Decreto presidencial n.º 129/10 de 06 de julho
- Diploma: Decreto presidencial n.º 129/10 de 06 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 125 de 6 de Julho de 2010 (Pág. 1246)
a legislação que contrarie o presente decreto presidencial.
Conteúdo da tutela)................................................................................................16
Artigo 36.º (Organigrama)..........................................................................................................17
Artigo 37.º (Regulamentos internos).........................................................................................17 Denominação do Diploma Havendo necessidade da criação de um estatuto que visa adequar a estrutura orgânica do Instituto de Telecomunicações Administrativas — INATEL, nos termos do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos, sem deixar de ter em conta o grau de desenvolvimento atingido como consequência directa da dinâmica imposta pela modernização tecnológica, por forma a garantir a estabilidade no funcionamento das infra-estruturas que O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d), do artigo 120.º e do n.º 3, do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o estatuto do Instituto de Telecomunicações Administrativas (INATEL), anexo ao presente decreto presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto presidencial.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 2 de 22
CAPÍTULO I NATUREZA, DEFINIÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza jurídica e direito aplicável)
- O Instituto de Telecomunicações Administrativas, designado abreviadamente por «INATEL» é uma pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- O Instituto de Telecomunicações Administrativas tem a sua sede em Luanda e exerce a actividade em todo o território nacional.
- O Instituto de Telecomunicações Administrativas rege-se pelas disposições do presente estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos institutos públicos, pela orgânica dos serviços públicos centrais e locais da administração do Estado e pela legislação geral em vigor no País.
- A rede de telecomunicações administrativas é regulada pelas disposições legais no domínio das telecomunicações, pelas normas e regulamentos aplicáveis e pelas disposições estabelecidas pela administração das telecomunicações.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente estatuto, e com estrita observância das leis e das normas estabelecidas pela administração das telecomunicações, entende-se por:
- a)- administração das telecomunicações – organismo do Estado que tutela as telecomunicações e é responsável pelas medidas a tomar para a execução da legislação aplicável em todo o território nacional, bem como das obrigações da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações e seus regulamentos;
- b)- rede de telecomunicações administrativas – conjunto de meios operacionais, físicos ou virtuais, pertencentes à infra-estrutura própria ou alugada, destinados à prestação do serviço de telecomunicações administrativas;
- c)- serviço de telecomunicações administrativas – disponibilização de recursos de voz, dados e imagens necessários ao funcionamento dos órgãos da administração local do Estado.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Instituto de Telecomunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
- a)- garantir a organização, administração, gestão, operação e manutenção das infra-estruturas da rede de telecomunicações administrativas, destinada a servir os órgãos da administração central e local do Estado;
- b)- assegurar a execução do serviço de telecomunicações administrativas, com garantia de fiabilidade, integridade e inviolabilidade das informações;
- c)- apoiar os órgãos que prestam serviços de utilidade pública, serviços de socorro e emergência ou serviços especiais de interesse geral, não abertos à correspondência pública;
- d)- contribuir, nos termos estabelecidos pela administração das telecomunicações, para os objectivos do acesso universal das populações aos serviços de telecomunicações em zonas rurais e em locais remotos ou isolados não atendidos pela rede pública de telecomunicações;
- e)- prestar apoio técnico na concepção, implementação e operação de redes privativas de comunicações e de dados dos órgãos da administração central e local do Estado; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 3 de 22
- g)- fornecer o suporte infra-estrutural que permita a inter-operacionalidade e disponibilidade dos serviços prestados pelos órgãos da administração central e local do Estado no âmbito da modernização dos serviços da administração pública e da governação electrónica;
- h)- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
CAPÍTULO II ORGÂNICA
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Órgãos e serviços de gestão)
O Instituto de Telecomunicações Administrativas integra os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de gestão:
- a)- Director Geral;
- b)- Conselho Directivo;
- c)- Conselho Técnico Consultivo;
- d)- Conselho Fiscal.
- Serviços executivos centrais:
- a)- Gabinete de Apoio ao Director Geral;
- b)- Departamento de Manutenção;
- c)- Departamento de Abastecimento Técnico-Material;
- d)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- e)- Central de Sistemas e Tecnologias de Informação.
- Serviços executivos locais:
- a)- Departamentos Provinciais;
- b)- Estações Municipais de Comunicações;
- c)- Estações Comunais de Comunicações.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE GESTÃO
SUBSECÇÃO I DIRECTOR GERAL
Artigo 5.º (Provimento)
- O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do Instituto de Telecomunicações Administrativas, provido em comissão de serviço pelo Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
- O Director Geral é coadjuvado no exercício das suas funções por um Director Geral-Adjunto, com competências delegadas.
- O Director Geral, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo director Geral-Adjunto.
Artigo 6.º (Competências)
- Ao Director Geral compete, nomeadamente:
- a)- propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 4 de 22
- c)- elaborar, nos prazos estabelecidos por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
- d)- submeter ao Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- e)- propor ao Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação a nomeação e a exoneração do Director Geral-Adjunto;
- f)- nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia, técnicos e outros trabalhadores do quadro de pessoal do Instituto de Telecomunicações Administrativas;
- g)- celebrar contratos de trabalho do pessoal não integrado no quadro do Instituto de Telecomunicações Administrativas, de acordo com a lei vigente;
- h)- exercer os poderes gerais de gestão administrativa, financeira e patrimonial;
- i)- garantir, através da disponibilização dos serviços de comunicações electrónicas, a articulação funcional entre os órgãos da administração central e local do Estado;
- j)- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
- O Director Geral, no exercício das suas funções, é auxiliado pelo Gabinete de Apoio.
Artigo 7.º (Director Geral-Adjunto)
O Director-Geral Adjunto é nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, sob proposta do Director Geral.
Artigo 8.º (Competências)
- Ao Director Geral-Adjunto compete o seguinte:
- a)- coadjuvar o Director Geral no exercício das suas funções;
- b)- substituir o Director Geral nas suas ausências ou impedimentos;
- c)- exercer as funções de gestão que lhe forem delegadas pelo Director Geral;
- d)- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
- As actividades do Director Geral-Adjunto e as áreas de coordenação são as definidas em regulamento interno.
SUBSECÇÃO II CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 9.º (Competências)
- O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente, que define as grandes linhas de actividade do Instituto de Telecomunicações Administrativas.
- Ao Conselho Directivo incumbe o seguinte:
- a)- deliberar sobre a política geral de gestão do Instituto de Telecomunicações Administrativas;
- b)- aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto de Telecomunicações Administrativas;
- c)- aprovar a organização técnica e administrativa, bem como as normas e os regulamentos internos do Instituto de Telecomunicações Administrativas;
- d)- proceder ao acompanhamento sistemático das actividades do Instituto de Telecomunicações Administrativas, tomando as providências que as circunstâncias exigirem. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 5 de 22
- O Conselho Directivo restrito integra os seguintes membros:
- a)- Director Geral, que o preside;
- b)- Director Geral-Adjunto;
- c)- chefe do Gabinete de Apoio ao Director Geral;
- d)- chefes de departamentos nacionais;
- e)- chefe da Central de Sistemas e Tecnologias de Informação.
- O Conselho Directivo alargado, além dos membros constantes no número anterior, integra também os chefes de departamentos provinciais.
- Nas sessões do Conselho Directivo podem ser convocados ou convidados outros elementos que o Director Geral julgue necessário para o tratamento de questões específicas.
- O Conselho Directivo restrito reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o Director Geral o convoque, por sua iniciativa, a requerimento da maioria dos seus membros, ou a pedido do Conselho Fiscal.
- O Conselho Directivo alargado reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano.
SUBSECÇÃO III CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO
Artigo 11.º (Competência)
- O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de acompanhamento e consulta técnica das actividades essenciais do Instituto de Telecomunicações Administrativas.
- Ao Conselho Técnico Consultivo incumbe o seguinte:
- a)- pronunciar-se sobre assuntos de índole técnico-científica e outros que lhe sejam apresentados pelo Director Geral;
- b)- emitir parecer e apresentar propostas sobre estratégias de desenvolvimento dos sistemas e tecnologias das telecomunicações administrativas;
- c)- colaborar na definição dos planos de actividade e respectivos relatórios;
- d)- analisar e emitir parecer sobre os regulamentos internos e propor medidas organizativas no âmbito das actividades do Instituto de TelecomunicaçõesAdministrativas.
Artigo 12.º (Composição)
- O Conselho Técnico Consultivo integra os seguintes membros:
- a)- Director Geral, que o preside;
- b)- Director Geral-Adjunto;
- c)- chefe do Gabinete de Apoio ao Director Geral;
- d)- chefes de departamento;
- e)- chefe da Central de Sistemas e Tecnologias;
- f)- consultores e assessores da Direcção;
- g)- chefes de secção, técnicos e outros trabalhadores das áreas directamente relacionadas com os assuntos em análise;
- h)- representantes dos principais beneficiários das infra-estruturas e serviços do Instituto de Telecomunicações Administrativas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 6 de 22 de Telecomunicações Administrativas.
- O Conselho Técnico Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocatória do Director-Geral, por sua iniciativa ou por solicitação do Conselho Directivo.
SUBSECÇÃO IV CONSELHO FISCAL
Artigo 13.º (Competência)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização ao qual incumbe analisar e emitir parecer de índole financeira e patrimonial relacionado com a vida do Instituto de Telecomunicações Administrativas.
- Ao Conselho Fiscal incumbe o seguinte:
- a)- emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e proposta de orçamento do Instituto de Telecomunicações Administrativas;
- b)- emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto de Telecomunicações Administrativas;
- c)- proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
- O Presidente do Conselho Fiscal é designado pelo Ministério das Finanças.
Artigo 14.º (Composição)
- O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo um designado pelo Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e outro pelo Ministro das Finanças, em representação da Direcção Nacional de Contabilidade, devendo um ser perito contabilista.
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocatória do presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer vogal.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
Artigo 15.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)
- O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio técnico do Instituto de Telecomunicações Administrativas, nas áreas de planeamento, estatística, assessoria jurídica, cooperação, gestão de documentação e informação.
- Ao Gabinete de Apoio ao Director Geral incumbe o seguinte:
- a)- estudar e propor medidas organizativas e métodos de trabalho, visando o aperfeiçoamento da estrutura orgânica do Instituto de Telecomunicações Administrativas, o aumento da produtividade e uma melhor utilização dos recursos humanos e financeiros;
- b)- proceder à recolha, processamento e divulgação da informação estatística geral das actividades que estão acometidas ao Instituto de TelecomunicaçõesAdministrativas;
- c)- assegurar a elaboração do plano de actividades, do plano financeiro e do plano de abastecimento técnico-material em colaboração com os diferentes órgãos do Instituto de Telecomunicações Administrativas e coordenar a sua execução; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 7 de 22
- e)- analisar e emitir parecer técnico sobre questões de carácter jurídico e legislativo, no âmbito das actividades do Instituto de Telecomunicações Administrativas;
- f)- fazer inspecções, inquéritos, sindicâncias e instruir processos disciplinares quando lhe for superiormente determinado;
- g)- velar pela legalidade dos actos dos órgãos e serviços do Instituto de Telecomunicações Administrativas nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial e apoiá-los em matéria de natureza jurídica;
- h)- participar no estudo e elaboração de projectos de contratos, protocolos, acordos, convénios e outros;
- i)- coligir, anotar e fazer a divulgação interna da legislação vigente, relacionada com as actividades do Instituto de Telecomunicações Administrativas e velar pela sua correcta aplicação;
- j)- estudar, dar parecer e elaborar projectos de normas, regulamentos internos e diplomas legais relacionados com as actividades do Instituto de Telecomunicações Administrativas;
- k)- assegurar os serviços de recepção, protocolo e relações públicas do Instituto de Telecomunicações Administrativas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
- l)- cuidar da imagem do Instituto de Telecomunicações Administrativas, estabelecendo o necessário relacionamento com os órgãos de informação;
- m)- recolher a informação necessária à elaboração dos relatórios globais do Instituto de Telecomunicações Administrativas;
- n)- exercer as actividades de secretariado e expediente do Director Geral;
- o)- preparar a organização das sessões do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal, secretariar e garantir a distribuição da respectiva documentação;
- p)- promover a classificação e o arquivo da documentação técnica ou de interesse para o Instituto de Telecomunicações Administrativas e assegurar o regular funcionamento de uma biblioteca de predominância técnica;
- q)- propor a aquisição de publicações e obras literárias de carácter técnico e científico, necessárias ao apetrechamento da biblioteca;
- r)- garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência, documentação e publicações;
- s)- assegurar o funcionamento do arquivo geral e apoiar a organização de arquivos específicos dos diferentes serviços do Instituto de TelecomunicaçõesAdministrativas;
- t)- garantir o serviço de reprografia de documentação e publicações;
- u)- executar outras tarefas afins no âmbito da prestação de serviços;
- v)- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
- Dependente do Gabinete de Apoio ao Director Geral funciona a Secção de Expediente, Protocolo e Relações Públicas.
- O Gabinete de Apoio ao Director Geral é dirigido por um responsável com a categoria de chefe de departamento nacional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 8 de 22 Telecomunicações Administrativas, no âmbito da coordenação tecnológica, concepção, desenvolvimento, organização e exploração dos sistemas e das infra-estruturas de telecomunicações administrativas.
- À Central de Sistemas e Tecnologias de Informação incumbe o seguinte:
- a)- assegurar a gestão e operação da Estação Principal de Comunicações Via Satélite (HUB) e dos Sistemas e Tecnologias de Informação;
- b)- assegurar o funcionamento, actualização e segurança das redes e dos serviços de comunicações e de informática;
- c)- assegurar a supervisão e acompanhamento das estações e utilizadores remotos, prestando-lhe o necessário e permanente apoio técnico;
- d)- fazer os testes de aceitação das estações e utilizadores remotos e certificar as condições técnicas para a sua integração na infra-estrutura;
- e)- garantir o necessário suporte técnico aos órgãos encarregados da instalação, da manutenção e da exploração das infra-estruturas de comunicações e informática;
- f)- assegurar a instalação, manutenção e ensaio do equipamento de comunicações e de informática, sempre que por razões tecnológicas se justifique essa intervenção;
- g)- garantir a interligação com os serviços e provedores públicos de telecomunicações e outras tecnologias de informação;
- h)- estudar e propor políticas e estratégias de desenvolvimento e implementação dos sistemas e infra-estruturas da rede de telecomunicações administrativas;
- i)- fazer o estudo do equipamento e material, suas características e especificações técnicas e respectiva adequação, no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
- j)- assegurar a gestão e distribuição das frequências consignadas à rede de telecomunicações administrativas e controlar a sua aplicação, de modo a garantir a utilização racional do espectro radioeléctrico;
- k)- promover ou realizar estudos e análise conducentes ao desenvolvimento e implementação de projectos, programas e aplicações destinados ao apetrechamento tecnológico e à gestão integrada dos serviços;
- l)- analisar a fiabilidade e a eficiência dos meios técnicos e dos métodos de trabalho, propondo novas formas organizativas, com vista ao aperfeiçoamento e evolução dos serviços de telecomunicações administrativas;
- m)- estudar e elaborar projectos no âmbito da prestação de serviços na área das tecnologias de Informação e comunicação;
- n)- elaborar e propor a aprovação de regulamentos, instruções e normas de trabalho, no domínio dos Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação;
- o)- estabelecer as ligações telegráficas com as estações da rede de telecomunicações administrativas;
- p)- assegurar a aceitação, o escoamento e a distribuição da correspondência telegráfica a encaminhar directamente pelas estações correspondentes da rede de telecomunicações administrativas;
- q)- fazer a contabilização geral do tráfego de voz, dados e telegráfico encaminhado pelo Sistema de Telecomunicações Administrativas, a nível nacional; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 9 de 22
- s)- assegurar o funcionamento e a gestão das instalações e dos meios técnicos que constituem o Centro Emissor;
- t)- executar outras tarefas afins no âmbito da prestação de serviços;
- u)- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
- A Central de Sistemas e Tecnologias de Informação possui a seguinte estrutura interna:
- a)- Divisão de Operações e Desenvolvimento;
- b)- Divisão de Escoamento de Tráfego;
- c)- Centro Emissor.
- Cada uma das divisões integra duas secções.
- A Divisão de Escoamento de Tráfego funciona em regime de turnos rotativos e, cada um dos turnos é coordenado por um chefe de equipa, com a categoria equivalente a chefe de secção.
- O Centro Emissor é chefiado por um responsável com a categoria de chefe de secção.
- A Central de Sistemas e Tecnologias de Informação é dirigida por um responsável com a categoria de chefe de departamento nacional.
Artigo 17.º (Departamento de Manutenção)
- O Departamento de Manutenção é o serviço executivo do Instituto de Telecomunicações Administrativas, ao qual incumbe o seguinte:
- a)- assegurar a instalação, manutenção e assistência técnica ao equipamento de comunicações e de informática das infra-estruturas do Instituto de Telecomunicações Administrativas;
- b)- assegurar a instalação e manutenção das redes de comunicações estruturadas de voz e dados;
- c)- assegurar a reparação e a manutenção dos imóveis, grupos geradores, equipamento electromecânico, instalações eléctricas, móveis, equipamento de escritório, maquinaria diversa e outros bens de carácter geral;
- d)- organizar e executar o plano de instalação e manutenção preventiva do equipamento de comunicações e equipamento de informática da rede de telecomunicações administrativas;
- e)- garantir o apoio técnico e organizativo às equipas móveis e aos órgãos provinciais de assistência técnica;
- f)- organizar e manter actualizado o ficheiro e o cadastro técnico, do equipamento que necessite da sua intervenção;
- g)- elaborar e propor a aprovação de regulamentos, instruções e normas de trabalho, no domínio da instalação, manutenção e assistência técnica;
- h)- executar outras tarefas afins no âmbito da prestação de serviços;
- i)- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
- O Departamento de Manutenção possui a seguinte estrutura interna:
- a)- Divisão de Assistência Técnica;
- b)- Secção de Electromecânica e Obras.
- A Divisão de Assistência Técnica integra duas secções.
- O Departamento de Manutenção é dirigido por um responsável com a categoria de chefe de departamento nacional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 10 de 22 Telecomunicações Administrativas, ao qual incumbe o seguinte:
- a)- preparar o plano de abastecimento técnico-material, submetê-lo à apreciação e aprovação superior e assegurar a sua execução;
- b)- garantir a aquisição, armazenamento e distribuição de equipamento, meios de transporte, maquinaria, móveis, utensílios, peças, acessórios, ferramentas, obras literárias, publicações, material de consumo corrente e outros bens e materiais necessários ao funcionamento do Instituto de Telecomunicações Administrativas;
- c)- assegurar as operações necessárias ao licenciamento e desembaraço das mercadorias importadas;
- d)- remeter ao Departamento de Finanças toda a documentação relacionada com a aquisição e distribuição dos bens patrimoniais do Instituto de Telecomunicações Administrativas;
- e)- organizar e garantir a execução do serviço de transportes e velar pela utilização racional dos meios disponíveis;
- f)- organizar e manter actualizado o ficheiro e cadastro dos meios de transporte do Instituto e velar pela sua manutenção e conservação;
- g)- assegurar a administração das instalações e dos equipamentos de uso comum dos serviços centrais do Instituto de Telecomunicações Administrativas;
- h)- garantir apoio técnico e organizativo aos órgãos provinciais, no domínio do abastecimento técnico-material;
- i)- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
- O Departamento de Abastecimento Técnico-Material possui a seguinte estrutura interna:
- a)- Divisão de Aquisições e Aprovisionamento;
- b)- Secção de Transportes;
- c)- a Divisão de Aquisições e Aprovisionamento integra duas secções.
- As funções de administração das instalações centrais do Instituto de Telecomunicações Administrativas são da responsabilidade directa do chefe de departamento.
- O Departamento de Abastecimento Técnico-Material é dirigido por um responsável com a categoria de chefe de departamento nacional.
Artigo 19.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço executivo do Instituto de Telecomunicações Administrativas, ao qual compete o seguinte:
- a)- assegurar a aplicação da política laboral, nos domínios da força de trabalho, organização do trabalho e salários, formação de quadros, avaliação profissional, protecção e higiene no trabalho;
- b)- fazer a gestão centralizada dos trabalhadores do Instituto, nos domínios da relação jurídico-laboral e disciplinar;
- c)- organizar os processos individuais e os ficheiros de todos os trabalhadores do Instituto de Telecomunicações Administrativas;
- d)- garantir o controlo da efectividade e assiduidade dos trabalhadores;
- e)- elaborar propostas de formação e aperfeiçoamento técnico profissional, em colaboração com as áreas interessadas e assegurar a sua execução; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 11 de 22
- g)- garantir o necessário apoio e assistência social aos trabalhadores do Instituto de Telecomunicações Administrativas;
- h)- promover e coordenar o desenvolvimento de actividades culturais, desportivas e recreativas;
- i)- assegurar a higiene e limpeza dos edifícios e instalações do Instituto de Telecomunicações Administrativas;
- j)- organizar e garantir o funcionamento do refeitório;
- k)- preparar o plano financeiro e o projecto de orçamento e submetê-los à apreciação e aprovação superior;
- l)- fazer a gestão do orçamento do Instituto de Telecomunicações Administrativas e proceder à escrituração das operações de contabilidade e tesouraria;
- m)- controlar o movimento de despesas e receitas e comprovar o saldo das diversas contas e rubricas;
- n)- apoiar os órgãos provinciais na elaboração e gestão do orçamento e assegurar o controlo centralizado da sua execução;
- o)- organizar o ficheiro dos bens patrimoniais do Instituto de Telecomunicações Administrativas, a nível nacional, e manter actualizado o registo e controlo da existência e da distribuição;
- p)- elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais do Instituto de Telecomunicações Administrativas, a nível nacional, e remetê-lo à apreciação e aprovação das instâncias superiores;
- q)- organizar os processos de abate à carga dos bens patrimoniais do Instituto de TelecomunicaçõesAdministrativas e submetê-los à apreciação e aprovação superior;
- r)- garantir apoio técnico e organizativo aos órgãos provinciais nos domínios da administração e gestão dos recursos humanos e da gestão do orçamento;
- s)- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais possui a seguinte estrutura interna:
- a)- Divisão de Recursos Humanos;
- b)- Divisão de Finanças e Património;
- c)- cada uma das divisões integra duas secções.
- O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um responsável com a categoria de chefe de Departamento nacional.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS LOCAIS
SUBSECÇÃO I CRIAÇÃO DOS SERVIÇOS EXECUTIVOS LOCAIS
Artigo 20.º (Departamentos Provinciais)
São criados os seguintes Departamentos Provinciais do Instituto de Telecomunicações Administrativas:
- a)- Departamento Provincial do Bengo;
- b)- Departamento Provincial de Benguela;
- c)- Departamento Provincial do Bié; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 12 de 22
- f)- Departamento Provincial do Cuanza-Norte;
- g)- Departamento Provincial do Cuanza-Sul;
- h)- Departamento Provincial do Cunene;
- i)- Departamento Provincial do Huambo;
- j)- Departamento Provincial da Huíla;
- k)- Departamento Provincial da Lunda-Norte;
- l)- Departamento Provincial da Lunda-Sul;
- m)- Departamento Provincial de Malanje;
- n)- Departamento Provincial do Moxico;
- o)- Departamento Provincial do Namibe;
- p)- Departamento Provincial do Uíge;
- q)- Departamento Provincial do Zaire.
SUBSECÇÃO II ESTRUTURA DOS SERVIÇOS EXECUTIVOS LOCAIS
Artigo 21.º (Estrutura geral)
A nível local, o Instituto de Telecomunicações Administrativas estrutura-se em:
- a)- Departamentos Provinciais;
- b)- Estações Municipais de Comunicações;
- c)- Estações Comunais de Comunicações.
Artigo 22.º (Departamentos Provinciais)
- Os Departamentos Provinciais são serviços executivos locais aos quais incumbe o seguinte:
- a)- estabelecer as ligações telegráficas com as estações de comunicações da rede de telecomunicações administrativas;
- b)- assegurar a aceitação, o escoamento e a distribuição da correspondência telegráfica a encaminhar directamente pelas estações correspondentes da rede de telecomunicações administrativas;
- c)- fazer a contabilização do tráfego telegráfico encaminhado directamente pelas estações da rede de telecomunicações administrativas, a nível provincial;
- d)- garantir a manutenção e assistência técnica ao equipamento e infra-estruturas da rede de telecomunicações administrativas, a nível provincial, com o apoio e supervisão dos serviços centrais;
- e)- garantir apoio técnico e organizativo às estações municipais e comunais de comunicações;
- f)- elaborar o projecto de despesas e assegurar a sua gestão com a aprovação e supervisão dos órgãos centrais;
- g)- fazer a gestão das verbas consignadas e proceder à escrituração das operações de contabilidade e tesouraria e prestação de contas aos órgãos centrais;
- h)- controlar o movimento das despesas e receitas, comprovar o saldo das diversas contas e rubricas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 13 de 22 documentação aos serviços centrais;
- j)- organizar o ficheiro dos bens patrimoniais do Instituto de Telecomunicações Administrativas, a nível provincial e manter actualizado o registo e controlo da existência e da distribuição;
- k)- elaborar o inventário dos bens patrimoniais dos órgãos e das estações da província e remetê-lo aos serviços centrais;
- l)- assegurar a gestão dos trabalhadores do Departamento Provincial;
- m)- executar outras tarefas afins no âmbito da prestação de serviços;
- n)- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
- Os Departamentos Provinciais exercem as suas actividades dentro dos limites geográficos da respectiva província, através da seguinte estrutura interna:
- a)- Estação de Escoamento de Tráfego;
- b)- Secção de Assistência Técnica;
- c)- Secção de Administração.
- A Estação de Escoamento de Tráfego é chefiada por um responsável com a categoria de chefe de secção.
- Os Departamentos Provinciais são dirigidos por responsáveis com a categoria de chefe de departamento provincial.
- O chefe de Departamento Provincial depende directamente do Director Geral do Instituto de Telecomunicações Administrativas, perante quem responde e presta contas.
- Os Governos Provinciais exercem a superintendência sobre os Departamentos Provinciais.
Artigo 23.º (Estações municipais de comunicações)
- Em cada município existe uma estação de comunicações, com dependência técnica e metodológica do Departamento Provincial do Instituto de Telecomunicações Administrativas e dependência administrativa e funcional da administração municipal.
- As estações municipais de comunicações executam as seguintes tarefas:
- a)- estabelecer as ligações telegráficas com as estações de comunicações da rede de telecomunicações administrativas;
- b)- assegurar a aceitação, o escoamento e a distribuição da correspondência telegráfica a encaminhar directamente pelas estações correspondentes da rede de telecomunicações administrativas;
- c)- garantir a boa utilização e conservação dos equipamentos e das infra-estruturas que compõem a sua estação, recorrendo ao apoio dos serviços centrais sempre que necessário;
- d)- executar outras tarefas afins no âmbito da prestação de serviços;
- e)- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
- O funcionamento permanente das estações municipais de comunicações é garantido por pessoal do quadro da administração municipal.
Artigo 24.º (Estações comunais de comunicações)
- Em cada comuna existe uma estação de comunicações, com dependência técnica e metodológica do Departamento Provincial do Instituto de Telecomunicações Administrativas e dependência administrativa e funcional da administração comunal. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 14 de 22 telecomunicações administrativas;
- b)- assegurar a aceitação, o escoamento e a distribuição da correspondência telegráfica a encaminhar directamente pelas estações correspondentes da e de telecomunicações administrativas;
- c)- garantir a boa utilização e conservação dos equipamentos e das infra-estruturas que compõem a sua estação, recorrendo ao apoio dos serviços centrais sempre que necessário;
- d)- executar outras tarefas afins no âmbito da prestação de serviços;
- e)- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
- O funcionamento permanente das estações comunais de comunicações é garantido por pessoal do quadro da administração comunal.
CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 25.º (Instrumentos de gestão)
- A gestão do Instituto de Telecomunicações Administrativas é orientada pelos seguintes instrumentos:
- a)- planos de actividades anual e plurianual;
- b)- orçamento próprio anual;
- c)- relatório anual de actividades;
- d)- balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
- Os instrumentos de gestão previsional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, para aprovação.
Artigo 26.º (Orçamento)
- Para cada ano económico, o Instituto de Telecomunicações Administrativas elabora o seu orçamento, que constam das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado e das receitas provenientes da prestação de serviços.
- A execução do orçamento deve respeitar as regras orçamentais, sendo proibida a realização de qualquer despesa sem prévia inscrição orçamental ou em montante que exceda os limites das verbas previstas.
Artigo 27.º (Receitas)
Constituem receitas do Instituto de Telecomunicações Administrativas as seguintes:
- a)- verbas constantes do Orçamento Geral do Estado;
- b)- receitas provenientes da prestação de serviços;
- c)- quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 28.º (Venda de bens e serviços)
- No âmbito das suas atribuições, o Instituto de Telecomunicações Administrativas pode vender serviços a outras entidades públicas ou privadas.
- A alienação do património mobiliário e imobiliário carece de autorização do Ministério das Finanças. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 15 de 22 sobre a matéria, faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, civil, financeira ou criminal que ao caso couber.
Artigo 30.º (Prestação de contas)
- Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, serão elaborados e submetidos aos órgãos competentes do Ministério das Finanças, com conhecimento do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, os seguintes documentos de prestação de contas:
- a)- relatório anual de actividades;
- b)- conta anual de gerência, instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
- c)- balancetes mensais e trimestrais.
- Para efeitos de solicitação das dotações orçamentais ao órgão competente do Ministério das Finanças, deve ser apresentado o mapa demonstrativo da execução orçamental e financeira do período anterior e os extractos bancários, devidamente conciliados.
CAPÍTULO IV PESSOAL
Artigo 31.º (Regime geral)
- O quadro de pessoal dos órgãos centrais e locais do Instituto de Telecomunicações Administrativas é o constante do mapa III, anexo ao presente estatuto e dele é parte integrante.
- O pessoal do quadro do Instituto de Telecomunicações Administrativas fica sujeito ao regime jurídico da função pública.
- O pessoal não integrado no quadro do Instituto de Telecomunicações Administrativas fica sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho.
Artigo 32.º (Recrutamento)
O recrutamento do pessoal do Instituto de Telecomunicações Administrativas é assegurado através do Departamento de Administração e Serviços Gerais, nos termos da legislação vigente que a cada caso for aplicável.
Artigo 33.º (Remuneração suplementar)
É permitido ao Instituto de Telecomunicações Administrativas estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante decreto executivo conjunto dos Ministros das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.º (Tutela)
O Instituto de Telecomunicações Administrativas exerce a sua actividade sob tutela da Autoridade das Telecomunicações.
Artigo 35.º (Conteúdo da tutela)
O exercício de tutela integra os seguintes poderes:
- a)- definir as grandes linhas e os objectivos da actividade do Instituto de Telecomunicações Administrativas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 16 de 22
- c)- conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instituto de Telecomunicações Administrativas nos termos da lei;
- d)- acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Instituto de Telecomunicações Administrativas;
- e)- suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos próprios de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o sector público;
- f)- abster-se de dar ordens quanto a decisões concretas a tomar pelo Instituto de Telecomunicações Administrativas para a realização das suas atribuições ou omissões;
- g)- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente, por lei ou que resultem do exercício da tutela e superintendência;
- h)- homologar a arquitectura da rede e os serviços aplicáveis às telecomunicações administrativas;
- i)- licenciar os serviços aplicáveis às telecomunicações administrativas;
- j)- promover a articulação, os serviços de telecomunicações administrativas e os de uso público;
- k)- conhecer e fiscalizar os serviços de telecomunicações administrativas, nos termos da lei;
- l)- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente, por lei ou que resultem do exercício da tutela e superintendência.
Artigo 36.º (Organigrama)
O organigrama dos órgãos centrais e locais do Instituto de Telecomunicações Administrativas é o constante dos mapas I e II, anexos ao presente estatuto e que dele é parte integrante.
Artigo 37.º (Regulamentos internos)
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Instituto de Telecomunicações Administrativas são aprovados pelo Conselho Directivo. -O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 17 de 22
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