Decreto presidencial n.º 118/10 de 29 de junho
Detalhes
- Diploma: Decreto presidencial n.º 118/10 de 29 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 120 de 29 de Junho de 2010 (Pág. 1175)
Lei n.º 22/09, de 18 de Novembro. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Natureza e Atribuições......................................................................................2
Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2
Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização em Geral......................................................................................3
Artigo 3.º (Estrutura orgânica).....................................................................................................4 CAPÍTULO III Organização em Especial.................................................................................4 SECÇÃO I Órgãos Centrais de Direcção Superior..................................................................................4
Artigo 4.º (Direcção).....................................................................................................................4
Artigo 5.º (Competências do Ministro)........................................................................................5
Artigo 6.º (Competência dos Vice-Ministros)...............................................................................5 SECÇÃO II Órgãos Consultivos...............................................................................................................5
Artigo 7.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................5
Artigo 8.º (Conselho Directivo).....................................................................................................6
Artigo 9.º (Conselho Técnico).......................................................................................................6 SECÇÃO III Serviços Executivos Centrais...............................................................................................7
Artigo 10.º (Natureza)..................................................................................................................7
Artigo 11.º (Direcção Nacional da Administração Local do Estado)............................................7
Artigo 12.º (Direcção Nacional de Administração Autárquica)....................................................7
Artigo 13.º (Direcção Nacional de Organização do Território)....................................................8
Artigo 14.º (Direcção Nacional das Eleições)...............................................................................8
Artigo 15.º (Gabinete de Recursos Humanos).............................................................................9 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Técnico.................................................................................................10
Artigo 16.º (Natureza)................................................................................................................10
Artigo 17.º (Secretaria Geral).....................................................................................................10
Artigo 18.º (Gabinete Jurídico)...................................................................................................11
Artigo 19.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)..................................................12
Artigo 20.º (Gabinete de Inspecção)..........................................................................................12
Artigo 21.º (Gabinete de Intercâmbio)......................................................................................13
Artigo 22.º (Gabinete de Processamento de Dados).................................................................14
Artigo 23.º (Centro de Documentação e Informação)...............................................................14 SECÇÃO V Serviços de Apoio Instrumental.........................................................................................15
Artigo 24.º (Natureza)................................................................................................................15
Artigo 25.º (Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros).........................................................15 SECÇÃO VI Superintendência..............................................................................................................15
Artigo 26.º (Instituto de Formação da Administração Local).....................................................15 SECÇÃO VII Tutela...............................................................................................................................15
Artigo 27.º (Autarquias Locais)...................................................................................................15 CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias...................................................................15
Artigo 28.º (Quadro de pessoal e organigrama)........................................................................15 Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 120 de 29 de Junho de 2010 Página 1 de 17 ANEXO II Organigrama...........................................................................................................17 Denominação do Diploma Considerando que com a aprovação da Constituição da República de Angola e do Decreto presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que estabelece as bases gerais de organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República, se torna necessário reajustar o estatuto orgânico do Ministério da Administração do Território, adequando-se à natureza e atribuições específicas e tradicionais deste órgão auxiliar do Presidente da República, O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 artigo do 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Administração do Território, anexo ao presente decreto presidencial de que é parte integrante.
Artigo 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 22/09, de 18 de Novembro.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do território CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério da Administração do Território, abreviadamente (MAT), é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República, que tem por missão propor a formulação, coordenar, executar e avaliar a política do Executivo relativa à Administração Local do Estado, Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 120 de 29 de Junho de 2010 Página 2 de 17
Artigo 2.º (Atribuições)
São atribuições do Ministério da Administração do Território as seguintes:
- a)- assegurar a execução das decisões do Chefe do Executivo sobre as áreas a que se referem o artigo anterior;
- b)- coordenar os processos de desconcentração e descentralização administrativas;
- c)- velar pela organização, funcionamento e desenvolvimento dos Órgãos da Administração Local do Estado, envolvendo a participação das comunidades locais;
- d)- elaborar e implementar normas sobre a organização territorial e toponímia;
- e)- promover a melhoria da qualidade de vida e dos serviços prestados pelos Órgãos da Administração Local do Estado e das autarquias locais aos cidadãos, às comunidades e a outras pessoas colectivas, incluindo os serviços municipalizados;
- f)- assegurar a articulação entre a Administração Central e a Administração Local do Estado;
- g)- promover a iniciativa legislativa em matéria de Administração Local e controlar o cumprimento dos diplomas legais em vigor;
- h)- promover a mobilidade e assegurar a política de quadros e a formação contínua e integrada do pessoal do Ministério, dos órgãos da Administração Local do Estado, da Administração Autárquica e do Poder Tradicional;
- i)- assegurar a articulação entre os Órgãos da Administração Local do Estado, da Administração Local Autárquica e das Instituições do Poder Tradicional;
- j)- participar na definição da política de confisco e de desconfisco de prédios urbanos e rústicos nos termos da lei;
- k)- coordenar a organização da celebração das efemérides nacionais, superiormente estabelecidas;
- l)- participar na definição da política do ordenamento e de desenvolvimento do território, nos termos da lei;
- m)- assegurar o serviço aéreo administrativo;
- n)- promover a celebração de acordos de geminação entre os municípios e cidades do País e do estrangeiro;
- o)- coordenar as acções com vista à organização do território e dos aglomerados populacionais e ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural das províncias e dos municípios;
- p)- avaliar o desempenho administrativo dos Órgãos da Administração Local;
- q)- pronunciar-se sobre as propostas de reservas fundiárias, taxas ou tarifas relativas às concessões fundiárias e outros direitos afins propostos pelos Órgãos da Administração Local do Estado;
- r)- elaborar estudos e propor alterações à divisão político-administrativa do País;
- s)- preparar as condições técnicas de organização e apoio ao processo eleitoral;
- t)- promover e participar da programação, organização e execução do registo eleitoral, nos termos da lei;
- u)- exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 120 de 29 de Junho de 2010 Página 3 de 17 órgãos e serviços:
- Órgãos centrais de direcção superior:
- a)- Ministro;
- b)- Vice-Ministros.
- Órgãos consultivos:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho Directivo;
- c)- Conselho Técnico.
- Serviços executivos centrais:
- a)- Direcção Nacional da Administração Local do Estado;
- b)- Direcção Nacional de Administração Autárquica;
- c)- Direcção Nacional de Organização do Território;
- d)- Direcção Nacional das Eleições;
- e)- Gabinete de Recursos Humanos.
- Serviços de apoio técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete Jurídico;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspecção da Administração do Território;
- e)- Gabinete de Intercâmbio;
- f)- Gabinete de Processamento de Dados;
- g)- Centro de Documentação e Informação.
- Órgãos de apoio instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Vice-Ministros.
- Órgãos sob superintendência: Instituto de Formação da Administração Local (IFAL).
- Órgãos tutelados: Autarquias locais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR
Artigo 4.º (Direcção)
- O Ministério da Administração do Território é dirigido pelo respectivo Ministro.
- No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por Vice-Ministros. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 120 de 29 de Junho de 2010 Página 4 de 17 da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
- Compete ao Ministro da Administração do Território em especial, o seguinte:
- a)- dirigir as actividades do Ministério;
- b)- executar a política definida para o Ministério;
- c)- coordenar o apoio à organização e execução dos processos eleitorais;
- d)- fiscalizar a execução e cumprimento das decisões do Chefe do Executivo e dos pareceres acolhidos dos Conselhos Consultivo e Directivo;
- e)- orientar e controlar a aplicação de medidas de políticas destinadas à institucionalização e organização do poder local;
- f)- manter o Chefe do Executivo informado, periodicamente, sobre a execução da política relativa ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural das províncias e dos municípios;
- g)- manter o Chefe do Executivo informado, periodicamente, sobre a execução da política relativa ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural das províncias e dos munícipios;
- h)- assegurar a coordenação entre a Administração Central e a Administração Local do Estado, no concernente às orientações metodológicas;
- i)- gerir o orçamento do Ministério;
- j)- autorizar a contratação de agentes administrativos;
- k)- nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia e o restante pessoal do quadro orgânico do Ministério;
- l)- conferir posse aos titulares de cargos de direcção e de chefia e delegar poderes para conferir posse ao restante pessoal do quadro orgânico do Ministério;
- m)- aprovar os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério;
- n)- exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- No exercício das suas competências, o Ministro emite decretos executivos e despachos que são publicados no Diário da República.
Artigo 6.º (Competência dos Vice-Ministros)
Compete aos Vice-Ministros, o seguinte:
- a)- apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
- b)- coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes forem delegadas;
- c)- propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
- d)- substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.
SECÇÃO II ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Artigo 7.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de actuação periódica ao qual cabe, em geral, funções consultivas com vista a auxiliar o Ministro na definição dos planos e programas plurianuais do Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 120 de 29 de Junho de 2010 Página 5 de 17
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra:
- a)- Vice-Ministros;
- b)- directores nacionais e equiparados, nos termos do presente estatuto orgânico;
- c)- chefe do Centro de Documentação e Informação.
- O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados ao Ministério e aos órgãos da Administração Local do Estado, bem como entidades não pertencentes ao quadro do sector.
- O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Artigo 8.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão de apoio consultivo do Ministro na definição, coordenação e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos serviços do Ministério e dos órgãos da Administração Local do Estado.
- O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e integra:
- a)- Vice-Ministros;
- b)- directores nacionais e equiparados, nos termos do presente estatuto orgânico;
- c)- chefe do Centro de Documentação e Informação.
- O Ministro pode, quando entender necessário, convocar técnicos e funcionários do Ministério para participarem nas reuniões do Conselho Directivo.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Artigo 9.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão de consulta técnica do Ministro em matéria da Administração Local do Estado, da Organização do Território, da Administração Autárquica, e do Poder Tradicional.
- O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro que pode delegar a um Vice-Ministro e integra as seguintes entidades:
- a)- Vice-Ministros;
- b)- directores nacionais e equiparados, nos termos do presente estatuto orgânico;
- c)- consultores;
- d)- chefe do Centro de Documentação e Informação;
- e)- chefes de departamento;
- f)- técnicos e especialistas convidados pelo Ministro.
- O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros não vinculados ao Ministério, bem como entidades de reconhecida competência.
- O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 120 de 29 de Junho de 2010 Página 6 de 17 Os serviços executivos centrais são os que têm a responsabilidade de execução das atribuições fundamentais e específicas do Ministério.
Artigo 11.º (Direcção Nacional da Administração Local do Estado)
- A Direcção Nacional da Administração Local do Estado, (DNAL), é o serviço que tem sob sua responsabilidade a execução das medidas e tarefas relacionadas com a organização e funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado.
- Compete à Direcção Nacional da Administração Local do Estado, o seguinte:
- a)- apoiar e acompanhar a acção do Ministério no domínio da Administração Local do Estado;
- b)- assegurar o relacionamento e a coordenação entre os Órgãos da Administração Central e da Administração Local do Estado;
- c)- acompanhar e participar na avaliação de desempenho dos Órgãos da Administração Local do Estado e elaborar relatórios analíticos;
- d)- propor estratégias para a promoção do desenvolvimento local;
- e)- propor medidas para melhorar e modernizar as infra-estruturas e equipamentos da Administração Local do Estado;
- f)- propor projectos de diplomas legais sobre a organização e o funcionamento da Administração Local do Estado;
- g)- elaborar estudos, análises e pareceres sobre a Administração Local do Estado;
- h)- incentivar e promover o apoio às actividades administrativas, económicas, produtivas, sociais e culturais desenvolvidas pela Administração Local;
- i)- incentivar e promover o apoio às actividades económicas, produtivas, sociais e culturais das comunidades tradicionais;
- j)- realizar estudos sobre o Poder Tradicional em Angola, bem como manter um registo actualizado das Autoridades Tradicionais;
- k)- propor a actualização do subsídio para as Autoridades Tradicionais;
- l)- exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- A Direcção Nacional da Administração Local do Estado tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento da Administração Local do Estado;
- b)- Departamento de Apoio às Comunidades Tradicionais e às Instituições do Poder Tradicional.
- A Direcção Nacional da Administração Local é dirigida por um director nacional.