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Decreto presidencial n.º 210/10 de 24 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 210/10 de 24 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 (Pág. 2467)

a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Natureza e Atribuições......................................................................................2

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2

Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................2 CAPÍTULO II Organização em Geral......................................................................................3

Artigo 3.º (Direcção).....................................................................................................................3

Artigo 4.º (Competência do Ministro)..........................................................................................3

Artigo 5.º (Competência do Vice-Ministro)..................................................................................3

Artigo 6.º (Estrutura Orgânica).....................................................................................................3 CAPÍTULO III Organização em Especial.................................................................................4 SECÇÃO I Serviços de Apoio Consultivo................................................................................................4

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................4

Artigo 8.º (Conselho de Direcção)................................................................................................4

Artigo 9.º (Conselho Nacional da Família)....................................................................................5 SECÇÃO II Serviços Executivos Centrais................................................................................................5

Artigo 10.º (Direcção Nacional para a Política Familiar)..............................................................5

Artigo 11.º (Direcção Nacional dos Direitos da Mulher)..............................................................6

Artigo 12.º (Direcção Nacional para a Política de Género)..........................................................6 SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico...................................................................................................7

Artigo 13.º (Secretaria Geral).......................................................................................................7

Artigo 14.º (Gabinete Jurídico).....................................................................................................7

Artigo 15.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)....................................................8

Artigo 16.º (Gabinete de Inspecção)............................................................................................8

Artigo 17.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)..................................................................9

Artigo 18.º (Centro de Documentação e Informação).................................................................9 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Instrumental........................................................................................10

Artigo 19.º (Natureza)................................................................................................................10

Artigo 20.º (Gabinete do Ministro e do Vice-Ministro)..............................................................10 CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias...................................................................10

Artigo 21.º (Quadro de pessoal e organigrama)........................................................................10

Artigo 22.º (Regulamentos Internos).........................................................................................10

Artigo 23.º (Revogação).............................................................................................................10 ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 21.° do diploma que antecede..........10 Denominação do Diploma Considerando que a aprovação da Constituição da República de Angola e do Decreto presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que regula o Estatuto e Estabelece as Bases Gerais de Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 1 de 12

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Presidencial do qual é parte integrante.

Artigo 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 25/09, de 14 de Dezembro.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 16 de Setembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

  • O Ministério da Família e Promoção da Mulher é o órgão do Executivo encarregue de propor a formulação, condução, execução e controlo da política nacional do Executivo para a defesa e bem-estar da família, promoção da mulher e garantia da igualdade do género.

Artigo 2.º (Atribuições)

Para a realização dos objectivos a que se propõe, o Ministério da Família e Promoção da Mulher tem como atribuições:

  • a)- Definir estratégias, políticas e programas de desenvolvimento no domínio da protecção e promoção do género, bem como contribuir para a unidade e coesão da família;
  • b)- Promover a igualdade e equidade de género nos órgãos de tomada de decisão, desencadeando acções necessárias para a sua plena integração da mulher na vida económica, científica, profissional, cultural e social do País;
  • c)- Promover de uma forma multidisciplinar programas e acções visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbanos e rural em prol da igualdade do género; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 2 de 12 indispensáveis;
  • e)- Representar o Executivo junto de organismos regionais e internacionais, em conferências, seminários e outras reuniões relacionadas com os objectivos do Ministério;
  • f)- Desenvolver quaisquer outras acções que, no quadro das suas competências, se mostrem necessárias para o cumprimento das suas funções.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Direcção)

  1. O Ministério da Família e Promoção da Mulher é dirigido pelo Ministro que coordena toda a actividade e funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
  2. No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado por um Vice-Ministro ao qual pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento dos serviços que lhe forem atribuídos.

Artigo 4.º (Competência do Ministro)

O Ministro tem as seguintes competências:

  • a)- Orientar, coordenar e fiscalizar a execução da política e estratégia do Ministério;
  • b)- Assegurar a execução das leis e outros diplomas legais, que em especial incidam sobre as atribuições do Ministério;
  • c)- Representar o Ministério nos fóruns nacional e internacional;
  • d)- Dirigir e superintender as actividades do Vice-Ministro, directores nacionais e equiparados, demais responsáveis dos órgãos centrais do Ministério;
  • e)- Supervisionar a gestão do orçamento do Ministério;
  • f)- Estabelecer relações com as demais entidades e serviços de acordo com a conveniência do Ministério;
  • g)- Nomear, exonerar, promover o pessoal do Ministério e dos órgãos tutelados;
  • h)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.

Artigo 5.º (Competência do Vice-Ministro)

  1. O Vice-Ministro, sob a orientação do Ministro, superintende as actividades dos órgãos ou serviços que lhe forem indicados.
  2. No exercício das suas funções compete ao Vice-Ministro:
    • a)- Coadjuvar o Ministro no exercício das competências, bem como na coordenação das áreas que lhe forem delegadas;
    • b)- Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
  • c)- Praticar demais actos que lhe forem determinados por lei ou decisão superior.

Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)

O Ministério da Família e Promoção da Mulher estrutura-se em:

  1. Serviços de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
  • c)- Conselho Nacional de Família. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 3 de 12
    • b)- Direcção Nacional dos Direitos da Mulher;
    • c)- Direcção Nacional para Política de Género.
  1. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretária Geral;
    • b)- Gabinete Jurídico;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete de Intercâmbio;
    • f)- Centro de Documentação e Informação.
  2. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
  • b)- Gabinete do Vice-Ministro.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I SERVIÇOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta e assessoria do Ministro, em matéria de orientação, coordenação e disciplina dos serviços que integram o Ministério da Família e Promoção da Mulher e rege-se por um regulamento próprio a ser aprovado pelo Ministro.
  2. Compete ao Conselho Consultivo, nomeadamente:
    • a)- Pronunciar-se sobre os planos e projectos globais relativos à igualdade de género, bem como as linhas de orientação e de trabalho do Ministério e o respectivo plano de trabalho;
    • b)- Apresentar propostas e sugestões sobre a actividade e funcionamento do Ministério de forma a melhor desenvolver as atribuições;
    • c)- Apreciar os relatórios de actividades do Ministério, bem como a evolução da situação das famílias e da abordagem do género no País e apresentar as propostas que se mostrem pertinentes;
    • d)- Emitir pareceres sobre os planos e projectos globais de promoção do género, bem como as actividades ligadas à família;
    • e)- Apreciar a evolução da situação do género na família, apresentando propostas que se mostrem pertinentes, com vista a redução do desequilíbrio do género;
  • f)- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro coadjuvado pelo Vice-Ministro e integram para além dos responsáveis dos serviços executivos centrais, de apoio técnico e instrumental, bem como os de natureza local e convidados sempre que se mostre necessária a sua colaboração.

Artigo 8.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Ministro na coordenação e execução das actividades correntes dos diversos órgãos e serviços do Ministério.
  2. Compete ao Conselho de Direcção, nomeadamente:
  • a)- Pronunciar-se sobre as questões de política geral do Ministério; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 4 de 12
    • d)- Pronunciar-se sobre os projectos do Ministério;
    • e)- Pronunciar-se sobre demais questões solicitadas pelo Ministro.
  1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro, coadjuvado pelo Vice-Ministro e integram os directores nacionais e directores nacionais equiparados.

Artigo 9.º (Conselho Nacional da Família)

  1. O Conselho Nacional da Família é o órgão de consulta do Ministério da Família e Promoção da Mulher, cujo objectivo é assegurar a participação dos vários organismos do Estado, das diversas ONG, associações e organizações de carácter social e religioso, na realização dos objectivos do Ministério e rege-se por um regulamento próprio a ser aprovado por despacho do Ministro.
  2. Compete ao Conselho Nacional da Família, nomeadamente:
    • a)- Apreciar a evolução da situação da família no País, apresentando proposta que se mostrem pertinentes;
    • b)- Pronunciar-se sobre os planos e projectos globais das actividades ligadas a família e promoção do género;
    • c)- Pronunciar-se sobre as linhas de orientação e do trabalho do Ministério;
    • d)- Apresentar propostas e sugestões sobre as actividades e funcionamento do Ministério.
  3. O Conselho Nacional da Família é presidido pelo Ministro coadjuvado pelo Vice-Ministro e integra, para além dos responsáveis dos serviços executivos centrais, serviços de apoio técnico, de apoio instrumental, e provinciais, representantes de departamentos Ministeriais, pontos focais, ONG e outras entidades que o Ministro entender convidar.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 10.º (Direcção Nacional para a Política Familiar)

  1. A Direcção Nacional para a Política Familiar é o órgão encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar as políticas no âmbito das famílias.
  2. A Direcção Nacional para a Política Familiar tem as seguintes atribuições:
    • a)- Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias e divulgar os seus resultados;
    • b)- Acompanhar a evolução das condições sócio-económicas das famílias e propor as soluções adequadas;
    • c)- Encorajar e incentivar projectos de investigação no domínio da família;
    • d)- Elaborar o plano de acção de família e monitorar a sua implementação;
    • e)- Estimular a participação das famílias em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito;
    • f)- Promover a solidariedade na comunidade e o apoio nas dificuldades sociais;
    • g)- Promover programas de apoio familiar;
    • h)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
  3. A Direcção Nacional para a Política Familiar estrutura-se em:
    • a)- Departamento de Políticas Familiares;
  • b)- Departamento de Apoio à Família. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 5 de 12
  1. A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher é o órgão encarregue de executar a política nacional para a protecção, defesa, sensibilização, formação e garantia da igualdade do género.
  2. A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher tem as seguintes atribuições:
    • a)- Participar na definição de políticas destinadas a promover os direitos da mulher e estabelecer estratégias para a sua aplicação;
    • b)- Estimular a realização de acções que protejam as mulheres contra a violência no seio da família e da sociedade;
    • c)- Apoiar a realização de programas de sensibilização e consciencialização pública destinadas à erradicação da violência contra a mulher e a criança;
    • d)- Incentivar a criação de centros de atendimento e casas de abrigo para apoio as vítimas de violência;
    • e)- Incentivar as acções sobre a divulgação dos direitos humanos na perspectiva do género;
    • f)- Implementar os instrumentos jurídicos, nacionais regionais, internacionais relacionados com a abordagem dos Direitos da Mulher;
    • g)- Apoiar metodologicamente os vários órgãos centrais e locais de atendimento à família e estimular o apoio multi-sectorial e multifacético a esses órgãos;
    • h)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
  3. A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher estrutura-se em:
    • a)- Departamento dos Direitos da Mulher;
    • b)- Departamento de Análise de todas as Formas de Descriminação contra a Mulher.
  4. A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 12.º (Direcção Nacional para a Política de Género)

  1. A Direcção Nacional para a Política de Género é o órgão encarregue de coordenar a aplicação das políticas do Ministério, junto das instituições governamentais, não governamentais e sociedade civil.
  2. A Direcção Nacional para a Política de Género tem as seguintes atribuições:
    • a)- Estabelecer contactos com os órgãos sectoriais com vista a constituição de núcleos especializados para a integração da mulher nos programas e projectos;
    • b)- Organizar acções que visem esclarecer e sensibilizar os vários órgãos do Estado e da sociedade sobre igualdade do género;
    • c)- Incentivar o surgimento de associações de mulher, contribuir para o reforço da capacidade dos já existentes e acompanhar a sua actividade no âmbito da promoção do equilíbrio do género;
    • d)- Colaborar com todos os organismos e ONG s nacionais que trabalhem em prol da igualdade do género;
    • e)- Prestar assessoria técnica aos Órgãos da Administração do Estado, empresas, ONG;
    • f)- Organizar acções que visem esclarecer e sensibilizar os vários órgãos do Estado e da sociedade sobre igualdade do género;
    • g)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
  3. A Direcção Nacional para a Política Nacional de Género estrutura-se em:
  • a)- Departamento para as questões de Género; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 6 de 12

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 13.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o órgão ao qual compete gerir todas as questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como a gestão do orçamento, do pessoal, património e das relações públicas.
  2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar e coordenar a força de trabalho e todas as questões administrativas, financeiras e logísticas do Ministério;
    • b)- Executar o projecto de orçamento em articulação com o plano de actividades do Ministério;
    • c)- Elaborar o relatório de prestação de contas e remetê-lo à apreciação das entidades competentes;
    • d)- Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao bom funcionamento do Ministério e gerir o património;
    • e)-Propor as acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal de forma permanente e integrada, em colaboração com os demais serviços do Ministério e de outros organismos;
    • f)-Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
  3. A Secretaria Geral estrutura-se em:
    • a)-Departamento de Administração e Gestão de Orçamento;
    • b)-Departamento de Recursos Humanos;
    • c)-Departamento de Relações Públicas e Protocolo.
  4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, com a categoria equivalente a de Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o órgão ao qual compete superintender toda a actividade técnico-jurídica do Ministério da Família e Promoção da Mulher.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Apoiar juridicamente a direcção do Ministério, afim de que as suas acções se enquadrem no âmbito estabelecido pelas leis;
    • b)- Elaborar os regulamentos necessários para o correcto funcionamento do Ministério;
    • c)- Participar nos trabalhos preparatórios ligados à celebração de acordos, protocolos, convenções e contratos de âmbito nacional e internacional, bem como de outros documentos de carácter jurídico relacionados com as actividades do Ministério;
    • d)- Investigar e proceder ao estudo de direito comparado com vista a elaboração e aperfeiçoamento da legislação em vigor e análise do ponto de vista de igualdade de género os projectos de legislação;
    • e)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais para os quais sejam especialmente designados;
    • f)- Desempenhar outras funções que lhe forem acometidas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
  • a)- Departamento de Assessoria Jurídica; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 7 de 12

Artigo 15.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o órgão de assessoria, de natureza interdisciplinar, que tem a função de elaborar estudos, análises, planificar e programar as actividades económicas, financeiras e sociais doMinistério.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor a política de estratégia de desenvolvimento do Ministério;
    • b)- Coordenar e acompanhar a elaboração de programas, planos e projectos específicos do Ministério, bem como o do orçamento;
    • c)- Diagnosticar, analisar e estudar sobre os problemas chaves da família, e definir a serem desenvolvidas, estimulando para o efeito o surgimento de serviços de apoio à família;
    • d)- Coordenar e acompanhar a realização dos projectos de investimentos públicos sob tutela do Ministério com a colaboração dos demais órgãos do sector;
    • e)- Acompanhar e supervisionar a execução dos projectos em curso no Ministério;
    • f)-Coordenar os trabalhos de recolha e tratamento dos dados estatísticos no sector, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística;
    • g)- Desenvolver estudos sobre o trabalho das mulheres nos sectores formal e informal da economia especialmente o rural;
    • h)- Promover a criação de condições para que as mulheres tenham acesso ao crédito, com vista a garantir maior eficiência e melhores condições de vida e trabalho;
    • i)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em:
    • a)- Departamento de Planeamento e Desenvolvimento;
    • b)- Departamento de Estudos e Projectos;
    • c)- Departamento de Informação e Estatística.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o órgão que assegura o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos às actividades do Ministério.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
    • a)- Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas que regem as actividades do Ministério;
    • b)- Realizar inspecções e auditorias por determinação superior;
    • c)- Proceder sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção sobre a execução do orçamento e projectos financiados pelo Ministério, quando para tal for mandatado;
    • d)- Elaborar relatórios, propondo medidas tendentes a corrigir as deficiências e irregularidades detectadas;
  • e)- Cooperar estritamente com organismos afins; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 8 de 12
    • g)- Prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas pela Inspecção Geral da Administração do Estado;
    • h)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
  1. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector com a categoria de Director Nacional.

Artigo 17.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)

  1. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o órgão encarregue de assegurar o relacionamento e cooperação entre o Ministério da Família e Promoção da Mulher e os organismos homólogos, organizações, regionais, internacionais, nacionais e não governamentais.
  2. O Gabinete de Intercâmbio Internacional tem as seguintes atribuições:
    • a)- Promover a cooperação com os órgãos homólogos de outros países;
    • b)- Acompanhar e assegurar a implementação das obrigações internacionais da República de Angola, no domínio da igualdade do género;
    • c)- Participar nas negociações dos acordos e convenções com outros países e organismos internacionais em colaboração com o gabinete jurídico;
    • d)- Promover a troca de experiência, informações com outros países no domínio da família e igualdade do género;
    • e)- Colaborar com o Ministério das Relações Exteriores no domínio das acções do Ministério;
    • f)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio Internacional tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Organismos Internacionais;
    • b)- Departamento de Cooperação Bilateral.
  4. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é o órgão de apoio instrumental do Ministério, nos domínios da documentação, recolha, tratamento, difusão e informação, relativa à família e igualdade do género.
  2. O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Organizar a base de dados e um centro de documentação para a divulgação e informação necessária sobre o papel da mulher e da família na sociedade;
    • b)- Informar a opinião pública sobre os direitos da mulher e outros assuntos de interesse geral, com base na abordagem do género;
    • c)- Influenciar a opinião pública no respeito pela igualdade do género e denunciar as práticas discriminatórias;
    • d)- Adquirir, receber, conservar e classificar elementos bibliográficos e documentação de interesse para a família e a mulher;
    • e)- Estabelecer contactos com os centros e bibliotecas nacionais regionais e internacionais sempre que daí advenha a reciprocidade;
    • f)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
  3. O Centro de Documentação e Informação estrutura-se em: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 9 de 12
  4. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 19.º (Natureza)

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e ao Vice-Ministro no desempenho das suas funções.

Artigo 20.º (Gabinete do Ministro e do Vice-Ministro)

  • A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Ministro e Vice-Ministro são estabelecidos no Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 21.º (Quadro de pessoal e organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério são as constantes dos Anexos I e II do presente diploma, do qual é parte integrante.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministérios da Família e Promoção da Mulher e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
  3. O provimento de lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da lei.

Artigo 22.º (Regulamentos Internos)

Os regulamentos e regimentos internos dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério são aprovados no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente Decreto Presidencial.

Artigo 23.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto-lei n.º 25/09, de 14 de Dezembro. -O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.° DO DIPLOMA QUE ANTECEDE

Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 10 de 12 Página 11 de 12 Página 12 de 12

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