Decreto Presidencial n.º 240/18 de 12 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 240/18 de 12 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 12 de Outubro de 2018 (Pág. 4779)
Assunto
Aprova o Regulamento da Lei da Concorrência.
Conteúdo do Diploma
Atendendo a necessidade de se assegurar a clarificação das regras e procedimentos que conduzem a tramitação dos processos relativos aos acordos anti-concorrenciais, às outras práticas restritivas da Concorrência e ao Controlo de Concentrações de Empresas; Havendo necessidade de se regulamentar, nos termos do artigo 54.º, a Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, da Concorrência; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento da Lei da Concorrência, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, no Huambo, aos 28 de Agosto de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Setembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DA LEI DA CONCORRÊNCIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos complementares necessários à execução da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, da Concorrência.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma aplica-se a todas as actividades económicas exercidas em território nacional, ou que nele produzam efeitos, quer sejam praticadas por empresas privadas, ou públicas, entidades em unidades económicas, cooperativas ou associações profissionais.
Artigo 3.º (Empresa)
- Para efeitos do presente Regulamento, considera-se Empresa qualquer entidade pública, privada ou mista, que exerça uma actividade económica que consista na produção, aquisição, fornecimento de bens, ou na prestação de serviços, no mercado nacional, visando a obtenção de lucro.
- Para efeitos do número anterior, é irrelevante o modo de constituição e de financiamento da entidade.
Artigo 4.º (Unidade Económica)
- Considera-se a existência de uma Unidade Económica, quando os laços de interdependência entre as entidades decorrem de:
- a)- Uma participação no capital;
- b)- Uma participação com direito de voto, relativamente a matérias estratégicas, designadamente planos de actividades, políticas de investimentos, orçamentos e nomeação dos quadros superiores;
- c)- A detenção de direito de votos atribuídos às participações sociais;
- d)- A possibilidade de designar membros do Órgão de Administração, ou Fiscalização;
- e)- O poder de gerir os respectivos negócios.
- Uma entidade que não consiga determinar de forma independente a sua política comercial, ou gerir os respectivos negócios, considera-se integrada em Unidade Económica com a entidade da qual depende.