Decreto presidencial n.º 210/10 de 24 de setembro
Detalhes
- Diploma: Decreto presidencial n.º 210/10 de 24 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 (Pág. 2467)
a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Natureza e Atribuições......................................................................................2
Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2
Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................2 CAPÍTULO II Organização em Geral......................................................................................3
Artigo 3.º (Direcção).....................................................................................................................3
Artigo 4.º (Competência do Ministro)..........................................................................................3
Artigo 5.º (Competência do Vice-Ministro)..................................................................................3
Artigo 6.º (Estrutura Orgânica).....................................................................................................3 CAPÍTULO III Organização em Especial.................................................................................4 SECÇÃO I Serviços de Apoio Consultivo................................................................................................4
Artigo 7.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................4
Artigo 8.º (Conselho de Direcção)................................................................................................4
Artigo 9.º (Conselho Nacional da Família)....................................................................................5 SECÇÃO II Serviços Executivos Centrais................................................................................................5
Artigo 10.º (Direcção Nacional para a Política Familiar)..............................................................5
Artigo 11.º (Direcção Nacional dos Direitos da Mulher)..............................................................6
Artigo 12.º (Direcção Nacional para a Política de Género)..........................................................6 SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico...................................................................................................7
Artigo 13.º (Secretaria Geral).......................................................................................................7
Artigo 14.º (Gabinete Jurídico).....................................................................................................7
Artigo 15.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)....................................................8
Artigo 16.º (Gabinete de Inspecção)............................................................................................8
Artigo 17.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)..................................................................9
Artigo 18.º (Centro de Documentação e Informação).................................................................9 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Instrumental........................................................................................10
Artigo 19.º (Natureza)................................................................................................................10
Artigo 20.º (Gabinete do Ministro e do Vice-Ministro)..............................................................10 CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias...................................................................10
Artigo 21.º (Quadro de pessoal e organigrama)........................................................................10
Artigo 22.º (Regulamentos Internos).........................................................................................10
Artigo 23.º (Revogação).............................................................................................................10 ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 21.° do diploma que antecede..........10 Denominação do Diploma Considerando que a aprovação da Constituição da República de Angola e do Decreto presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que regula o Estatuto e Estabelece as Bases Gerais de Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 1 de 12
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Presidencial do qual é parte integrante.
Artigo 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 25/09, de 14 de Dezembro.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 16 de Setembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
- O Ministério da Família e Promoção da Mulher é o órgão do Executivo encarregue de propor a formulação, condução, execução e controlo da política nacional do Executivo para a defesa e bem-estar da família, promoção da mulher e garantia da igualdade do género.
Artigo 2.º (Atribuições)
Para a realização dos objectivos a que se propõe, o Ministério da Família e Promoção da Mulher tem como atribuições:
- a)- Definir estratégias, políticas e programas de desenvolvimento no domínio da protecção e promoção do género, bem como contribuir para a unidade e coesão da família;
- b)- Promover a igualdade e equidade de género nos órgãos de tomada de decisão, desencadeando acções necessárias para a sua plena integração da mulher na vida económica, científica, profissional, cultural e social do País;
- c)- Promover de uma forma multidisciplinar programas e acções visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbanos e rural em prol da igualdade do género; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 182 de 24 de Setembro de 2010 Página 2 de 12 indispensáveis;
- e)- Representar o Executivo junto de organismos regionais e internacionais, em conferências, seminários e outras reuniões relacionadas com os objectivos do Ministério;
- f)- Desenvolver quaisquer outras acções que, no quadro das suas competências, se mostrem necessárias para o cumprimento das suas funções.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Direcção)
- O Ministério da Família e Promoção da Mulher é dirigido pelo Ministro que coordena toda a actividade e funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
- No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado por um Vice-Ministro ao qual pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento dos serviços que lhe forem atribuídos.
Artigo 4.º (Competência do Ministro)
O Ministro tem as seguintes competências:
- a)- Orientar, coordenar e fiscalizar a execução da política e estratégia do Ministério;
- b)- Assegurar a execução das leis e outros diplomas legais, que em especial incidam sobre as atribuições do Ministério;
- c)- Representar o Ministério nos fóruns nacional e internacional;
- d)- Dirigir e superintender as actividades do Vice-Ministro, directores nacionais e equiparados, demais responsáveis dos órgãos centrais do Ministério;
- e)- Supervisionar a gestão do orçamento do Ministério;
- f)- Estabelecer relações com as demais entidades e serviços de acordo com a conveniência do Ministério;
- g)- Nomear, exonerar, promover o pessoal do Ministério e dos órgãos tutelados;
- h)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.
Artigo 5.º (Competência do Vice-Ministro)
- O Vice-Ministro, sob a orientação do Ministro, superintende as actividades dos órgãos ou serviços que lhe forem indicados.
- No exercício das suas funções compete ao Vice-Ministro:
- a)- Coadjuvar o Ministro no exercício das competências, bem como na coordenação das áreas que lhe forem delegadas;
- b)- Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
- c)- Praticar demais actos que lhe forem determinados por lei ou decisão superior.