Decreto Presidencial n.º 221/18 de 26 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 221/18 de 26 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 145 de 26 de Setembro de 2018 (Pág. 4623)
Assunto
Aprova a alteração do n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 1 do artigo 17.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 27.º, o n.º 1 do artigo 32.º, a alínea b) do artigo 39.º, as alíneas f), g) e h) do artigo 41.º, os n.os 2 e 3 do artigo 42.º e os n.os 1 e 4 do artigo 48.º e adita os n.os 3 e 4 ao artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro, do Regulamento sobre o Sistema de Avaliação de Desempenho dos Funcionários das Finanças Públicas. - Revoga as disposições alteradas no Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro, foi aprovado o Regulamento sobre o Sistema de Avaliação de Desempenho dos Funcionários das Finanças Públicas, abreviadamente SADFFP: Havendo necessidade de se proceder à alteração parcial do referido Diploma para garantir a sua aplicação prática nos termos do sentido e alcance que se pretende:
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Alteração ao Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro.
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração ao Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro.
- (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro) O n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 1 do artigo 17.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 27.º, o n.º 1 do artigo 32.º, a alínea b) do artigo 39.º, as alíneas f), g) e h) do artigo 41.º, os n.os 2 e 3 do artigo 42.º e os n.os 1 e 4 do artigo 48.º do Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 8.º (Periodicidade da Avaliação)
- (...)
- (...)
- (...)
- A competência prevista nos números anteriores deste artigo deve ser exercida até 60 (sessenta) dias contados da data do fim do semestre.
ARTIGO 9.º (Formas de Avaliação)
- A avaliação ordinária é de carácter periódico, semestral, formal e independente de avaliações anteriores.
- (...)
- (...)
ARTIGO 14.º (Avaliado e Requisitos de Avaliação)
- (...)
- O funcionário para ser avaliado deve possuir no mínimo três (3) meses de desempenho na função.
ARTIGO 17.º (Factores que Interferem na Avaliação)
- Funcionários que se encontrem em situação de ausentes por situações de licença, em que não haja contacto funcional com o serviço, por período superior a 3 (três) meses.
- (...)
- (...)
- (...)
ARTIGO 18.º (Avaliador)
- (...)
- O Avaliador de um funcionário deve possuir no mínimo três meses de contacto funcional com o Avaliado, salvo nos casos em que o funcionário passe a exercer funções em outro grupo funcional com maiores responsabilidades.
- Caso o avaliador não possua com o avaliado qualquer contacto funcional no período descrito no número anterior, o funcionário deve ser avaliado pelo superior hierárquico seguinte ou, na ausência deste, pelo Director ou equiparado da entidade, onde o funcionário exerce funções.
ARTIGO 19.º (Mudança do Avaliador)
- O avaliador é responsável pela avaliação do funcionário que integre a sua área, a partir da data que este último inicia a sua actividade laboral na respectiva área, até ao momento que fecha o ciclo de avaliação.
- (...)
- (...)
- (...)
ARTIGO 27.º (Atribuições do Gabinete de Recursos Humanos)
- (...):
- a) (...);
- b) (...);
- c) (...);
- d) (...);
- e) (...);
- f) (...).
- (...)
- As Áreas de Recursos Humanos dos serviços periféricos desconcentrados e dos órgãos superintendidos devem submeter ao Gabinete de Recursos Humanos, o relatório final da avaliação de desempenho dos seus serviços.
ARTIGO 32.º (Características dos Objectivos)
- Os objectivos devem ser definidos no início do ano e circunscritos a cada um dos semestres a que se refere a avaliação.
- (...):
- a) (...);
- b) (...);
- c) (...);
- d) (...);
- e) (...).
ARTIGO 39.º (Direitos e Deveres do Avaliado)
- Constitui direito do avaliado:
- a) (...);
- a) (...);
- b) Intervir e partilhar a sua opinião acerca do processo de SADFFP;
- c) (...);
- d) (...);
- e) (...);
- f) (...);
- g) (...);
- h) (...);
- i) (...).
- (...):
- a) (...);
- b) (...);
- c) (...);
- d) (...);
- e) (...);
- f) (...);
- g) (...).
ARTIGO 41.º (Fases de Avaliação)
A avaliação de desempenho dos funcionários das Finanças Públicas comporta as seguintes fases:
- a) (...);
- b) (...);
- c) (...);
- d) (...);
- e) (...);
- f) Reclamação;
- g) Recurso;
- h) Homologação.
ARTIGO 42.º (Formulário de avaliação)
- (...).
- Após definição dos objectivos e das competências específicas, o titular de cargo de direcção, chefia e equiparados, deve reunir com o funcionário, até a primeira semana do semestre, para a devida negociação.
- Preenchido o formulário de avaliação com os objectivos e competências específicas acordados, o titular de cargo de direcção, chefia e equiparados, deve remetê-lo junto da Área de Recursos Humanos, até ao dia 10 de Janeiro e 10 de Julho.
- (...).
- (...).
ARTIGO 48.º (Reclamação)
- O avaliado pode reclamar do resultado da avaliação, sempre que haja discordância, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da entrevista.
- (...).
- (...).
- O avaliador dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da reclamação, para se pronunciar sobre a mesma.
Artigo 2.º (Aditamento)
São aditados os n.os 3 e 4 ao artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
«ARTIGO 29.º (Ponderação das dimensões ou valências)
- (...):
- a) (...);
- b) (...);
- c) (...).
- (...):
- a) (...);
- b) (...).
- As ponderações podem ser alteradas, caso se pretenda valorizar alguma das valências num determinado período específico da avaliação.
- Nos casos em que ocorra o previsto no número anterior, a valência dos objectivos nunca pode ter uma ponderação inferior a 50% (cinquenta por cento).»
Artigo 3.º (Revogação)
São revogadas as disposições alteradas no Decreto Presidencial n.º 52/18, de 19 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma Legal entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2018.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.