Decreto presidencial n.º 129/10 de 06 de julho
Detalhes
- Diploma: Decreto presidencial n.º 129/10 de 06 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 125 de 6 de Julho de 2010 (Pág. 1246)
a legislação que contrarie o presente decreto presidencial.
Conteúdo da tutela)................................................................................................16
Artigo 36.º (Organigrama)..........................................................................................................17
Artigo 37.º (Regulamentos internos).........................................................................................17 Denominação do Diploma Havendo necessidade da criação de um estatuto que visa adequar a estrutura orgânica do Instituto de Telecomunicações Administrativas — INATEL, nos termos do Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, que estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos, sem deixar de ter em conta o grau de desenvolvimento atingido como consequência directa da dinâmica imposta pela modernização tecnológica, por forma a garantir a estabilidade no funcionamento das infra-estruturas que O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d), do artigo 120.º e do n.º 3, do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o estatuto do Instituto de Telecomunicações Administrativas (INATEL), anexo ao presente decreto presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto presidencial.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 2 de 22
CAPÍTULO I NATUREZA, DEFINIÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza jurídica e direito aplicável)
- O Instituto de Telecomunicações Administrativas, designado abreviadamente por «INATEL» é uma pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- O Instituto de Telecomunicações Administrativas tem a sua sede em Luanda e exerce a actividade em todo o território nacional.
- O Instituto de Telecomunicações Administrativas rege-se pelas disposições do presente estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos institutos públicos, pela orgânica dos serviços públicos centrais e locais da administração do Estado e pela legislação geral em vigor no País.
- A rede de telecomunicações administrativas é regulada pelas disposições legais no domínio das telecomunicações, pelas normas e regulamentos aplicáveis e pelas disposições estabelecidas pela administração das telecomunicações.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente estatuto, e com estrita observância das leis e das normas estabelecidas pela administração das telecomunicações, entende-se por:
- a)- administração das telecomunicações – organismo do Estado que tutela as telecomunicações e é responsável pelas medidas a tomar para a execução da legislação aplicável em todo o território nacional, bem como das obrigações da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações e seus regulamentos;
- b)- rede de telecomunicações administrativas – conjunto de meios operacionais, físicos ou virtuais, pertencentes à infra-estrutura própria ou alugada, destinados à prestação do serviço de telecomunicações administrativas;
- c)- serviço de telecomunicações administrativas – disponibilização de recursos de voz, dados e imagens necessários ao funcionamento dos órgãos da administração local do Estado.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Instituto de Telecomunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
- a)- garantir a organização, administração, gestão, operação e manutenção das infra-estruturas da rede de telecomunicações administrativas, destinada a servir os órgãos da administração central e local do Estado;
- b)- assegurar a execução do serviço de telecomunicações administrativas, com garantia de fiabilidade, integridade e inviolabilidade das informações;
- c)- apoiar os órgãos que prestam serviços de utilidade pública, serviços de socorro e emergência ou serviços especiais de interesse geral, não abertos à correspondência pública;
- d)- contribuir, nos termos estabelecidos pela administração das telecomunicações, para os objectivos do acesso universal das populações aos serviços de telecomunicações em zonas rurais e em locais remotos ou isolados não atendidos pela rede pública de telecomunicações;
- e)- prestar apoio técnico na concepção, implementação e operação de redes privativas de comunicações e de dados dos órgãos da administração central e local do Estado; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 3 de 22
- g)- fornecer o suporte infra-estrutural que permita a inter-operacionalidade e disponibilidade dos serviços prestados pelos órgãos da administração central e local do Estado no âmbito da modernização dos serviços da administração pública e da governação electrónica;
- h)- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.