Decreto presidencial n.º 210/10 de 24 de setembro
- Diploma: Decreto presidencial n.º 210/10 de 24 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 (Pág. 2467)
a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Natureza e Atribuições......................................................................................2
Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2
Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................2 CAPÍTULO II Organização em Geral......................................................................................3
Artigo 3.º (Direcção).....................................................................................................................3
Artigo 4.º (Competência do Ministro)..........................................................................................3
Artigo 5.º (Competência do Vice-Ministro)..................................................................................3
Artigo 6.º (Estrutura Orgânica).....................................................................................................3 CAPÍTULO III Organização em Especial.................................................................................4 SECÇÃO I Serviços de Apoio Consultivo................................................................................................4
Artigo 7.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................4
Artigo 8.º (Conselho de Direcção)................................................................................................4
Artigo 9.º (Conselho Nacional da Família)....................................................................................5 SECÇÃO II Serviços Executivos Centrais................................................................................................5
Artigo 10.º (Direcção Nacional para a Política Familiar)..............................................................5
Artigo 11.º (Direcção Nacional dos Direitos da Mulher)..............................................................6
Artigo 12.º (Direcção Nacional para a Política de Género)..........................................................6 SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico...................................................................................................7
Artigo 13.º (Secretaria Geral).......................................................................................................7
Artigo 14.º (Gabinete Jurídico).....................................................................................................7
Artigo 15.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)....................................................8
Artigo 16.º (Gabinete de Inspecção)............................................................................................8
Artigo 17.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)..................................................................9
Artigo 18.º (Centro de Documentação e Informação).................................................................9 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Instrumental........................................................................................10
Artigo 19.º (Natureza)................................................................................................................10
Artigo 20.º (Gabinete do Ministro e do Vice-Ministro)..............................................................10 CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias...................................................................10
Artigo 21.º (Quadro de pessoal e organigrama)........................................................................10
Artigo 22.º (Regulamentos Internos).........................................................................................10
Artigo 23.º (Revogação).............................................................................................................10 ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 21.° do diploma que antecede..........10 Denominação do Diploma Considerando que a aprovação da Constituição da República de Angola e do Decreto presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que regula o Estatuto e Estabelece as Bases Gerais de Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 1 de 12
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Presidencial do qual é parte integrante.
Artigo 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 25/09, de 14 de Dezembro.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 16 de Setembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
- O Ministério da Família e Promoção da Mulher é o órgão do Executivo encarregue de propor a formulação, condução, execução e controlo da política nacional do Executivo para a defesa e bem-estar da família, promoção da mulher e garantia da igualdade do género.
Artigo 2.º (Atribuições)
Para a realização dos objectivos a que se propõe, o Ministério da Família e Promoção da Mulher tem como atribuições:
- a)- Definir estratégias, políticas e programas de desenvolvimento no domínio da protecção e promoção do género, bem como contribuir para a unidade e coesão da família;
- b)- Promover a igualdade e equidade de género nos órgãos de tomada de decisão, desencadeando acções necessárias para a sua plena integração da mulher na vida económica, científica, profissional, cultural e social do País;
- c)- Promover de uma forma multidisciplinar programas e acções visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbanos e rural em prol da igualdade do género; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 2 de 12 indispensáveis;
- e)- Representar o Executivo junto de organismos regionais e internacionais, em conferências, seminários e outras reuniões relacionadas com os objectivos do Ministério;
- f)- Desenvolver quaisquer outras acções que, no quadro das suas competências, se mostrem necessárias para o cumprimento das suas funções.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Direcção)
- O Ministério da Família e Promoção da Mulher é dirigido pelo Ministro que coordena toda a actividade e funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
- No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado por um Vice-Ministro ao qual pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento dos serviços que lhe forem atribuídos.
Artigo 4.º (Competência do Ministro)
O Ministro tem as seguintes competências:
- a)- Orientar, coordenar e fiscalizar a execução da política e estratégia do Ministério;
- b)- Assegurar a execução das leis e outros diplomas legais, que em especial incidam sobre as atribuições do Ministério;
- c)- Representar o Ministério nos fóruns nacional e internacional;
- d)- Dirigir e superintender as actividades do Vice-Ministro, directores nacionais e equiparados, demais responsáveis dos órgãos centrais do Ministério;
- e)- Supervisionar a gestão do orçamento do Ministério;
- f)- Estabelecer relações com as demais entidades e serviços de acordo com a conveniência do Ministério;
- g)- Nomear, exonerar, promover o pessoal do Ministério e dos órgãos tutelados;
- h)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.
Artigo 5.º (Competência do Vice-Ministro)
- O Vice-Ministro, sob a orientação do Ministro, superintende as actividades dos órgãos ou serviços que lhe forem indicados.
- No exercício das suas funções compete ao Vice-Ministro:
- a)- Coadjuvar o Ministro no exercício das competências, bem como na coordenação das áreas que lhe forem delegadas;
- b)- Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
- c)- Praticar demais actos que lhe forem determinados por lei ou decisão superior.
Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)
O Ministério da Família e Promoção da Mulher estrutura-se em:
- Serviços de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção;
- c)- Conselho Nacional de Família. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 3 de 12
- b)- Direcção Nacional dos Direitos da Mulher;
- c)- Direcção Nacional para Política de Género.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretária Geral;
- b)- Gabinete Jurídico;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspecção;
- e)- Gabinete de Intercâmbio;
- f)- Centro de Documentação e Informação.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete do Vice-Ministro.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I SERVIÇOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 7.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta e assessoria do Ministro, em matéria de orientação, coordenação e disciplina dos serviços que integram o Ministério da Família e Promoção da Mulher e rege-se por um regulamento próprio a ser aprovado pelo Ministro.
- Compete ao Conselho Consultivo, nomeadamente:
- a)- Pronunciar-se sobre os planos e projectos globais relativos à igualdade de género, bem como as linhas de orientação e de trabalho do Ministério e o respectivo plano de trabalho;
- b)- Apresentar propostas e sugestões sobre a actividade e funcionamento do Ministério de forma a melhor desenvolver as atribuições;
- c)- Apreciar os relatórios de actividades do Ministério, bem como a evolução da situação das famílias e da abordagem do género no País e apresentar as propostas que se mostrem pertinentes;
- d)- Emitir pareceres sobre os planos e projectos globais de promoção do género, bem como as actividades ligadas à família;
- e)- Apreciar a evolução da situação do género na família, apresentando propostas que se mostrem pertinentes, com vista a redução do desequilíbrio do género;
- f)- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro coadjuvado pelo Vice-Ministro e integram para além dos responsáveis dos serviços executivos centrais, de apoio técnico e instrumental, bem como os de natureza local e convidados sempre que se mostre necessária a sua colaboração.
Artigo 8.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Ministro na coordenação e execução das actividades correntes dos diversos órgãos e serviços do Ministério.
- Compete ao Conselho de Direcção, nomeadamente:
- a)- Pronunciar-se sobre as questões de política geral do Ministério; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 4 de 12
- d)- Pronunciar-se sobre os projectos do Ministério;
- e)- Pronunciar-se sobre demais questões solicitadas pelo Ministro.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro, coadjuvado pelo Vice-Ministro e integram os directores nacionais e directores nacionais equiparados.
Artigo 9.º (Conselho Nacional da Família)
- O Conselho Nacional da Família é o órgão de consulta do Ministério da Família e Promoção da Mulher, cujo objectivo é assegurar a participação dos vários organismos do Estado, das diversas ONG, associações e organizações de carácter social e religioso, na realização dos objectivos do Ministério e rege-se por um regulamento próprio a ser aprovado por despacho do Ministro.
- Compete ao Conselho Nacional da Família, nomeadamente:
- a)- Apreciar a evolução da situação da família no País, apresentando proposta que se mostrem pertinentes;
- b)- Pronunciar-se sobre os planos e projectos globais das actividades ligadas a família e promoção do género;
- c)- Pronunciar-se sobre as linhas de orientação e do trabalho do Ministério;
- d)- Apresentar propostas e sugestões sobre as actividades e funcionamento do Ministério.
- O Conselho Nacional da Família é presidido pelo Ministro coadjuvado pelo Vice-Ministro e integra, para além dos responsáveis dos serviços executivos centrais, serviços de apoio técnico, de apoio instrumental, e provinciais, representantes de departamentos Ministeriais, pontos focais, ONG e outras entidades que o Ministro entender convidar.
SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
Artigo 10.º (Direcção Nacional para a Política Familiar)
- A Direcção Nacional para a Política Familiar é o órgão encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar as políticas no âmbito das famílias.
- A Direcção Nacional para a Política Familiar tem as seguintes atribuições:
- a)- Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias e divulgar os seus resultados;
- b)- Acompanhar a evolução das condições sócio-económicas das famílias e propor as soluções adequadas;
- c)- Encorajar e incentivar projectos de investigação no domínio da família;
- d)- Elaborar o plano de acção de família e monitorar a sua implementação;
- e)- Estimular a participação das famílias em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito;
- f)- Promover a solidariedade na comunidade e o apoio nas dificuldades sociais;
- g)- Promover programas de apoio familiar;
- h)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- A Direcção Nacional para a Política Familiar estrutura-se em:
- a)- Departamento de Políticas Familiares;
- b)- Departamento de Apoio à Família. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 5 de 12
- A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher é o órgão encarregue de executar a política nacional para a protecção, defesa, sensibilização, formação e garantia da igualdade do género.
- A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher tem as seguintes atribuições:
- a)- Participar na definição de políticas destinadas a promover os direitos da mulher e estabelecer estratégias para a sua aplicação;
- b)- Estimular a realização de acções que protejam as mulheres contra a violência no seio da família e da sociedade;
- c)- Apoiar a realização de programas de sensibilização e consciencialização pública destinadas à erradicação da violência contra a mulher e a criança;
- d)- Incentivar a criação de centros de atendimento e casas de abrigo para apoio as vítimas de violência;
- e)- Incentivar as acções sobre a divulgação dos direitos humanos na perspectiva do género;
- f)- Implementar os instrumentos jurídicos, nacionais regionais, internacionais relacionados com a abordagem dos Direitos da Mulher;
- g)- Apoiar metodologicamente os vários órgãos centrais e locais de atendimento à família e estimular o apoio multi-sectorial e multifacético a esses órgãos;
- h)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher estrutura-se em:
- a)- Departamento dos Direitos da Mulher;
- b)- Departamento de Análise de todas as Formas de Descriminação contra a Mulher.
- A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 12.º (Direcção Nacional para a Política de Género)
- A Direcção Nacional para a Política de Género é o órgão encarregue de coordenar a aplicação das políticas do Ministério, junto das instituições governamentais, não governamentais e sociedade civil.
- A Direcção Nacional para a Política de Género tem as seguintes atribuições:
- a)- Estabelecer contactos com os órgãos sectoriais com vista a constituição de núcleos especializados para a integração da mulher nos programas e projectos;
- b)- Organizar acções que visem esclarecer e sensibilizar os vários órgãos do Estado e da sociedade sobre igualdade do género;
- c)- Incentivar o surgimento de associações de mulher, contribuir para o reforço da capacidade dos já existentes e acompanhar a sua actividade no âmbito da promoção do equilíbrio do género;
- d)- Colaborar com todos os organismos e ONG s nacionais que trabalhem em prol da igualdade do género;
- e)- Prestar assessoria técnica aos Órgãos da Administração do Estado, empresas, ONG;
- f)- Organizar acções que visem esclarecer e sensibilizar os vários órgãos do Estado e da sociedade sobre igualdade do género;
- g)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- A Direcção Nacional para a Política Nacional de Género estrutura-se em:
- a)- Departamento para as questões de Género; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 6 de 12
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 13.º (Secretaria Geral)
- A Secretaria Geral é o órgão ao qual compete gerir todas as questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como a gestão do orçamento, do pessoal, património e das relações públicas.
- A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar e coordenar a força de trabalho e todas as questões administrativas, financeiras e logísticas do Ministério;
- b)- Executar o projecto de orçamento em articulação com o plano de actividades do Ministério;
- c)- Elaborar o relatório de prestação de contas e remetê-lo à apreciação das entidades competentes;
- d)- Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao bom funcionamento do Ministério e gerir o património;
- e)-Propor as acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal de forma permanente e integrada, em colaboração com os demais serviços do Ministério e de outros organismos;
- f)-Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- A Secretaria Geral estrutura-se em:
- a)-Departamento de Administração e Gestão de Orçamento;
- b)-Departamento de Recursos Humanos;
- c)-Departamento de Relações Públicas e Protocolo.
- A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, com a categoria equivalente a de Director Nacional.
Artigo 14.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o órgão ao qual compete superintender toda a actividade técnico-jurídica do Ministério da Família e Promoção da Mulher.
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
- a)- Apoiar juridicamente a direcção do Ministério, afim de que as suas acções se enquadrem no âmbito estabelecido pelas leis;
- b)- Elaborar os regulamentos necessários para o correcto funcionamento do Ministério;
- c)- Participar nos trabalhos preparatórios ligados à celebração de acordos, protocolos, convenções e contratos de âmbito nacional e internacional, bem como de outros documentos de carácter jurídico relacionados com as actividades do Ministério;
- d)- Investigar e proceder ao estudo de direito comparado com vista a elaboração e aperfeiçoamento da legislação em vigor e análise do ponto de vista de igualdade de género os projectos de legislação;
- e)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais para os quais sejam especialmente designados;
- f)- Desempenhar outras funções que lhe forem acometidas superiormente.
- O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Assessoria Jurídica; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 7 de 12
Artigo 15.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o órgão de assessoria, de natureza interdisciplinar, que tem a função de elaborar estudos, análises, planificar e programar as actividades económicas, financeiras e sociais doMinistério.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
- a)- Propor a política de estratégia de desenvolvimento do Ministério;
- b)- Coordenar e acompanhar a elaboração de programas, planos e projectos específicos do Ministério, bem como o do orçamento;
- c)- Diagnosticar, analisar e estudar sobre os problemas chaves da fam ília, e definir a serem desenvolvidas, estimulando para o efeito o surgimento de serviços de apoio à família;
- d)- Coordenar e acompanhar a realização dos projectos de investimentos públicos sob tutela do Ministério com a colaboração dos demais órgãos do sector;
- e)- Acompanhar e supervisionar a execução dos projectos em curso no Ministério;
- f)-Coordenar os trabalhos de recolha e tratamento dos dados estatísticos no sector, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística;
- g)- Desenvolver estudos sobre o trabalho das mulheres nos sectores formal e informal da economia especialmente o rural;
- h)- Promover a criação de condições para que as mulheres tenham acesso ao crédito, com vista a garantir maior eficiência e melhores condições de vida e trabalho;
- i)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em:
- a)- Departamento de Planeamento e Desenvolvimento;
- b)- Departamento de Estudos e Projectos;
- c)- Departamento de Informação e Estatística.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 16.º (Gabinete de Inspecção)
- O Gabinete de Inspecção é o órgão que assegura o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos às actividades do Ministério.
- O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
- a)- Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas que regem as actividades do Ministério;
- b)- Realizar inspecções e auditorias por determinação superior;
- c)- Proceder sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção sobre a execução do orçamento e projectos financiados pelo Ministério, quando para tal for mandatado;
- d)- Elaborar relatórios, propondo medidas tendentes a corrigir as deficiências e irregularidades detectadas;
- e)- Cooperar estritamente com organismos afins; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 8 de 12
- g)- Prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas pela Inspecção Geral da Administração do Estado;
- h)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector com a categoria de Director Nacional.
Artigo 17.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)
- O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o órgão encarregue de assegurar o relacionamento e cooperação entre o Ministério da Família e Promoção da Mulher e os organismos homólogos, organizações, regionais, internacionais, nacionais e não governamentais.
- O Gabinete de Intercâmbio Internacional tem as seguintes atribuições:
- a)- Promover a cooperação com os órgãos homólogos de outros países;
- b)- Acompanhar e assegurar a implementação das obrigações internacionais da República de Angola, no domínio da igualdade do género;
- c)- Participar nas negociações dos acordos e convenções com outros países e organismos internacionais em colaboração com o gabinete jurídico;
- d)- Promover a troca de experiência, informações com outros países no domínio da família e igualdade do género;
- e)- Colaborar com o Ministério das Relações Exteriores no domínio das acções do Ministério;
- f)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- O Gabinete de Intercâmbio Internacional tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Organismos Internacionais;
- b)- Departamento de Cooperação Bilateral.
- O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 18.º (Centro de Documentação e Informação)
- O Centro de Documentação e Informação é o órgão de apoio instrumental do Ministério, nos domínios da documentação, recolha, tratamento, difusão e informação, relativa à família e igualdade do género.
- O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições:
- a)- Organizar a base de dados e um centro de documentação para a divulgação e informação necessária sobre o papel da mulher e da família na sociedade;
- b)- Informar a opinião pública sobre os direitos da mulher e outros assuntos de interesse geral, com base na abordagem do género;
- c)- Influenciar a opinião pública no respeito pela igualdade do género e denunciar as práticas discriminatórias;
- d)- Adquirir, receber, conservar e classificar elementos bibliográficos e documentação de interesse para a família e a mulher;
- e)- Estabelecer contactos com os centros e bibliotecas nacionais regionais e internacionais sempre que daí advenha a reciprocidade;
- f)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- O Centro de Documentação e Informação estrutura-se em: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 9 de 12
- O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 19.º (Natureza)
Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e ao Vice-Ministro no desempenho das suas funções.
Artigo 20.º (Gabinete do Ministro e do Vice-Ministro)
- A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Ministro e Vice-Ministro são estabelecidos no Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 21.º (Quadro de pessoal e organigrama)
- O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério são as constantes dos Anexos I e II do presente diploma, do qual é parte integrante.
- O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministérios da Família e Promoção da Mulher e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
- O provimento de lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da lei.
Artigo 22.º (Regulamentos Internos)
Os regulamentos e regimentos internos dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério são aprovados no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente Decreto Presidencial.
Artigo 23.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto-lei n.º 25/09, de 14 de Dezembro. -O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.° DO DIPLOMA QUE ANTECEDE
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