Decreto Presidencial n.º 38/18 de 09 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 38/18 de 09 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 19 de 9 de Fevereiro de 2018 (Pág. 412)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 26/17, de 21 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Ministério do Comércio, a actual estrutura do Poder Executivo estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: Tendo em conta as linhas orientadoras estabelecidas no domínio do Comércio e Distribuição, para o desenvolvimento sustentável do Sector e assegurar que a oferta de bens e de serviços mercantis sejam competitivos em termos de qualidade, preços e acesso: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a Legislação que contrarie o disposto no presente Diploma nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 26/17, de 21 de Fevereiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2017.
- Publique-se,Luanda, aos 29 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério do Comércio, abreviadamente designado por MINCO, é o órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo ao qual compete propor, formular, conduzir, executar, avaliar, controlar e fiscalizar a política do Executivo no domínio do comércio, prestação de serviços mercantis, comércio rural e da reserva estratégica.
Artigo 2.º (Atribuições)
São atribuições do Ministério do Comércio as seguintes:
- No domínio da actividade em geral:
- a)- Formular propostas, supervisionar e avaliar as políticas aplicáveis ao Sector do comércio, bem como proceder à atribuição de recursos e à fiscalização das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis;
- b)- Coordenar, com os demais sectores, a implementação da política comercial;
- c)- Criar estímulos, com vista ao estabelecimento de uma rede grossista assente em empresários, capaz de contribuir de forma decisiva para a normalização da oferta de produtos e assegurar a estabilização dos preços;
- d)- Reger, licenciar e cadastrar toda actividade comercial e de prestação de serviços mercantis;
- e)- Elaborar e implementar diplomas legais que regulem e fomentem actividades comerciais inovadoras e potenciem a formalização do comércio;
- f)- Promover a desburocratização e facilitação do ambiente de negócios no Sector do comércio, visando expandir a rede comercial a todo o País;
- g)- Propor as regras e os procedimentos para o licenciamento da actividade comercial, em estreita colaboração com o Departamento Ministerial responsável pela Justiça e Direitos Humanos que responde pela justiça;
- h)- Regulamentar e fiscalizar o exercício do comércio, da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda;
- i)- Reforçar os mecanismos de fiscalização e inspecção das actividades comerciais, para garantir a segurança dos consumidores;
- j)- Regulamentar o circuito comercial, zelando pela defesa do consumidor;
- k)- Definir e orientar a actividade dos órgãos superentendidos, representações comerciais e acompanhar metodologicamente os serviços executivos locais responsáveis pela execução da política comercial;
- l)- Promover e definir, em colaboração com os demais órgãos do Estado, a política geral de formação e superação técnico-profissional no domínio do comércio;
- m)- Participar da elaboração da balança comercial;
- n)- Designar os representantes comerciais e, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores, regular o funcionamento das representações comerciais de Angola no estrangeiro;
- o)- Promover o desenvolvimento sustentável do Sector e assegurar que a oferta de bens e de serviços mercantis sejam competitivos em termos de qualidade, preços e acesso;
- p)- Assegurar que a estrutura comercial esteja permanentemente em conformidade com os objectivos de desenvolvimento económico e social;
- q)- Assegurar a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias;
- r)- Participar da elaboração de normas de controlo de qualidade de produtos e fomentar a implementação de boas práticas no processo de produção, transporte, armazenamento, manuseamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos alimentares e farmacêuticos;
- s)- Elaborar e apresentar superiormente o relatório de balanço das actividades do Ministério e as perspectivas do Sector;
- t)- Maximizar a utilidade do Sistema de Informação do Ministério do Comércio (SIMINCO) como instrumento de gestão, mediante integração e consolidação de informação de todos os serviços executivos directos, externos, superentendidos ou pelo Ministério do Comércio;
- u)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No domínio da estabilização do mercado:
- a)- Promover a estabilização dos preços e regularização do mercado de bens e serviços;
- b)- Contribuir para a estabilização da oferta e da procura de bens e serviços mercantis, divulgando informações sobre a existência na origem dos produtos e as necessidades nas zonas de consumo;
- c)- Contribuir para o aumento da produção nacional de bens e serviços mercantis;
- d)- Promover a realização de investimentos em infra-estruturas que assegurem a recepção, o armazenamento e a conservação dos produtos nas zonas de maior produção e que garantam a distribuição dos mesmos a todo o País;
- e)- Estimular o surgimento de centros comerciais de referência em cada província, com possibilidade de concentrar o comércio e serviço mercantil integrado de proximidade, por via de parcerias;
- f)- Consolidar um sistema de regulamentação progressiva que possa funcionar como mecanismo de incentivo à passagem gradual do comércio informal ao formal, sem perda de ocupação ou prejuízo da concorrência;
- g)- Proceder à segmentação dos operadores, grossistas e retalhistas;
- h)- Implementar a Rede Logística Nacional e melhorar o sector de distribuição;
- i)- Operacionalizar os Centros de Logística e Distribuição (CLOD s) e Mercados Abastecedores (MAB’s) ao nível das províncias e municípios, na base de parcerias orientadas para assegurar o interesse público;
- j)- Dinamizar os mercados municipais nas zonas urbanas, peri-urbanas e rurais que permitam albergar os vendedores de rua;
- k)- Propor a criação da Reserva Estratégica Alimentar, com produtos da Cesta Básica, sob gestão do Entreposto Aduaneiro de Angola;
- l)- Regulamentar o modelo de organização e funcionamento de Reserva Estratégica Alimentar e promover a construção dos armazéns necessários;
- m)- Criar e implementar um modelo integrado de Aprovisionamento da Cesta Básica, incluindo produtos de produção nacional, através do Entreposto Aduaneiro;
- n)- Promover a permanente comunicação com os comerciantes e prestadores de serviços comerciais.
- No domínio do comércio e das relações económicas internacionais:
- a)- Aplicar, nos limites permitidos pelos convénios internacionais, medidas de protecção à produção nacional com capacidade de competir no mercado externo, combinadas com acções que visam o fomento à exportação;
- b)- Formular, coordenar e implementar a política comercial nacional em colaboração com outros órgãos do Estado, incluindo nas vertentes bilateral, regional, multilateral e plurilateral;
- c)- Promover o aumento e a diversificação das exportações;
- d)- Promover o comércio Fronteiriço, regulando de forma específica o seu desenvolvimento e fortalecimento;
- e)- Promover a cooperação bilateral, regional e internacional e mobilizar a assistência técnica no âmbito do comércio;
- f)- Assegurar a revisão dos acordos e obrigações internacionais relativamente ao comércio livre;
- g)- Assegurar, em colaboração com outros órgãos do Estado, o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão de Angola à Organização Mundial do Comércio e demais organizações regionais e internacionais especializadas no tratamento de questões relacionadas com o comércio;
- h)- Coordenar, propor e assegurar a implementação de medidas de salvaguarda face às importações, sempre que as mesmas penalizem a comercialização da produção nacional;
- i)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
A estrutura orgânica do Ministério do Comércio compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro;
- b)- Secretário de Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção;
- c)- Conselho Nacional do Comércio.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Inspecção-Geral do Comércio;
- e)- Gabinete Jurídico;
- f)- Gabinete de Intercâmbio;
- g)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
- h)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete do Secretário de Estado.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional de Comércio Interno e Serviços Mercantis;
- b)- Direcção Nacional do Comércio Externo.
- Serviços no Exterior: Representações Comerciais.
- Órgãos Superintendidos:
- a)- Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
- b)- Escola Nacional do Comércio;
- c)- Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade do Comércio.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR
Artigo 4.º (Ministro)
- O Ministro é o órgão singular a quem compete, dirigir, orientar, coordenar e controlar as actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério do Comércio.
- No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado por um Secretário de Estado que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 5.º (Competências)
O Ministro do Comércio tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos relativos ao domínio do comércio, bem como tomar as decisões necessárias ao seu cumprimento;
- b)- Representar legalmente o Ministério do Comércio e assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o Ministério e as demais pessoas colectivas públicas;
- c)- Assinar, com prévia autorização e em nome do Estado, os acordos, protocolos e contratos no âmbito do comércio;
- d)- Assegurar a execução dos programas e das políticas definidas pelo Titular do Poder Executivo e tomar as decisões necessárias, nos termos da lei;
- e)- Conduzir a execução orçamental e financeira do Ministério do Comércio;
- f)- Exercer os poderes de superintendência sobre os órgãos colocados sob a dependência do Ministério do Comércio;
- g)- Nomear, promover, exonerar, demitir e praticar demais actos inerentes à mobilidade dos trabalhadores sob jurisdição do Ministério do Comércio;
- h)- Zelar pela correcta aplicação da política de formação, capacitação e desenvolvimento técnico e profissional dos recursos humanos e autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro de pessoal do Ministério do Comércio, para a realização de tarefas pontuais;
- i)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe sejam incumbidos por lei ou determinação superior.
Artigo 6.º (Forma dos Actos)
1.No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo. 2. Sempre que resulte de acto normativo ou da natureza das matérias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos. 3. Os serviços competentes do Ministério do Comércio devem assegurar a publicação dos actos supramencionados em Diário da República. 4. Em matérias de carácter interno, o Ministro emite ordens de serviço e circulares.
Artigo 7.º (Secretário de Estado)
- O Secretário de Estado é o órgão singular coadjutor do Ministro a quem compete as seguintes competências genéricas:
- a)- Coadjuvar o Ministro no exercício das funções e na prossecução das Competências do Ministério do Comércio;
- b)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos temporários, por determinação expressa;
- c)- Desempenhar as demais competências subdelegadas pelo Ministro.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 8.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de consulta periódica do Titular do Departamento Ministerial, integrado por quadros dos serviços centrais e locais do Sector do Comércio e que se destina a conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo titular do Departamento Ministerial e tem a seguinte composição:
- a)- Secretário de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Directores dos órgãos superintendidos pelo Ministério;
- d)- Quadros do Ministério, designados pelo Titular do Departamento Ministerial;
- e)- Outras entidades convidadas pelo Titular do Departamento Ministerial, cuja participação se revele oportuna, conveniente e útil, sem que tenham direito a voto.
- O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Titular do Departamento Ministerial, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil.
- O Conselho Consultivo rege-se por regulamento próprio aprovado pelo Ministro.
Artigos 9.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão colegial de apoio do Ministro, ao qual compete apoiar o Titular do Departamento Ministerial na coordenação das actividades dos diversos serviços do Ministério.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo TITULAR do Departamento Ministerial e tem a seguinte composição:
- a)- Secretário de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Directores dos órgãos superintendidos pelo Ministério;
- d)- Quadros do Ministério, designados pelo Titular do Departamento Ministerial;
- e)- Outras entidades convidadas pelo Titular do Departamento Ministerial, não vinculadas ao Ministério, cuja participação se revele oportuna, conveniente e útil, sem que tenham direito a voto.
- O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Titular do Departamento Ministerial.
- O Conselho de Direcção rege-se por regulamento próprio aprovado pelo Ministro.
Artigos 10.º (Conselho Nacional do Comércio)
- O Conselho Nacional do Comércio é o órgão de consulta multissectorial e multidisciplinar de concertação e acompanhamento das políticas do Sector do Comércio.
- O Conselho Nacional do Comércio é coordenado pelo Titular do Departamento Ministerial do Comércio, que o preside.
- O Conselho Nacional do Comércio tem a seguinte composição:
- a)- Representante do Ministério da Economia e Planeamento;
- b)- Representante do Ministério da Finanças;
- c)- Representante do Ministério da Agricultura e Florestas;
- d)- Representante do Ministério das Pescas e do Mar;
- e)- Representante do Ministério da Indústria;
- f)- Representante do Ministério do Interior;
- g)- Representante do Ministério da Saúde;
- h)- Representante do Banco Nacional de Angola;
- i)- Representante da Câmara do Comércio e Indústria de Angola;
- j)- Representante da Federação de Mulheres Empreendedoras de Angola - FEMEA;
- k)- Representante da Associação Industrial de Angola - AIA;
- l)- Representante do Grémio de Produtores e Comerciantes de Milho - EPUNGO;
- m)- Representante da Confederação de Agricultores e Camponeses Angolanos - UNACA;
- n)- Representante da Confederação de Associações de Camponeses e Cooperativas Agro-Pecuária de Angola;
- o)- Representante das Associações dos Bancos - ABANC;
- p)- Representante de Pescadores Artesanais;
- q)- Representante do Conselho Nacional de Carregadores- CNC;
- r)- Representante da Câmara dos Despachantes;
- s)- Fórum Angolano de Jovens Empreendedores - FAJE t)- Representante da Associação de Empresas do Comércio e Distribuição Moderna de Angola -
ECODIMA;
- u)- Representante da Comunidade de Empresas Exportadoras e Internacionalizadas de Angola -
CEEIA;
- v)- Representante da Associação Angolana de Defesa do Consumidor - AADIC;
- w)- Representante da Associação Angolana de Defesa do Consumidor - ADECOR;
- x)- Associação dos Comerciantes e Industriais de Luanda - ACOMIL;
- y)- Outras Individualidades convidadas pelo Ministro do Comércio;
- z)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Nacional do Comércio rege-se por regulamento próprio aprovado pelo Ministro.