Decreto presidencial n.º 121/10 de 02 de julho
- Diploma: Decreto presidencial n.º 121/10 de 02 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 123 de 2 de Julho de 2010 (Pág. 1216)
legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2
Artigo 5.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3
Artigo 1.º (Denominação e natureza jurídica)..............................................................................3
Artigo 2.º (Direito aplicável).........................................................................................................3
Artigo 3.º (Sede)...........................................................................................................................3
Artigo 4.º (Objecto social)............................................................................................................3
Artigo 5.º (Participação e associação)..........................................................................................3
Artigo 6.º (Capital estatutário).....................................................................................................3 CAPÍTULO II Órgãos da Empresa..........................................................................................4 SECÇÃO I Disposições Preliminares.......................................................................................................4
Artigo 7.º (Tipo de órgãos)...........................................................................................................4 SECÇÃO II Conselho de Administração..................................................................................................4
Artigo 8.º (Composição e nomeação)..........................................................................................4
Artigo 9.º (Competências do Conselho de Administração)..........................................................4
Artigo 10.º (Reuniões e deliberações)..........................................................................................5
Artigo 11.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração)................................5
Artigo 12.º (Competências dos administradores)........................................................................5
Artigo 13.º (Pelouros)...................................................................................................................5 SECÇÃO III Conselho Fiscal....................................................................................................................6
Artigo 14.º (Composição e nomeação)........................................................................................6
Artigo 15.º (Competências do Conselho Fiscal)...........................................................................6
Artigo 16.º (Reuniões)..................................................................................................................6
Artigo 17.º (Poderes)....................................................................................................................6
Artigo 18.º (Deveres)....................................................................................................................7 SECÇÃO IV Conselho Consultivo............................................................................................................7
Artigo 19.º (Natureza)..................................................................................................................7
Artigo 20.º (Composição do Conselho Consultivo)......................................................................7
Artigo 21.º (Competências do Conselho Consultivo)...................................................................7
Artigo 22.º (Funcionamento do Conselho Consultivo)................................................................7 SECÇÃO V Disposições Comuns.............................................................................................................7
Artigo 23.º (Mandatos).................................................................................................................7
Artigo 24.º (Convocatórias)..........................................................................................................8
Artigo 25.º (Deliberações)............................................................................................................8 CAPÍTULO III Intervenção do Governo..................................................................................8
Artigo 26.º (Intervenção)..............................................................................................................8 CAPÍTULO IV Gestão Patrimonial e Financeira.....................................................................8
Artigo 27.º (Receitas)...................................................................................................................9
Artigo 28.º (Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão)..................................9
Artigo 29.º (Planos de actividade e financeiro plurianuais).........................................................9 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Junho de 2010 Página 1 de 12
Artigo 32.º (Execução do orçamento)........................................................................................10
Artigo 33.º (Prestação de contas)..............................................................................................10
Artigo 34.º (Afectação de lucros)...............................................................................................10 CAPÍTULO V Regimes Especiais..........................................................................................10
Artigo 35.º (Aprovação e alteração)...........................................................................................11
Artigo 36.º (Créditos).................................................................................................................11 CAPÍTULO VI Trabalhadores...............................................................................................11
Artigo 37.º (Regime jurídico)......................................................................................................11
Artigo 38.º (Formação profissional)...........................................................................................11
Artigo 39.º (Comissão de serviço)..............................................................................................11 CAPÍTULO VII Disposição Final...........................................................................................11
Artigo 40.º (Responsabilidade civil e criminal)...........................................................................12 Denominação do Diploma Considerando que através do despacho conjunto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 73/80, de 27 de Março, foi criada a Empresa do Caminho de Ferro de Luanda, Unidade Económica Estatal, CFL — U. E. E. Convindo transformar o Caminho de Ferro de Luanda — U. E. E. em empresa pública a reger-se pela legislação aplicável às empresas públicas:
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º A Empresa do Caminho de Ferro de Luanda — U. E. E passa a designar-se Empresa do Caminho de Ferro de Luanda — E. P, abreviadamente CFL — E. P, que se rege pela legislação aplicável às empresas públicas e tem por objecto social a exploração de transportes ferroviários de passageiros, carga e correio.
Artigo 2.º É aprovado o estatuto da Empresa do Caminho de Ferro de Luanda — E. P, anexo ao presente diploma do qual é parte integrante.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto presidencial.
Artigo 4.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 5.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Maio de 2010. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Junho de 2010 Página 2 de 12
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO DA EMPRESA DO CAMINHO DE FERRO DE LUANDA —- EMPRESA PÚBLICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação e natureza jurídica)
A Empresa do Caminho de Ferro de Luanda — E. P, abreviadamente Designada por CFL — E. P, é uma empresa pública de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Direito aplicável)
O Caminho de Ferro de Luanda — E. P rege-se pela Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, pelo presente estatuto, supletivamente pela legislação comercial e no que não estiver especialmente regulado pela demais legislação aplicável em vigor.
Artigo 3.º (Sede)
O Caminho de Ferro de Luanda — E. P tem a sua sede na Cidade de Luanda podendo, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecê-la em novo local, bem como criar representações ou delegações em Angola ou no estrangeiro, ouvido o órgão de tutela.
Artigo 4.º (Objecto social)
- O Caminho de Ferro de Luanda — E. P tem por objecto social a exploração de transporte ferroviário de passageiros, carga e correio.
- Pode ainda o Caminho de Ferro de Luanda — E. P exercer, directa ou indirectamente, actividades complementares ou acessórias à exploração ferroviária, com as restrições da legislação aplicável ao processo de investimento e ao regime das empresas públicas.
- O exercício das actividades a que se refere o número anterior carece da autorização do órgão de tutela.
Artigo 5.º (Participação e associação)
- O Caminho de Ferro de Luanda — E. P pode, na prossecução dos seus fins, constituir empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a constituir, tendo sempre que possível de deter capital maioritário.
- O Caminho de Ferro de Luanda — E. P pode, nos termos da legislação em vigor, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.
- Os actos referidos nos números anteriores carecem de autorização do Executivo.
Artigo 6.º (Capital estatutário)
- O capital social é em Kwanzas o equivalente a USD 150.000.000,00 realizado nos termos da lei. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Junho de 2010 Página 3 de 12 mediante autorização prévia do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO II ÓRGÃOS DA EMPRESA
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 7.º (Tipo de órgãos)
São órgãos da empresa:
- a)- Conselho de Administração;
- b)- Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador;
- c)- Conselho Consultivo, como órgão de consulta e apoio.
- Os membros do Conselho de Administração respondem perante o Executivo pela condução da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que se constituam perante o Caminho de Ferro de Luanda — E. P, e da responsabilidade criminal em que incorram, perante terceiros.
SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8.º (Composição e nomeação)
- O Conselho de Administração é composto por cinco membros, dentre os quais, dois não executivos.
- O Presidente do Conselho de Administração e os administradores são nomeados pela forma e nos termos estabelecidos pelo regime legal das empresas públicas.
Artigo 9.º (Competências do Conselho de Administração)
- Ao Conselho de Administração como órgão que tem a seu cargo a gestão e direcção do Caminho de Ferro de Luanda — E. P, compete:
- a)- aprovar os planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentais anuais;
- b)- elaborar o relatório de gerência e demais documentos de prestação de contas;
- c)- aprovar a realização de obras e investimentos incluídos nos planos aprovados, nos termos da legislação em vigor;
- d)- propor o regime de cobrança das taxas e tarifas do Caminho de Ferro de Luanda — E. P;
- e)- aprovar os regulamentos de segurança e policiamento do Caminho de Ferro de Luanda - E. P definindo o respectivo regime e a afectação de meios;
- f)- aprovar os regulamentos internos;
- g)- aprovar a estrutura orgânica do Caminho de Ferro de Luanda — E. P;
- h)- nomear, reconduzir ou exonerar os directores de serviços e outros responsáveis e exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores do Caminho de Ferro de Luanda — E. P;
- i)-aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da empresa ou de outros fundos constituídos nos termos da lei;
- j)- aprovar a constituição de seguros patrimoniais e pessoais;
- k)-contrair créditos e realizar outras operações financeiras dentro dos limites definidos por lei;
- l)- aprovar ou submeter à aprovação da tutela, quando tal for exigido por lei, os contratos necessários para o cumprimento dos objectivos da empresa; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Junho de 2010 Página 4 de 12 aprovação quando exigido;
- n)- delegar, nos respectivos membros, as competências que se julguem necessárias e estabelecer o regime de delegações de poderes a outros responsáveis, quando se mostre conveniente para o bom funcionamento do Caminho de Ferro de Luanda — E. P.
Artigo 10.º (Reuniões e deliberações)
- O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, e a pedido do Conselho Fiscal ou a requerimento da maioria dos seus membros.
- As deliberações do Conselho de Administração são tomadas na presença da maioria dos seus membros em exercício.
- Às reuniões do Conselho de Administração podem estar presentes outras pessoas especialmente convocadas para o efeito, mas sem direito a voto.
Artigo 11.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Compete ao Presidente do Conselho de Administração, o seguinte:
- a)-convocar e coordenar as reuniões do Conselho de Administração;
- b)- exercer a coordenação global dos serviços do Caminho de Ferro de Luanda -E. P;
- c)- decidir sobre matéria da competência do Conselho de Administração com carácter urgente, para posterior ratificação pelo conselho;
- d)- exercer os poderes que lhe sejam acometidos ou delegados pelo Conselho de Administração;
- e)- representar o Caminho de Ferro de Luanda — E. P em juízo e fora dele.
Artigo 12.º (Competências dos administradores)
Compete aos administradores o seguinte:
- a)- acompanhar a actividade do Caminho de Ferro de Luanda — E.P e propor as medidas que entenderem convenientes;
- b)- requerer a convocação extraordinária do Conselho de Administração, nos termos previstos pelos estatutos;
- c)- exercer as funções e assegurar a orientação dos serviços que lhe forem acometidos pelo Conselho de Administração.
Artigo 13.º (Pelouros)
- Os administradores executivos exercem o seu mandato, sendo-lhes atribuídos a direcção de pelouros, correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da empresa, de forma a permitir a necessária descentralização.
- A direcção executiva de pelouros mencionada no número anterior deve ser efectuada mediante a delegação pelo Conselho de Administração de poderes que entenda necessários, para assegurar a gestão corrente da empresa, sem prejuízo do direito de avocação de competências delegadas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Junho de 2010 Página 5 de 12
- A fiscalização e o acompanhamento da actividade normal e do legal funcionamento do Caminho de Ferro de Luanda — E. P cabe a um Conselho Fiscal nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.
- O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um deles o presidente e os restantes vogais.
Artigo 15.º (Competências do Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e do funcionamento do Caminho de Ferro de Luanda — E. P, ao qual compete o seguinte:
- a)- fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Caminho de Ferro de Luanda — E. P;
- b)- certificar os valores patrimoniais pertencentes ao Caminho de Ferro de Luanda — E. P, detidos em regime de garantia, depósito ou a qualquer outro título;
- c)- verificar se os critérios valorimétricos utilizados pelo Caminho de Ferro de Luanda — E. P conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
- d)- emitir parecer sobre o relatório e contas;
- e)- elaborar relatórios anuais da sua acção de fiscalização e submetê-los à apreciação do Ministro das Finanças enviando cópia ao Ministro da tutela sobre o sector ferroviário;
- f)- solicitar a convocação extraordinária do Conselho de Administração, sempre que entenda conveniente;
- g)- pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração.
- Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos no prazo máximo de 15 dias.
- Sempre que necessário para correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal pode, com o acordo do Conselho de Administração, fazer-se assistir por auditores externos, sendo os correspondentes encargos da responsabilidade do Caminho de Ferro de Luanda — E. P.
- O Caminho de Ferro de Luanda — E. P deve pôr à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de expedientes adequados ao desempenho das suas funções.
Artigo 16.º (Reuniões)
O Conselho Fiscal reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
Artigo 17.º (Poderes)
Para o desempenho das suas funções, podem os membros do Conselho Fiscal:
- a)- obter do Conselho de Administração para exame e verificação os livros, registos e outros documentos que entendam necessários, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens patrimoniais;
- b)- obter dos órgãos, ou de qualquer dos seus membros, informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento da empresa;
- c)- solicitar a terceiros que tenham realizado operações com ou por conta do Caminho de Ferro de Luanda — E. P as informações de que necessitem para esclarecimento dessas operações; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Junho de 2010 Página 6 de 12 Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal os seguintes:
- a)- exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
- b)- guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções e participar às autoridades os factos criminosos de que tenham conhecimento;
- c)- informar o Conselho de Administração sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e sobre os seus resultados;
- d)- informar os órgãos competentes sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas;
- e)- participar das reuniões do Conselho Fiscal e de outras, desde que sejam convocados.
- É proibido aos membros do Conselho Fiscal, salvo autorização expressa e escrita, a divulgação de segredos comerciais ou industriais do Caminho de Ferro de Luanda - E. P de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
SECÇÃO IV CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 19.º (Natureza)
O Conselho Consultivo é um órgão de apoio técnico do Caminho de Ferro de Luanda — E. P.
Artigo 20.º (Composição do Conselho Consultivo)
Integram o Conselho Consultivo as seguintes entidades:
- a)- membros do Conselho de Administração;
- b)- técnicos e especialistas em matéria ferroviária, nomeados pelo Conselho de Administração;
- c)- outras entidades convidadas para o efeito.
Artigo 21.º (Competências do Conselho Consultivo)
Ao Conselho Consultivo compete o seguinte:
- a)- emitir parecer prévio sobre matérias técnicas do domínio ferroviário;
- b)- enviar ao Conselho de Administração do Caminho de Ferro de Luanda — E. P informações e sugestões que julgue necessárias para uma melhor exploração e desenvolvimento do Caminho de Ferro de Luanda — E. P.
Artigo 22.º (Funcionamento do Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração do Caminho de Ferro de Luanda — E. P., reúne-se ordinariamente de três em três meses e de forma extraordinária, sempre que convocado para o efeito.
- O Conselho Consultivo do Caminho de Ferro de Luanda — E. P rege-se por regulamento interno a aprovar pelo respectivo Conselho de Administração.
SECÇÃO V DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 23.º (Mandatos)
- O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem a duração de três anos, nos termos da lei.
- Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos da empresa mantêm-se em exercício até a sua efectiva substituição, ou declaração de cessação de funções. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 2 de Junho de 2010 Página 7 de 12 e nos termos estabelecidos pelo regime jurídico das empresas públicas.