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Decreto Presidencial n.º 291/10 de 01 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 291/10 de 01 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 (Pág. 3740)

em Moeda Nacional (OT-MN). Índice

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Artigo 10.º

Denominação do Diploma A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2010 – Revisto, no seu artigo 3.º, Autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos: Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento de longo prazo dos projectos de reconstrução nacional por meio da subscrição de Obrigações do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade: Considerando que compete ao Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade como estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

  1. Está autorizado o Ministério das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste decreto presidencial, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
  2. Os recursos captados por meio da emissão especial referida no número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2010 – Revisto.

Artigo 2.º

  1. O Ministério das Finanças deve estabelecer, por decreto executivo, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os prazos de resgate destas obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro.
  2. Os prazos de resgate são de 6 a 10 semestres.
  3. Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na moeda de emissão, no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil.
  4. Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
  5. O Ministro das Finanças está autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste decreto presidencial.

Artigo 3.º

  1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste decreto presidencial efectua-se directamente junto das instituições financeiras, sem desconto, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em despacho do Ministro das Finanças.
  2. As instituições que subscreveram as referidas obrigações podem transaccioná-las entre si e com a clientela.
  3. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o resgate antecipado das referidas obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º

  1. A colocação e subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste decreto presidencial efectuam-se por forma meramente escritural entre contas-títulos.
  2. O Ministério das Finanças deve delegar, ao Banco Nacional de Angola, a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sempre juízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
  3. Para efeitos do disposto no ponto anterior, o Banco Nacional de Angola deve observar os procedimentos já estabelecidos para as demais formas de Obrigações do Tesouro, contidas no Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho.

Artigo 5.º

  1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de resgate integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
  2. O regaste das Obrigações do Tesouro e o pagamento dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento pelas instituições onde se encontrem abertas as contas-títulos referidas no artigo anterior, devendo as referidas instituições, na mesma data, debitar o valor correspondente ao Banco Nacional de Angola, na Conta de Reservas Bancárias, para que este efectue em simultâneo débito à Conta Única do Tesouro.

Artigo 6.º

Compete ao Ministério das Finanças o controle e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola (BNA), os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 7.º

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da dívida pública directa regulada pelo presente diploma.

  1. Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua natureza aplica-se às Obrigações do Tesouro de que se trata o presente decreto presidencial, subsidiariamente, o regime jurídico da dívida pública directa.

Artigo 9.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República, após apreciação pelo Conselho de Ministros.

Artigo 10.º

O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Visto e apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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