas e planos, em especial no que se refere ao método de execução dos mesmos.
  3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial é dirigida por um director nacional e integra os seguintes departamentos:
    • a)- Departamento de Estudos e Análise Territorial;
  • b)- Departamento de Metodologias e Programação.

Artigo 13.º (Gabinete de Acompanhamento ao Financiamento ao Desenvolvimento)

  1. O Gabinete de Acompanhamento ao Financiamento ao Desenvolvimento é um serviço executivo central do Ministério ao qual compete promover a política de financiamento ao desenvolvimento nacional, bem como acompanhar as acções relacionadas com os processos de integração económica regional.
  2. O Gabinete de Acompanhamento ao Financiamento ao Desenvolvimento tem as seguintes atribuições: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 105 de 8 de Junho de 2010 Página 9 de 16 desenvolvimento e assegurar a respectiva gestão, de acordo com as linhas de desenvolvimento do País;
    • b)- definir, em articulação com a Direcção Nacional de Investimentos e com os demais órgãos da administração central e local do Estado, os projectos de investimento prioritários para o financiamento externo;
    • c)- monitorar e dar suporte às visitas técnicas de representantes de instituições financeiras de apoio ao desenvolvimento;
    • d)- garantir e dar suporte ao cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação com o Banco Mundial, Banco Africano de Desenvolvimento, Fundo Europeu de Desenvolvimento e outros congéneres, em particular no que se refere a elaboração e envio dos relatórios dos projectos financiados;
    • e)- criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento das instituições financeiras multilaterais e suas congéneres, sobre a posição dos financiamentos e sobre as acções financiadas;
    • f)- participar, em articulação com a Direcção Nacional de Estudos e Planeamento e em coordenação com o Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas e o Banco Nacional de Angola, na estratégia e gestão da dívida pública;
    • g)- assegurar o relacionamento institucional com os demais órgãos intervenientes no processo de cooperação económica com as instituições multilaterais e bilaterais;
    • h)- elaborar, em cooperação com os demais órgãos da administração do Estado, estudos relevantes sobre a realidade económica e social dos estados membros das comunidades de integração económica regional em que o País faz parte;
    • i)- avaliar sistematicamente o estado da implementação dos processos de integração económica regional na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e na Comunidade Económica dos Países da África Central;
    • j)- constituir e gerir a base de dados sobre a economia global e sectorial dos Países da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e da Comunidade Económica dos Países da África Central;
    • k)- estudar, em articulação com os departamentos ministeriais responsáveis pelo comércio e pela indústria, os processos de liberalização do comércio inter-regional a que o País tenha de aderir, avaliar os respectivos impactos sobre a economia interna e propor as estratégias, políticas e medidas adequadas à salvaguarda dos interesses nacionais;
    • l)- participar, em articulação com os demais órgãos da administração central do Estado, na aplicação das convenções de liberalização do comércio a que o País tenha aderido, acompanhando e apoiando os diferentes sectores na aplicação das regras e mecanismos acordados;
    • m)- velar, em articulação com os órgãos da administração central do Estado, pela harmonização das políticas e a convergência macroeconómica, no quadro do processo de integração económica regional;
    • n)- elaborar estudos e estratégias para a integração económica regional, em articulação com os demais órgãos da administração central do Estado.
  3. O Gabinete de Acompanhamento ao Financiamento ao Desenvolvimento é dirigido por um director com categoria de director nacional. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 105 de 8 de Junho de 2010 Página 10 de 16
  4. A Secretaria Geral é um serviço de gestão da generalidade das questões administrativas comuns a todos os órgãos do Ministério do Planeamento, designadamente dos recursos humanos, da administração, das finanças, da contabilidade, do património e da auditoria.
  5. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:
    • a)- promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério do Planeamento;
    • b)- organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério do Planeamento;
    • c)- elaborar o projecto de orçamento do Ministério do Planeamento e controlar a sua execução, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • d)- assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério do Planeamento, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
    • e)- assegurar, em colaboração com os outros serviços do Ministério do Planeamento, a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;
    • f)- assegurar o eficiente funcionamento do serviço de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais.
  6. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
    • b)- Departamento de Recursos Humanos;
    • c)- Departamento do Património;
    • d)- Repartição de Relações Públicas e Protocolo;
    • e)- Repartição de Expediente e Arquivo.
  7. A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral com a categoria de director nacional.

Artigo 15.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- prestar assessoria à direcção do Ministério em assuntos de natureza jurídica;
    • b)- elaborar os projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos;
    • c)- representar o Ministério nos actos jurídicos para que seja designado;
    • d)- elaborar estudos e preparar informações e pareceres de natureza jurídica;
    • e)- assistir o Ministro do Planeamento no controle da legalidade administrativa dos actos a serem praticados por ele ou já efectivados;
    • f)- organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação sobre matéria de interesse para o Ministério;
    • g)- participar, sempre que designado, nos trabalhos preparatórios sobre acordos, convenções e contratos de âmbito internacional ou nacional, bem como outros actos de carácter jurídico, ligados com a actividade do Ministério.
  2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com categoria de director nacional. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 105 de 8 de Junho de 2010 Página 11 de 16 proceder à aquisição, organização, arquivo e difusão de livros, revistas, jornais e outra documentação, bem como proceder à recolha da informação que lhe for solicitada pelos órgãos centrais do Ministério.
  3. Em particular, incumbe ao Centro de Documentação e Informação o seguinte:
    • a)- constituir um acervo de informação técnica e científica adequada às necessidades do sistema nacional de planeamento;
    • b)- criar um sistema de consulta da informação técnica e científica moderna e com mecanismos acessíveis aos utilizadores;
    • c)- estabelecer relações de cooperação técnica e cientifica com outros centros de documentação e informação, em particular os dos Países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e da Comunidade Económica dos Países da África Central;
    • d)- editar publicações de carácter económico, no âmbito da actividade do Ministério.
  4. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 17.º (Centro de Organização e Tecnologias de Informação)

  1. O Centro de Organização e Tecnologias de Informação é um serviço de apoio técnico do Ministério, ao qual compete propor e executar a política de organização interna, dos sistemas e das tecnologias de informação e comunicação do Ministério do Planeamento.
  2. O Centro de Organização e Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- elaborar e implementar o plano director de tecnologia da informação do Ministério;
    • b)- estudar, em coordenação com os demais serviços do Ministério, as normas e procedimentos a estabelecer em cada um desses serviços na execução das suas tarefas, de acordo com as necessidades de recolha dos dados, seu registo e transmissão de informações para gestão;
    • c)- conceber, desenvolver, implantar e manter sistemas informáticos nas suas diferentes modalidades, de acordo com os padrões de manuais, documentos e fluxos operacionais estabelecidos para o Ministério;
    • d)- promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização e velar pelo bom funcionamento das instalações;
    • e)- garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
    • f)- colaborar com o Centro de Documentação e Informação na manutenção de documentação da especialidade;
    • g)- realizar as demais tarefas que lhe forem incumbidas superiormente.
  3. O Centro de Organização e Tecnologias de Informação é dirigido por um chefe de departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 18.º (Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros)

  • A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros constam de diploma próprio. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 105 de 8 de Junho de 2010 Página 12 de 16
  1. O Instituto Nacional de Estatística é um serviço público tutelado pelo Ministro do Planeamento, que goza de personalidade e capacidade jurídica, é dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira, cujo objecto é a dinamização, coordenação da recolha, tratamento e difusão da informação estatística oficial nacional.
  2. A organização e o funcionamento do Instituto Nacional de Estatística consta de estatuto próprio.

Artigo 20.º (Fundo de Apoio Social)

  1. O Fundo de Apoio Social (FAS) tem como objecto genérico o de, em coordenação com outros programas de combate à pobreza, contribuir para a promoção de condições de desenvolvimento sustentável e alívio à pobreza.
  2. A organização e funcionamento do Fundo de Apoio Social é a que consta do Decreto n.º 44/94, de 28 de Outubro, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Unidade Técnica e Administrativa para a Cooperação ACP/UE)

  1. A Unidade Técnica e Administrativa de Cooperação ACP/UE é um serviço operativo e de apoio ao Ordenador Nacional, responsável pelas actividades relacionadas com a cooperação com a União Europeia.
  2. A Unidade Técnica e Administrativa de Cooperação ACP/UE dependem do Ministro do Planeamento, na qualidade de Ordenador Nacional para o Fundo Europeu para o Desenvolvimento.
  3. O regulamento interno da Unidade Técnica e Administrativa é aprovado por decreto executivo do Ministro do Planeamento.

Artigo 22.º (Quadro de pessoal)

  1. O quadro de pessoal do Ministério do Planeamento é o constante do mapa anexo ao presente estatuto, do qual faz parte integrante.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros do Planeamento, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
  3. O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira é feito nos termos da lei.

Artigo 23.º (Pessoal fora do quadro)

Para realização de tarefas pontuais e específicas, o Ministro do Planeamento pode autorizar a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros, fora do quadro de pessoal do Ministério, dentro dos limites da legislação em vigor.

Artigo 24.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério do Planeamento é o constante do anexo ao presente estatuto e dele faz parte integrante.

Artigo 25.º (Regulamentação)

Compete ao Ministro do Planeamento a aprovação dos regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento do Ministério. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 105 de 8 de Junho de 2010 Página 13 de 16 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 105 de 8 de Junho de 2010 Página 14 de 16 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 105 de 8 de Junho de 2010 Página 15 de 16 Página 16 de 16

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