Decreto presidencial n.º 191/10 de 01 de setembro
- Diploma: Decreto presidencial n.º 191/10 de 01 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 166 de 1 de Setembro de 2010 (Pág. 2025)
que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 36/92, de 7 de Agosto. Índice
Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................4
Artigo 2.º (Legislação revogada)..................................................................................................4
Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................4
Artigo 4.º (Entrada em vigor).......................................................................................................4 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................4
Artigo 1.º (Objecto e âmbito).......................................................................................................4
Artigo 2.º (Competência)..............................................................................................................4
Artigo 3.º (Definições)..................................................................................................................4 CAPÍTULO II Estabelecimentos Farmacêuticos.....................................................................6 SECÇÃO I Classificação..........................................................................................................................6
Artigo 4.º (Classificação dos estabelecimentos farmacêuticos)..................................................6
Artigo 5.º (Classificação das farmácias).......................................................................................6 SECÇÃO II Abertura e Funcionamento da Farmácia.............................................................................7
Artigo 6.º (Requisitos de instalação das farmácias).....................................................................7
Artigo 7.º (Limitação em matéria de propriedade de farmácia)..................................................8
Artigo 8.º (Instalação, transferência e reagrupamento)..............................................................8
Artigo 9.º (Autorização dá actividade farmacêutica)...................................................................8
Artigo 10.º (Vistoria).....................................................................................................................8
Artigo 11.º (Validade da autorização comercial).........................................................................9
Artigo 12.º (Fiscalização)..............................................................................................................9
Artigo 13.º (Documentação)........................................................................................................9
Artigo 14.º (Prazos)......................................................................................................................9
Artigo 15.º (Nomes das farmácias)..............................................................................................9
Artigo 16.º (Tabuletas obrigatórias).............................................................................................9
Artigo 17.º (Qualidade dos actos e descrição)...........................................................................10
Artigo 18.º (Actividades especializadas)....................................................................................10
Artigo 19.º (Informação e publicidade)......................................................................................10
Artigo 20.º (Horário de serviço permanente das farmácias).....................................................11 SECÇÃO III Direcção Técnica da Farmácia...........................................................................................11
Artigo 21.º (Farmacêutico responsável).....................................................................................11
Artigo 22.º (Requerimento)........................................................................................................11
Artigo 23.º (Competências do director técnico)........................................................................12
Artigo 24.º (Supervisão das farmácias e postos de medicamentos)..........................................12
Artigo 25.º (Cessação da direcção técnica)................................................................................12
Artigo 26.º (Cancelamento oficioso)..........................................................................................12
Artigo 27.º (Director técnico não proprietário).........................................................................12
Artigo 28.º (Impedimentos).......................................................................................................12
Artigo 29.º (Informação à Inspecção de Saúde).........................................................................13
Artigo 30.º (Férias).....................................................................................................................13
Artigo 31.º (Doença ou outro motivo justificado)......................................................................13
Artigo 32.º (Outros impedimentos temporários)......................................................................13
Artigo 33.º (Documentos técnicos obrigatórios nas farmácias)................................................13
Artigo 34.º (Carimbos e documentos)........................................................................................13 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 1 de Setembro de 2010 Página 1 de 28
Artigo 36.º (Reabertura).............................................................................................................14
Artigo 37.º (Incumprimento da lei)............................................................................................14 SECÇÃO V Transmissão das Farmácias................................................................................................14
Artigo 38.º (Transmissão por contrato).....................................................................................14
Artigo 39.º (Comunicação obrigatória)......................................................................................14
Artigo 40.º (Transmissão por morte).........................................................................................14 SECÇÃO VI Farmácias Internas de Unidades Sanitárias......................................................................15
Artigo 41.º (Condições de funcionamento das farmácias internas)..........................................15
Artigo 42.º (Direcção técnica da farmácia interna)....................................................................15
Artigo 43.º (Competência da farmácia interna).........................................................................15 SECÇÃO VII Outros Estabelecimentos Farmacêuticos........................................................................15
Artigo 44.º (Classificação de estabelecimentos de acordo com o seu perfil de actividades)....15
Artigo 45.º (Condições de abertura)..........................................................................................16
Artigo 46.º (Direcção técnica)....................................................................................................16
Artigo 47.º (Requerimento)........................................................................................................16
Artigo 48.º (Instalação)...............................................................................................................16
Artigo 49.º (Vistoria e taxas)......................................................................................................17
Artigo 50.º (Autorização de abertura)........................................................................................17
Artigo 51.º (Mudanças de propriedade do estabelecimento farmacêutico).............................17
Artigo 52.º (Boas práticas).........................................................................................................17
Artigo 53.º (Produtos farmacêuticos contendo rádioelementos).............................................17 CAPÍTULO III Exercício Farmacêutico..................................................................................17 SECÇÃO I Profissão Farmacêutica.......................................................................................................17
Artigo 54.º (Interesse público)...................................................................................................17
Artigo 55.º (Condições do exercício farmacêutico)...................................................................17
Artigo 56.º (Incompatibilidades profissionais)...........................................................................18
Artigo 57.º (Obrigações).............................................................................................................18
Artigo 58.º (Proibições)..............................................................................................................18 SECÇÃO II Farmacêuticos e Técnicos de Farmácia..............................................................................19
Artigo 59.º (Missão)...................................................................................................................19
Artigo 60.º (Competências)........................................................................................................19
Artigo 61.º (Acto farmacêutico).................................................................................................19
Artigo 62.º (Segredo profissional)..............................................................................................19 CAPÍTULO IV Medicamentos..............................................................................................19 SECÇÃO I Dispensa de Medicamentos ao Público......................................................................19
Artigo 63.º (Dispensa ao público)...............................................................................................19
Artigo 64.º (Receita médica)......................................................................................................20
Artigo 65.º (Medicamentos sujeitos a receita médica)..............................................................20
Artigo 66.º (Medicamentos de receita médica não renovável).................................................20
Artigo 67.º (Medicamentos de receita médica renovável)........................................................20
Artigo 68.º (Medicamentos sujeitos à receita médica especial)................................................20
Artigo 69.º (Medicamentos de receita médica restrita)............................................................21
Artigo 70.º (Casos de emergência).............................................................................................21
Artigo 71.º (Preços dos medicamentos não sujeitos à receita médica)....................................21
Artigo 72.º (Critérios de classificação).......................................................................................21
Artigo 73.º (Aviamento de medicamentos)...............................................................................21
Artigo 74.º (Produtos autorizados)............................................................................................21
Artigo 75.º (Venda nas drogarias e ervanárias).........................................................................22 Publicado na Iª S érie do Diário da República n.º 166 de 1 de Setembro de 2010 Página 2 de 28
Artigo 77.º (Aquisição de clientela)............................................................................................22
Artigo 78.º (Acordos contrários ao exercício da profissão).......................................................22 SECÇÃO III Condições para a Dispensa ao Público..............................................................................23
Artigo 79.º (Respeito do prazo de validade e conservação)......................................................23
Artigo 80.º (Informações a prestar ao público)..........................................................................23
Artigo 81.º (Aviamento de medicamentos dependentes de receita médica)...........................23
Artigo 82.º (Normas especiais de aviamento)...........................................................................23
Artigo 83.º (Inscrições no acondicionamento)...........................................................................24
Artigo 84.º (Registo de receitas)................................................................................................24
Artigo 85.º (Medicamentos e acondicionamentos)...................................................................24
Artigo 86.º (Donativos)...............................................................................................................24 SECÇÃO IV Insecticidas e Acariciadas..................................................................................................25
Artigo 87.º (Autorização)............................................................................................................25
Artigo 88.º (Produtos dietéticos)...............................................................................................25 CAPÍTULO V Infracções ao Exercício Farmacêutico.............................................................25
Artigo 89.º (Valores das cobranças)...........................................................................................25
Artigo 90.º (Operações reservadas aos farmacêuticos).............................................................25
Artigo 91.º (Direcção técnica)....................................................................................................26
Artigo 92.º (Director técnico, trespasse, cessão a não farmacêuticos).....................................26
Artigo 93.º (Fornecimento de medicamentos em embalagem não apropriada)......................26
Artigo 94.º (Dispensa de medicamentos ao público, concorrência na dispensa dos medicamentos ao público, abertura, funcionamento e encerramento de farmácia)...............26
Artigo 95.º (Incumprimento das prescrições legais)..................................................................26
Artigo 96.º (Prazo de validade e conservação)..........................................................................26
Artigo 97.º (Fornecimento de medicamentos e substâncias medicamentosas tóxicas e abortivas)....................................................................................................................................26
Artigo 98.º (Incumprimento dos prazos na transmissão de farmácia)......................................27
Artigo 99.º (A publicidade e propaganda)..................................................................................27
Artigo 100.º (Introdução no mercado e utilização de produtos consignados)..........................27
Artigo 101.º (Fabrico e comercialização de medicamentos).....................................................27
Artigo 102.º (Distribuição a grosso de medicamentos).............................................................27 CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias...................................................................28
Artigo 103.º (Alvarás Comerciais emitidos ao abrigo da legislação anterior)............................28
Artigo 104.º (Implementação)...................................................................................................28 Denominação do Diploma Considerando que o Decreto n.º 36/92, de 7 de Agosto que regula o Exercício da Actividade Farmacêutica não se adequa às exigências actuais do mercado e da evolução do exercício da actividade farmacêutica nacional e internacional: Havendo necessidade de se adequar o referido diploma às reformas em curso no País para a melhoria da prestação dos serviços à população:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 1 de Setembro de 2010 Página 3 de 28 Decreto Presidencial e dele e parte integrante.
Artigo 2.º (Legislação revogada)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 36/92, de 7 de Agosto.
Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Luanda, aos 30 de Junho de 2010.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Agosto de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE FARMACÊUTICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e âmbito)
O presente diploma visa estabelecer as regras do exercício da actividade farmacêutica nos sectores público e privado, por pessoas singulares ou colectivas, em todo o território nacional.
Artigo 2.º (Competência)
Compete ao Ministério da Saúde a organização, a regulamentação farmacêutica.
Artigo 3.º (Definições)
Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)- «Aviamento ou dispensa de medicamentos» o acto profissional de interpretar o pedido do utente ou paciente através de uma receita ou não, preparar, fornecer, instruir ou orientar o seu uso, acautelar os riscos e fazer"a respectiva entrega de drogas medicamentos, insumos farmacêuticos ou correlatos numa farmácia ou num estabelecimento de prestação de serviços assistenciais de saúde, a título remunerado ou não;
- b)- «Correlatos» substância, produto ou aparelho, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e protecção da saúde; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 1 de Setembro de 2010 Página 4 de 28 químico ou outro.
- d)- «Especialidade farmacêutica» todo o medicamento preparado industrialmente e introduzido no mercado com denominação específica e acondicionamento próprio;
- e)- «Estabelecimento farmacêutico» qualquer empresa produtora, grossista, distribuidora, retalhista e importadora ou exportadora de produtos farmacêuticos incluindo matérias-primas ou matérias subsidiárias;
- f)- «Farmácia de oficina» o estabelecimento destinado à dispensa a retalho de medicamentos e outros produtos farmacêuticos ao público, assim como à execução das preparações magistrais e oficinais e, quê desempenha também funções de interesse público na promoção da saúde e bem-estar das populações;
- g)- «Farmácia interna», a farmácia dos estabelecimentos de saúde pública ou privada ou estabelecimentos médico - sociais ou de providência social;
- h)- «Farmacêutico» o indivíduo com a licenciatura em ciências farmacêuticas e com autorização legal de exercício profissional;
- i)- «Farmacovigilância», processo organizativo e técnico que relaciona com êxito, a morbilidade e mortalidade da população, tendo conhecimentos e recursos disponíveis na cadeia de medicamentos, para o controlo e avaliação dos problemas de saúde;
- j)- «Gerador radionúcleido» todo o sistema contendo um radionúcleido parente determinado que serve à produção de um radionúcleido de filiação obtido por eluição ou por qualquer outro método e utilizado num radio fármaco;
- k)- «Medicamento» toda a preparação farmacêutica constituída por uma substância ou mistura de substâncias, apresentando uma dosagem determinada, destinada a ser aplicada ao homem é aos animais no tratamento ou prevenção das doenças e dos seus sintomas, na correcção ou modificação das funções orgânicas, ou ainda quando administrada de forma adequada no diagnóstico médico;
- l)- «Medicamento homeopático», todo o medicamento obtido a partir de produtos, substâncias ou composições chamados stocks homeopáticos, segundo um procedimento de fabrico homeopático descrito pelas farmacopeias oficiais. Um medicamento homeopático pode também conter vários princípios;
- m)- «Medicamento imunológico» todo o produto destinado à identificar ou provocar uma modificação específica e adquirida da resposta imunológica a um agente alergisante e as vacinas, toxinas ou soros, definidos como todos os agentes utilizados com vista a provocar uma imunidade activa ou passiva ou com vista a diagnosticar o estado de imunidade;
- n)- «Precursor» qualquer outro radionúcleido produzido por marcação radioactiva de uma outra substância antes da administração;
- o)- «Preparação hospitalar» todo o medicamento, exceptuando-se os produtos de terapia genica ou celular, preparado segundo as indicações da farmacopeia e em conformidade com as boas práticas de preparação, quando há ausência de uma especialidade farmacêutica disponível ou adaptada ao tipo de patologia ou doença, numa farmácia interna de um hospital ou num estabelecimento farmacêutico devidamente autorizado por este hospital. As preparações hospitalares são dispensadas mediante prescrição médica aos pacientes do referido hospital;
- p)- «Preparação magistral» todo o medicamento preparado extemporaneamente na farmácia segundo uma prescrição destinada a um doente determinado; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 166 de 1 de Setembro de 2010 Página 5 de 28 farmácia;
- r)- «Produto oficinal dividido» toda a droga simples, química ou qualquer preparação ou produto estável descrito pela farmacopeia, preparado de antemão por um estabelecimento farmacêutico e dividido quer por ele, quer pela farmácia de oficina que a venda, quer por uma farmácia interna;
- s)- «Radio fármaco» todo o medicamento que, quando pronto para o uso contém um ou vários isótopos radioactivos, denominados radionúcleides, incorporados com fins médicos;
- t)- «Reacção adversa a medicamento» uma resposta ao medicamento com efeito prejudicial não intencional e que ocorre nas doses normais usadas em seres humanos, para profilaxia, diagnóstico e tratamento de doenças ou para restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas;
- u)- «Técnico de farmácia» indivíduo com formação técnica média em farmácia e com autorização legal de exercício farmacêutico dentro das funções que lhe são atribuídas;
- v)- «Uso racional de medicamentos» quando o paciente recebe a medicação de acordo com as suas necessidades individuais, por um período adequado de tempo e a preço acessível, garantindo a qualidade, equidade, segurança e eficácia.