Decreto presidencial n.º 144/10 de 16 de julho
- Diploma: Decreto presidencial n.º 144/10 de 16 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 16 de Julho de 2010 (Pág. 1451)
abreviadamente INCFA — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º......................................................................................................................................2
Artigo 4.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2
Artigo 1.º (Denominação e natureza)..........................................................................................2
Artigo 2.º (Direito aplicável).........................................................................................................3
Artigo 3.º (Sede e delegações).....................................................................................................3 CAPÍTULO II Tutela, Superintendência e Atribuições............................................................3
Artigo 4.º (Órgão de tutela)..........................................................................................................3
Artigo 5.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO III Organização e Funcionamento........................................................................5 SECÇÃO I Organização em Geral...........................................................................................................5
Artigo 6.º (Órgãos de gestão).......................................................................................................5 SECÇÃO II Director Geral.......................................................................................................................5
Artigo 7.º (Natureza e competências)..........................................................................................5 SECÇÃO III Conselho Directivo..............................................................................................................6
Artigo 8.º (Natureza e competências)..........................................................................................6
Artigo 9.º (Composição)...............................................................................................................6
Artigo 10.º (Estatuto dos vogais)..................................................................................................6
Artigo 11.º (Reuniões)..................................................................................................................6 SECÇÃO IV Conselho Fiscal....................................................................................................................7
Artigo l2.º (Natureza e competências).........................................................................................7
Artigo l3.º (Composição)..............................................................................................................7
Artigo l4.º (Reuniões)...................................................................................................................7
Artigo 15.º (Estatuto dos membros do Conselho Fiscal).............................................................7 CAPÍTULO IV Estrutura Interna e Pessoal.............................................................................7
Artigo 16.º (Estrutura interna).....................................................................................................7
Artigo 17.º (Estrutura dos órgãos executivos).............................................................................8
Artigo 18.º (Estrutura dos órgãos de apoio)................................................................................8
Artigo 19.º (Serviços provinciais).................................................................................................8
Artigo 20.º (Regime pessoal)........................................................................................................8
Artigo 21.º (Quadro de pessoal)...................................................................................................9 CAPÍTULO V Gestão Financeira e Patrimonial......................................................................9
Artigo 22.º (Princípios de actividade)...........................................................................................9
Artigo 23.º (Receitas)...................................................................................................................9
Artigo 24.º (Despesas)................................................................................................................10
Artigo 25.º (Regime contabilístico)............................................................................................10
Artigo 26.º (Instrumentos de gestão financeira).......................................................................10
Artigo 27.º (Controlo financeiro e prestação de contas)...........................................................10 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 1 de 12 Denominação do Diploma Considerando a necessidade de se aprovar o estatuto orgânico do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, em face do disposto no artigo 20.º do estatuto orgânico do Ministério dos Transportes aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/09, de 24 de Agosto; Tendo em conta o carácter de domínio público do Estado da rede ferroviária nacional e de serviço público da exploração dos transportes ferroviários, previstos no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, o que implica o reforço da componente reguladora e fiscalizadora do Estado, o Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola está isento da disposição da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, abreviadamente INCFA, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 1 de Julho de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola (INCFA)
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação e natureza)
O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola, abreviadamente «INCFA», é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 2 de 12
Artigo 2.º (Direito aplicável)
O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola rege-se pelo disposto no presente estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos institutos públicos e pela demais legislação em vigor no País.
Artigo 3.º (Sede e delegações)
O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola tem a sua sede em Luanda e pode abrir delegações regionais ou provinciais onde e quando for necessário, para execução das suas atribuições.
CAPÍTULO II TUTELA, SUPERINTENDÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 4.º (Órgão de tutela)
O Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola está sujeito à tutela e superintendência do Ministério dos Transportes, nos termos da legislação aplicável aos institutos públicos.
Artigo 5.º (Atribuições)
São atribuições do Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola as seguintes:
- Em geral:
- a)- promover o desenvolvimento do sector ferroviário;
- b)- regular e fazer a supervisão técnica e económica do sector ferroviário;
- c)- participar na definição e regulação do domínio público ferroviário;
- d)- participar na inventariação, registo e afectação do património ferroviário;
- e)- fiscalizar e inspeccionar as actividades ferroviárias e empresas do sector ferroviário;
- f)- promover a qualidade e segurança do transporte ferroviário;
- g)- promover e celebrar os contratos de concessão de serviço público, no domínio ferroviário;
- h)- desenvolver relações junto de organizações internacionais do transporte ferroviário e de organismos congéneres e representar o sector ferroviário a nível internacional.
- Em particular:
- a)- apoiar o ministério da tutela na definição da política e da estratégia para o desenvolvimento dos transportes ferroviários do País;
- b)- estudar e propor a política de cobertura da rede ferroviária e de utilização das vias-férreas, definindo os princípios a respeitar no desenvolvimento dos planos gerais, planos directores, planos de serviço e de protecção do meio ambiente;
- c)- apoiar o Ministério na definição das condições de acesso à actividade transportadora ferroviária por empresas privadas;
- d)- apoiar o Ministério na definição das condições de acesso à infra-estrutura ferroviária de empresas privadas;
- e)- apoiar o Ministério na definição dos modelos para fixação e revisão do valor da taxa de Utilização das infra-estruturas (Taxa de Uso);
- f)- promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas ao transporte ferroviário, incluindo a investigação, formação e capacitação de pessoal nos domínios científico e tecnológico;
- g)- exercer a tutela técnica sobre as actividades do ramo ferroviário; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 3 de 12
- i)- assegurar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes;
- j)- participar na definição da rede ferroviária nacional;
- k)- elaborar e propor regulamentação e normas técnicas para as diferentes actividades ferroviárias, controlar as actividades, bem como fiscalizar o cumprimento das leis aplicáveis ao sector ferroviário;
- l)- licenciar, certificar, autorizar e homologar as actividades, os procedimentos, as entidades, o pessoal, o material circulante, os equipamentos, as infra-estruturas e demais meios afectos à exploração ferroviária cujo exercício, qualificações e utilização estejam condicionados, nos termos da lei, regulamentos e normas aplicáveis à prática de tais actos;
- m)- licenciar as empresas privadas e verificar o cumprimento das condições legais de acesso à actividade;
- n)-garantir o licenciamento das actividades do transporte ferroviário, nos termos da legislação respectiva e inspeccionar o cumprimento das condições impostas nos respectivos títulos de licenciamento, autorizações, contratos de concessão e outros;
- o)- homologar o tipo de equipamento a utilizar no ramo ferroviário;
- p)- apresentar propostas sobre as bases tarifárias a adoptar pelas entidades que exerçam actividades no ramo ferroviário;
- q)- analisar e propor a homologação e aplicação em território nacional das recomendações, normas e outras disposições emanadas de entidades internacionais no ramo ferroviário;
- r)- promover o desenvolvimento de todas as actividades ligadas ao transporte ferroviário, incluindo a investigação, formação e capacitação de pessoal, nos domínios cientifico e tecnológico;
- s)- elaborar e propor normas técnicas para as diferentes actividades ferroviárias;
- t)- promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições;
- u)- promover a inspecção ou inspeccionar o estado da via-férrea e do material circulante de forma regular ou casual;
- v)- estudar e propor leis, regulamentos e providências administrativas destinadas a garantir a segurança do transporte ferroviário;
- w)- normalizar os procedimentos relativos aos sistemas de gest ão da segurança que lhe sejam submetidos pelas empresas e entidades sujeitas às leis, regulamentos e providências administrativas aplicáveis;
- x)- preparar indicadores de desempenho das actividades e apresentar estatísticas sobre o funcionamento do ramo ferroviário, de acordo com as metodologias definidas;
- y)- organizar e conservar o registo do material circulante de matrícula nacional e das suas partes e componentes;
- z)- propor a adopção de normas reguladoras das concessões de exploração de serviços públicos de transporte ferroviário;
- aa)- promover e acompanhar a realização de todos os procedimentos conducentes à outorga de contratos de concessão;
- bb)- garantir o licenciamento das actividades no domínio do transporte ferroviário, nos termos da legislação aplicável e inspeccionar o cumprimento das condições impostas nos respectivos títulos de licenciamento, autorização, contratos de concessão e outros; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 16 de Julho de 2010 Página 4 de 12
- dd)- realizar quaisquer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.