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Decreto Presidencial n.º 292/10 de 02 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 292/10 de 02 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 (Pág. 3746)

7/97, de 12 de Setembro. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................2

Artigo. 2.º.....................................................................................................................................2

Artigo. 3.º.....................................................................................................................................2

Artigo. 4.º.....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Natureza e Atribuições......................................................................................2

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................3

Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização em Geral......................................................................................4

Artigo 3.º (Estrutura orgânica).....................................................................................................4 CAPÍTULO III Organização em Especial.................................................................................5 SECÇÃO I Órgãos Centrais de Direcção Superior..................................................................................5

Artigo 4.º (Direcção).....................................................................................................................5

Artigo 5.º (Competência do Ministro)..........................................................................................5

Artigo 6.º (Competência dos Vice-Ministros)...............................................................................5 SECÇÃO II Órgãos Consultivos...............................................................................................................6

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................6

Artigo 8.º (Conselho de Direcção)................................................................................................6

Artigo 9.° (Conselho Superior da Juventude)...............................................................................6

Artigo 10.° (Conselho Superior do Desporto)...............................................................................6 SECÇÃO III Serviços Executivos Centrais...............................................................................................6

Artigo 11.° (Direcção Nacional da Juventude)..............................................................................6

Artigo 12.º (Direcção Nacional dos Desportos)............................................................................7

Artigo 13.° (Direcção Nacional de Infra-Estruturas).....................................................................8 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Técnico...................................................................................................8

Artigo 14.° (Secretaria Geral).......................................................................................................8

Artigo 15.° (Gabinete Jurídico).....................................................................................................9

Artigo 16.° (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)..................................................10

Artigo 17.° (Gabinete de Inspecção)..........................................................................................11

Artigo 18.° (Gabinete de Intercâmbio).......................................................................................11

Artigo 19.° (Centro de Documentação e Informação)...............................................................12 SECÇÃO V Serviços de Apoio Instrumental.........................................................................................12

Artigo 20.° (Gabinete do Ministro e Vice-Ministros).................................................................12 SECÇÃO VI Tutela e Superintendência................................................................................................13

Artigo 21.° (Órgão de tutela e superintendência)......................................................................13 CAPÍTULO IV Disposições Finais.........................................................................................13

Artigo 22.° (Quadro pessoal e organigrama)..............................................................................13

Artigo 23.° (Regulamentos internos)..........................................................................................13 ANEXO I..................................................................................................................................13 A que se refere o artigo 22.º do diploma que antecede.......................................................13 ANEXO II.................................................................................................................................15 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 Página 1 de 18

ANEXO III................................................................................................................................16

A que se refere o artigo 22.º do diploma que antecede Quadro de pessoal da carreira inspectiva...............................................................................................................................16 Denominação do Diploma Considerando que com a aprovação da Constituição da República de Angola e do Decreto Presidencial n.º l/10, de 5 de Março, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República; Havendo necessidade de adequar a natureza e atribuições do Ministério da Juventude e Desportos, tornando-se assim necessário reajustar o estatuto orgânico deste Órgão Auxiliar do Presidente da República, visando definir as suas atribuições específicas. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.° e do n.º 3 do artigo 125.° ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Juventude e Desportos, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo. 2.º É revogado o Decreto n.º 7/97, de 12 de Setembro.

Artigo. 3.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo. 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 Página 2 de 18 Presidente da República e Chefe do Executivo responsável pela elaboração, coordenação, execução e fiscalização das políticas juvenil e desportiva do Estado.

Artigo 2.º (Atribuições)

  1. São atribuições do Ministério da Juventude e Desportos no domínio da juventude as seguintes:
    • a)- Auxiliar o Presidente da República e Chefe do Executivo na elaboração e execução da política juvenil do Estado;
    • b)- Estudar e propor políticas sectoriais, programas, projectos e outras iniciativas, nos domínios socioeconómico e cultural, visando a solução dos grandes problemas, anseios e perspectivas da juventude;
    • c)- Assegurar a coordenação intersectorial na execução dos planos, programas, projectos e iniciativas no domínio da juventude, apoiando a materialização dos que, por natureza, não sejam da competência de nenhum organismo da administração pública;
    • d)- Propor ao Presidente da República e Chefe do Executivo a aprovação de leis ou a revisão da legislação que se mostre inadequada e a adopção de medidas visando a promoção e valorização dos direitos e deveres da juventude;
    • e)- Promover a cooperação e o intercâmbio sobre questões da juventude com outros países e assegurar a participação angolana nas actividades das instituições juvenis internacionais, incluindo as não governamentais;
    • f)- Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a melhor participação e integração da juventude na sociedade, visando garantir a sua formação integral e a ocupação salutar dos seus tempos livres.
  2. São atribuições do Ministério da Juventude e Desportos no domínio do desporto as seguintes:
    • a)- Auxiliar o Presidente da República e Chefe do Executivo na elaboração e execução da política desportiva nacional;
    • b)- Elaborar e definir as estratégias para o desenvolvimento do desporto;
    • c)- Orientar e coordenar a actividade desportiva nacional nas suas vertentes de rendimento e de recreação, promovendo o seu desenvolvimento;
    • d)- Assegurar a participação do desporto angolano nas competições internacionais, criando as condições necessárias para a preparação dos atletas de alto rendimento;
    • e)- Estimular, dinamizar e apoiar o desenvolvimento do associativismo desportivo, criando condições que assegurem a sua autonomia funcional;
    • f)- Promover uma efectiva desconcentração e descentralização das responsabilidades na organização e direcção da actividade desportiva;
    • g)- Apoiar o funcionamento do sistema de formação, superação e especialização dos técnicos desportivos;
    • h)- Promover o desenvolvimento da medicina do desporto, estimulando a investigação aplicada à esta área;
  • i)- Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo com outros países e assegurar a participação angolana na actividade das instituições e organizações internacionais ligadas ao desporto; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 Página 3 de 18 dos jovens, de forma a criar o interesse pela prática do desporto.
  1. Garantir a manutenção das infra-estruturas desportivas e juvenis, assegurando o acompanhamento e fiscalização das respectivas obras, elaborar e aprovar normas e métodos de administração do património.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura orgânica)

O Ministério da Juventude e Desportos compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Vice-Ministros.
  2. Órgãos Consultivos:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho Superior da Juventude;
    • d)- Conselho Superior do Desporto.
  3. Serviços Executivos Centrais:
    • a)- Direcção Nacional da Juventude;
    • b)- Direcção Nacional dos Desportos;
    • c)- Direcção Nacional de Infra-Estrururas.
  4. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Gabinete Jurídico;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete de Intercâmbio;
    • f)- Centro de Documentação e Informação.
  5. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Vice-Ministros.
  6. Tutela e Superintendência:
    • a)- Casa da Juventude;
    • b)- Complexo da Cidadela Desportiva;
    • c)- Complexo de Piscinas do Alvalade;
    • d)- Casa do Desportista;
    • e)- Instituto de Medicina do Desporto;
    • f)- Fundo de Apoio à Juventude e ao Desporto;
    • g)- Comissão Nacional de Justiça Desportiva;
  • h)- Comité Nacional Anti-Doping; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 Página 4 de 18
    • k)- Estádios Nacionais;
  • l)- Galeria do Desporto.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 4.º (Direcção)

O Ministério da Juventude e Desportos é dirigido por um Ministro que, no exercício das suas competências, é coadjuvado por Vice-Ministros, a quem subdelega parte das funções que lhe competem.

Artigo 5.º (Competência do Ministro)

  1. Compete ao Ministro da Juventude e Desportos, na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
  2. Compete ao Ministro da Juventude e Desportos, no exercício das suas funções:
    • a)- Assegurar sob responsabilidade própria a execução das leis e outros diplomas legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
    • b)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores;
    • c)- Dirigir e superintender a actividade dos Vice-Ministros;
    • d)- Dirigir e superintender a actividade dos directores nacionais e equiparados;
    • e)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • f)- Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
    • g)- Coordenação das acções de concepção e elaboração da política juvenil e desportiva do Estado;
    • h)- Coordenação interministerial e intersectorial das questões atinentes à materialização dos programas para a juventude e o desporto;
  • i)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem conferidos por lei ou por decisão superior.

Artigo 6.º (Competência dos Vice-Ministros)

  1. Os Vice-Ministros, por subdelegação do Ministro, têm competências para formular medidas e executar acções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas do respectivo Departamento Ministerial.
  2. Compete aos Vice-Ministros:
    • a)- Coadjuvar o Ministro no exercício das suas funções.
    • b)- Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
    • c)- Propor ao Ministro medidas que visam melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
  • d)- Desempenhar as competências que lhes forem expressamente delegadas pelo Ministro. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 Página 5 de 18
  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta em matéria de concepção, programação, coordenação e execução das actividades do Ministério da Juventude e Desportos.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos.
  3. A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Consultivo são definidos em regimento próprio a aprovar pelo Ministro da Juventude e Desportos.

Artigo 8.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao Ministro nas matérias de concepção, organização, programação, coordenação e execução das actividades do respectivo Ministério.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos.
  3. A composição, as competências e o funcionamento do Conselho de Direcção são definidos em regimento próprio a aprovar pelo Ministro da Juventude e Desportos.

Artigo 9.° (Conselho Superior da Juventude)

  1. O Conselho Superior da Juventude é o órgão de consulta para as tarefas de concepção e elaboração das políticas e das estratégias do Estado para a Juventude e de coordenação de programas e projectos interdisciplinares que envolvem diferentes organismos do Estado e de organizações da sociedade civil.
  2. O Conselho Superior da Juventude é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos.
  3. A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Superior da Juventude são definidos em regimento próprio a aprovar pelo Ministro da Juventude e Desportos.

Artigo 10.° (Conselho Superior do Desporto)

  1. O Conselho Superior do Desporto é o órgão de consulta para as tarefas de concepção e elaboração das políticas e das estratégias do Estado na área do desporto e de coordenação de programas e projectos interdisciplinares que envolvem diferentes organismos do Estado e de organizações da sociedade civil.
  2. O Conselho Superior do Desporto é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos.
  3. A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Superior do Desporto são definidos em regimento próprio a aprovar pelo Ministro da Juventude e Desportos.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 11.° (Direcção Nacional da Juventude)

  1. A Direcção Nacional da Juventude é o serviço executivo encarregue de propor e implementar as acções para a materialização das políticas e estratégias do Estado para a juventude.
  2. A Direcção Nacional da Juventude tem as seguintes atribuições:
    • a)-Fomentar a participação activa da juventude no desenvolvimento socioeconómico do País e contribuir para a sua formação integral;
    • b)- Realizar estudos e propor medidas, visando garantir à juventude as melhores oportunidades em matéria de educação, formação profissional e emprego;
    • c)- Apoiar a aplicação de programas, projectos e outras iniciativas visando a solução dos grandes problemas sociais da juventude;
  • d)- Elaborar e propor legislação adequada à integração dos jovens na realidade e necessidades do País; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 Página 6 de 18
    • f)- Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a melhor participação e integração da juventude na sociedade;
    • g)- Orientar o processo de formação de gestores associativos, animadores juvenis e especialistas para o trabalho com a juventude;
    • h)- Dinamizar e apoiar a cooperação e o intercâmbio associativo juvenil com outros países;
    • i)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
  1. A Direcção Nacional da Juventude estrutura-se em:
    • a)- Departamento de Associativismo e Tempos Livres da Juventude;
    • b)- Departamento de Promoção e Participação da Juventude;
    • c)- Departamento de Formação e Informação Especializada para a Juventude;
    • d) Secção Técnica Administrativa.
  2. A Direcção Nacional da Juventude é dirigida por um director nacional.

Artigo 12.º (Direcção Nacional dos Desportos)

  1. A Direcção Nacional dos Desportos é o órgão do Ministério da Juventude e Desportos encarregue da materialização das políticas desportivas do Estado.
  2. A Direcção Nacional dos Desportos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Controlar e assegurar o cumprimento integral da legislação desportiva vigente por parte dos agentes desportivos, associações desportivas e demais pessoas singulares e colectivas;
    • b)- Regular a actividade desportiva nacional nas vertentes de recreação e de rendimento e propor a adopção de métodos modernos para a sua organização e desenvolvimento;
    • c)- Coordenar e acompanhar as actividades das federações nacionais como órgãos executivos da política desportiva nacional e zelar pelo cumprimento dos respectivos programas;
    • d)- Estabelecer e apoiar o desenvolvimento da prática desportiva na vertente do rendimento, em especial, da alta competição como expoente máximo da prestação desportiva;
    • e)- Analisar e propor medidas de prevenção, irradiação da violência e outras atitudes socialmente negativas em todas as actividades desportivas;
    • f)- Incentivar e apoiar as actividades desportivas dos órgãos directores do desporto para portadores de deficiência, do desporto na escola, na universidade, no local de trabalho e nas forças de defesa e segurança;
    • g)- Apoiar o desenvolvimento da prática desportiva na vertente de recreação e, em especial, dos portadores de deficiência, como garantia do fomento do desporto para todos;
    • h)- Proceder à formação dos agentes que desenvolvam actividades desportivas ou profissões associadas ao desporto, habilitando-os do ponto de vista científico, técnico e pedagógico;
    • i)- Promover o estudo e a sistematização dos jogos tradicionais e assegurar a sua divulgação;
    • j)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
  3. A Direcção Nacional dos Desportos estrutura-se em:
    • a)- Departamento do Desporto Federado;
    • b)- Departamento do Desporto de Recreação;
    • c)-Departamento de Formação de Quadro;
  • d)-Secção de Registo e Cadastro das Associações Desportivas. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 Página 7 de 18
  1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas é o órgão encarregue do acompanhamento, gestão e materialização das políticas de construção de infra-estruturas nos domínios da juventude e do desporto.
  2. São atribuições da Direcção Nacional de Infra-Estruturas as seguintes:
    • a)- Elaborar e propor as orientações metodológicas da aplicação da política de construção de infra-estruturas no domínio desportivo e juvenil;
    • b)- Apoiar acções de formação e investigação no domínio da gestão das infra-estruturas;
    • c)- Orientar a organização e permanente actualização do cadastro das infra-estruturas;
    • d)- Assegurar a gestão das instalações desportivas e juvenis integradas no Ministério, ou outras que, por lei lhe venham a ser adstritas;
    • e)- Dinamizar a utilização das instalações referidas na alínea anterior, designadamente no âmbito da formação, estágio, e aperfeiçoamento dos praticantes, técnicos e dirigentes juvenis e desportivos;
    • f)- Celebrar, com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, em colaboração com os órgãos ministeriais competentes, protocolos que permitam o intercâmbio e utilização de outras instalações juvenis e desportivas.
  3. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Infra-Estruturas Juvenis;
    • b)- Departamento de Infra-Estruturas Desportivas.
  4. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas é dirigida por um director nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 14.° (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o serviço de coordenação e apoio técnico-administrativo que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os órgãos do Ministério da Juventude e Desportos, como o orçamento e gestão do pessoal, património, informática e relações públicas.
  2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:
    • a)- Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério da Juventude e Desportos;
    • b)- Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
    • c)- Elaborar o projecto de orçamento do Ministério e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • d)- Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
  • e)- Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 Página 8 de 18 transferência, exoneração, aposentação e outros;
    • g)- Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
    • h)- Elaborar o relatório e a conta anual de gerência a submeter à apreciação das entidades competentes;
    • i)- Estudar e propor normas, circuito e modelos de funcionamentos administrativo e contabilístico de uso geral dos órgãos do Ministério;
    • j)- Apoiar, fiscalizar e controlar as associações juvenis e desportivas nos planos administrativo, contabilístico e financeiro de acordo à legislação vigente;
    • k)- Assegurar e controlar o cumprimento da política sobre protecção, segurança e higiene no trabalho;
    • l)- Manter actualizados os registos dos dirigentes, responsáveis e dos quadros técnicos nacionais e estrangeiros do Ministério, bem como os técnicos desportivos em prestação de serviço temporário em associações desportivas;
    • m)-Garantir a formação e a superação técnica e administrativa do pessoal afecto ao Ministério;
    • n)- Manter relações privilegiadas de trabalho com organismos encarregue pela formação técnico profissional e de ensino, relevantes para o trabalho do Ministério;
    • o)- Desempenhar outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  1. A Secretaria Geral estrutura-se em:
    • a)- Departamento de Administração, Gestão do Orçamento e Património;
    • b)- Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
    • c)- Departamento de Relações Públicas e Protocolo;
    • d)- Secção de Expediente Geral e Arquivo.
  2. A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral com a categoria de director nacional.

Artigo 15.° (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico encarregue de superintender toda a actividade jurídica de assessoria e de estudo em matéria técnico-jurídica.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Emitir pareceres, prestar informações e proceder estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelos órgãos e serviços que integram o Ministério da Juventude e Desportos;
    • b)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado com vista à elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do sector;
    • c)- Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor, relacionada com a actividade do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
    • d)- Emitir pareceres técnicos da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual de âmbito nacional ou internacional, bem como participar nos trabalhos preparatórios de discussão e elaboração de tais documentos;
    • e)- Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica, relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos tutelados;
  • f)- Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 Página 9 de 18
    • h)- Propor legislação normativa ou regulamentadora dos diferentes aspectos da vida do Ministério;
    • i)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  1. O Gabinete Jurídico estrutura-se em:
    • a)- Departamento Técnico-Jurídico;
    • b)- Departamento de Produção Legislativa.
  2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a categoria de director nacional.

Artigo 16.° (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação de medidas de política e estratégia global, bem como pela elaboração de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços e a orientação e coordenação da actividade de estatística do Ministério no domínio da juventude e do desporto.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
    • a)- Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento da política juvenil e desportiva na estratégia do desenvolvimento socioeconómico do País;
    • b)- Estudar e analisar o processo de desenvolvimento global da área da juventude, seus projectos e grau de participação desta camada social na sua aplicação;
    • c)- Estudar e analisar o processo de desenvolvimento global e sectorial do sistema desportivo nacional, emitir pareceres sobre o mesmo e propor soluções alternativas ou medidas complementares com vista à sua melhoria;
    • d)-Estudar e propor os objectivos a prazo e as grandes linhas de participação do desporto angolano no sistema desportivo internacional;
    • e)-Elaborar estudos e propostas sobre a estrutura organizacional do Ministério da Juventude e Desportos e outras instituições com responsabilidades no campo juvenil e desportivo, bem como propor metodologias, sistemas, normas e processos, visando aumentar a eficiência do seu funcionamento;
    • f)- Propor normas e métodos para administração e gestão do património afecto ao Ministério, reserva de espaços e de construção de instalações, assegurando o acompanhamento e fiscalização das respectivas obras;
    • g)- Organizar e apreciar tecnicamente os processos de concurso para adjudicação das obras realizadas ou comparticipadas pelo Ministério da Juventude e Desportos, bem como acompanhar a sua execução;
    • h)- Coordenar a elaboração dos planos anuais de actividade do Ministério da Juventude e Desportos e proceder à avaliação global do seu cumprimento;
    • i)- Organizar e manter actualizado o Atlas Desportivo Nacional;
    • j)- Desempenhar outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em:
    • a)- Departamento de Estudos e Investimentos;
    • b)- Departamento de Planeamento e Estatística;
  • c)- Secção de Análise Documental. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 Página 10 de 18

Artigo 17.° (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura o acompanhamento, o apoio e a fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou da organização e funcionamento dos serviços em especial, no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e ao rendimento dos serviços e à utilização dos meios, bem como à proposição de medidas de correcção e de melhoria.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
    • a)- Contribuir para a consciencialização dos funcionários e agentes administrativos do Ministério, no que se refere à observância rigorosa da legalidade, à eficiência e eficácia dos serviços, e à utilização parcimoniosa ou criteriosa dos bens públicos;
    • b)- Fiscalizar o cumprimento rigoroso das leis, regulamentos, contratos, despachos e instruções ministeriais, em matérias de incidência juvenil e desportiva, visando garantir a efectivação do interesse público;
    • c)- Realizar visitas de inspecção preventiva, de acordo com os planos de actividades e elaborar os respectivos relatórios;
    • d)- Controlar a utilização de dinheiros públicos concedidos ao associativismo juvenil, estudantil e desportivo, para a materialização de programas, projectos e outras acções similares;
    • e)- Emitir, no âmbito das suas atribuições, e quando solicitado pelo Ministro da Juventude e Desportos, pareceres sobre projectos de diplomas legais, programas, projectos, relatórios e outros documentos ou questões de interesse institucional;
    • f)- Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações apresentadas por eventuais irregularidades ou insuficiências no funcionamento dos serviços;
    • g)- Promover as relações com a Inspecção Geral da Administração do Estado e a Inspecção Geral de Finanças, bem como uma ligação funcional com as inspecções gerais sectoriais e outros órgãos de controlo, no âmbito das funções que lhe são legalmente atribuídas, visando garantir o princípio da solidariedade institucional e a eficiência e eficácia dos serviços do sistema de controlo interno da administração pública;
    • h)- Conceber acções, no âmbito das suas atribuições, e por determinação superior ou legal, de forma directa ou mediante recurso a especialistas ou outros serviços do Estado de carácter inspectivo.
  3. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Inspecção e Fiscalização;
    • b)- Departamento de Instrução Processual.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector geral com a categoria de director nacional.

Artigo 18.° (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países e as organizações internacionais.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
  • a)- Desenvolver relações de intercâmbio com organizações estrangeiras e internacionais especializadas, ligadas à actividade do Ministério, mantendo os contactos necessários ao desenvolvimento dos laços de cooperação; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 Página 11 de 18
    • c)- Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento;
    • d)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões desta e veicular os pontos de vista e interesse do Ministério;
    • e)- Acompanhar e promover estudos sobre assuntos formulados pelos organismos internacionais que sejam considerados de interesse do Ministério;
    • f)-Desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  1. O Gabinete de Intercâmbio estrutura-se em:
    • a)-Departamento de Cooperação para a Juventude;
    • b)-Departamento de Cooperação para o Desporto.
  2. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director com a categoria de director nacional.

Artigo 19.° (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio instrumental encarregue de realizar actividade nos domínios da documentação, com base nas informações especializadas, seleccionadas, elaboradas e difundidas no interesse dos serviços do Ministério e do público em geral.
  2. O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar a ligação entre as estruturas do Ministério com os órgãos de comunicação social, através da divulgação da informação relacionada com as áreas da juventude e do desporto;
    • b)- Recolher informações de interesse para o Ministério e promover a sua difusão a partir de textos originais ou reproduzidos, sob a forma de livros, monografias, revistas, boletins e outros documentos, garantindo o seu arquivo de forma organizada;
    • c)-Promover e orientar a criação de bibliotecas, hemerotecas, filmotecas e videotecas especializadas nas direcções provinciais;
    • d)-Orientar e coordenar as campanhas que visem a promoção de iniciativas ou programas de actividades do Ministério;
    • e)-Apoiar o Ministério na feitura gráfica de documentação informativa, publicitária e fotográfica.
  3. O Centro de Documentação e Informação estrutura-se em:

Secção de Documentação e Arquivo.

  1. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 20.° (Gabinete do Ministro e Vice-Ministros)

  • O Ministro e Vice-Ministros são assistidos pelos respectivos Gabinetes cuja composição, competências, provimento e categorias de pessoal regem-se pelas disposições dos Decretos n.os 26/97 e 68/02, de 4 de Abril e de 29 de Outubro, respectivamente. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 Página 12 de 18 A tutela e a superintendência sobre os órgãos referidos no n.º 6.° do artigo 3.º são exercidas pelo Ministro.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.° (Quadro pessoal e organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Juventude e Desportos é o constante do Anexo I, II, III e IV do presente estatuto que são partes integrantes.
  2. O quadro de pessoal referido no n.º 1 do presente artigo pode ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros da Juventude e Desportos, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
  3. As figuras de mobilidade ou de permuta do pessoal, tais como, a comissão de serviço, destacamento e requisição, são regidas pelas disposições constantes do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho.
  4. Para realização de tarefas pontuais específicas o Ministro da Juventude e Desportos pode autorizar a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros fora do quadro do pessoal do Ministério.

Artigo 23.° (Regulamentos internos)

  1. O regulamento interno de cada órgão e serviço que integra a estrutura interna do Ministério da Juventude e desportos é definido em diploma próprio, a aprovar por Despacho do Ministro da Juventude e Desportos, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto Presidencial.
  2. Os órgãos tutelados regem-se pelos respectivos estatutos orgânicos a serem aprovados pelo Ministro, no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º DO DIPLOMA QUE ANTECEDE Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 Página 13 de 18

DA CARREIRA MÉDICA

Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 Página 15 de 18

DA CARREIRA INSPECTIVA

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ORGANIGRAMA

Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 228 de 2 de Dezembro de 2010 Página 16 de 18 Página 18 de 18

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