Decreto Presidencial n.º 16/18 de 25 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 16/18 de 25 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 10 de 25 de Janeiro de 2018 (Pág. 132)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 179/14, de 25 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação a actual estrutura do Poder Executivo, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 179/14, de 25 de Julho.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2017. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS TELECOMUNICAÇÕES E
TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, abreviadamente designado por «MTTI», é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, que tem por missão propor a formulação, a condução, a execução e o controlo da política nos domínios das telecomunicações, das tecnologias de informação, dos serviços postais e da meteorologia e geofísica, orientada para a conexão interna e externa do País.
Artigo 2.º (Atribuições)
O MTTI tem as seguintes atribuições:
- Na Generalidade:
- a)- Auxiliar o Titular do Poder Executivo a definir a política e estratégia das telecomunicações, das tecnologias de informação, dos serviços postais, da meteorologia e geofísica, bem como exercer a superintendência sobre actividades relacionadas com a prestação de serviços nos referidos domínios;
- b)- Coordenar e promover as acções que conduzam à edificação da sociedade da informação e geofísica;
- c)- Criar um quadro jurídico-legal que habilite o órgão regulador a elaboração de regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de telecomunicações, no âmbito da sua competência, tanto para as redes públicas como privadas;
- d)- Formular normas legais e administrativas, tendo por objectivo estabelecer os procedimentos para o licenciamento dos serviços de telecomunicações, informática e comunicações electrónicas;
- e)- Promover a formação e crescimento do mercado das telecomunicações e das tecnologias de informação, incentivando a ampla participação do empresariado nacional.
- No Domínio das Telecomunicações:
- a)- Formular e propor políticas, directrizes, objectivos e metas de desenvolvimento da infra-estrutura de suporte às Tecnologias da Informação e Comunicação;
- b)- Monitorar e avaliar a execução das directrizes, objectivos e metas de desenvolvimento da infra-estrutura de suporte às Tecnologias da Informação e Comunicação;
- c)- Elaborar estudos que promovam o desenvolvimento e o enquadramento de novos serviços no domínio das telecomunicações;
- d)- Promover o sistema de telecomunicações por satélite com a implementação de projectos de telecomunicações por satélite e assegurar a criação da Agência Espacial Nacional;
- e)- Assegurar o fomento das infra-estruturas e programas que garantam a migração da teledifusão digital terrestre;
- f)- Apoiar o desenvolvimento e execução de infra-estruturas de telecomunicações virados aos sistemas de cabos submarinos de fibra óptica.
- No Domínio das Tecnologias de Informação:
- a)- Formular e propor políticas, directrizes, objectivos e metas de serviços de internet, seus aplicativos de voz, dados e multimédia, bem como sobre o uso, armazenamento e protecção de dados;
- b)- Incentivar a política de segurança e encriptação de dados, bem como a interoperabilidade e padronização de soluções no domínio das tecnologias de informação;
- c)- Promover o surgimento de parques temáticos no domínio das tecnologias de informação, incubadoras de empresas com especial ênfase para a área de software.
- No Domínio da Promoção das Comunicações e da Sociedade da Informação:
- a)- Realizar estudos com vista ao estabelecimento de normas e critérios para a alocação de recursos no domínio do fomento das comunicações electrónicas e da promoção da sociedade da informação;
- b)- Exercer, ao nível do Sector, a coordenação geral dos programas e acções de inclusão digital;
- c)- Fomentar políticas da segurança da informação e de ciber-segurança nos órgãos da Administração Central e Local do Estado;
- d)- Aprovar os indicadores económicos que determinam os níveis de desenvolvimento das actividades económicas das telecomunicações e das tecnologias de informação;
- e)- Desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas relativas aos serviços das tecnologias da informação e de telecomunicações, principalmente no que se refere aos projectos e programas financiados com recursos públicos;
- f)- Promover, estimular e apoiar o estabelecimento de consórcios, redes e programas entre empresas e institutos de investigação, a criação de empresas de base tecnológica, bem como estratégias empresariais abertas à inovação, ao desenvolvimento tecnológico e à investigação aplicada no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação.
- No Domínio Postal:
- a)- Formular e propor políticas, directrizes, objectivos e metas de desenvolvimento da actividade postal;
- b)- Aprovar os indicadores económicos que estabelecem as metas e os níveis de desenvolvimento integrado da actividade postal e avaliar o seu desempenho;
- c)- Promover a integração nacional, através de uma rede de estações postais multifuncionais.
- No domínio da Meteorologia e Geofísica:
- a)- Definir os princípios estratégicos de desenvolvimento técnico-científico dos serviços de meteorologia geofísica, assegurando o processo de reabilitação e modernização das infra-estruturas das redes de observação;
- b)- Estabelecer as linhas de orientação para a aplicação da política de recuperação de custos e definir os critérios globais de imputação de custos de acordo com o tipo de utilizadores.
- c)- Estimular políticas que visam garantir a vigilância meteorologia e geofísica, assegurando a coordenação das redes nacionais de observações meteorológicas, climáticas e sísmicas em todo o território nacional;
- d)- Promover e fomentar a certificação das condições de ocorrência de fenómenos meteorológicos e geofísicos, estimulando a investigação multissectorial e multidisciplinar no domínio do sistema climático.
- No Domínio da Regulação:
- a)- Garantir o apoio institucional ao órgão regulador no sentido de assegurar a regulamentação, o licenciamento, a fiscalização e inspecção das actividades dos operadores de serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e postais;
- b)- Apoiar o órgão regulador em todos os actos que visam garantir o acesso dos operadores dos serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e postais às redes, em condições de transparência e igualdade;
- c)- Supervisionar os actos de concepção, coordenação e elaboração dos editais de licitação e licenciamento nos domínios das telecomunicações, tecnologias de informação e serviços postais;
- d)- Superintender as actividades inerentes ao acompanhamento da instalação dos serviços nos domínios das telecomunicações, tecnologias de informação e serviços postais;
- e)- Acompanhar os actos de instauração de procedimentos administrativos visando a apurar infracções de qualquer natureza referentes aos serviços de telecomunicações, tecnologias de informação, meteorológica e serviços postais;
- f)- Apoiar a adopção de medidas necessárias à efectiva execução das sanções eventualmente aplicadas aos operadores dos serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e serviços postais;
- g)- Incentivar a regulamentação da instalação e funcionamento de estações integradas nas redes nacionais de observações meteorológicas, climáticas, sísmicas e geomagnéticas;
- h)- Assegurar o estabelecimento dos critérios dos procedimentos para a certificação e auditoria dos serviços meteorológicos, climatológicos e sísmicos.
- No Domínio do Serviço Universal:
- a)- Realizar estudos com vista ao estabelecimento de normas, metas e critérios para a universalização dos serviços públicos de telecomunicações, tecnologias de informação e serviços postais, bem como acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
- b)- Estabelecer normas e critérios para a identificação, estruturação e financiamento de projectos e programas;
- c)- Subsidiar a execução dos objectivos e metas relativos à universalização dos serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e serviços postais;
- d)- Desenvolver as actividades de execução orçamental, financeira e contabilística, no âmbito do Ministério, relativas aos créditos dos programas e acções destinados à inclusão digital;
- e)- Proteger os interesses dos consumidores, promovendo designadamente o esclarecimento dos consumidores, assegurando a divulgação de informação;
- f)- Assegurar a criação de programas de reforço institucional e aplicativo das instituições de ensino especializado sob superintendência do Ministério;
- g)- Assegurar, no âmbito dos parques tecnológicos ou temáticos, a criação de centros de formação e capacitação de formadores;
- h)- Assegurar o estímulo e a qualificação dos recursos humanos no domínio das tecnologias de informação e comunicação, meteorologia e dos serviços postais.
- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
O MTTI compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção;
- c)- Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspecção;
- e)- Gabinete Jurídico;
- f)- Gabinete de Intercâmbio;
- g)- Gabinete de Comunicação Institucional e de Imprensa.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional das Telecomunicações;
- b)- Direcção Nacional da Sociedade da Informação e Meteorologia;
- c)- Direcção Nacional dos Serviços Postais.
- Órgãos sob Superintendência:
- a)- Instituto Angolano das Comunicações - INACOM;
- b)- Instituto Nacional de Fomento da Sociedade da Informação - INFOSI;
- c)- Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica - INAMET;
- d)- Instituto de Telecomunicações - ITEL;
- e)- Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações - FADCOM.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR
Artigo 4.º (Ministro)
- O MTTI é dirigido por um Ministro, a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos órgãos e serviços do Ministério, bem como exercer a superintendência sobre as entidades colocadas por lei sob sua dependência.
- No exercício das suas funções compete ao Ministro, nomeadamente:
- a)- Estabelecer as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado no âmbito do Ministério;
- b)- Representar o Titular do Poder Executivo nas instâncias internacionais no âmbito das telecomunicações, das tecnologias de informação, dos serviços postais e da meteorologia e geofísica;
- c)- Exercer poderes de superintendência sobre todas as actividades e serviços dependentes do Ministério;
- d)- Superintender as actividades dos responsáveis dos órgãos do Ministério;
- e)- Aprovar os regulamentos administrativos do âmbito da actuação do Ministério;
- f)- Nomear, promover e exonerar o pessoal do Ministério;
- g)- Exercer os poderes de superior hierárquico sobre todo o pessoal do Ministério;
- h)- Gerir o orçamento e administrar o património do Ministério;
- i)- Assinar em nome do Estado os acordos, protocolos e contratos celebrados com outras entidades ou com particulares no âmbito das competências do Ministério;
- j)- Orientar e coordenar a política de quadros do Ministério;
- k)- Assegurar a representação do Ministério a nível interno e no exterior do País;
- l)- Resolver todos os casos concretos que por lei devem correr por qualquer serviço do Ministério;
- m)- Praticar todos os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados superiormente.
- No exercício das suas competências, o Ministro é coadjuvado por Secretários de Estado, nomeadamente Secretário de Estado para as Telecomunicações e Secretário de Estado para as Tecnologias de Informação.
Artigo 5.º (Secretários de Estado)
- Os Secretários de Estado são órgãos singulares coadjutores do Ministro a quem compete as seguintes competências genéricas:
- a)- Coadjuvar o Ministro no exercício das funções e na prossecução das competências do MTTI;
- b)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos temporários, por determinação expressa;
- c)- Desempenhar as demais competências subdelegadas pelo Ministro.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de apoio do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, encarregue de analisar, apreciar matérias de vários domínios e actividades do Sector, a ele submetidos.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Directores Provinciais;
- d)- Quadros do Ministério;
- e)- Outras individualidades convidadas pelo Ministro, vinculadas ou não ao Ministério cuja participação se revele útil, de entre os quais Directores-Gerais e Presidentes dos Conselhos de Administração dos organismos e empresas sob superintendência ou tutelados.
- O Conselho Consultivo reúne-se em regra duas vezes por ano, designadamente, no primeiro trimestre e no último trimestre de cada ano civil.
Artigo 7.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta, assessoria e apoio do Ministro em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina dos serviços que integram o MTTI.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação tem a seguinte composição:
- a)- O Ministro que o preside;
- b)- Secretários de Estado;
- c)- Directores Nacionais e Equiparados;
- d)- Outras individualidades convidadas pelo Ministro, vinculadas ou não ao Ministério cuja participação se revele útil, de entre os quais Directores-Gerais e Presidentes dos Conselhos de Administração dos organismos e empresas sob superintendência.
- O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Ministro.
Artigo 8.º (Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação)
- O Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação é o órgão de apoio consultivo do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, encarregue de emitir pareceres e conselhos sobre a harmonização e desenvolvimento da infra-estrutura, bem como conformar os parâmetros do Observatório da Sociedade de Informação.
- O Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação é integrado por representantes de diversas instituições da Administração do Estado, operadores, provedores e representantes de serviços, e dos consumidores.
- O Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação reúne-se anualmente e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Ministro e rege-se por regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro.