Decreto presidencial n.º 152/10 de 21 de julho
- Diploma: Decreto presidencial n.º 152/10 de 21 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 136 de 21 de Julho de 2010 (Pág. 1492)
Regulares de Passageiros. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3
Artigo 1.º (Âmbito).......................................................................................................................3
Artigo 2.º (Concedente)................................................................................................................3
Artigo 3.º (Concessionário)..........................................................................................................3
Artigo 4.º (Organização do concessionário).................................................................................3 CAPÍTULO II Regime de Exclusividade, Prazo e Objecto da Concessão.................................3
Artigo 5.º (Regime de exclusividade)...........................................................................................3
Artigo 6.º (Prazo da concessão)...................................................................................................4
Artigo 7.º (Objecto da concessão)................................................................................................4
Artigo 8.º (Regime tarifário).........................................................................................................4 CAPÍTULO III Meios Afectos à Concessão e ao Estabelecimento...........................................4
Artigo 9.º (Meios afectos à concessão)........................................................................................4
Artigo 10.º (Estabelecimento)......................................................................................................5 CAPÍTULO IV Obrigações e Direitos do Concessionário........................................................5
Artigo 11.º (Obrigações gerais do concessionário)......................................................................5
Artigo 12.º (Dever de informação)...............................................................................................5
Artigo 13.º (Estatísticas)...............................................................................................................5
Artigo 14.º (Livro de reclamações)...............................................................................................5
Artigo 15.º (Dever de protecção ambiental)................................................................................5
Artigo 16.º (Segurança)................................................................................................................6
Artigo 17.º (Caução).....................................................................................................................6
Artigo 18.º (Seguro)......................................................................................................................6
Artigo 19.º (Direitos do concessionário)......................................................................................6 CAPÍTULO V Modificação das Condições de Explora ção.......................................................6
Artigo 20.º (Alteração de condições)...........................................................................................6
Artigo 21.º (Transmissão da concessão)......................................................................................7
Artigo 22.º (Casos de força maior)...............................................................................................7
Artigo 23.º (Termo do contrato e continuidade do serviço público)...........................................7 CAPÍTULO VI Incumprimento do Contrato e Extinção da Concessão....................................7
Artigo 24.º (Sanções contratuais).................................................................................................7
Artigo 25.º (Responsabilidade extracontratual)..........................................................................7
Artigo 26.º (Sequestro).................................................................................................................8
Artigo 27.º (Extinção da concessão).............................................................................................8
Artigo 28.º (Rescisão do contrato)...............................................................................................8
Artigo 29.º (Resgate)....................................................................................................................9 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 1 de 11
Artigo 31.º (Reversão dos bens da concessão)............................................................................9
CAPÍTULO VIII Encargos da Concessão...............................................................................10
Artigo 32.º (Renda da concessão)..............................................................................................10 CAPÍTULO IX Fiscalização...................................................................................................10
Artigo 33.º (Acção fiscalizadora)................................................................................................10
Artigo 34.º (Acesso às instalações)............................................................................................10 CAPÍTULO X Diferendos e Contencioso..............................................................................10
Artigo 35.º (Processo resolutivo)...............................................................................................10
Artigo 36.º (Resolução técnica)..................................................................................................10
Artigo 37.º (Resolução judicial)..................................................................................................10 Denominação do Diploma Considerando que o artigo 15.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, estabelece que os transportes públicos rodoviários urbanos regulares de passageiros são um serviço público a ser explorado em regime de concessão ou de prestação de serviço: Havendo necessidade de estabelecer as bases gerais das concessões dos transportes públicos rodoviários urbanos regulares de passageiros:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º São aprovadas as Bases Gerais das Concessões dos Transportes Públicos Rodoviários Urbanos Regulares de Passageiros, anexas ao presente diploma e que dele são parte integrante.
Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto presidencial.
Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 2 de 11
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito)
- Os transportes públicos rodoviários urbanos regulares de passageiros são prestados em regime de concessão ou de prestação de serviços, conforme estabelece o artigo 15.° da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto.
- A concessão a que se refere o número anterior rege-se pelo regime dos contratos administrativos, pela regulamentação de transportes de passageiros e pelo disposto neste diploma.
- A exploração dos transportes públicos rodoviários urbanos regulares de passageiros em regime de prestação de serviços a que se refere o n.º 1 rege-se pela regulamentação de transportes de passageiros.
- Quando o estudo de avaliação estimar a potencial procura numa cifra igual ou superior a 5000 passageiros, é obrigatório a celebração de contrato de concessão.
Artigo 2.º (Concedente)
- O Estado é representado pelos órgãos dos transportes dos Governos Provinciais respectivos, nos actos e procedimentos que nos termos do contrato de concessão estejam a cargo do concedente ou que lhe sejam dirigidos.
- Compete ao Ministro dos Transportes a homologação prévia dos contratos de concessão, com o parecer da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
Artigo 3.º (Concessionário)
- O concessionário é uma pessoa colectiva pública ou privada, constituída e registada nos termos da lei angolana e licenciada para o exercício da actividade de transportes rodoviários de passageiros, nos termos da regulamentação de transportes.
- O caderno de encargos e o contrato definem o capital social mínimo da sociedade concessionária, bem como o grau de participação de nacionais angolanos.
- A sede do concessionário é obrigatoriamente estabelecida em território angolano.
Artigo 4.º (Organização do concessionário)
- O objecto social da empresa concessionária compreende obrigatoriamente as actividades e serviços inerentes ao exercício de concessão.
- Qualquer deliberação de fusão ou cisão do concessionário carece, como condição de validade e eficácia, da autorização prévia do concedente.
- O concessionário fica sujeito ao regime fiscal vigente na lei angolana.
- Após atribuição da concessão, não pode o concessionário proceder a alterações do seu estatuto, sem o prévio consentimento, por escrito, do concedente.
CAPÍTULO II REGIME DE EXCLUSIVIDADE, PRAZO E OBJECTO DA CONCESSÃO
Artigo 5.º (Regime de exclusividade)
- Os serviços de transportes públicos rodoviários urbanos regulares de passageiros podem ser prestados em regime de exclusividade ou não, numa área ou linhas de transporte urbano Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 3 de 11
- É garantido ao concessionário que outros operadores rodoviários a quem seja reconhecida a possibilidade de utilização das infra-estruturas compreendidas na área ou linhas exclusivas, não podem explorar comercialmente, sob qualquer forma, as ligações rodoviárias entre quaisquer pontos da área ou linhas em que se desenvolve a rede de serviços concessionados.
- O concessionário tem o direito de ser compensado pelos prejuízos financeiros, comprovadamente verificados, que resultem da eventual abertura de novas infra-estruturas, que originem novos serviços, concedidos ou autorizados a outra empresa, e possam constituir alternativa aos serviços públicos incluídos no contrato de concessão, salvo o disposto no número seguinte.
- Se, não obstante a abertura das novas infra-estruturas, o volume de passageiros se mantiver dentro dos limites previstos no contrato de concessão, o concessionário não tem direito a qualquer compensação por este motivo.
Artigo 6.º (Prazo da concessão)
A duração da concessão estabelecida no contrato, incluindo renovações, não pode exceder os 30 anos e deve ser fixada tendo em conta a amortização dos investimentos do concessionário e o racional desenvolvimento da actividade.
Artigo 7.º (Objecto da concessão)
- O contrato de concessão tem por objecto a exploração de transportes públicos rodoviários urbanos regulares de passageiros, numa área ou linhas de transportes urbanos.
- No contrato de concessão é delimitada a área ou linhas de transporte urbano em que se deve desenvolver a rede de carreiras a explorar e estabelecidas as condições de prestação dos serviços, designadamente os pontos de origem e destino, percursos, frequências mínimas, regime tarifário, características dos veículos e eventual implementação de bilhética.
- A área ou linhas de exploração da rede de carreiras de serviço público estabelecida no contrato, não pode ser alterada durante o período de vigência da concessão.
Artigo 8.º (Regime tarifário)
- O regime de preços e tarifas dos serviços públicos de transporte consta do contrato de concessão e depende de parecer vinculativo da autoridade competente em matéria de preços.
- O tarifário que entra em vigor na data de início efectivo da exploração de concessão é fixado em anexo ao contrato de concessão.
CAPÍTULO III MEIOS AFECTOS À CONCESSÃO E AO ESTABELECIMENTO
Artigo 9.º (Meios afectos à concessão)
- O contrato de concessão estabelece os bens e direitos a atribuir pelo concedente e as condições em que cabe ao concessionário prover os investimentos necessários em veículos, instalações e outros equipamentos, sendo compatibilizado o modelo adoptado, com os pressupostos económicos e financeiros constantes do contrato de concessão.
- O concessionário, seja qual for o modelo do contrato, obriga-se a substituir os veículos e outros equipamentos necessários à prestação dos serviços concessionados que, por destruição ou incapacidade técnica, não garantam a operacionalidade dos serviços. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 4 de 11 empresa concessionária pelo concedente, ou por ela constituídos e instalados, afectos à realização do objecto e fins do contrato.
- Presume-se integrando o estabelecimento, o conjunto dos veículos necessários à prestação do serviço, pertencentes ao concessionário, bem como outros equipamentos afectos de forma duradoura à exploração do objecto da concessão.
- Os bens do concessionário que, de harmonia com o contrato, integrem o estabelecimento da concessão, não podem ser alienados sem que fique assegurada a respectiva substituição e garantida a operacionalidade da exploração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- É vedado ao concessionário, alienar ou onerar por qualquer forma, sem o consentimento escrito do concedente, os direitos ou bens que integram o estabelecimento da concessão.
CAPÍTULO IV OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO CONCESSIONÁRIO
Artigo 11.º (Obrigações gerais do concessionário)
- O concessionário obriga-se a assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, o serviço público de transportes e a garantir uma capacidade de transporte adequada aos níveis da procura em condições de qualidade, comodidade, rapidez e segurança, bem como a não estabelecer qualquer discriminação, que não resulte da lei, no acesso do público ao serviço de transportes.
- Cabe ao concessionário, dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelo contrato, organizar os serviços e actividades objecto da concessão, sendo responsável, de uma forma geral, pelos riscos inerentes à sua realização, salvo em caso de força maior, ou alteração anormal das circunstâncias.
- Para assegurar os níveis de oferta correspondentes à procura, em todas as carreiras que integram a rede urbana objecto da concessão, além das frequências mínimas estabelecidas no contrato, impende sobre o concessionário a obrigação de efectuar as viagens suplementares, necessárias para satisfazer a procura em ocasiões de maior movimento.
Artigo 12.º (Dever de informação)
- O concessionário deve proporcionar ao concedente, bem como aos utentes e outras entidades que tenham legitimidade para os solicitar, todos os elementos informativos relativos à exploração da concessão.
- O contrato deve especificar, com o detalhe técnico julgado adequado, os termos em que devem ser prestadas informações e publicitadas as normas de exploração.
Artigo 13.º (Estatísticas)
No exercício da sua actividade o concessionário é obrigado a prestar, em tempo oportuno, todos os elementos informativos e dados estatísticos necessários ao exercício das atribuições da concedente.
Artigo 14.º (Livro de reclamações)
Nas instalações fixas do concessionário e no local de venda de bilhetes, deve existir um livro de reclamações para uso dos utilizadores do serviço público de transportes concessionado.
Artigo 15.º (Dever de protecção ambiental)
No exercício da sua actividade deve o concessionário adoptar procedimentos que previnam ou minimizem a poluição, designadamente: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 136 de 21 de Julho de 2010 Página 5 de 11
- b)- efectuar ou solicitar às entidades competentes, inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das instalações, dos veículos e do funcionamento dos equipamentos;
- c)- participar à concedente ou às entidades que para o efeito sejam competentes, quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente, ou com efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Artigo 16.º (Segurança)
É obrigação do concessionário tomar medidas e usar os meios e dispositivos adequados para a prevenção de danos pessoais e materiais que possam resultar da sua actividade.
Artigo 17.º (Caução)
- O concessionário é obrigado a prestar caução ou outra garantia idónea para assegurar a satisfação de taxas ou outros encargos à concedente.
- O montante, o regime de prestação e a actualização das garantias, são definidos no contrato.