Decreto presidencial n.º 147/10 de 20 de julho
- Diploma: Decreto presidencial n.º 147/10 de 20 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 20 de Julho de 2010 (Pág. 1468)
que contrarie o disposto no presente diploma. Índice CAPÍTULO I Domínio Público Ferroviário..............................................................................2
Artigo 1.º (Domínio público ferroviário)......................................................................................2
Artigo 2.º (Estabelecimento industrial ou comercial)..................................................................3
Artigo 3.º (Bens do domínio público ferroviário e regime de concessão)...................................3
Artigo 4.º (Servidões de linha férrea)...........................................................................................3
Artigo 5.º (Servidões sobre prédios confinantes ou vizinhos).....................................................4
Artigo 6.º (Titularidade do domínio ferroviário)..........................................................................4
Artigo 7.º (Utilização de terrenos do Estado)..............................................................................4
Artigo 8.º (Desvios de caminhos e de cursos de água)................................................................4
Artigo 9.º (Obrigações).................................................................................................................4 CAPÍTULO II Delimitação do Domínio Público Ferroviário....................................................4
Artigo 10.º (Limites da faixa ferroviária)......................................................................................4
Artigo 11.º (Delimitação)..............................................................................................................5
Artigo 12.º (Desacordo na delimitação).......................................................................................5 CAPÍTULO III Servidões sobre Prédios Confinantes ou Vizinhos ao Domínio Público Ferroviário...........................................................................................................................5
Artigo 13.º (Obrigações gerais)....................................................................................................5
Artigo 14.º (Zona ‹‹non aedificandi››)..........................................................................................5
Artigo 15.º (Proibições de actividade)..........................................................................................6
Artigo 16.º (Obras e estudos).......................................................................................................6
Artigo 17.º (Violação de zonas ‹‹non aedificandi›› ou de proibições de actividade)..................6 CAPÍTULO IV Os Particulares e o Domínio Público Ferroviário.............................................7
Artigo 18.º (Proibições de circulação)..........................................................................................7
Artigo 19.º (Excepções às proibições de circulação)....................................................................7
Artigo 20.º (Regras de circulação em via comum).......................................................................7
Artigo 21.º (Circulação em estações e apeadeiros).....................................................................8
Artigo 22.º (Autorizações para trânsito e licenças para atravessamento)..................................8 CAPÍTULO V Desafectação, Permuta e Utilização Privada de Bens do Domínio Público Ferroviário...........................................................................................................................8
Artigo 23.º (Desafectação)...........................................................................................................8
Artigo 24.º (Objectivos)................................................................................................................8
Artigo 25.º (Permutas ou transferências dominiais)....................................................................9
Artigo 26.º (Regime de alienação e utilização)............................................................................9
Artigo 27.º (Utilização do domínio público).................................................................................9
Artigo 28.º (Espaço aéreo e subsolo das vias-férreas e dos edifícios).........................................9
Artigo 29.º (Despacho de autorização)......................................................................................10
Artigo 30.º (Fiscalização)............................................................................................................10
Artigo 31.º (Alvarás e licenças)...................................................................................................10
Artigo 32.º (Procedimento instrutório)......................................................................................10 CAPÍTULO VI Regime Sancionatório...................................................................................10
Artigo 33.º (Transgressões)........................................................................................................10 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 20 de Julho de 2010 Página 1 de 12
Artigo 36.º (Revogação).............................................................................................................11
Artigo 37.º (Dúvidas e omissões)...............................................................................................11
Artigo 38.º (Entrada em vigor)...................................................................................................11 Denominação do Diploma O artigo 21.º, da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, estabelece que a rede ferroviária nacional integra o domínio público do Estado: Considerando a necessidade de se regular o regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário com vista a obter-se, por um lado, a melhor utilização social possível destes bens e, por outro, uma maior clarificação dos bens que o integram, uma maior racionalização da sua gestão, uma maior segurança para os utilizadores do caminho-de-ferro e para a população em geral, assim como o possível melhor aproveitamento do seu potencial de geração de recursos financeiros destinados a investimentos na melhoria das infra-estruturas:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l), do artigo 120.° e do n.º 3, do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte. CAPÍTULO I DOMÍNIO PÚBLICO FERROVIÁRIO
Artigo 1.º (Domínio público ferroviário)
- Integram o domínio público ferroviário os bens pertencentes à infra-estrutura ferroviária, designadamente:
- a)- as linhas férreas e ramais que constituem a rede ferroviária nacional;
- b)- as linhas férreas e os ramais que tenham sido desclassificados da rede ferroviária nacional e que não tenham sido objecto de desafectação, de permuta ou de transferência dominial nos termos do presente diploma;
- c)- todas as outras linhas férreas ou ramais que devam ser considerados como rede ferroviária de interesse nacional, ainda que não formalmente integrados nesta;
- d)- os edifícios das estações e apeadeiros;
- e)- as dependências afectam às infra-estruturas e as destinadas à exploração comercial do serviço de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias;
- f)- as oficinas e equipamentos afectos à construção, à manutenção e à exploração das instalações fixas e do material circulante;
- g)- os imóveis destinados ao funcionamento dos serviços e ao alojamento do pessoal ferroviário;
- h)- os armazéns e parques de recolha de materiais e os reservatórios de combustível.
- Fazem parte do domínio público ferroviário:
- a)- a universalidade dos bens que constituem o estabelecimento industrial ou comercial afecto ao funcionamento e à exploração do serviço público ferroviário, nos termos do artigo 2.º;
- b)- os equipamentos fixos, ainda que não integrados na infra-estrutura, necessários à circulação ferroviária e os equipamentos de sinalização, de controlo da circulação e de telecomunicações;
- c)- os bens que tenham sido desclassificados nos termos do n.º 4, do artigo 6.º, do presente diploma;
- d)- as servidões de linha férrea constituídas para permitir a implantação das infra-estruturas ferroviárias necessárias à circulação dos transportes ferroviários no solo, no subsolo e no espaço aéreo de quaisquer terrenos públicos ou privados; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 20 de Julho de 2010 Página 2 de 12
- f)- os demais bens que a lei qualifique como tal.
- A delimitação do domínio público ferroviário está sujeita às regras previstas no capítulo II, do presente diploma.
- O disposto no presente diploma não implica a alteração da natureza dominial de bens que, à data da sua entrada em vigor, estejam comprovadamente integrados noutros domínios públicos ou no domínio privado das empresas concessionárias de serviço público.
Artigo 2.º (Estabelecimento industrial ou comercial)
- O estabelecimento industrial ou comercial afecto ao serviço público ferroviário compreende, de um modo geral, todos os equipamentos e materiais utilizados na gestão das infra-estruturas e na exploração dos serviços de transportes ferroviários de passageiros e de mercadorias.
- Não estão sujeitos ao regime do domínio público os bens do estabelecimento industrial e comercial, propriedade do gestor da infra-estrutura ou dos operadores do transporte e que não estejam aplicados ao funcionamento do serviço ferroviário em geral.
- Os bens que tenham natureza instrumental, fungível ou consumível, ainda que utilizados no serviço ferroviário, não se subordinam ao regime do domínio público;
- O material circulante não está sujeito ao regime do domínio público, excepto quando expressamente declarado nos respectivos contratos de concessão.
- Os bens que, nos termos do artigo 1.º e dos números anteriores, não se devem considerar integrados no domínio público ferroviário, estão sujeitos ao comércio privado.
Artigo 3.º (Bens do domínio público ferroviário e regime de concessão)
- Em caso de concessão da exploração do serviço público ferroviário, ou de parte dele, o regime dominial mantém-se em relação aos bens de estabelecimento industrial ou comercial cuja utilização tenha sido cedida ao concessionário e que devem reverter para o concedente, logo que cesse a concessão.
- O mesmo se aplica a todos os bens do concessionário utilizados na concessão que se devem considerar como do domínio público ferroviário, nos termos do presente diploma.
Artigo 4.º (Servidões de linha férrea)
- As servidões de linha férrea destinadas à instalação da via e respectivas obras de suporte têm natureza de direitos reais públicos sobre bens alheios.
- As servidões referidas no número anterior podem ser constituídas:
- a)- por diploma do Executivo, após audição do proprietário interessado, conferindo-lhe a indemnização pelos prejuízos que sofrer, calculada nos termos da legislação sobre expropriações por utilidade pública;
- b)- por acordo, formalizado em escritura pública entre a entidade gestora da infra-estrutura e o proprietário do prédio a onerar;
- c)- por usucapião, por decurso do prazo de 10 anos após a realização da obra.
- Verificado o encerramento definitivo da linha ou dos troços de linha referidos nas alíneas a), b) e c), do n.º 1, do artigo 1.º, o proprietário do prédio onerado tem o direito de exigir a demolição das obras existentes. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 135 de 20 de Julho de 2010 Página 3 de 12 servidões e restrições previstas neste diploma e demais legislação em vigor.
Artigo 6.º (Titularidade do domínio ferroviário)
- Os bens do domínio público ferroviário referidos no presente diploma, pertencem ao domínio público do Estado.
- A gestão dos bens do domínio público não abrangidos no número anterior é confiada à entidade gestora da infra-estrutura ou operador do transporte público ferroviário a que estiverem afectos, incluindo os que por si tenham sido construídos ou adquiridos para afectação ao serviço ferroviário.
- Os bens cedidos pelo Estado, a título não definitivo, à entidade gestora da infra-estrutura, ou ao operador do transporte público ferroviário, para serem aplicados na exploração da actividade, pertencem ao domínio público do Estado.
- Em caso de desclassificação de linha ou ramal e se no diploma que opera a desclassificação não for previsto outro destino a dar aos bens afectos, consideram-se estes integrados, à data da desclassificação, no estabelecimento industrial ou comercial da entidade gestora da infra-estrutura.
Artigo 7.º (Utilização de terrenos do Estado)
Por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes, das Finanças e das áreas do ambiente e do ordenamento do território, a entidade gestora das infra-estruturas ou os operadores do transporte podem utilizar, nas condições estabelecidas, terrenos do Estado para o serviço da exploração ferroviária.
Artigo 8.º (Desvios de caminhos e de cursos de água)
A entidade gestora da infra-estrutura pode, por diploma do Executivo, desviar cursos de água ou alterar a direcção de caminhos para a construção de novas linhas ou ramais, modificação ou conservação dos existentes.