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Decreto presidencial n.º 121/10 de 02 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 121/10 de 02 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 123 de 2 de Julho de 2010 (Pág. 1216)

legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2

Artigo 5.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3

Artigo 1.º (Denominação e natureza jurídica)..............................................................................3

Artigo 2.º (Direito aplicável).........................................................................................................3

Artigo 3.º (Sede)...........................................................................................................................3

Artigo 4.º (Objecto social)............................................................................................................3

Artigo 5.º (Participação e associação)..........................................................................................3

Artigo 6.º (Capital estatutário).....................................................................................................3 CAPÍTULO II Órgãos da Empresa..........................................................................................4 SECÇÃO I Disposições Preliminares.......................................................................................................4

Artigo 7.º (Tipo de órgãos)...........................................................................................................4 SECÇÃO II Conselho de Administração..................................................................................................4

Artigo 8.º (Composição e nomeação)..........................................................................................4

Artigo 9.º (Competências do Conselho de Administração)..........................................................4

Artigo 10.º (Reuniões e deliberações)..........................................................................................5

Artigo 11.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração)................................5

Artigo 12.º (Competências dos administradores)........................................................................5

Artigo 13.º (Pelouros)...................................................................................................................5 SECÇÃO III Conselho Fiscal....................................................................................................................6

Artigo 14.º (Composição e nomeação)........................................................................................6

Artigo 15.º (Competências do Conselho Fiscal)...........................................................................6

Artigo 16.º (Reuniões)..................................................................................................................6

Artigo 17.º (Poderes)....................................................................................................................6

Artigo 18.º (Deveres)....................................................................................................................7 SECÇÃO IV Conselho Consultivo............................................................................................................7

Artigo 19.º (Natureza)..................................................................................................................7

Artigo 20.º (Composição do Conselho Consultivo)......................................................................7

Artigo 21.º (Competências do Conselho Consultivo)...................................................................7

Artigo 22.º (Funcionamento do Conselho Consultivo)................................................................7 SECÇÃO V Disposições Comuns.............................................................................................................7

Artigo 23.º (Mandatos).................................................................................................................7

Artigo 24.º (Convocatórias)..........................................................................................................8

Artigo 25.º (Deliberações)............................................................................................................8 CAPÍTULO III Intervenção do Governo..................................................................................8

Artigo 26.º (Intervenção)..............................................................................................................8 CAPÍTULO IV Gestão Patrimonial e Financeira.....................................................................8

Artigo 27.º (Receitas)...................................................................................................................9

Artigo 28.º (Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão)..................................9

Artigo 29.º (Planos de actividade e financeiro plurianuais).........................................................9 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Junho de 2010 Página 1 de 12

Artigo 32.º (Execução do orçamento)........................................................................................10

Artigo 33.º (Prestação de contas)..............................................................................................10

Artigo 34.º (Afectação de lucros)...............................................................................................10 CAPÍTULO V Regimes Especiais..........................................................................................10

Artigo 35.º (Aprovação e alteração)...........................................................................................11

Artigo 36.º (Créditos).................................................................................................................11 CAPÍTULO VI Trabalhadores...............................................................................................11

Artigo 37.º (Regime jurídico)......................................................................................................11

Artigo 38.º (Formação profissional)...........................................................................................11

Artigo 39.º (Comissão de serviço)..............................................................................................11 CAPÍTULO VII Disposição Final...........................................................................................11

Artigo 40.º (Responsabilidade civil e criminal)...........................................................................12 Denominação do Diploma Considerando que através do despacho conjunto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 73/80, de 27 de Março, foi criada a Empresa do Caminho de Ferro de Luanda, Unidade Económica Estatal, CFL — U. E. E. Convindo transformar o Caminho de Ferro de Luanda — U. E. E. em empresa pública a reger-se pela legislação aplicável às empresas públicas:

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º A Empresa do Caminho de Ferro de Luanda — U. E. E passa a designar-se Empresa do Caminho de Ferro de Luanda — E. P, abreviadamente CFL — E. P, que se rege pela legislação aplicável às empresas públicas e tem por objecto social a exploração de transportes ferroviários de passageiros, carga e correio.

Artigo 2.º É aprovado o estatuto da Empresa do Caminho de Ferro de Luanda — E. P, anexo ao presente diploma do qual é parte integrante.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto presidencial.

Artigo 4.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 5.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Maio de 2010. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Junho de 2010 Página 2 de 12

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO DA EMPRESA DO CAMINHO DE FERRO DE LUANDA —- EMPRESA PÚBLICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e natureza jurídica)

A Empresa do Caminho de Ferro de Luanda — E. P, abreviadamente Designada por CFL — E. P, é uma empresa pública de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Direito aplicável)

O Caminho de Ferro de Luanda — E. P rege-se pela Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, pelo presente estatuto, supletivamente pela legislação comercial e no que não estiver especialmente regulado pela demais legislação aplicável em vigor.

Artigo 3.º (Sede)

O Caminho de Ferro de Luanda — E. P tem a sua sede na Cidade de Luanda podendo, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecê-la em novo local, bem como criar representações ou delegações em Angola ou no estrangeiro, ouvido o órgão de tutela.

Artigo 4.º (Objecto social)

  1. O Caminho de Ferro de Luanda — E. P tem por objecto social a exploração de transporte ferroviário de passageiros, carga e correio.
  2. Pode ainda o Caminho de Ferro de Luanda — E. P exercer, directa ou indirectamente, actividades complementares ou acessórias à exploração ferroviária, com as restrições da legislação aplicável ao processo de investimento e ao regime das empresas públicas.
  3. O exercício das actividades a que se refere o número anterior carece da autorização do órgão de tutela.

Artigo 5.º (Participação e associação)

  1. O Caminho de Ferro de Luanda — E. P pode, na prossecução dos seus fins, constituir empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a constituir, tendo sempre que possível de deter capital maioritário.
  2. O Caminho de Ferro de Luanda — E. P pode, nos termos da legislação em vigor, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.
  3. Os actos referidos nos números anteriores carecem de autorização do Executivo.

Artigo 6.º (Capital estatutário)

  1. O capital social é em Kwanzas o equivalente a USD 150.000.000,00 realizado nos termos da lei. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Junho de 2010 Página 3 de 12 mediante autorização prévia do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO II ÓRGÃOS DA EMPRESA

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 7.º (Tipo de órgãos)

São órgãos da empresa:

  • a)- Conselho de Administração;
  • b)- Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador;
  • c)- Conselho Consultivo, como órgão de consulta e apoio.
  1. Os membros do Conselho de Administração respondem perante o Executivo pela condução da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que se constituam perante o Caminho de Ferro de Luanda — E. P, e da responsabilidade criminal em que incorram, perante terceiros.

SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 8.º (Composição e nomeação)

  1. O Conselho de Administração é composto por cinco membros, dentre os quais, dois não executivos.
  2. O Presidente do Conselho de Administração e os administradores são nomeados pela forma e nos termos estabelecidos pelo regime legal das empresas públicas.

Artigo 9.º (Competências do Conselho de Administração)

  1. Ao Conselho de Administração como órgão que tem a seu cargo a gestão e direcção do Caminho de Ferro de Luanda — E. P, compete:
    • a)- aprovar os planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentais anuais;
    • b)- elaborar o relatório de gerência e demais documentos de prestação de contas;
    • c)- aprovar a realização de obras e investimentos incluídos nos planos aprovados, nos termos da legislação em vigor;
    • d)- propor o regime de cobrança das taxas e tarifas do Caminho de Ferro de Luanda — E. P;
    • e)- aprovar os regulamentos de segurança e policiamento do Caminho de Ferro de Luanda - E. P definindo o respectivo regime e a afectação de meios;
    • f)- aprovar os regulamentos internos;
    • g)- aprovar a estrutura orgânica do Caminho de Ferro de Luanda — E. P;
    • h)- nomear, reconduzir ou exonerar os directores de serviços e outros responsáveis e exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores do Caminho de Ferro de Luanda — E. P;
    • i)-aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da empresa ou de outros fundos constituídos nos termos da lei;
    • j)- aprovar a constituição de seguros patrimoniais e pessoais;
    • k)-contrair créditos e realizar outras operações financeiras dentro dos limites definidos por lei;
  • l)- aprovar ou submeter à aprovação da tutela, quando tal for exigido por lei, os contratos necessários para o cumprimento dos objectivos da empresa; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Junho de 2010 Página 4 de 12 aprovação quando exigido;
  • n)- delegar, nos respectivos membros, as competências que se julguem necessárias e estabelecer o regime de delegações de poderes a outros responsáveis, quando se mostre conveniente para o bom funcionamento do Caminho de Ferro de Luanda — E. P.

Artigo 10.º (Reuniões e deliberações)

  1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, e a pedido do Conselho Fiscal ou a requerimento da maioria dos seus membros.
  2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas na presença da maioria dos seus membros em exercício.
  3. Às reuniões do Conselho de Administração podem estar presentes outras pessoas especialmente convocadas para o efeito, mas sem direito a voto.

Artigo 11.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração)

Compete ao Presidente do Conselho de Administração, o seguinte:

  • a)-convocar e coordenar as reuniões do Conselho de Administração;
  • b)- exercer a coordenação global dos serviços do Caminho de Ferro de Luanda -E. P;
  • c)- decidir sobre matéria da competência do Conselho de Administração com carácter urgente, para posterior ratificação pelo conselho;
  • d)- exercer os poderes que lhe sejam acometidos ou delegados pelo Conselho de Administração;
  • e)- representar o Caminho de Ferro de Luanda — E. P em juízo e fora dele.

Artigo 12.º (Competências dos administradores)

Compete aos administradores o seguinte:

  • a)- acompanhar a actividade do Caminho de Ferro de Luanda — E.P e propor as medidas que entenderem convenientes;
  • b)- requerer a convocação extraordinária do Conselho de Administração, nos termos previstos pelos estatutos;
  • c)- exercer as funções e assegurar a orientação dos serviços que lhe forem acometidos pelo Conselho de Administração.

Artigo 13.º (Pelouros)

  1. Os administradores executivos exercem o seu mandato, sendo-lhes atribuídos a direcção de pelouros, correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da empresa, de forma a permitir a necessária descentralização.
  2. A direcção executiva de pelouros mencionada no número anterior deve ser efectuada mediante a delegação pelo Conselho de Administração de poderes que entenda necessários, para assegurar a gestão corrente da empresa, sem prejuízo do direito de avocação de competências delegadas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Junho de 2010 Página 5 de 12
  3. A fiscalização e o acompanhamento da actividade normal e do legal funcionamento do Caminho de Ferro de Luanda — E. P cabe a um Conselho Fiscal nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.
  4. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um deles o presidente e os restantes vogais.

Artigo 15.º (Competências do Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e do funcionamento do Caminho de Ferro de Luanda — E. P, ao qual compete o seguinte:
    • a)- fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Caminho de Ferro de Luanda — E. P;
    • b)- certificar os valores patrimoniais pertencentes ao Caminho de Ferro de Luanda — E. P, detidos em regime de garantia, depósito ou a qualquer outro título;
    • c)- verificar se os critérios valorimétricos utilizados pelo Caminho de Ferro de Luanda — E. P conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
    • d)- emitir parecer sobre o relatório e contas;
    • e)- elaborar relatórios anuais da sua acção de fiscalização e submetê-los à apreciação do Ministro das Finanças enviando cópia ao Ministro da tutela sobre o sector ferroviário;
    • f)- solicitar a convocação extraordinária do Conselho de Administração, sempre que entenda conveniente;
    • g)- pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração.
  2. Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos no prazo máximo de 15 dias.
  3. Sempre que necessário para correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal pode, com o acordo do Conselho de Administração, fazer-se assistir por auditores externos, sendo os correspondentes encargos da responsabilidade do Caminho de Ferro de Luanda — E. P.
  4. O Caminho de Ferro de Luanda — E. P deve pôr à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de expedientes adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 16.º (Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

Artigo 17.º (Poderes)

Para o desempenho das suas funções, podem os membros do Conselho Fiscal:

  • a)- obter do Conselho de Administração para exame e verificação os livros, registos e outros documentos que entendam necessários, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens patrimoniais;
  • b)- obter dos órgãos, ou de qualquer dos seus membros, informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento da empresa;
  • c)- solicitar a terceiros que tenham realizado operações com ou por conta do Caminho de Ferro de Luanda — E. P as informações de que necessitem para esclarecimento dessas operações; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Junho de 2010 Página 6 de 12 Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal os seguintes:
  • a)- exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
  • b)- guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções e participar às autoridades os factos criminosos de que tenham conhecimento;
  • c)- informar o Conselho de Administração sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e sobre os seus resultados;
  • d)- informar os órgãos competentes sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas;
  • e)- participar das reuniões do Conselho Fiscal e de outras, desde que sejam convocados.
  1. É proibido aos membros do Conselho Fiscal, salvo autorização expressa e escrita, a divulgação de segredos comerciais ou industriais do Caminho de Ferro de Luanda - E. P de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.

SECÇÃO IV CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 19.º (Natureza)

O Conselho Consultivo é um órgão de apoio técnico do Caminho de Ferro de Luanda — E. P.

Artigo 20.º (Composição do Conselho Consultivo)

Integram o Conselho Consultivo as seguintes entidades:

  • a)- membros do Conselho de Administração;
  • b)- técnicos e especialistas em matéria ferroviária, nomeados pelo Conselho de Administração;
  • c)- outras entidades convidadas para o efeito.

Artigo 21.º (Competências do Conselho Consultivo)

Ao Conselho Consultivo compete o seguinte:

  • a)- emitir parecer prévio sobre matérias técnicas do domínio ferroviário;
  • b)- enviar ao Conselho de Administração do Caminho de Ferro de Luanda — E. P informações e sugestões que julgue necessárias para uma melhor exploração e desenvolvimento do Caminho de Ferro de Luanda — E. P.

Artigo 22.º (Funcionamento do Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração do Caminho de Ferro de Luanda — E. P., reúne-se ordinariamente de três em três meses e de forma extraordinária, sempre que convocado para o efeito.
  2. O Conselho Consultivo do Caminho de Ferro de Luanda — E. P rege-se por regulamento interno a aprovar pelo respectivo Conselho de Administração.

SECÇÃO V DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 23.º (Mandatos)

  1. O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem a duração de três anos, nos termos da lei.
  2. Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos da empresa mantêm-se em exercício até a sua efectiva substituição, ou declaração de cessação de funções. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Junho de 2010 Página 7 de 12 e nos termos estabelecidos pelo regime jurídico das empresas públicas.

Artigo 24.º (Convocatórias)

  1. Para as reuniões dos órgãos da empresa, são convocados todos os seus membros em pleno exercício de funções.
  2. Consideram-se regularmente convocados todos os membros que:
    • a)- tenham recebido ou assinado a convocatória;
    • b)- tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença tenha sido fixado o dia e a hora da reunião;
    • c)- tenham sido avisados por qualquer outra forma acordada;
    • d)-compareçam à reunião.
  3. Consideram-se regularmente convocados todos os membros para as reuniões ordinárias que tenham lugar em dias e horas pré-estabelecidas, de harmonia com o regulamento de funcionamento dos órgãos.
  4. A convocatória é acompanhada pela ordem de trabalhos e a cópia da acta da reunião anterior.
  5. A ordem de trabalhos deve ter em conta as petições que os demais membros tenham formulado antes da convocatória e que tenham sido aceites.
  6. De todas as reuniões devem ser lavradas actas das quais constam:
    • a)- os assuntos discutidos;
    • b)- a súmula das discussões;
    • c)- as deliberações tomadas;
  • d)- os votos de vencido, quando existam.

Artigo 25.º (Deliberações)

  1. Os órgãos da empresa deliberam validamente, na presença da maioria dos seus membros em exercício.
  2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade em caso de empate na votação.
  3. Não é permitida a tomada de decisões sobre assuntos que não estejam incluídos na ordem do dia, salvo se estiverem presentes todos os membros em exercício, e o assunto seja considerado de urgente pela maioria.
  4. Os membros que votem contra uma deliberação e façam constar em acta o motivo da sua oposição, devem ficar isentos de responsabilidades que, no caso possam derivar da deliberação.
  5. Os membros dos órgãos da empresa não devem votar em assuntos que tenham por conta própria ou de terceiros, interesses em conflito com a empresa.

CAPÍTULO III INTERVENÇÃO DO GOVERNO

Artigo 26.º (Intervenção)

  1. A intervenção do Governo na empresa é exercida pelos órgãos competentes nos termos dos artigos 29.º a 32.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.
  2. O organismo de tutela sobre o sector ferroviário é o Ministério dos Transportes.

CAPÍTULO IV GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Junho de 2010 Página 8 de 12

  • a)- o produto da cobrança das tarifas previstas nos regulamentos de tarifas ferroviárias e as taxas relativas a serviços prestados;
  • b)- os rendimentos provenientes de bens próprios;
  • c)- o produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles, bem como de transferência de bens do domínio público;
  • d)- o produto da emissão de obrigações, empréstimos e outras operações financeiras;
  • e)- as dotações ou subvenções que lhe sejam atribuídas;
  • f)- quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe pertençam.
  1. Não constituem receitas da empresa os impostos que nos termos da lei sejam retidos na fonte.
  2. A cobrança das receitas, bem como a realização das despesas inerentes à sua actividade, que por lei não devam ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva competência do Caminho de Ferro de Luanda — E. P.

Artigo 28.º (Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão)

A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

  • a)- planos e orçamentos plurianuais;
  • b)- contrato-programa;
  • c)- planos e orçamentos anuais, nomeadamente os de exploração, de investimentos, financeiros e cambial;
  • d)- relatórios de controlo orçamental.

Artigo 29.º (Planos de actividade e financeiro plurianuais)

  1. Os planos plurianuais estabelecem a estratégia a seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  2. Os planos financeiros plurianuais incluem o seguinte:
    • a)- o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;
  • b)- a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial previsional.

Artigo 30.º (Contrato-programa)

O contrato-programa rege-se pelo estabelecido n Decreto n.º 78/01, de 19 de Outubro.

Artigo 31.º (Planos e orçamentos anuais)

  1. Para cada ano económico, o Caminho de Ferro de Luanda — E. P deve preparar, nos termos da lei, o seu plano de actividades e orçamento, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e um adequado controlo de gestão.
  2. Os projectos de plano e de orçamento anuais a que se refere o número anterior devem ser elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais ou sectoriais formuladas pelo Executivo, devendo ser antes da aprovação submetidas ao parecer do Conselho Fiscal. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Junho de 2010 Página 9 de 12 os eventuais desvios ser cabalmente explicados aquando da apresentação das contas do exercício.

Artigo 33.º (Prestação de contas)

  1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de prestação de contas:
    • a)- relatório do Conselho de Administração;
    • b)- balanço analítico e demonstração de resultados;
    • c)- demonstração de origem e aplicação de fundos;
    • d)- proposta de aplicação de resultados do exercício;
    • e)- parecer do Conselho Fiscal.
  2. Os documentos a que se refere o número anterior são completados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação do Caminho de Ferro de Luanda — E. P nomeadamente:
    • a)- anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
    • b)- mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividade e do orçamento anual;
    • c)- outros indicadores significativos das actividades e situação da empresa.
  3. Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março e aprovado pelo Conselho de Administração até 31 de Março do ano seguinte ao que dizem respeito.
  4. O relatório e contas devem ser apresentados ao organismo de tutela para homologação até 10 de Abril de cada ano, considerando-se aprovados, se até 10 de Junho do mesmo ano, caso não for proferida decisão em contrário.
  5. O relatório e contas devem ser apresentados ao Tribunal de Contas.

Artigo 34.º (Afectação de lucros)

  1. O Caminho de Ferro de Luanda — E. P afecta parte dos seus lucros que são constituídos em provisão, para pagamento dos impostos que incidam sobre os mesmos.
  2. O remanescente de eventuais lucros que hajam transitado de exercícios anteriores deve ter, de acordo com a legislação em vigor, o seguinte destino:
    • a)- constituição da reserva legal;
    • b)- fundo de investimento;
    • c)- fundo social;
    • d)- outros fundos constituídos por deliberação do Conselho de Administração;
    • e)- distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, incluindo os membros dos órgãos de gestão, a título de comparticipação nos lucros, nos termos que vierem a ser regulamentados;
    • f)- entrega ao Estado, como proprietário da empresa.
  3. Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados, o Conselho de Administração deve ter em conta as necessidades de retenção de lucros na empresa para o reembolso de financiamentos contraídos ou a contrair e ao auto - funcionamento dos investimentos programados.

CAPÍTULO V REGIMES ESPECIAIS

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Junho de 2010 Página 10 de 12 aduaneiro e fiscal, desde que aprovados pelas entidades competentes. 2. Os regimes especiais devem sofrer modificações julgadas convenientes no decurso da sua vigência, tendo em conta o interesse nacional e a crescente eficiência operacional da actividade ferroviária.

Artigo 36.º (Créditos)

  1. O Caminho de Ferro de Luanda — E. P pode, para financiamento das actividades, contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, recorrendo ao mercado interno e externo.
  2. O recurso ao crédito externo é aprovado conjuntamente com os planos e orçamentos plurianuais, devendo as operações financeiras ser aprovadas pela autoridade cambial nacional.

CAPÍTULO VI TRABALHADORES

Artigo 37.º (Regime jurídico)

  1. O Caminho de Ferro de Luanda — E. P deve estabelecer com os seus trabalhadores contratos de trabalho de acordo com a legislação aplicável e os acordos colectivos de trabalho, tendo em conta as capacidades e as necessidades da empresa, de modo a promover a capacitação e o constante desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.
  2. O quadro de pessoal do Caminho de Ferro de Luanda — E. P, seus direitos e obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnico-profissional, designadamente as condições que orientam a demissão, suspensão e exoneração, salários, bónus e outras remunerações às qualificações exigidas, entre outras questões de política de recursos humanos, constam de regulamentos próprios a serem aprovados pelo Conselho de Administração.

Artigo 38.º (Formação profissional)

  1. O Caminho de Ferro de Luanda — E. P organiza e desenvolve acções de formação profissional com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores a novas técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
  2. A empresa promove também acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa.
  3. A empresa pode promover a formação mediante a concessão de bolsas de estudo no interior e no exterior do País, de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração.
  4. Para assegurar as acções de formação a empresa utiliza os seus próprios meios e recorre ou associa-se, caso seja necessário, às entidades externas qualificadas, para o efeito.

Artigo 39.º (Comissão de serviço)

  1. Podem exercer funções no Caminho de Ferro de Luanda — E. P, em comissão de serviço, funcionários do Estado ou trabalhadores de outras empresas públicas, os quais mantêm os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período que durar a comissão, como serviço prestado nesse quadro.
  2. Os trabalhadores do Caminho de Ferro de Luanda — E. P podem, igualmente, exercer funções no Estado ou noutras empresas públicas em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÃO FINAL

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Junho de 2010 Página 11 de 12 dos seus órgãos nos termos da lei.

  • O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Junho de 2010 Página 12 de 12
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