Decreto presidencial n.º 180/10 de 18 de agosto
- Diploma: Decreto presidencial n.º 180/10 de 18 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 156 de 18 de Agosto de 2010 (Pág. 1866)
Índice CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2
Artigo 2.º (Definições)..................................................................................................................2
Artigo 3.º (Objectivos da Política Nacional Farmacêutica)..........................................................3
Artigo 4.º (Papel do Ministério da Saúde)....................................................................................4
Artigo 5.º (Parceria intersectorial)...............................................................................................4
Artigo 6.º (Instrumentos normativos)..........................................................................................4 CAPÍTULO II Fiscalização da Actividade Farmacêutica..........................................................5
Artigo 7.º (Inspecção Farmacêutica)............................................................................................5 CAPÍTULO III Registo e Selecção de Produtos Farmacêuticos...............................................6
Artigo 8.º (Registo de medicamentos).........................................................................................6
Artigo 9.º (Selecção de medicamentos).......................................................................................6
Artigo 10.º (Critérios de selecção de medicamentos).................................................................7 CAPÍTULO IV Abastecimento de Medicamentos e Meios Médicos.......................................8
Artigo 11.º (Abastecimento de medicamentos e meios médicos)..............................................8
Artigo 12.º (Sectores públicos e privados)...................................................................................8
Artigo 13.º (Abastecimento do sector público)............................................................................9
Artigo 14.º (Critérios de abastecimento).....................................................................................9
Artigo 15.º (Donativos).................................................................................................................9
Artigo 16.º (Amostras de medicamentos)..................................................................................10
Artigo 17.º (Armazenamento e distribuição de medicamentos pelo sector público)...............10
Artigo 18.º (Eliminação de produtos farmacêuticos).................................................................11 CAPÍTULO V Produção Nacional de Medicamentos............................................................12
Artigo 19.º (Produção nacional de medicamentos)...................................................................12 CAPÍTULO VI Garantia de Qualidade dos Produtos Farmacêuticos.....................................12
Artigo 20.º (Garantia de qualidade de medicamentos).............................................................12
Artigo 21.º (Gestão do Sistema de Garantia de Qualidade de Medicamentos)........................12
Artigo 22.º (Bases técnicas para o sistema de garantia de qualidade de medicamentos)........12
Artigo 23.º (Procedimentos básicos para o funcionamento do sistema de qualidade de medicamentos)...........................................................................................................................13
Artigo 24.º (Controlo para o sistema de garantia de qualidade de medicamentos).................13 CAPÍTULO VII Uso Racional de Medicamentos...................................................................13
Artigo 25.º (Uso racional de medicamentos).............................................................................14
Artigo 26.º (Formação de quadros)............................................................................................14
Artigo 27.º (Informação farmacêutica)......................................................................................14
Artigo 28.º (Prescrição e dispensa de medicamentos)..............................................................14 CAPÍTULO VIII Estratégias Económicas para a Disponibilidade e Acessibilidade de Medicamentos...................................................................................................................15
Artigo 29.º (Financiamento de medicamentos).........................................................................15
Artigo 30.º (Regulação dos preços dos medicamentos)............................................................16 CAPÍTULO IX Formação e Desenvolvimento dos Recursos Humanos..................................16 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 156 de 18 de Agosto de 2010 Página 1 de 18
Artigo 32.º (Medicamentos tradicionais)...................................................................................17
CAPÍTULO XI Investigação Científica...................................................................................17
Artigo 33.º (Desenvolvimento da investigação no sector farmacêutico)..................................17 CAPÍTULO XII Controlo da Implementação da Política Nacional Farmacêutica...................17
Artigo 34.º (Supervisão, monitorização e avaliação da Política Nacional Farmacêutica)..........17
Artigo 35.º (Instrumentos de supervisão)..................................................................................18 CAPÍTULO XIII Disposições Finais e Transitórias.................................................................18
Artigo 36.º (Implementação)......................................................................................................18
Artigo 37.º (Dúvidas e omissões)...............................................................................................18
Artigo 38.º (Entrada em vigor)...................................................................................................18 Denominação do Diploma Considerando que a política nacional farmacêutica é a expressão do compromisso e do engajamento do Executivo em matéria de assistência farmacêutica em todo o território nacional: Tendo em conta que a política nacional farmacêutica visa, por um lado, garantir o abastecimento do País com medicamentos seguros, eficazes e de qualidade e, por outro, assegurar a permanente disponibilidade e acessibilidade de medicamentos a toda a população, aos melhores preços, promovendo o uso racional dos mesmos, tanto pelos prescritores, como pelos dispensadores e também pelos consumidores: Considerando, ainda, que as instituições públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras intervêm no domínio dos medicamentos sem um adequado quadro normativo que permita assegurar a boa qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos presentes no país e promover o uso racional dos medicamentos pelos profissionais de saúde e pelos consumidores: Havendo necessidade de se definir as bases gerais da política nacional farmacêutica para o País, que formulem estratégias coerentes e conducentes à resolução dos principais problemas de saúde identificados. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)-do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
AS BASES GERAIS DA POLÍTICA NACIONAL FARMACÊUTICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente diploma estabelece as Bases Gerais da Política Nacional Farmacêutica.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)- «Política Nacional Farmacêutica», a expressão do compromisso e do engajamento do Executivo em matéria de assistência farmacêutica em todo o território nacional, aplicável aos sectores público e privado; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 156 de 18 de Agosto de 2010 Página 2 de 18 regular a actividade farmacêutica e gerir a aplicação das disposições administrativas e técnicas legais e as normativas do exercício farmacêutico;
- c)- «Autorização de introdução no mercado de um medicamento», autorização de comercialização de um determinado medicamento no mercado nacional após a sua avaliação pela Autoridade Reguladora do Exercício Farmacêutico e aprovação pelo Ministro da Saúde;
- d)- «Documentação Pública do Medicamento», documentos aprovados simultaneamente com a Autorização de Introdução no Mercado de um medicamento, composto pelo resumo das características do medicamento (destinado à divulgação junto dos profissionais de saúde), o prospecto (destinado a informar o doente) e o acondicionamento (contendo as menções a incluir obrigatoriamente na embalagem exterior do medicamento, permitindo a sua correcta identificação);
- e)- «Denominação Comum Internacional», o nome oficial de um medicamento ou substância farmacológica, estabelecido pelo Comité de Nomenclatura da Organização Mundial da Saúde
(OMS);
- f)- «Equivalentes Terapêuticos», produtos farmacêuticos que administrados aos mesmos indivíduos na mesma posologia, produzem efeitos terapêuticos essencialmente idênticos;
- g)- «Equivalente Terapêutico», o produto farmacêutico que administrado a indivíduos que sofram da mesma patologia, produz efeitos terapêuticos essencialmente idênticos ao do produto de referência;
- h)- «Homologação de um medicamento», o processo de autorização da introdução no mercado nacional de um medicamento após a sua avaliação pela Autoridade Reguladora;
- i)- «Medicamento», refere-se a toda substância ou mistura de substâncias usada para o tratamento, diagnóstico, prevenção ou alívio da doença ou seus sintomas no ser humano ou nos animais, ou todas as substâncias que podem corrigir ou modificar as suas funções orgânicas ou ainda toda a substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas das doenças e dos seus sintomas, no homem ou o animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as suas funções;
- j)- «Medicamentos essenciais», medicamentos necessários e indispensáveis para a resolução dos problemas básicos da saúde da maioria da população;
- k)- «Nome genérico», é o nome oficial do medicamento, geralmente a Denominação Comum Internacional (D.C.I.), estabelecida pela O.M.S., relacionada com a sua estrutura química ou uso terapêutico. Os produtos genéricos não são protegidos por patentes;
- l)- «Nome comercial», nome dado por um fabricante a um medicamento, para o distinguir dos que são produzidos por outros;
- m)- «Nome de marca», o mesmo que nome comercial;
- n)- «Produtos farmacêuticos», compreende os medicamentos e todos os produtos afins;
- o)- «Sistema de certificação», sistema de certificação proposto pela O.M.S., referente à garantia da qualidade dos produtos farmacêuticos que entram no comércio internacional, de utilidade reconhecida nos países com recursos humanos e técnicos limitados para procederem ao controlo da qualidade de medicamentos.
Artigo 3.º (Objectivos da Política Nacional Farmacêutica)
- O objectivo geral da Política Nacional Farmacêutica consiste em garantir o abastecimento do País com medicamentos essenciais seguros, eficazes e de qualidade e, de assegurar a Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 156 de 18 de Agosto de 2010 Página 3 de 18 pelos dispensadores e também pelos consumidores.
- Os objectivos específicos da Política Nacional Farmacêutica são:
- No domínio da saúde:
- a)- Assegurar a qualidade, eficácia e a segurança dos medicamentos comercializados no País;
- b)- Garantir a disponibilidade e acessibilidade dos medicamentos a toda a população;
- c)- Promover o uso racional dos medicamentos através de formação contínua adequada dos quadros que procedem à prescrição e dos que procedem à dispensa de medicamentos, e realizar actividades de informação e educação da população na área da saúde;
- d)- Servir de instrumento para a resolução dos problemas prioritários definidos no quadro da política nacional de saúde;
- e)- Melhorar a qualidade do serviço assistencial público.
- No domínio económico:
- a)- Assegurar mecanismos racionais e transparentes de aquisição de produtos farmacêuticos, evitando o esbanjamento de recursos financeiros;
- b)- Adequar o custo dos medicamentos e dos tratamentos à realidade nacional, quer seja no sector público, como no sector privado;
- c)- Promover a integração e complementaridade das intervenções no domínio do abastecimento de medicamentos;
- d)- Orientar o aproveitamento racional dos recursos técnicos, financeiros e outros disponibilizados no âmbito da cooperação internacional.
- No domínio do desenvolvimento nacional:
- a)- Melhorar a competência técnica dos profissionais da área de farmácia;
- b)- Integrar no conteúdo dos cursos de formação de todos os técnicos de saúde, os princípios fundamentais da Política Nacional Farmacêutica;
- c)- Apoiar e promover o desenvolvimento da produção farmacêutica nacional.
Artigo 4.º (Papel do Ministério da Saúde)
O Ministério da Saúde é o departamento ministerial encarregue de supervisionar o processo de implementação e desenvolvimento da Política Nacional Farmacêutica através de programas de normalização, monitorização e avaliação regular da qualidade dos medicamentos e dos serviços farmacêuticos.
Artigo 5.º (Parceria intersectorial)
Com vista à obtenção de melhores resultados, o Executivo apoia o desenvolvimento e o fortalecimento de uma activa colaboração técnica aos diferentes níveis, entre todas as entidades que se dedicam a actividades que concorram para a implementação da Política Nacional Farmacêutica, nomeadamente organismos públicos, entidades privadas, igrejas, Organizações Não-Governamentais e diferentes associações e organismos nacionais e estrangeiros.
Artigo 6.º (Instrumentos normativos)
- A legislação farmacêutica visa regular e desenvolver a Política Nacional Farmacêutica, a fim de se garantir a qualidade, inocuidade e eficácia dos produtos farmacêuticos, regulamentando as diferentes etapas desde à produção à utilização, cobrindo os sectores público e privado, determinando igualmente os direitos e responsabilidades dos intervenientes neste processo. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 156 de 18 de Agosto de 2010 Página 4 de 18
CAPÍTULO II FISCALIZAÇÃO DA ACTIVIDADE FARMACÊUTICA
Artigo 7.º (Inspecção Farmacêutica)
- O objectivo da inspecção é garantir que o exercício da actividade farmacêutica e de todos os intervenientes no circuito do medicamento estejam de acordo com as leis, regulamentos e normas em vigor.
- A Inspecção é uma estrutura de fiscalização da actividade farmacêutica e do medicamento, funcionando no âmbito da Inspecção Geral de Saúde, devendo possuir um número adequado de farmacêuticos inspectores para poder desempenhar as funções que lhe são legalmente atribuídas.
- O poder e autoridade da Inspecção Farmacêutica devem ser definidos e garantidos em legislação específica.
- A Inspecção Farmacêutica cabe às seguintes tarefas:
- a)- Realizar inspecções aos fabricantes locais e externos, importadores, exportadores, distribuidores, farmácias (de oficina e hospitalares), portos, aeroportos e demais áreas de entrada, trânsito, armazenamento, comércio e distribuição de medicamentos no País, bem como às entidades que realizam investigação com medicamentos ou se dedicam à promoção e publicidade a medicamentos;
- b)- Ordenar a retirada do mercado ou apreender todos os produtos farmacêuticos de qualidade imprópria, produzidos fora das especificações ou dos procedimentos aprovados, que não estejam autorizados ou que ponham em risco a saúde pública;
- c)- Exigir aos fabricantes, entidades que se dediquem ao controlo de qualidade de medicamentos, importadores, distribuidores e farmácias o cumprimento das normas aplicáveis de boas práticas de fabrico, de laboratório, de armazenamento, de distribuição, de transporte e de farmácia;
- d)- Ordenar e cooperar no melhoramento das estruturas e instalações de produção, de armazenamento e de dispensa de medicamentos quando estas não respeitarem os critérios de autorização, quando a qualidade dos produtos farmacêuticos não poder ser garantida ou quando existir risco para a saúde pública;
- e)- Dar parecer sobre a autorização, anulação ou a suspensão do processo de autorização de entidades que intervêm no circuito do medicamento, quando o requerente viole as normas, os regulamentos ou a legislação em vigor;
- f)- Reavaliar a conformidade dos procedimentos de licenciamento das farmácias, fábricas, importadores e instalações de armazenagem de medicamentos;
- g)- Fiscalizar a produção, o comércio, a dispensa e a utilização de medicamentos, substâncias medicamentosas (para investigação ou para uso terapêutico), produtos cosméticos, dietéticos, de origem biológica e de ervanária;
- h)- Fazer cumprir as disposições legais concernentes às substâncias de controlo internacional;
- i)- Investigar e verificar o cumprimento da legislação relativa à promoção e publicidade a medicamentos;
- j)- Verificar o respeito pela legislação relativa à investigação clínica em seres humanos e o cumprimento das boas práticas clínicas.
- A Inspecção Farmacêutica deve manter estreitas relações de colaboração e de troca de informações com os serviços similares de outros países, especialmente os vizinhos, na Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 156 de 18 de Agosto de 2010 Página 5 de 18