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Decreto presidencial n.º 144/10 de 16 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 144/10 de 16 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 16 de Julho de 2010 (Pág. 1451)

abreviadamente INCFA — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2

Artigo 4.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Denominação e natureza)..........................................................................................2

Artigo 2.º (Direito aplicável).........................................................................................................3

Artigo 3.º (Sede e delegações).....................................................................................................3 CAPÍTULO II Tutela, Superintendência e Atribuições............................................................3

Artigo 4.º (Órgão de tutela)..........................................................................................................3

Artigo 5.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO III Organização e Funcionamento........................................................................5 SECÇÃO I Organização em Geral...........................................................................................................5

Artigo 6.º (Órgãos de gestão).......................................................................................................5 SECÇÃO II Director Geral.......................................................................................................................5

Artigo 7.º (Natureza e competências)..........................................................................................5 SECÇÃO III Conselho Directivo..............................................................................................................6

Artigo 8.º (Natureza e competências)..........................................................................................6

Artigo 9.º (Composição)...............................................................................................................6

Artigo 10.º (Estatuto dos vogais)..................................................................................................6

Artigo 11.º (Reuniões)..................................................................................................................6 SECÇÃO IV Conselho Fiscal....................................................................................................................7

Artigo l2.º (Natureza e competências).........................................................................................7

Artigo l3.º (Composição)..............................................................................................................7

Artigo l4.º (Reuniões)...................................................................................................................7

Artigo 15.º (Estatuto dos membros do Conselho Fiscal).............................................................7 CAPÍTULO IV Estrutura Interna e Pessoal.............................................................................7

Artigo 16.º (Estrutura interna).....................................................................................................7

Artigo 17.º (Estrutura dos órgãos executivos).............................................................................8

Artigo 18.º (Estrutura dos órgãos de apoio)................................................................................8

Artigo 19.º (Serviços provinciais).................................................................................................8

Artigo 20.º (Regime pessoal)........................................................................................................8

Artigo 21.º (Quadro de pessoal)...................................................................................................9 CAPÍTULO V Gestão Financeira e Patrimonial......................................................................9

Artigo 22.º (Princípios de actividade)...........................................................................................9

Artigo 23.º (Receitas)...................................................................................................................9

Artigo 24.º (Despesas)................................................................................................................10

Artigo 25.º (Regime contabilístico)............................................................................................10

Artigo 26.º (Instrumentos de gestão financeira).......................................................................10

Artigo 27.º (Controlo financeiro e prestação de contas)...........................................................10 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 1 de 12 Denominação do Diploma Considerando a necessidade de se aprovar o estatuto orgânico do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, em face do disposto no artigo 20.º do estatuto orgânico do Ministério dos Transportes aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/09, de 24 de Agosto; Tendo em conta o carácter de domínio público do Estado da rede ferroviária nacional e de serviço público da exploração dos transportes ferroviários, previstos no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, o que implica o reforço da componente reguladora e fiscalizadora do Estado, o Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola está isento da disposição da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, abreviadamente INCFA, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 1 de Julho de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola (INCFA)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e natureza)

O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, abreviadamente «INCFA», é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 2 de 12

Artigo 2.º (Direito aplicável)

O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola rege-se pelo disposto no presente estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos institutos públicos e pela demais legislação em vigor no País.

Artigo 3.º (Sede e delegações)

O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola tem a sua sede em Luanda e pode abrir delegações regionais ou provinciais onde e quando for necessário, para execução das suas atribuições.

CAPÍTULO II TUTELA, SUPERINTENDÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 4.º (Órgão de tutela)

O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola está sujeito à tutela e superintendência do Ministério dos Transportes, nos termos da legislação aplicável aos institutos públicos.

Artigo 5.º (Atribuições)

São atribuições do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola as seguintes:

  1. Em geral:
    • a)- promover o desenvolvimento do sector ferroviário;
    • b)- regular e fazer a supervisão técnica e económica do sector ferroviário;
    • c)- participar na definição e regulação do domínio público ferroviário;
    • d)- participar na inventariação, registo e afectação do património ferroviário;
    • e)- fiscalizar e inspeccionar as actividades ferroviárias e empresas do sector ferroviário;
    • f)- promover a qualidade e segurança do transporte ferroviário;
    • g)- promover e celebrar os contratos de concessão de serviço público, no domínio ferroviário;
    • h)- desenvolver relações junto de organizações internacionais do transporte ferroviário e de organismos congéneres e representar o sector ferroviário a nível internacional.
  2. Em particular:
    • a)- apoiar o ministério da tutela na definição da política e da estratégia para o desenvolvimento dos transportes ferroviários do País;
    • b)- estudar e propor a política de cobertura da rede ferroviária e de utilização das vias-férreas, definindo os princípios a respeitar no desenvolvimento dos planos gerais, planos directores, planos de serviço e de protecção do meio ambiente;
    • c)- apoiar o Ministério na definição das condições de acesso à actividade transportadora ferroviária por empresas privadas;
    • d)- apoiar o Ministério na definição das condições de acesso à infra-estrutura ferroviária de empresas privadas;
    • e)- apoiar o Ministério na definição dos modelos para fixação e revisão do valor da taxa de Utilização das infra-estruturas (Taxa de Uso);
    • f)- promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas ao transporte ferroviário, incluindo a investigação, formação e capacitação de pessoal nos domínios científico e tecnológico;
  • g)- exercer a tutela técnica sobre as actividades do ramo ferroviário; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 3 de 12
    • i)- assegurar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes;
    • j)- participar na definição da rede ferroviária nacional;
    • k)- elaborar e propor regulamentação e normas técnicas para as diferentes actividades ferroviárias, controlar as actividades, bem como fiscalizar o cumprimento das leis aplicáveis ao sector ferroviário;
    • l)- licenciar, certificar, autorizar e homologar as actividades, os procedimentos, as entidades, o pessoal, o material circulante, os equipamentos, as infra-estruturas e demais meios afectos à exploração ferroviária cujo exercício, qualificações e utilização estejam condicionados, nos termos da lei, regulamentos e normas aplicáveis à prática de tais actos;
    • m)- licenciar as empresas privadas e verificar o cumprimento das condições legais de acesso à actividade;
    • n)-garantir o licenciamento das actividades do transporte ferroviário, nos termos da legislação respectiva e inspeccionar o cumprimento das condições impostas nos respectivos títulos de licenciamento, autorizações, contratos de concessão e outros;
    • o)- homologar o tipo de equipamento a utilizar no ramo ferroviário;
    • p)- apresentar propostas sobre as bases tarifárias a adoptar pelas entidades que exerçam actividades no ramo ferroviário;
    • q)- analisar e propor a homologação e aplicação em território nacional das recomendações, normas e outras disposições emanadas de entidades internacionais no ramo ferroviário;
    • r)- promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas ao transporte ferroviário, incluindo a investigação, formação e capacitação de pessoal, nos domínios cientifico e tecnológico;
    • s)- elaborar e propor normas técnicas para as diferentes actividades ferroviárias;
    • t)- promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições;
    • u)- promover a inspecção ou inspeccionar o estado da via-férrea e do material circulante de forma regular ou casual;
    • v)- estudar e propor leis, regulamentos e providências administrativas destinadas a garantir a segurança do transporte ferroviário;
    • w)- normalizar os procedimentos relativos aos sistemas de gestão da segurança que lhe sejam submetidos pelas empresas e entidades sujeitas às leis, regulamentos e providências administrativas aplicáveis;
    • x)- preparar indicadores de desempenho das actividades e apresentar estatísticas sobre o funcionamento do ramo ferroviário, de acordo com as metodologias definidas;
    • y)- organizar e conservar o registo do material circulante de matrícula nacional e das suas partes e componentes;
    • z)- propor a adopção de normas reguladoras das concessões de exploração de serviços públicos de transporte ferroviário;
    • aa)- promover e acompanhar a realização de todos os procedimentos conducentes à outorga de contratos de concessão;
  • bb)- garantir o licenciamento das actividades no domínio do transporte ferroviário, nos termos da legislação aplicável e inspeccionar o cumprimento das condições impostas nos respectivos títulos de licenciamento, autorização, contratos de concessão e outros; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 4 de 12
  • dd)- realizar quaisquer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Órgãos de gestão)

São órgãos de gestão do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, os seguintes:

  • a)- Director Geral;
  • b)- Conselho Directivo;
  • c)- Conselho Fiscal.

SECÇÃO II DIRECTOR GERAL

Artigo 7.º (Natureza e competências)

  1. O Director Geral é o órgão de gestão permanente, responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade desenvolvida pelo Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola e por tudo que ocorra no seu âmbito.
  2. Ao Director Geral do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola compete, nomeadamente:
    • a)- propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
    • b)- superintender todos os serviços do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola orientando-os na realização das suas atribuições;
    • c)- elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
    • d)- submeter ao Ministério das Finanças, à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • e)- propor à tutela a nomeação e exoneração dos representantes regionais ou provinciais;
    • f)- exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
    • g)- representar o Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola em juízo e fora dele;
    • h)- assegurar as relações do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola com o Executivo e apresentar ao órgão de tutela todos os assuntos que devem ser submetidos à sua aprovação;
    • i)- autorizar as despesas e exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento;
    • j)- propor ao Conselho Directivo a alteração do quadro de pessoal e o recrutamento de pessoal.
  3. O Director Geral é coadjuvado por dois directores gerais-adjuntos, sendo um para a área técnica e outro para a área de administração e finanças. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 5 de 12 O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente que define as grandes linhas de actividade do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola e ao qual compete, nomeadamente:
  • a)- aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola;
  • b)- aprovar a organização técnica e administrativa;
  • c)- aprovar os regulamentos internos e submetê-los à homologação do titular do órgão de tutela;
  • d)- proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  • e)- emitir parecer prévio sobre as alterações ao regime do domínio público ferroviário;
  • f)- emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de activos que integrem o património ferroviário, mesmo os que não se encontrem afectos directamente a qualquer actividade ferroviária;
  • g)- emitir parecer prévio sobre a desafectação e desclassificação de linhas, troços de linha e ramais da rede ferroviária nacional.

Artigo 9.º (Composição)

  1. O Conselho Directivo do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola integra os seguintes elementos:
    • a)- o Director Geral, que preside;
    • b)- directores gerais-adjuntos;
    • c)- dois vogais, designados pelo titular do órgão de tutela;
    • d)- chefes de departamento do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola.
  2. Os vogais do Conselho Directivo têm um mandato de três anos, renovável por um único período adicional de três anos.

Artigo 10.º (Estatuto dos vogais)

  1. Os vogais do Conselho Directivo não fazem parte do quadro do pessoal do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola.
  2. Os vogais têm direito à remuneração e outras regalias por senhas de presença, fixadas por despacho do titular do órgão de tutela, sob proposta do Director Geral.
  3. A actividade dos vogais é exercida mediante a sua participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo.

Artigo 11.º (Reuniões)

  1. O Conselho Directivo reúne-se de forma ordinária semestralmente e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
  2. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 6 de 12 O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da actividade do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, ao qual compete:
  • a)- emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e proposta do orçamento do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola;
  • b)- emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola;
  • c)- verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, proceder à verificação dos valores patrimoniais, examinar periodicamente a situação económica e financeira do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola e efectuar os demais exames e conferências que se tornem necessários para o bom desempenho das suas atribuições;
  • d)- acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros, envolvendo a apreciação da conformidade legal, regularidade financeira e da economia, eficiência e eficácia;
  • e)- pronunciar-se sobre qualquer outro assunto submetido à sua apreciação pelo Conselho Directivo do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, em matéria de gestão económica e financeira;
  • f)- comunicar ao Conselho Directivo e às entidades competentes as irregularidades detectadas;
  • g)- aplicar as instruções emitidas por órgãos superiores de controlo da administração pública;
  • h)- elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade desenvolvida e enviá-los ao Conselho Directivo, ao órgão de tutela e ao Ministério das Finanças.

Artigo l3.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal indicado pelo Ministro da tutela.
  2. O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilista.

Artigo l4.º (Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por deliberação fundamentada de qualquer um dos vogais.

Artigo 15.º (Estatuto dos membros do Conselho Fiscal)

  1. Os membros do Conselho Fiscal não pertencem ao quadro do pessoal do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, não estando, portanto, vinculados administrativamente a ele.
  2. A remuneração e outros direitos dos membros do Conselho Fiscal são por senha de presença e fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Tutela e suportados pelo Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola.

CAPÍTULO IV ESTRUTURA INTERNA E PESSOAL

Artigo 16.º (Estrutura interna)

  1. A estrutura interna do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola é composta por serviços executivos e de apoio. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 7 de 12
    • b)- Departamento de Material Circulante;
    • c)- Departamento de Pessoal Ferroviário e Regulamentação;
    • d)- Departamento de Domínio Público e Património Ferroviário.
  2. São serviços de apoio do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola os seguintes:
    • a)- Gabinete de apoio ao Director Geral;
    • b)- Serviços administrativos e Gerais;
    • c)-Centro de documentação.
  3. Os serviços de apoio são equiparados a departamentos.
  4. A organização e funcionamento dos serviços do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola são estabelecidos por regulamento interno, aprovado por decreto executivo do Ministro da tutela.

Artigo 17.º (Estrutura dos órgãos executivos)

  1. Para o exercício das suas funções, o Departamento de Infra-Estruturas (DIE) compreende as seguintes secções:
    • a)- Secção de Licenciamento, Segurança e Fiscalização (SLF);
    • b)- Secção de Estudos e Novos Projectos (SEP).
  2. O Departamento de Material Circulante (DMC) compreende as seguintes secções:
    • a)- Secção de Licenciamento e Inspecção (SLI);
    • b)- Secção Técnica de Análise e Controlo de Qualidade (STAC).
  3. O Departamento de Pessoal Ferroviário e Regulamentação (DPR) compreende as seguintes secções:
    • a)- Secção de Regulamentação (SRG);
    • b)- Secção de Certificação do Pessoal (SCP).
  4. O Departamento de Domínio Público e Património Ferroviário (SDP) compreende as seguintes secções:
    • a)- Secção de Cadastro (SCD);
  • b)- Secção de Inspecção e Verificação (SIV).

Artigo 18.º (Estrutura dos órgãos de apoio)

Os Serviços Administrativos e Gerais (SAG) compreendem as seguintes secções:

  • a)- Secção de Gestão de Recursos Humanos e de Serviços Gerais (SGS);
  • b)- Secção de Gestão do Orçamento e Património (SOP).

Artigo 19.º (Serviços provinciais)

  1. Sempre que se justifique, o Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola pode estar representado a nível local, por serviços provinciais.
  2. A criação dos serviços referidos no número anterior, bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados por decreto executivo do Ministro da tutela.

Artigo 20.º (Regime pessoal)

  1. O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola dispõe de pessoal do quadro permanente, podendo recrutar outro em regime de prestação de serviços. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 8 de 12 ser estabelecida pelo Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante decreto executivo conjunto do Ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
  2. O pessoal não integrado no quadro permanente do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola fica sujeito à legislação geral do trabalho, em vigor.
  3. O recrutamento do pessoal do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola é feito pelos seus órgãos de direcção e de gestão, nos termos da legislação que a cada caso for aplicável.

Artigo 21.º (Quadro de pessoal)

  1. O quadro de pessoal do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola integra os seguintes grupos:
    • a)- pessoal de direcção e chefia;
    • b)- pessoal técnico superior;
    • c)- pessoal técnico;
    • d)- pessoal técnico médio;
    • e)- pessoal administrativo;
    • f)- pessoal auxiliar.
  2. O quadro de pessoal consta do mapa anexo ao presente diploma, dele sendo parte integrante.

CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 22.º (Princípios de actividade)

  1. A actividade do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola rege-se pelos princípios de autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial.
  2. A gestão do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola é da responsabilidade dos seus órgãos, não tendo os organismos estranhos ao Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola o direito de interferir na sua gestão e no seu funcionamento, salvo nos estritos limites da tutela e superintendência, em conformidade com a lei.
  3. O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola tem orçamento próprio, necessário ao exercício da sua actividade, nos termos da lei e do presente estatuto.
  4. O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades públicas responsáveis pelas obrigações do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, a não ser nos casos previstos na lei.

Artigo 23.º (Receitas)

  1. Constituem receitas do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola:
    • a)- as dotações e transferências do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- as comparticipações das empresas do ramo ferroviário que por lei sejam estabelecidas;
    • c)- as comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
  2. Constituem ainda receitas do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 9 de 12
    • b)- as multas que sejam aplicadas pelo Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola;
    • c)- os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário;
    • d)- o produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem;
    • e)- os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
    • f)- as doações que lhe sejam destinadas;
  • g)- o produto de quaisquer outras taxas, designadamente a taxa de segurança, e demais rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer.

Artigo 24.º (Despesas)

Constituem despesas do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola todas as que forem necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços e à gestão dos bens que lhe estão confiados.

Artigo 25.º (Regime contabilístico)

Sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de Contas, a contabilidade do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola deve ser organizada de acordo com um sistema definido em regulamento próprio, aprovado pelos seus órgãos competentes.

Artigo 26.º (Instrumentos de gestão financeira)

A gestão económica e financeira do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola é disciplinada pelos instrumentos de gestão provisional, pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço anual, previstos na lei geral aplicável aos organismos do Estado dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 27.º (Controlo financeiro e prestação de contas)

A actividade financeira do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola está sujeita ao controle exercido pelo Conselho Fiscal, directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.º (Transição do pessoal e património)

  1. Transita para Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola todo o pessoal em serviço na Direcção Nacional dos Transportes Terrestres adstritos ao ramo ferroviário, à data de entrada em vigor do presente estatuto.
  2. Ficam sob a titularidade e domínio do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola todos os bens e direitos de natureza patrimonial, mobiliário e imobiliário, que na data da entrada em vigor do presente estatuto se encontrem afectos à Direcção Nacional dos Transportes Terrestres e adstritos ao ramo ferroviário, devidamente listados, e todos os bens que o Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola venha a adquirir para o exercício da sua actividade.
  3. O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituem o seu património próprio, nos termos definidos por lei.
  4. O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola deve promover, junto das Conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 10 de 12 bastante a lista a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
  5. O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola deve organizar e manter permanentemente actualizado o inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Quadro de Pessoal do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola — INCFA Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 11 de 12
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