Decreto presidencial n.º 207/10 de 23 de setembro
- Diploma: Decreto presidencial n.º 207/10 de 23 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 181 de 23 de Setembro de 2010 (Pág. 2443)
a legislação que contraria o disposto no presente diploma.
Conteúdos dos instrumentos de gestão previsional).............................................10
Artigo 29.º (Prestação de contas)..............................................................................................10
Artigo 30.º (Afectação de lucros)...............................................................................................11 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 181 de 23 de Setembro de 2010 Página 1 de 12
Artigo 32.º (Formação profissional)...........................................................................................11
Artigo 33.º (Comissão de serviço)..............................................................................................11 CAPÍTULO VI Disposições Finais.........................................................................................12
Artigo 34.º (Responsabilidade civil)...........................................................................................12 Denominação do Diploma Considerando que por Decreto n.º 66/97, de 5 de Setembro, foi criada a empresa Televisão Pública de Angola-E. P, e aprovado o seu estatuto: Convindo proceder à revisão do referido estatuto de forma a ajustá-lo ao novo contexto constitucional e às orientações actuais para a gestão das empresas públicas:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto da Empresa Pública Televisão Pública de Angola, TPA-E. P, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.
Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 16 de Setembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Estatuto da Empresa «Televisão Pública de Angola-Empresa Pública» CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação e natureza jurídica)
A Empresa «Televisão Pública de Angola-E. P», abreviadamente designada por TPA-E. P, é uma empresa pública de grande dimensão e de interesse público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 181 de 23 de Setembro de 2010 Página 2 de 12 eventuais alterações posteriores, pelo presente estatuto, pela legislação que lhe seja especificamente aplicável e, supletivamente, pela legislação comercial e no que não estiver especialmente regulado, pela demais legislação em vigor. 2. Os direitos do Estado como proprietário da Televisão Pública de Angola-E. P. são exercidos pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica em conformidade com as orientações estratégicas referidas no número seguinte e mediante a prévia coordenação sectorial estabelecida com o Ministro da Comunicação Social. 3. Sob proposta do Ministro de Estado e da Coordenação Económica e do Ministro da Comunicação Social, o Titular do Poder Executivo define as orientações estratégicas da Televisão Pública de Angola-E. P, as quais podem envolver metas quantificadas e a celebração de Contratos-Programa entre o Estado e a empresa que vão reflectir-se nos contratos de gestão celebrados com os membros do Conselho de Administração.
Artigo 3.º (Sede)
A Televisão Pública de Angola-E. P tem a sua sede na Cidade de Luanda, na Rua Ho ChiMin e exerce a sua actividade em todo o território nacional podendo, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecê-la em novo local, bem como criar representações ou delegações em Angola ou no estrangeiro, ouvido o órgão de tutela.
Artigo 4.º (Objecto social)
- A Televisão Pública de Angola-E. P tem por objecto social principal a prestação de serviços públicos de radiotelevisão informativa, recreativa e de publicidade.
- A Televisão Pública de Angola- E. P exerce, directa ou indirectamente, actividades complementares ou acessórias à sua exploração principal, com as restrições da legislação aplicável ao processo de investimento e ao regime das empresas públicas.
- O exercício das actividades referidas no número anterior carece da autorização do órgão de tutela.
Artigo 5.º (Participação e associação)
- A Televisão Pública de Angola-E. P pode, na prossecução dos seus fins, constituir empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a constituir, devendo, sempre que possível, deter o capital maioritário.
- A Televisão Pública de Angola-E. P, nos termos da legislação em vigor, pode estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.
- Os actos referidos nos números anteriores carecem de autorização do Ministro de Estado e da Coordenação Económica, em coordenação com o Ministro da Comunicação Social.
Artigo 6.º (Capital estatutário)
- O capital social é de Kz: 15.000.000.000,00, realizados nos termos da lei.
- O aumento do capital social tem lugar, quando necessário e devidamente justificado, sob proposta do Conselho de Administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, mediante autorização prévia do Ministro de Estado e da Coordenação Económica e do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO II ÓRGÃOS DA EMPRESA
Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 181 de 23 de Setembro de 2010 Página 3 de 12 São órgãos da empresa:
- a)- Conselho de Administração, como órgão de gestão;
- b)- Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador;
- c)- Conselho Consultivo, como órgão de consulta e apoio.