Decreto presidencial n.º 144/10 de 16 de julho
Detalhes
- Diploma: Decreto presidencial n.º 144/10 de 16 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 16 de Julho de 2010 (Pág. 1451)
abreviadamente INCFA — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º......................................................................................................................................2
Artigo 4.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2
Artigo 1.º (Denominação e natureza)..........................................................................................2
Artigo 2.º (Direito aplicável).........................................................................................................3
Artigo 3.º (Sede e delegações).....................................................................................................3 CAPÍTULO II Tutela, Superintendência e Atribuições............................................................3
Artigo 4.º (Órgão de tutela)..........................................................................................................3
Artigo 5.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO III Organização e Funcionamento........................................................................5 SECÇÃO I Organização em Geral...........................................................................................................5
Artigo 6.º (Órgãos de gestão).......................................................................................................5 SECÇÃO II Director Geral.......................................................................................................................5
Artigo 7.º (Natureza e competências)..........................................................................................5 SECÇÃO III Conselho Directivo..............................................................................................................6
Artigo 8.º (Natureza e competências)..........................................................................................6
Artigo 9.º (Composição)...............................................................................................................6
Artigo 10.º (Estatuto dos vogais)..................................................................................................6
Artigo 11.º (Reuniões)..................................................................................................................6 SECÇÃO IV Conselho Fiscal....................................................................................................................7
Artigo l2.º (Natureza e competências).........................................................................................7
Artigo l3.º (Composição)..............................................................................................................7
Artigo l4.º (Reuniões)...................................................................................................................7
Artigo 15.º (Estatuto dos membros do Conselho Fiscal).............................................................7 CAPÍTULO IV Estrutura Interna e Pessoal.............................................................................7
Artigo 16.º (Estrutura interna).....................................................................................................7
Artigo 17.º (Estrutura dos órgãos executivos).............................................................................8
Artigo 18.º (Estrutura dos órgãos de apoio)................................................................................8
Artigo 19.º (Serviços provinciais).................................................................................................8
Artigo 20.º (Regime pessoal)........................................................................................................8
Artigo 21.º (Quadro de pessoal)...................................................................................................9 CAPÍTULO V Gestão Financeira e Patrimonial......................................................................9
Artigo 22.º (Princípios de actividade)...........................................................................................9
Artigo 23.º (Receitas)...................................................................................................................9
Artigo 24.º (Despesas)................................................................................................................10
Artigo 25.º (Regime contabilístico)............................................................................................10
Artigo 26.º (Instrumentos de gestão financeira).......................................................................10
Artigo 27.º (Controlo financeiro e prestação de contas)...........................................................10 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 1 de 12 Denominação do Diploma Considerando a necessidade de se aprovar o estatuto orgânico do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, em face do disposto no artigo 20.º do estatuto orgânico do Ministério dos Transportes aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/09, de 24 de Agosto; Tendo em conta o carácter de domínio público do Estado da rede ferroviária nacional e de serviço público da exploração dos transportes ferroviários, previstos no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, o que implica o reforço da componente reguladora e fiscalizadora do Estado, o Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola está isento da disposição da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: