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Decreto presidencial n.º 103/10 de 21 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto presidencial n.º 103/10 de 21 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 114 de 21 de Junho de 2010 (Pág. 1071)

de Ministros. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Da Definição, Natureza, Composição e Atribuições...........................................2

Artigo 1.º (Natureza e objecto)....................................................................................................2

Artigo 2.º (Composição)...............................................................................................................3

Artigo 3.º (Atribuições).................................................................................................................3

Artigo 4.º (Substituição)...............................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização e Funcionamento.........................................................................3

Artigo 5.º (Periodicidade das sessões).........................................................................................3

Artigo 6.º (Quórum).....................................................................................................................4

Artigo 7.º (Agenda e convocatória)..............................................................................................4

Artigo 8.º (Presidência das sessões).............................................................................................4

Artigo 9.º (Duração das sessões)..................................................................................................4

Artigo 10.º (Apresentação e discussão dos projectos)................................................................5

Artigo 11.º (Adiamento da discussão)..........................................................................................5

Artigo 12.º (Retirada dos projectos)............................................................................................5

Artigo 13.º (Deliberações)............................................................................................................5

Artigo 14.º (Acta)..........................................................................................................................5

Artigo 15.º (Justificação de faltas)................................................................................................5

Artigo 16.º (Remessa dos projectos e pedidos de agendamento)...............................................5

Artigo 17.º (Estrutura de apoio)...................................................................................................6

Artigo 18.º (Composição do grupo técnico).................................................................................6

Artigo 19.º (Atribuições do grupo técnico)..................................................................................6

Artigo 20.º (Composição do Secretariado)...................................................................................6

Artigo 21.º (Atribuições do Secretariado)....................................................................................6 CAPÍTULO III Disposições Finais............................................................................................7

Artigo 22.º (Legislação aplicável).................................................................................................7

Artigo 23.º (Delegação de poderes).............................................................................................7 Denominação do Diploma Considerando que o Decreto legislativo presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República, cria na alínea a) do n.º 3 do artigo 59.° a Comissão para a Política Social como um órgão de apoio à Comissão Permanente do Conselho de Ministros cuja importância consiste no acompanhamento e preparação das decisões do Presidente da República e das deliberações do Conselho de Ministros no domínio da política social: Havendo necessidade de regular a sua organização e funcionamento de acordo com o artigo 17.º do Decreto presidencial n.º 8/10, de 5 de Março, que aprova o Regimento da Comissão Permanente do Conselho de Ministros. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 114 de 21 de Junho de 2010 Página 1 de 7

Artigo 1.º É aprovado o Regimento da Comissão para a Política Social da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, anexo ao presente decreto presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Regimento da Comissão para a Política Social da Comissão PERMANENTE do Conselho de Ministro CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO, NATUREZA, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza e objecto)

A Comissão para a Política Social é um órgão de apoio da Comissão Permanente do Conselho de Ministros e tem por objecto acompanhar e preparar as decisões do Presidente da República e as deliberações do Conselho de Ministros e da Comissão Permanente, nos seguintes domínios:

  • a)- da melhoria da qualidade de ensino e das aprendizagens;
  • b)- no reforço institucional do sector com a utilização de novas tecnologias de informação;
  • c)- na acção social educativa e promoção da saúde escolar;
  • d)- na reestruturação do Sistema Nacional de Saúde, melhorar o acesso de toda a população aos cuidados primários de saúde;
  • e)- na redução da mortalidade materna, infantil e infanto-juvenil, bem como da morbidade e mortalidade por doenças prioritárias do quadro nosológico nacional;
  • f)- da protecção social das pessoas vulneráveis, em particular dos direitos da criança, do idoso e do portador de deficiência;
  • g)- no reforço da articulação institucional entre órgãos e instituições encarregues da política social;
  • h)- na promoção e apoio a projectos e acções que visem a educação moral, cívica, patriótica e para a cidadania no seio da família e da juventude;
  • i)- na acção cultural e desportiva;
  • j)- no apoio ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 114 de 21 de Junho de 2010 Página 2 de 7

Artigo 2.º (Composição)

  1. A Comissão para a Política Social, para além do Vice-Presidente da República que a preside, é integrada pelos seguintes membros:
    • a)- Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • b)- Ministro da Saúde;
    • c)- Ministro da Educação;
    • d)-Ministro do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia;
    • e)- Ministro da Cultura;
    • f)- Ministro da Juventude e Desportos;
    • g)- Ministro da Assistência e Reinserção Social;
    • h)- Ministro da Família e Promoção da Mulher.
  2. Sempre que necessário, o Vice-Presidente da República pode convocar ou convidar outras entidades, técnicos, a participar das reuniões da Comissão para a Política Social.

Artigo 3.º (Atribuições)

A Comissão para a Política Social tem as seguintes atribuições:

  • a)- acompanhar e assegurar a implementação das políticas e programas do Executivo da área social;
  • b)- propor ao Conselho de Ministros a adopção de medidas com vista à realização integral dos objectivos sociais;
  • c)- supervisionar a execução dos programas especiais que concorram para a reconciliação nacional, o reassentamento das populações, o repatriamento dos refugiados, a reintegração social dos ex-militares, dos portadores de deficiência de guerra e das crianças abandonadas;
  • d)- supervisionar a execução do programa de recuperação das infra-estruturas sociais;
  • e)- propor e pronunciar-se sobre os projectos de diplomas da área social do Executivo;
  • f)- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.

Artigo 4.º (Substituição)

O titular do Departamento Ministerial integrado na Comissão para a Política Social é substituído, em caso de impedimento ou ausência e nos casos de impossibilidade ou incapacidade para o exercício efectivo de funções, pelo Secretário de Estado ou o Vice-Ministro, devendo disso comunicar, previamente, ao Gabinete do Vice-Presidente da República.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º (Periodicidade das sessões)

  1. A Comissão para a Política Social reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
  2. As sessões ordinárias são mensais, todas as quintas-feiras da última semana de cada mês, no intervalo das sessões da Comissão Permanente, sem prejuízo das sessões do Conselho de Ministros.
  3. As sessões extraordinárias têm lugar sempre que necessárias ou solicitadas pela maioria absoluta dos seus membros ou por iniciativa do Vice-Presidente da República, em dia e hora a determinar. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 114 de 21 de Junho de 2010 Página 3 de 7 maioria absoluta dos seus membros.
  4. Se à hora marcada para o início da sessão não estiver presente a maioria prevista no número anterior, a sessão tem início 30 minutos depois da hora marcada se estiverem presentes 50% dos seus membros ou seus substitutos.

Artigo 7.º (Agenda e convocatória)

  1. A organização da agenda de cada reunião da Comissão para a Política Social cabe ao Vice- Presidente da República, de acordo à prioridade na discussão das questões agendadas, sendo auxiliado nessa função pelo seu Serviço de Apoio.
  2. A agenda da Comissão para a Política Social é remetida aos gabinetes de todos os seus membros, pelo Gabinete do Vice-Presidente da República, com antecedência mínima de cinco dias em relação à sessão a que se refere, salvo tratando-se de sessões extraordinárias ou de circunstâncias excepcionais.
  3. A agenda da Comissão para a Política Social compreende três partes:
    • a)- a primeira, destinada à aprovação das actas e a informações gerais introdutórias;
    • b)- a segunda, à análise da situação política e ao debate de assuntos específicos de políticas sectoriais;
    • c)- a terceira, relativa à apreciação de projectos propostos pelos ministros.
  4. A apreciação de projectos ou assuntos que não constem da agenda da Comissão para a Política Social cabe apenas ao Vice-Presidente da República.

Artigo 8.º (Presidência das sessões)

  1. As sessões da Comissão para a Política Social são presididas pelo Vice-Presidente da República a quem compete o seguinte:
    • a)- proceder à abertura e ao encerramento das sessões;
    • b)- mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
    • c)- apresentar a ordem de trabalhos para discussão;
    • d)- dirigir os debates;
    • e)- dar conhecimento dos diplomas e resoluções, bem como de outros documentos e comunicações enviadas à Comissão para a Política Social;
    • f)- extrair as conclusões e recomendações.
  2. O Vice-Presidente da República, na sua ausência, pode delegar a um membro da Comissão para a Política Social a presidência da sessão.

Artigo 9.º (Duração das sessões)

  1. As sessões da Comissão para a Política Social têm uma duração mínima de três horas.
  2. São remetidos à sessão seguinte todos os assuntos da agenda cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior.
  3. A alteração prevista no número anterior não deve comprometer a realização de uma reunião do Conselho de Ministros.
  4. As sessões da Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros realizam-se em Luanda, podendo ser convocadas para qualquer outro ponto do território nacional quando se mostre útil ou necessário. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 114 de 21 de Junho de 2010 Página 4 de 7 ou membros que os tenham subscrito devem ser feitos em tempo nunca superior à 15 minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que o fundamentam.
  5. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada membro da Comissão, de acordo com a ordem de inscrição, não devendo o uso da palavra exceder cinco minutos.

Artigo 11.º (Adiamento da discussão)

No decurso da discussão, em virtude das emendas ou alterações propostas, pode-se deliberar sobre a apreciação do documento numa sessão posterior.

Artigo 12.º (Retirada dos projectos)

A retirada dos projectos inscritos na agenda de trabalhos, bem como a inclusão de novos projectos, só é permitida antes da aprovação da agenda de trabalhos.

Artigo 13.º (Deliberações)

  1. As deliberações da Comissão para a Política Social são tomadas por consenso ou, na sua falta, por maioria de votos dos seus membros presentes.
  2. Dispõem de direito de voto de qualidade o Vice-Presidente da República.
  3. Os projectos submetidos à Comissão para a Política Social são objecto de deliberação que os aprove, adie para apreciação posterior ou os retire por solicitação do respectivo proponente.
  4. As deliberações das reuniões da Comissão para a Política Social têm carácter recomendatório.

Artigo 14.º (Acta)

  1. Em cada sessão da Comissão para a Política Social é elaborada, pelo director do Gabinete do Vice-Presidente da República, uma acta em que consta, designadamente, o relato das informações e intervenções, das posições assumidas e das deliberações tomadas acerca dos assuntos agendados.
  2. Cada acta é lavrada em dois exemplares autênticos, sendo um conservado no Gabinete do Vice-Presidente da República e outro no Secretariado do Conselho de Ministros.
  3. Do exemplar do Gabinete do Vice-Presidente da República são feitas cópias para o conhecimento de todos os membros da Comissão para a Política Social.

Artigo 15.º (Justificação de faltas)

  1. As faltas às sessões da Comissão para a Política Social devem ser devidamente justificadas, no prazo de 48 horas, devendo esta ser apresentada por escrito no Gabinete do Vice-Presidente da República.
  2. Não é permitida a entrada nem a saída dos membros da Comissão para a Política Social após o início da sessão, salvo nos casos previamente autorizados pelo Vice-Presidente da República.

Artigo 16.º (Remessa dos projectos e pedidos de agendamento)

  1. Os originais de proposta de lei, de decreto legislativo presidencial, de decreto legislativo presidencial provisório, de despacho presidencial, acompanhados de duas cópias, bem como de qualquer outra matéria a submeter à apreciação da Comissão para a Política Social, devem ser remetidos com a antecedência de cinco dias, ao Gabinete do Vice-Presidente da República, pelo Gabinete do membro do Executivo proponente, acompanhado do respectivo pedido de agendamento.
  2. Os projectos a remeter ao Gabinete do Vice-Presidente da República e ao Secretariado do Conselho de Ministros devem ser assinados pelo titular do Departamento Ministerial proponente Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 114 de 21 de Junho de 2010 Página 5 de 7
  3. A antecedência a que se refere o n.º 1 deve ter em conta a tramitação e circulação a que estão sujeitos os projectos referentes aos actos legislativos e os documentos sobre qualquer outra matéria a submeter à apreciação do Conselho de Ministros.

Artigo 17.º (Estrutura de apoio)

O funcionamento da Comissão para a Política Social é técnica e administrativamente assegurado por um grupo técnico e pelo Secretariado.

Artigo 18.º (Composição do grupo técnico)

  1. O grupo técnico é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Secretário de Estado do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia;
    • b)- Vice-Ministro do Ministério da Saúde;
    • c)- Vice-Ministro do Ministério da Educação;
    • d)- Vice-Ministro do Ministério da Juventude e Desportos;
    • e)- Vice-Ministro do Ministério da Cultura;
    • f)- Vice-Ministro do Ministério da Assistência e Reinserção Social;
    • g)- Vice-Ministro do Ministério da Família e Promoção da Mulher;
    • h)- Vice-Ministro do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • i)- assessores do Vice-Presidente da República;
    • j)- Director e Director-Adjunto do Gabinete do Vice-Presidente da República;
    • k)- os assistentes das Assessorias Jurídica, Económica e Social dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República.
  2. O grupo técnico é coordenado pelo Assessor Jurídico do Vice-Presidente da República.

Artigo 19.º (Atribuições do grupo técnico)

O grupo técnico tem as seguintes atribuições:

  • a)- assegurar a consistência das matérias, bem como dos respectivos elementos fornecidos e preparados pelas instituições por elas responsáveis;
  • b)- emitir pareceres sobre as matérias específicas remetidas para discussão nas sessões;
  • c)- analisar mensalmente os indicadores disponíveis sobre o sector social;
  • d)- avaliar e propor medidas correctivas que se imponham em face de constatações de desvios das políticas para o sector social.

Artigo 20.º (Composição do Secretariado)

O Secretariado é um serviço de apoio administrativo constituído por três funcionários a indicar pelo secretário executivo, dirigido por um responsável do Gabinete do Vice-Presidente da República.

Artigo 21.º (Atribuições do Secretariado)

O Secretariado tem as seguintes atribuições:

  • a)- preparar e assegurar as condições técnico-materiais necessárias ao funcionamento da Comissão para a Política Social;
  • b)- realizar todo o expediente administrativo da Comissão para a Política Social;
  • c)- providenciar os recursos materiais e logísticos para o bom funcionamento da Comissão; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 114 de 21 de Junho de 2010 Página 6 de 7

Artigo 22.º (Legislação aplicável)

Em tudo que estiver omisso no presente diploma aplica-se subsidiariamente o previsto na Lei n.º 3/10, de 29 de Março, Lei da Probidade Pública e o Decreto presidencial n.º 7/10, de 5 de Março, do Regimento do Conselho de Ministros.

Artigo 23.º (Delegação de poderes)

Nos termos do presente regimento é delegado o poder ao Vice-Presidente da República para criar o grupo técnico de apoio à Comissão para a Política Social e aprovar o seu respectivo regulamento interno. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 114 de 21 de Junho de 2010 Página 7 de 7

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