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Decreto presidencial n.º 118/10 de 29 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 118/10 de 29 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 120 de 29 de Junho de 2010 (Pág. 1175)

Lei n.º 22/09, de 18 de Novembro. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Natureza e Atribuições......................................................................................2

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................2

Artigo 2.º (Atribuições).................................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização em Geral......................................................................................3

Artigo 3.º (Estrutura orgânica).....................................................................................................4 CAPÍTULO III Organização em Especial.................................................................................4 SECÇÃO I Órgãos Centrais de Direcção Superior..................................................................................4

Artigo 4.º (Direcção).....................................................................................................................4

Artigo 5.º (Competências do Ministro)........................................................................................5

Artigo 6.º (Competência dos Vice-Ministros)...............................................................................5 SECÇÃO II Órgãos Consultivos...............................................................................................................5

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)..................................................................................................5

Artigo 8.º (Conselho Directivo).....................................................................................................6

Artigo 9.º (Conselho Técnico).......................................................................................................6 SECÇÃO III Serviços Executivos Centrais...............................................................................................7

Artigo 10.º (Natureza)..................................................................................................................7

Artigo 11.º (Direcção Nacional da Administração Local do Estado)............................................7

Artigo 12.º (Direcção Nacional de Administração Autárquica)....................................................7

Artigo 13.º (Direcção Nacional de Organização do Território)....................................................8

Artigo 14.º (Direcção Nacional das Eleições)...............................................................................8

Artigo 15.º (Gabinete de Recursos Humanos).............................................................................9 SECÇÃO IV Serviços de Apoio Técnico.................................................................................................10

Artigo 16.º (Natureza)................................................................................................................10

Artigo 17.º (Secretaria Geral).....................................................................................................10

Artigo 18.º (Gabinete Jurídico)...................................................................................................11

Artigo 19.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)..................................................12

Artigo 20.º (Gabinete de Inspecção)..........................................................................................12

Artigo 21.º (Gabinete de Intercâmbio)......................................................................................13

Artigo 22.º (Gabinete de Processamento de Dados).................................................................14

Artigo 23.º (Centro de Documentação e Informação)...............................................................14 SECÇÃO V Serviços de Apoio Instrumental.........................................................................................15

Artigo 24.º (Natureza)................................................................................................................15

Artigo 25.º (Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros).........................................................15 SECÇÃO VI Superintendência..............................................................................................................15

Artigo 26.º (Instituto de Formação da Administração Local).....................................................15 SECÇÃO VII Tutela...............................................................................................................................15

Artigo 27.º (Autarquias Locais)...................................................................................................15 CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias...................................................................15

Artigo 28.º (Quadro de pessoal e organigrama)........................................................................15 Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 120 de 29 de Junho de 2010 Página 1 de 17 ANEXO II Organigrama...........................................................................................................17 Denominação do Diploma Considerando que com a aprovação da Constituição da República de Angola e do Decreto presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que estabelece as bases gerais de organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República, se torna necessário reajustar o estatuto orgânico do Ministério da Administração do Território, adequando-se à natureza e atribuições específicas e tradicionais deste órgão auxiliar do Presidente da República, O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 artigo do 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Administração do Território, anexo ao presente decreto presidencial de que é parte integrante.

Artigo 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 22/09, de 18 de Novembro.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010. Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2010. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do território CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Administração do Território, abreviadamente (MAT), é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República, que tem por missão propor a formulação, coordenar, executar e avaliar a política do Executivo relativa à Administração Local do Estado, Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 120 de 29 de Junho de 2010 Página 2 de 17

Artigo 2.º (Atribuições)

São atribuições do Ministério da Administração do Território as seguintes:

  • a)- assegurar a execução das decisões do Chefe do Executivo sobre as áreas a que se referem o artigo anterior;
  • b)- coordenar os processos de desconcentração e descentralização administrativas;
  • c)- velar pela organização, funcionamento e desenvolvimento dos Órgãos da Administração Local do Estado, envolvendo a participação das comunidades locais;
  • d)- elaborar e implementar normas sobre a organização territorial e toponímia;
  • e)- promover a melhoria da qualidade de vida e dos serviços prestados pelos Órgãos da Administração Local do Estado e das autarquias locais aos cidadãos, às comunidades e a outras pessoas colectivas, incluindo os serviços municipalizados;
  • f)- assegurar a articulação entre a Administração Central e a Administração Local do Estado;
  • g)- promover a iniciativa legislativa em matéria de Administração Local e controlar o cumprimento dos diplomas legais em vigor;
  • h)- promover a mobilidade e assegurar a política de quadros e a formação contínua e integrada do pessoal do Ministério, dos órgãos da Administração Local do Estado, da Administração Autárquica e do Poder Tradicional;
  • i)- assegurar a articulação entre os Órgãos da Administração Local do Estado, da Administração Local Autárquica e das Instituições do Poder Tradicional;
  • j)- participar na definição da política de confisco e de desconfisco de prédios urbanos e rústicos nos termos da lei;
  • k)- coordenar a organização da celebração das efemérides nacionais, superiormente estabelecidas;
  • l)- participar na definição da política do ordenamento e de desenvolvimento do território, nos termos da lei;
  • m)- assegurar o serviço aéreo administrativo;
  • n)- promover a celebração de acordos de geminação entre os municípios e cidades do País e do estrangeiro;
  • o)- coordenar as acções com vista à organização do território e dos aglomerados populacionais e ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural das províncias e dos municípios;
  • p)- avaliar o desempenho administrativo dos Órgãos da Administração Local;
  • q)- pronunciar-se sobre as propostas de reservas fundiárias, taxas ou tarifas relativas às concessões fundiárias e outros direitos afins propostos pelos Órgãos da Administração Local do Estado;
  • r)- elaborar estudos e propor alterações à divisão político-administrativa do País;
  • s)- preparar as condições técnicas de organização e apoio ao processo eleitoral;
  • t)- promover e participar da programação, organização e execução do registo eleitoral, nos termos da lei;
  • u)- exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 120 de 29 de Junho de 2010 Página 3 de 17 órgãos e serviços:

  1. Órgãos centrais de direcção superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Vice-Ministros.
  2. Órgãos consultivos:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho Directivo;
    • c)- Conselho Técnico.
  3. Serviços executivos centrais:
    • a)- Direcção Nacional da Administração Local do Estado;
    • b)- Direcção Nacional de Administração Autárquica;
    • c)- Direcção Nacional de Organização do Território;
    • d)- Direcção Nacional das Eleições;
    • e)- Gabinete de Recursos Humanos.
  4. Serviços de apoio técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete Jurídico;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção da Administração do Território;
    • e)- Gabinete de Intercâmbio;
    • f)- Gabinete de Processamento de Dados;
    • g)- Centro de Documentação e Informação.
  5. Órgãos de apoio instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Vice-Ministros.
  6. Órgãos sob superintendência: Instituto de Formação da Administração Local (IFAL).
  7. Órgãos tutelados: Autarquias locais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Ministério da Administração do Território é dirigido pelo respectivo Ministro.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por Vice-Ministros. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 120 de 29 de Junho de 2010 Página 4 de 17 da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
  3. Compete ao Ministro da Administração do Território em especial, o seguinte:
    • a)- dirigir as actividades do Ministério;
    • b)- executar a política definida para o Ministério;
    • c)- coordenar o apoio à organização e execução dos processos eleitorais;
    • d)- fiscalizar a execução e cumprimento das decisões do Chefe do Executivo e dos pareceres acolhidos dos Conselhos Consultivo e Directivo;
    • e)- orientar e controlar a aplicação de medidas de políticas destinadas à institucionalização e organização do poder local;
    • f)- manter o Chefe do Executivo informado, periodicamente, sobre a execução da política relativa ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural das províncias e dos municípios;
    • g)- manter o Chefe do Executivo informado, periodicamente, sobre a execução da política relativa ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural das províncias e dos munícipios;
    • h)- assegurar a coordenação entre a Administração Central e a Administração Local do Estado, no concernente às orientações metodológicas;
    • i)- gerir o orçamento do Ministério;
    • j)- autorizar a contratação de agentes administrativos;
    • k)- nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia e o restante pessoal do quadro orgânico do Ministério;
    • l)- conferir posse aos titulares de cargos de direcção e de chefia e delegar poderes para conferir posse ao restante pessoal do quadro orgânico do Ministério;
    • m)- aprovar os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério;
    • n)- exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  4. No exercício das suas competências, o Ministro emite decretos executivos e despachos que são publicados no Diário da República.

Artigo 6.º (Competência dos Vice-Ministros)

Compete aos Vice-Ministros, o seguinte:

  • a)- apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
  • b)- coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes forem delegadas;
  • c)- propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
  • d)- substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.

SECÇÃO II ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de actuação periódica ao qual cabe, em geral, funções consultivas com vista a auxiliar o Ministro na definição dos planos e programas plurianuais do Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 120 de 29 de Junho de 2010 Página 5 de 17
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra:
    • a)- Vice-Ministros;
    • b)- directores nacionais e equiparados, nos termos do presente estatuto orgânico;
    • c)- chefe do Centro de Documentação e Informação.
  3. O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados ao Ministério e aos órgãos da Administração Local do Estado, bem como entidades não pertencentes ao quadro do sector.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão de apoio consultivo do Ministro na definição, coordenação e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos serviços do Ministério e dos órgãos da Administração Local do Estado.
  2. O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e integra:
    • a)- Vice-Ministros;
    • b)- directores nacionais e equiparados, nos termos do presente estatuto orgânico;
    • c)- chefe do Centro de Documentação e Informação.
  3. O Ministro pode, quando entender necessário, convocar técnicos e funcionários do Ministério para participarem nas reuniões do Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

Artigo 9.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta técnica do Ministro em matéria da Administração Local do Estado, da Organização do Território, da Administração Autárquica, e do Poder Tradicional.
  2. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro que pode delegar a um Vice-Ministro e integra as seguintes entidades:
    • a)- Vice-Ministros;
    • b)- directores nacionais e equiparados, nos termos do presente estatuto orgânico;
    • c)- consultores;
    • d)- chefe do Centro de Documentação e Informação;
    • e)- chefes de departamento;
    • f)- técnicos e especialistas convidados pelo Ministro.
  3. O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros não vinculados ao Ministério, bem como entidades de reconhecida competência.
  4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 120 de 29 de Junho de 2010 Página 6 de 17 Os serviços executivos centrais são os que têm a responsabilidade de execução das atribuições fundamentais e específicas do Ministério.

Artigo 11.º (Direcção Nacional da Administração Local do Estado)

  1. A Direcção Nacional da Administração Local do Estado, (DNAL), é o serviço que tem sob sua responsabilidade a execução das medidas e tarefas relacionadas com a organização e funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado.
  2. Compete à Direcção Nacional da Administração Local do Estado, o seguinte:
    • a)- apoiar e acompanhar a acção do Ministério no domínio da Administração Local do Estado;
    • b)- assegurar o relacionamento e a coordenação entre os Órgãos da Administração Central e da Administração Local do Estado;
    • c)- acompanhar e participar na avaliação de desempenho dos Órgãos da Administração Local do Estado e elaborar relatórios analíticos;
    • d)- propor estratégias para a promoção do desenvolvimento local;
    • e)- propor medidas para melhorar e modernizar as infra-estruturas e equipamentos da Administração Local do Estado;
    • f)- propor projectos de diplomas legais sobre a organização e o funcionamento da Administração Local do Estado;
    • g)- elaborar estudos, análises e pareceres sobre a Administração Local do Estado;
    • h)- incentivar e promover o apoio às actividades administrativas, económicas, produtivas, sociais e culturais desenvolvidas pela Administração Local;
    • i)- incentivar e promover o apoio às actividades económicas, produtivas, sociais e culturais das comunidades tradicionais;
    • j)- realizar estudos sobre o Poder Tradicional em Angola, bem como manter um registo actualizado das Autoridades Tradicionais;
    • k)- propor a actualização do subsídio para as Autoridades Tradicionais;
    • l)- exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. A Direcção Nacional da Administração Local do Estado tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento da Administração Local do Estado;
    • b)- Departamento de Apoio às Comunidades Tradicionais e às Instituições do Poder Tradicional.
  4. A Direcção Nacional da Administração Local é dirigida por um director nacional.

Artigo 12.º (Direcção Nacional de Administração Autárquica)

  1. A Direcção Nacional de Administração Autárquica, (DNAU), é o serviço que tem a responsabilidade de execução das medidas e tarefas relacionadas com a organização e funcionamento das autarquias locais.
  2. Compete à Direcção Nacional de Administração Autárquica:
    • a)- assegurar o relacionamento e a coordenação entre os órgãos da Administração Central e Local do Estado com as autarquias locais;
  • b)- propor estratégias e critérios para a selecção de municípios e cidades com vista à organização, implantação e promoção do desenvolvimento das autarquias locais; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 120 de 29 de Junho de 2010 Página 7 de 17 autarquias, bem como o seu desempenho na melhoria da qualidade de vida e na prestação de serviços à população e às comunidades;
    • e)- propor projectos de diplomas legais sobre a organização e o funcionamento das autarquias locais;
    • f)- elaborar estudos, análises e pareceres sobre as autarquias locais;
    • g)- exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  1. A Direcção Nacional de Administração Autárquica tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Organização Autárquica;
    • b)- Departamento de Apoio e Tutela das Autarquias Locais.
  2. A Direcção Nacional de Administração Autárquica é dirigida por um director nacional.

Artigo 13.º (Direcção Nacional de Organização do Território)

  1. A Direcção Nacional de Organização do Território (DNOT), é o serviço que tem a responsabilidade de executar as medidas e tarefas nos domínios da organização do território, da divisão política e administrativa, da toponímia e dos nomes locais.
  2. Compete à Direcção Nacional da Organização do Território:
    • a)- propor normas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos e a toponímia do País;
    • b)- trabalhar na delimitação das circunscrições administrativas e eleitorais a diferentes níveis;
    • c)- acompanhar e propor medidas para uma melhor gestão fundiária dos territórios sob jurisdição dos Órgãos da Administração Local do Estado, autarquias locais e instituições do poder tradicional;
    • d)- promover estudos cartográficos e geodésicos no âmbito da organização territorial e da divisão política e administrativa;
    • e)- coordenar a elaboração de monografias sobre as circunscrições territoriais do País;
    • f)- participar do sistema de organização e gestão da informação geográfica do País;
    • g)- participar da criação e gestão de um banco de dados de informação geográfica do País;
    • h)- propor políticas e normas sobre a organização territorial e a classificação dos aglomerados populacionais urbanos e rurais;
    • i)- assegurar a participação do sector na política de ordenamento do território, fronteiras, urbanismo, ambiente e de construção de redes viárias e ferroviárias e de outros equipamentos e infra-estruturas;
    • j)- exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Organização do Território tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Organização Territorial;
    • b)- Departamento de Cartografia, Divisão Político-Administrativa e Toponímia.
  4. A Direcção Nacional de Organização do Território é dirigida por um director nacional.

Artigo 14.º (Direcção Nacional das Eleições)

  1. A Direcção Nacional das Eleições (DNEL), é o serviço que tem a responsabilidade de execução directa das medidas e tarefas relacionadas com a planificação, organização e apoio aos processos eleitorais e à execução do registo eleitoral. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 120 de 29 de Junho de 2010 Página 8 de 17
    • b)- participar na elaboração dos programas do registo eleitoral e na organização e planificação das operações do registo eleitoral;
    • c)- proceder a estudos e análise da sociologia eleitoral;
    • d)- participar na elaboração dos programas de formação profissional dos agentes eleitorais;
    • e)- recolher e tratar a informação sobre matéria eleitoral;
    • f)- informar e dar pareceres sobre matéria eleitoral;
    • g)- acompanhar e controlar o desempenho dos serviços do registo eleitoral;
    • h)- dar parecer sobre o orçamento do registo eleitoral;
    • i)- participar na elaboração de relatórios sobre o registo eleitoral;
    • j)- articular e cooperar com os órgãos eleitorais e da Administração Pública Central e Local do Estado, na concretização dos actos eleitorais;
    • k)- observar e recolher experiências de processos eleitorais de outros países;
    • l)- elaborar e apresentar propostas sobre as funções e o perfil funcional dos serviços e agentes de registo eleitoral;
    • m)- emitir pareceres sobre os manuais de procedimentos e de processos necessários à eficiência do sistema nos postos de registo eleitoral;
    • n)- exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  2. A Direcção Nacional das Eleições tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Organização, Análise e Política Eleitoral;
    • b)- Departamento de Logística Eleitoral e Apoio ao Registo.
  3. A Direcção Nacional de Eleições é dirigida por um director nacional.

Artigo 15.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço que tem a responsabilidade de execução das medidas de política salarial, selecção, admissão, formação, mobilidade e superação técnico-profissional do pessoal dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado.
  2. Compete ao Gabinete de Recursos Humanos, o seguinte:
    • a)- assegurar a aplicação da legislação em vigor sobre a gestão dos recursos humanos, em estreita cooperação com o Gabinete Jurídico;
    • b)- promover o reforço da capacidade dos recursos humanos dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado;
    • c)- velar pela aplicação da legislação em vigor sobre o recrutamento, selecção, colocação, mobilidade geográfica e avaliação do desempenho dos quadros dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado;
    • d)- gerir e manter actualizada a base de dados da gestão dos recursos humanos dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado;
    • e)- emitir pareceres sobre as propostas de nomeação e exoneração de directores provinciais e de administradores municipais e respectivos adjuntos ou outros que sejam solicitados ou previstos por lei;
  • f)- assegurar a formação e capacitação sucessiva do pessoal dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 120 de 29 de Junho de 2010 Página 9 de 17 cooperação com o IFAL e outros parceiros institucionais;
    • h)- exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  1. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Formação, Política Salarial e Mobilidade dos Recursos Humanos;
    • b)- Departamento de Gestão de Base de Dados dos Recursos Humanos da Administração Local.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um responsável equiparado a director nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 16.º (Natureza)

Os serviços de apoio técnico têm a missão de assistir e apoiar, na especialidade, os demais serviços do Ministério com vista ao cumprimento das tarefas que lhes são determinadas, bem como de executar as suas actividades específicas.

Artigo 17.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria-geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património, do arquivo, da administração, das finanças, da contabilidade, da auditoria, da informática, das relações públicas, do protocolo e dos recursos humanos do Ministério.
  2. Compete à Secretaria-geral, o seguinte:
    • a)- apoiar as actividades administrativas e financeiras dos serviços do Ministério;
    • b)- elaborar o orçamento do Ministério em estreita coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços do Ministério;
    • c)- assegurar a execução do orçamento e velar pelo património e transportes do Ministério;
    • d)- elaborar o relatório de prestação de contas do Ministério em estreita coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • e)- assegurar a aquisição, reposição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
    • f)- coordenar a preparação das sessões do Conselho Consultivo e das reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico, e acompanhar a execução das respectivas conclusões em coordenação com o Gabinete do Ministro;
    • g)- organizar a recepção da documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder a distribuição aos serviços competentes, bem como assegurar o arquivo geral da instituição;
    • h)- cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
    • i)- providenciar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
    • j)- cuidar das relações públicas e do protocolo de apoio aos serviços do Ministério e assegurar o serviço aéreo administrativo;
    • k)- assegurar a aplicação da legislação em vigor sobre a gestão dos recursos humanos;
  • l)- promover o reforço da capacidade dos recursos humanos dos órgãos e serviços do Ministério; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 120 de 29 de Junho de 2010 Página 10 de 17 Ministério;
    • n)- assegurar a formação e capacitação sucessiva do pessoal do Ministério;
    • o)- exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  1. A Secretaria-geral tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Administração, Gestão do Orçamento e Património;
    • b) Departamento de Relações Públicas, Protocolo e Transportes;
    • c) Departamento de Pessoal.
  2. A Secretaria-geral é dirigida por um secretário-geral equiparado a director nacional.

Artigo 18.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe superintender e realizar toda actividade jurídica de assessoria e de estudos de matéria técnico-jurídica.
  2. Compete ao Gabinete Jurídico, o seguinte:
    • a)- assessorar o Ministro e os Vice-Ministros em questões de natureza jurídica relacionadas com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
    • b)- elaborar a programação legislativa da Administração Local do Estado e Autárquica, em cooperação com os departamentos correspondentes do Ministério;
    • c)- coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério;
    • d)- realizar estudos de direito comparado;
    • e)- coligir, catalogar e divulgar o Diário da República e, em particular, a legislação de interesse do Ministério e velar pelo seu conhecimento e utilização pelos quadros e serviços do Ministério e da Administração Local;
    • f)- velar pela correcta interpretação e aplicação dos diplomas legais pelos serviços do Ministério e da Administração Local;
    • g)- representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do Ministro;
    • h)- instruir processos disciplinares ou outros contra quadros do Ministério, em cooperação com a área de recursos humanos da Secretaria-geral;
    • i)- emitir pareceres sobre actos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
    • j)- participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos no domínio da actividade do Ministério;
    • k)- providenciar a publicação no Diário da República dos actos do Ministro que careçam desse formalismo;
    • i)- exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Negociações, Contratos e Contencioso;
    • b)- Departamento de Legística e Política Legislativa.
  4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um responsável equiparado a director nacional. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 120 de 29 de Junho de 2010 Página 11 de 17 interdisciplinar que assegura a preparação de medidas de política e estratégia global do sector e a elaboração de estudos e análise sobre a execução geral das actividades do Ministério, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
  5. Compete ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:
    • a)- preparar e elaborar projectos de planos e relatórios periódicos do Ministério;
    • b)- colaborar com a Secretaria-geral na elaboração da proposta de orçamento do Ministério, nomeadamente através da incorporação de dados relacionados com projectos e programas;
    • c)- criar e gerir a base de dados estatísticos sobre o desenvolvimento económico e social da Administração Local;
    • d)- acompanhar a execução do orçamento do Ministério, nos termos da alínea b)- deste artigo;
    • e)- acompanhar a elaboração e execução dos programas e orçamentos dos Governos Provinciais e das Administrações Locais;
    • f)- acompanhar os projectos e programas de investimento público do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado;
    • g)- acompanhar a execução do plano de actividades, bem como dos programas e projectos do Ministério;
    • h)- colaborar na elaboração de estudos sobre as políticas globais de desenvolvimento da Administração Local e das comunidades;
    • i)- coordenar a implementação de programas e projectos aprovados resultantes da cooperação entre o Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio Internacional;
    • j)- exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  6. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Planeamento, Programação e Projectos;
    • b)- Departamento de Estudos, Análise e Estatística.
  7. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um responsável equiparado a director nacional.

Artigo 20.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura o acompanhamento, apoio e fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou da organização e funcionamento dos serviços em especial, no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e ao rendimento dos serviços e à utilização dos meios, à transparência na gestão dos recursos e do património, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhoria.
  2. Compete ao Gabinete de Inspecção:
    • a)- conceber e executar os planos de inspecção às províncias e aos municípios;
    • b)- realizar visitas de inspecção preventiva, de acordo com os planos de actividades e elaborar os respectivos relatórios;
    • c)- inspeccionar a actividade dos serviços do Ministério, da Administração Local e das Instituições do Poder Tradicional;
  • d)- fiscalizar a execução dos contratos administrativos; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 120 de 29 de Junho de 2010 Página 12 de 17
    • f)- proceder a sindicâncias dos serviços da Administração Local;
    • g)- proceder a inquéritos a funcionários e agentes administrativos do Ministério e da Administração Local;
    • h)- emitir pareceres no âmbito das suas competências;
    • i)- assegurar a articulação com a Inspecção Geral do Estado e outros serviços centrais de inspecção, bem como com o Tribunal de Contas;
    • j)- exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  1. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Inspecção dos Serviços Centrais;
    • b)- Departamento de Inspecção dos Órgãos da Administração Local e das Instituições do Poder Tradicional.
  2. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um responsável equiparado a director nacional.

Artigo 21.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de relacionamento e cooperação entre o Ministério e os órgãos da Administração Central do Estado, instituições homólogas de outros países, organizações internacionais, ONG e outras organizações e instituições da sociedade civil.
  2. Compete ao Gabinete de Intercâmbio:
    • a)- elaborar e promover programas de troca de experiência nos diversos domínios da actividade do Ministério;
    • b)- analisar e emitir pareceres sobre projectos de cooperação e assistência técnica aos serviços do Ministério e da Administração Local do Estado em coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE);
    • c)- participar na programação e realização de seminários, coloquios e workshops com o concurso da cooperação internacional e de organizações e instituições da sociedade civil, em colaboração com o Instituto de Formação da Administração Local (IFAL);
    • d)- coordenar a negociação de programas e projectos resultantes da cooperação entre o Ministério da Administração do Território (MAT) e os seus parceiros nacionais e internacionais em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) e o Gabinete Jurídico e os correspondentes departamentos do Ministério;
    • e)- acompanhar a negociação de acordos de geminação entre municípios e cidades;
    • f)- estudar e preparar as matérias a submeter às reuniões das comissões mistas;
    • g)- assegurar o relacionamento com os órgãos da Administração Central do Estado e outros parceiros nacionais e internacionais de projectos e programas em que o Ministério da Administração do Território (MAT) participa;
    • h)- exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Programas e Projectos Nacionais;
    • b)- Departamento de Cooperação Internacional.
  4. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um responsável equiparado a director nacional. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 120 de 29 de Junho de 2010 Página 13 de 17 gerir e organizar os dados do registo eleitoral, apoiar tecnicamente os serviços locais de registo eleitoral em matéria da sua competência, e cooperar com os outros departamentos na gestão de dados e das tecnologias de informação e comunicação.
  5. Compete ao Gabinete de Processamento de Dados:
    • a)- gerir e controlar as bases de dados dos departamentos do Ministério em articulação com as áreas respectivas;
    • b)- garantir a manutenção e a operacionalidade da solução tecnológica e da infra-estrutura técnica do registo eleitoral;
    • c)- assegurar o armazenamento, a segurança e o processamento eficiente do registo eleitoral;
    • d)- assegurar e manter actualizada a estatística dos dados dos cidadãos eleitores;
    • e)- proceder à análise e projecções estatísticas dos dados dos cidadãos eleitores;
    • f)- recolher e tratar a informação sobre as matérias de registo eleitoral;
    • g)- propor, organizar e realizar visitas de acompanhamento e controlo das actividades desenvolvidas pelos serviços desconcentrados dos Governos Provinciais e das Administrações Municipais e Comunais que cuidam do registo eleitoral;
    • h)- participar da produção de Cadernos Eleitorais ou suportes equivalentes, nos termos da lei;
    • i)- processar e disponibilizar o mapeamento para a planificação das mesas de voto e o controlo da votação por parte de todos os interessados;
    • j)- dispor e processar softwares que permitem a actualização periódica dos cidadãos eleitores;
    • k)- garantir a rastreabilidade do sistema;
    • l)- garantir a gestão e a assistência técnica do hardware necessário ao funcionamento do sistema;
    • m)- exercer outras funções lhe forem determinadas superiormente.
  6. O Gabinete de Processamento de Dados tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento Técnico;
    • b)- Departamento Administrativo.
  7. O Gabinete de Processamento de Dados é dirigido por um responsável equiparado a director nacional.

Artigo 23.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio instrumental nos domínios da documentação em geral e, em especial, na selecção, elaboração e difusão de informação.
  2. Compete ao Centro de Documentação e Informação o seguinte:
    • a)- proceder à aquisição de jornais, livros, revistas e demais material de informação de interesse para a actividade do Ministério, organizando e assegurando o funcionamento da biblioteca;
    • b)- promover a recolha, divulgação, catalogação, análise e arquivo de todas as notícias de interesse relevante para o Ministério, quer de publicações nacionais, quer estrangeiras;
    • c)- editar publicações, orientar e coordenar campanhas que visem a promoção de programas referentes à actividade do Ministério, em coordenação com os departamentos competentes do Ministério;
  • d)- assegurar a imagem pública e a ligação entre os serviços do Ministério e os meios de comunicação social, na difusão de matérias de interesse público; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 120 de 29 de Junho de 2010 Página 14 de 17
    • g)- assegurar a preparação e organização da celebração de efemérides e actos afins;
    • h)- exercer outras funções lhe forem determinadas superiormente.
  1. O Centro de Documentação é dirigido por um responsável equiparado a chefe de departamento nacional.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 24.º (Natureza)

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Vice-Ministros, no desempenho das suas funções.

Artigo 25.º (Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros)

A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros são estabelecidos em diploma próprio.

SECÇÃO VI SUPERINTENDÊNCIA

Artigo 26.º (Instituto de Formação da Administração Local)

  1. O Instituto de Formação da Administração Local, (IFAL) é uma pessoa colectiva que exerce funções de administração pública no âmbito do Ministério com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e assegura a organização e a formação dos titulares de cargos de direcção e chefia, funcionários e agentes administrativos dos Órgãos e Serviços da Administração Local.
  2. O Instituto de Formação da Administração Local (IFAL) é dirigido por um director geral equiparado a director nacional.
  3. O Instituto de Formação da Administração Local (IFAL) rege-se por estatuto próprio, elaborado nos termos do diploma que estabelece as regras de organização e funcionamento dos institutos públicos.

SECÇÃO VII TUTELA

Artigo 27.º (Autarquias Locais)

  1. As Autarquias Locais são pessoas colectivas territoriais correspondentes ao conjunto de residentes em certas circunscrições do território nacional e que asseguram a prossecução de interesses específicos resultantes da vizinhança, mediante órgãos próprios representativos das respectivas populações.
  2. O regime de tutela, modo de constituição, organização, atribuições, competências, funcionamento e o poder regulamentar das Autarquias Locais, são estabelecidos por lei.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 28.º (Quadro de pessoal e organigrama)

O quadro orgânico de pessoal e o organigrama do Ministério são as constantes dos Anexos I e II do presente estatuto de que são parte integrante.

Artigo 29.º (Regulamentos internos)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério são aprovados pelo Ministro. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 120 de 29 de Junho de 2010 Página 15 de 17 Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 120 de 29 de Junho de 2010 Página 16 de 17 Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 120 de 29 de Junho de 2010 Página 17 de 17

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