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Decreto presidencial n.º 143/10 de 16 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 143/10 de 16 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 16 de Julho de 2010 (Pág. 1448)

o volume crítico de carga necessária para sustentar o lançamento de serviços regulares, cobrindo as rotas de comércio mais importantes de Angola. — Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma.

Conteúdo​

Considerando que o desenvolvimento de uma estratégia nacional para o transporte marítimo de carga é de fundamental importância para garantir a circulação de carga constante e segura; Considerando que a Sécil Marítima, S.A como companhia transportadora de bandeira é parte dessa estratégia e deve ser apoiada com todos os meios possíveis, incluindo volumes de carga de arranque para transporte que permitam ultrapassar ineficiências estruturais; Considerando ainda que o n.º 2 da Resolução n.º 24/00, de 17 de Outubro, estipula que deve ser concentrada a participação do Estado no transporte marítimo de carga na empresa Sécil Marítima, S.A; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Garantia de carga)​

  1. O presente diploma estabelece os procedimentos de garantia de carga que visam conceder à Sécil Marítima, S.A o volume crítico de carga necessária para sustentar o lançamento de serviços regulares cobrindo as rotas de comércio mais importantes de Angola.
  2. O disposto no número anterior visa promover o desenvolvimento da Sécil Marítima, S.A tendo como principal objectivo captar poupanças para o Estado Angolano no transporte marítimo de carga, principalmente através do aumento da eficiência do processo actual de transporte.

Artigo 2.º (Intervenientes económicos)​

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 1 de 4 os institutos públicos e as empresas públicas ou empresas onde o Estado detenha o controlo da gestão;

  • b)- todas as principais iniciativas do sector público levadas a cabo no País, ou projectos de dimensão considerável levados a cabo por empresas concessionárias de serviço público.
  1. Todas as cargas em que os intervenientes referidos no número anterior são o beneficiário final da transacção são reguladas por este diploma, e são consideradas carga de interesse público.
  2. O disposto no presente diploma não prejudica os acordos bilaterais estabelecidos entre Angola e outros Países.
  3. O presente diploma não se aplica à carga líquida, nomeadamente petróleo e gás natural liquefeito.

Artigo 3.º (Tipo de carga)​

Estão incluídos no âmbito deste diploma os serviços de transporte marítimo de toda a carga em contentores, importada e exportada.

Artigo 4.º (Volumes)​

  1. É garantido à Sécil Marítima, S.A o direito a transportar a totalidade ou parte da carga de interesse público que venha das necessidades de transporte global de uma lista de entidades, a publicar em decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes, após entendimento com as entidades impactadas.
  2. A Sécil Marítima-S.A deve assegurar a distribuição justa da carga transportada no âmbito desta garantia, entre as diferentes entidades abrangidas.
  3. O disposto no n.º 1 deste artigo pode ser revisto, quando necessário, também por decreto executivo do Ministro dos Transportes, com base na evolução do mercado e na performance da Sécil Marítima, S.A, após entendimento com as entidades impactadas.

Artigo 5.º (Procedimento para a solicitação do transporte)​

  1. Sempre que uma entidade precisar de serviços de transporte marítimo dentro das condições aqui reguladas, a entidade deve preencher um pedido detalhado remetido à Sécil Marítima, S.A.
  2. A Sécil Marítima, S.A deve providenciar uma resposta adequada até cinco dias úteis depois de receber o pedido, podendo alternadamente:
    • a)- confirmar a entrega do serviço pedido nos moldes definidos neste diploma e sujeito ao preço e níveis de serviço regulados;
    • b)- libertar os volumes em questão para serviços alternativos no caso de não reunir as condições necessárias para efectuar o serviço pedido de forma eficaz.
  3. A Sécil Marítima, S.A mantém o direito a competir por cargas não abrangidas pela garantia, pertencentes a entidades públicas que procurem serviços no mercado e oferecer uma tarifa para o serviço pedido, após a qual a entidade que pretende enviar a carga pode alocar o pedido à oferta mais competitiva que receba. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 2 de 4
    • a)- a garantia de volumes a atribuir à Sécil Marítima, S.A deve ser definida e incluída no contrato da iniciativa;
  • b)- a Sécil Marítima, S.A deve chegar a acordo com os contraentes sobre um programa de transporte, tendo em conta a sua duração.

Artigo 6.º (Preço de carga transportada dentro da quota)​

  1. O preço de volumes de quota é determinado pela Sécil Marítima, S.A com referência ao preço do mercado internacional, de forma a garantir o cumprimento do principal objectivo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.
  2. Os preços regulados não devem ser subsidiados por outros serviços da Sécil Marítima, S.A.
  3. Os preços regulados não devem conceder uma margem operacional superior a 10% nas cargas transportadas dentro da quota.
  4. A entidade competente em matéria de preço deve efectuar uma verificação e aprovação pontual dos preços que inclui uma análise dos registos financeiros da Sécil Marítima, S.A, incluindo as suas tarifas, margem de lucro implícita, e eficiência, bem como uma comparação com preços ajustados para transporte marítimo dos países vizinhos.

Artigo 7.º (Mecanismos de controlo)​

  1. O Conselho Nacional de Carregadores é o organismo responsável pela informação de mercado, recolha e tratamento de dados, cabendo-lhe designadamente:
    • a)- recolher os dados obrigatórios de entidades reguladas, referidas no artigo 2.º;
    • b)- preparar os relatórios de dados relevantes para suportar a acção reguladora do Instituto Marítimo e Portuário de Angola.
  2. O Instituto Marítimo e Portuário de Angola é o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento do presente diploma, cabendo-lhe, designadamente:
    • a)- verificar as tabelas de preço e condições para volumes abrangidos pela garantia;
    • b)- verificar o cumprimento dos volumes da garantia baseados nos dados proporcionados pelo Conselho Nacional de Carregadores;
  • c)- tomar conhecimento das reclamações e agir em relação a comportamentos que perturbem a correcta implementação deste diploma.

Artigo 8.º (Processos de gestão de informação de mercado)​

  1. Todas as entidades referidas no artigo 2.º devem fornecer os dados necessários ao Conselho Nacional de Carregadores a cada três meses, respeitando prazos específicos a determinar pelo Conselho Nacional de Carregadores.
  2. Os dados comunicados devem incluir:
    • a)- volumes detalhados, incluindo portos de origem e de destino, data e transportadores usados, tipo de carga e peso;
  • b)- preços médios pagos por região e rotas principais. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 3 de 4 documento, incluindo:
    • a)- volumes totais enviados pelas entidades reguladas;
    • b)- quota de mercado de volumes enviados pela Sécil Marítima, S.A dentro da quota e em resultado de proposta competitiva.
  1. Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, o Instituto Marítimo e Portuário de Angola deve obter os seguintes dados:
    • a)- informação de mercado recolhida e tratada pelo Conselho Nacional de Carregadores;
  • b)- registos financeiros detalhados da Sécil Marítima, S.A que permitam a verificação de preços regulados.

Artigo 9.º (Revogação)​

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 10.º (Dúvidas e omissões)​

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º (Entrada em vigor)​

O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 1 de Julho de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 4 de 4
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