Decreto presidencial n.º 128/10 de 06 de julho
- Diploma: Decreto presidencial n.º 128/10 de 06 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 125 de 6 de Julho de 2010 (Pág. 1235)
legislação que contrarie o disposto presente diploma. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3
Artigo 1.º (Âmbito).......................................................................................................................3
Artigo 2.º (Transportes rodoviários ocasionais de passageiros)..................................................3
Artigo 3.º (Excepção ao regime geral do transporte de passageiros)..........................................3 CAPÍTULO II Acesso à Actividade..........................................................................................4
Artigo 4.º (Licenciamento da actividade).....................................................................................4
Artigo 5.º (Requisitos de acesso à actividade).............................................................................5
Artigo 6.º (Idoneidade).................................................................................................................5
Artigo 7.º (Capacidade técnica ou profissional)...........................................................................5
Artigo 8.º (Capacidade financeira)...............................................................................................6
Artigo 9.º (Procedimento)............................................................................................................6
Artigo 10.º (Licenciamento e substituição de veículos)...............................................................6
Artigo 11.º (Cancelamento da licença em caso de morte e extinção do titular).........................7
Artigo 12.º (Direito de preferência).............................................................................................7
Artigo 13.º (Caducidade da licença).............................................................................................7
Artigo 14.º (Dever de informação)...............................................................................................7
Artigo 15.º (Falta superveniente de requisitos)...........................................................................8 CAPÍTULO III Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros..............................................8
Artigo 16.º (Categorias de transporte de aluguer).......................................................................8
Artigo 17.º (Contingentação).......................................................................................................8
Artigo 18.º (Manutenção dos veículos à disposição do público).................................................8
Artigo 19.º (Veículos de praça considerados livres).....................................................................9
Artigo 20.º (Requisição de veículos de aluguer)..........................................................................9
Artigo 21.º (Modo de contratação do serviço)............................................................................9
Artigo 22.º (Lotação dos veículos)..............................................................................................10
Artigo 23.º (Letreiro dos veículos na modalidade de táxi).........................................................10
Artigo 24.º (Indicações que devem conter os veículos).............................................................10
Artigo 25.º (Certificado de aferição e selagem do taxímetro)...................................................10
Artigo 26.º (Uso de taxímetro)...................................................................................................11
Artigo 27.º (Aprovação do modelo de taxímetro).....................................................................11
Artigo 28.º (Tarifas)....................................................................................................................11
Artigo 29.º (Deveres dos condutores)........................................................................................11
Artigo 30.º (Locais de praça)......................................................................................................11
Artigo 31.º (Seguro)....................................................................................................................12
Artigo 32.º (Requisitos dos veículos ligeiros).............................................................................12
Artigo 33.º (Aluguer de veículos sem condutor)........................................................................12 CAPÍTULO IV Transporte de Aluguer em Automóveis Pesados...........................................12
Artigo 34.º (Regime)...................................................................................................................12
Artigo 35.º (Documento de transporte para serviços ocasionais).............................................13 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 1 de 16
Artigo 37.º (Contravenções).......................................................................................................13
Artigo 38.º (Processamento das contravenções).......................................................................13
Artigo 39.º (Cancelamento da licença).......................................................................................13
Artigo 40.º (Pessoas transportadas em veículos de mercadorias)............................................14
Artigo 41.º (Realização de transportes por entidade não licenciada).......................................14
Artigo 42.º (Falta de comunicação)............................................................................................14
Artigo 43.º (Exploração de actividade sem cobertura de seguro).............................................14
Artigo 44.º (Distintivos de identificação e sinalização)..............................................................14
Artigo 45.º (Transportes ocasionais sem documento de transporte ou sem autorização).......14
Artigo 46.º (Falta de apresentação de documentos).................................................................14
Artigo 47.º (Falta de cumprimento dos deveres do condutor)..................................................14
Artigo 48.º (Recusa de prestar serviços)....................................................................................14
Artigo 49.º (Imputabilidade das contravenções).......................................................................14
Artigo 50.º (Sanções acessórias)................................................................................................15
Artigo 51.º (Imobilização do veículo).........................................................................................15 CAPÍTULO VII Taxas............................................................................................................15
Artigo 52.º (Taxas)......................................................................................................................15
Artigo 53.º (Afectação de receitas)............................................................................................15 CAPÍTULO VIII Disposições Finais e Transitórias.................................................................15
Artigo 54.º (Modelo das autorizações e distintivos)..................................................................15
Artigo 55.º (Regime transitório).................................................................................................15 Denominação do Diploma Considerando que o artigo 17.º, da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, Lei de Bases dos Transportes Terrestres, estabelece que o regime de exploração de transportes ocasionais de passageiros em veículos ligeiros e em veículos pesados deve ser contemplado em regulamento próprio:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l), do artigo 120.º e do n.º 3, do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Transportes Rodoviários Ocasionais de Passageiros, anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto presidencial.
Artigo 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 2 de 16
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS OCASIONAIS DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito)
O presente diploma aplica-se aos transportes rodoviários ocasionais de passageiros, efectuado por meio de veículos automóveis ligeiros ou pesados, construídos ou adaptados para o transporte de pessoas.
Artigo 2.º (Transportes rodoviários ocasionais de passageiros)
- São transportes rodoviários ocasionais de passageiros os realizados sem carácter de regularidade, segundo itinerários que podem ser estabelecidos caso a caso, quer a capacidade global do veículo seja posta à disposição de um só cliente, quer seja posta à disposição de uma pluralidade de clientes.
- Para efeitos do disposto no presente diploma, os transportes rodoviários ocasionais de passageiros designam-se também por transportes de aluguer.
Artigo 3.º (Excepção ao regime geral do transporte de passageiros)
- Salvo casos excepcionais, expressamente previstos nos números seguintes, no transporte de pessoas só podem ser utilizados veículos classificados e licenciados para o transporte de passageiros, não podendo ser transportadas pessoas em veículos automóveis de mercadorias.
- Só podem ser transportadas pessoas em veículos de mercadorias, tratando-se de transporte particular, em veículo ligeiro de mercadorias, e desde que:
- a)- além do condutor, sejam transportadas no máximo seis pessoas;
- b)- a distribuição das pessoas seja feita de maneira que a cabine seja ocupada até ao limite indicado no livrete de circulação e as restantes pessoas sejam transportadas na caixa de carga ou sobre esta, mas convenientemente acomodadas de forma para que vão sentadas e em segurança.
- Pode ainda ser autorizado pelas Direcções Provinciais de Transportes o transporte de pessoas em número superior a seis, no caso de transporte não remunerado de funcionários ou empregados de uma empresa, nas seguintes condições:
- a)- os percursos não excedam 30 km num só sentido e tenham sido adaptados bancos apropriados, que permitam viajar com segurança;
- b)- as condições de segurança dos veículos adaptados tenham sido verificadas, por meio de inspecção, a realizar pela entidade que conceder a autorização.
- As Forças Armadas podem ceder a título gratuito ou oneroso veículos rodoviários de mercadorias para o transporte de pessoas, devendo tal cedência ser comprovada por meio de guia por elas emitida. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 3 de 16 bruto superior a 3,5 toneladas, até 10 Pessoas, incluindo as que viajam na cabine.
CAPÍTULO II ACESSO À ACTIVIDADE
Artigo 4.º (Licenciamento da actividade)
- A actividade de transporte de aluguer de passageiros, em automóveis ligeiros e em automóveis pesados rodoviários de passageiros por conta de outrem, só pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, licenciadas pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
- Gozam no entanto de preferência na concessão de licenças as cooperativas.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem as Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais licenciar a actividade de transporte ocasional de passageiros a pessoas singulares que exerçam actividade exclusivamente na área da sua jurisdição.
- O licenciamento desta actividade a entidades singulares obedece aos seguintes requisitos:
- a)- serem os requerentes de nacionalidade angolana;
- b)- serem os cidadãos estrangeiros residentes, desde que observem os demais requisitos impostos aos cidadãos angolanos;
- c)- ao exercício da actividade só estejam afectas as quantidades máximas de quatro veículos até nove lugares e dois veículos de mais de nove lugares.
- No licenciamento de pessoas colectivas, as entidades estrangeiras apenas podem deter até 50% do capital social.
- Os pedidos são instruídos com os seguintes documentos:
- a)- certidão de escritura pública da constituição da empresa, ou documento equivalente, e que comprove que tenha por objecto social o exercício da actividade a que se refere o presente diploma;
- b)- certidão de registo comercial comprovativa da matrícula definitiva;
- c)- fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
- d)- certificado de registo criminal dos sócios que legalmente representam a empresa.
- A autorização de exercício da actividade de transportes rodoviários de aluguer de passageiros por conta de outrem consubstancia-se numa licença, intransmissível, a qual é emitida por um prazo não superior a cinco anos e é renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
- Os transportes internacionais ocasionais, a realizar por transportadores não residentes estão sujeitos à autorização a emitir pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, a qual é condicionada pelo princípio de reciprocidade.
- Os transportes internacionais ocasionais, a realizar por transportadores residentes, entre o território angolano e o território de países com quem o Estado Angolano haja celebrado um acordo bilateral ou multilateral sobre transportes rodoviários, estão sujeitos à autorização a emitir pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários dentro dos limites quantitativos resultantes desses acordos ou convenções.
- Não estão abrangidos pelo regime de autorização previsto neste artigo os transportes que, por convenções multilaterais ou por acordo bilateral, tenham sido liberalizados.
- Para efeitos do disposto no presente diploma e expressamente no presente artigo, considera-se: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 4 de 16
- b)- transportador não residente: qualquer empresa estabelecida num país estrangeiro habilitada a exercer a actividade nos termos da regulamentação desse país.
- A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários procede ao registo de todas as empresas licenciadas para o exercício da actividade, nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º (Requisitos de acesso à actividade)
De acordo com o disposto na alínea b), do artigo 14.º, da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, são requisitos de acesso à actividade, a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira.
Artigo 6.º (Idoneidade)
- A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, directores ou gerentes.
- São consideradas idóneas, as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a)- proibição legal para o exercício do comércio;
- b)- condenação com pena de prisão efectiva igual ou superior a dois anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfego de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
- c)- condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão de transportador, independentemente da natureza do crime;
- d)- condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
- e)- condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.
- Para efeitos do presente diploma, quando for decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, os administradores, directores ou gerentes em funções à data da infracção que originou a sanção acessória deixam de preencher o requisito de idoneidade durante o período de interdição fixado na decisão condenatória.
Artigo 7.º (Capacidade técnica ou profissional)
- A capacidade técnica ou profissional consiste na existência de recursos humanos que possuam conhecimentos adequados para o exercício da actividade, atestados por certificado de capacidade profissional, e de outros requisitos técnicos a definir por decreto executivo conjunto dos Ministros dos Transportes e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
- A capacidade profissional deve ser preenchida por um administrador, director ou gerente que detenha poderes para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente, e que a dirija em permanência e efectividade e, pelo próprio empresário ou seu mandatário, no caso de empresas em nome individual.
- Até ser publicado o decreto executivo conjunto a que se refere o n.º 1, considera-se preenchido o requisito da capacidade técnica ou profissional da empresa pela comprovação do disposto no n.º 2. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 5 de 16 exercício da actividade e a boa gestão da empresa.
- Para efeitos do número anterior devem as empresas comprovar mediante apresentação do plano financeiro e de investimentos.
Artigo 9.º (Procedimento)
- Os requerimentos solicitando a concessão das licenças acompanhados dos demais documentos referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, devem ser entregues pelos interessados nas Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivas, que, dentro do prazo de 15 dias, deve remetê-los à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, para decisão.
- A decisão a que se refere o número anterior deve ser tomada pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção da documentação.
- Os requerentes passam a ter legitimidade para solicitar informações junto das Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivos, sobre a decisão que mereceu o seu requerimento, 45 dias após a sua entrega. Se os requerentes não levantarem as licenças nas Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivos dentro do prazo de 30 dias após terem tomado conhecimento da sua concessão, as mesmas são remetidas à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários e ali são arquivadas, ficando canceladas. Quer da concessão, quer do cancelamento das licenças deve ser sempre dado conhecimento à Direcção Nacional de Viação e Trânsito.
- Se o requerente iniciar o exercício da indústria antes da concessão da licença, deve ser o seu requerimento arquivado, independentemente de outras sanções previstas neste regulamento.
Artigo 10.º (Licenciamento e substituição de veículos)
- Os veículos automóveis afectos ao transporte rodoviário ocasional de passageiros, público ou por conta de outrem, estão sujeitos à licença, quer sejam propriedade do transportador, quer tenham sido objecto de locação financeira ou de contrato de aluguer sem condutor.
- A licença é emitida pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários nas condições por esta determinadas, incluindo:
- a)- só podem ser licenciados na actividade veículos com matrícula nacional;
- b)- os veículos obedeçam aos requisitos estabelecidos pela legislação específica em vigor, tendo em atenção as necessidades de segurança e outros requisitos que o exercício da actividade exige, designadamente o seguro obrigatório de responsabilidade civil e a aprovação em inspecção técnica.
- A tramitação processual a que se refere o número anterior é efectuada pelas Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivos.
- As licenças são anuais e caducam no dia 31 de Dezembro do ano a que respeite e são concedidas dentro dos contingentes fixados por despacho do Ministro dos Transportes, mediante parecer da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, ouvidos os respectivos Governos Provinciais.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças dos veículos caducam sempre que se verificar a caducidade do exercício da actividade.
- Deve ser sempre concedida nova licença para um veículo destinado a substituir outro, devidamente licenciado, quando o respectivo proprietário pretender retirar este do serviço de aluguer ou quando, por se encontrar inutilizado, a sua matrícula deva ser cancelada. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 6 de 16 matrícula, se for caso disso.
- Quando a viatura se encontre inutilizada, a concessão de nova licença depende do exame do estado de ambos veículos, por meio da inspecção, que igualmente deve ser requerida.
- De qualquer modo, é sempre feita vistoria à nova viatura a licenciar.
- A emissão de nova licença fica contudo, dependente de o interessado requerer à Direcção Nacional de Viação e Trânsito, quanto à viatura substituída, o averbamento da sua passagem ao serviço particular ou do cancelamento do registo, conforme os casos e quanto à viatura substituta, o averbamento do serviço de aluguer.
- Sem prejuízo da contingentação a que se refere o artigo 17.º, a renovação ou emissão de novas licenças obedecem aos seguintes prazos:
- a)- a renovação de licença deve decorrer de 2 de Janeiro a 28 de Fevereiro do ano a que disser respeito;
- b)- a emissão de nova licença deve decorrer de 1 de Março a 30 de Abril do ano a que disser respeito.
Artigo 11.º (Cancelamento da licença em caso de morte e extinção do titular)
A morte nas pessoas singulares, e a liquidação ou qualquer outra forma de extinção, nas pessoas colectivas, implicam o cancelamento automático das licenças de que forem titulares.
Artigo 12.º (Direito de preferência)
Gozam de preferência na concessão de licenças idênticas às canceladas, nos termos do artigo anterior, desde que tal não implique modificações dos contingentes e dependendo da homologação da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários:
- a)- quanto às pessoas singulares, por morte do titular da licença, o cônjuge sobrevivo e aqueles que, por força de sucessão legítima, legitimaria ou testamentária, se tornem donos do equipamento indispensável ao exercício da actividade transportadora. Para que esta preferência tenha eficácia plena, deve a licença ser requerida no prazo máximo de 180 dias, contados da data de falecimento do titular;
- b)- quanto às pessoas colectivas, as empresas que resultem da fusão de outras, já titulares de licença do mesmo tipo, desde que reúnam a dimensão, em número de veículos ou capacidade e outras condições, a fixar por decreto executivo do Ministro dos Transportes, sob parecer da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários;
- c)- as sociedades cooperativas formadas por condutores titulares de pelo menos cinco licenças.
Artigo 13.º (Caducidade da licença)
- Os titulares das licenças são obrigados, salvo caso fortuito ou de força maior, a iniciar a exploração na data nelas fixadas.
- Independentemente de outras sanções previstas neste regulamento, se o titular da licença não iniciar a exploração da actividade na data fixada, a licença caduca e é-lhe apreendida.
Artigo 14.º (Dever de informação)
- Os requisitos de acesso à actividade são de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu preenchimento sempre que lhes for solicitado.
- As empresas têm o dever de comunicar à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 7 de 16 do mês seguinte, ao trimestre correspondente ao dados de informação constantes das fichas a definir pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
Artigo 15.º (Falta superveniente de requisitos)
- A falta superveniente de qualquer dos requisitos de acesso à actividade deve ser suprida no prazo de seis meses a contar da data da sua ocorrência.
- Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca a licença para o exercício da actividade.
CAPÍTULO III TRANSPORTE DE ALUGUER EM AUTOMÓVEIS LIGEIROS
Artigo 16.º (Categorias de transporte de aluguer)
- As categorias de transporte de aluguer são:
- a)- transporte de aluguer personalizado (táxi), que pode ser à taxímetro ou a quilómetro, conforme disposto nas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 21.º;
- b)- transporte de aluguer colectivo que só pode ser a percurso conforme estabelecido na alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º.
- c)- transporte de aluguer sem condutor ou «rent-a-car».
- O transporte de aluguer a táxi é aquele em que a capacidade global é posta à disposição de um só cliente.
- O transporte de aluguer colectivo é aquele em que há uma pluralidade de passageiros como clientes dentro de um determinado percurso pré estabelecido.
Artigo 17.º (Contingentação)
- As licenças para o exercício da actividade de transporte, de aluguer de passageiros referidos nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 16.º, são concedidas dentro dos contingentes fixados por despacho do Ministro dos Transportes, baseados em proposta da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, a qual deve ouvir as Direcções dos Transportes dos Governos Provinciais respectivos e outras entidades que entender necessário.
- O transporte de aluguer colectivo deve ser contingentado com base nos estudos das necessidades desses serviços, só sendo autorizado quando, exista deficit de transporte público colectivo e as rotas não sejam coincidentes com este.
- O contingente fixado deve ser revisto sempre que necessário e, obrigatoriamente, de cinco em cinco anos.
Artigo 18.º (Manutenção dos veículos à disposição do público)
- Os automóveis de aluguer não podem estar ao serviço permanente dos seus proprietários.
- O transporte de aluguer à táxi ou personalizado deve estar permanentemente à disposição do público, dentro do horário de trabalho dos respectivos condutores, não podendo estes nem os proprietários recusar-se a prestar o serviço que lhes seja solicitado, nas condições previstas neste regulamento e demais legislação aplicável.
- O transporte referido no número anterior pode ser prestado nos seguintes regimes:
- a)- em serviço de praça, quando o transporte é oferecido nos locais de praça ou na via pública onde permitido; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 125 de 6 de Julho de 2010 Página 8 de 16
- Todo o condutor que, em cumprimento do horário de trabalho, tenha de cessar a sua actividade, deve retirar da praça, para recolha adequada, o veículo com que trabalha, desde que no local não compareça um novo condutor que sem descontinuidade o substitua no trabalho.
- Logo que tenham terminado os períodos de trabalho, constantes dos respectivos horários, os motoristas devem cobrir os aparelhos taxímetros com uma capa própria e devem retirar os veículos da praça, para recolha adequada. É, contudo, permitida a circulação dos veículos com o taxímetro coberto, no dia de folga, em exclusivo serviço do proprietário ou por motivo de reparação ou conservação, permitindo-se, neste caso, ser conduzido pelo motorista. Neste caso, o letreiro «táxi» na capota do veículo deve estar apagado durante a recolha do veículo.
- O disposto no número anterior não se aplica aos condutores que sejam simultaneamente proprietários dos veículos, que cessam a sua actividade quando o entenderem.
- No transporte de táxi referido na alínea a), do n.º 1, do artigo 16.º, não é permitido fazer tomada de passageiros na via pública num raio de 100m do local de praça.
- A distância entre paragens de transporte de aluguer colectivo tem de ser superior a 800 metros.
- As paragens de transporte de aluguer colectivo não podem situar-se a menos de 200m de raio da praça de táxi personalizado ou das paragens de transporte público colectivo.