Decreto Presidencial n.º 259/18 de 13 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 259/18 de 13 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 170 de 13 de Novembro de 2018 (Pág. 5177)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional da Cameia. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se criar o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional da Cameia: Atendendo, que a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambiente, estabelece que a fim de assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhoria de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e sócio-económico, o Governo deve estabelecer uma rede de áreas de protecção ambiental; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional da Cameia, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO
DO SERVIÇO DE GESTÃO DO PARQUE NACIONAL DA CAMEIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas de organização e funcionamento do Parque Nacional da Cameia.
Artigo 2.º (Natureza Jurídica)
- O Serviço de Gestão do Parque Nacional da Cameia tem a natureza de Instituto Público e rege- se pelas normas do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Serviço de Gestão do Parque Nacional da Cameia tem as seguintes atribuições:
- a)- Proteger a integridade ecológica dos ecossistemas, comunidade biótica, recursos genéticos e espécies;
- b)- Proteger e manter o estado natural das áreas afectas ao Parque, conservando as suas características ambientais, o valor científico, cultural, estético, histórico, geológico ou arqueológico do património natural de reconhecida importância nacional ou internacional;
- c)- Conservar a fauna selvagem, a vegetação espontânea e os demais componentes ambientais de forma a garantir às actuais e futuras gerações a possibilidade de conhecer e usufruir de exemplares representativos de ecossistemas, de comunidades bióticas e da diversidade biológica em geral;
- d)- Promover o desenvolvimento do turismo ecológico nas áreas afectas ao Parque, contribuindo para a melhoria das condições da comunidade local;
- e)- Preservar as espécies animais e vegetais e seus respectivos habitats naturais, quer pela sua raridade e valor científico, quer por se encontrarem em vias de extinção;
- f)- Reconstituir e recuperar as populações animais e vegetais e seus habitats;
- g)- Preservar ou recuperar os habitats da fauna migratória;
- h)- Proporcionar oportunidade para a investigação científica e educação ambiental do público em geral;
- i)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
O Serviço de Gestão do Parque Nacional da Cameia tem a seguinte estrutura:
- Órgão de Direcção: Administrador.
- Serviços:
- a)- Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico;
- b)- Serviço de Investigação Científica e Monitorização;
- c)- Serviço de Fiscalização;
- d)- Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas;
- e)- Serviço de Saúde e Veterinária.