Decreto Presidencial n.º 38/18 de 09 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 38/18 de 09 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 19 de 9 de Fevereiro de 2018 (Pág. 412)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 26/17, de 21 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Ministério do Comércio, a actual estrutura do Poder Executivo estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: Tendo em conta as linhas orientadoras estabelecidas no domínio do Comércio e Distribuição, para o desenvolvimento sustentável do Sector e assegurar que a oferta de bens e de serviços mercantis sejam competitivos em termos de qualidade, preços e acesso: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a Legislação que contrarie o disposto no presente Diploma nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 26/17, de 21 de Fevereiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2017.
- Publique-se,Luanda, aos 29 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério do Comércio, abreviadamente designado por MINCO, é o órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo ao qual compete propor, formular, conduzir, executar, avaliar, controlar e fiscalizar a política do Executivo no domínio do comércio, prestação de serviços mercantis, comércio rural e da reserva estratégica.
Artigo 2.º (Atribuições)
São atribuições do Ministério do Comércio as seguintes:
- No domínio da actividade em geral:
- a)- Formular propostas, supervisionar e avaliar as políticas aplicáveis ao Sector do comércio, bem como proceder à atribuição de recursos e à fiscalização das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis;
- b)- Coordenar, com os demais sectores, a implementação da política comercial;
- c)- Criar estímulos, com vista ao estabelecimento de uma rede grossista assente em empresários, capaz de contribuir de forma decisiva para a normalização da oferta de produtos e assegurar a estabilização dos preços;
- d)- Reger, licenciar e cadastrar toda actividade comercial e de prestação de serviços mercantis;
- e)- Elaborar e implementar diplomas legais que regulem e fomentem actividades comerciais inovadoras e potenciem a formalização do comércio;
- f)- Promover a desburocratização e facilitação do ambiente de negócios no Sector do comércio, visando expandir a rede comercial a todo o País;
- g)- Propor as regras e os procedimentos para o licenciamento da actividade comercial, em estreita colaboração com o Departamento Ministerial responsável pela Justiça e Direitos Humanos que responde pela justiça;
- h)- Regulamentar e fiscalizar o exercício do comércio, da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda;
- i)- Reforçar os mecanismos de fiscalização e inspecção das actividades comerciais, para garantir a segurança dos consumidores;
- j)- Regulamentar o circuito comercial, zelando pela defesa do consumidor;
- k)- Definir e orientar a actividade dos órgãos superentendidos, representações comerciais e acompanhar metodologicamente os serviços executivos locais responsáveis pela execução da política comercial;
- l)- Promover e definir, em colaboração com os demais órgãos do Estado, a política geral de formação e superação técnico-profissional no domínio do comércio;
- m)- Participar da elaboração da balança comercial;
- n)- Designar os representantes comerciais e, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores, regular o funcionamento das representações comerciais de Angola no estrangeiro;
- o)- Promover o desenvolvimento sustentável do Sector e assegurar que a oferta de bens e de serviços mercantis sejam competitivos em termos de qualidade, preços e acesso;
- p)- Assegurar que a estrutura comercial esteja permanentemente em conformidade com os objectivos de desenvolvimento económico e social;
- q)- Assegurar a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias;
- r)- Participar da elaboração de normas de controlo de qualidade de produtos e fomentar a implementação de boas práticas no processo de produção, transporte, armazenamento, manuseamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos alimentares e farmacêuticos;
- s)- Elaborar e apresentar superiormente o relatório de balanço das actividades do Ministério e as perspectivas do Sector;
- t)- Maximizar a utilidade do Sistema de Informação do Ministério do Comércio (SIMINCO) como instrumento de gestão, mediante integração e consolidação de informação de todos os serviços executivos directos, externos, superentendidos ou pelo Ministério do Comércio;
- u)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No domínio da estabilização do mercado:
- a)- Promover a estabilização dos preços e regularização do mercado de bens e serviços;
- b)- Contribuir para a estabilização da oferta e da procura de bens e serviços mercantis, divulgando informações sobre a existência na origem dos produtos e as necessidades nas zonas de consumo;
- c)- Contribuir para o aumento da produção nacional de bens e serviços mercantis;
- d)- Promover a realização de investimentos em infra-estruturas que assegurem a recepção, o armazenamento e a conservação dos produtos nas zonas de maior produção e que garantam a distribuição dos mesmos a todo o País;
- e)- Estimular o surgimento de centros comerciais de referência em cada província, com possibilidade de concentrar o comércio e serviço mercantil integrado de proximidade, por via de parcerias;
- f)- Consolidar um sistema de regulamentação progressiva que possa funcionar como mecanismo de incentivo à passagem gradual do comércio informal ao formal, sem perda de ocupação ou prejuízo da concorrência;
- g)- Proceder à segmentação dos operadores, grossistas e retalhistas;
- h)- Implementar a Rede Logística Nacional e melhorar o sector de distribuição;
- i)- Operacionalizar os Centros de Logística e Distribuição (CLOD s) e Mercados Abastecedores (MAB’s) ao nível das províncias e municípios, na base de parcerias orientadas para assegurar o interesse público;
- j)- Dinamizar os mercados municipais nas zonas urbanas, peri-urbanas e rurais que permitam albergar os vendedores de rua;
- k)- Propor a criação da Reserva Estratégica Alimentar, com produtos da Cesta Básica, sob gestão do Entreposto Aduaneiro de Angola;
- l)- Regulamentar o modelo de organização e funcionamento de Reserva Estratégica Alimentar e promover a construção dos armazéns necessários;
- m)- Criar e implementar um modelo integrado de Aprovisionamento da Cesta Básica, incluindo produtos de produção nacional, através do Entreposto Aduaneiro;
- n)- Promover a permanente comunicação com os comerciantes e prestadores de serviços comerciais.
- No domínio do comércio e das relações económicas internacionais:
- a)- Aplicar, nos limites permitidos pelos convénios internacionais, medidas de protecção à produção nacional com capacidade de competir no mercado externo, combinadas com acções que visam o fomento à exportação;
- b)- Formular, coordenar e implementar a política comercial nacional em colaboração com outros órgãos do Estado, incluindo nas vertentes bilateral, regional, multilateral e plurilateral;
- c)- Promover o aumento e a diversificação das exportações;
- d)- Promover o comércio Fronteiriço, regulando de forma específica o seu desenvolvimento e fortalecimento;
- e)- Promover a cooperação bilateral, regional e internacional e mobilizar a assistência técnica no âmbito do comércio;
- f)- Assegurar a revisão dos acordos e obrigações internacionais relativamente ao comércio livre;
- g)- Assegurar, em colaboração com outros órgãos do Estado, o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão de Angola à Organização Mundial do Comércio e demais organizações regionais e internacionais especializadas no tratamento de questões relacionadas com o comércio;
- h)- Coordenar, propor e assegurar a implementação de medidas de salvaguarda face às importações, sempre que as mesmas penalizem a comercialização da produção nacional;
- i)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.