Decreto presidencial n.º 103/10 de 21 de junho
- Diploma: Decreto presidencial n.º 103/10 de 21 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 114 de 21 de Junho de 2010 (Pág. 1071)
de Ministros. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Da Definição, Natureza, Composição e Atribuições...........................................2
Artigo 1.º (Natureza e objecto)....................................................................................................2
Artigo 2.º (Composição)...............................................................................................................3
Artigo 3.º (Atribuições).................................................................................................................3
Artigo 4.º (Substituição)...............................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização e Funcionamento.........................................................................3
Artigo 5.º (Periodicidade das sessões).........................................................................................3
Artigo 6.º (Quórum).....................................................................................................................4
Artigo 7.º (Agenda e convocatória)..............................................................................................4
Artigo 8.º (Presidência das sessões).............................................................................................4
Artigo 9.º (Duração das sessões)..................................................................................................4
Artigo 10.º (Apresentação e discussão dos projectos)................................................................5
Artigo 11.º (Adiamento da discussão)..........................................................................................5
Artigo 12.º (Retirada dos projectos)............................................................................................5
Artigo 13.º (Deliberações)............................................................................................................5
Artigo 14.º (Acta)..........................................................................................................................5
Artigo 15.º (Justificação de faltas)................................................................................................5
Artigo 16.º (Remessa dos projectos e pedidos de agendamento)...............................................5
Artigo 17.º (Estrutura de apoio)...................................................................................................6
Artigo 18.º (Composição do grupo técnico).................................................................................6
Artigo 19.º (Atribuições do grupo técnico)..................................................................................6
Artigo 20.º (Composição do Secretariado)...................................................................................6
Artigo 21.º (Atribuições do Secretariado)....................................................................................6 CAPÍTULO III Disposições Finais............................................................................................7
Artigo 22.º (Legislação aplicável).................................................................................................7
Artigo 23.º (Delegação de poderes).............................................................................................7 Denominação do Diploma Considerando que o Decreto legislativo presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República, cria na alínea a) do n.º 3 do artigo 59.° a Comissão para a Política Social como um órgão de apoio à Comissão Permanente do Conselho de Ministros cuja importância consiste no acompanhamento e preparação das decisões do Presidente da República e das deliberações do Conselho de Ministros no domínio da política social: Havendo necessidade de regular a sua organização e funcionamento de acordo com o artigo 17.º do Decreto presidencial n.º 8/10, de 5 de Março, que aprova o Regimento da Comissão Permanente do Conselho de Ministros. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 114 de 21 de Junho de 2010 Página 1 de 7
Artigo 1.º É aprovado o Regimento da Comissão para a Política Social da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, anexo ao presente decreto presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Regimento da Comissão para a Política Social da Comissão PERMANENTE do Conselho de Ministro CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO, NATUREZA, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza e objecto)
A Comissão para a Política Social é um órgão de apoio da Comissão Permanente do Conselho de Ministros e tem por objecto acompanhar e preparar as decisões do Presidente da República e as deliberações do Conselho de Ministros e da Comissão Permanente, nos seguintes domínios:
- a)- da melhoria da qualidade de ensino e das aprendizagens;
- b)- no reforço institucional do sector com a utilização de novas tecnologias de informação;
- c)- na acção social educativa e promoção da saúde escolar;
- d)- na reestruturação do Sistema Nacional de Saúde, melhorar o acesso de toda a população aos cuidados primários de saúde;
- e)- na redução da mortalidade materna, infantil e infanto-juvenil, bem como da morbidade e mortalidade por doenças prioritárias do quadro nosológico nacional;
- f)- da protecção social das pessoas vulneráveis, em particular dos direitos da criança, do idoso e do portador de deficiência;
- g)- no reforço da articulação institucional entre órgãos e instituições encarregues da política social;
- h)- na promoção e apoio a projectos e acções que visem a educação moral, cívica, patriótica e para a cidadania no seio da família e da juventude;
- i)- na acção cultural e desportiva;
- j)- no apoio ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 114 de 21 de Junho de 2010 Página 2 de 7
Artigo 2.º (Composição)
- A Comissão para a Política Social, para além do Vice-Presidente da República que a preside, é integrada pelos seguintes membros:
- a)- Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- b)- Ministro da Saúde;
- c)- Ministro da Educação;
- d)-Ministro do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia;
- e)- Ministro da Cultura;
- f)- Ministro da Juventude e Desportos;
- g)- Ministro da Assistência e Reinserção Social;
- h)- Ministro da Família e Promoção da Mulher.
- Sempre que necessário, o Vice-Presidente da República pode convocar ou convidar outras entidades, técnicos, a participar das reuniões da Comissão para a Política Social.
Artigo 3.º (Atribuições)
A Comissão para a Política Social tem as seguintes atribuições:
- a)- acompanhar e assegurar a implementação das políticas e programas do Executivo da área social;
- b)- propor ao Conselho de Ministros a adopção de medidas com vista à realização integral dos objectivos sociais;
- c)- supervisionar a execução dos programas especiais que concorram para a reconciliação nacional, o reassentamento das populações, o repatriamento dos refugiados, a reintegração social dos ex-militares, dos portadores de deficiência de guerra e das crianças abandonadas;
- d)- supervisionar a execução do programa de recuperação das infra-estruturas sociais;
- e)- propor e pronunciar-se sobre os projectos de diplomas da área social do Executivo;
- f)- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
Artigo 4.º (Substituição)
O titular do Departamento Ministerial integrado na Comissão para a Política Social é substituído, em caso de impedimento ou ausência e nos casos de impossibilidade ou incapacidade para o exercício efectivo de funções, pelo Secretário de Estado ou o Vice-Ministro, devendo disso comunicar, previamente, ao Gabinete do Vice-Presidente da República.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º (Periodicidade das sessões)
- A Comissão para a Política Social reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
- As sessões ordinárias são mensais, todas as quintas-feiras da última semana de cada mês, no intervalo das sessões da Comissão Permanente, sem prejuízo das sessões do Conselho de Ministros.
- As sessões extraordinárias têm lugar sempre que necessárias ou solicitadas pela maioria absoluta dos seus membros ou por iniciativa do Vice-Presidente da República, em dia e hora a determinar. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 114 de 21 de Junho de 2010 Página 3 de 7 maioria absoluta dos seus membros.
- Se à hora marcada para o início da sessão não estiver presente a maioria prevista no número anterior, a sessão tem início 30 minutos depois da hora marcada se estiverem presentes 50% dos seus membros ou seus substitutos.
Artigo 7.º (Agenda e convocatória)
- A organização da agenda de cada reunião da Comissão para a Política Social cabe ao Vice- Presidente da República, de acordo à prioridade na discussão das questões agendadas, sendo auxiliado nessa função pelo seu Serviço de Apoio.
- A agenda da Comissão para a Política Social é remetida aos gabinetes de todos os seus membros, pelo Gabinete do Vice-Presidente da República, com antecedência mínima de cinco dias em relação à sessão a que se refere, salvo tratando-se de sessões extraordinárias ou de circunstâncias excepcionais.
- A agenda da Comissão para a Política Social compreende três partes:
- a)- a primeira, destinada à aprovação das actas e a informações gerais introdutórias;
- b)- a segunda, à análise da situação política e ao debate de assuntos específicos de políticas sectoriais;
- c)- a terceira, relativa à apreciação de projectos propostos pelos ministros.
- A apreciação de projectos ou assuntos que não constem da agenda da Comissão para a Política Social cabe apenas ao Vice-Presidente da República.
Artigo 8.º (Presidência das sessões)
- As sessões da Comissão para a Política Social são presididas pelo Vice-Presidente da República a quem compete o seguinte:
- a)- proceder à abertura e ao encerramento das sessões;
- b)- mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
- c)- apresentar a ordem de trabalhos para discussão;
- d)- dirigir os debates;
- e)- dar conhecimento dos diplomas e resoluções, bem como de outros documentos e comunicações enviadas à Comissão para a Política Social;
- f)- extrair as conclusões e recomendações.
- O Vice-Presidente da República, na sua ausência, pode delegar a um membro da Comissão para a Política Social a presidência da sessão.
Artigo 9.º (Duração das sessões)
- As sessões da Comissão para a Política Social têm uma duração mínima de três horas.
- São remetidos à sessão seguinte todos os assuntos da agenda cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior.
- A alteração prevista no número anterior não deve comprometer a realização de uma reunião do Conselho de Ministros.
- As sessões da Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros realizam-se em Luanda, podendo ser convocadas para qualquer outro ponto do território nacional quando se mostre útil ou necessário. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 114 de 21 de Junho de 2010 Página 4 de 7 ou membros que os tenham subscrito devem ser feitos em tempo nunca superior à 15 minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que o fundamentam.
- A discussão tem início com a cedência da palavra a cada membro da Comissão, de acordo com a ordem de inscrição, não devendo o uso da palavra exceder cinco minutos.
Artigo 11.º (Adiamento da discussão)
No decurso da discussão, em virtude das emendas ou alterações propostas, pode-se deliberar sobre a apreciação do documento numa sessão posterior.
Artigo 12.º (Retirada dos projectos)
A retirada dos projectos inscritos na agenda de trabalhos, bem como a inclusão de novos projectos, só é permitida antes da aprovação da agenda de trabalhos.
Artigo 13.º (Deliberações)
- As deliberações da Comissão para a Política Social são tomadas por consenso ou, na sua falta, por maioria de votos dos seus membros presentes.
- Dispõem de direito de voto de qualidade o Vice-Presidente da República.
- Os projectos submetidos à Comissão para a Política Social são objecto de deliberação que os aprove, adie para apreciação posterior ou os retire por solicitação do respectivo proponente.
- As deliberações das reuniões da Comissão para a Política Social têm carácter recomendatório.
Artigo 14.º (Acta)
- Em cada sessão da Comissão para a Política Social é elaborada, pelo director do Gabinete do Vice-Presidente da República, uma acta em que consta, designadamente, o relato das informações e intervenções, das posições assumidas e das deliberações tomadas acerca dos assuntos agendados.
- Cada acta é lavrada em dois exemplares autênticos, sendo um conservado no Gabinete do Vice-Presidente da República e outro no Secretariado do Conselho de Ministros.
- Do exemplar do Gabinete do Vice-Presidente da República são feitas cópias para o conhecimento de todos os membros da Comissão para a Política Social.
Artigo 15.º (Justificação de faltas)
- As faltas às sessões da Comissão para a Política Social devem ser devidamente justificadas, no prazo de 48 horas, devendo esta ser apresentada por escrito no Gabinete do Vice-Presidente da República.
- Não é permitida a entrada nem a saída dos membros da Comissão para a Política Social após o início da sessão, salvo nos casos previamente autorizados pelo Vice-Presidente da República.
Artigo 16.º (Remessa dos projectos e pedidos de agendamento)
- Os originais de proposta de lei, de decreto legislativo presidencial, de decreto legislativo presidencial provisório, de despacho presidencial, acompanhados de duas cópias, bem como de qualquer outra matéria a submeter à apreciação da Comissão para a Política Social, devem ser remetidos com a antecedência de cinco dias, ao Gabinete do Vice-Presidente da República, pelo Gabinete do membro do Executivo proponente, acompanhado do respectivo pedido de agendamento.
- Os projectos a remeter ao Gabinete do Vice-Presidente da República e ao Secretariado do Conselho de Ministros devem ser assinados pelo titular do Departamento Ministerial proponente Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 114 de 21 de Junho de 2010 Página 5 de 7
- A antecedência a que se refere o n.º 1 deve ter em conta a tramitação e circulação a que estão sujeitos os projectos referentes aos actos legislativos e os documentos sobre qualquer outra matéria a submeter à apreciação do Conselho de Ministros.
Artigo 17.º (Estrutura de apoio)
O funcionamento da Comissão para a Política Social é técnica e administrativamente assegurado por um grupo técnico e pelo Secretariado.
Artigo 18.º (Composição do grupo técnico)
- O grupo técnico é composto pelos seguintes membros:
- a)- Secretário de Estado do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia;
- b)- Vice-Ministro do Ministério da Saúde;
- c)- Vice-Ministro do Ministério da Educação;
- d)- Vice-Ministro do Ministério da Juventude e Desportos;
- e)- Vice-Ministro do Ministério da Cultura;
- f)- Vice-Ministro do Ministério da Assistência e Reinserção Social;
- g)- Vice-Ministro do Ministério da Família e Promoção da Mulher;
- h)- Vice-Ministro do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- i)- assessores do Vice-Presidente da República;
- j)- Director e Director-Adjunto do Gabinete do Vice-Presidente da República;
- k)- os assistentes das Assessorias Jurídica, Económica e Social dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República.
- O grupo técnico é coordenado pelo Assessor Jurídico do Vice-Presidente da República.
Artigo 19.º (Atribuições do grupo técnico)
O grupo técnico tem as seguintes atribuições:
- a)- assegurar a consistência das matérias, bem como dos respectivos elementos fornecidos e preparados pelas instituições por elas responsáveis;
- b)- emitir pareceres sobre as matérias específicas remetidas para discussão nas sessões;
- c)- analisar mensalmente os indicadores disponíveis sobre o sector social;
- d)- avaliar e propor medidas correctivas que se imponham em face de constatações de desvios das políticas para o sector social.
Artigo 20.º (Composição do Secretariado)
O Secretariado é um serviço de apoio administrativo constituído por três funcionários a indicar pelo secretário executivo, dirigido por um responsável do Gabinete do Vice-Presidente da República.
Artigo 21.º (Atribuições do Secretariado)
O Secretariado tem as seguintes atribuições:
- a)- preparar e assegurar as condições técnico-materiais necessárias ao funcionamento da Comissão para a Política Social;
- b)- realizar todo o expediente administrativo da Comissão para a Política Social;
- c)- providenciar os recursos materiais e logísticos para o bom funcionamento da Comissão; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 114 de 21 de Junho de 2010 Página 6 de 7
Artigo 22.º (Legislação aplicável)
Em tudo que estiver omisso no presente diploma aplica-se subsidiariamente o previsto na Lei n.º 3/10, de 29 de Março, Lei da Probidade Pública e o Decreto presidencial n.º 7/10, de 5 de Março, do Regimento do Conselho de Ministros.
Artigo 23.º (Delegação de poderes)
Nos termos do presente regimento é delegado o poder ao Vice-Presidente da República para criar o grupo técnico de apoio à Comissão para a Política Social e aprovar o seu respectivo regulamento interno. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 114 de 21 de Junho de 2010 Página 7 de 7
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