Decreto Presidencial n.º 291/10 de 01 de dezembro
Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 291/10 de 01 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010 (Pág. 3740)
em Moeda Nacional (OT-MN). Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................1
Artigo 2.º .....................................................................................................................................1
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2
Artigo 5.º .....................................................................................................................................2
Artigo 6.º .....................................................................................................................................2
Artigo 7.º .....................................................................................................................................2
Artigo 8.º .....................................................................................................................................3
Artigo 9.º .....................................................................................................................................3
Artigo 10.º ...................................................................................................................................3 Denominação do Diploma A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2010 – Revisto, no seu artigo 3.º, Autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos: Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento de longo prazo dos projectos de reconstrução nacional por meio da subscrição de Obrigações do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade: Considerando que compete ao Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade como estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: