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Decreto Presidencial n.º 30/10 de 09 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 30/10 de 09 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 66 de 9 de Abril de 2010 (Pág. 513)

administrações municipais. — Revoga o Decreto n.º 8/08, de 24 de Abril, a Resolução n.º 7/99, de 21 de Maio, a Resolução n.º 11/92, de 21 de Outubro e a Resolução n.º 3-A/92, de 9 de Setembro, bem como todas as normas que disponham em contrário ao estabelecido neste diploma legal.

Conteúdo

Tendo em conta a nova dinâmica que se pretende empreender no processo de desconcentração e descentralização do poder local, à luz da nova Constituição. Havendo necessidade de se dar um salto qualitativo na organização do sistema de gestão das finanças públicas ao nível local estabelecendo para o efeito um novo regime de financiamento das acções dos governos provinciais e das administrações municipais, enquanto órgãos executivos desconcentrados da administração local, no quadro da delimitação de competências relativas à provisão de bens e serviços públicos entre a administração central e as administrações locais e a população. Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o Presidente da República aprova o seguinte:

O REGIME FINANCEIRO LOCAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza e âmbito)

O presente diploma estabelece o regime de financiamento das acções dos governos provinciais e das administrações municipais, enquanto órgãos executivos desconcentrados da administração central, no quadro da delimitação de competências pela provisão de bens e serviços públicos entre a administração central e as administrações locais e entre estas entre si.

Artigo 2.º (Domínios das competências permanentes dos Executivos Locais)

As acções na forma de actividades permanentes ou de programas e projectos, incluindo projecto de investimento público, e com competências delimitadas entre si, realizadas pelos governos provinciais e pelas administrações municipais, cobrem os seguintes domínios de provisão de bens e serviços públicos:

  • a)- administração e gestão dos assuntos do Estado e do Executivo a nível local (provincial e municipal);
  • b)- limpeza e saneamento;
  • c)- educação;
  • d)- saúde e saúde pública; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 66 de 09 de Abril de 2010 Página 2 de 9
  • g)- parques urbanos e ambiente;
  • h)- serviços de água;
  • i)- parqueamento, tráfego e transportes públicos;
  • j)- cultura, desporto e recreação;
  • k)- urbanismo e desenvolvimento comunitário;
  • l)- serviços de assistência social:
  • em)- segurança, ordem pública e protecção civil.

CAPÍTULO II PLANEAMENTO E ORÇAMENTAÇÃO

Artigo 3.º (Dos planos provinciais e municipais)

  1. As acções referidas no artigo 2.º do presente diploma da responsabilidade dos governos provinciais e das administrações municipais, devem ser enquadradas, respectivamente, em planos provinciais e em planos municipais, os quais contêm as acções na forma de programas, projectos e actividades, a realizar num horizonte temporal definido, nos termos da legislação aplicável.
  2. Os planos provinciais e os municipais devem explicar as acções por província, município e por comuna respectivamente.
  3. Para efeito do número anterior, os governos provinciais e as administrações municipais devem fazer participar, nas acções da sua responsabilidade, respectivamente, os municípios e as comunas na identificação das acções a realizar no território desses.

Artigo 4.º (Dos orçamentos)

  1. Os orçamentos dos governos provinciais e das administrações municipais são elaborados com base nos respectivos planos, sendo neles inscritos as acções com desembolsos financeiros no ano a que os orçamentos dizem respeito.
  2. A inscrição das acções nos orçamentos, face à escassez de recursos, obedece às prioridades estabelecidas e à sua hierarquização.
  3. Na elaboração do orçamento devem ser observados os princípios da anualidade, unidade e universalidade estabelecidos na Lei do Orçamento Geral do Estado.
  4. As administrações municipais e as comunais figuram, respectivamente, nos orçamentos dos governos provinciais e das administrações municipais, como Unidades Orgânicas dependentes daqueles, sem prejuízo para a natureza de Unidade Orçamental das administrações municipais, quanto à realização das acções da sua responsabilidade, no limite das suas competências.
  5. Na afectação dos recursos às acções constantes dos planos, têm prioridades os encargos seguintes:
    • a)- despesas com o pessoal;
    • b)- despesas mínimas obrigatórias do serviço de saúde e da assistência social;
    • c)- despesas mínimas obrigatórias dos serviços de educação;
    • d)- encargos contratuais:
  • ee)- despesas mínimas de funcionamento da administração. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 66 de 09 de Abril de 2010 Página 3 de 9
  • destinadas aos governos provinciais e às administrações municipais na Lei do Orçamento Geral do Estado e destinam-se igualmente à cobertura do conjunto das despesas fixadas nos respectivos orçamentos.

CAPÍTULO III REGIME DE FINANCIAMENTO LOCAL

Artigo 5.º (Regime financeiro)

Os governos provinciais e as administrações municipais, enquanto órgãos executivos locais desconcentrados da administração central, dispõem de orçamento próprio, com base no qual lhes são afectados recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, tendo, no âmbito da estrutura do Orçamento Geral do Estado, a categoria de Unidades Orçamentais.

Artigo 6.º (Fontes de financiamento)

  1. Para acorrer às despesas decorrentes da realização das acções da sua responsabilidade nos termos dos correspondentes planos e nos limites fixados no Orçamento Geral do Estado, os governos provinciais e as administrações municipais dispõem das seguintes fontes de financiamento:
    • a)- recursos do Orçamento Geral do Estado especialmente consignados;
    • b)- taxas municipais;
    • c)- recursos do Orçamento Geral do Estado provenientes de impostos e taxas a si consignados com base na arrecadação feita nas respectivas circunscrições;
    • d)- afectações da administração central:
    • ee)- donativos eventualmente recebidos directamente.
  2. Para efeito do número anterior, as receitas das fontes de financiamento referidas nas alíneas a) e c) do número anterior, são afectadas no nível provincial competindo aos governos provinciais a sua distribuição pelos municípios, conforme disposto no presente diploma.

CAPÍTULO IV REGIME DE RECEITAS

SECÇÃO I TAXAS MUNICIPAIS

Artigo 7.º (Receitas de serviços comunitários)

  1. Constituem receitas da administração local, o produto da cobrança de taxas, de licenças diversas e da prestação de serviços, que dão entrada na Conta Única do Tesouro Nacional, através do Documento de Arrecadação de Receitas — DAR, sob a rubrica «Receitas de Serviços Comunitários».
  2. As taxas e licenças previstas no número anterior, são fixadas por decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração do Território, ouvidos os governadores provinciais.
  3. As contas bancárias, através das quais é feita a arrecadação de receitas referidas no n.º 1 do presente artigo, não podem ser utilizadas para a realização de despesas.

SECÇÃO II RECEITAS CONSIGNADAS

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 66 de 09 de Abril de 2010 Página 4 de 9 referentes à exploração petrolífera realizada nos respectivos territórios, cujo valor é fixado no Orçamento Geral do Estado, como uma das fontes de financiamento dos orçamentos do governo provincial e das administrações municipais. 2. O Ministério das Finanças deve disponibilizar, mensalmente nos respectivos planos de caixa, as quotas financeiras das verbas referidas no ponto 1 do presente artigo, a fim de permitir a execução das despesas orçamentadas, no SIGFE, observando as normas e procedimentos em vigor.

Artigo 9.º (Receita dos diamantes)

  1. É atribuída às Províncias da Lunda-Norte, da Lunda-Sul e do Moxico, anualmente, 10% do imposto de rendimento e 10% do imposto de produção (royalty), provenientes da exploração diamantífera realizada nos respectivos territórios, sendo estes recursos, uma das fontes de financiamento dos respectivos orçamentos do governo provincial e da administração municipal, para a realização de investimentos públicos no domínio das infra-estruturas económicas e sociais, de subordinação local.
  2. A totalidade das receitas referidas no número anterior, são afectadas em 40% à Província da Lunda-Norte, em 30% à Província da Lunda-Sul e em 30% à Província do Moxico.
  3. O Ministério das Finanças deve disponibilizar mensalmente, com referência à média simples do último trimestre, nos respectivos planos de caixa, as quotas financeiras das verbas referidas no ponto 1 e obedecendo a distribuição percentual do n.º 2, ambos do presente artigo, a fim de permitir a execução das despesas orçamentais, no SIGFE, observando as normas e procedimentos em vigor.

Artigo 10.º (Receita não petrolífera)

  1. Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º ficam consignados às administrações municipais, através dos governos provinciais, os recursos financeiros provenientes dos seguintes impostos e taxas:
    • a)- imposto sobre o rendimento do trabalho por conta própria;
    • b)- imposto sobre o rendimento do trabalho por conta de outrém;
    • c)- imposto industrial dos grupos B e C;
    • d)- imposto predial urbano;
    • e)- imposto sobre sucessões e doações;
    • f)- imposto SISA;
    • g)- imposto de consumo;
    • h)- taxa de circulação e fiscalização do trânsito;
    • i)- adicional de 10% sobre o valor das multas, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 17/98, de 29 de Julho:
    • j)- taxas inerentes ao uso e aproveitamento da terra, a utilização de serviços e do património ou outros bens sob gestão dos órgãos locais do Estado.
  2. A consignação dos recursos financeiros provenientes do imposto de consumo referido na alínea g) do número anterior, no caso das Províncias de Cabinda, Zaire, Luanda, Benguela, Namibe e Cunene, é de apenas 50%. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 66 de 09 de Abril de 2010 Página 5 de 9 apenas em 50%.

SECÇÃO III TRANSFERÊNCIAS

Artigo 11.º (Competência para definição dos valores das transferências)

É da competência do Ministro do Planeamento, ouvido os Ministros da Administração do Território e das Finanças e, propor ao Presidente da República a fixação da percentagem da afectação aos orçamentos dos municípios, dos recursos provenientes da receita não petrolífera a que se refere o artigo 10.º do presente diploma, com base em determinados critérios, tais como: densidade populacional, incidência da pobreza, localização geográfica, acessibilidade e potencialidades económicas.

CAPÍTULO V ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

Artigo 12.º (Elaboração da proposta)

  1. A elaboração da proposta orçamental dos governos provinciais e administrações municipais faz-se com base em instruções emanadas pelo Presidente da República para a elaboração do Orçamento Geral do Estado.
  2. A estrutura, as classificações e as definições dos orçamentos dos governos provinciais e administrações municipais, são as do Orçamento Geral do Estado, excepto quanto ao uso de rubricas do classificador orçamental reservadas para os encargos centrais do Estado.
  3. Os governos provinciais e as administrações municipais devem identificar nas propostas orçamentais, as despesas a realizar com todas as fontes de financiamento, inclusive as receitas consignadas.

Artigo 13.º (Consolidação da proposta)

  1. A proposta orçamental observa dois níveis de consolidação:
    • a)- o primeiro, ao nível da Unidade Orçamental - governo provincial e administração municipal, que consolida as propostas preliminares elaboradas pelos órgãos dependentes a ele subordinadas, até ao dia 31 de Julho de cada ano;
    • b)- o segundo ao nível da província, que procede a uma avaliação preliminar das propostas das Unidades Orçamentais e consolida a proposta do governo da província, como unidade orgânica.
  2. A proposta consolidada preliminar da província é remetida ao órgão central responsável pelo Orçamento Geral do Estado, até o dia 31 de Agosto de cada ano.

CAPÍTULO VI EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

SECÇÃO I PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 14.º (Programação financeira do Tesouro Nacional)

  1. A programação financeira do Tesouro Nacional constitui o instrumento pelo qual se executa o Orçamento Geral do Estado, sendo elaborada com um horizonte temporal, anual e trimestral, derivando destes os planos de caixa mensal. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 66 de 09 de Abril de 2010 Página 6 de 9 legislação em vigor, são exigíveis para efeitos da programação financeira do Tesouro Nacional, designadamente a necessidade de recursos financeiros e a previsão de arrecadação de receitas dos órgãos locais.
  2. Os prazos para a remissão dos planos de necessidades de recursos financeiros pela Unidades Financeiras ao Tesouro Nacional são os seguintes:
    • a)- até 20 de Dezembro, para o 1.º trimestre:
  • eb)- até o dia 5 do mês anterior ao início do trimestre, para os 2.º, 3.º e 4.º trimestre.

Artigo 15.º (Programação financeira local)

  1. Os governos provinciais e as administrações municipais devem executar os seus orçamentos com base numa programação financeira, que deve ser elaborada numa óptica trimestral, devendo destas, derivarem os planos de caixa mensal.
  2. É da competência das Delegações Provinciais de Finanças, enquanto Unidades Financeiras, a elaboração da programação financeira local trimestral, bem como dos planos de caixa mensal, para efeito do qual os governos provinciais e as administrações municipais, enquanto Unidades Orçamentais, estão obrigados a submeter os elementos que, nos termos da legislação em vigor, são exigíveis designadamente a necessidade de recursos financeiros e a revisão de arrecadação de receitas.
  3. A programação financeira trimestral local, conforme modelo aprovado, é submetida pelas delegações provinciais de finanças ao governador provincial para aprovação até o dia 20 de cada mês anterior ao de cada trimestre a que a programação diz respeito, com excepção da do 1.º trimestre que deve ser submetida até o dia 15 de Janeiro cuja aprovação deve ocorrer nos cinco dias úteis seguintes ao do prazo limite de submissão.
  4. Os planos de caixa mensal locais são elaborados pelas Delegações Provinciais de Finanças e submetidos para a aprovação do governador provincial até o dia 5 de cada mês a que dizem respeito, cuja aprovação deve ocorrer nos três dias úteis seguintes ao do prazo limite de submissão.
  5. Os prazos para a remissão das necessidades de recursos financeiros às Unidades Financeiras pelos governos provinciais e administrações municipais são os seguintes:
    • a)- até 30 de Dezembro, para o 1.º trimestre:
    • b)- até o dia 10 do mês anterior ao início do trimestre, para os n.º 2.º, 3.º e 4.º trimestre.
  6. A programação financeira local deve prever a arrecadação de receitas e o pagamento de encargos no período considerado, a partir da consolidação de dados dos governos provinciais e das administrações municipais, incluindo os seus órgãos dependentes.
  7. Para efeito do número anterior, os órgãos dependentes dos governos provinciais e das administrações municipais devem submeter a estes, com uma semana de antecedência aos prazos referidos no n.º 3 deste artigo, as correspondentes necessidades de recursos financeiros e Previsão de Arrecadação de Receitas, conforme modelos aprovados.
  8. A disponibilização das quotas financeiras mensal, limites trimestrais de cabimentação e derivadas da programação financeira trimestral e do plano de caixa Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 66 de 09 de Abril de 2010 Página 7 de 9

SECÇÃO II EXECUÇÃO DA DESPESA

Artigo 16.º (Despesa)

  1. A execução orçamental das despesas dos governos provinciais e administrações municipais é feita no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado — SIGFE, através da Subconta Provincial da Conta Única do Tesouro, sendo a homologação das Ordens de Saque feita pela Delegação Provincial de Finanças.
  2. A execução orçamental da despesa dos governos provinciais e administrações municipais observa sucessivamente as etapas da cabimentação, liquidação e pagamento.
  3. Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na Programação Financeira e esteja adequadamente classificada.
  4. O pagamento da despesa é efectuado mediante a emissão do documento Ordem de Saque, devidamente assinado pelo responsável máximo da Unidade Orçamental.

Artigo 17.º (Dívidas de exercícios findos)

São consideradas dívidas de exercícios findos dos governos provinciais e administrações municipais, aquelas que tenham sido liquidadas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado — SIGFE e não pagas até ao encerramento do exercício financeiro.

CAPÍTULO VII PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 18.º (Documentos e prazo)

  1. Os governos provinciais e as administrações municipais, como órgãos locais do Sistema Contabilístico do Estado, no âmbito da elaboração da Conta Geral do Estado, devem remeter, até ao dia 31 de Março de cada ano, à Direcção Nacional de Contabilidade:
    • a)- lista de responsáveis, assinado pelo titular da Unidade Orçamental;
  • b)- relatório sobre os resultados da gestão orçamental, financeira e patrimonial do período, contendo informação sobre a análise do comportamento da receita e da despesa, indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e efectividade da acção administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados e demonstrativos da gestão patrimonial, com destaque para o inventário do património do Estado.

Artigo 19.º (Incumprimento e responsabilização)

Quando as contas não tiverem sido apresentadas nos prazos estipulados ou não forem efectuadas de acordo com as regras e modelos estabelecidos ou ainda quando tiverem graves irregularidades, o ordenador da despesa e o responsável pela área de administração e finanças, ficam sujeitos à responsabilização administrativa, civil e criminal, bem como às sanções previstas na legislação em vigor.

Artigo 20.º (Fiscalização)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 66 de 09 de Abril de 2010 Página 8 de 9 aplicável.

CAPÍTULO VIII RESPONSABILIDADE FISCAL

Artigo 21.º (Responsabilidade pela execução orçamental)

  1. Os responsáveis, funcionários e agentes administrativos dos governos provinciais e administrações municipais são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental.
  2. A realização de despesas não inscritas no orçamento, ou que excedam as dotações orçamentais, bem como, a aplicação destas em fim diverso daquele para o qual foi autorizado, é sancionada com o reembolso ao Estado, mediante descontos nos salários mensais dos responsáveis pela despesa, ou aplicação irregular, até ao limite mensal de 1/3 dos seus salários, sem prejuízo da aplicação de outras medidas.

Artigo 22.º (Publicidade)

Os governos provinciais e administrações municipais devem assegurar a publicação dos documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência dos respectivos orçamentos.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º (Revogação)

São revogados o Decreto n.º 8/08, de 24 de Abril, a Resolução n.º 7/99, de 21 de Maio, a Resolução n.º 11/92, de 21 de Outubro e a Resolução n.º 3-A/92, de 9 de Setembro, bem como todas as normas que disponham em contrário ao estabelecido neste diploma legal.

Artigo 24.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 25.º (Entrada em vigor)

O presente decreto presidencial entra em vigor após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Março de 2010.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 66 de 09 de Abril de 2010 Página 9 de 9
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